III SÉRIE — n.º 95
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 95/2024
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira,16deMaiode2024
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
- Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 95
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
- Parágrafo, página 1: Despacho. Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo:
- Parágrafo, página 1: Despachos. Governo do Distrito da Ilha de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros: Associação de Recolectoras Maxocola Okweli. Associação de Recolectoras Zinwananeho. (ARL) Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos – AMOCATS. Fundação de Treinamento em Hotelaria de Moçambique. Fundação Evanjáfrica. A+Energy Advisors, Limitada. AC Business & Consulting, Limitada. Alphaceuticals, Limitada. Ana Transportes & Logística, Limitada. Armazém Jan – Sociedade Unipessoal, Limitada. Bytness Tech Solutions, Limitada. Centro Médico Privado Amacare, Limitada. ConsulTelcom – Sociedade Unipessoal, Limitada. Consultório Médico Vossa Saúde, Limitada D & P Rent Car e Investimentos,Limitada. EME – Sociedade de Investimentos, Limitada. ESM Property, Limitada. EXPERTCOB – VE, Limitada.
- Parágrafo, página 1: Hambane Criação, Limitada - 2023. Hambane Criação, Limitada – 2024. Huaxin Mining, Limitada.
- Parágrafo, página 1: I.F.W – Sociedade Unipessoal, Limitada. Iqbal Comercial – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jech Engenharia e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Jodemar – Sociedade Unipessoal, Limitda. L & C -– Sociedade Unipessoal, Limitada. Lurdes Sampene – Sociedade Unipessoal, Limitada. Mandorla Investimentos, Limitada. MB Boutique e Cosméticos – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nexus Vision, S.A. Outsource Procurement & Logistics, Limitada. Papelaria & Serigrafia Prestação de Serviços, Limitada. Papelaria Correia – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pathways, Limitada. Polaris Estúdio Criativo – Sociedade Unipessoal, Limitada. Print Point Solutions, Limitada. Probuilding – Sociedade Unipessoal, Limitada. Quintas Manuel Cavarro Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. RD Agro Mozambique – Sociedade Unipessoal, Limitada. Restaurante Blessing, Limitada. RFLflConsultores, Limitada. Safeline Companhia de Micro-Seguros, S.A. Selmoz – Sociedade Unipessoal, Limitada. Seyani Brothers & Co (M), Limitada. SM – Construções – Sociedade Unipessoal de Responsabilidade, Limitada. Tai Research and Publication, S.A. Tchau Chow, Limitada. Terramoz Properties, S..A. Test Page – Sociedade Unipessoal, Limitada. Truck Help – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wellchoose Forestry Industry, Limitada. Zito & Costa, Limitada. Zefanias Xavier Muhate - Construções, Limitada.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinadoravancado.gov.mz
- Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento jurídico da Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos – AMOCATS como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Moçambicana de Cultura, Artistas e Turistas Surdos – AMOCATS .
- Texto do artigo, página 2: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Maputo, 10 de Maio de 2023. — A Ministra, Helena Mateus Kida.
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Victor Alberto Carlos, requereu à Conservatória do Registos das Entidades Legais, o registo da Fundação Evanjáfrica, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação Evanjáfrica.
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, 24 de Novembro de 2023. — A Directora, Lubélia Ester Muiuane.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Dinah Paulina Haslimann, requereu à Conservatória do Registos das Entidades Legais, o registo da Fundação de Treinamento em Hotelaria de Mozambique, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os respectivos estatutos.
- Texto do artigo, página 2: Apreciado o processo, verifica-se que se trata de uma fundação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de
- Texto do artigo, página 2: registo dos estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei estabelecidos.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos n.º 1 e 2 do artigo 10 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro, vai registada como pessoa jurídica a Fundação de Treinamento em Hotelaria de Mozambique.
- Texto do artigo, página 2: Conselho de Serviços de Representação de Estado na Cidade de Maputo, 14 de Dezembro de 2023. — A Directora,Lubélia Ester Muiuane.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Ilha de Moçambique
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Recolectoras Maxocola Okweli, com sede no Bairro de Areal, Posto Administrativo de Lumbo, Distrito da Ilha de Moçambique, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o seu respectivo estatuto, cuja área de actuação diz respeito à promoção de acções de sensibilização para a preservação de ecossistemas marinhos e pesqueiros.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo acto de sua constituição e o estatuto do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a Associação de Recolectoras Maxocola Okweli.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Ilha de Moçambique, 5 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Silvério João Nauaito.
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos da Associação de Recolectoras Zinwananeho, com sede no Bairro de Sanculo, Posto Administrativo de Lumbo, Distrito da Ilha de Moçambique, requereu o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido o seu respectivo estatuto, cuja área de actuação diz respeito à promoção de acções de sensibilização para a preservação de ecossistemas marinhos e pesqueiros.
- Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos, verifica-se que se trata de uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo acto de sua constituição e o estatuto do mesmo cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos e ao abrigo do n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, é reconhecida a Associação de Recolectoras Zinwananeho.
- Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito da Ilha de Moçambique, 5 de Abril de 2024. O Administrador do Distrito, Silvério João Nauaito.
- Texto do artigo, página 3: Associação de Recolectoras Ma Xokola Okweli
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, âmbito, sede e fins
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação)
- Texto do artigo, página 3: A Associação de Recolectoras Ma Xokola Okweli, Entidade Legal, é uma pessoa colectiva, de Direito Privado e exerce livremente as suas acções na sua comunidade em particular e no Distrito da Ilha de Moçambique em Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e âmbito)
- Texto do artigo, página 3: A Associação de Recolectoras Ma Xokola Okweli, é uma Entidade Legal de âmbito distrital, criada para aderir aos processos de Desenvolvimento da actividade pesqueira de forma particular a actividade de recolecção e de geração de rendas, e ao mesmo tempo irá promover acções de sensibiização para a defesa dos ecossistemas marinhos e costeiros e da biodiversidade marinha, sem fins lucrativos e apartidária, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e patrimonial, visando representar os interesses colectivos em prol de um desenvolvimento equitativo baseado nas suas aspirações e potencialidades locais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação de Recolectoras Ma Xokola Okweli, tem a duração por tempo indeterminado, contando-se a partir da data de reconhecimento legal (pelo Governo da Província de Nampula em particular da Ilha de Moçambique).
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Associação de Recolectoras Ma Xokola, estabelece políticas e normas do seu funcionamento, apoiando-se nas demais legislações vigentes no País, em observância no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Sede)
- Texto do artigo, página 3: A ARMO (A Associação de Recolectoras Ma Xokola) tem a sua sede no distrito da Ilha de Moçambique e a sua sede fixar-se-á em qualquer bairro, podendo extender as suas acções noutras comunidades e outras formas de representação, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto da associação)
- Texto do artigo, página 3: Assegurar que as comunidades inseridas nesta associação tenham acesso aos benefícios dos investimentos do governo e outros parceiros, contribuindo para o desenvolvimento socio-
- Texto do artigo, página 3: económico e na preservação dos ecossistemas marinhos e costeiros e da biodiversidade na defesa dos interesses socioculturais localmente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Fins sociais)
- Número ou marcador, página 3: a) Promover acções de interacção entre as comunidades locais junto do Governo e outros actores de desenvolvimento para garantir a a conservação e protecção dos ecossistemas e na promoção do desenvolvimento scioeconomico das comunidades abrangidas por esta Associação:
- Número ou marcador, página 3: b) Disseminar junto das instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos e parceiros, práticas conducentes à materialização das iniciativas de protecção dos ecossistemas marinhos costeiros e da biodiversidade, desenvolvimento da Comunidade, na gestão sustentável dos recursos naturais disponíveis;
- Número ou marcador, página 3: c) Representar os interesses das comunidades nos diferentes espaços relacionadas com o acesso aos benefícios e facilitar a ligação entre estas, Governo e os diferentes parceiros com interesses afins;
- Número ou marcador, página 3: d) Habilitar às comunidades com conhecimentos sobre mecânismos de conserva ção dos recursos marinhos e costeiros aos benefícios e investimentos provenientes do Governo e outros parceiros;
- Número ou marcador, página 3: e) Incentivar mecânismo de financiamento e na ligação entre diferentes partes locais interessadas (instituições públicas e privadas, ONGs nacionais e internacionais, agentes económicos, instituições de ensino e pesquisa, associações locais, cooperativas, artesãos, empreendedores, iniciantes);
- Número ou marcador, página 3: f) Contribuir para o progresso e efectivação das actividades de cogestão pesqueira dos programas de desenvolvimento comunitário na sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros associados admissão, exclusão, categoria, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Membros, admissão e exclusão)
- Número ou marcador, página 3: Um) São membros da ARMO indivíduos (homens e mulheres), de direito colectivo e privado que aderem e perseguem determinados fins de desenvolvimento, de reconhecida idoneidade se identifiquem com a causa,
- Texto do artigo, página 3: aceitando o preceituado neste estatuto e nos documentos complementares normativos (Regulamento Organigrama), se filiem voluntariamente à esta associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Qualquer pessoa (individual e colectiva) de direito público ou privado, física e jurídica, será considerada membro da Associação após o parecer favorável do pedido de admissão pelo Conselho de Direcção e validação pela Assembleia Geral, conforme estabelecido no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os processos de pedido de admissão de membros são apreciados pelo Conselho de Direcção e são validados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As candidaturas à membros dos órgãos sociais serão com base no perfil préconcebido aceite e aprovado pelos membros desta associação.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) O pedido de exclusão voluntária deverá ser encaminhado por escrito ao Conselho de Direcção, validado após o despacho favorável deste órgão e aprovação em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 3: A ARMO tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 3: b) Individuais;
- Número ou marcador, página 3: c) Colectivos;
- Número ou marcador, página 3: d) Honorários.
- Número ou marcador, página 3: Um) São considerados membros fundadores, as pessoas que participaram na Assembleia Geral constituinte da ARMO.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Membros individuais, são pessoas físicas que se identificam com os princípios da causa e comprometem-se com contribuições diversas e permanentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) Membros colectivos, são pessoas jurídicas, instituições, empresas, associações, ou organizações sociais, legalmente constituídas, que aderem com os princípios da causa e contribuições com as obrigações permanentes à ARMO.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Membros honorário, é o título atribuído à pessoa física ou jurídica, em função da relevância de acções prestadas à favor da causa da ARMO, ou dos demais direitos e deveres.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Os membros honorários serão propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos membros da ARMO:
- Texto do artigo, página 3: a)participar nas actividades da ARMO de acordo com o previsto nos estatutos, e os demais regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: b) sugerir ao Conselho de Direcção e propor nas assembleias gerais acções que possam trazer benefícios à ARMO;
- Número ou marcador, página 4: c) propor a angariação de novos membros identificados com a causa, excepto os da categoria de honorários;
- Número ou marcador, página 4: d) participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
- Número ou marcador, página 4: e) eleger ou ser eleito para os órgãos sociais da ARMO;
- Número ou marcador, página 4: f) ser informado das decisões tomadas pelos órgãos sociais e sobre as actividades desenvolvidas e as respectivas contas financeiras;
- Número ou marcador, página 4: g) pedir demissão da ARMO ou do cargo à que for eleito, quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros da ARMO os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) respeitar, cumprir e fazer cumprir o estatuto, e demais regulamentos das decisões dos órgãos da ARMO;
- Número ou marcador, página 4: b) comparecer e participar das reuniões, da Assembleia Geral e demais actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) pagar a jóia no acto da inscrição e pontualmente as quotas mensais;
- Número ou marcador, página 4: d) manter o sigilo sobre os assuntos que dizem respeito a vida da ARMO;
- Número ou marcador, página 4: e) aceitar e assumir os cargos para que for proposto ou eleito.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Valores de jóia e quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os valores de jóia são pagos pelos membros recém-admitidos, no acto da sua inscrição, e aceites pelo Conselho de Direcção, segundo estabelecido no Regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As quotas são pagas mensalmente, por todos os membros da Entidade Legal, excepto os de categoria de honorários, no valor de 10 MT.
- Número ou marcador, página 4: Três) O membro recém-admitido após a sua inscrição, efectuará o pagamento simultâneo do valor da jóia 20 MTS e de quotas, na qualidade de membro individual.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos fundos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Fundo social da ARMO)
- Texto do artigo, página 4: Constitui fundo social da Entidade Legal:
- Número ou marcador, página 4: a) a jóia paga pelos membros no acto de inscrição;
- Número ou marcador, página 4: b) as quotas pagas pelos membros mensalmente;
- Número ou marcador, página 4: c) os donativos, legados, subsídios e contribuições de outras entidades;
- Número ou marcador, página 4: d) os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da ARMO.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Remuneração e incentivos)
- Texto do artigo, página 4: A ARMO não remunera os seus membros, excepto os que actuam em funções remuneráveis ou executivas, nos termos do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Penalidades e perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 4: Um) O membro que infringir ou desrespeitar as disposições Estatutárias, Regulamento Interno, ou praticar actos que desabonem a ARMO ou perturbem a sua ordem, é passível das seguintes medidas disciplinares:
- Número ou marcador, página 4: a) advertência escrita, por prática de acções que prejudiquem o bom nome da ARMO;
- Número ou marcador, página 4: b) suspensão da qualidade de membro ou de cargo a que for confiado;
- Número ou marcador, página 4: c) exclusão da ARMO em caso extremo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A qualidade de membro perde-se:
- Número ou marcador, página 4: a) pela demissão;
- Número ou marcador, página 4: b) pela expulsão;
- Número ou marcador, página 4: c) pela extinção da ARMO na forma prevista neste estatuto.
- Número ou marcador, página 4: Três) Constituirão como causas para aplicação das penas de advertência verbal ou escrita, suspensão, demissão e expulsão do membro da ARMO as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) a prática de actos lesivos aos interesses e fins da ARMO ou que possam denigri-la ou prejudicá-la;
- Número ou marcador, página 4: b) a violação intencional dos Estatutos e Regulamentos da A ARMO e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
- Número ou marcador, página 4: c) o não pagamento da jóia, e das quotas com assiduidade e outras contribuições, mesmo depois de aviso do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: A governação da ARMO é exercida pelos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Eleição e duração do mandato)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 5 anos renováveis, uma vez conforme o desempenho.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os cargos dos órgãos sociais não são remuneráveis, criando-se critérios para
- Texto do artigo, página 4: deslocações em missão de serviço subsidiadas pela ARMO .
- Número ou marcador, página 4: Três) Os critérios de substituição dos titulares dos órgãos sociais são definidos no regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade dos titulares dos órgãos Socias)
- Texto do artigo, página 4: Os titulares dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas durante o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ARMO e é constituída por todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos físicos e estatutários, cujas deliberações quando tomadas em conformidade com o preceituado dos estatutos, são de cumprimento obrigatório.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Só os membros fundadores, individuais e colectivos, que possuem capacidade de eleger e serem eleitos para os cargos de órgãos sociais da ARMO.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 4: a)eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) aprovar a admissão dos novos membros;
- Número ou marcador, página 4: c) Alterar e aprovar os Estatutos e Regulamento Interno da ARMO Apreciar e aprovar os relatórios e planos anuais de actividades do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) os mandatos dos Órgãos Sociais, são por norma estatutária, de 5 anos podendo-se renovar uma única vez, por mais um período conforme o desempenho;
- Número ou marcador, página 4: e) as deliberações sobre questões relacionadas com a organização, só são válidas quando tomadas pelo Quórum dos membros presentes com as quotas em dia. (50%+1).
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral Ordinária reúne-se uma vez por ano.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada e dirigida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com oito dias de antecedência, por convite físico escrito, dirigido à todos os
- Texto do artigo, página 5: membros. O convite indicara a Agenda do Dia e local data e hora da realização e a respectiva ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Assembleia Geral Extraordinária)
- Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral extraordinária reunir-se-á sempre que se justificar mediante convocação efectuada, a pedido do Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, ou de pelo menos dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Quórum)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de pelo menos, 50% dos seus membros mais um.
- Número ou marcador, página 5: Dois) São anuláveis as deliberações sobre matérias estranhas a ordem do dia, salvo se todos os membros comparecerem à sessão e todos concordarem com a agenda.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
- Número ou marcador, página 5: Dois) Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral por um mandato de 5 anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os titulares da Mesa da Assembleia Geral obrigam-se a exercer as suas funções com imparcialidade e neutralidade, com vista a protecção dos interesses da Entidade Legal e dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, mantendo a ordem e a disciplina durante as sessões;
- Número ou marcador, página 5: b) verificar a regularidade das candidaturas aos cargos e manifestos dos órgãos sociais; c)cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral que lhes dizem respeito;
- Número ou marcador, página 5: d) conferir posse aos titulares dos órgãos sociais recém-eleitos;
- Número ou marcador, página 5: e) rubricar e assinar todas as actas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) analisar e esclarecer sobre o tratamento a dar aos assuntos fora da ordem do dia, requerimentos específicos e protestos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competência do Presidente)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) convocar a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) presidir ou dirigir os trabalhos das sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) proceder a investidura dos membros dos órgãos sociais, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) auxiliar as tarefas dos titulares do mesmo órgão;
- Número ou marcador, página 5: b) substituir os outros membros do órgão durante as ausências ou impedimentos do Presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Secretário)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar o Presidente da Mesa da Assembleia Geral na condução dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar as actas das sessões e assinálas com os membros da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) redigir correspondências inerentes as actividades da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 5: Um) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes, salvo as que nos termos legais ou deste estatuto, exigem um número superior.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Nas reuniões da Assembleia Geral não poderão ser tomadas deliberações estranhas à respectiva agenda de trabalho do dia, contudo, o Presidente da Mesa pode conceder um período até 30 minutos, para serem apresentadas as comunicações e informações de interesse geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por escrutínio secreto quando respeitem a eleição, ou destituição dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral só poderão ser alteradas ou substituídas e revogadas por uma nova Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de governação permanente e responsável pela gestão e implementação das actividades da associação, no intervalo entre as sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial, constituído por:
- Número ou marcador, página 5: a) Um Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Um Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 5: c) Um Secretário; d) Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os titulares do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 5 anos.
- Texto do artigo, página 5: O exercício das funções dos titulares do Conselho de Direcção é de carácter voluntário;
- Texto do artigo, página 5: Os titulares do Conselho de Direcção, não são permitidos desempenhar, em simultâneo as funções de administração e gestão da ARMO por conflitos de interesses.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) exercer e mandar exercer todas as outras funções que lhe forem atribuídas por estes estatutos e demais regulamentos;
- Número ou marcador, página 5: b) representar a Associação em Juízo e fora dele, convocar e orientar as reuniões ordinárias do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) garantir a implementação dos planos de actividades e de todas as deliberações da Assembleia Geral junto do Corpo Executivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Vice-presidente da ARMO:
- Número ou marcador, página 5: a) coadjuvar e representar o Presidente do Conselho de Direcção no exercício das suas funções e nas suas ausências e dirigir o órgão por delegação deste;
- Número ou marcador, página 5: b) preparar relatórios de progresso e agenda dos trabalhos de sessões da Assembleia Geral e submeter à Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) representar a ARMO em quaisquer actos ou em juízo e fora dele, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Secretário)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Secretário:
- Número ou marcador, página 5: a) organizar os trabalhos de secretariado político dos órgãos sociais e do expediente atinente;
- Número ou marcador, página 5: b) actualizar o inventário dos bens activos e passivos da ARMO e manter controlo permanente; c)colaborar com o Presidente do Conselho de Direcção na elaboração dos relatórios de actividades, do plano anual de actividades, bem como na prestação de contas a serem apresentadas à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: d) secretariar e elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) organizar e supervisionar os serviços burocráticos, zelando pela sua eficiência;
- Número ou marcador, página 6: f) convocar reuniões. lavrar, ler, assinar e arquivar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: g) actualizar a cobrança de jóias e quotas dos membros bem como as receitas obtidas ao longo do exercício, com depósitos efectuados demonstrando os saldos dos fundos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal tem o mandato para fiscalizar os actos de gestão tanto políticos e administrativos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por: um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) fiscalizar a realização de todas actividades planificadas e aprovadas pela Assembleia Geral, examinar e analisar as contas e relatórios de actividades planificadas fazendo cruzamento entre o planificado e realizado;
- Número ou marcador, página 6: b) validar os movimentos bancários semestrais e anuais de receitas e despesas, através de reconciliações bancárias e examinar sempre que necessário a escritura da ARMO aprovar e submeter à auditoria;
- Número ou marcador, página 6: c) controlar e fiscalizar as cobranças depósito de fundos, joias e quotas dos membros e assinar todas as quitações com vista a interação com aos membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 6: a) convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: b) assegurar para que o Conselho Fiscal examine e dê parecer formal ao relatório financeiro e de actividades, do plano de actividade e o respectivo orçamento à serem submetidos a Assembleia; c)coordenar com o Conselho de Direcção as visitas e outras actividades do Conselho Fiscal assegurando a disponibilização de condições logísticas do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 6: Coadjuvar o Presidente do Conselho Fiscal representar /e substituir nos casos de ausência ou impedimento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competência do Secretário)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Secretário:
- Número ou marcador, página 6: a) lavrar as actas das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Fiscal e distribuir aos membros do mesmo órgão social e outras partes interessadas;
- Número ou marcador, página 6: b) redigir os pareceres do Conselho Fiscal e demais correspondência organizando o arquivo do mesmo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre para observar as questões relacionadas com a funcionalidade e emitindo parecer sobre a sua competência.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria dos seus titulares presentes na reunião cabendo ao Presidente o voto de qualidade a constar da respectiva acta.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir as reuniões do Conselho de Direcção podendo tomar parte na discussão dos assuntos tratados, mas sem direito de voto.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Do comité de acompanhamento
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) Trantando-se de uma entidade com condições pre-definidas, é imperioso a constituição de um Comité de Acompanhamento da ARMO, com a função de supervisionar o ciclo do processo de gestão dos fundos, garantindo que os princípios sejam observados.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Comité de Acompanhamento é composto por representante das seguintes instituições e órgãos: (Rare, Sdae, Oikos, Governo Local; Representante da Povoação, Líderes Comunitário/Tradicional, Religioso e um órgão sem direito a Voto mas com direito a palavra.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Comité de Acompanhamento)
- Número ou marcador, página 6: Um) Participa nas sessões e processos importantes da ARMO como Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 6: sessões de apreciação e validação das propostas de projectos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Assessora no cumprimento dos Estatutos, e demais instrumentos internos e outros procedimentos.
- Número ou marcador, página 6: Três) É imparcial na transparência de prestação de contas de todos processos decisórios implementados pela ARMO.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Emite pareceres das decisões tomadas para o funcionamento e sustentabilidade da ARMO e providencia apoio técnico, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Orienta a ARMO no estabelecimento de parcerias estratégicas, mobilização e angariação de financiamentos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Da coordenaçăo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 6: Um) A gestão do dia-a-dia é confiada a uma equipa de execução, conforme o Regulamento Interno criado para o efeito. É dirigida pelo Presidente, coadjuvado por uma equipa programática administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Do património
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Património)
- Texto do artigo, página 6: Constitui património da ARMO o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) contribuições dos membros (jóias, quotas e outras contribuições extras); b)doações, legados e ganhos provenientes da implementação de subvenções;
- Número ou marcador, página 6: c) bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos em doações;
- Número ou marcador, página 6: d) nenhum bem móvel ou imóvel pertencente a ARMO é doado, sem a expressa, autorização do Conselho de Direcção,coadjuvado pelo Conselho Fiscal com a validacao da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: e) no caso de dissolução da ARMO, compete a assembleia geral deliberar sobre o destino dos bens da sendo de preferência que sejam doados à uma entidade de interesse social.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Da dissolução da ARMO
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 6: Constituirão causas para a dissolução da ARMO:
- Número ou marcador, página 6: a) por deliberação da Assembleia Geral, ouvidos os demais integrante no processo no local;
- Número ou marcador, página 7: b) incumprimento do objecto da ARMO;
- Número ou marcador, página 7: c) nos demais casos previstos na Lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Fusão/cisão da ARMO)
- Texto do artigo, página 7: Por deliberação da Assembleia Geral, da ARMO pode filiar-se à outras organizações nacionais ou estrangeiras, com interesse mutuamente vantajoso e que desenvolvam actividades de objectos similares.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: Para tudo que for omisso no presente estatuto, recorrer-se-á ao Código Civil e a Lei avulsa aplicável, em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Ilha de Moçambique, 2 de Fevereiro de 2024. Mesa da Assembleia Geral Um) Presidente, Atija Ali Abdala. Dois) Vice-presidente, Fátima Mario. Três) Linda Pinto Fernandes.
- Texto do artigo, página 7: Associação de Recolectoras Ziwananeho (ARZ)
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, duração, natureza, âmbito, sede e fins
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação)
- Texto do artigo, página 7: A Associação de Recolectoras Ziwananeho (ARZ), Entidade Legal, é uma pessoa colectiva, de Direito Privado e exerce livremente as suas acções na sua comunidade em particular e no Distrito da Ilha de Mocambique em Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e âmbito)
- Texto do artigo, página 7: A Associação de Recolectoras Ziwananeho (ARZ), é uma Entidade Legal de âmbito distrital, criada para aderir aos processos de desenvolvimento da actividade pesqueira de forma particular a actividade de recolecção e de geração de rendas, e ao mesmo tempo irá promover acções de sensibiização para a defesa dos ecossistemas marinhos e costeiros e da biodiversidade marinha, sem fins lucrativos e apartidária, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa e patrimonial, visando representar os interesses colectivos em prol de um desenvolvimento equitativo baseado nas suas aspirações e potencialidades locais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Duração)
- Número ou marcador, página 7: Um) A ARZ, tem a duração por tempo indeterminado, contando-se a partir da data
- Texto do artigo, página 7: de reconhecimento legal (pelo Governo da Província de Nampula em particular da Ilha de Mocambique).
- Número ou marcador, página 7: Dois) A ARZ, estabelece políticas e normas do seu funcionamento, apoiando-se nas demais legislações vigentes no País, em observância no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Sede)
- Texto do artigo, página 7: A ARZ, tem a sua Sede no distrito da Ilha de Moçambique no bairro de Sanculo podendo extender as suas accoes noutras comunidades e outras formas de representação, por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Objecto da Associação ARZ)
- Texto do artigo, página 7: Constitui objecto:
- Texto do artigo, página 7: Assegurar que as comunidades inseridas nesta associacção tenham acesso aos benefícios dos investimentos do governo e outros parceiros, contribuindo para o desenvolvimento socio-económico e na preservação dos ecossistemas e da biodiversidade na defesa dos interesses locais e socioculturais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Fins sociais)
- Número ou marcador, página 7: a) promover acções de interacção entre as comunidades locais junto do Governo e outros actores de desenvolvimento para garantir a a conservação e protecção dos ecossistemas e na promocao do desenvolvimento socioeconomico das comunidades abrangidas;
- Número ou marcador, página 7: b) disseminar junto das instituições públicas e privadas, ONGs, agentes económicos e parceiros, práticas conducentes à materialização das iniciativas de protecção dos ecossistemas marinhos costeiros e da biodiversidade, desenvolvimento da comunidade, na gestão sustentável dos recursos naturais disponíveis;
- Número ou marcador, página 7: c) representar os interesses das comunidades nos diferentes espaços relacionadas com o acesso aos benefícios e facilitar a ligação entre estas, governo e os diferentes parceiros com interesses afins;
- Número ou marcador, página 7: d) habilitar às comunidades com conhecimentos sobre mecanismos de conservação dos recursos marinhos e costeirosso aos benefícios e investimentos provenientes do Governo e outros parceiros;
- Número ou marcador, página 7: e) incentivar mecanismo de financiamento e na ligação entre diferentes partes locais interessadas (instituições públicas e privadas, ONGs nacionais e internacionais, agentes económicos, instituições de ensino e pesquisa, associações locais, cooperativas, artesãos, empreendedores, iniciantes);
- Número ou marcador, página 7: f) contribuir para o progresso e efectivação das actividades de cogestao pesqueira dos programas de desenvolvimento comunitário na sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos membros associados admissão, exclusão, categoria, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Membros, admissão e exclusão)
- Número ou marcador, página 7: Um) São membros da ARZ indivíduos (homens e mulheres), de direito colectivo e privado que aderem e perseguem determinados fins de desenvolvimento, de reconhecida idoneidade se identifiquem com a causa, aceitando o preceituado neste Estatuto e nos documentos complementares normativos (regulamento organigrama), se filiem voluntariamente à esta associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer pessoa (individual e colectiva) de direito público ou privado, física e jurídica, será considerada membro da Associação após o parecer favorável do pedido de admissão pelo Conselho de Direcção e validação pela Assembleia Geral, conforme estabelecido no número anterior.
- Número ou marcador, página 7: Três) Os processos de pedido de admissão de membros são apreciados pelo Conselho de Direcção e são validados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As candidaturas à membros dos órgãos sociais serão com base no perfil préconcebido aceite e aprovado pelos membros desta Associação.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O pedido de exclusão voluntária deverá ser encaminhado por escrito ao Conselho de Direcção, validado após o despacho favorável deste órgão e aprovação em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 7: A ARZ tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 7: b) Individuais;
- Número ou marcador, página 7: c) Colectivos;
- Número ou marcador, página 7: d) Honorários.
- Número ou marcador, página 7: Um) São considerados membros fundadores, as pessoas que participaram na Assembleia Geral constituinte da ARZ.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Membros individuais, são pessoas Físicas que se identificam com os princípios da causa e comprometem-se com contribuições diversas e permanentes.
- Número ou marcador, página 8: Três) Membros colectivos, são pessoas jurídicas, instituições, empresas, associações, ou organizações sociais, legalmente constituídas, que aderem com os princípios da causa e contribuições com as obrigações permanentes à ARZ.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Membros honorário, é o título atribuído à pessoa física ou jurídica, em função da relevância de acções prestadas à favor da causa da ARZ, ou dos demais direitos e deveres.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Os membros honorários serão propostos pelo Conselho de Direcção e aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros ARZ:
- Número ou marcador, página 8: a) participar nas actividades da ARZ de acordo com o previsto nos estatutos, e os demais regulamentos;
- Número ou marcador, página 8: b) sugerir ao Conselho de Direcção e propor nas assembleias gerais acções que possam trazer benefícios à ARZ; c)Propor a angariação de novos membros identificados com a causa, excepto os da categoria de honorários;
- Número ou marcador, página 8: d) participar das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias;
- Número ou marcador, página 8: e) eleger ou ser eleito para os órgãos sociais da ARZ;
- Número ou marcador, página 8: f) Ser informado das decisões tomadas pelos órgãos sociais e sobre as actividades desenvolvidas e as respectivas contas financeiras;
- Número ou marcador, página 8: g) pedir demissão da ARZ ou do cargo à que for eleito, quando julgar necessário.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 8: Constituem deveres dos membros da ARZ os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) respeitar, cumprir e fazer cumprir o estatuto, e demais regulamentos das decisões dos órgãos da ARZ;
- Número ou marcador, página 8: b) comparecer e participar das reuniões, da Assembleia Geral e demais actividades da associação;
- Número ou marcador, página 8: c) pagar a Jóia no acto da inscrição e pontualmente as quotas mensais;
- Número ou marcador, página 8: d) manter o sigilo sobre os assuntos que dizem respeito a vida da ARZ;
- Número ou marcador, página 8: e) aceitar e assumir os cargos para que for proposto ou eleito.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Valores de jóia e quotas)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os valores de jóia são pagos pelos membros recém-admitidos, no acto da sua inscrição, no valor de 20 e aceites pelo Conselho de Direcção, segundo estabelecido no Regulamento interno.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As quotas são pagas mensalmente, por todos os membros da Entidade Legal, excepto os de categoria de honorários, no valor de 10 MT.
- Número ou marcador, página 8: Três) O membro recém-admitido após a sua inscrição, efectuará o pagamento simultâneo do valor da jóia e de quotas, na qualidade de membro individual.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Dos fundos sociais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Fundo social da ARZ)
- Texto do artigo, página 8: Constitui Fundo Social da Entidade Legal:
- Número ou marcador, página 8: a) a jóia paga pelos membros no acto de inscrição;
- Número ou marcador, página 8: b) as quotas pagas pelos membros mensalmente;
- Número ou marcador, página 8: c) os donativos, legados, subsídios e contribuições de outras entidades;
- Número ou marcador, página 8: d) os bens móveis e imóveis adquiridos para o funcionamento da ARZ.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Remuneração e incentivos)
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