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- Texto do artigo, página 10: Beleza Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e dois de Março de dois mil vinte e três, foi exarada da folha uma a quatro do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com o NUEL 101960684, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação
- Texto do artigo, página 10: A sociedade, constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal, adotará o nome empresarial de Beleza Serviços – Sociedade Unipessoal, Lda, que será regida por este instrumento de constituição.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Sede social
- Texto do artigo, página 11: A sociedade tem a sua sede na Matola, Província de Maputo, Bairro de Malhampsene Q. 2 Casa 77, podendo abrir delegações e filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Objeto social
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade tem como objecto principal: prestação de serviços de beleza.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Duração
- Texto do artigo, página 11: O prazo de duração é indeterminado, iniciando suas atividades a partir do registro do presente instrumento.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: Capital social
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social é na importância de 100.000,00MT (cem mil meticais) numa única quota de 100%, pertencente a única sócia Eulalia Tung Fong Massinga, totalmente subscrita e integralizada pela sócia única, em moeda corrente do país.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A responsabilidade da sócia única é restrita ao valor da sua quota, não havendo responsabilidade solidária pelas obrigações sociais, respondendo, no entanto, pela integralização do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Três) Sobre a quota acima, pesa o artigo restritiva de incomunicabilidade e impenhorabilidade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Administração
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade limitada unipessoal caberá a sócia única Eulalia Tung Fong Massinga, qualificado no preâmbulo deste instrumento, para o que está dispensado da prestação de caução.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Ao administrador da sociedade limitada unipessoal compete o uso da firma e a representação da sociedade, podendo para tanto realizar individualmente todos os atos necessários ou convenientes para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedadee os assuntos relacionados à mesma, podendo abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar compromissos profissionais de âmbito nacional ou internacional, confessar dívidas, fazer acordos, transigir, renunciar, desistir, adquirir, alienar e onerar bens imóveis, representar a terceiros, em Moçambique ou
- Texto do artigo, página 11: no exterior e perante repartições públicas, privadas, e municipais, autarquias, sociedades de economia mista, estabelecimentos bancários, instituições financeiras, Caixas Econômicas, e respetivas agências, filiais, sucursais ou correspondentes, bem como para representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como para representar a sociedade ativa e passivamente, em juízo e fora dele, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos.
- Número ou marcador, página 11: Três) Faculta-se a sócia única administradora, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato, os atos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Remuneração
- Texto do artigo, página 11: A sócia única administradora, fixará uma retirada mensal, a título de “pró-labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Impedimento
- Texto do artigo, página 11: A sócia única administradora declara sob as penas da lei, não estar incurso em nenhum dos crimes previstos em lei que o impeça de exercer a administração da sociedade em virtude de condenação criminal, nem está sendo processado nem condenado em crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo e a fé pública ou a propriedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: Esta sociedade poderá a qualquer tempo, abrir e encerrar filiais, agências e escritórios, em qualquer parte do território nacional ou no exterior mediante alteração contratual assinada por todos os sócios.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: Exercício social e balanço patrimonial
- Número ou marcador, página 11: Um) Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, será procedido à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo sócio único, os lucros ou perdas apuradas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Fica a sociedade limitada unipessoal autorizada a levantar balanços ou balancetes intermediários em qualquer período do ano calendário, observadas as disposições legais, podendo inclusive, distribuir os resultados se houver e se for de interesse do titular, inclusive a obrigação da reposição dos lucros, se os mesmos forem distribuídos com prejuízo do capital.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Resolução das quotas do sócio único em relação à sociedade
- Texto do artigo, página 11: Falecendo ou interditado a sócia única da sociedade, a empresa continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e/ou sucessores do incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado liquidado com base na situação patrimonial da empresa, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 11: A sociedade poderá ser dissolvida por iniciativa do sócio único, que, nessa hipótese, realizará diretamente a liquidação ou indicará um liquidante, ditando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dívidas e extintas as obrigações da sociedade, o patrimônio remanescente será integralmente incorporado ao patrimônio do titular.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Casos omissos
- Texto do artigo, página 11: Em tudo que fica como omisso, regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme. Matola, 12 de Março de 2026. —
- Texto do artigo, página 11: O Conservador, Ilegível.
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