Associação Moçambicana de Comunicação e Marketing - ACM

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana de Comunicação e Marketing - ACM
Texto do artigo · p. 2 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana de Comunicação e Marketing, adiante designada por ACM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A ACM é de âmbito nacional e sua sede está localizada na Avenida da Marginal, n.º 1100, Bairro da Costa do Sol, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Poder criar delegações em outras províncias e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) A ACM é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A ACM tem os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) promover para o melhoramento do posicionamento e percepção de comunicação e marketing em Moçambique, através de palestras, feiras, seminários e publicações de artigos técnicos e científicos, por meio das mídias tradicionais e digitais;
Número ou marcador · p. 2 b) promover o desenvolvimento e a valorização de comunicação e marketing em Moçambique, incentivando adopção de boas práticas e troca de experiências,
Número ou marcador · p. 2 c) promover formação através de palestras, feiras, pesquisas, seminários e publicações de artigos técnicos e científicos de forma à garantir qualidade e o reconhecimento de actividade de comunicação e marketing em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) promover pesquisas que fortaleçam a comunicação e marketing, estimulando a criação de conhecimento local sobre actividade
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 Podem integrar a ACM, professores, estudantes e pesquisadores da área de comunicação, marketing e relações públicas, independentemente de nacionalidade, género, religião ou filiação política, desde que aceitem os Estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias de membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem categorias de membros da ACM:
Número ou marcador · p. 2 a) membros fundadores – todos aqueles que participam no reconhecimento jurídico da associação e na celebração da escritura dos presentes Estatutos da ACM;
Número ou marcador · p. 2 b) membros efectivos – todos aqueles que foram admitidos na associação a pós a constituição da mesma e que detiveram usas joias e pagam regularmente suas quotas e cumpre seus deveres e direitos consignados nos presentes Estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) membros beneméritos – pessoais ou entidades que contribuíram significativamente para a ACM;
Número ou marcador · p. 2 d) membros honorários – indivíduos reconhecidos pela Assembleia Geral pelo seu mérito e contribuição da ACM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 2 a) participar das actividades e eventos da ACM; b)eleger e ser eleito para os cargos órgãos socias;
Número ou marcador · p. 2 c) solicitar, por escrito ou verbalmente, qualquer esclarecimento sobre as actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) apresentar sugestões e propostas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 e) pedir, com a devida fundamentação, a exoneração dos titulares dos cargos nos órgãos socias;
Número ou marcador · p. 2 f) utilizar os benefícios oferecidos de forma racional e sob autorização, todos os bens móveis da ACM;
Número ou marcador · p. 2 g) recorrer à Assembleia Geral contra decisões que afectem os seus direitos;
Número ou marcador · p. 2 h) usufruir dos benefícios da ACM;
Número ou marcador · p. 2 i) receber o cartão de membro da ACM; e
Número ou marcador · p. 2 j) gozar de apoio e/ou protecção da ACM em situações conflituosas, que resultem do exercício da sua prática profissional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os deveres dos membros:
Texto do artigo · p. 2 a)contribuir activamente para a realização dos objectivos da ACM;
Número ou marcador · p. 2 b) dissociar-se de qualquer manifestação ilegal ou de grupos que tenham por objectivo alterar os princípios de
Texto do artigo · p. 3 convivência social e tranquilidade pública no país;
Número ou marcador · p. 3 c) denunciar pontualmente atitudes atentatórias ao prestígio, à honra e ao bom nome da ACM;
Número ou marcador · p. 3 d) respeitar, difundir e cumprir os Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 e) pagar pontualmente a jóia e as quotas estabelecidas pela ACM;
Número ou marcador · p. 3 f) participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para as quais forem convidados;
Número ou marcador · p. 3 g) aceitar os cargos para que forem eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias devidamente justificadas não o permitam;
Número ou marcador · p. 3 h) zelar pelo bom nome e património da ACM; i)mobilizar mais membros para a ACM; e
Número ou marcador · p. 3 j) servir com dedicação nos cargos para que forem confiados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membros)
Texto do artigo · p. 3 A condição de membros é perdida por:
Número ou marcador · p. 3 a) demissão voluntária;
Número ou marcador · p. 3 b) incapacidade legal;
Número ou marcador · p. 3 c) expulsão por violação grave dos Estatutos; e
Número ou marcador · p. 3 d) falecimento.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 A ACM é composta pelos seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de quatro (4) anos, sendo renovável uma única vez de forma consecutiva.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em casos de bom desempenho, a Assembleia Geral pode aprovar uma extensão excepcional mais quatro (4) anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Os exercícios de cargo dos órgãos sociais da ACM são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ACM e é constituída por todos
Texto do artigo · p. 3 os membros da ACM em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por:
Número ou marcador · p. 3 a) um Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) vice-Presidente e
Número ou marcador · p. 3 c) secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e deliberada com a presença de, pelo menos, três quartos (¾) de todos os membros.
Texto do artigo · p. 3 D o i s ) A A s s e m b l e i a G e r a l reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente da ACM e/ou mediante pedido fundamentado, formulado por, pelo menos, três quartos (¾) dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Em caso de reunião extraordinária, este período pode ser reduzido para sete (7) dias, sendo a convocatória feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A convocação deve ser feita por meio de comunicação formal aos membros da ACM, que pode incluir: publicação no site oficial, envio de e-mails ou por qualquer outro meio eficaz, informando a agenda da reunião, data, hora e local.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A convocação também deve incluir informações sobre os cargos disponíveis para eleição e os critérios para candidatura.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Para casos em que reunião contempla as eleições dos órgãos sociais, o processo deve ser gerido por uma comissão eleitoral para coordenar o processo eleitoral, garantindo que as eleições sejam realizadas de forma justa, transparente e em conformidade com os Estatutos:
Texto do artigo · p. 3 a)a Comissão Eleitoral será composta por 3 membros, sendo eles designados pela mesa da Assembleia Geral ou pela Direção, e deverão ser imparciais, não podendo candidatarse a cargos em disputa;
Número ou marcador · p. 3 b) a função da Comissão Eleitoral é organizar, supervisionar, e garantir a lisura do processo eleitoral; c)o processo eleitoral dos órgãos sociais é regido de acordo com Regulamento das Eleições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 3 a)eleger a respectiva mesa da Assembleia Geral e os Conselhos de Direcção e Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) fixar as jóias e as quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e do relatório do Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) deliberar sobre a alteração dos Estatutos e quaisquer outros assuntos, que, legalmente, estejam ao alcance das suas obrigações;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar os regulamentos internos e as suas alterações, sob proposta dos demais órgãos sociais da ACM;
Número ou marcador · p. 3 g) deliberar sobre os recursos que para ela tenham sido interpostos nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 h) autorizar o Conselho de Direcção a adquirir ou onerar bens imóveis que estejam acima das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 i) deliberar sobre a dissolução da ACM após voto favorável de ¾ de todos os membros; e
Número ou marcador · p. 3 j) deliberar sobre a atribuição das categorias de membro honorário e membro benemérito da ACM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 3 (Competências dos Titulares da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) empossar os membros dos demais órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) mandar proceder a votação necessária e proclamar os seus resultados; e
Número ou marcador · p. 3 c) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Presidente no necessário para o bom andamento dos trabalhos; e
Número ou marcador · p. 3 b) saubstituir o Presidente no seu impedimento, definitivo ou temporário, com todas as competências inerentes ao substituído.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) preparar e dar seguimento ao expediente da Assembleia;
Número ou marcador · p. 3 b) colaborar na elaboração das actas e passar suas certidões, quando requeridas; e
Número ou marcador · p. 3 c) arquivar e manter em ordem e boa guarda os documentos da ACM.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ACM, composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) um Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) um Director Executivo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é o órgão permanente, que executa as tarefas nos intervalos da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é um órgão que tem a função de orientar e coordenar as actividades da ACM de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar, por convocação do Presidente ou, pelo menos, da metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) representar a ACM;
Número ou marcador · p. 4 b) dirigir e manter organizadas as actividades da ACM, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária;
Número ou marcador · p. 4 c) aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de membros à ACM;
Número ou marcador · p. 4 d) submeter à Assembleia Geral, com a devida fundamentação, propostas de atribuição das categorias de membro Honorário e membro Benemérito a diferentes figuras nacionais;
Número ou marcador · p. 4 e) prosseguir os objectivos da ACM, determinar os meios da sua realização, administrando os bens e gerindo os fundos da ACM;
Número ou marcador · p. 4 f) executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas resoluções;
Número ou marcador · p. 4 g) elaborar e submeter à Assembleia Geral o Plano Anual de Actividades e Orçamento (PAO), bem como o relatório e contas do exercício; h)propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
Número ou marcador · p. 4 i) apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções previstas nos presentes Estatutos; e
Número ou marcador · p. 4 j) elaborar ou mandar elaborar os regulamentos que se julguem necessários para o bom funcionamento da ACM, os quais vigorarão apenas após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos titulares do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 4 a) representar a ACM, tendo autoridade para falar e agir em nome da ACM em eventos externos, encontros institucionais, reuniões com parceiros e qualquer outro evento que envolva a ACM;
Número ou marcador · p. 4 b) assinar contratos, acordos de parceria e outros documentos legais que envolvam compromissos financeiros ou jurídicos da ACM; c)autorizar, quando necessário, a execução de despesas extraordinárias ou fora do orçamento previamente aprovado, mediante a devida aprovação da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 d) manter os membros da Direcção e da Assembleia Geral informados sobre a execução dos projectos, a situação financeira da ACM e outros assuntos importantes para o bom funcionamento da ACM; e
Número ou marcador · p. 4 e) gerir, delegar e supervisionar as actividades da direcção executiva.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete aos Vice-Presidentes:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Presidente no necessário para o bom andamento dos trabalhos; e
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Presidente no seu impedimento, definitivo ou temporário, com todas as competências inerentes ao substituído.
Número ou marcador · p. 4 Três) Compete ao Director Executivo:
Número ou marcador · p. 4 a) implementar as decisões estratégicas aprovadas pela direcção e pela Assembleia Geral, assegurando que as metas e objectivos da ACM sejam alcançados de forma eficiente;
Número ou marcador · p. 4 b) coordenar e supervisionar as actividades de cada departamento ou pelouro da ACM, garantindo que as tarefas sejam executadas dentro dos prazos estabelecidos e com a qualidade exigida;
Número ou marcador · p. 4 c) representar a ACM em reuniões internas e externas e eventos com o objectivo de promover os interesses da ACM e fortalecer a rede de contactos e parcerias;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir que todos os processos administrativos, financeiros e legais da ACM sejam executados de acordo com os procedimentos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 4 e) preparar relatórios periódicos sobre as actividades da ACM, destacando os progressos nos projectos, o estado financeiro, e o andamento das metas estabelecidas pelo Conselho de Direcção e pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) elaborar e executar o plano estratégico anual da ACM, com base nas prioridades e objectivos definidos pela Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 g) executar demais actividades propostas pelo Conselho de Direcção ou pela Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos procedimentos legislativos, financeiros e administrativos, operacionalizados pelos órgãos sociais da ACM.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) um Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um Vice-Presidente; e
Número ou marcador · p. 4 c) um Vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente, por convocação do Presidente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal, devem-se elaborar actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo as assinaturas serem reconhecidas por notário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) emitir parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) fiscalizar o Conselho de Direcção durante o mandato e zelar pelo correcto aproveitamento dos meios de produção e funcionamento da ACM;
Número ou marcador · p. 4 c) apresentar relatórios e pareceres às sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 4 d) quando convidado, e sem direito a voto, o Presidente do Conselho Fiscal pode participar das reuniões do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 4 (Património e fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da ACM: a) os bens móveis e imóveis adquiridos por recursos próprios; e
Número ou marcador · p. 5 b) doações, verbas, patrocínios, investimentos, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundos da ACM:
Número ou marcador · p. 5 a) as jóias e quotas dos membros; b)os donativos nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 5 c) outras receitas legalmente permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE CINCO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Direcção, ouvidos a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A ACM extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após a proposta de três quartos (¾) de todos os membros e, ainda, nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A liquidação será feita por uma comissão liquidatária composta por sete (7) membros, eleitos pela Assembleia Geral, nos seis (6) meses posteriores à dissolução, devendo os órgãos da ACM manter-se em funcionamento até à realização da Assembleia Geral, a ser convocada pelo Conselho de Direcção, para a apresentação das contas e do relatório final.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deve decidir, na mesma sessão, o destino a dar ao património da ACM, devendose privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres, que o apliquem com semelhantes objectivos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após o reconhecimento jurídico e após a publicação no Boletim da República.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana de Comunicação e Marketing - ACM
  2. Texto do artigo, página 2: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Comunicação e Marketing, adiante designada por ACM é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A ACM é de âmbito nacional e sua sede está localizada na Avenida da Marginal, n.º 1100, Bairro da Costa do Sol, Cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) Poder criar delegações em outras províncias e no estrangeiro, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 2: Três) A ACM é criada por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua publicação no Boletim da República.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 2: A ACM tem os seguintes objectivos:
  14. Número ou marcador, página 2: a) promover para o melhoramento do posicionamento e percepção de comunicação e marketing em Moçambique, através de palestras, feiras, seminários e publicações de artigos técnicos e científicos, por meio das mídias tradicionais e digitais;
  15. Número ou marcador, página 2: b) promover o desenvolvimento e a valorização de comunicação e marketing em Moçambique, incentivando adopção de boas práticas e troca de experiências,
  16. Número ou marcador, página 2: c) promover formação através de palestras, feiras, pesquisas, seminários e publicações de artigos técnicos e científicos de forma à garantir qualidade e o reconhecimento de actividade de comunicação e marketing em Moçambique;
  17. Número ou marcador, página 2: d) promover pesquisas que fortaleçam a comunicação e marketing, estimulando a criação de conhecimento local sobre actividade
  18. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  19. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUATRO
  20. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  21. Texto do artigo, página 2: Podem integrar a ACM, professores, estudantes e pesquisadores da área de comunicação, marketing e relações públicas, independentemente de nacionalidade, género, religião ou filiação política, desde que aceitem os Estatutos.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  23. Texto do artigo, página 2: (Categorias de membros)
  24. Texto do artigo, página 2: Constituem categorias de membros da ACM:
  25. Número ou marcador, página 2: a) membros fundadores – todos aqueles que participam no reconhecimento jurídico da associação e na celebração da escritura dos presentes Estatutos da ACM;
  26. Número ou marcador, página 2: b) membros efectivos – todos aqueles que foram admitidos na associação a pós a constituição da mesma e que detiveram usas joias e pagam regularmente suas quotas e cumpre seus deveres e direitos consignados nos presentes Estatutos;
  27. Número ou marcador, página 2: c) membros beneméritos – pessoais ou entidades que contribuíram significativamente para a ACM;
  28. Número ou marcador, página 2: d) membros honorários – indivíduos reconhecidos pela Assembleia Geral pelo seu mérito e contribuição da ACM.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  30. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  31. Texto do artigo, página 2: Os membros têm direito a:
  32. Número ou marcador, página 2: a) participar das actividades e eventos da ACM; b)eleger e ser eleito para os cargos órgãos socias;
  33. Número ou marcador, página 2: c) solicitar, por escrito ou verbalmente, qualquer esclarecimento sobre as actividades;
  34. Número ou marcador, página 2: d) apresentar sugestões e propostas à Assembleia Geral;
  35. Número ou marcador, página 2: e) pedir, com a devida fundamentação, a exoneração dos titulares dos cargos nos órgãos socias;
  36. Número ou marcador, página 2: f) utilizar os benefícios oferecidos de forma racional e sob autorização, todos os bens móveis da ACM;
  37. Número ou marcador, página 2: g) recorrer à Assembleia Geral contra decisões que afectem os seus direitos;
  38. Número ou marcador, página 2: h) usufruir dos benefícios da ACM;
  39. Número ou marcador, página 2: i) receber o cartão de membro da ACM; e
  40. Número ou marcador, página 2: j) gozar de apoio e/ou protecção da ACM em situações conflituosas, que resultem do exercício da sua prática profissional.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  42. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  43. Texto do artigo, página 2: Os deveres dos membros:
  44. Texto do artigo, página 2: a)contribuir activamente para a realização dos objectivos da ACM;
  45. Número ou marcador, página 2: b) dissociar-se de qualquer manifestação ilegal ou de grupos que tenham por objectivo alterar os princípios de
  46. Texto do artigo, página 3: convivência social e tranquilidade pública no país;
  47. Número ou marcador, página 3: c) denunciar pontualmente atitudes atentatórias ao prestígio, à honra e ao bom nome da ACM;
  48. Número ou marcador, página 3: d) respeitar, difundir e cumprir os Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;
  49. Número ou marcador, página 3: e) pagar pontualmente a jóia e as quotas estabelecidas pela ACM;
  50. Número ou marcador, página 3: f) participar nas sessões da Assembleia Geral e reuniões para as quais forem convidados;
  51. Número ou marcador, página 3: g) aceitar os cargos para que forem eleitos, excepto nos casos em que circunstâncias devidamente justificadas não o permitam;
  52. Número ou marcador, página 3: h) zelar pelo bom nome e património da ACM; i)mobilizar mais membros para a ACM; e
  53. Número ou marcador, página 3: j) servir com dedicação nos cargos para que forem confiados.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITO
  55. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membros)
  56. Texto do artigo, página 3: A condição de membros é perdida por:
  57. Número ou marcador, página 3: a) demissão voluntária;
  58. Número ou marcador, página 3: b) incapacidade legal;
  59. Número ou marcador, página 3: c) expulsão por violação grave dos Estatutos; e
  60. Número ou marcador, página 3: d) falecimento.
  61. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  62. Texto do artigo, página 3: Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NOVE
  64. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  65. Texto do artigo, página 3: A ACM é composta pelos seguintes órgãos sociais:
  66. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  68. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZ
  70. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  71. Número ou marcador, página 3: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de quatro (4) anos, sendo renovável uma única vez de forma consecutiva.
  72. Número ou marcador, página 3: Dois) Em casos de bom desempenho, a Assembleia Geral pode aprovar uma extensão excepcional mais quatro (4) anos.
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO ONZE
  74. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  75. Texto do artigo, página 3: Os exercícios de cargo dos órgãos sociais da ACM são incompatíveis entre si.
  76. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOZE
  78. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  79. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo e deliberativo da ACM e é constituída por todos
  80. Texto do artigo, página 3: os membros da ACM em pleno gozo dos seus direitos.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por:
  82. Número ou marcador, página 3: a) um Presidente;
  83. Número ou marcador, página 3: b) vice-Presidente e
  84. Número ou marcador, página 3: c) secretário.
  85. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TREZE
  86. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  87. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e deliberada com a presença de, pelo menos, três quartos (¾) de todos os membros.
  88. Texto do artigo, página 3: D o i s ) A A s s e m b l e i a G e r a l reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente da ACM e/ou mediante pedido fundamentado, formulado por, pelo menos, três quartos (¾) dos membros efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  89. Número ou marcador, página 3: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Em caso de reunião extraordinária, este período pode ser reduzido para sete (7) dias, sendo a convocatória feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocação deve ser feita por meio de comunicação formal aos membros da ACM, que pode incluir: publicação no site oficial, envio de e-mails ou por qualquer outro meio eficaz, informando a agenda da reunião, data, hora e local.
  91. Número ou marcador, página 3: Cinco) A convocação também deve incluir informações sobre os cargos disponíveis para eleição e os critérios para candidatura.
  92. Número ou marcador, página 3: Seis) Para casos em que reunião contempla as eleições dos órgãos sociais, o processo deve ser gerido por uma comissão eleitoral para coordenar o processo eleitoral, garantindo que as eleições sejam realizadas de forma justa, transparente e em conformidade com os Estatutos:
  93. Texto do artigo, página 3: a)a Comissão Eleitoral será composta por 3 membros, sendo eles designados pela mesa da Assembleia Geral ou pela Direção, e deverão ser imparciais, não podendo candidatarse a cargos em disputa;
  94. Número ou marcador, página 3: b) a função da Comissão Eleitoral é organizar, supervisionar, e garantir a lisura do processo eleitoral; c)o processo eleitoral dos órgãos sociais é regido de acordo com Regulamento das Eleições.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CATORZE
  96. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  98. Texto do artigo, página 3: a)eleger a respectiva mesa da Assembleia Geral e os Conselhos de Direcção e Fiscal;
  99. Número ou marcador, página 3: b) fixar as jóias e as quotas a pagar pelos membros;
  100. Número ou marcador, página 3: c) apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e do relatório do Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  101. Número ou marcador, página 3: d) apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho de Direcção;
  102. Número ou marcador, página 3: e) deliberar sobre a alteração dos Estatutos e quaisquer outros assuntos, que, legalmente, estejam ao alcance das suas obrigações;
  103. Número ou marcador, página 3: f) aprovar os regulamentos internos e as suas alterações, sob proposta dos demais órgãos sociais da ACM;
  104. Número ou marcador, página 3: g) deliberar sobre os recursos que para ela tenham sido interpostos nos termos estatutários;
  105. Número ou marcador, página 3: h) autorizar o Conselho de Direcção a adquirir ou onerar bens imóveis que estejam acima das suas competências;
  106. Número ou marcador, página 3: i) deliberar sobre a dissolução da ACM após voto favorável de ¾ de todos os membros; e
  107. Número ou marcador, página 3: j) deliberar sobre a atribuição das categorias de membro honorário e membro benemérito da ACM.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINZE
  109. Texto do artigo, página 3: (Competências dos Titulares da Mesa da Assembleia Geral)
  110. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Presidente:
  111. Número ou marcador, página 3: a) empossar os membros dos demais órgãos sociais;
  112. Número ou marcador, página 3: b) mandar proceder a votação necessária e proclamar os seus resultados; e
  113. Número ou marcador, página 3: c) convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Vice-Presidente:
  115. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Presidente no necessário para o bom andamento dos trabalhos; e
  116. Número ou marcador, página 3: b) saubstituir o Presidente no seu impedimento, definitivo ou temporário, com todas as competências inerentes ao substituído.
  117. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Secretário:
  118. Número ou marcador, página 3: a) preparar e dar seguimento ao expediente da Assembleia;
  119. Número ou marcador, página 3: b) colaborar na elaboração das actas e passar suas certidões, quando requeridas; e
  120. Número ou marcador, página 3: c) arquivar e manter em ordem e boa guarda os documentos da ACM.
  121. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSEIS
  123. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  124. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ACM, composto por:
  125. Número ou marcador, página 3: a) um Presidente;
  126. Número ou marcador, página 4: b) um Vice-Presidente; e
  127. Número ou marcador, página 4: c) um Director Executivo.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é o órgão permanente, que executa as tarefas nos intervalos da Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  130. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  131. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão que tem a função de orientar e coordenar as actividades da ACM de âmbito nacional.
  132. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que se justificar, por convocação do Presidente ou, pelo menos, da metade dos seus membros.
  133. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
  134. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  135. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  136. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  137. Número ou marcador, página 4: a) representar a ACM;
  138. Número ou marcador, página 4: b) dirigir e manter organizadas as actividades da ACM, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária;
  139. Número ou marcador, página 4: c) aceitar ou rejeitar os pedidos de admissão de membros à ACM;
  140. Número ou marcador, página 4: d) submeter à Assembleia Geral, com a devida fundamentação, propostas de atribuição das categorias de membro Honorário e membro Benemérito a diferentes figuras nacionais;
  141. Número ou marcador, página 4: e) prosseguir os objectivos da ACM, determinar os meios da sua realização, administrando os bens e gerindo os fundos da ACM;
  142. Número ou marcador, página 4: f) executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas resoluções;
  143. Número ou marcador, página 4: g) elaborar e submeter à Assembleia Geral o Plano Anual de Actividades e Orçamento (PAO), bem como o relatório e contas do exercício; h)propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
  144. Número ou marcador, página 4: i) apresentar à Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções previstas nos presentes Estatutos; e
  145. Número ou marcador, página 4: j) elaborar ou mandar elaborar os regulamentos que se julguem necessários para o bom funcionamento da ACM, os quais vigorarão apenas após a sua aprovação pela Assembleia Geral.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  147. Texto do artigo, página 4: (Competências dos titulares do Conselho de Direcção)
  148. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente:
  149. Número ou marcador, página 4: a) representar a ACM, tendo autoridade para falar e agir em nome da ACM em eventos externos, encontros institucionais, reuniões com parceiros e qualquer outro evento que envolva a ACM;
  150. Número ou marcador, página 4: b) assinar contratos, acordos de parceria e outros documentos legais que envolvam compromissos financeiros ou jurídicos da ACM; c)autorizar, quando necessário, a execução de despesas extraordinárias ou fora do orçamento previamente aprovado, mediante a devida aprovação da Direcção;
  151. Número ou marcador, página 4: d) manter os membros da Direcção e da Assembleia Geral informados sobre a execução dos projectos, a situação financeira da ACM e outros assuntos importantes para o bom funcionamento da ACM; e
  152. Número ou marcador, página 4: e) gerir, delegar e supervisionar as actividades da direcção executiva.
  153. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete aos Vice-Presidentes:
  154. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Presidente no necessário para o bom andamento dos trabalhos; e
  155. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Presidente no seu impedimento, definitivo ou temporário, com todas as competências inerentes ao substituído.
  156. Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao Director Executivo:
  157. Número ou marcador, página 4: a) implementar as decisões estratégicas aprovadas pela direcção e pela Assembleia Geral, assegurando que as metas e objectivos da ACM sejam alcançados de forma eficiente;
  158. Número ou marcador, página 4: b) coordenar e supervisionar as actividades de cada departamento ou pelouro da ACM, garantindo que as tarefas sejam executadas dentro dos prazos estabelecidos e com a qualidade exigida;
  159. Número ou marcador, página 4: c) representar a ACM em reuniões internas e externas e eventos com o objectivo de promover os interesses da ACM e fortalecer a rede de contactos e parcerias;
  160. Número ou marcador, página 4: d) garantir que todos os processos administrativos, financeiros e legais da ACM sejam executados de acordo com os procedimentos estabelecidos;
  161. Número ou marcador, página 4: e) preparar relatórios periódicos sobre as actividades da ACM, destacando os progressos nos projectos, o estado financeiro, e o andamento das metas estabelecidas pelo Conselho de Direcção e pela Assembleia Geral;
  162. Número ou marcador, página 4: f) elaborar e executar o plano estratégico anual da ACM, com base nas prioridades e objectivos definidos pela Assembleia Geral; e
  163. Número ou marcador, página 4: g) executar demais actividades propostas pelo Conselho de Direcção ou pela Mesa da Assembleia.
  164. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE
  166. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  167. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador dos procedimentos legislativos, financeiros e administrativos, operacionalizados pelos órgãos sociais da ACM.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho Fiscal é composto por:
  169. Número ou marcador, página 4: a) um Presidente;
  170. Número ou marcador, página 4: b) um Vice-Presidente; e
  171. Número ou marcador, página 4: c) um Vogal.
  172. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E UM
  173. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  174. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente e extraordinariamente, por convocação do Presidente, sempre que necessário.
  175. Número ou marcador, página 4: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal, devem-se elaborar actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo as assinaturas serem reconhecidas por notário.
  176. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E DOIS
  177. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  178. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  179. Número ou marcador, página 4: a) emitir parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pelo Conselho de Direcção;
  180. Número ou marcador, página 4: b) fiscalizar o Conselho de Direcção durante o mandato e zelar pelo correcto aproveitamento dos meios de produção e funcionamento da ACM;
  181. Número ou marcador, página 4: c) apresentar relatórios e pareceres às sessões da Assembleia Geral; e
  182. Número ou marcador, página 4: d) quando convidado, e sem direito a voto, o Presidente do Conselho Fiscal pode participar das reuniões do Conselho de Direcção.
  183. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO IV Do património e fundos
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VINTE E TRÊS
  185. Texto do artigo, página 4: (Património e fundos)
  186. Texto do artigo, página 4: Constituem património da ACM: a) os bens móveis e imóveis adquiridos por recursos próprios; e
  187. Número ou marcador, página 5: b) doações, verbas, patrocínios, investimentos, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  189. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  190. Texto do artigo, página 5: Constituem fundos da ACM:
  191. Número ou marcador, página 5: a) as jóias e quotas dos membros; b)os donativos nacionais e internacionais; e
  192. Número ou marcador, página 5: c) outras receitas legalmente permitidas por lei.
  193. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições finais
  194. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE CINCO
  195. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  196. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Direcção, ouvidos a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal, de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
  197. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  198. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  199. Número ou marcador, página 5: Um) A ACM extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após a proposta de três quartos (¾) de todos os membros e, ainda, nos demais casos previstos na lei.
  200. Número ou marcador, página 5: Dois) A liquidação será feita por uma comissão liquidatária composta por sete (7) membros, eleitos pela Assembleia Geral, nos seis (6) meses posteriores à dissolução, devendo os órgãos da ACM manter-se em funcionamento até à realização da Assembleia Geral, a ser convocada pelo Conselho de Direcção, para a apresentação das contas e do relatório final.
  201. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de dissolução, a Assembleia Geral deve decidir, na mesma sessão, o destino a dar ao património da ACM, devendose privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres, que o apliquem com semelhantes objectivos.
  202. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  203. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  204. Texto do artigo, página 5: Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após o reconhecimento jurídico e após a publicação no Boletim da República.
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