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Texto do artigo · p. 20 Edú Transportes & Filhos, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico para efeitos de publicação que por escritura de dez de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas catorze a folhas quinze do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por: José Duarte Viera Rodrigues, Marco Paulo Teixeira Rodrigues, Shanaya Duarte Teixeira Rodrigues e Rosa Maria Sucá Teixeira, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Edú Transportes & Filhos, Limitada, e é constituida sob a forma de sociedade comercial por quotas
Texto do artigo · p. 20 de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua número doze mil, cento e vinte e sete, rés do chão, Cidade da Matola, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 20 a) Transporte de passageiros e cargas inter-provinciais;
Número ou marcador · p. 20 b) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a soma de quatro quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José Duarte Viera Rodrigues, duas quotas iguais com o valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondentes a quinze por cento do capital social, pertencentes cada uma delas aos sócios Marco Paulo Teixeira Rodrigues e Shanaya Duarte Teixeira Rodrigues e outra no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Rosa Maria Sucá Teixeira.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determina.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão, divisão e amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A cessão de quotas entre sócios é livre.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A cessão de quotas a efectuar por qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios, desta a qual é reservado o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigidos a cada sócio com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões da assembleia geral por quem legalmente ou represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão uma maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 20 Seis) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou deturpe os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Administração e gerência da sociedade, compete ao sócio José Duarte Viera Rodrigues, que desde já é nomeado administrador único, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Três) A gestão e a representação da sociedade serão levadas ao cabo de acordo com direcções/ /instruções escritas emanadas dos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um ou mais sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Lucros e perdas)
Texto do artigo · p. 21 Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se revele reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Maputo, 26 de Março de 2018. — A Notária
Texto do artigo · p. 21 Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Edú Transportes & Filhos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico para efeitos de publicação que por escritura de dez de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas catorze a folhas quinze do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e sete traço E, do Terceiro Cartório Notarial, perante Luís Salvador Muchanga, licenciado em Direito, conservador e notário superior, em exercício no referido cartório, foi constituída por: José Duarte Viera Rodrigues, Marco Paulo Teixeira Rodrigues, Shanaya Duarte Teixeira Rodrigues e Rosa Maria Sucá Teixeira, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Edú Transportes & Filhos, Limitada, e é constituida sob a forma de sociedade comercial por quotas
  6. Texto do artigo, página 20: de responsabilidade limitada e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 20: (Sede e representações)
  9. Texto do artigo, página 20: A sociedade é de âmbito nacional e tem a sua sede na Rua número doze mil, cento e vinte e sete, rés do chão, Cidade da Matola, podendo abrir delegações noutros locais do país e fora dele, desde que seja devidamente autorizada.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto social:
  16. Número ou marcador, página 20: a) Transporte de passageiros e cargas inter-provinciais;
  17. Número ou marcador, página 20: b) Importação e exportação.
  18. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade pode exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que seja devidamente autorizada.
  19. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá participar em sociedade com objecto diferente do seu próprio objecto social, em sociedades reguladas por leis especiais, associar-se com terceiros, em consórcio joint-ventures, adquirindo quotas, acções ou partes sociais ou constituindo empresas mediante deliberação dos sócios e cumpridas as formalidades legais.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais, correspondente a soma de quatro quotas desiguais, sendo uma no valor nominal de seiscentos mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José Duarte Viera Rodrigues, duas quotas iguais com o valor nominal de cento e cinquenta mil meticais, correspondentes a quinze por cento do capital social, pertencentes cada uma delas aos sócios Marco Paulo Teixeira Rodrigues e Shanaya Duarte Teixeira Rodrigues e outra no valor nominal de cem mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Rosa Maria Sucá Teixeira.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação e nas condições em que a assembleia geral o determina.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 20: (Cessão, divisão e amortização de quotas)
  26. Número ou marcador, página 20: Um) A cessão de quotas entre sócios é livre.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) A cessão de quotas a efectuar por qualquer dos sócios a terceiros, depende do consentimento prévio e por escrito, dos outros sócios, desta a qual é reservado o direito de preferência.
  28. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretende alienar a sua quota a estranhos, prevenirá á sociedade com uma antecedência de noventa dias por carta registada, declarando o nome do sócio adquirente e as condições da cessão.
  29. Número ou marcador, página 20: Quatro) No caso de falecimento de um dos sócios, os seus herdeiros exercerão em comum, os direitos do falecido e designarão entre si ou a um estranho, de comum acordo, para os representarem em sociedade.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  32. Número ou marcador, página 20: Um) Assembleia geral dos sócios reunirá, em sessão ordinária, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exercício respeitante ao ano anterior e deliberar sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada e, em sessão extraordinária sempre que necessário.
  33. Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada ou outra forma a deliberar, dirigidos a cada sócio com antecedência mínima de oito dias.
  34. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios far-se-ão representar nas sessões da assembleia geral por quem legalmente ou represente ou pelas pessoas que para o efeito designarem por simples carta para esse fim a sociedade.
  35. Número ou marcador, página 20: Quatro) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta de votos e constituem norma para a sociedade desde que não sejam anuláveis nos termos da lei.
  36. Número ou marcador, página 20: Cinco) As deliberações da assembleia geral em matéria de alteração dos presentes estatutos requererão uma maioria absoluta.
  37. Número ou marcador, página 20: Seis) A assembleia geral poderá anular por votação maioritária qualquer decisão da gerência, quando esta decisão contrarie ou deturpe os objectivos da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação)
  40. Número ou marcador, página 20: Um) A Administração e gerência da sociedade, compete ao sócio José Duarte Viera Rodrigues, que desde já é nomeado administrador único, com dispensa de caução.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão constituir procuradores da sociedade.
  42. Número ou marcador, página 20: Três) A gestão e a representação da sociedade serão levadas ao cabo de acordo com direcções/ /instruções escritas emanadas dos sócios, com a forma e conteúdo decididos pela assembleia geral de tempos a tempos.
  43. Número ou marcador, página 20: Quatro) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador único.
  44. Número ou marcador, página 20: Cinco) Para actos de mero expediente basta a assinatura de um ou mais sócios, ou de um empregado da sociedade devidamente autorizado para o efeito.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 21: (Lucros e perdas)
  47. Texto do artigo, página 21: Dos prejuízos ou lucros líquidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem indicada para constituir a reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que se revele reintegrá-la.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  50. Texto do artigo, página 21: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, regularão os dispositivos legais pertinentes em vigor na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Maputo, 26 de Março de 2018. — A Notária
  52. Texto do artigo, página 21: Técnica, Ilegível.
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