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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 32: Venter Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Maio de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101413969, uma entidade denominada Venter Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 32: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada pelo sócio:
- Texto do artigo, página 32: Phillippus Petrus Venter, de nacionalidade sul-africana, portador do Passaporte n.º M00108639, emitido em vinte de Fevereiro de dois mil, catorze, valido aos dezanove de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, residente no Chimoio, representada neste acto pelo pelo senhor Júlio Alexandre Manjate, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100794421I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Chimoio aos 22 de Setembro de 2010, residente em Maputo, bairro de Laulane.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação social)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta a denominação de Venter Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Sede social)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede no bairro Tembwe, Estrada Nacional n.º 6, ChimoioMoçambique.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio poderá decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras
- Texto do artigo, página 32: formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do país ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Duração)
- Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 32: a) Consultoria agricola e consultoria geral; b)Consultoria administrativa e de serviços acessórios, complementares ou similares;
- Número ou marcador, página 32: c) Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Participações em outras empresas)
- Texto do artigo, página 32: Por decisão da gerência é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Capital social)
- Texto do artigo, página 32: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente ao sócio único.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Alteração do capital)
- Texto do artigo, página 32: O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo Senhor Júlio Alexandre Manjate, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100794421I, emitido pelo Arquivo de Identificação de Chimoio aos 22 de Setembro de 2010 que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo sócio.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela uma assinatura do sócio.
- Número ou marcador, página 33: Três) O sócio poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
- Número ou marcador, página 33: Quatro) O gerente não poderá abrir, encerrar ou movimentar as contas bancárias em nome da sociedade e nem obrigar a sociedade em actos e contratos em nome da sociedade, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
- Número ou marcador, página 33: Cinco) O socio fica responsável único pela abertura, encerramento, movimentação das contas bancárias e contratos com instituções em nome da sociedade.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 33: Em caso de falecimento ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indiviso.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 33: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 33: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do sócio.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decididas pelo sócio serão da responsabilidade de gerência.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 33: A sociedade dissolve-se por decisão do sócio ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 19 de Maio de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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