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Texto do artigo · p. 32 CPPAN – Cooperativa Provincial de Promoção Agroecológica de Nampula
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101699579, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma scooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada CPPAN – Cooperativa Provincial de Promoção Agroecólogica de Nampula, Limitada, constituída entre os sócios: Boaventura Avelino, Angelina Manuel Fernando Nakite, Avelina Paulo Mussafiri,
Texto do artigo · p. 32 Joaquim Luciano, Ancha Rute, Joaquim Raja Hapuela, Jacinta Ossufo Mualama, Domingos Germano, Damiao Sena, Fabião Eugénio Jorge, que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da designação, sede e duração
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Designação e sede
Número ou marcador · p. 32 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Provincial de Promoção Agroecológica de Nampula, Limitada, abreviadamente designado por CPPAN.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A cooperativa, tem a sua sede na cidade de Nampula, localidade de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede ou abrir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A CPPAN – Cooperativa Provincial de Promoção Agroecológica de Nampula, Limitada, é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Número ou marcador · p. 32 Um) A Cooperativa Provincial de Promoção Agroecológica de Nampula-CPPAN, Limitada, tem por objecto a viabilização de actividades agrícola de seus membros através de facilitação do acesso ao mercado de insumos e serviços, bem como de venda de seus excedentes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Para a realização dos seus fins, a Cooperativa Provincial de Promoção Agroecologica têm os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 32 a) Representar e defender os interesses dos camponeses, junto dos órgãos do estado e outras organizações económicas e sociais;
Número ou marcador · p. 32 b) Fortalecer o movimento cooperativo na província de Nampula para promover outo estima, gestão dos camponeses nas suas realizações;
Número ou marcador · p. 32 c) Consolidar e expandir o modelo de produção agro ecológico a nível da província de Nampula para implementação de acções que contribuam para criação de riqueza e bem-estar das comunidades rurais e urbanas;
Número ou marcador · p. 32 d) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida dos seus membros;
Número ou marcador · p. 32 e) Melhorar a produção e a produtividade usando o modelo agro ecológica nas cooperativas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para realização dos seus fins á cooperativa pode:
Número ou marcador · p. 33 a) Utilizar ou permitir a utilização por qualquer meio legal, a todo ou em parte, dos edifícios, instalações e equipamentos ou serviços de cooperativas agrícolas ou da união de cooperativas de que seja membro;
Número ou marcador · p. 33 b) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas singulares ou coletivas contratos, acordos ou convenções ainda em fim de cooperação;
Número ou marcador · p. 33 c) Promover o transporte em comum dos produtos dos seus membros com a colocação em armazém ou nos mercados de consumo;
Número ou marcador · p. 33 d) Promover a criação de poupanças nas comunidades.
Número ou marcador · p. 33 e) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social da Cooperativa Provincial de Promoção Agroecológica de Nampula-CPPAN, Limitada, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social é representado por títulos de capitais emitidos no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento do valor e emitir os títulos de acordo com a Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 33 Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado sem a necessidade de alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas pela deliberação da Assembleia Geral ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Texto do artigo · p. 33 .......................................................................
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 33 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 33 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 33 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 33 Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros (cooperados) eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar a Direcção, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
Número ou marcador · p. 33 Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à realização da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 33 Perderão os mandatos, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 33 A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Competências)
Texto do artigo · p. 33 Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 33 a) Apreciar e aprovar planos e relatórios das actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 33 b) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
Número ou marcador · p. 33 c) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
Número ou marcador · p. 33 d) Garantias a prestar pela cooperativa nomeadamente: hipotecas, penhores, fianças ou avales;
Número ou marcador · p. 33 e) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 33 f) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; g)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 33 h) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 33 i) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
Número ou marcador · p. 33 j) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Mesa da Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 33 A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um secretário indicados para cada reunião.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação)
Número ou marcador · p. 33 Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Direcção, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Reunião)
Número ou marcador · p. 33 Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 33 a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 33 b) Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
Número ou marcador · p. 33 c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 33 Três) Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
Número ou marcador · p. 33 a) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
Número ou marcador · p. 33 c) Ao requerimento de pelo menos, 1/3 dos cooperativas (membros).
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 33 Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
Número ou marcador · p. 34 Três) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Votação)
Texto do artigo · p. 34 As cooperativas (membros) dispõem de igual número de voto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Assembleias locais)
Texto do artigo · p. 34 Por razões definidas no artigo 56 da Lei das Cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 34 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 34 O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Número ou marcador · p. 34 Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades, obrigar a cooperativa e representá-
Texto do artigo · p. 34 -la em juízo ou fora dele, devendo subordinar- -se às deliberações dos cooperados ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
Número ou marcador · p. 34 a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 34 b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
Número ou marcador · p. 34 c) Propor o aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 34 d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
Número ou marcador · p. 34 e) Extensão ou redução das actividades;
Número ou marcador · p. 34 f) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
Número ou marcador · p. 34 g) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos
Texto do artigo · p. 34 a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
Número ou marcador · p. 34 h) Admitir e despedir trabalhadores;
Número ou marcador · p. 34 i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 34 j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 34 k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Texto do artigo · p. 34 O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por três membros: um presidente, um secretário e tesoureiro.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
Número ou marcador · p. 34 Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Cooperativa, nos seus regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Reunião)
Número ou marcador · p. 34 Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário, convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros
Número ou marcador · p. 34 Quatro) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Representação e substituição de membros)
Número ou marcador · p. 34 Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Formas de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 34 Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a união obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
Número ou marcador · p. 34 Dois) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o secretario; ou um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 34 Três) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 34 A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Competências)
Texto do artigo · p. 34 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 34 a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 35 b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 35 c) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato e dos regulamentos da cooperativa.
Texto do artigo · p. 35 Nampula, 20 de Abril de 2022. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: CPPAN – Cooperativa Provincial de Promoção Agroecológica de Nampula
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101699579, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma scooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada CPPAN – Cooperativa Provincial de Promoção Agroecólogica de Nampula, Limitada, constituída entre os sócios: Boaventura Avelino, Angelina Manuel Fernando Nakite, Avelina Paulo Mussafiri,
  3. Texto do artigo, página 32: Joaquim Luciano, Ancha Rute, Joaquim Raja Hapuela, Jacinta Ossufo Mualama, Domingos Germano, Damiao Sena, Fabião Eugénio Jorge, que se rege com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da designação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 32: Designação e sede
  7. Número ou marcador, página 32: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Provincial de Promoção Agroecológica de Nampula, Limitada, abreviadamente designado por CPPAN.
  8. Número ou marcador, página 32: Dois) A cooperativa, tem a sua sede na cidade de Nampula, localidade de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede ou abrir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
  9. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 32: Duração
  11. Texto do artigo, página 32: A CPPAN – Cooperativa Provincial de Promoção Agroecológica de Nampula, Limitada, é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 32: Objecto
  14. Número ou marcador, página 32: Um) A Cooperativa Provincial de Promoção Agroecológica de Nampula-CPPAN, Limitada, tem por objecto a viabilização de actividades agrícola de seus membros através de facilitação do acesso ao mercado de insumos e serviços, bem como de venda de seus excedentes.
  15. Número ou marcador, página 32: Dois) Para a realização dos seus fins, a Cooperativa Provincial de Promoção Agroecologica têm os seguintes objectivos:
  16. Número ou marcador, página 32: a) Representar e defender os interesses dos camponeses, junto dos órgãos do estado e outras organizações económicas e sociais;
  17. Número ou marcador, página 32: b) Fortalecer o movimento cooperativo na província de Nampula para promover outo estima, gestão dos camponeses nas suas realizações;
  18. Número ou marcador, página 32: c) Consolidar e expandir o modelo de produção agro ecológico a nível da província de Nampula para implementação de acções que contribuam para criação de riqueza e bem-estar das comunidades rurais e urbanas;
  19. Número ou marcador, página 32: d) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida dos seus membros;
  20. Número ou marcador, página 32: e) Melhorar a produção e a produtividade usando o modelo agro ecológica nas cooperativas.
  21. Número ou marcador, página 33: Três) Para realização dos seus fins á cooperativa pode:
  22. Número ou marcador, página 33: a) Utilizar ou permitir a utilização por qualquer meio legal, a todo ou em parte, dos edifícios, instalações e equipamentos ou serviços de cooperativas agrícolas ou da união de cooperativas de que seja membro;
  23. Número ou marcador, página 33: b) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas singulares ou coletivas contratos, acordos ou convenções ainda em fim de cooperação;
  24. Número ou marcador, página 33: c) Promover o transporte em comum dos produtos dos seus membros com a colocação em armazém ou nos mercados de consumo;
  25. Número ou marcador, página 33: d) Promover a criação de poupanças nas comunidades.
  26. Número ou marcador, página 33: e) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
  27. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social da Cooperativa Provincial de Promoção Agroecológica de Nampula-CPPAN, Limitada, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais).
  31. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social é representado por títulos de capitais emitidos no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento do valor e emitir os títulos de acordo com a Lei das Cooperativas.
  32. Número ou marcador, página 33: Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado sem a necessidade de alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas pela deliberação da Assembleia Geral ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  33. Texto do artigo, página 33: .......................................................................
  34. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  35. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  36. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
  37. Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
  38. Texto do artigo, página 33: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  39. Número ou marcador, página 33: a) Assembleia Geral;
  40. Número ou marcador, página 33: b) Conselho de Direcção; e
  41. Número ou marcador, página 33: c) Conselho Fiscal.
  42. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
  43. Texto do artigo, página 33: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  44. Número ou marcador, página 33: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  45. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros (cooperados) eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar a Direcção, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
  46. Número ou marcador, página 33: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à realização da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
  47. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 33: (Perda de mandato)
  49. Texto do artigo, página 33: Perderão os mandatos, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
  50. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 33: (Assembleia Geral)
  53. Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  54. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 33: (Competências)
  56. Texto do artigo, página 33: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
  57. Número ou marcador, página 33: a) Apreciar e aprovar planos e relatórios das actividades da cooperativa;
  58. Número ou marcador, página 33: b) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
  59. Número ou marcador, página 33: c) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
  60. Número ou marcador, página 33: d) Garantias a prestar pela cooperativa nomeadamente: hipotecas, penhores, fianças ou avales;
  61. Número ou marcador, página 33: e) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
  62. Número ou marcador, página 33: f) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; g)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  63. Número ou marcador, página 33: h) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  64. Número ou marcador, página 33: i) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
  65. Número ou marcador, página 33: j) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
  66. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 33: (Mesa da Assembleia geral)
  68. Texto do artigo, página 33: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um secretário indicados para cada reunião.
  69. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 33: (Convocação)
  71. Número ou marcador, página 33: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
  72. Número ou marcador, página 33: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Direcção, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
  73. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 33: (Reunião)
  75. Número ou marcador, página 33: Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
  76. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
  77. Número ou marcador, página 33: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  78. Número ou marcador, página 33: b) Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
  79. Número ou marcador, página 33: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  80. Número ou marcador, página 33: Três) Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
  81. Número ou marcador, página 33: a) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
  82. Número ou marcador, página 33: c) Ao requerimento de pelo menos, 1/3 dos cooperativas (membros).
  83. Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  84. Texto do artigo, página 33: (Quórum deliberativo)
  85. Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
  86. Número ou marcador, página 33: Dois) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
  87. Número ou marcador, página 34: Três) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
  88. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  89. Texto do artigo, página 34: (Votação)
  90. Texto do artigo, página 34: As cooperativas (membros) dispõem de igual número de voto.
  91. Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  92. Texto do artigo, página 34: (Assembleias locais)
  93. Texto do artigo, página 34: Por razões definidas no artigo 56 da Lei das Cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
  94. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  95. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO
  96. Texto do artigo, página 34: (Conselho de Direcção)
  97. Texto do artigo, página 34: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
  98. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  100. Número ou marcador, página 34: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades, obrigar a cooperativa e representá-
  101. Texto do artigo, página 34: -la em juízo ou fora dele, devendo subordinar- -se às deliberações dos cooperados ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  102. Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
  103. Número ou marcador, página 34: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  104. Número ou marcador, página 34: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
  105. Número ou marcador, página 34: c) Propor o aumento e redução do capital social;
  106. Número ou marcador, página 34: d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
  107. Número ou marcador, página 34: e) Extensão ou redução das actividades;
  108. Número ou marcador, página 34: f) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
  109. Número ou marcador, página 34: g) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos
  110. Texto do artigo, página 34: a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
  111. Número ou marcador, página 34: h) Admitir e despedir trabalhadores;
  112. Número ou marcador, página 34: i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
  113. Número ou marcador, página 34: j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
  114. Número ou marcador, página 34: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
  115. Número ou marcador, página 34: Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
  116. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  117. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  118. Texto do artigo, página 34: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por três membros: um presidente, um secretário e tesoureiro.
  119. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 34: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
  121. Número ou marcador, página 34: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Cooperativa, nos seus regulamentos internos.
  122. Número ou marcador, página 34: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
  123. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  124. Texto do artigo, página 34: (Reunião)
  125. Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário, convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
  126. Número ou marcador, página 34: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades
  127. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros
  128. Número ou marcador, página 34: Quatro) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
  129. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 34: (Representação e substituição de membros)
  131. Número ou marcador, página 34: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
  132. Número ou marcador, página 34: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  133. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  134. Texto do artigo, página 34: (Formas de obrigar a cooperativa)
  135. Número ou marcador, página 34: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a união obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
  136. Número ou marcador, página 34: Dois) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o secretario; ou um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
  137. Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  138. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  139. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 34: (Conselho Fiscal)
  141. Texto do artigo, página 34: A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  142. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  143. Texto do artigo, página 34: (Competências)
  144. Texto do artigo, página 34: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  145. Número ou marcador, página 34: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  146. Número ou marcador, página 35: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  147. Número ou marcador, página 35: c) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato e dos regulamentos da cooperativa.
  148. Texto do artigo, página 35: Nampula, 20 de Abril de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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