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- Texto do artigo, página 32: CPPAN – Cooperativa Provincial de Promoção Agroecológica de Nampula
- Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 101699579, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, uma scooperativa por quotas de responsabilidade limitada denominada CPPAN – Cooperativa Provincial de Promoção Agroecólogica de Nampula, Limitada, constituída entre os sócios: Boaventura Avelino, Angelina Manuel Fernando Nakite, Avelina Paulo Mussafiri,
- Texto do artigo, página 32: Joaquim Luciano, Ancha Rute, Joaquim Raja Hapuela, Jacinta Ossufo Mualama, Domingos Germano, Damiao Sena, Fabião Eugénio Jorge, que se rege com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da designação, sede e duração
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Designação e sede
- Número ou marcador, página 32: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Provincial de Promoção Agroecológica de Nampula, Limitada, abreviadamente designado por CPPAN.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A cooperativa, tem a sua sede na cidade de Nampula, localidade de Nampula, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede ou abrir delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Duração
- Texto do artigo, página 32: A CPPAN – Cooperativa Provincial de Promoção Agroecológica de Nampula, Limitada, é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Objecto
- Número ou marcador, página 32: Um) A Cooperativa Provincial de Promoção Agroecológica de Nampula-CPPAN, Limitada, tem por objecto a viabilização de actividades agrícola de seus membros através de facilitação do acesso ao mercado de insumos e serviços, bem como de venda de seus excedentes.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Para a realização dos seus fins, a Cooperativa Provincial de Promoção Agroecologica têm os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 32: a) Representar e defender os interesses dos camponeses, junto dos órgãos do estado e outras organizações económicas e sociais;
- Número ou marcador, página 32: b) Fortalecer o movimento cooperativo na província de Nampula para promover outo estima, gestão dos camponeses nas suas realizações;
- Número ou marcador, página 32: c) Consolidar e expandir o modelo de produção agro ecológico a nível da província de Nampula para implementação de acções que contribuam para criação de riqueza e bem-estar das comunidades rurais e urbanas;
- Número ou marcador, página 32: d) Promover acções que contribuam para melhoria das condições de vida dos seus membros;
- Número ou marcador, página 32: e) Melhorar a produção e a produtividade usando o modelo agro ecológica nas cooperativas.
- Número ou marcador, página 33: Três) Para realização dos seus fins á cooperativa pode:
- Número ou marcador, página 33: a) Utilizar ou permitir a utilização por qualquer meio legal, a todo ou em parte, dos edifícios, instalações e equipamentos ou serviços de cooperativas agrícolas ou da união de cooperativas de que seja membro;
- Número ou marcador, página 33: b) Ajustar com quaisquer pessoas jurídicas singulares ou coletivas contratos, acordos ou convenções ainda em fim de cooperação;
- Número ou marcador, página 33: c) Promover o transporte em comum dos produtos dos seus membros com a colocação em armazém ou nos mercados de consumo;
- Número ou marcador, página 33: d) Promover a criação de poupanças nas comunidades.
- Número ou marcador, página 33: e) Filiar-se em cooperativas de grau superior.
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Capital social)
- Número ou marcador, página 33: Um) O capital social da Cooperativa Provincial de Promoção Agroecológica de Nampula-CPPAN, Limitada, é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social é representado por títulos de capitais emitidos no valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais), podendo a Assembleia Geral determinar o seu agrupamento ou aumento do valor e emitir os títulos de acordo com a Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 33: Três) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado sem a necessidade de alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas pela deliberação da Assembleia Geral ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Texto do artigo, página 33: .......................................................................
- Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Dos princípios gerais
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 33: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 33: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 33: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 33: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 33: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 33: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 33: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguirão o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros (cooperados) eleitos para os cargos da cooperativa, deverão comunicar a Direcção, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 33: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à realização da assembleia geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 33: Perderão os mandatos, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 33: A Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos membros em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Competências)
- Texto do artigo, página 33: Compete à assembleia geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 33: a) Apreciar e aprovar planos e relatórios das actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 33: b) As políticas financeiras e contabilísticas da cooperativa;
- Número ou marcador, página 33: c) A contracção de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da cooperativa;
- Número ou marcador, página 33: d) Garantias a prestar pela cooperativa nomeadamente: hipotecas, penhores, fianças ou avales;
- Número ou marcador, página 33: e) Os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 33: f) Os termos e as condições da concessão de suprimentos; g)A constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 33: h) As remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 33: i) Dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
- Número ou marcador, página 33: j) Quaisquer outros assuntos de interesse para a cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 33: (Mesa da Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 33: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um secretário indicados para cada reunião.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Convocação)
- Número ou marcador, página 33: Um) As assembleias gerais serão convocadas da forma como se prevê no artigo 45 da Lei das Cooperativas e por analogia, conforme estabelecido no código comercial vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 33: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Direcção, e caso este não convoque, quando deva legalmente fazê-lo, pode o Conselho Fiscal ou ainda os sócios que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 33: (Reunião)
- Número ou marcador, página 33: Um) As assembleias gerais são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 33: a) Discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 33: b) Substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 33: c) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 33: Três) Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 33: a) Convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
- Número ou marcador, página 33: c) Ao requerimento de pelo menos, 1/3 dos cooperativas (membros).
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 33: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 33: Um) A Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente em primeira convocação, reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos membros com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 33: Dois) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previstos no n.º 1 do presente artigo e os estatutos não dispuserem de modo contrário, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
- Número ou marcador, página 34: Três) Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Votação)
- Texto do artigo, página 34: As cooperativas (membros) dispõem de igual número de voto.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 34: (Assembleias locais)
- Texto do artigo, página 34: Por razões definidas no artigo 56 da Lei das Cooperativas, a cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processo e condições estabelecidos nesse preceito legal.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 34: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 34: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Competências)
- Número ou marcador, página 34: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir as actividades, obrigar a cooperativa e representá-
- Texto do artigo, página 34: -la em juízo ou fora dele, devendo subordinar- -se às deliberações dos cooperados ou às intervenções do Conselho Fiscal apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da cooperativa, designadamente:
- Número ou marcador, página 34: a) Obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 34: b) Efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 34: c) Propor o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 34: d) Deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
- Número ou marcador, página 34: e) Extensão ou redução das actividades;
- Número ou marcador, página 34: f) Emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
- Número ou marcador, página 34: g) Outorgar e assinar em nome da cooperativa quaisquer escrituras públicas e contratos, nomeadamente, de alteração do pacto social; aumento ou redução do capital; aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos
- Texto do artigo, página 34: a registo, imóveis ou participações sociais; trespasse de estabelecimentos comerciais; projectos de fusão, cisão, transformação ou dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 34: h) Admitir e despedir trabalhadores;
- Número ou marcador, página 34: i) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 34: j) Executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos e as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 34: k) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 34: Três) A direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: (Composição)
- Texto do artigo, página 34: O Conselho de Direcção é composto da forma prevista no n.º 2 do artigo 57 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto por três membros: um presidente, um secretário e tesoureiro.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes)
- Número ou marcador, página 34: Um) Para além do estabelecido na Lei das Cooperativas, aos membros do Conselho de Direcção, seus contratados ou representantes é expressamente vedado, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por conta própria ou alheia, actividades abrangidas pelo objecto da cooperativa, assim como os actos considerados proibidos por lei e/ou pela Cooperativa, nos seus regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Quem violar o disposto no número anterior, além de poder ser destituído do cargo, com justa causa, tornam-se responsável pelo pagamento de uma importância correspondente ao valor do acto ou contrato ilegalmente celebrado e dos eventuais prejuízos sofridos pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: (Reunião)
- Número ou marcador, página 34: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário, convocado pelo seu presidente, ou a pedido de outros dois membros.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades
- Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros
- Número ou marcador, página 34: Quatro) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: (Representação e substituição de membros)
- Número ou marcador, página 34: Um) A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos, sem necessidade de o contrato de cooperativa os especificar.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: (Formas de obrigar a cooperativa)
- Número ou marcador, página 34: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a união obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado.
- Número ou marcador, página 34: Dois) De dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o secretario; ou um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 34: Três) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: (Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 34: A fiscalização da cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: (Competências)
- Texto do artigo, página 34: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 34: a) Fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 35: b) Opinar sobre as propostas dos órgãos da Direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 35: c) E, em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato e dos regulamentos da cooperativa.
- Texto do artigo, página 35: Nampula, 20 de Abril de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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