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- Texto do artigo, página 16: CNOOC Moçambique Área S6-A – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Maio de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105025202, uma entidade denominada CNOOC Moçambique Área S6-A – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: Aos onze dias do mês de Abril de dois mil e vinte e quatro, é celebrado o presente contrato de sociedade estando como outorgante:
- Texto do artigo, página 16: CEPM Macao Holding Limited, sociedade constituída ao abrigo das leis da Região Administrativa Especial de Macau, matriculada sob o n.º 102029 (SO), com sede em Avenida Panorâmica do Lago Nam Van, n.º 818, Edifício Fortuna Business Center, 17.º andar E, Macau, neste acto representada por Kai Sun, portador do Passaporte n.º PE3112429, emitido a 28 de Março de 2024, e válido até 28 de Março de 2029, na qualidade de administrador desta sociedade, com poderes bastantes para o acto.
- Texto do artigo, página 16: Ao abrigo e para efeitos do disposto nos artigo 257 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, foi declarado pela Outorgante, na qualidade em que outorga, que a sociedade será regida pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da firma, tipo, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Tipo e firma)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas e adopta a denominação social de CNOOC Moçambique Área S6-A – Sociedade Unipessoal, Limitada. (Sociedade).
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Tenente Osvaldo Tazama, Torres Rani, Torre 1, Piso 10, Fracção T2, Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por decisão da sócia única, a sociedade pode constituir ou encerrar sucursais, agências, delegações, escritórios de representação ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro, nos termos previstos na lei aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade tem por objecto principal a actividade petrolífera, nomeadamente, a prospecção, pesquisa, desenvolvimento, produção, transporte por oleoduto ou gasoduto, transmissão e comercialização de hidrocarbonetos e seus derivados, incluindo, mas não se limitando a (i) a recepção, armazenamento, manuseamento, trânsito e exportação desses produtos, (ii) a construção, operação e manutenção de todas e quaisquer infraestruturas necessárias ou consideradas convenientes para a execução das operações petrolíferas, bem como (iii) a prestação de serviços de consultoria para os negócios e a gestão.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode ainda realizar a prestação de serviços auxiliares às actividades descritas anteriormente e quaisquer actividades acessórias de natureza comercial.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Texto do artigo, página 16: O capital social da sociedade integralmente subscrito em dinheiro é de 31.625,00MT (trinta e um mil seiscentos e vinte e cinco meticais), representado por 1 (uma) quota com o mesmo valor nominal, pertencente à sócia única CEPM Macao Holding Limited.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e acessórias)
- Número ou marcador, página 16: Um) Haverá prestações suplementares e prestações acessórias quando necessário, nos termos e condições aprovados por decisão da sócia única.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Por via da decisão da sócia única acima mencionada será aprovado o valor da prestação suplementar e da prestação acessória e o prazo para o respectivo pagamento, conforme aplicável, de acordo com os termos estabelecidos nos artigos 110 a 113 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Das decisões da sócia única e da administração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Decisões da sócia única)
- Número ou marcador, página 16: Um) As decisões da sócia ♪única devem assumir a forma prevista na lei aplicável e, salvo nos casos previstos na mesma, devem ser registadas e assinadas em livro de actas mantido na sede da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sócia única decidirá sobre as matérias que, nos termos da lei aplicável e dos presentes estatutos, lhe estejam exclusivamente reservadas, designadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) alterações aos estatutos, incluindo as decorrentes de fusão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: b) aumento ou redução do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: c) nomeação e destituição dos membros da administração;
- Número ou marcador, página 16: d) nomeação dos membros do órgão de fiscalização e do secretário da sociedade, se aplicável;
- Número ou marcador, página 16: e) aprovação do relatório de gestão, das demonstrações financeiras e demais documentos apresentados pela administração;
- Número ou marcador, página 16: f) distribuição de lucros e de quaisquer bens a sócios;
- Número ou marcador, página 16: g) venda, oneração ou arrendamento dos estabelecimentos comerciais da Sociedade; alienação, oneração, locação ou constituição de outros direitos de uso e fruição sobre os bens imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: h) subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades com objecto igual ao da Sociedade, bem como a respectiva alienação ou oneração;
- Número ou marcador, página 16: i) subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades com capital diferente do da sociedade, e em sociedade regulada por lei especial, bem como a respectiva alienação ou oneração;
- Número ou marcador, página 16: j) contratação de empréstimos bancários e prestação de garantias pessoais ou outras pela sociedade; e
- Número ou marcador, página 16: k) nomeação/destituição de auditores externos e a respectiva remuneração.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é administrada e representada por 1 (um) ou mais administradores, nomeados pela sócia única.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Sempre que a administração da sociedade seja atribuída a 3 (três) ou mais administradores, os mesmos deverão constituir-se e funcionar sob a forma de conselho de administração.
- Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores desempenham funções por mandatos de 4 anos e podem fazer representar-se no exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os administradores não terão direito a remuneração conforme o que for deliberado pela sócia única.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Conselho de administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) O conselho de administração reúne com a frequência que o mesmo entender conveniente e sempre que for convocado por qualquer administrador, e funciona nos termos dos números seguintes.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores são convocados verbalmente, podendo sê-lo também por escrito, por carta, correio electrónico ou por qualquer outra forma tecnologicamente admissível, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias.
- Número ou marcador, página 17: Três) As convocatórias são dispensadas se o conselho designado deliberar reunir em datas fixas; caso em que tal deverá ser lavrado em acta do conselho e formalmente comunicado aos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) As reuniões do conselho de administração apenas podem deliberar desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 17: Cinco) Qualquer administrador pode fazer-se representar por outro na reunião do conselho de administração, mediante comunicação por escrito, dirigida aos demais administradores, sem prejuízo de cada instrumento de representação só poder ser utilizado uma vez para a reunião em função da qual tiver sido criado.
- Número ou marcador, página 17: Seis) O conselho de administração poderá reunir com recurso a meios telemáticos, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Competência da administração)
- Número ou marcador, página 17: Um) Os administradores terão todos os poderes necessários para gerir os assuntos da sociedade e prosseguir o seu objecto social, exceptuados aqueles poderes e competências que a lei ou estes estatutos reservam à competência exclusiva d a sócia única.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores poderão delegar em algum ou alguns deles a competência para a prática de determinados actos ou categoria de actos, bem como constituir mandatários ou procuradores da sociedade para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: Três) Ao administradores poderão confiar os poderes de gestão corrente da sociedade a um director-geral nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Director-Geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Administração pode nomear um director-geral, que será responsável pela gestão corrente da sociedade, a quem são conferidos os poderes e autoridade que a administração venha determinar.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As competências do Director - Geral
- Texto do artigo, página 17: serão atribuídas por delegação de poderes ou pela outorga de procuração notarial, conforme aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 17: a) pela assinatura de 1 (um) administrador, sempre que a administração for atribuída apenas a um administrador; ou
- Número ou marcador, página 17: b) sempre que a administração for atribuída a 2 (dois) administradores ou a um conselho de administração, pela assinatura de 2 (dois) administradores; ou
- Número ou marcador, página 17: c) pela assinatura do director-geral, nos termos e no âmbito dos poderes que lhe forem conferidos; ou
- Número ou marcador, página 17: d) pela assinatura de 1 (um) ou mais procuradores, nos termos e no âmbito das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício, contas do exercício e dividendos
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Exercício e contas do exercício)
- Número ou marcador, página 17: Um) O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A administração deverá preparar e submeter à aprovação da sócia única o relatório anual de gestão e as contas de cada exercício nos primeiros 3 (três) meses seguintes ao final de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá ser dissolvida nos casos previstos na lei ou mediante deliberação da sócia única.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Liquidação)
- Texto do artigo, página 17: A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberada pela sócia única.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Lei Aplicável)
- Texto do artigo, página 17: Os presentes estatutos regem-se pela lei moçambicana.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 16 de Maio de 2024. — O Técnico, Ilegível.
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