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Texto do artigo · p. 19 CSE, Engenharia e Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 132 a 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Capitine da Silva Ernesto, solteiro, maior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 031700514342M, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos nove de Dezembro de dois mil e treze e residente no bairro Bloco Nove, nesta cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 19 E por ele foi dito:
Texto do artigo · p. 19 Que pela presente escritura pública, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, denominada CSE, Engenharia e Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Tipo societário)
Texto do artigo · p. 19 É constituída pelo outorgante, uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de CSE, Engenharia e Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Sede social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede, no bairro Tambara 2, nesta Cidade de Chimoio, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O sócio poderá decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 19 a) construção civil;
Número ou marcador · p. 19 b) fiscalização e consultoria;
Número ou marcador · p. 19 c) serviços de limpeza e jardinagem.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Participações em outras empresas)
Texto do artigo · p. 19 Por decisão da gerência, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdingas, joint-ventures ou outras formas de associações, união ou de concentração de capitais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), pertencente ao sócio único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Alteração do capital)
Texto do artigo · p. 19 O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Participações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 19 O sócio poderá fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão do sócio.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio-gerente.
Número ou marcador · p. 19 Três) O sócio-gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O sócio-gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 20 Em caso de falecimento ou interdição do sócio- gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indiviso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do sócio gerente.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decidas pelo sócio-gerente, serão da responsabilidade da gerência.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá amortizar a quota dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Com o conhecimento do titular da quota;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal do sócio;
Número ou marcador · p. 20 c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade dissolve-se por decisão do sócio-gerente ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 8 de Maio
Texto do artigo · p. 20 de 2024. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: CSE, Engenharia e Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada das folhas 132 a 136 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceu como outorgante: Capitine da Silva Ernesto, solteiro, maior, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 031700514342M, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Manica em Chimoio, aos nove de Dezembro de dois mil e treze e residente no bairro Bloco Nove, nesta cidade de Chimoio.
  3. Texto do artigo, página 19: E por ele foi dito:
  4. Texto do artigo, página 19: Que pela presente escritura pública, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade, limitada, denominada CSE, Engenharia e Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  5. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 19: (Tipo societário)
  7. Texto do artigo, página 19: É constituída pelo outorgante, uma sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis:
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Denominação social)
  10. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de CSE, Engenharia e Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Sede social)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede, no bairro Tambara 2, nesta Cidade de Chimoio, Província de Manica.
  14. Número ou marcador, página 19: Dois) O sócio poderá decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
  15. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá abrir uma ou mais sucursais em qualquer canto do País ou no estrangeiro, desde que obtenha as devidas autorizações.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  18. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  21. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  22. Número ou marcador, página 19: a) construção civil;
  23. Número ou marcador, página 19: b) fiscalização e consultoria;
  24. Número ou marcador, página 19: c) serviços de limpeza e jardinagem.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades para além da principal, quando obtidas as devidas autorizações.
  26. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 19: (Participações em outras empresas)
  28. Texto do artigo, página 19: Por decisão da gerência, é permitida a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdingas, joint-ventures ou outras formas de associações, união ou de concentração de capitais.
  29. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 19: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), pertencente ao sócio único.
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 19: (Alteração do capital)
  34. Texto do artigo, página 19: O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes sob decisão da gerência.
  35. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 19: (Participações suplementares e suprimentos)
  37. Texto do artigo, página 19: O sócio poderá fazer suprimentos de que esta carecer nos termos e condições da decisão do sócio.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 19: (Administração e gerência)
  40. Número ou marcador, página 19: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio, que desde já fica nomeado sócio-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido.
  41. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura do sócio-gerente.
  42. Número ou marcador, página 19: Três) O sócio-gerente poderá delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a pessoas estranhas a sociedade desde que outorgue a procuração com todos os possíveis limites de competência.
  43. Número ou marcador, página 19: Quatro) O sócio-gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contratos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 20: (Morte ou interdição)
  46. Texto do artigo, página 20: Em caso de falecimento ou interdição do sócio- gerente, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do sócio falecido ou interdito, os quais nomearão de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indiviso.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
  49. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido a apreciação do sócio gerente.
  50. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco por cento para o fundo de reserva legal e separadas ainda de quaisquer deduções decidas pelo sócio-gerente, serão da responsabilidade da gerência.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quota)
  53. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá amortizar a quota dos sócios nos seguintes casos:
  54. Número ou marcador, página 20: a) Com o conhecimento do titular da quota;
  55. Número ou marcador, página 20: b) Quando a quota tiver sido arrolada, penhorada, arrestada ou sujeita a providência jurídica ou legal do sócio;
  56. Número ou marcador, página 20: c) No caso de falência ou insolvência do sócio.
  57. Número ou marcador, página 20: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal da respectiva quota com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  59. Texto do artigo, página 20: (Dissolução da sociedade)
  60. Texto do artigo, página 20: A sociedade dissolve-se por decisão do sócio-gerente ou nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
  61. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  62. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  63. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  64. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 8 de Maio
  65. Texto do artigo, página 20: de 2024. — O Notário, Ilegível.
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