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Texto do artigo · p. 11 Cooperativa Khindlimuka Wasati de Inhambane, Limitada
Texto do artigo · p. 11 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Maio de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105026321, a entidade legal supra, constituída, entre:
Texto do artigo · p. 11 Primeiro: Flora Augusto, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Funhalouro e residente no Bairro Malembuane, na Cidade de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 080700575352P, de um de Setembro de dois mil vinte e um, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 103025915;
Texto do artigo · p. 11 Segundo: Maria Amélia Nhancale, viúva, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente no Bairro Expansão, na Cidade
Texto do artigo · p. 11 de Maxixe, titular do Bilhete de Identidade n.º 081005854705P, de quatro de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 106709238;
Texto do artigo · p. 11 Terceiro: Marta Tsamane Alexandre, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Govuro e residente Nova MamboneMussassa, Distrito de Govuro, titular do Bilhete de Identidade n.º 080304534939A, de quatro de Janeiro de dois mil e dezanove, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 125746179;
Texto do artigo · p. 11 Quarto:Carolina Mazucanhane Gujamo Bié, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Panda e residente no Bairro Jacubécua, Distrito de Panda, titular do Bilhete de Identidade n.º 080100227934B, de vinte e quatro de Novembro de dois mil vinte e três, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 107392246;
Texto do artigo · p. 11 Quinto: Cacílda Carlos Manuel Penicela, solteira, de nacionalidade Moçambicana, natural de Vilankulo e residente no Bairro Central, Cidade de Vilankulo, titular do Bilhete de Identidade n.º 080100096757B, de vinte e seis de Abril de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 103609135, que se regerá pela Lei Geral das Cooperativas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Denominação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa adopta a denominação Khindlimuka Wasati de Inhambane, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Objecto e ramo de actividade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa tem por objecto:
Número ou marcador · p. 11 a) comércio a retalho e a grosso com importação e exportação, prestação de serviços, actividades relacionadas com agropecuária e actividade industrial; e
Número ou marcador · p. 11 b) actividade de crédito e poupança.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Cooperativa poderá exercer outras actividades conexas ou complementares mediante deliberação da Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Sede social e duração)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa tem a sua sede na Cidade de Inhambane, Bairro Muelé 01, sempre que julgar conveniente por deliberação da Assembleia Geral poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A cooperativa durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da data do registo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital cooperativo)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital cooperativo inicial subscrito é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), sendo constituído por títulos nominativos no valor de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais) por cada membro, correspondente a 5% do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada Cooperante deverá subscrever no acto de admissão pelo menos um título de capital no valor supramencionado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Condições de admissão de membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) A adesão dos membros é voluntária e manifesta-se mediante requerimento dirigido a direcção da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 11 a) pessoas singulares, sem qualquer tipo de descriminação;
Número ou marcador · p. 11 b) pessoas que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 c) pessoas que detenham capacidade civil desde que tenham no mínimo 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 11 d) pessoas que preencham os requisitos e condições previstas na Lei de cooperativas e no presente contrato social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos dos cooperativistas)
Texto do artigo · p. 11 Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
Número ou marcador · p. 11 a) participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
Número ou marcador · p. 11 b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa; c)solicitar apoio e usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 d) requerer aos órgãos da cooperativa qualquer informação técnica e ou financeira sobre actividades da cooperativa, desde que seja no local e no período normal do trabalho;
Número ou marcador · p. 11 e) requerer a convocação de Assembleia Geral e extraordinária, desde que participada por um terço dos membros;
Número ou marcador · p. 11 f) recorrer de todas deliberações ou decisões tomadas contra si.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Deveres dos cooperativistas)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros da cooperativa:
Número ou marcador · p. 11 a) contribuir activamente para o alcance dos fins económicos e sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 b) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 12 c) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e de outras instruções emanadas pelos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 12 d) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 12 e) contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 12 f) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa, quando realize actividade concorrencial;
Número ou marcador · p. 12 g) assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Demissão)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão nos termos e condições fixadas nos estatutos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os estatutos não podem impedir ou limitar o direito de demissão, podendo, no entanto, fixar regras e condições para o seu exercício.
Número ou marcador · p. 12 Três) Aos cooperativistas que se demitirem é-lhes garantida a restituição, no prazo estabelecido nos estatutos ou supletivamente num ano, do montante dos títulos de capital realizado, segundo o seu valor nominal.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O valor nominal referido no número anterior é acrescido:
Texto do artigo · p. 12 a)de juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social;
Número ou marcador · p. 12 b) da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórios repartíveis, na proporção da sua participação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Exclusão)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular, ou dissolução da pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A exclusão pode ocorrer por motivo de violação grave e culposa do que está estatuído na presente Lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Três) É considerado motivo bastante para exclusão, entre outros, a perda do preenchimento dos requisitos previstos no número 1 do artigo 29 desta Lei, inclusive se, no prazo de 2 anos, o cooperativista não retornar à actividade ou não praticar actos cooperativos e ainda, entre outros:
Número ou marcador · p. 12 a) passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa,
Texto do artigo · p. 12 quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou empresa;
Número ou marcador · p. 12 b) negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que haja adquirido por intermédio da cooperativa, para seu exclusivo benefício;
Número ou marcador · p. 12 c) transferir para outros os benefícios que só aos membros é lícito obter;
Número ou marcador · p. 12 d) tiver sido declarado em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiver sido demandado pela cooperativa, havendo sido condenado por decisão transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 12 e) tiver cometido crime que implique a suspensão de direitos civis;
Número ou marcador · p. 12 f) tenha sido condenado por prática de crime punível com pena de prisão maior;
Número ou marcador · p. 12 g) tenha efectuado uma gestão ruinosa da cooperativa; h)não realize o capital subscrito conforme determinado pelos estatutos, regulamentos ou deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Os cooperativistas só podem ser excluídos nos casos previstos nas alíneas a, b, c, g e h, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Outras sanções)
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções: sem prejuízo de outras sanções previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 12 a) repreensão simples;
Número ou marcador · p. 12 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 12 c) multa;
Número ou marcador · p. 12 d) suspensão temporária de direitos;
Número ou marcador · p. 12 e) perda de mandato.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Compete à direcção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, sendo admissível recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sanção prevista na alínea e) do número anterior é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As sanções previstas no presente artigo só podem ser tomadas mediante processo estabelecido no número 5 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Se a cooperativa prestar serviços considerados essenciais, ou o retorno patrimonial ao membro da cooperativa se caracterizar como prestação alimentar, a sanção prevista na alínea d) só pode ser aplicada sem afectar a sua subsistência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 São órgãos os seguintes: a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) a Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatório a reeleição, por cada renovação do mandato da direcção, de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 12 Três) Em casa de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos, quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada, por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Funcionamento dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os órgãos sociais das cooperativas obedecem ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nos órgãos sociais da cooperativa, o respectivo presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 12 Três) É sempre feita por escrutínio secreto a eleição dos órgãos da cooperativa ou a deliberação sobre assuntos de incidência pessoal dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) À excepção da Assembleia Geral, nenhum outro órgão pode funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos, pelo menos metade dos seus membros, devendo procederse, no caso contrário e no prazo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os estatutos assim estabeleçam.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Das reuniões dos órgãos sociais da cooperativa é lavrada acta e obrigatoriamente assinada pelo respectivo presidente da reunião e por outro membro presente.
Número ou marcador · p. 12 Seis) As deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os destinatários.
Número ou marcador · p. 12 Sete) Das deliberações da Assembleia Geral cabe recurso para os tribunais judiciais, com prazo prescricional de três anos.
Número ou marcador · p. 12 Oito) A Assembleia Geral pode fixar, no silêncio dos estatutos, uma remuneração aos membros dos órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral é o órgão mais alto da cooperativa e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados à assembleia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião da Assembleia Geral e ser publicada no jornal diário do local da sede da cooperativa.
Número ou marcador · p. 13 Três) A publicação referida no número anterior é dispensada para cooperativas com menos de 100 membros, se a convocatória for enviada a todos os cooperativistas por via postal registada, por via electrónica certificada ou entregue pessoalmente aos cooperativistas por protocolo.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A convocatória é sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento previstos no número 3, do artigo 44, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 Compete à Assembleia Geral das cooperativas:
Número ou marcador · p. 13 a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
Número ou marcador · p. 13 b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 13 e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 13 f) aprovar a forma de distribuição de excedentes; g)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 i) aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
Número ou marcador · p. 13 j) deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 13 k) sancionar os contratos previstos na alíneac)do artigo 9, que não estejam cobertos pelas competências atribuídas à direcção;
Número ou marcador · p. 13 l) aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital; m)apreciar e votar matérias especialmente previstas na Lei Geral das Cooperativas, neste estatuto ou nos regulamentos;
Número ou marcador · p. 13 n) aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 13 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um vice-presidente, quando os estatutos não fixarem um mínimo superior de membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 13 a) convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) presidir à Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta;
Número ou marcador · p. 13 c) verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 d) conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Composição da Direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa é gerida e administrada por uma direcção composta, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa, sendo:
Número ou marcador · p. 13 a) nas cooperativas com mais de trinta cooperativistas, por três membros, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;
Número ou marcador · p. 13 b) nas cooperativas com até trinta membros, por, pelo menos, um presidente e um vogal, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os estatutos podem estabelecer composição mais alargada do que a prevista nas alíneas do número anterior, devendo ser sempre ímpar o número dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 (Competências da direcção)
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete à direcção, a administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 b) executar o orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 13 c) atender às solicitações do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 13 e) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 13 f) velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 g) contratar e administrar o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
Número ou marcador · p. 13 h) praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A direcção pode, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Forma de obrigar a cooperativa)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa obriga-se da forma que for estabelecido nos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) No silêncio dos estatutos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de, pelo menos, dois membros da direcção, quando esta for colegial, salvo aos actos de mero expediente, em que basta apenas a assinatura de um deles.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 13 Um) A cooperativa tem a regularidade de sua gestão supervisionada, controlada e fiscalizada por um Conselho Fiscal composto, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa, sendo:
Número ou marcador · p. 13 a) nas cooperativas com mais de trinta cooperativistas, por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui
Texto do artigo · p. 14 o presidente nos seus impedimentos e faltas;
Número ou marcador · p. 14 b) nas cooperativas com até trinta membros, por, pelo menos, um presidente e um vogal, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os estatutos podem estabelecer composição mais alargada do que as previstas no número anterior, mantendo sempre ímpar o número dos seus membros, assim como podem determinar a substituição do \ por um Fiscal Único, que deve ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 Três) Caso o Conselho Fiscal não seja totalmente composto pelos membros da cooperativa, pelo menos um dos seus membros, não cooperativista, deve ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) É sempre obrigatória a auditoria das contas anuais por uma entidade independente, caso a gestão da cooperativa tenha sido diferida a terceiros, nos termos do artigo 58 lei geral das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 14 b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 14 c) emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 14 d) requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, nos termos da alínea b) do número 3 do artigo 44;
Número ou marcador · p. 14 e) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
Número ou marcador · p. 14 f) velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 g) prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito de sua competência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Modo de alteração do contrato social)
Texto do artigo · p. 14 O contrato social só pode ser alterado por decisão da assembleia geral dentro do âmbito das disposições da lei geral das cooperativas.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 14 Inhambane, 29 de Maio de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Cooperativa Khindlimuka Wasati de Inhambane, Limitada
  2. Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Maio de dois mil vinte e quatro, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 105026321, a entidade legal supra, constituída, entre:
  3. Texto do artigo, página 11: Primeiro: Flora Augusto, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Funhalouro e residente no Bairro Malembuane, na Cidade de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 080700575352P, de um de Setembro de dois mil vinte e um, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 103025915;
  4. Texto do artigo, página 11: Segundo: Maria Amélia Nhancale, viúva, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente no Bairro Expansão, na Cidade
  5. Texto do artigo, página 11: de Maxixe, titular do Bilhete de Identidade n.º 081005854705P, de quatro de Março de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 106709238;
  6. Texto do artigo, página 11: Terceiro: Marta Tsamane Alexandre, solteira, de nacionalidade moçambicana, natural de Govuro e residente Nova MamboneMussassa, Distrito de Govuro, titular do Bilhete de Identidade n.º 080304534939A, de quatro de Janeiro de dois mil e dezanove, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 125746179;
  7. Texto do artigo, página 11: Quarto:Carolina Mazucanhane Gujamo Bié, casada, de nacionalidade moçambicana, natural de Panda e residente no Bairro Jacubécua, Distrito de Panda, titular do Bilhete de Identidade n.º 080100227934B, de vinte e quatro de Novembro de dois mil vinte e três, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 107392246;
  8. Texto do artigo, página 11: Quinto: Cacílda Carlos Manuel Penicela, solteira, de nacionalidade Moçambicana, natural de Vilankulo e residente no Bairro Central, Cidade de Vilankulo, titular do Bilhete de Identidade n.º 080100096757B, de vinte e seis de Abril de dois mil e dezasseis, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Inhambane, NUIT 103609135, que se regerá pela Lei Geral das Cooperativas nos artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 11: (Denominação da cooperativa)
  11. Texto do artigo, página 11: A cooperativa adopta a denominação Khindlimuka Wasati de Inhambane, Limitada, constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  12. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 11: (Objecto e ramo de actividade)
  14. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 11: a) comércio a retalho e a grosso com importação e exportação, prestação de serviços, actividades relacionadas com agropecuária e actividade industrial; e
  16. Número ou marcador, página 11: b) actividade de crédito e poupança.
  17. Número ou marcador, página 11: Dois) A Cooperativa poderá exercer outras actividades conexas ou complementares mediante deliberação da Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações.
  18. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 11: (Sede social e duração)
  20. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa tem a sua sede na Cidade de Inhambane, Bairro Muelé 01, sempre que julgar conveniente por deliberação da Assembleia Geral poderá criar delegações, filiais, sucursais ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional.
  21. Número ou marcador, página 11: Dois) A cooperativa durará por tempo indeterminado, contando-se o início da actividade a partir da data do registo.
  22. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 11: (Capital cooperativo)
  24. Número ou marcador, página 11: Um) O capital cooperativo inicial subscrito é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), sendo constituído por títulos nominativos no valor de 7.500,00MT (sete mil e quinhentos meticais) por cada membro, correspondente a 5% do capital social.
  25. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada Cooperante deverá subscrever no acto de admissão pelo menos um título de capital no valor supramencionado.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 11: (Condições de admissão de membros)
  28. Número ou marcador, página 11: Um) A adesão dos membros é voluntária e manifesta-se mediante requerimento dirigido a direcção da cooperativa.
  29. Número ou marcador, página 11: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  30. Número ou marcador, página 11: a) pessoas singulares, sem qualquer tipo de descriminação;
  31. Número ou marcador, página 11: b) pessoas que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa;
  32. Número ou marcador, página 11: c) pessoas que detenham capacidade civil desde que tenham no mínimo 18 anos de idade;
  33. Número ou marcador, página 11: d) pessoas que preencham os requisitos e condições previstas na Lei de cooperativas e no presente contrato social.
  34. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 11: (Direitos dos cooperativistas)
  36. Texto do artigo, página 11: Os cooperativistas têm direito, nomeadamente, a:
  37. Número ou marcador, página 11: a) participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da agenda de trabalhos;
  38. Número ou marcador, página 11: b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa; c)solicitar apoio e usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  39. Número ou marcador, página 11: d) requerer aos órgãos da cooperativa qualquer informação técnica e ou financeira sobre actividades da cooperativa, desde que seja no local e no período normal do trabalho;
  40. Número ou marcador, página 11: e) requerer a convocação de Assembleia Geral e extraordinária, desde que participada por um terço dos membros;
  41. Número ou marcador, página 11: f) recorrer de todas deliberações ou decisões tomadas contra si.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 11: (Deveres dos cooperativistas)
  44. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros da cooperativa:
  45. Número ou marcador, página 11: a) contribuir activamente para o alcance dos fins económicos e sociais da cooperativa;
  46. Número ou marcador, página 12: b) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  47. Número ou marcador, página 12: c) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e de outras instruções emanadas pelos órgãos sociais da cooperativa;
  48. Número ou marcador, página 12: d) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  49. Número ou marcador, página 12: e) contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para realização dos objectivos económicos e sociais da cooperativa para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  50. Número ou marcador, página 12: f) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela cooperativa, quando realize actividade concorrencial;
  51. Número ou marcador, página 12: g) assegurar a fidelidade para com a cooperativa.
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 12: (Demissão)
  54. Número ou marcador, página 12: Um) Os cooperativistas podem solicitar a sua demissão nos termos e condições fixadas nos estatutos da cooperativa.
  55. Número ou marcador, página 12: Dois) Os estatutos não podem impedir ou limitar o direito de demissão, podendo, no entanto, fixar regras e condições para o seu exercício.
  56. Número ou marcador, página 12: Três) Aos cooperativistas que se demitirem é-lhes garantida a restituição, no prazo estabelecido nos estatutos ou supletivamente num ano, do montante dos títulos de capital realizado, segundo o seu valor nominal.
  57. Número ou marcador, página 12: Quatro) O valor nominal referido no número anterior é acrescido:
  58. Texto do artigo, página 12: a)de juros a que tiver direito relativamente ao último exercício social;
  59. Número ou marcador, página 12: b) da quota-parte dos excedentes e reservas não obrigatórios repartíveis, na proporção da sua participação.
  60. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  61. Texto do artigo, página 12: (Exclusão)
  62. Número ou marcador, página 12: Um) Os cooperativistas são excluídos por morte ou perda da capacidade civil da pessoa singular, ou dissolução da pessoa colectiva.
  63. Número ou marcador, página 12: Dois) A exclusão pode ocorrer por motivo de violação grave e culposa do que está estatuído na presente Lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos da cooperativa.
  64. Número ou marcador, página 12: Três) É considerado motivo bastante para exclusão, entre outros, a perda do preenchimento dos requisitos previstos no número 1 do artigo 29 desta Lei, inclusive se, no prazo de 2 anos, o cooperativista não retornar à actividade ou não praticar actos cooperativos e ainda, entre outros:
  65. Número ou marcador, página 12: a) passar a explorar ou negociar de forma concorrencial com a cooperativa,
  66. Texto do artigo, página 12: quer em nome próprio, quer através de interposta pessoa ou empresa;
  67. Número ou marcador, página 12: b) negociar habitualmente produtos ou quaisquer bens que haja adquirido por intermédio da cooperativa, para seu exclusivo benefício;
  68. Número ou marcador, página 12: c) transferir para outros os benefícios que só aos membros é lícito obter;
  69. Número ou marcador, página 12: d) tiver sido declarado em estado de falência fraudulenta ou de insolvência ou tiver sido demandado pela cooperativa, havendo sido condenado por decisão transitada em julgado;
  70. Número ou marcador, página 12: e) tiver cometido crime que implique a suspensão de direitos civis;
  71. Número ou marcador, página 12: f) tenha sido condenado por prática de crime punível com pena de prisão maior;
  72. Número ou marcador, página 12: g) tenha efectuado uma gestão ruinosa da cooperativa; h)não realize o capital subscrito conforme determinado pelos estatutos, regulamentos ou deliberado pela Assembleia Geral.
  73. Número ou marcador, página 12: Quatro) Os cooperativistas só podem ser excluídos nos casos previstos nas alíneas a, b, c, g e h, por deliberação da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 12: (Outras sanções)
  76. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo de outras sanções previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções: sem prejuízo de outras sanções previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções:
  77. Número ou marcador, página 12: a) repreensão simples;
  78. Número ou marcador, página 12: b) repreensão registada;
  79. Número ou marcador, página 12: c) multa;
  80. Número ou marcador, página 12: d) suspensão temporária de direitos;
  81. Número ou marcador, página 12: e) perda de mandato.
  82. Número ou marcador, página 12: Dois) Compete à direcção a aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, sendo admissível recurso para a Assembleia Geral.
  83. Número ou marcador, página 12: Três) A sanção prevista na alínea e) do número anterior é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 12: Quatro) As sanções previstas no presente artigo só podem ser tomadas mediante processo estabelecido no número 5 do artigo anterior.
  85. Número ou marcador, página 12: Cinco) Se a cooperativa prestar serviços considerados essenciais, ou o retorno patrimonial ao membro da cooperativa se caracterizar como prestação alimentar, a sanção prevista na alínea d) só pode ser aplicada sem afectar a sua subsistência.
  86. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  87. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  88. Texto do artigo, página 12: São órgãos os seguintes: a) a Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 12: b) a Direcção;
  90. Número ou marcador, página 12: c) o Conselho Fiscal.
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  92. Texto do artigo, página 12: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  93. Número ou marcador, página 12: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatório a reeleição, por cada renovação do mandato da direcção, de pelo menos um terço dos seus membros.
  94. Número ou marcador, página 12: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida apenas a reeleição de um terço dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 12: Três) Em casa de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
  96. Número ou marcador, página 12: Quatro) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos, quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada, por, pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
  97. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 12: (Funcionamento dos órgãos sociais)
  99. Número ou marcador, página 12: Um) Os órgãos sociais das cooperativas obedecem ao princípio da democracia interna e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 12: Dois) Nos órgãos sociais da cooperativa, o respectivo presidente tem voto de qualidade.
  101. Número ou marcador, página 12: Três) É sempre feita por escrutínio secreto a eleição dos órgãos da cooperativa ou a deliberação sobre assuntos de incidência pessoal dos cooperativistas.
  102. Número ou marcador, página 12: Quatro) À excepção da Assembleia Geral, nenhum outro órgão pode funcionar ou deliberar sem que estejam preenchidos, pelo menos metade dos seus membros, devendo procederse, no caso contrário e no prazo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os estatutos assim estabeleçam.
  103. Número ou marcador, página 12: Cinco) Das reuniões dos órgãos sociais da cooperativa é lavrada acta e obrigatoriamente assinada pelo respectivo presidente da reunião e por outro membro presente.
  104. Número ou marcador, página 12: Seis) As deliberações dos órgãos sociais são obrigatórias para todos os destinatários.
  105. Número ou marcador, página 12: Sete) Das deliberações da Assembleia Geral cabe recurso para os tribunais judiciais, com prazo prescricional de três anos.
  106. Número ou marcador, página 12: Oito) A Assembleia Geral pode fixar, no silêncio dos estatutos, uma remuneração aos membros dos órgãos da cooperativa.
  107. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  108. Texto do artigo, página 13: (Composição da Assembleia Geral)
  109. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral é o órgão mais alto da cooperativa e nela participam todos os cooperativistas no pleno gozo dos seus direitos, ou delegados à assembleia.
  110. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 13: (Convocação da Assembleia Geral)
  112. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
  113. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião da Assembleia Geral e ser publicada no jornal diário do local da sede da cooperativa.
  114. Número ou marcador, página 13: Três) A publicação referida no número anterior é dispensada para cooperativas com menos de 100 membros, se a convocatória for enviada a todos os cooperativistas por via postal registada, por via electrónica certificada ou entregue pessoalmente aos cooperativistas por protocolo.
  115. Número ou marcador, página 13: Quatro) A convocatória é sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  116. Número ou marcador, página 13: Cinco) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou requerimento previstos no número 3, do artigo 44, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido.
  117. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 13: (Competências da Assembleia Geral)
  119. Texto do artigo, página 13: Compete à Assembleia Geral das cooperativas:
  120. Número ou marcador, página 13: a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da cooperativa, bem como as suas alterações;
  121. Número ou marcador, página 13: b) apreciar questões gerais relacionadas com a organização da cooperativa;
  122. Número ou marcador, página 13: c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais da cooperativa;
  123. Número ou marcador, página 13: d) apreciar e deliberar sobre o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  124. Número ou marcador, página 13: e) apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  125. Número ou marcador, página 13: f) aprovar a forma de distribuição de excedentes; g)aprovar a fusão e a cisão da cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária; h)apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar na cooperativa;
  126. Número ou marcador, página 13: i) aprovar a filiação da cooperativa em uniões, federações e confederações;
  127. Número ou marcador, página 13: j) deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda, funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;
  128. Número ou marcador, página 13: k) sancionar os contratos previstos na alíneac)do artigo 9, que não estejam cobertos pelas competências atribuídas à direcção;
  129. Número ou marcador, página 13: l) aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital; m)apreciar e votar matérias especialmente previstas na Lei Geral das Cooperativas, neste estatuto ou nos regulamentos;
  130. Número ou marcador, página 13: n) aprovar as formas, condições e valores de avaliação para a realização do capital social, quando não realizado em dinheiro.
  131. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  132. Texto do artigo, página 13: (Mesa da Assembleia Geral)
  133. Texto do artigo, página 13: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um vice-presidente, quando os estatutos não fixarem um mínimo superior de membros.
  134. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  135. Texto do artigo, página 13: (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  136. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  137. Número ou marcador, página 13: a) convocar a Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 13: b) presidir à Assembleia Geral e dirigir os trabalhos desta;
  139. Número ou marcador, página 13: c) verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da cooperativa;
  140. Número ou marcador, página 13: d) conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais.
  141. Número ou marcador, página 13: Dois) Nas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente
  142. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  143. Texto do artigo, página 13: (Composição da Direcção)
  144. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa é gerida e administrada por uma direcção composta, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa, sendo:
  145. Número ou marcador, página 13: a) nas cooperativas com mais de trinta cooperativistas, por três membros, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas, quando não houver vice-presidente;
  146. Número ou marcador, página 13: b) nas cooperativas com até trinta membros, por, pelo menos, um presidente e um vogal, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
  147. Número ou marcador, página 13: Dois) Os estatutos podem estabelecer composição mais alargada do que a prevista nas alíneas do número anterior, devendo ser sempre ímpar o número dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 13: (Competências da direcção)
  150. Número ou marcador, página 13: Um) Compete à direcção, a administração e representação da cooperativa, nomeadamente:
  151. Número ou marcador, página 13: a) elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da cooperativa;
  152. Número ou marcador, página 13: b) executar o orçamento e o plano de actividades;
  153. Número ou marcador, página 13: c) atender às solicitações do Conselho Fiscal;
  154. Número ou marcador, página 13: d) deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro do âmbito da sua competência;
  155. Número ou marcador, página 13: e) representar a cooperativa em juízo e fora dele;
  156. Número ou marcador, página 13: f) velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;
  157. Número ou marcador, página 13: g) contratar e administrar o pessoal necessário às actividades da cooperativa;
  158. Número ou marcador, página 13: h) praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
  159. Número ou marcador, página 13: Dois) A direcção pode, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção, para o necessário controlo da gestão democrática.
  160. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 13: (Forma de obrigar a cooperativa)
  162. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa obriga-se da forma que for estabelecido nos seus estatutos.
  163. Número ou marcador, página 13: Dois) No silêncio dos estatutos, a cooperativa fica obrigada com as assinaturas conjuntas de, pelo menos, dois membros da direcção, quando esta for colegial, salvo aos actos de mero expediente, em que basta apenas a assinatura de um deles.
  164. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 13: (Composição do Conselho Fiscal)
  166. Número ou marcador, página 13: Um) A cooperativa tem a regularidade de sua gestão supervisionada, controlada e fiscalizada por um Conselho Fiscal composto, totalmente ou com mais de dois terços, por membros da cooperativa, sendo:
  167. Número ou marcador, página 13: a) nas cooperativas com mais de trinta cooperativistas, por um presidente e dois vogais, um dos quais substitui
  168. Texto do artigo, página 14: o presidente nos seus impedimentos e faltas;
  169. Número ou marcador, página 14: b) nas cooperativas com até trinta membros, por, pelo menos, um presidente e um vogal, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
  170. Número ou marcador, página 14: Dois) Os estatutos podem estabelecer composição mais alargada do que as previstas no número anterior, mantendo sempre ímpar o número dos seus membros, assim como podem determinar a substituição do \ por um Fiscal Único, que deve ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
  171. Número ou marcador, página 14: Três) Caso o Conselho Fiscal não seja totalmente composto pelos membros da cooperativa, pelo menos um dos seus membros, não cooperativista, deve ser um auditor ou sociedade de auditores de contas.
  172. Número ou marcador, página 14: Quatro) É sempre obrigatória a auditoria das contas anuais por uma entidade independente, caso a gestão da cooperativa tenha sido diferida a terceiros, nos termos do artigo 58 lei geral das cooperativas.
  173. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  175. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único, nomeadamente:
  176. Número ou marcador, página 14: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas e todos os documentos a eles referentes;
  177. Número ou marcador, página 14: b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
  178. Número ou marcador, página 14: c) emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
  179. Número ou marcador, página 14: d) requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral, nos termos da alínea b) do número 3 do artigo 44;
  180. Número ou marcador, página 14: e) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
  181. Número ou marcador, página 14: f) velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;
  182. Número ou marcador, página 14: g) prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito de sua competência.
  183. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  184. Texto do artigo, página 14: (Modo de alteração do contrato social)
  185. Texto do artigo, página 14: O contrato social só pode ser alterado por decisão da assembleia geral dentro do âmbito das disposições da lei geral das cooperativas.
  186. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  187. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  188. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  189. Texto do artigo, página 14: Inhambane, 29 de Maio de 2024. O Conservador, Ilegível.
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