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Texto do artigo · p. 22 Multi Óptica Olhar Clínico, S.A.
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Março de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105044297, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Multi Óptica Olhar Clínico S.A., constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e fins
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Natureza jurídica e denominação)
Texto do artigo · p. 22 É constituída, sob forma de sociedade anónima, que adopta a denominação Multi Óptica Olhar Clínico S.A., uma sociedade de prestação de serviços na área de óptica, a qual se rege pelos presentes estatutos e pelo regime legal aplicável às sociedades comerciais e financeiras, bem como pela Código Comercial Moçambicano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Duração)
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Sede e forma de representação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem a sua sede no posto administrativo Urbano Central, Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por deliberação do conselho de administração e observadas as disposições legais aplicáveis, poderá a sociedade transferir a sua sede dentro da mesma cidade ou para uma outra, e abrir ou encerrar, no país ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios ou outra forma de representação, onde e pelo tempo que se entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) actividades de óptica,
Número ou marcador · p. 22 b) consulta de oftalmologia e venda de material óptico.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Capital social)
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital social, que está integralmente subscrito e realizado, é de setenta mil (70.000,00MT), dividido em mil (1.000) acções com o valor nominal de setenta meticais (70,00MT) cada acção.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os accionistas que estejam em mora na realização das entradas relativas às acções por si subscritas e que, interpelados para efectuarem o pagamento das importâncias em dívida, acrescidas de juros à taxa máxima legalmente permitida, o não fizerem no prazo que lhes for assinalado para o efeito, perderão a favor da sociedade as acções subscritas, bem como todos os pagamentos que por conta delas houverem efectuado, salvo se o Conselho de Administração optar pela cobrança coerciva das importâncias em dívida, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso;
Número ou marcador · p. 22 Três) Enquanto se verificar a supra descrita situação de mora, ficam suspensos todos os direitos sociais relativos às acções em causa.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O accionista só entra em mora após a interpelação do Conselho de Administração que o notificará para num prazo de trinta dias regularizar o pagamento, se não o fizer, serlhe-á dado um prazo suplementar de sessenta dias para realizar as acções subscritas em mora, acrescidas de juros moratórios, nos termos da lei geral, sob pena de, não o fazendo, perder a favor da sociedade essas acções e as quantias já pagas por conta da realização delas, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso na realização das acções subscritas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração, o senhor Elton Jery Alexandre Mapamo, solteiro, de nacionalidade moçambicana natural de Nacala Porto, titular do Bilhete de Identidade n.° 110100591843C, emitido a 22 de Julho de 2022, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente no Bairro Central, Cidade de Nampula ou do Vice-Presidente, quando o substitua, nos termos destes estatutos; b)pela assinatura de dois administradores ou de um só administrador no exercício de poderes delegados;
Número ou marcador · p. 22 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 23 d) pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos que forem definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 23 A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
Número ou marcador · p. 23 a) dois membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 23 b) um membro do conselho de administração e um procurador, dentro dos limites da procuração a este conferida;
Número ou marcador · p. 23 c) um procurador constituído para a prática de um acto certo e determinado.
Texto do artigo · p. 23 Nampula, 14 de Abril de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Multi Óptica Olhar Clínico, S.A.
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e seis de Março de dois mil vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105044297, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade anónima de responsabilidade limitada denominada Multi Óptica Olhar Clínico S.A., constituída entre os accionistas que celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem
  3. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e fins
  4. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 22: (Natureza jurídica e denominação)
  6. Texto do artigo, página 22: É constituída, sob forma de sociedade anónima, que adopta a denominação Multi Óptica Olhar Clínico S.A., uma sociedade de prestação de serviços na área de óptica, a qual se rege pelos presentes estatutos e pelo regime legal aplicável às sociedades comerciais e financeiras, bem como pela Código Comercial Moçambicano.
  7. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 22: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 22: (Sede e forma de representação)
  12. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem a sua sede no posto administrativo Urbano Central, Cidade de Nampula.
  13. Número ou marcador, página 22: Dois) Por deliberação do conselho de administração e observadas as disposições legais aplicáveis, poderá a sociedade transferir a sua sede dentro da mesma cidade ou para uma outra, e abrir ou encerrar, no país ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios ou outra forma de representação, onde e pelo tempo que se entenda conveniente.
  14. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 22: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 22: a) actividades de óptica,
  18. Número ou marcador, página 22: b) consulta de oftalmologia e venda de material óptico.
  19. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  20. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO II Do capital, acções e obrigações
  21. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 22: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 22: Um) O capital social, que está integralmente subscrito e realizado, é de setenta mil (70.000,00MT), dividido em mil (1.000) acções com o valor nominal de setenta meticais (70,00MT) cada acção.
  24. Número ou marcador, página 22: Dois) Os accionistas que estejam em mora na realização das entradas relativas às acções por si subscritas e que, interpelados para efectuarem o pagamento das importâncias em dívida, acrescidas de juros à taxa máxima legalmente permitida, o não fizerem no prazo que lhes for assinalado para o efeito, perderão a favor da sociedade as acções subscritas, bem como todos os pagamentos que por conta delas houverem efectuado, salvo se o Conselho de Administração optar pela cobrança coerciva das importâncias em dívida, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso;
  25. Número ou marcador, página 22: Três) Enquanto se verificar a supra descrita situação de mora, ficam suspensos todos os direitos sociais relativos às acções em causa.
  26. Número ou marcador, página 22: Quatro) O accionista só entra em mora após a interpelação do Conselho de Administração que o notificará para num prazo de trinta dias regularizar o pagamento, se não o fizer, serlhe-á dado um prazo suplementar de sessenta dias para realizar as acções subscritas em mora, acrescidas de juros moratórios, nos termos da lei geral, sob pena de, não o fazendo, perder a favor da sociedade essas acções e as quantias já pagas por conta da realização delas, sem prejuízo da responsabilização do accionista faltoso na realização das acções subscritas.
  27. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 22: (Forma de obrigar a sociedade)
  29. Texto do artigo, página 22: A sociedade fica obrigada:
  30. Número ou marcador, página 22: a) pelas assinaturas do Presidente do Conselho de Administração, o senhor Elton Jery Alexandre Mapamo, solteiro, de nacionalidade moçambicana natural de Nacala Porto, titular do Bilhete de Identidade n.° 110100591843C, emitido a 22 de Julho de 2022, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, residente no Bairro Central, Cidade de Nampula ou do Vice-Presidente, quando o substitua, nos termos destes estatutos; b)pela assinatura de dois administradores ou de um só administrador no exercício de poderes delegados;
  31. Número ou marcador, página 22: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos dos respectivos mandatos;
  32. Número ou marcador, página 23: d) pelas assinaturas conjuntas de um administrador e de um mandatário, nos termos que forem definidos pelo Conselho de Administração.
  33. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
  35. Texto do artigo, página 23: A sociedade fica obrigada pela assinatura de:
  36. Número ou marcador, página 23: a) dois membros do conselho de administração;
  37. Número ou marcador, página 23: b) um membro do conselho de administração e um procurador, dentro dos limites da procuração a este conferida;
  38. Número ou marcador, página 23: c) um procurador constituído para a prática de um acto certo e determinado.
  39. Texto do artigo, página 23: Nampula, 14 de Abril de 2025. O Conservador, Ilegível.
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