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Texto do artigo · p. 28 STEMA – Silos e Terminal Graneleiro da Matola, S.A.
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Junho de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas oitenta e sete a cento e dez, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e um, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, Licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foram revistos e alterados os estatutos da sociedade STEMA – Silos e Terminal Graneleiro da Matola, S.A., que passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 28 A Empresa STEMA - Silos e Terminal Graneleiro da Matola, SA, abreviadamente designada STEMA, é uma sociedade anónima, constituída por escritura pública de nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Duração)
Texto do artigo · p. 28 A duração da STEMA é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Sede)
Número ou marcador · p. 28 Um) A STEMA, tem a sua sede social na Cidade da Matola, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local, dentro ou fora do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar, delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Objecto)
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços para o aprovisionamento e para uma gestão de stocks de cereais, redução das quebras e racionalização dos custos de manuseamento e armazenagem de cereais. Para tanto, a STEMA, irá:
Número ou marcador · p. 28 a) receber, armazenar e expedir cereais e outros produtos graneleiros por via marítima, ferroviária e rodoviária;
Número ou marcador · p. 28 b) gerir os stocks de cereais e outros produtos graneleiros numa base comercial;
Número ou marcador · p. 28 c) garantir a prestação de serviços a clientes e demais organismos utilizadores com qualidade e a preços competitivos;
Número ou marcador · p. 28 d) promover a prestação de serviços de apoio multiforme para cereais e outros produtos graneleiros em trânsito de, e para países da região, bem como realizar operações comerciais no mercado nacional e internacional dos cereais;
Número ou marcador · p. 28 e) importar e exportar cereais;
Número ou marcador · p. 28 f) realizar a compra e venda de cereais e outros produtos graneleiros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A STEMA poderá igualmente exercer outras actividades industriais ou comerciais, conexas à sua actividade principal, desde que devidamente autorizada, e os accionistas assim o deliberem. -
Número ou marcador · p. 28 Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se em qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá constituir sociedades
Texto do artigo · p. 28 ou adquirir participações em sociedades já existentes e associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, bem como gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela Assembleia Geral e nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Capital social)
Texto do artigo · p. 28 O capital social da STEMA é de trezentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e vinte e quatro meticais, integralmente subscrito e realizado em bens e em dinheiro, representado em trezentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e vinte e quatro acções com o valor nominal de mil Meticais cada uma, distribuídas pelo:
Número ou marcador · p. 28 a) Estado de Moçambique com quarenta e quatro por cento do capital social, correspondente a cento e sessenta e nove milhões, oitocentos e seis mil e quinhentos e sessenta meticais;
Número ou marcador · p. 28 b) Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE), com cinquenta e seis por cento do capital social, correspondente a duzentos e dezasseis milhões, cento e dezassete mil e quatrocentos e quarenta meticais.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, ou mediante proposta de accionistas com pelo menos dez por cento do capital social, emitindo-se para o efeito novas acções.
Número ou marcador · p. 28 Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Três) Nos aumentos de capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, será correspondente o quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Os aumentos de capital social poderão ser resultantes de reavaliações do património, legalmente decididas. Neste caso, o aumento de capital que vier a resultar não carece de qualquer deliberação ou autorização e será apenas um acto administrativo interno,
Texto do artigo · p. 29 cujo resultado será levado ao conhecimento dos órgãos sociais da empresa e particularmente da Assembleia Geral, ficando salvaguardada a manutenção da posição accionária de cada accionista.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Tipos de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) As acções serão sempre nominativas e registadas ou escriturais, sendo ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções representativas do capital social detido pelo Estado ou pelo Instituto de Gestão das Participações do Estado, são da série A enquanto por estes tituladas, enquanto se mantiver o regime que as justifica.
Número ou marcador · p. 29 Três) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções existente na sede da empresa.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Havendo entradas supervenientes de accionistas resultantes quer de aumento de capital, quer por transmissão de acções, ou por quaisquer outros motivos legalmente previstos, caso se justifique poderá ser criada outra série de acções, para agrupar as respectivas acções.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os accionistas gozarão do direito de preferência na emissão de novas acções, proporcionalmente ao número das que lhes pertencerem à data dos aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Haverá títulos representativos de dez, cem, quinhentas, mil, cinco mil e dez mil acções, os quais serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com selo branco em uso na empresa.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 29 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade quaisquer outras operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Salvo o disposto no número anterior, a sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias, e representativas de mais do que dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 29 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
Número ou marcador · p. 29 a) a aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da Lei;
Número ou marcador · p. 29 b) a aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital social;
Número ou marcador · p. 29 c) sejam adquiridas a título gratuito;
Número ou marcador · p. 29 d) a aquisição seja feita em processo
Texto do artigo · p. 29 executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 29 e) seja adquirido um património a título universal.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos, um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral e, sempre que haja lugar à venda pela sociedade de acções próprias, observar-se-á o disposto no número cinco do artigo sétimo quanto ao direito de preferência dos accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão de acções e direito de preferência)
Número ou marcador · p. 29 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Três) O accionista que quiser vender ou por qualquer forma alienar parte ou a totalidade das suas acções deverá por carta registada ou similar dirigida aos accionistas dar-lhes conhecimento dessa intenção, identificando o comprador interessado e indicando o valor e as condições em que pretende efectuar a transação.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os accionistas gozarão do direito de preferência para aquisição dessas acções, proporcionalmente às acções que já possuírem no capital da sociedade e dispondo de um prazo de sessenta dias a contar da data de recepção da referida carta registada ou similar, em que lhes é comunicada a intenção de vender ou qualquer outra forma de alienar para tomarem uma decisão, optando ou não pelo exercício do `seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Em caso de renúncia por parte dos restantes accionistas em exercer o direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número anterior, passará esse direito de preferência automaticamente para a própria sociedade, a qual disporá igualmente de um prazo de sessenta dias para se pronunciar sobre se pretende ou não exercer esse direito.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Caso nada venha a ser comunicado dentro desse prazo ou em caso de renúncia do exercício desse direito, fica (m) o (s) accionista (s) interessado (s) na venda de todas (ou uma parte) das suas acções livre (s) de transaccionar as mesmas com outrem.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade poderá, nos termos da legislação aplicável, emitir obrigações nominativas ou ao portador, com ou sem garantias, nas condições que forem determinadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Na emissão das obrigações referidas no número um gozam de preferência os accionistas consoante a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Três) O direito de preferência referido no número anterior poderá ser suspenso por decisão da Assembleia Geral se tal for considerado de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos representativos de obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Por deliberação do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e as Comissões Especializadas.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 29 Um) Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais têm um mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 29 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo, manter-seão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar em exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos noventa dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões conjuntas)
Número ou marcador · p. 29 Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ ou a lei ou os estatutos o determinarem.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As reuniões conjuntas são convocadas pelo presidente de qualquer um dos órgãos e são presididas pelo presidente do órgão que as convocar.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) O director-geral deve participar das sessões do Conselho de Administração, sempre que convidado pelo respectivo Presidente, ou de quem a vez o fizer.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Representação dos accionistas)
Número ou marcador · p. 30 Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais um accionista que seja pessoa colectiva, deve ele designar em sua representação, por carta registada ou fax, com confirmação de recepção, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em representação da pessoa colectiva; no entanto a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais do que uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício de cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o caso do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Remuneração dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 30 Um) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações, podendo nomear, querendo, uma Comissão de Remunerações constituída por três membros, designados para o efeito por períodos de quatro anos.
Número ou marcador · p. 30 Dois) As propostas de remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais são fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Natureza)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles e para os órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, duas vezes por ano, nos
Texto do artigo · p. 30 termos e para os efeitos previstos na legislação aplicável, sendo que a primeira sessão ordinária de cada ano deverá realizar-se, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para de entre outras matérias deliberar sobre as contas do exercício anterior e a segunda, no último trimestre do ano, para deliberar de entre outros sobre o plano de anual de actividades e respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, para deliberar sobre matérias do interesse dos accionistas ou da sociedade, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 30 Três) A Assembleia Geral reúne-se em princípio, na sede social da empresa, podendo porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa, assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, e das Comissões Especializadas, com a anuência prévia do Presidente da Mesa, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Competências)
Texto do artigo · p. 30 Para além do disposto na lei, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 30 a) os objectivos gerais e as linhas de orientação estratégicas;
Número ou marcador · p. 30 b) o plano estratégico e o plano de negócios;
Número ou marcador · p. 30 c) os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 30 d) o Relatório de Gestão do Conselho de Administração, e as contas de cada exercício económico com o parecer do Órgão de Fiscalização, com os relatórios do Auditor interno e externo;
Número ou marcador · p. 30 e) a aplicação dos resultados de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 30 f) a gestão do risco fiscal;
Número ou marcador · p. 30 g) o contrato-programa;
Número ou marcador · p. 30 h) o relatório de actividades do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 30 i) a alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 j) o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 30 k) a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 l) a eleição ou destituição dos membros do Conselho de Administração e
Texto do artigo · p. 30 membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 30 m) a nomeação do director-geral, bem como a definição das suas competências;
Número ou marcador · p. 30 n) a emissão de obrigações, ou outros valores mobiliários e fixar o valor dos que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social; o)a constituição, reforço ou redução tanto de reservas, como de provisões;
Número ou marcador · p. 30 p) a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 q) o pacote remuneratório e outras regalias dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 r) a política de dividendos;
Número ou marcador · p. 30 s) as normas especificas de aquisição de bens e serviços e de abate do património da empresa;
Número ou marcador · p. 30 t) a criação das comissões especializadas e outros assuntos que lhe sejam acometidos por lei, pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um mandato de quatro anos, podendo ser renovado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação de assembleias gerais)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros dos órgãos sociais e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, coadjuvado pelo Secretário da Mesa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Caso o Presidente da Mesa não convoque a Assembleia Geral da Sociedade quando deva legalmente fazê-lo, pode qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, convocá-la por sua iniciativa ou a pedido dos accionistas que representem pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Três) No aviso convocatório da Assembleia Geral será fixado um prazo de oito dias antes da reunião para a recepção, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos instrumentos de representação dos accionistas, bem como a indicação dos representantes dos incapazes e das pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As assembleias gerais poderão funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a sessenta por cento do capital social, salvo nos casos em que na lei ou nos estatutos se exija maior representação.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Interrupção e suspensão das sessões)
Número ou marcador · p. 31 Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos da Assembleia Geral não possam ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, deve esta continuar à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
Número ou marcador · p. 31 Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral só pode ser suspensa por duas vezes.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Participação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de participar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Tem direito a voto os accionistas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 31 a) ser titular de, pelo menos, cem acções;
Número ou marcador · p. 31 b) ter esse número mínimo de acções registado em seu nome no livro de registo de acções da sociedade ou, encontrando-se depositadas, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião;
Número ou marcador · p. 31 c) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado na alínea a) do presente número poderão agrupar-se por forma a reunirem entre si o número necessário ao exercício do direito de voto, devendo então fazer-se representar por um dos accionistas agrupados;
Número ou marcador · p. 31 d) a presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização;
Número ou marcador · p. 31 e) os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Instrumentos de representação)
Número ou marcador · p. 31 Um) É facultado ao accionista ser representado na Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com a indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A concessão da representação é revogável, considerando-se revogada quando o representado esteja presente na reunião; os instrumentos de representação voluntária devem conter pelo menos:
Número ou marcador · p. 31 a) a indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação; b)a especificação da assembleia mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião, com referência ao respectivo aviso convocatório;
Número ou marcador · p. 31 c) a menção de que, no caso de circunstâncias imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
Número ou marcador · p. 31 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e dos instrumentos de representação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Votos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Por cada cem acções conta-se um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
Texto do artigo · p. 31 maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, excepto quando o estatuto ou a lei exigirem maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 31 Três) Enquanto o Estado mantiver uma posição accionista superior a dez por cento na sociedade, carecem do seu voto favorável, para serem válidas as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 31 a) alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 b) aumento, redução ou reintegração do capital social; c)cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a alienação ou oneração de bens imóveis que tenham sido adquiridos ao Estado ou que por este tenham sido transmitidos para a sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Quórum)
Número ou marcador · p. 31 Um) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos em que a lei a exige, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples de votos, contados em Assembleia Geral, que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 31 a) alteração ou reforma dos estatutos;
Número ou marcador · p. 31 b) aumento, redução ou reintegração do capital social; c)cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 d) a emissão de obrigações; e)a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões;
Número ou marcador · p. 31 f) a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transação seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Não tendo comparecido ou feito representar-se em Assembleia Geral convocada para deliberações sobre matérias abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada por maioria simples dos acionistas presentes ou representados em nova Assembleia Geral, a efectuar-se dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, desde que a ela compareçam ou se façam representar possuidores de mais de metade do capital social.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Composição)
Número ou marcador · p. 31 Um) O Conselho de Administração da sociedade é composto por um número ímpar de três a cinco membros, sendo um deles presidente e os demais administradores.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os membros do Conselho de Administração propostos devem ser eleitos em Assembleia Geral, que designará o seu presidente e fixará a respectiva caução ou a isenção desta.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão não ser accionistas da
Texto do artigo · p. 32 sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Competências)
Número ou marcador · p. 32 Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem aos demais órgãos societários, a Direcção Geral e ao director-geral.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Compete-lhe especificamente:
Número ou marcador · p. 32 a) determinar e gerir a estratégia da sociedade, os principais planos de acção, a política de risco, os orçamentos e negócios, de modo a incorporar conceitos e práticas de sustentabilidade;
Número ou marcador · p. 32 b) actuar como principal órgão promotor da Governação Corporativa;
Número ou marcador · p. 32 c) cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a Códigos de Conduta e Regulamentos Internos;
Número ou marcador · p. 32 d) definir os objectivos da sociedade e fiscalizar a sua execução;
Número ou marcador · p. 32 e) supervisionar todos os gastos de capital, aquisições e alienações;
Número ou marcador · p. 32 f) fiscalizar a eficácia das práticas de governo da sociedade e proceder às necessárias mudanças;
Número ou marcador · p. 32 g) certificar-se de que a sociedade está de conformidade com a lei e regulamentos, normas e padrões, incluindo questões relativas ao relato e comunicação;
Número ou marcador · p. 32 h) definir as necessidades de comités específicos encarregados de estudar e preparar propostas para a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 32 i) O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais, delegar a gestão corrente da sociedade a um Director e a uma Direcção Geral, de modo a se ocupar de certas matérias de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 Três) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 32 a) designar os membros da Direcção Geral, podendo ser sob proposta do director-geral;
Número ou marcador · p. 32 b) implementar a política de gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 32 c) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral os planos de actividade anual, plurianual e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 32 d) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas e a proposta de aplicação de resultados,
Texto do artigo · p. 32 acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e do Relatório da Auditoria interna, relatório do auditor externo e gestão do risco fiscal;
Número ou marcador · p. 32 e) definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições;
Número ou marcador · p. 32 f) aprovar o regulamento interno da empresa; g)aprovar o quadro de pessoal da empresa bem como o pacote remuneratório dos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 32 h) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 32 i) garantir a boa governação da sociedade e promover uma cultura empresarial ética;
Número ou marcador · p. 32 j) adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
Número ou marcador · p. 32 k) adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
Número ou marcador · p. 32 l) tomar ou dar de arrendamento, ou de aluguer quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 32 m) trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
Número ou marcador · p. 32 n) obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
Número ou marcador · p. 32 o) pleitear, transigir, desistir e/ou confessar em qualquer questão judicial, bem como comprometer-se mediante convenção de arbitragem;
Número ou marcador · p. 32 p) constituir mandatários nos termos da legislação em vigor, conferindolhes poderes específicos para o efeito;
Número ou marcador · p. 32 q) propor a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 32 r) nomear representantes nas empresas participadas;
Número ou marcador · p. 32 s) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei e pelos estatutos;
Número ou marcador · p. 32 t) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, como sejam a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse
Texto do artigo · p. 32 de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 32 (Periodicidade das reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Salvo nos casos contemplados no número seguinte, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem suas vezes fizer, voto de qualidade, em caso de empate na votação.
Número ou marcador · p. 32 Três) É permitida a representação entre os administradores mediante simples carta, telefax ou telegrama dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 32 Quatro) Nenhum administrador poderá representar mais do que um outro membro, nas reuniões do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 32 Cinco) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão por regra na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade e a conveniência o justificarem.
Número ou marcador · p. 32 Seis) De cada reunião realizada será lavrada a respectiva acta, devendo ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 32 Sete) Todos e quaisquer interesses ou potencial conflito de interesse de um membro do Conselho de Administração sobre determinado assunto a ser analisado pelo órgão deverá ser apresentado, por escrito, a todos os membros.
Número ou marcador · p. 32 Oito) Qualquer dos membros do Conselho de Administração, em caso de interesse ou potencial conflito de interesses, deve abster-se de votar ou permanecer na reunião enquanto o assunto permanecer em analise.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 32 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 32 Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, ou ainda, num director-geral, a gestão corrente da sociedade, devendo definir os poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O Conselho de Administração poderá ainda nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos que obriguem a sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 33 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 33 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 b) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 33 c) pela assinatura conjunta do directorgeral e de um membro do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 d) pela assinatura do director-geral dentro dos limites estabelecidos, ou quanto às matérias da delegação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 33 e) pela assinatura conjunta do directorgeral e de um Director de Função;
Número ou marcador · p. 33 f) pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os actos de mero expediente são assinados pelo director-geral ou por qualquer colaborador devidamente autorizado, e nos termos dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários é sempre necessário a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do Presidente do Conselho de Administração e a outra a do director-geral.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) É interdito em absoluto aos administradores, directores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, cível ou criminal dos seus autores pelos prejuízos que causarem.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 33 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o Presidente, podendo ser feita por um fiscal único, caso em que não será eleito o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser Auditor de Contas ou sociedade de auditor de contas.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos anualmente na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A fiscalização da sociedade poderá ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Periodicidade das reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 33 Um) O Conselho Fiscal deve reunir ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação oral ou escrita do presidente.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior o Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo reunir em outro local, conforme decisão do respectivo presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 33 As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado nos termos do número um do artigo trigésimo quinto, designar um fiscal único para a fiscalização sociedade.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO V Das comissões especializadas
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Comissões especializadas)
Número ou marcador · p. 33 Um) As comissões especializadas visam assegurar, de entre outras, o cumprimento das boas práticas de governação corporativa em matérias de remuneração e outros benefícios, auditoria, controle interno, conformidade, investimentos, dívida e gestão de risco.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A Assembleia Geral deve criar, no âmbito do desenvolvimento da sociedade, Comissões Especializadas, independentes do Conselho de Administração, com Regulamentos de funcionamento próprios.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Exercício e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 33 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 33 a) cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 33 b) cinco por cento para o fundo de reserva legal;
Número ou marcador · p. 33 c) constituição, reforço ou reintegração de reservas técnicas, tais como para investimentos, estabilização de dividendos, entre outras, conforme a for deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 33 d) constituição de dividendos para os accionistas;
Número ou marcador · p. 33 e) outras finalidades que a Assembleia Geral deliberar, incluindo a atribuição de bónus de eficiência aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os administradores da sociedade serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, devendo agir em conformidade com o disposto nos artigos 239 e seguintes do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 33 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 31 de Julho de 2024. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: STEMA – Silos e Terminal Graneleiro da Matola, S.A.
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezoito de Junho de dois mil e vinte e quatro, lavrada de folhas oitenta e sete a cento e dez, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e sessenta e um, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, Licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foram revistos e alterados os estatutos da sociedade STEMA – Silos e Terminal Graneleiro da Matola, S.A., que passam a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 28: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 28: A Empresa STEMA - Silos e Terminal Graneleiro da Matola, SA, abreviadamente designada STEMA, é uma sociedade anónima, constituída por escritura pública de nove de Abril de mil novecentos e noventa e seis, que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 28: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 28: A duração da STEMA é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 28: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 28: Um) A STEMA, tem a sua sede social na Cidade da Matola, Província de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local, dentro ou fora do território nacional, por deliberação da Assembleia Geral.
  14. Número ou marcador, página 28: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar, delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 28: (Objecto)
  17. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços para o aprovisionamento e para uma gestão de stocks de cereais, redução das quebras e racionalização dos custos de manuseamento e armazenagem de cereais. Para tanto, a STEMA, irá:
  18. Número ou marcador, página 28: a) receber, armazenar e expedir cereais e outros produtos graneleiros por via marítima, ferroviária e rodoviária;
  19. Número ou marcador, página 28: b) gerir os stocks de cereais e outros produtos graneleiros numa base comercial;
  20. Número ou marcador, página 28: c) garantir a prestação de serviços a clientes e demais organismos utilizadores com qualidade e a preços competitivos;
  21. Número ou marcador, página 28: d) promover a prestação de serviços de apoio multiforme para cereais e outros produtos graneleiros em trânsito de, e para países da região, bem como realizar operações comerciais no mercado nacional e internacional dos cereais;
  22. Número ou marcador, página 28: e) importar e exportar cereais;
  23. Número ou marcador, página 28: f) realizar a compra e venda de cereais e outros produtos graneleiros.
  24. Número ou marcador, página 28: Dois) A STEMA poderá igualmente exercer outras actividades industriais ou comerciais, conexas à sua actividade principal, desde que devidamente autorizada, e os accionistas assim o deliberem. -
  25. Número ou marcador, página 28: Três) Observado o respectivo regime legal, a sociedade poderá também, subsidiariamente, estabelecer acordos e convenções com outras sociedades ou empresas congéneres, assim como filiar-se em qualquer associação ou organização, nacional ou internacional, com vista à prossecução do seu objecto social.
  26. Número ou marcador, página 28: Quatro) Na prossecução do seu objecto social, a sociedade poderá constituir sociedades
  27. Texto do artigo, página 28: ou adquirir participações em sociedades já existentes e associar-se a outras entidades, sob qualquer forma permitida por lei, bem como gerir e dispor das suas participações, nos termos em que forem deliberados pela Assembleia Geral e nos termos da lei aplicável.
  28. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 28: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 28: O capital social da STEMA é de trezentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e vinte e quatro meticais, integralmente subscrito e realizado em bens e em dinheiro, representado em trezentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e vinte e quatro acções com o valor nominal de mil Meticais cada uma, distribuídas pelo:
  32. Número ou marcador, página 28: a) Estado de Moçambique com quarenta e quatro por cento do capital social, correspondente a cento e sessenta e nove milhões, oitocentos e seis mil e quinhentos e sessenta meticais;
  33. Número ou marcador, página 28: b) Instituto de Gestão de Participações do Estado (IGEPE), com cinquenta e seis por cento do capital social, correspondente a duzentos e dezasseis milhões, cento e dezassete mil e quatrocentos e quarenta meticais.
  34. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 28: (Aumento de capital)
  36. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer favorável do Conselho Fiscal, ou mediante proposta de accionistas com pelo menos dez por cento do capital social, emitindo-se para o efeito novas acções.
  37. Número ou marcador, página 28: Dois) No caso do aumento de capital ser proposto pelos accionistas, nos termos do número anterior, será sempre ouvido o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  38. Número ou marcador, página 28: Três) Nos aumentos de capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  39. Número ou marcador, página 28: Quatro) Se parte dos accionistas não usar do direito de preferência, será correspondente o quinhão do aumento oferecido à subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas em conjunto pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal.
  40. Número ou marcador, página 28: Cinco) Os aumentos de capital social poderão ser resultantes de reavaliações do património, legalmente decididas. Neste caso, o aumento de capital que vier a resultar não carece de qualquer deliberação ou autorização e será apenas um acto administrativo interno,
  41. Texto do artigo, página 29: cujo resultado será levado ao conhecimento dos órgãos sociais da empresa e particularmente da Assembleia Geral, ficando salvaguardada a manutenção da posição accionária de cada accionista.
  42. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 29: (Tipos de acções)
  44. Número ou marcador, página 29: Um) As acções serão sempre nominativas e registadas ou escriturais, sendo ordinárias ou preferenciais.
  45. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções representativas do capital social detido pelo Estado ou pelo Instituto de Gestão das Participações do Estado, são da série A enquanto por estes tituladas, enquanto se mantiver o regime que as justifica.
  46. Número ou marcador, página 29: Três) A titularidade das acções constará do livro de registo das acções existente na sede da empresa.
  47. Número ou marcador, página 29: Quatro) Havendo entradas supervenientes de accionistas resultantes quer de aumento de capital, quer por transmissão de acções, ou por quaisquer outros motivos legalmente previstos, caso se justifique poderá ser criada outra série de acções, para agrupar as respectivas acções.
  48. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os accionistas gozarão do direito de preferência na emissão de novas acções, proporcionalmente ao número das que lhes pertencerem à data dos aumentos de capital.
  49. Número ou marcador, página 29: Seis) Haverá títulos representativos de dez, cem, quinhentas, mil, cinco mil e dez mil acções, os quais serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticados com selo branco em uso na empresa.
  50. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 29: (Acções próprias)
  52. Número ou marcador, página 29: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a sua situação económica e financeira permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade quaisquer outras operações permitidas por lei.
  53. Número ou marcador, página 29: Dois) Salvo o disposto no número anterior, a sociedade não poderá adquirir e deter acções próprias, e representativas de mais do que dez por cento do seu capital social.
  54. Número ou marcador, página 29: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, que ultrapassem o montante estabelecido no número anterior, quando:
  55. Número ou marcador, página 29: a) a aquisição resulte do cumprimento pela sociedade de disposições da Lei;
  56. Número ou marcador, página 29: b) a aquisição vise executar uma deliberação de redução do capital social;
  57. Número ou marcador, página 29: c) sejam adquiridas a título gratuito;
  58. Número ou marcador, página 29: d) a aquisição seja feita em processo
  59. Texto do artigo, página 29: executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  60. Número ou marcador, página 29: e) seja adquirido um património a título universal.
  61. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade não poderá deter por mais de três anos, um número de acções superior ao correspondente à percentagem fixada no número dois do presente artigo.
  62. Número ou marcador, página 29: Cinco) A alienação de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral e, sempre que haja lugar à venda pela sociedade de acções próprias, observar-se-á o disposto no número cinco do artigo sétimo quanto ao direito de preferência dos accionistas da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 29: (Transmissão de acções e direito de preferência)
  65. Número ou marcador, página 29: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre.
  66. Número ou marcador, página 29: Dois) A transmissão de acções a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes accionistas, os quais terão sempre direito de preferência.
  67. Número ou marcador, página 29: Três) O accionista que quiser vender ou por qualquer forma alienar parte ou a totalidade das suas acções deverá por carta registada ou similar dirigida aos accionistas dar-lhes conhecimento dessa intenção, identificando o comprador interessado e indicando o valor e as condições em que pretende efectuar a transação.
  68. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os accionistas gozarão do direito de preferência para aquisição dessas acções, proporcionalmente às acções que já possuírem no capital da sociedade e dispondo de um prazo de sessenta dias a contar da data de recepção da referida carta registada ou similar, em que lhes é comunicada a intenção de vender ou qualquer outra forma de alienar para tomarem uma decisão, optando ou não pelo exercício do `seu direito de preferência.
  69. Número ou marcador, página 29: Cinco) Em caso de renúncia por parte dos restantes accionistas em exercer o direito de preferência ou caso nada tenham comunicado dentro do prazo referido no número anterior, passará esse direito de preferência automaticamente para a própria sociedade, a qual disporá igualmente de um prazo de sessenta dias para se pronunciar sobre se pretende ou não exercer esse direito.
  70. Número ou marcador, página 29: Seis) Caso nada venha a ser comunicado dentro desse prazo ou em caso de renúncia do exercício desse direito, fica (m) o (s) accionista (s) interessado (s) na venda de todas (ou uma parte) das suas acções livre (s) de transaccionar as mesmas com outrem.
  71. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 29: (Obrigações)
  73. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade poderá, nos termos da legislação aplicável, emitir obrigações nominativas ou ao portador, com ou sem garantias, nas condições que forem determinadas pela Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 29: Dois) Na emissão das obrigações referidas no número um gozam de preferência os accionistas consoante a sua participação na sociedade.
  75. Número ou marcador, página 29: Três) O direito de preferência referido no número anterior poderá ser suspenso por decisão da Assembleia Geral se tal for considerado de interesse para a sociedade.
  76. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos representativos de obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou reproduzidas por meios mecânicos, desde que autenticadas com o selo branco da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 29: Cinco) Por deliberação do Conselho de Administração e com parecer favorável do Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas todas as operações convenientes aos interesses sociais, designadamente proceder à sua amortização e conversão, nos termos da lei.
  78. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  79. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal e as Comissões Especializadas.
  82. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Das disposições comuns
  83. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 29: (Eleição e mandato)
  85. Número ou marcador, página 29: Um) Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição.
  86. Número ou marcador, página 29: Dois) Com excepção dos membros do Conselho Fiscal, os membros dos órgãos sociais têm um mandato de quatro anos.
  87. Número ou marcador, página 29: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 3 anos.
  88. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo, manter-seão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  89. Número ou marcador, página 29: Cinco) Se qualquer entidade eleita para fazer parte dos órgãos sociais não entrar em exercício de funções, por facto que lhe seja imputável, nos noventa dias subsequentes à eleição, caducará automaticamente o respectivo mandato.
  90. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 29: (Reuniões conjuntas)
  92. Número ou marcador, página 29: Um) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal, sempre que os interesses da sociedade o aconselhem e/ ou a lei ou os estatutos o determinarem.
  93. Número ou marcador, página 30: Dois) As reuniões conjuntas são convocadas pelo presidente de qualquer um dos órgãos e são presididas pelo presidente do órgão que as convocar.
  94. Número ou marcador, página 30: Três) Os Conselhos de Administração e Fiscal, não obstante poderem reunir-se conjuntamente, conservam nesta circunstância a sua independência, sendo-lhes aplicável, sem prejuízo do disposto no número anterior, as disposições que regem cada um deles, nomeadamente as que respeitem ao quórum e à tomada de deliberações.
  95. Número ou marcador, página 30: Quatro) O director-geral deve participar das sessões do Conselho de Administração, sempre que convidado pelo respectivo Presidente, ou de quem a vez o fizer.
  96. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 30: (Representação dos accionistas)
  98. Número ou marcador, página 30: Um) Sendo eleito para qualquer dos órgãos sociais um accionista que seja pessoa colectiva, deve ele designar em sua representação, por carta registada ou fax, com confirmação de recepção, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma pessoa singular que exercerá o cargo em representação da pessoa colectiva; no entanto a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
  99. Número ou marcador, página 30: Dois) A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante ou desde logo indicar mais do que uma pessoa para a substituir relativamente ao exercício de cargos nos órgãos sociais, observando-se, todavia, para o caso do Conselho Fiscal, as disposições da legislação apropriada aplicável.
  100. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 30: (Remuneração dos órgãos sociais)
  102. Número ou marcador, página 30: Um) Os membros dos órgãos sociais serão remunerados, cabendo à Assembleia Geral fixar as respectivas remunerações, podendo nomear, querendo, uma Comissão de Remunerações constituída por três membros, designados para o efeito por períodos de quatro anos.
  103. Número ou marcador, página 30: Dois) As propostas de remunerações e outros benefícios dos órgãos sociais são fixadas pela Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 30: (Natureza)
  107. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos eles e para os órgãos sociais.
  108. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 30: (Reuniões)
  110. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente, duas vezes por ano, nos
  111. Texto do artigo, página 30: termos e para os efeitos previstos na legislação aplicável, sendo que a primeira sessão ordinária de cada ano deverá realizar-se, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para de entre outras matérias deliberar sobre as contas do exercício anterior e a segunda, no último trimestre do ano, para deliberar de entre outros sobre o plano de anual de actividades e respectivo orçamento.
  112. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, para deliberar sobre matérias do interesse dos accionistas ou da sociedade, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos vinte e cinco por cento do capital social.
  113. Número ou marcador, página 30: Três) A Assembleia Geral reúne-se em princípio, na sede social da empresa, podendo porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa, assim o decida, com a concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, e das Comissões Especializadas, com a anuência prévia do Presidente da Mesa, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral, e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo porém, direito a voto.
  115. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 30: (Competências)
  117. Texto do artigo, página 30: Para além do disposto na lei, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  118. Número ou marcador, página 30: a) os objectivos gerais e as linhas de orientação estratégicas;
  119. Número ou marcador, página 30: b) o plano estratégico e o plano de negócios;
  120. Número ou marcador, página 30: c) os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  121. Número ou marcador, página 30: d) o Relatório de Gestão do Conselho de Administração, e as contas de cada exercício económico com o parecer do Órgão de Fiscalização, com os relatórios do Auditor interno e externo;
  122. Número ou marcador, página 30: e) a aplicação dos resultados de cada exercício económico;
  123. Número ou marcador, página 30: f) a gestão do risco fiscal;
  124. Número ou marcador, página 30: g) o contrato-programa;
  125. Número ou marcador, página 30: h) o relatório de actividades do Conselho Fiscal;
  126. Número ou marcador, página 30: i) a alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 30: j) o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  128. Número ou marcador, página 30: k) a cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 30: l) a eleição ou destituição dos membros do Conselho de Administração e
  130. Texto do artigo, página 30: membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  131. Número ou marcador, página 30: m) a nomeação do director-geral, bem como a definição das suas competências;
  132. Número ou marcador, página 30: n) a emissão de obrigações, ou outros valores mobiliários e fixar o valor dos que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como a aquisição de acções próprias acima de dez por cento do capital social; o)a constituição, reforço ou redução tanto de reservas, como de provisões;
  133. Número ou marcador, página 30: p) a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade;
  134. Número ou marcador, página 30: q) o pacote remuneratório e outras regalias dos titulares dos órgãos sociais;
  135. Número ou marcador, página 30: r) a política de dividendos;
  136. Número ou marcador, página 30: s) as normas especificas de aquisição de bens e serviços e de abate do património da empresa;
  137. Número ou marcador, página 30: t) a criação das comissões especializadas e outros assuntos que lhe sejam acometidos por lei, pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  138. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 30: (Mesa da Assembleia Geral)
  140. Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  141. Número ou marcador, página 30: Dois) O Presidente e o Secretário da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um mandato de quatro anos, podendo ser renovado.
  142. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
  143. Texto do artigo, página 30: (Convocação de assembleias gerais)
  144. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros dos órgãos sociais e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, coadjuvado pelo Secretário da Mesa.
  145. Número ou marcador, página 30: Dois) Caso o Presidente da Mesa não convoque a Assembleia Geral da Sociedade quando deva legalmente fazê-lo, pode qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, convocá-la por sua iniciativa ou a pedido dos accionistas que representem pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do capital social.
  146. Número ou marcador, página 31: Três) No aviso convocatório da Assembleia Geral será fixado um prazo de oito dias antes da reunião para a recepção, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dos instrumentos de representação dos accionistas, bem como a indicação dos representantes dos incapazes e das pessoas colectivas.
  147. Número ou marcador, página 31: Quatro) As assembleias gerais poderão funcionar em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a sessenta por cento do capital social, salvo nos casos em que na lei ou nos estatutos se exija maior representação.
  148. Número ou marcador, página 31: Cinco) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente representação do capital social, será convocada nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital representado.
  149. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 31: (Interrupção e suspensão das sessões)
  151. Número ou marcador, página 31: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos da Assembleia Geral não possam ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, deve esta continuar à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte.
  152. Número ou marcador, página 31: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais de trinta dias.
  153. Número ou marcador, página 31: Três) Uma mesma reunião da Assembleia Geral só pode ser suspensa por duas vezes.
  154. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  155. Texto do artigo, página 31: (Participação na Assembleia Geral)
  156. Número ou marcador, página 31: Um) Todo o accionista com ou sem direito de voto tem direito de participar na Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 31: Dois) Tem direito a voto os accionistas que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
  158. Número ou marcador, página 31: a) ser titular de, pelo menos, cem acções;
  159. Número ou marcador, página 31: b) ter esse número mínimo de acções registado em seu nome no livro de registo de acções da sociedade ou, encontrando-se depositadas, até dez dias antes do dia marcado para a reunião, e manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião;
  160. Número ou marcador, página 31: c) Os accionistas possuidores de um número de acções que não atinja o fixado na alínea a) do presente número poderão agrupar-se por forma a reunirem entre si o número necessário ao exercício do direito de voto, devendo então fazer-se representar por um dos accionistas agrupados;
  161. Número ou marcador, página 31: d) a presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo a assembleia revogar essa autorização;
  162. Número ou marcador, página 31: e) os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
  163. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  164. Texto do artigo, página 31: (Instrumentos de representação)
  165. Número ou marcador, página 31: Um) É facultado ao accionista ser representado na Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído por procuração outorgada com prazo determinado de, no máximo, doze meses e com a indicação dos poderes conferidos.
  166. Número ou marcador, página 31: Dois) A concessão da representação é revogável, considerando-se revogada quando o representado esteja presente na reunião; os instrumentos de representação voluntária devem conter pelo menos:
  167. Número ou marcador, página 31: a) a indicação precisa da pessoa a quem é conferida a representação; b)a especificação da assembleia mediante a indicação do lugar, dia e hora da reunião, com referência ao respectivo aviso convocatório;
  168. Número ou marcador, página 31: c) a menção de que, no caso de circunstâncias imprevistas, o representante votará no sentido que julgue satisfazer melhor os interesses do representado.
  169. Número ou marcador, página 31: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e dos instrumentos de representação dos accionistas.
  170. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 31: (Votos)
  172. Número ou marcador, página 31: Um) Por cada cem acções conta-se um voto. Dois) As deliberações são tomadas por
  173. Texto do artigo, página 31: maioria simples de votos dos accionistas presentes ou representados, excepto quando o estatuto ou a lei exigirem maioria qualificada.
  174. Número ou marcador, página 31: Três) Enquanto o Estado mantiver uma posição accionista superior a dez por cento na sociedade, carecem do seu voto favorável, para serem válidas as deliberações sobre:
  175. Número ou marcador, página 31: a) alteração ou reforma dos estatutos;
  176. Número ou marcador, página 31: b) aumento, redução ou reintegração do capital social; c)cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  177. Número ou marcador, página 31: d) a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a alienação ou oneração de bens imóveis que tenham sido adquiridos ao Estado ou que por este tenham sido transmitidos para a sociedade.
  178. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 31: (Quórum)
  180. Número ou marcador, página 31: Um) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, para além dos casos em que a lei a exige, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples de votos, contados em Assembleia Geral, que compareçam ou se façam representar accionistas possuidores de, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
  181. Número ou marcador, página 31: a) alteração ou reforma dos estatutos;
  182. Número ou marcador, página 31: b) aumento, redução ou reintegração do capital social; c)cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
  183. Número ou marcador, página 31: d) a emissão de obrigações; e)a constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões;
  184. Número ou marcador, página 31: f) a venda de imóveis, o trespasse de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transação seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  185. Número ou marcador, página 31: Dois) Não tendo comparecido ou feito representar-se em Assembleia Geral convocada para deliberações sobre matérias abrangidas pelo número anterior, accionistas que representem setenta e cinco por cento dos votos correspondentes ao capital social, poderá a deliberação ser tomada por maioria simples dos acionistas presentes ou representados em nova Assembleia Geral, a efectuar-se dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, desde que a ela compareçam ou se façam representar possuidores de mais de metade do capital social.
  186. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  187. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  188. Texto do artigo, página 31: (Composição)
  189. Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho de Administração da sociedade é composto por um número ímpar de três a cinco membros, sendo um deles presidente e os demais administradores.
  190. Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros do Conselho de Administração propostos devem ser eleitos em Assembleia Geral, que designará o seu presidente e fixará a respectiva caução ou a isenção desta.
  191. Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão não ser accionistas da
  192. Texto do artigo, página 32: sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  193. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  194. Texto do artigo, página 32: (Competências)
  195. Número ou marcador, página 32: Um) Ao Conselho de Administração compete exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem aos demais órgãos societários, a Direcção Geral e ao director-geral.
  196. Número ou marcador, página 32: Dois) Compete-lhe especificamente:
  197. Número ou marcador, página 32: a) determinar e gerir a estratégia da sociedade, os principais planos de acção, a política de risco, os orçamentos e negócios, de modo a incorporar conceitos e práticas de sustentabilidade;
  198. Número ou marcador, página 32: b) actuar como principal órgão promotor da Governação Corporativa;
  199. Número ou marcador, página 32: c) cultivar e promover uma cultura empresarial ética, nomeadamente aprovando ou aderindo a Códigos de Conduta e Regulamentos Internos;
  200. Número ou marcador, página 32: d) definir os objectivos da sociedade e fiscalizar a sua execução;
  201. Número ou marcador, página 32: e) supervisionar todos os gastos de capital, aquisições e alienações;
  202. Número ou marcador, página 32: f) fiscalizar a eficácia das práticas de governo da sociedade e proceder às necessárias mudanças;
  203. Número ou marcador, página 32: g) certificar-se de que a sociedade está de conformidade com a lei e regulamentos, normas e padrões, incluindo questões relativas ao relato e comunicação;
  204. Número ou marcador, página 32: h) definir as necessidades de comités específicos encarregados de estudar e preparar propostas para a Assembleia Geral;
  205. Número ou marcador, página 32: i) O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais, delegar a gestão corrente da sociedade a um Director e a uma Direcção Geral, de modo a se ocupar de certas matérias de administração da sociedade.
  206. Número ou marcador, página 32: Três) Compete-lhe em particular:
  207. Número ou marcador, página 32: a) designar os membros da Direcção Geral, podendo ser sob proposta do director-geral;
  208. Número ou marcador, página 32: b) implementar a política de gestão da empresa;
  209. Número ou marcador, página 32: c) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral os planos de actividade anual, plurianual e respectivos orçamentos;
  210. Número ou marcador, página 32: d) elaborar e submeter à deliberação da Assembleia Geral o relatório de actividades e contas e a proposta de aplicação de resultados,
  211. Texto do artigo, página 32: acompanhado do parecer do Conselho Fiscal e do Relatório da Auditoria interna, relatório do auditor externo e gestão do risco fiscal;
  212. Número ou marcador, página 32: e) definir a estrutura organizativa da empresa, a hierarquia de funções e as correspondentes atribuições;
  213. Número ou marcador, página 32: f) aprovar o regulamento interno da empresa; g)aprovar o quadro de pessoal da empresa bem como o pacote remuneratório dos trabalhadores;
  214. Número ou marcador, página 32: h) constituir mandatários, definindo expressamente os seus poderes;
  215. Número ou marcador, página 32: i) garantir a boa governação da sociedade e promover uma cultura empresarial ética;
  216. Número ou marcador, página 32: j) adquirir, vender, permutar ou por qualquer forma, onerar bens e direitos, mobiliários ou imobiliários, da sociedade;
  217. Número ou marcador, página 32: k) adquirir e ceder participações em quaisquer sociedades, empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
  218. Número ou marcador, página 32: l) tomar ou dar de arrendamento, ou de aluguer quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  219. Número ou marcador, página 32: m) trespassar estabelecimentos propriedade da sociedade ou tomar de trespasse estabelecimentos de outrem, bem como adquirir ou ceder a exploração destes;
  220. Número ou marcador, página 32: n) obter a concessão de créditos e contratar todas e quaisquer operações bancárias, bem como prestar as necessárias garantias nas formas e pelos meios legalmente permitidos;
  221. Número ou marcador, página 32: o) pleitear, transigir, desistir e/ou confessar em qualquer questão judicial, bem como comprometer-se mediante convenção de arbitragem;
  222. Número ou marcador, página 32: p) constituir mandatários nos termos da legislação em vigor, conferindolhes poderes específicos para o efeito;
  223. Número ou marcador, página 32: q) propor a emissão de obrigações;
  224. Número ou marcador, página 32: r) nomear representantes nas empresas participadas;
  225. Número ou marcador, página 32: s) exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei e pelos estatutos;
  226. Número ou marcador, página 32: t) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, como sejam a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
  227. Número ou marcador, página 32: Quatro) Fica excluída da competência do Conselho de Administração, salvo deliberação expressa da Assembleia Geral em contrário, a venda de imóveis, o trespasse
  228. Texto do artigo, página 32: de estabelecimentos, a aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a dez por cento do montante correspondente ao capital social e reservas da sociedade.
  229. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  230. Texto do artigo, página 32: (Periodicidade das reuniões e deliberações)
  231. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração reúnese ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que necessário para os interesses da sociedade, sendo convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal, exigindo-se a presença ou representação da maioria dos seus membros para que possa validamente deliberar.
  232. Número ou marcador, página 32: Dois) Salvo nos casos contemplados no número seguinte, as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente, ou quem suas vezes fizer, voto de qualidade, em caso de empate na votação.
  233. Número ou marcador, página 32: Três) É permitida a representação entre os administradores mediante simples carta, telefax ou telegrama dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  234. Número ou marcador, página 32: Quatro) Nenhum administrador poderá representar mais do que um outro membro, nas reuniões do Conselho de Administração.
  235. Número ou marcador, página 32: Cinco) As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão por regra na sede da sociedade, podendo, no entanto, ter lugar noutro local quando o interesse da sociedade e a conveniência o justificarem.
  236. Número ou marcador, página 32: Seis) De cada reunião realizada será lavrada a respectiva acta, devendo ser assinada por todos os membros do Conselho de Administração que nela tenham participado.
  237. Número ou marcador, página 32: Sete) Todos e quaisquer interesses ou potencial conflito de interesse de um membro do Conselho de Administração sobre determinado assunto a ser analisado pelo órgão deverá ser apresentado, por escrito, a todos os membros.
  238. Número ou marcador, página 32: Oito) Qualquer dos membros do Conselho de Administração, em caso de interesse ou potencial conflito de interesses, deve abster-se de votar ou permanecer na reunião enquanto o assunto permanecer em analise.
  239. Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  240. Texto do artigo, página 32: (Delegação de poderes)
  241. Número ou marcador, página 32: Um) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais administradores, ou ainda, num director-geral, a gestão corrente da sociedade, devendo definir os poderes que lhe são conferidos.
  242. Número ou marcador, página 32: Dois) O Conselho de Administração poderá ainda nomear procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos que obriguem a sociedade.
  243. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO
  244. Texto do artigo, página 33: (Vinculação da sociedade)
  245. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade obriga-se:
  246. Número ou marcador, página 33: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  247. Número ou marcador, página 33: b) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
  248. Número ou marcador, página 33: c) pela assinatura conjunta do directorgeral e de um membro do Conselho de Administração;
  249. Número ou marcador, página 33: d) pela assinatura do director-geral dentro dos limites estabelecidos, ou quanto às matérias da delegação do Conselho de Administração;
  250. Número ou marcador, página 33: e) pela assinatura conjunta do directorgeral e de um Director de Função;
  251. Número ou marcador, página 33: f) pela assinatura de procurador especialmente constituído, nos termos e limites do respectivo mandato.
  252. Número ou marcador, página 33: Dois) Os actos de mero expediente são assinados pelo director-geral ou por qualquer colaborador devidamente autorizado, e nos termos dos regulamentos.
  253. Número ou marcador, página 33: Três) Para alienar ou onerar bens imobiliários é sempre necessário a assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do Presidente do Conselho de Administração e a outra a do director-geral.
  254. Número ou marcador, página 33: Quatro) É interdito em absoluto aos administradores, directores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, cível ou criminal dos seus autores pelos prejuízos que causarem.
  255. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  256. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  257. Texto do artigo, página 33: (Fiscalização)
  258. Número ou marcador, página 33: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e um suplente, eleitos em Assembleia Geral, que designará de entre eles o Presidente, podendo ser feita por um fiscal único, caso em que não será eleito o Conselho Fiscal.
  259. Número ou marcador, página 33: Dois) Um dos membros do Conselho Fiscal deve ser Auditor de Contas ou sociedade de auditor de contas.
  260. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos anualmente na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até a Assembleia Geral ordinária seguinte.
  261. Número ou marcador, página 33: Quatro) A fiscalização da sociedade poderá ainda ser feita por uma sociedade de auditoria independente.
  262. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  263. Texto do artigo, página 33: (Periodicidade das reuniões e deliberações)
  264. Número ou marcador, página 33: Um) O Conselho Fiscal deve reunir ordinariamente uma vez por trimestre, mediante convocação oral ou escrita do presidente.
  265. Número ou marcador, página 33: Dois) Para além das reuniões periódicas prescritas no número anterior o Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente a pedido de qualquer dos seus membros ou a pedido de, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração.
  266. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos.
  267. Número ou marcador, página 33: Quatro) O Conselho Fiscal reúne, por regra, na sede social, podendo reunir em outro local, conforme decisão do respectivo presidente, por interesse ou conveniência justificáveis.
  268. Número ou marcador, página 33: Cinco) Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração.
  269. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 33: (Fiscal Único)
  271. Texto do artigo, página 33: As referências feitas nestes estatutos ao Conselho Fiscal ter-se-ão por inexistentes, sempre que a Assembleia Geral tenha deliberado nos termos do número um do artigo trigésimo quinto, designar um fiscal único para a fiscalização sociedade.
  272. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO V Das comissões especializadas
  273. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 33: (Comissões especializadas)
  275. Número ou marcador, página 33: Um) As comissões especializadas visam assegurar, de entre outras, o cumprimento das boas práticas de governação corporativa em matérias de remuneração e outros benefícios, auditoria, controle interno, conformidade, investimentos, dívida e gestão de risco.
  276. Número ou marcador, página 33: Dois) A Assembleia Geral deve criar, no âmbito do desenvolvimento da sociedade, Comissões Especializadas, independentes do Conselho de Administração, com Regulamentos de funcionamento próprios.
  277. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V Da aplicação de resultados
  278. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 33: (Exercício e aplicação de resultados)
  280. Número ou marcador, página 33: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço e contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  281. Número ou marcador, página 33: Dois) Os lucros do exercício, apurados em conformidade com a lei, terão sucessivamente a seguinte aplicação:
  282. Número ou marcador, página 33: a) cobertura de eventuais prejuízos de exercícios anteriores;
  283. Número ou marcador, página 33: b) cinco por cento para o fundo de reserva legal;
  284. Número ou marcador, página 33: c) constituição, reforço ou reintegração de reservas técnicas, tais como para investimentos, estabilização de dividendos, entre outras, conforme a for deliberado em Assembleia Geral;
  285. Número ou marcador, página 33: d) constituição de dividendos para os accionistas;
  286. Número ou marcador, página 33: e) outras finalidades que a Assembleia Geral deliberar, incluindo a atribuição de bónus de eficiência aos trabalhadores e membros dos órgãos sociais.
  287. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  288. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 33: (Dissolução e liquidação)
  290. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  291. Número ou marcador, página 33: Dois) Os administradores da sociedade serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, devendo agir em conformidade com o disposto nos artigos 239 e seguintes do Código Comercial.
  292. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  293. Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
  294. Texto do artigo, página 33: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  295. Texto do artigo, página 33: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 31 de Julho de 2024. — O Notário, Dário Ferrão Michonga.
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