Associação Moçambicana dos Gestores Empresariais - AMGEMP

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Associação Moçambicana dos Gestores Empresariais - AMGEMP

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Texto do artigo · p. 2 Associação Moçambicana dos Gestores Empresariais - AMGEMP
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana dos Gestores Empresariais (AMGEMP) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, formada por empresas de diversos sectores da actividade económica, nacionais e estrangeiras, unidas no espírito de cooperação, com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentável das empresas associadas, das comunidades e do País no geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A AMGEMP é de âmbito nacional, tem sede na Avenida Olof Palme, n.º 1084, rés-dochão, no Bairro da Malhangalene A, Cidade de Maputo, Distrito Municipal Kampfumu, parcela 1ª, Talhão 5 e sua duração é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A AMGEMP tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) promover a atracção de investimentos e financiamentos para as empresas membros, por meio de iniciativas conjuntas e de parcerias estratégicas locais, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 2 b) facilitar a concepção, elaboração, implementação e monitoramento de projectos que beneficiem os membros, fomentando a inovação e o crescimento sustentável;
Número ou marcador · p. 2 c) representar os interesses colectivos das empresas membros perante autoridades públicas e privadas,
Texto do artigo · p. 2 advogando por um ambiente de negócios favorável;
Número ou marcador · p. 2 d) estimular a colaboração e o relacionamento entre os associados, promovendo a partilha de conhecimentos, experiências e oportunidades;
Número ou marcador · p. 2 e) desenvolver programas de capacitação e treinamento para aprimorar as competências das empresas membros; e
Número ou marcador · p. 2 f) incentivar práticas de sustentabilidade e responsabilidade social entre os associados, contribuindo para o bem-estar da sociedade e do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de membros)
Texto do artigo · p. 2 A admissão de membros é por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programa da AMGEMP após serem observadas as formalidades pertinentes estabelecidas nos estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 2 A AMGEMP, conta com as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) fundadores - os que participaram na elaboração da proposta de estatutos e na reunião da Assembleia Geral constitutiva da AMGEMP;
Número ou marcador · p. 2 b) aderentes - os que foram admitidos a membros depois da reunião da Assembleia Geral constitutiva;
Número ou marcador · p. 2 c) honorários - os que, sendo fundadores ou aderentes, a Assembleia Geral lhes reconheça essa posição em virtude contribuição excepcional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros da AMGEMP:
Número ou marcador · p. 2 a) participar nas actividades associativas;
Número ou marcador · p. 2 b) participar nos processos de tomada de decisões;
Número ou marcador · p. 2 c) votar para a eleição dos órgãos da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) candidatar-se e ser eleitos para os órgãos da AMGEMP; e)propor projectos e iniciativas alinhados aos fins da associação;
Número ou marcador · p. 2 f) aceder livremente às informações produzidas e sob guarda da AMGEMP, nomeadamente: relatórios financeiros, actas de reuniões dos órgãos, de comissões ou de grupos de trabalho, planos de acção;
Número ou marcador · p. 2 g) gozar dos benefícios criados pela AMGEMP ou em virtude da acção das associações; e
Número ou marcador · p. 2 h) expressar livremente as suas opiniões.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros da AMGEMP:
Número ou marcador · p. 2 a) pagar regularmente as quotas, taxas e contribuições definidas pelos presentes estatutos ou outros instrumentos normativos da AMGEMP;
Número ou marcador · p. 2 b) cumprir as normas dos presentes estatutos, dos regulamentos e demais regras internas e as deliberações dos órgãos;
Número ou marcador · p. 2 c) comparecer às sessões da Assembleia Geral e demais reuniões para as quais seja convocado;
Número ou marcador · p. 2 d) participar nas reuniões e eventos promovidos pela AMGEMP;
Número ou marcador · p. 2 e) manter confidencialidade e proteger informações sensíveis ou restritas a que tenham acesso;
Número ou marcador · p. 3 f) apoiar a realização dos objectivos comuns, compartilhando recursos ou conhecimentos quando aplicáveis; e
Número ou marcador · p. 3 g) manter os respectivos dados cadastrais actualizados de acordo com os procedimentos definidos pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 3 Perde a qualidade de membro os que desrespeitam as disposições estatuárias, o regulamento interno ou pratiquem actos que desabonem a AMGEMP e perturbem a sua ordem.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos da AMGEMP:
Número ou marcador · p. 3 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) o Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Número ou marcador · p. 3 Um) Nenhum membro pode ser empossado para dois cargos na AMGEMP.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os órgãos socias da AMGEMP são incompatíveis entre si.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão onde reside o poder máximo da AMGEMP, composto pelos membros, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os membros e órgãos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros efectivos da AMGEMP no pleno gozo dos seus direitos, conforme definido no artigo 7 dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As sessões ordinárias são convocadas:
Número ou marcador · p. 3 a) anualmente, em Janeiro, para deliberar sobre o relatório de actividades e o relatório de contas referente ao exercício anterior, assim como sobre o desempenho do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 b) anualmente, no último trimestre, para deliberar sobre a proposta do plano de actividades e orçamento do ano seguinte, submetido pelo Conselho de Direcção; c)trienalmente, em Janeiro, para a eleição e tomada de posse dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal para o início do seu mandato.
Número ou marcador · p. 3 Três) Podem ser convocadas sessões extraordinárias da Assembleia Geral a requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos 10 associados efectivos da Assembleia Geral no pleno gozo de direitos.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A convocação da Assembleia Geral deve ser feita através da publicação de anúncio, em jornal de maior circulação no território nacional, com antecedência mínima de 15 dias nos casos das alíneas a) e b) do n.º 2 e de 30 dias nos casos da alínea c) do mesmo número do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Considera-se que há quórum para deliberação válida da Assembleia Geral em sessão ordinária ou extraordinária se estiverem presentes e registados pelo menos metade mais um membro no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Não se realizando a sessão por insuficiência de quórum, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocação e deliberará validamente com os membros presentes, trinta minutos após a hora marcada no anúncio.
Número ou marcador · p. 3 Sete) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, salvo a alteração dos estatutos, que requererá a maioria qualificada de dois terços dos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Oito) Os membros da Assembleia Geral podem ser representados por procuradores, mediante apresentação de uma procuração bastante.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar a proposta do plano anual de actividades e do orçamento, assim como os relatórios de actividades e os relatórios de contas, submetidos pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar o Regulamento Eleitoral, o Regulamento Interno, o Código de Ética e Conduta e
Texto do artigo · p. 3 outros instrumentos normativos de aplicação geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de pelo menos 10% dos membros da AMGEMP no pleno gozo de direitos;
Número ou marcador · p. 3 c) eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) autorizar o Conselho de Direcção a adquirir ou a alienar bens imóveis ou de valor superior a trezentos mil meticais;
Número ou marcador · p. 3 e) deliberar sobre as questões que lhe sejam encaminhados pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal, se não forem da competência destes órgãos;
Número ou marcador · p. 3 f) aprovar a revisão dos estatutos, mediante proposta submetida pelo Conselho de direcção ou pelo Conselho Fiscal ou pela Direcção Executiva ou ainda por pelo menos dois terços dos membros no pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 3 g) deliberar sobre a exclusão dos associados, sobre a perda de mandatos dos titulares dos órgãos; e
Número ou marcador · p. 3 h) deliberar sobre os recursos que lhes sejam submetidos ao abrigo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral dirige e orienta os trabalhos de Assembleia Geral salvaguardando que a mesa ocorra conforme preceituado nos estatutos e demais regras e preceitos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) um secretário; e
Número ou marcador · p. 3 d) dois suplentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sob proposta do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Considera-se regularmente constituída a Assembleia Geral quando em primeira convocatória no local, data e hora marcada estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros, e em seguida convocatória uma hora depois, com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, excepto nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) alteração dos estatutos que deve ser por voto favorável de três quartos do número de membros presentes; e
Número ou marcador · p. 4 b) dissolução da associação que deve ser por voto favorável de três quartos de todos membros da associação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórios.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) A Convocatória para Assembleia Geral é efectuada com antecedência de trinta dias através dos meios de comunicação disponíveis habituais e mais adequados para o efeito visando abranger de forma eficaz todos os membros onde quer que se encontres.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial responsável pela definição de directrizes estratégicas da AMGEMP, aprovar os planos de acções e de despesas e receitas propostos pela Direcção Executiva, e supervisionar a gestão executiva da AMGEMP.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 4 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 4 d) um tesoureiro;
Número ou marcador · p. 4 e) um vogal; e
Número ou marcador · p. 4 f) três suplentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do seu Presidente, por qualquer meio deliberado pelo órgão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção só poderá deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes ou pelos representantes, e
Texto do artigo · p. 4 disponibilizadas aos associados mediante solicitação escrita.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) apreciar o relatório do Conselho Fiscal, deliberar sobre a admissão, demissão, exclusão e readmissão de membros, destituir os titulares dos órgãos em sessões extraordinárias especificamente convocadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 4 b) deliberar sobre a filiação da AMGEMP em outros organismos a transferência da sua sede ou sobre a sua dissolução, e realizar as demais ações que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal é o órgão eleito pela Assembleia Geral, responsável por zelar pela correcta aplicação dos recursos da AMGEMP, assegurando que as finanças estejam em conformidade com as normas legais e com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É a seguinte a composição do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) um secretário;
Número ou marcador · p. 4 c) um relator; e
Número ou marcador · p. 4 d) três suplentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) Um ou mais membros do Conselho Fiscal deve ter experiência ou formação em Contabilidade, Finanças, Auditoria ou Direito.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) As reuniões do Conselho Fiscal serão ordinárias e extraordinárias, observando as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 4 a) as reuniões ordinárias terão lugar pelo menos de três em três meses, e as extraordinárias serão convocadas a requerimento de pelo menos dois dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 4 b) as reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho Fiscal ou, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário;
Número ou marcador · p. 4 c) as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros efectivos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate; e
Número ou marcador · p. 4 d) das reuniões será lavrada acta, redigida pelo secretário, ou por quem o substitua, e assinada pelos membros presentes, contendo o resumo das discussões, pareceres emitidos e decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A convocação das reuniões será feita pelo presidente do órgão, observando-se o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) deve ser com antecedência mínima de cinco dias, contendo a ordem do dia, por qualquer meio deliberado pelo órgão; e
Número ou marcador · p. 4 b) em situações de urgência, o prazo de convocação pode ser reduzido, desde que justificado e comunicado a todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) examinar, trimestralmente, os livros, contas, balanços, orçamentos, registos e todos os documentos de carácter financeiro da AMGEMP;
Número ou marcador · p. 4 b) emitir pareceres sobre a gestão administrativa e financeira da AMGEMP e sobre o cumprimento da lei e dos presentes estatutos pelos órgãos e membros da AMGEMP; c)emitir parecer sobre assuntos pertinentes às finanças quando solicitado pelo Conselho de Direcção ou pela Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 4 d) fiscalizar o cumprimento dos presentes te estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 f) fiscalizar os actos do Conselho de Direcção e do Presidente do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 g) fiscalizar os actos da Direcção Executiva e do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 4 h) emitir pareceres sobre o relatório de actividades, as contas e balanços, relatórios financeiros, assim como o plano de actividades e orçamento, o relatório financeiro e demais documentos produzidos pelo Conselho de Direcção antes de serem submetidos à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 i) emitir parecer sobre a perda de qualidade de associado quando a mesma tenha como fundamento o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 8; e j)propor à Assembleia Geral a contratação de serviços especializados externos de auditoria.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Número ou marcador · p. 5 Um) O património da AMGEMP é constituído por todos os bens, direitos e obrigações que possui, incluindo, mas não se limitando a, bens imóveis, móveis, equipamentos, valores mobiliários, contas bancárias, donativos, subsídios e quaisquer outros activos ou recursos financeiros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A utilização do património é exclusivamente para a realização dos fins da AMGEMP, sendo vedada a utilização para fins pessoais ou alheios.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os fundos da AMGEMP são constituídos pelos recursos financeiros disponíveis para o cumprimento de sua missão, incluindo:
Número ou marcador · p. 5 a) receitas provenientes de quotas dos associados, donativos, subsídios, rendimentos de actividades e quaisquer outras fontes legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 5 b) rendimentos de investimentos ou aplicações financeiras; e
Número ou marcador · p. 5 c) recursos acumulados como reservas de exercícios anteriores.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os fundos destinam-se exclusivamente à realização dos fins da AMGEMP, sendo vedada qualquer distribuição de lucros ou benefícios a associados, dirigentes ou terceiros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os fundos serão depositados em contas bancárias em nome da AMGEMP, sendo proibido o uso de contas pessoais para movimentação financeira.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos nos presentes estatutos serão decididos conforme o previsto no Código Civil no tocante às associações não lucrativas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação da AMGEMP)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de extinção da AMGEMP, o património e fundos remanescentes, após a liquidação de todas as obrigações, serão destinados a uma instituição ou fundação legalmente constituída, de objectivo cultural ou assistencial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral Constitutiva.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Moçambicana dos Gestores Empresariais - AMGEMP
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana dos Gestores Empresariais (AMGEMP) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, formada por empresas de diversos sectores da actividade económica, nacionais e estrangeiras, unidas no espírito de cooperação, com o objectivo de promover o desenvolvimento sustentável das empresas associadas, das comunidades e do País no geral.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 2: A AMGEMP é de âmbito nacional, tem sede na Avenida Olof Palme, n.º 1084, rés-dochão, no Bairro da Malhangalene A, Cidade de Maputo, Distrito Municipal Kampfumu, parcela 1ª, Talhão 5 e sua duração é por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  11. Texto do artigo, página 2: A AMGEMP tem como objectivos:
  12. Número ou marcador, página 2: a) promover a atracção de investimentos e financiamentos para as empresas membros, por meio de iniciativas conjuntas e de parcerias estratégicas locais, nacionais e internacionais;
  13. Número ou marcador, página 2: b) facilitar a concepção, elaboração, implementação e monitoramento de projectos que beneficiem os membros, fomentando a inovação e o crescimento sustentável;
  14. Número ou marcador, página 2: c) representar os interesses colectivos das empresas membros perante autoridades públicas e privadas,
  15. Texto do artigo, página 2: advogando por um ambiente de negócios favorável;
  16. Número ou marcador, página 2: d) estimular a colaboração e o relacionamento entre os associados, promovendo a partilha de conhecimentos, experiências e oportunidades;
  17. Número ou marcador, página 2: e) desenvolver programas de capacitação e treinamento para aprimorar as competências das empresas membros; e
  18. Número ou marcador, página 2: f) incentivar práticas de sustentabilidade e responsabilidade social entre os associados, contribuindo para o bem-estar da sociedade e do meio ambiente.
  19. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  20. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 2: (Admissão de membros)
  22. Texto do artigo, página 2: A admissão de membros é por adesão voluntária expressa e aceitação dos estatutos e programa da AMGEMP após serem observadas as formalidades pertinentes estabelecidas nos estatutos.
  23. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 2: (Categorias dos membros)
  25. Texto do artigo, página 2: A AMGEMP, conta com as seguintes categorias de membros:
  26. Número ou marcador, página 2: a) fundadores - os que participaram na elaboração da proposta de estatutos e na reunião da Assembleia Geral constitutiva da AMGEMP;
  27. Número ou marcador, página 2: b) aderentes - os que foram admitidos a membros depois da reunião da Assembleia Geral constitutiva;
  28. Número ou marcador, página 2: c) honorários - os que, sendo fundadores ou aderentes, a Assembleia Geral lhes reconheça essa posição em virtude contribuição excepcional.
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  31. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros da AMGEMP:
  32. Número ou marcador, página 2: a) participar nas actividades associativas;
  33. Número ou marcador, página 2: b) participar nos processos de tomada de decisões;
  34. Número ou marcador, página 2: c) votar para a eleição dos órgãos da associação;
  35. Número ou marcador, página 2: d) candidatar-se e ser eleitos para os órgãos da AMGEMP; e)propor projectos e iniciativas alinhados aos fins da associação;
  36. Número ou marcador, página 2: f) aceder livremente às informações produzidas e sob guarda da AMGEMP, nomeadamente: relatórios financeiros, actas de reuniões dos órgãos, de comissões ou de grupos de trabalho, planos de acção;
  37. Número ou marcador, página 2: g) gozar dos benefícios criados pela AMGEMP ou em virtude da acção das associações; e
  38. Número ou marcador, página 2: h) expressar livremente as suas opiniões.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  41. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da AMGEMP:
  42. Número ou marcador, página 2: a) pagar regularmente as quotas, taxas e contribuições definidas pelos presentes estatutos ou outros instrumentos normativos da AMGEMP;
  43. Número ou marcador, página 2: b) cumprir as normas dos presentes estatutos, dos regulamentos e demais regras internas e as deliberações dos órgãos;
  44. Número ou marcador, página 2: c) comparecer às sessões da Assembleia Geral e demais reuniões para as quais seja convocado;
  45. Número ou marcador, página 2: d) participar nas reuniões e eventos promovidos pela AMGEMP;
  46. Número ou marcador, página 2: e) manter confidencialidade e proteger informações sensíveis ou restritas a que tenham acesso;
  47. Número ou marcador, página 3: f) apoiar a realização dos objectivos comuns, compartilhando recursos ou conhecimentos quando aplicáveis; e
  48. Número ou marcador, página 3: g) manter os respectivos dados cadastrais actualizados de acordo com os procedimentos definidos pelos órgãos competentes.
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  51. Texto do artigo, página 3: Perde a qualidade de membro os que desrespeitam as disposições estatuárias, o regulamento interno ou pratiquem actos que desabonem a AMGEMP e perturbem a sua ordem.
  52. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 3: São órgãos da AMGEMP:
  56. Número ou marcador, página 3: a) a Assembleia Geral;
  57. Número ou marcador, página 3: b) o Conselho de Direcção; e
  58. Número ou marcador, página 3: c) o Conselho Fiscal.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  61. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de três anos renovável uma vez.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  64. Número ou marcador, página 3: Um) Nenhum membro pode ser empossado para dois cargos na AMGEMP.
  65. Número ou marcador, página 3: Dois) Os órgãos socias da AMGEMP são incompatíveis entre si.
  66. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  69. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão onde reside o poder máximo da AMGEMP, composto pelos membros, sendo as suas deliberações vinculativas para todos os membros e órgãos.
  70. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é composta por todos os membros efectivos da AMGEMP no pleno gozo dos seus direitos, conforme definido no artigo 7 dos presentes estatutos.
  71. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  73. Número ou marcador, página 3: Um) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 3: Dois) As sessões ordinárias são convocadas:
  75. Número ou marcador, página 3: a) anualmente, em Janeiro, para deliberar sobre o relatório de actividades e o relatório de contas referente ao exercício anterior, assim como sobre o desempenho do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal e da Direcção Executiva;
  76. Número ou marcador, página 3: b) anualmente, no último trimestre, para deliberar sobre a proposta do plano de actividades e orçamento do ano seguinte, submetido pelo Conselho de Direcção; c)trienalmente, em Janeiro, para a eleição e tomada de posse dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal para o início do seu mandato.
  77. Número ou marcador, página 3: Três) Podem ser convocadas sessões extraordinárias da Assembleia Geral a requerimento do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos 10 associados efectivos da Assembleia Geral no pleno gozo de direitos.
  78. Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocação da Assembleia Geral deve ser feita através da publicação de anúncio, em jornal de maior circulação no território nacional, com antecedência mínima de 15 dias nos casos das alíneas a) e b) do n.º 2 e de 30 dias nos casos da alínea c) do mesmo número do presente artigo.
  79. Número ou marcador, página 3: Cinco) Considera-se que há quórum para deliberação válida da Assembleia Geral em sessão ordinária ou extraordinária se estiverem presentes e registados pelo menos metade mais um membro no pleno gozo dos seus direitos.
  80. Número ou marcador, página 3: Seis) Não se realizando a sessão por insuficiência de quórum, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocação e deliberará validamente com os membros presentes, trinta minutos após a hora marcada no anúncio.
  81. Número ou marcador, página 3: Sete) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, salvo a alteração dos estatutos, que requererá a maioria qualificada de dois terços dos presentes.
  82. Número ou marcador, página 3: Oito) Os membros da Assembleia Geral podem ser representados por procuradores, mediante apresentação de uma procuração bastante.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 3: (Competências da Assembleia Geral)
  85. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  86. Número ou marcador, página 3: a) aprovar a proposta do plano anual de actividades e do orçamento, assim como os relatórios de actividades e os relatórios de contas, submetidos pelo Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 3: b) aprovar o Regulamento Eleitoral, o Regulamento Interno, o Código de Ética e Conduta e
  88. Texto do artigo, página 3: outros instrumentos normativos de aplicação geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou de pelo menos 10% dos membros da AMGEMP no pleno gozo de direitos;
  89. Número ou marcador, página 3: c) eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  90. Número ou marcador, página 3: d) autorizar o Conselho de Direcção a adquirir ou a alienar bens imóveis ou de valor superior a trezentos mil meticais;
  91. Número ou marcador, página 3: e) deliberar sobre as questões que lhe sejam encaminhados pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal, se não forem da competência destes órgãos;
  92. Número ou marcador, página 3: f) aprovar a revisão dos estatutos, mediante proposta submetida pelo Conselho de direcção ou pelo Conselho Fiscal ou pela Direcção Executiva ou ainda por pelo menos dois terços dos membros no pleno gozo dos seus direitos;
  93. Número ou marcador, página 3: g) deliberar sobre a exclusão dos associados, sobre a perda de mandatos dos titulares dos órgãos; e
  94. Número ou marcador, página 3: h) deliberar sobre os recursos que lhes sejam submetidos ao abrigo dos presentes estatutos.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral dirige e orienta os trabalhos de Assembleia Geral salvaguardando que a mesa ocorra conforme preceituado nos estatutos e demais regras e preceitos aplicáveis.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 3: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  100. Texto do artigo, página 3: A Mesa da Assembleia Geral é composta por:
  101. Número ou marcador, página 3: a) um presidente;
  102. Número ou marcador, página 3: b) um vice-presidente;
  103. Número ou marcador, página 3: c) um secretário; e
  104. Número ou marcador, página 3: d) dois suplentes.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  106. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  107. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sob proposta do Conselho de Direcção ou do Conselho Fiscal.
  108. Número ou marcador, página 3: Dois) Considera-se regularmente constituída a Assembleia Geral quando em primeira convocatória no local, data e hora marcada estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros, e em seguida convocatória uma hora depois, com qualquer número de membros.
  109. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, excepto nos seguintes casos:
  110. Número ou marcador, página 4: a) alteração dos estatutos que deve ser por voto favorável de três quartos do número de membros presentes; e
  111. Número ou marcador, página 4: b) dissolução da associação que deve ser por voto favorável de três quartos de todos membros da associação.
  112. Número ou marcador, página 4: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidade com a lei e os estatutos são obrigatórios.
  113. Número ou marcador, página 4: Cinco) A Convocatória para Assembleia Geral é efectuada com antecedência de trinta dias através dos meios de comunicação disponíveis habituais e mais adequados para o efeito visando abranger de forma eficaz todos os membros onde quer que se encontres.
  114. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  116. Texto do artigo, página 4: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  117. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão colegial responsável pela definição de directrizes estratégicas da AMGEMP, aprovar os planos de acções e de despesas e receitas propostos pela Direcção Executiva, e supervisionar a gestão executiva da AMGEMP.
  118. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, sendo:
  119. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  120. Número ou marcador, página 4: b) um vice-presidente;
  121. Número ou marcador, página 4: c) um secretário;
  122. Número ou marcador, página 4: d) um tesoureiro;
  123. Número ou marcador, página 4: e) um vogal; e
  124. Número ou marcador, página 4: f) três suplentes.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  126. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  127. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne pelo menos uma vez por mês, mediante convocação do seu Presidente, por qualquer meio deliberado pelo órgão.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção só poderá deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  129. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados, tendo o Presidente direito a voto de desempate.
  130. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os membros do Conselho de Direcção são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiverem aprovado e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções que lhes foram confiadas.
  131. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações do Conselho de Direcção serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes ou pelos representantes, e
  132. Texto do artigo, página 4: disponibilizadas aos associados mediante solicitação escrita.
  133. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  134. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho de Direcção)
  135. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  136. Número ou marcador, página 4: a) apreciar o relatório do Conselho Fiscal, deliberar sobre a admissão, demissão, exclusão e readmissão de membros, destituir os titulares dos órgãos em sessões extraordinárias especificamente convocadas para o efeito;
  137. Número ou marcador, página 4: b) deliberar sobre a filiação da AMGEMP em outros organismos a transferência da sua sede ou sobre a sua dissolução, e realizar as demais ações que não sejam da competência exclusiva de outros órgãos sociais.
  138. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  139. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  141. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal é o órgão eleito pela Assembleia Geral, responsável por zelar pela correcta aplicação dos recursos da AMGEMP, assegurando que as finanças estejam em conformidade com as normas legais e com os presentes estatutos.
  142. Número ou marcador, página 4: Dois) É a seguinte a composição do Conselho Fiscal:
  143. Número ou marcador, página 4: a) um presidente;
  144. Número ou marcador, página 4: b) um secretário;
  145. Número ou marcador, página 4: c) um relator; e
  146. Número ou marcador, página 4: d) três suplentes.
  147. Número ou marcador, página 4: Três) Um ou mais membros do Conselho Fiscal deve ter experiência ou formação em Contabilidade, Finanças, Auditoria ou Direito.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  149. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  150. Número ou marcador, página 4: Um) As reuniões do Conselho Fiscal serão ordinárias e extraordinárias, observando as seguintes regras:
  151. Número ou marcador, página 4: a) as reuniões ordinárias terão lugar pelo menos de três em três meses, e as extraordinárias serão convocadas a requerimento de pelo menos dois dos membros efectivos;
  152. Número ou marcador, página 4: b) as reuniões serão presididas pelo Presidente do Conselho Fiscal ou, na sua ausência ou impedimento, pelo secretário;
  153. Número ou marcador, página 4: c) as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos membros efectivos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate; e
  154. Número ou marcador, página 4: d) das reuniões será lavrada acta, redigida pelo secretário, ou por quem o substitua, e assinada pelos membros presentes, contendo o resumo das discussões, pareceres emitidos e decisões tomadas.
  155. Número ou marcador, página 4: Dois) A convocação das reuniões será feita pelo presidente do órgão, observando-se o seguinte:
  156. Número ou marcador, página 4: a) deve ser com antecedência mínima de cinco dias, contendo a ordem do dia, por qualquer meio deliberado pelo órgão; e
  157. Número ou marcador, página 4: b) em situações de urgência, o prazo de convocação pode ser reduzido, desde que justificado e comunicado a todos os membros.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  160. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  161. Número ou marcador, página 4: a) examinar, trimestralmente, os livros, contas, balanços, orçamentos, registos e todos os documentos de carácter financeiro da AMGEMP;
  162. Número ou marcador, página 4: b) emitir pareceres sobre a gestão administrativa e financeira da AMGEMP e sobre o cumprimento da lei e dos presentes estatutos pelos órgãos e membros da AMGEMP; c)emitir parecer sobre assuntos pertinentes às finanças quando solicitado pelo Conselho de Direcção ou pela Direcção Executiva;
  163. Número ou marcador, página 4: d) fiscalizar o cumprimento dos presentes te estatutos;
  164. Número ou marcador, página 4: e) requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de sessões extraordinárias da Assembleia Geral;
  165. Número ou marcador, página 4: f) fiscalizar os actos do Conselho de Direcção e do Presidente do Conselho de Direcção;
  166. Número ou marcador, página 4: g) fiscalizar os actos da Direcção Executiva e do Director Executivo;
  167. Número ou marcador, página 4: h) emitir pareceres sobre o relatório de actividades, as contas e balanços, relatórios financeiros, assim como o plano de actividades e orçamento, o relatório financeiro e demais documentos produzidos pelo Conselho de Direcção antes de serem submetidos à Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 4: i) emitir parecer sobre a perda de qualidade de associado quando a mesma tenha como fundamento o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 8; e j)propor à Assembleia Geral a contratação de serviços especializados externos de auditoria.
  169. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Do património e fundos
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 5: (Património)
  172. Número ou marcador, página 5: Um) O património da AMGEMP é constituído por todos os bens, direitos e obrigações que possui, incluindo, mas não se limitando a, bens imóveis, móveis, equipamentos, valores mobiliários, contas bancárias, donativos, subsídios e quaisquer outros activos ou recursos financeiros.
  173. Número ou marcador, página 5: Dois) A utilização do património é exclusivamente para a realização dos fins da AMGEMP, sendo vedada a utilização para fins pessoais ou alheios.
  174. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  175. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  176. Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos da AMGEMP são constituídos pelos recursos financeiros disponíveis para o cumprimento de sua missão, incluindo:
  177. Número ou marcador, página 5: a) receitas provenientes de quotas dos associados, donativos, subsídios, rendimentos de actividades e quaisquer outras fontes legalmente permitidas;
  178. Número ou marcador, página 5: b) rendimentos de investimentos ou aplicações financeiras; e
  179. Número ou marcador, página 5: c) recursos acumulados como reservas de exercícios anteriores.
  180. Número ou marcador, página 5: Dois) Os fundos destinam-se exclusivamente à realização dos fins da AMGEMP, sendo vedada qualquer distribuição de lucros ou benefícios a associados, dirigentes ou terceiros.
  181. Número ou marcador, página 5: Três) Os fundos serão depositados em contas bancárias em nome da AMGEMP, sendo proibido o uso de contas pessoais para movimentação financeira.
  182. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Das disposições finais
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  184. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  185. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos nos presentes estatutos serão decididos conforme o previsto no Código Civil no tocante às associações não lucrativas e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  186. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  187. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação da AMGEMP)
  188. Texto do artigo, página 5: Em caso de extinção da AMGEMP, o património e fundos remanescentes, após a liquidação de todas as obrigações, serão destinados a uma instituição ou fundação legalmente constituída, de objectivo cultural ou assistencial.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  191. Texto do artigo, página 5: Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral Constitutiva.
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