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- Texto do artigo, página 12: Óptica Índico, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Junho de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos setenta e tres mil trezentos sessenta e dois, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Óptica Índico, Limitada constituída entre os sócios: Hermenegildo Amido da Silva Inchiche, de nacionalidade moçambicana, natural de Eráti - Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100664222ª, emitido aos vinte de Fevereiro de dois mil e dezassete, pelo Arquivo de Identificação de Nampula, residente no bairro Central cidade de Nampula; Amílcar Lamia Pires Lameira, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador de Bilhete de
- Texto do artigo, página 12: Identidade n.º 050100420524F, emitido quatro de dezembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação de Tete, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula e Inês Sandra da Conceição Naiete Lameira, de nacionalidade moçambicana, natural de Memba, portadora de Bilhete de Identidade n.º 050100729797N, emitido quatro de dezembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação de Tete, residente no bairro de Muatala cidade de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Óptica Indico, Limitada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Duração
- Texto do artigo, página 12: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: sede
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: Objecto social
- Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 12: a) Montagem e comercialização de artigos de óptica, tais como óculos de correção visual, óculos de sol, lentes de contacto e lentes oftálmicas;
- Número ou marcador, página 12: b) Importação e comercialização de artigos, equipamento e material de óptica.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram parai o cumprimento do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto
- Texto do artigo, página 12: diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Capital social
- Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de tres quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor de 8.000.00MT (oito mil meticais) equivalente a 40% (quarenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Hermenegildo Amido da Silva Inchiche;
- Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor de 8.000.00MT (oito mil meticais), equivalente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Amílcar Lamia Pires Lameira;
- Número ou marcador, página 12: c) Uma quota no valor de 4.000.00MT (quatro mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social pertencente à sócia Inês Sanda da Conceição Naiete Lameira.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 12: A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo do sócio Hermenegildo Amido da Silva Inchiche e Amílcar Lamia Pires Lameira que desde já são nomeados administradores.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores têm todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção dos administradores.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 13: Tres) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 13: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do ente-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Casos omissos
- Texto do artigo, página 13: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislações aplicáveis e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Nampula, 5 de Dezembro de 2017. O Conservador, Ilegível.
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