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Texto do artigo · p. 12 Óptica Índico, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Junho de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos setenta e tres mil trezentos sessenta e dois, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Óptica Índico, Limitada constituída entre os sócios: Hermenegildo Amido da Silva Inchiche, de nacionalidade moçambicana, natural de Eráti - Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100664222ª, emitido aos vinte de Fevereiro de dois mil e dezassete, pelo Arquivo de Identificação de Nampula, residente no bairro Central cidade de Nampula; Amílcar Lamia Pires Lameira, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador de Bilhete de
Texto do artigo · p. 12 Identidade n.º 050100420524F, emitido quatro de dezembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação de Tete, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula e Inês Sandra da Conceição Naiete Lameira, de nacionalidade moçambicana, natural de Memba, portadora de Bilhete de Identidade n.º 050100729797N, emitido quatro de dezembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação de Tete, residente no bairro de Muatala cidade de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Óptica Indico, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Duração
Texto do artigo · p. 12 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 sede
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 12 a) Montagem e comercialização de artigos de óptica, tais como óculos de correção visual, óculos de sol, lentes de contacto e lentes oftálmicas;
Número ou marcador · p. 12 b) Importação e comercialização de artigos, equipamento e material de óptica.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 12 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram parai o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto
Texto do artigo · p. 12 diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Texto do artigo · p. 12 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de tres quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor de 8.000.00MT (oito mil meticais) equivalente a 40% (quarenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Hermenegildo Amido da Silva Inchiche;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor de 8.000.00MT (oito mil meticais), equivalente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Amílcar Lamia Pires Lameira;
Número ou marcador · p. 12 c) Uma quota no valor de 4.000.00MT (quatro mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social pertencente à sócia Inês Sanda da Conceição Naiete Lameira.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 12 A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo do sócio Hermenegildo Amido da Silva Inchiche e Amílcar Lamia Pires Lameira que desde já são nomeados administradores.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os administradores têm todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção dos administradores.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 13 Tres) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 13 Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do ente-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Casos omissos
Texto do artigo · p. 13 Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislações aplicáveis e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Nampula, 5 de Dezembro de 2017. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Óptica Índico, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Junho de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos setenta e tres mil trezentos sessenta e dois, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Óptica Índico, Limitada constituída entre os sócios: Hermenegildo Amido da Silva Inchiche, de nacionalidade moçambicana, natural de Eráti - Nampula, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100664222ª, emitido aos vinte de Fevereiro de dois mil e dezassete, pelo Arquivo de Identificação de Nampula, residente no bairro Central cidade de Nampula; Amílcar Lamia Pires Lameira, de nacionalidade moçambicana, natural de Chimoio, portador de Bilhete de
  3. Texto do artigo, página 12: Identidade n.º 050100420524F, emitido quatro de dezembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação de Tete, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula e Inês Sandra da Conceição Naiete Lameira, de nacionalidade moçambicana, natural de Memba, portadora de Bilhete de Identidade n.º 050100729797N, emitido quatro de dezembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação de Tete, residente no bairro de Muatala cidade de Nampula. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: Denominação
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Óptica Indico, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: Duração
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: sede
  12. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede no bairro de Muhala, província de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 12: a) Montagem e comercialização de artigos de óptica, tais como óculos de correção visual, óculos de sol, lentes de contacto e lentes oftálmicas;
  17. Número ou marcador, página 12: b) Importação e comercialização de artigos, equipamento e material de óptica.
  18. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  19. Número ou marcador, página 12: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram parai o cumprimento do seu objecto social.
  20. Número ou marcador, página 12: Quatro) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto
  21. Texto do artigo, página 12: diferente do referido no artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares da empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
  22. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 12: Capital social
  24. Texto do artigo, página 12: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de tres quotas assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor de 8.000.00MT (oito mil meticais) equivalente a 40% (quarenta por cento) do capital social pertencente ao sócio Hermenegildo Amido da Silva Inchiche;
  26. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor de 8.000.00MT (oito mil meticais), equivalente a 40% (quarenta por cento) do capital social, pertencente ao sócio Amílcar Lamia Pires Lameira;
  27. Número ou marcador, página 12: c) Uma quota no valor de 4.000.00MT (quatro mil meticais), equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social pertencente à sócia Inês Sanda da Conceição Naiete Lameira.
  28. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 12: Cessão de quotas
  30. Texto do artigo, página 12: A cessão de quotas é livre para o sócio, mas à estranhos a sociedade depende do consentimento dos sócios, aos quais fica reservado o direito de sua preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 12: Administração e representação da sociedade
  33. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo do sócio Hermenegildo Amido da Silva Inchiche e Amílcar Lamia Pires Lameira que desde já são nomeados administradores.
  34. Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores têm todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  35. Número ou marcador, página 12: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  36. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura ou intervenção dos administradores.
  37. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma só vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenham sido convocados e extraordinariamente sempre que for necessário.
  40. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral serão sempre convocados por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  41. Número ou marcador, página 13: Tres) É dispensada a reunião da assembleia geral as formalidades da sua convocação quando todos sócios concordarem por esta forma se delibere, considerando-se válidos, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  42. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 13: Disposições diversas
  44. Número ou marcador, página 13: Um) Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzidas a percentagem para reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 13: Dois) A ano fiscal coincide com o ano civil a sociedade dissolver-se-á nos casos expressamente previstos na lei ou quando for deliberado pela assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  48. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do ente-querido ou interdito, os quais exercerão em comuns os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  49. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 13: Casos omissos
  52. Texto do artigo, página 13: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da lei das sociedades e demais legislações aplicáveis e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 13: Nampula, 5 de Dezembro de 2017. O Conservador, Ilegível.
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