Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 14: AOMADESM, Limitada – AS, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Abril de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 100981618, a cargo de Calquer Nuno de Alburquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada AOMADESM, Limitada, abreviadamente AS, Limitada constituída entre os sócios Carlos Ali Trinta, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030218413R, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Nampula, residente na vila sede de Iulute, posto administrativo de Nampula, Rosário Júlio, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101288513I, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Nampula, residente na vila sede de Iulute, posto administrativo de Nampula e Tairou Diallo, de nacionalidade maliana, portador do DIRE n.º 03ML00068654J tipo permanente, emitido pelos Serviços de Migração de Nampula em 28 de Agosto de 2014, válido até 28 de Agosto de 2019, residente na cidade de Nampula. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique, devendo-se reger pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adoptada a denominação de AOMADESM, Limitada, abreviadamente denominada AS, Limitda, e é constituída sob
- Texto do artigo, página 14: a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, e por tempo indeterminado, contudo o seu início a partir da data do reconhecimento das assinaturas dos sócios, regendo-se por este instrumento e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Sede
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem sua sede na Rua de Inhambane, casa n.º 17, cidade de Nampula, Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral extraordinária, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qalquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Objecto social
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 14: A exploração, prospecção, extracção, beneficiamento, industrialização, t r a n s p o r t e , e m b a r q u e e comercialização de bens minerais, dentre eles pedras preciosas e semi-preciosas, a importação e exportação de bens e produtos ligados à actividade principal e sua logística de distribuição, a prestação de serviços de pesquisa mineira, exploração e processamento de minérios.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, tendentes a maximizá-lo através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e a decisão aprovada pela assembleia geral (extraordinária e ou ordinária).
- Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberação da assembleia geral extraordinária e ou ordinária, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e prestações suplementares
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Capital social
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social da sociedade integralmente realizado em dinheiro, é de
- Texto do artigo, página 15: 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais), correspondentes à soma de três quotas distribuídas na seguinte proporção:
- Número ou marcador, página 15: a) Uma quota de 375.000,00MT (trezentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital, pertence ao sócio Carlos Ali Trinta;
- Número ou marcador, página 15: b) Uma quota de 375.000,00MT (trezentos e setenta e cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital, pertence ao sócio Rosário Júlio;
- Número ou marcador, página 15: c) Outra quota de 750.000,00MT (setecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital pertence ao sócio Tairou Diallo.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios mediante deliberação expressa da assembleia geral extraordinária ou ordinária, alterando-se o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Divisão, transmissão e oneração de quotas
- Número ou marcador, página 15: Um) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a sócios ou a terceiros, assim como com a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações ou responsabilidades dos sócios, dependem da autorização prévia da assembleia geral extraordinária ou ordinária.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota, deverá informar por escrito à sociedade, através de carta registada com aviso de recepção ou por comunicação electrónica, devendo este recebimento pelo destinatário ser comprovado com uma antecedência mínima de trinta dias.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Direito de preferência
- Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento expresso da sociedade, dado mediante deliberação dos sócios em assembleia geral extraordinária ou ordinária.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade e, caso esta não o exerça, os sócios na proporção das respectivas quotas, gozam do direito de preferência em todos os casos de transmissão de quotas entre vivos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Nenhum transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificados, por carta registada com aviso de recepção ou por comunicação electrónica, para o exercício do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Notificada a sociedade e os sócios da pretendida transmissão, do respectivo preo, da identificação do proposto adquirente e demais condições, a sociedade primeiro e os sócios
- Texto do artigo, página 15: depois, dispõe de quarenta e cinco (45) dias, aquela, trinta (30) dias, estes, para exercer o referido direito de preferência.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Herdeiros
- Texto do artigo, página 15: No caso de falecimento, impedimento ou interdição de qualquer socio, os herdeiros ou representantes legais do falecido ou interdito, exercerão em comum, os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa, devendo escolher entre eles, um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Convocatória e reuniões da assembleia geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral extraodianária e ou menos ordinária é constituida por todos os sócios e as suas deliberações, quando tomadas nos termos estabelecidos neste instrumento e demais leis que regem, são obrigatórias para todos, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral reuni-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação de balanço e contas de exrcício e deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 15: Três) Quando lei não exija outra forma, a assembleia geral será convocada por carta registada, dirigida a sócios, com antecendência mínima de quinze dias, a partir da carta de expedição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Administração e representação da sociedade
- Texto do artigo, página 15: A administração diária da sociedade será atribuída a um administrador proposto pelos sócios e formalmente aprovada pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: Um) AS, Limitada, obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 15: a) Assinatura de um (1) administrador ao qual o conselho de administração tenha conferido uma delegação de poderes;
- Número ou marcador, página 15: b) Assinatura do administrador no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 15: c) Assinatura de um procurador especificamente constituido nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por administrador ou gerente, ou ainda por qualquer trabalhador devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 15: Três) Desde já fica definido que a responsabilidade do sócio Tairou Diallo, fornecer maquinários e todos meios necessários para os trabalhos da sociedade, e responsabilizar se por todas despesas inerentes ao funcionamento da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Balanço e distribuição de lucros
- Número ou marcador, página 15: Um) Os balanços sociais serão encerrados em trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade, depois de tributados serão distribuído conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 15: a) Vinte por cento (20%), e não inferior a quinta parte do capital social, para o fundo de reserva legal da sociedade;
- Número ou marcador, página 15: b) O restante, para a constituição de reservas livres e ou, para distribuição dos sócios, após aplicação dos impostos devidos,como dividendos, na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Dissolução
- Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos a lei e no presente instrumento- contracto social.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Liquidação
- Texto do artigo, página 15: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, serão liquidatários os membros do conselho de administração em exercício de funções no momento da dissolução e ou liquidação da sociedade, que assumirão os poderes, deveres e responsabilidades gerais e especiais definidos no artigo 239º do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições comuns e transitórias
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Disposições transitórias
- Número ou marcador, página 15: Um) Até a reunião primeira da assembleia geral, as funções do conselho de administração serão exercidas pelo senhor Rosário Júlio.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A primeira assembleia geral deverá ser por ele convocada para reunir no prazo máximo de seis (6) meses, contados a partir da data da constituição da sociedade A.S., Limitada.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Omissões
- Texto do artigo, página 16: Qualquer matéria que não tenha sido tratada no presente contrato social reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Nampula, 24 de Abril de 2018. O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.