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Texto do artigo · p. 16 EK – Contabilidade & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Março do ano dois mil e dezoito, lavrada a folhas sessenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço oitenta e quatro, deste Cartório Notarial a cargo da conservador e notário superior, Cálquer Nuno de Albuquerque, foi celebrada uma escritura de transformação de uma empresa nome individual em sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de EK – Contabilidade & Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações, instalar, manter e ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer parte do território nacional e ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação dos seguintes serviços de consultoria:
Número ou marcador · p. 16 a) Contabilidade;
Número ou marcador · p. 16 b) Auditoria;
Número ou marcador · p. 16 c) Recursos humanos;
Número ou marcador · p. 16 d) Contratação de mão-de-obra local e estrangeira;
Número ou marcador · p. 16 e) Consultoria financeira;
Número ou marcador · p. 16 f) Estudos de viabilidade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 16 g) Assessoria no financiamento;
Número ou marcador · p. 16 h) Elaboração de planos de negócios;
Número ou marcador · p. 16 i) Constituição de empresas;
Número ou marcador · p. 16 j) Registo de propriedades;
Número ou marcador · p. 16 k) Formação de curta duração;
Número ou marcador · p. 16 l) Outras actividades afins.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais (1.000.000,00MT), correspondente a soma de cinco quotas, sendo a primeira de 60%, correspondente ao valor de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), pertencente ao sócio Edgar Bernardo José Chuze, e os remanescentes 40%, correspondentes ao valor de 400.000,00MT, dividido em quatro quotas de 10% cada no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), do capital social, pertencentes aos sócios Kelly Edgar Bernardo Chuze, Keite Elisabeth Edgar Chuze, Karen Michelle Edgar Chuze e Ian Lucas Edgar Chuze, respectivamente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 60 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta da resposta escrita, presume-se que o sócio cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar data da última resposta, sob pena de caducidade.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração do sócio.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazela adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, a data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 17 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
Texto do artigo · p. 17 Se a referida morte se referir ao sócio maioritário, sendo os outros sócios menores, não pode haver dissolução nem repartição da sociedade, até que os sócios menores atinjam a maioridade e possam repartir em igual percentagem o capital do sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos trinta por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 17 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe;
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) Para que se considere válida qualquer deliberação da assembleia geral deve ser mediante aprovação de pelo menos60% do capital social.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Texto do artigo · p. 17 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 17 a) Nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 17 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 17 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 17 d) Alteração ou modificação do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Propositura de acções judiciais contra os administradores;
Número ou marcador · p. 17 f) Alteração ou modificação dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 g) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 h) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 i) Sendo ainda as sócias menores, o sócio maioritário e tutor das sócias menores, não carece da assembleia para deliberar sobre qualquer ponto previsto neste artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger em assembleia geral, por mandatos de um ano, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presidente do conselho de administração terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais, com a devida autorização dos sócios ou seus representantes legais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contractos é necessária a assinatura ou intervenção de dois administradores com o consentimento dos sócios ou seus procuradores legais ou ainda, apenas a assinatura do presidente do conselho de administração, se for o sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contractos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado Presidente do conselho de administração o sócio Edgar Bernardo José Chuze, com plenos poderes de representar a sociedade em todos os seus actos, até a maioridade das sócias menores.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Os sócios com cargos de administração na sociedade, devem dedicar no mínimo 4horas de trabalho para sociedade, e são remunerados segundo a tabela salarial em vigor na sociedade para o cargo que ocuparem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício, contas e resultado)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 17 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, ou investir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Previsão)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela, legislação vigente aplicável, periodizando sempre uma resolução amigável, caso não se alcance consenso, optar-se-á por uma arbitragem legal.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, treze de
Texto do artigo · p. 17 Março de dois mil e dezoito. — O Notário, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 16: EK – Contabilidade & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de treze de Março do ano dois mil e dezoito, lavrada a folhas sessenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço oitenta e quatro, deste Cartório Notarial a cargo da conservador e notário superior, Cálquer Nuno de Albuquerque, foi celebrada uma escritura de transformação de uma empresa nome individual em sociedade por quotas de responsabilidade, limitada, nos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 16: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de EK – Contabilidade & Serviços, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 16: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral e obtidas as necessárias autorizações, instalar, manter e ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer parte do território nacional e ou estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de prestação dos seguintes serviços de consultoria:
  15. Número ou marcador, página 16: a) Contabilidade;
  16. Número ou marcador, página 16: b) Auditoria;
  17. Número ou marcador, página 16: c) Recursos humanos;
  18. Número ou marcador, página 16: d) Contratação de mão-de-obra local e estrangeira;
  19. Número ou marcador, página 16: e) Consultoria financeira;
  20. Número ou marcador, página 16: f) Estudos de viabilidade económica e financeira;
  21. Número ou marcador, página 16: g) Assessoria no financiamento;
  22. Número ou marcador, página 16: h) Elaboração de planos de negócios;
  23. Número ou marcador, página 16: i) Constituição de empresas;
  24. Número ou marcador, página 16: j) Registo de propriedades;
  25. Número ou marcador, página 16: k) Formação de curta duração;
  26. Número ou marcador, página 16: l) Outras actividades afins.
  27. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
  28. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  31. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão de meticais (1.000.000,00MT), correspondente a soma de cinco quotas, sendo a primeira de 60%, correspondente ao valor de 600.000,00MT (seiscentos mil meticais), pertencente ao sócio Edgar Bernardo José Chuze, e os remanescentes 40%, correspondentes ao valor de 400.000,00MT, dividido em quatro quotas de 10% cada no valor de 100.000,00MT (cem mil meticais), do capital social, pertencentes aos sócios Kelly Edgar Bernardo Chuze, Keite Elisabeth Edgar Chuze, Karen Michelle Edgar Chuze e Ian Lucas Edgar Chuze, respectivamente.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
  34. Número ou marcador, página 16: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, por unanimidade.
  35. Número ou marcador, página 16: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  36. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o diferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 16: Um) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 16: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  42. Número ou marcador, página 16: Quatro) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  43. Número ou marcador, página 16: Cinco) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 60 dias úteis consecutivos a contar da data de recepção da comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta da resposta escrita, presume-se que o sócio cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  44. Número ou marcador, página 16: Seis) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de trinta dias consecutivos a contar data da última resposta, sob pena de caducidade.
  45. Número ou marcador, página 16: Sete) A transmissão de quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  46. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  48. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade pode amortizar quotas no caso de exclusão ou exoneração do sócio.
  49. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital social.
  50. Número ou marcador, página 16: Três) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazela adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na sociedade.
  51. Número ou marcador, página 16: Quatro) A sociedade só pode deliberar amortizar uma quota quando, a data da deliberação, a sua situação líquida da sociedade não se tornar, por efeito da amortização, inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  52. Número ou marcador, página 16: Cinco) O preço de amortização consiste no pagamento ao sócio do valor da quota que resultar da avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade, sendo o preço apurado pago em três prestações iguais que se vencem respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva da contrapartida.
  53. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 17: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  55. Texto do artigo, página 17: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade desde que se elabore uma acta da assembleia geral.
  56. Texto do artigo, página 17: Se a referida morte se referir ao sócio maioritário, sendo os outros sócios menores, não pode haver dissolução nem repartição da sociedade, até que os sócios menores atinjam a maioridade e possam repartir em igual percentagem o capital do sócio maioritário.
  57. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 17: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  59. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  60. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos trinta por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias.
  61. Número ou marcador, página 17: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe;
  62. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta simples dirigida ao presidente da mesa da assembleia, ou por terceiros estranhos à sociedade, mediante procuração com poderes especiais; os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante indicado em carta, sendo que o documento de representação pode ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  63. Número ou marcador, página 17: Cinco) Para que se considere válida qualquer deliberação da assembleia geral deve ser mediante aprovação de pelo menos60% do capital social.
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  66. Texto do artigo, página 17: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  67. Número ou marcador, página 17: a) Nomeação e exoneração dos administradores;
  68. Número ou marcador, página 17: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas e prestação do consentimento à cessão de quotas;
  69. Número ou marcador, página 17: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  70. Número ou marcador, página 17: d) Alteração ou modificação do contrato de sociedade;
  71. Número ou marcador, página 17: e) Propositura de acções judiciais contra os administradores;
  72. Número ou marcador, página 17: f) Alteração ou modificação dos estatutos da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 17: g) Contratação de empréstimos bancários e prestações de garantias com bens do activo imobilizado da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 17: h) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimento comercial da sociedade, bem como aquisição, oneração, alienação de bens imóveis da sociedade ou ainda alienação e oneração de bens do activo imobilizado da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 17: i) Sendo ainda as sócias menores, o sócio maioritário e tutor das sócias menores, não carece da assembleia para deliberar sobre qualquer ponto previsto neste artigo.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 17: (Administração da sociedade)
  78. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administradores a eleger em assembleia geral, por mandatos de um ano, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser reeleitos.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) O presidente do conselho de administração terá todos os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias; aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros feitos comerciais, com a devida autorização dos sócios ou seus representantes legais.
  80. Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos e delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  81. Número ou marcador, página 17: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contractos é necessária a assinatura ou intervenção de dois administradores com o consentimento dos sócios ou seus procuradores legais ou ainda, apenas a assinatura do presidente do conselho de administração, se for o sócio maioritário.
  82. Número ou marcador, página 17: Cinco) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contractos estranhos ao objecto social.
  83. Número ou marcador, página 17: Seis) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado Presidente do conselho de administração o sócio Edgar Bernardo José Chuze, com plenos poderes de representar a sociedade em todos os seus actos, até a maioridade das sócias menores.
  84. Número ou marcador, página 17: Sete) Os sócios com cargos de administração na sociedade, devem dedicar no mínimo 4horas de trabalho para sociedade, e são remunerados segundo a tabela salarial em vigor na sociedade para o cargo que ocuparem.
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 17: (Exercício, contas e resultado)
  87. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  88. Texto do artigo, página 17: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, ou investir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  91. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  92. Número ou marcador, página 17: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 17: (Previsão)
  95. Texto do artigo, página 17: Em tudo que estiver omisso, será resolvido por deliberação dos sócios ou pela, legislação vigente aplicável, periodizando sempre uma resolução amigável, caso não se alcance consenso, optar-se-á por uma arbitragem legal.
  96. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Cartório Notarial de Nampula, treze de
  97. Texto do artigo, página 17: Março de dois mil e dezoito. — O Notário, Ilegível.
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