Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 25 Yan Manutenções, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Abril de dois mil e dezoito, exarada de folhas sessenta e cinco verso a folhas sessenta e seis verso, do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e quatro da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída por Jan Lodewyk Mc Laggan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 25 A sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Yan Manutenções, Limitada, com sede no Distrito de Vilankulo, podendo abrir, encerrar filiais, agências, delegações sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro, desde que esteja deliberado pela assembleia geral e legalmente autorizado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Duração
Texto do artigo · p. 25 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto social
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 25 a) Manutenção de edifícios públicos e privada;
Número ou marcador · p. 25 b) Reparação de imóveis, sistema de saneamento; etc
Número ou marcador · p. 25 c) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de actividade desde que esteja devidamente autorizada pelas autoridades competentes, assim como participar no capital de outras sociedades, associar-se a elas sob qualquer forma legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente subscrito em bens e dinheiro, é de duzentos mil meticais,
Texto do artigo · p. 25 correspondente à quota única de cem por cento e pertencente ao sócio único Jan Lodewyk Mc Laggan.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Aumento de capital
Texto do artigo · p. 25 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerários ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelo sócio ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Cessação de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação, no todo ou em parte, da quota, deverá ser comunicada a sociedade que goza do direito de preferência nesta cessação ou alienação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se o sócio pretender ceder ou em alienar, poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 25 Três) O prazo para o exercício do direito de preferência é de trinta dias a contar da data da recepção por escrito do sócio cedente ou alienante.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 25 Um) Administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo único sócio Jan Lodewyk Mc Laggan, com despensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos ou contratos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O gerente poderá delegar total o parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha, mediante uma acta ou procuração com poderes suficientes para tal efeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 Amortizações de quotas
Número ou marcador · p. 25 Um) Se a quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, tratando-se de pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por acordo com o respectivo sócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Morte ou Incapacidade
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio a sociedade continuará com os herdeiros dos falecidos, interditos ou inabilitados legalmente representados, deverão aqueles nomear um entre si, um que represente a sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Responsabilidades
Texto do artigo · p. 25 A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissos dos seus gerentes e mandatários, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissos dos seus comissários.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Contas e resultados
Texto do artigo · p. 25 Anualmente será feito um balanço com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Texto do artigo · p. 25 Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução
Texto do artigo · p. 25 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como o sócio a deliberar em assembleia.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Casos omissos
Texto do artigo · p. 25 Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 25 de Vilankulo, vinte e quatro de Abril de dois mil e dezoito. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Yan Manutenções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezasseis de Abril de dois mil e dezoito, exarada de folhas sessenta e cinco verso a folhas sessenta e seis verso, do livro de notas para escrituras diversas número cinquenta e quatro da Conservatória dos Registos e Notariado de Vilankulo, a cargo de Fernando António Ngoca, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, foi constituída por Jan Lodewyk Mc Laggan, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 25: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 25: A sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Yan Manutenções, Limitada, com sede no Distrito de Vilankulo, podendo abrir, encerrar filiais, agências, delegações sucursais ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou estrangeiro, desde que esteja deliberado pela assembleia geral e legalmente autorizado.
  6. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 25: Duração
  8. Texto do artigo, página 25: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 25: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  12. Número ou marcador, página 25: a) Manutenção de edifícios públicos e privada;
  13. Número ou marcador, página 25: b) Reparação de imóveis, sistema de saneamento; etc
  14. Número ou marcador, página 25: c) Importação e exportação.
  15. Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer qualquer outro ramo de actividade desde que esteja devidamente autorizada pelas autoridades competentes, assim como participar no capital de outras sociedades, associar-se a elas sob qualquer forma legalmente consentida.
  16. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 25: Capital social
  18. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente subscrito em bens e dinheiro, é de duzentos mil meticais,
  19. Texto do artigo, página 25: correspondente à quota única de cem por cento e pertencente ao sócio único Jan Lodewyk Mc Laggan.
  20. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 25: Aumento de capital
  22. Texto do artigo, página 25: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerários ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos a sociedade pelo sócio ou por capitalização de todo ou parte dos lucros ou das reservas.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 25: Cessação de quotas
  25. Número ou marcador, página 25: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação, no todo ou em parte, da quota, deverá ser comunicada a sociedade que goza do direito de preferência nesta cessação ou alienação.
  26. Número ou marcador, página 25: Dois) Se o sócio pretender ceder ou em alienar, poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  27. Número ou marcador, página 25: Três) O prazo para o exercício do direito de preferência é de trinta dias a contar da data da recepção por escrito do sócio cedente ou alienante.
  28. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 25: Administração e gerência
  30. Número ou marcador, página 25: Um) Administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo único sócio Jan Lodewyk Mc Laggan, com despensa de caução, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos ou contratos.
  31. Número ou marcador, página 25: Dois) O gerente poderá delegar total o parcialmente os seus poderes em pessoas de sua escolha, mediante uma acta ou procuração com poderes suficientes para tal efeito.
  32. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 25: Amortizações de quotas
  34. Número ou marcador, página 25: Um) Se a quota ou parte for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida, ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso de dissolução ou liquidação, tratando-se de pessoa colectiva.
  36. Número ou marcador, página 25: Três) Por acordo com o respectivo sócio.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 25: Morte ou Incapacidade
  39. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio a sociedade continuará com os herdeiros dos falecidos, interditos ou inabilitados legalmente representados, deverão aqueles nomear um entre si, um que represente a sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 25: Responsabilidades
  42. Texto do artigo, página 25: A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissos dos seus gerentes e mandatários, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos actos ou omissos dos seus comissários.
  43. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 25: Contas e resultados
  45. Texto do artigo, página 25: Anualmente será feito um balanço com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  46. Texto do artigo, página 25: Constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  47. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 25: Dissolução
  49. Texto do artigo, página 25: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como o sócio a deliberar em assembleia.
  50. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  51. Texto do artigo, página 25: Casos omissos
  52. Texto do artigo, página 25: Em todo o omisso regularão as disposições legais aplicáveis nas sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
  53. Texto do artigo, página 25: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  54. Texto do artigo, página 25: de Vilankulo, vinte e quatro de Abril de dois mil e dezoito. — O Notário, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.