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Texto do artigo · p. 5 IMAFER — Indústria de Máquinas e Serviços Ferroviários Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Abril de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e quarenta e três a folhas cento e quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e um traço A, deste Cartório Notarial perante Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior, em exercício neste cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Imafer - Indústria de Máquinas e Serviços Ferroviários Moçambique, Limitada, tem a sua sede em Nacala Porto na Província de Nampula, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Firma)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas e adopta o nome Indústria de Máquinas e Serviços Ferroviários Moçambique, Limitada, ou simplesmente IMAFER, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável em Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem a sua sede em Nacala Porto, Muanona-Muchilipa, Estrada Nacional Número Oito, na província de Nampula.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção, poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, decidir sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 5 a) O exercício da actividade de fabrico, processamento e manutenção de máquinas e estruturas ferroviárias;
Número ou marcador · p. 5 b) Manutenção de linhas férreas;
Número ou marcador · p. 5 c) Consultoria e comércio logístico;
Número ou marcador · p. 5 d) O exercício de outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal bem como qualquer outra actividade permitida pela lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito e a ser realizado em bens e dinheiro, é de dez milhões de meticais, encontrando-se dividido por duas quotas sendo:
Número ou marcador · p. 5 a) Uma no valor de nove milhões e novecentos mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social subscrito pela sócia CR20G Moçambique Limitada;
Número ou marcador · p. 5 b) Uma no valor de cem mil meticais, correspondente a um por cento do capital social subscrito pela sócia Mozambique Breeze Travel Limitada.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, podendo serem usados lucros não distribuídos ou reservas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os acionistas gozam de direito de preferência na proporção das quotas que possuírem à data da escritura.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direito de preferência na cedência de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os accionistas gozam do direito de preferência na cedência total ou parcial de quotas na sociedade, na proporção das suas respectivas participações.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Para efeitos do número um do presente artigo, o accioista que pretenda transmitira sua quota, ou parte desta, deverá antes comunicar à sociedade indicando o nome do adquirente e
Texto do artigo · p. 5 o montante envolvido na transmissão para que os sócios caso queiram possam exer o direito de preferência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de direcção por escrito, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a carta
Texto do artigo · p. 5 de convocação mencionar o local, a data e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Não obstante o disposto no número anterior poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A assembleia geral pode ser convocada também por qualquer acionista ou grupo de accionistas que representem pelo menos um por cento do capital social, nos casos em que se verifica um atraso de convocação de assembleia ordinária por um período superior a noventa dias ou caso haja um motivo de força maior.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 5 Um) A assembleia geral só poderá ser considerada devidamente constituída e deliberar validamente em primeira convocatória quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, que compõem cem por cento do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Em segunda convocatória, a assembleia geral pode se constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representado, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum superior.
Número ou marcador · p. 5 Três) A assembleia geral só poderá proceder à eleição dos membros do conselho de direcção quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo, menos, cinquenta e um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 5 A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Administração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de direcção composto por um número ímpar de membros, sendo mínimo três pessoas e máximo cinco, sendo necessária a assinatura de pelo menos dois membros em todos os actos e contratos, excepto os de simples expedientes que pode ser de apenas uma assinatura.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O conselho de direcção é eleito pela assembleia geral por um período de três anos, devendo na mesma altura ser indicado o seu presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 6 O conselho de direcção poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Ano social)
Número ou marcador · p. 6 Um) O ano social coincide com o ano civil Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 6 resultados e demais anexos que compõem o relatório de contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos primeiros três meses de cada ano.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, dois de Maio de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 6 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: IMAFER — Indústria de Máquinas e Serviços Ferroviários Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de trinta de Abril de dois mil e dezoito, lavrada de folhas cento e quarenta e três a folhas cento e quarenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quinhentos e um traço A, deste Cartório Notarial perante Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior, em exercício neste cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Imafer - Indústria de Máquinas e Serviços Ferroviários Moçambique, Limitada, tem a sua sede em Nacala Porto na Província de Nampula, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas e adopta o nome Indústria de Máquinas e Serviços Ferroviários Moçambique, Limitada, ou simplesmente IMAFER, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável em Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede em Nacala Porto, Muanona-Muchilipa, Estrada Nacional Número Oito, na província de Nampula.
  10. Número ou marcador, página 5: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção, poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, decidir sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 5: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 5: A sociedade tem por objecto principal:
  18. Número ou marcador, página 5: a) O exercício da actividade de fabrico, processamento e manutenção de máquinas e estruturas ferroviárias;
  19. Número ou marcador, página 5: b) Manutenção de linhas férreas;
  20. Número ou marcador, página 5: c) Consultoria e comércio logístico;
  21. Número ou marcador, página 5: d) O exercício de outras actividades complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal bem como qualquer outra actividade permitida pela lei.
  22. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  23. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  25. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito e a ser realizado em bens e dinheiro, é de dez milhões de meticais, encontrando-se dividido por duas quotas sendo:
  26. Número ou marcador, página 5: a) Uma no valor de nove milhões e novecentos mil meticais, correspondente a noventa e nove por cento do capital social subscrito pela sócia CR20G Moçambique Limitada;
  27. Número ou marcador, página 5: b) Uma no valor de cem mil meticais, correspondente a um por cento do capital social subscrito pela sócia Mozambique Breeze Travel Limitada.
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 5: (Aumentos de capital)
  30. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, podendo serem usados lucros não distribuídos ou reservas.
  31. Número ou marcador, página 5: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os acionistas gozam de direito de preferência na proporção das quotas que possuírem à data da escritura.
  32. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 5: (Direito de preferência na cedência de quotas)
  34. Número ou marcador, página 5: Um) Os accionistas gozam do direito de preferência na cedência total ou parcial de quotas na sociedade, na proporção das suas respectivas participações.
  35. Número ou marcador, página 5: Dois) Para efeitos do número um do presente artigo, o accioista que pretenda transmitira sua quota, ou parte desta, deverá antes comunicar à sociedade indicando o nome do adquirente e
  36. Texto do artigo, página 5: o montante envolvido na transmissão para que os sócios caso queiram possam exer o direito de preferência.
  37. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 5: (Assembleia geral)
  39. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral será convocada pelo conselho de direcção por escrito, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a carta
  40. Texto do artigo, página 5: de convocação mencionar o local, a data e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  41. Número ou marcador, página 5: Dois) Não obstante o disposto no número anterior poder-se-á dar por validamente constituída a assembleia geral, sem observância das formalidades prévias, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  42. Número ou marcador, página 5: Três) A assembleia geral pode ser convocada também por qualquer acionista ou grupo de accionistas que representem pelo menos um por cento do capital social, nos casos em que se verifica um atraso de convocação de assembleia ordinária por um período superior a noventa dias ou caso haja um motivo de força maior.
  43. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 5: (Quórum constitutivo)
  45. Número ou marcador, página 5: Um) A assembleia geral só poderá ser considerada devidamente constituída e deliberar validamente em primeira convocatória quando estejam presentes ou representados todos os accionistas, que compõem cem por cento do capital social subscrito.
  46. Número ou marcador, página 5: Dois) Em segunda convocatória, a assembleia geral pode se constituir-se e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representado, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum superior.
  47. Número ou marcador, página 5: Três) A assembleia geral só poderá proceder à eleição dos membros do conselho de direcção quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo, menos, cinquenta e um por cento do capital social.
  48. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 5: (Reuniões da assembleia geral)
  50. Texto do artigo, página 5: A assembleia geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatuários e legais.
  51. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 5: (Administração)
  53. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de direcção composto por um número ímpar de membros, sendo mínimo três pessoas e máximo cinco, sendo necessária a assinatura de pelo menos dois membros em todos os actos e contratos, excepto os de simples expedientes que pode ser de apenas uma assinatura.
  54. Número ou marcador, página 5: Dois) O conselho de direcção é eleito pela assembleia geral por um período de três anos, devendo na mesma altura ser indicado o seu presidente.
  55. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 6: (Mandatários)
  57. Texto do artigo, página 6: O conselho de direcção poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  58. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Das disposições finais
  59. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 6: (Ano social)
  61. Número ou marcador, página 6: Um) O ano social coincide com o ano civil Dois) O balanço, a demonstração de
  62. Texto do artigo, página 6: resultados e demais anexos que compõem o relatório de contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos primeiros três meses de cada ano.
  63. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, dois de Maio de dois mil e dezoito.
  64. Texto do artigo, página 6: — O Técnico, Ilegível.
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