Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 Cooperativa Sonho de Indudo, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia treze de Maio de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101755371, a entidade legal supra constituída entre:
Texto do artigo · p. 10 Ernesto Manuel Guilengue, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, distrito de Jangamo e residente em Mutamba, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080705982952I, emitido a 28 de Abril de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 10 Daniel Faelane Comé, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, distrito de Jangamo e residente em Jangamo, distrito de Janagamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080104447352J, emitido a 12 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 10 Agostinho Eduardo Duce, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, distrito de Jangamo e residente em Malembuane, cidade de Inhambane, distrito de Inhambane, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080700531577J, emitido a 4 de Agosto de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 10 Augusto Sabão Nhauche, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutamba, distrito de Jangamo e residente em Mutamba, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080106347543B, emitido a 4 de Novembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 10 Rafael António Macamo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo e residente em Indudo, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 10 n.º 080700306484P, emitido a 21 de Abril de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 10 Filipe Carlos Alar, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo e residente em Indudo, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Talão de Bilhete de Identidade n.º 157610002120969, emitido a 29 de Abril de 2022, pelo Serviço Distrital de Identificação Civil de Jangamo;
Texto do artigo · p. 10 Victorino Ricardo Amosse, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, distrito de Jangamo e residente em Mutamba, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100677356B, emitido a 29 de Abril de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 10 Moisés Afussesse Nuva, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, distrito de Jangamo e residente em Licaca, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080702727038A, emitido a 6 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 10 Augusto Ernesto Guilengue, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, distrito de Jangamo e residente em Mutamba, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080702392599B, emitido a 6 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 10 Fernando Carlos Alar, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, província de Inhambane e residente em Mutamba, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 100102374399N, emitido a 6 de Novembro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 10 Laice Afonso Nhabomba, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, província de Inhambane e residente em Mutamba, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080701973562P, emitido a 14 de Junho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
Texto do artigo · p. 10 José Daniel Taela Vilanculo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Vilanculos, província de Inhambane e residente em Bato 3, cidade da Maxixe, província de Inhambane, portador de Talão de Bilhete de Identidade n.º 545630002121206, emitido a 4 de Maio de 2022, pelo Serviço Distrital de Identificação Civil de Maxixe;
Texto do artigo · p. 10 Júlia Raúl Gove, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, província de Inhambane e residente em Indudo, distrito de Jangamo, província de Inhambane,
Texto do artigo · p. 11 portadora de Talão de Bilhete de Identidade n.º 797610002120965, emitido a 4 de Maio de 2022, pelo Serviço Distrital de Identificação Civil de Jangamo; e
Texto do artigo · p. 11 Simonge Paulino Nhanombe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, província de Inhambane e residente em Mutamba, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080707993591Q, emitido a 6 de Junho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane.
Texto do artigo · p. 11 Que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 11 (Denominação da cooperativa)
Número ou marcador · p. 11 Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Sonho de Indudo, Limitada, abreviadamente designada por COSI, Limitada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Cooperativa Sonho de Indudo, Limitada é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins económicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 11 (Objecto social e ramo de actividade)
Número ou marcador · p. 11 Um) O objecto social da sua actividade é a exploração de argila para fabrico e venda de tijolos, vasos, panelas e outros utensílios domésticos à base da argila, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A cooperativa insere-se no ramo mineiro do sector cooperativo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 11 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa tem por objectivo:
Número ou marcador · p. 11 a) O fomento e promoção da actividade de cerâmica em coordenação com as autoridades locais;
Número ou marcador · p. 11 b) A promoção de parcerias com associações juvenis e outras instituições académicas;
Número ou marcador · p. 11 c) O apoio a artistas em várias técnicas de fabrico de objectos a partir de argila.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 11 (Sede social)
Texto do artigo · p. 11 A cooperativa tem a sua sede no povoado de Indudo, distrito de Jangamo, província de Inhambane, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em todo o território da província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 11 (Duração)
Texto do artigo · p. 11 É constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Capital cooperativo)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital cooperativo é constituído pelo seu património de bens e dinheiro e é de 70.000,00MT (setenta mil meticais) do capital social. Dos excedentes retidos e por doações e subsídios recebidos a título gratuito. Subscrito, sendo constituído por títulos nominativos no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais) para cada membro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Cada cooperativista deve subscrever no acto da admissão um único título de capital no valor nominativo supra e igual proporção será aplicada em caso de dissolução da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Três) O capital subscrito deve ser realizado no período máximo de 3 meses, podendo o membro efectuar o pagamento em duas parcelas de igual montante dentro deste intervalo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 11 (Condições de admissão de membro)
Número ou marcador · p. 11 Um) A adesão dos membros é voluntária e faz-se mediante requerimento dirigido à direcção da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Podem ser admitidos como membros:
Número ou marcador · p. 11 a) Pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação;
Número ou marcador · p. 11 b) Pessoas que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 c) Pessoas que detenham no mínimo 25 anos de idade e que preencham os requisitos e condições previstas na Lei de Cooperativas e no presente contrato social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 11 (Direitos do cooperativista)
Texto do artigo · p. 11 São direitos do cooperativista os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar;
Número ou marcador · p. 11 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 d) Requerer aos órgãos da cooperativa qualquer informação técnica e/ ou financeira sobre actividade da cooperativa, desde que seja no local e período normal de trabalho;
Número ou marcador · p. 11 e) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária, desde que participada por um terço dos membros;
Número ou marcador · p. 11 f) Recorrer de todas as deliberações ou decisões tomadas contra si.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Deveres do cooperativista)
Texto do artigo · p. 11 Constituem deveres dos membros da cooperativa:
Número ou marcador · p. 11 a) Agir activamente no seu trabalho de forma a contribuir para o alcance dos fins económicos e sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 b) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, o contrato social e o regulamento interno da cooperativa; c)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e de outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 d) Servir com dedicação o cargo para o qual for eleito;
Número ou marcador · p. 11 e) Pagar pontualmente as quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 11 (Sansões)
Número ou marcador · p. 11 Um) A violação dos deveres dos membros determina a aplicação de sansões disciplinares, que incluem:
Número ou marcador · p. 11 a) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 11 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 11 c) Multa;
Número ou marcador · p. 11 d) Suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de 3 meses;
Número ou marcador · p. 11 e) Perda de mandato;
Número ou marcador · p. 11 f) Demissão;
Número ou marcador · p. 11 g) Expulsão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As normas de aplicação das sansões serão definidas no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais os seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 11 c) O Fscal Único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas assembleias gerais, através de um processo eleitoral, pelo maior número de votos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Órios veículos automóveis e óleos lubrificantes nos termos do Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 12 (Votação)
Texto do artigo · p. 12 Cada membro dispõe de um e único voto. Tratando-se de eleição de candidatos a órgãos sociais, o voto é secreto. Todas as restantes deliberações são feitas por braços erguidos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 12 (Natureza e composição dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da cooperativa e nela participam todos os cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 12 a) Presidente da mesa de assembleia;
Número ou marcador · p. 12 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Secretário. Três) A direcção é o órgão de
Texto do artigo · p. 12 administração da cooperativa e é composta por:
Número ou marcador · p. 12 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 12 b) Chefe de produção;
Número ou marcador · p. 12 c) Chefe de comunicação e imagem;
Número ou marcador · p. 12 d) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O Fiscal Único é o órgão de supervisão, controlo e fiscalização do património e das contas da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os membros da Assembleia Geral podem deliberar sobre a nomeação de um vice-fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 12 (Duração do mandato dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 12 Os membros dos órgãos socias desempenham o mandato por um período de 2 anos, renováveis por um período idêntico, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação de mandato da direcção, de pelo menos um terço de seus membros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 12 (Normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 12 Um) Cabe ao presidente da mesa de assembleia convocar a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocada.
Número ou marcador · p. 12 Três) Considera-se constituída em primeira convocatória se estiverem presentes mais de metade dos membros, meia hora depois da hora marcada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 12 (Normas de convocação e funcionamento da direcção e Fscal Único)
Número ou marcador · p. 12 Um) As reuniões da direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A direcção da cooperativa reúnese, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada.
Número ou marcador · p. 12 Três) A reunião do fiscal é convocada pelo seu presidente e reúne-se na periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa, extraordinariamente sempre que o fiscal convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos membros da cooperativa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 12 (Modo de alteração do contrato social)
Texto do artigo · p. 12 O contrato social só pode ser alterado por decisão da Assembleia Geral, dentro do âmbito das disposições da lei geral de cooperativas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 12 Está conforme. Inhambane, 12 de Maio de 2022. —
Texto do artigo · p. 12 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Cooperativa Sonho de Indudo, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia treze de Maio de dois mil vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101755371, a entidade legal supra constituída entre:
  3. Texto do artigo, página 10: Ernesto Manuel Guilengue, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, distrito de Jangamo e residente em Mutamba, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080705982952I, emitido a 28 de Abril de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
  4. Texto do artigo, página 10: Daniel Faelane Comé, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, distrito de Jangamo e residente em Jangamo, distrito de Janagamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080104447352J, emitido a 12 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
  5. Texto do artigo, página 10: Agostinho Eduardo Duce, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, distrito de Jangamo e residente em Malembuane, cidade de Inhambane, distrito de Inhambane, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080700531577J, emitido a 4 de Agosto de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
  6. Texto do artigo, página 10: Augusto Sabão Nhauche, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Mutamba, distrito de Jangamo e residente em Mutamba, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080106347543B, emitido a 4 de Novembro de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
  7. Texto do artigo, página 10: Rafael António Macamo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo e residente em Indudo, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade
  8. Texto do artigo, página 10: n.º 080700306484P, emitido a 21 de Abril de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
  9. Texto do artigo, página 10: Filipe Carlos Alar, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo e residente em Indudo, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Talão de Bilhete de Identidade n.º 157610002120969, emitido a 29 de Abril de 2022, pelo Serviço Distrital de Identificação Civil de Jangamo;
  10. Texto do artigo, página 10: Victorino Ricardo Amosse, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, distrito de Jangamo e residente em Mutamba, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100677356B, emitido a 29 de Abril de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Inhambane;
  11. Texto do artigo, página 10: Moisés Afussesse Nuva, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, distrito de Jangamo e residente em Licaca, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080702727038A, emitido a 6 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
  12. Texto do artigo, página 10: Augusto Ernesto Guilengue, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, distrito de Jangamo e residente em Mutamba, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080702392599B, emitido a 6 de Março de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
  13. Texto do artigo, página 10: Fernando Carlos Alar, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, província de Inhambane e residente em Mutamba, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 100102374399N, emitido a 6 de Novembro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
  14. Texto do artigo, página 10: Laice Afonso Nhabomba, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, província de Inhambane e residente em Mutamba, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080701973562P, emitido a 14 de Junho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane;
  15. Texto do artigo, página 10: José Daniel Taela Vilanculo, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Vilanculos, província de Inhambane e residente em Bato 3, cidade da Maxixe, província de Inhambane, portador de Talão de Bilhete de Identidade n.º 545630002121206, emitido a 4 de Maio de 2022, pelo Serviço Distrital de Identificação Civil de Maxixe;
  16. Texto do artigo, página 10: Júlia Raúl Gove, de nacionalidade moçambicana, natural de Jangamo, província de Inhambane e residente em Indudo, distrito de Jangamo, província de Inhambane,
  17. Texto do artigo, página 11: portadora de Talão de Bilhete de Identidade n.º 797610002120965, emitido a 4 de Maio de 2022, pelo Serviço Distrital de Identificação Civil de Jangamo; e
  18. Texto do artigo, página 11: Simonge Paulino Nhanombe, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Inhambane, província de Inhambane e residente em Mutamba, distrito de Jangamo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080707993591Q, emitido a 6 de Junho de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Inhambane.
  19. Texto do artigo, página 11: Que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO UM
  21. Texto do artigo, página 11: (Denominação da cooperativa)
  22. Número ou marcador, página 11: Um) A cooperativa adopta a denominação de Cooperativa Sonho de Indudo, Limitada, abreviadamente designada por COSI, Limitada.
  23. Número ou marcador, página 11: Dois) A Cooperativa Sonho de Indudo, Limitada é uma pessoa colectiva de direito privado, com fins económicos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOIS
  25. Texto do artigo, página 11: (Objecto social e ramo de actividade)
  26. Número ou marcador, página 11: Um) O objecto social da sua actividade é a exploração de argila para fabrico e venda de tijolos, vasos, panelas e outros utensílios domésticos à base da argila, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
  27. Número ou marcador, página 11: Dois) A cooperativa insere-se no ramo mineiro do sector cooperativo.
  28. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRÊS
  29. Texto do artigo, página 11: (Objectivo)
  30. Texto do artigo, página 11: A cooperativa tem por objectivo:
  31. Número ou marcador, página 11: a) O fomento e promoção da actividade de cerâmica em coordenação com as autoridades locais;
  32. Número ou marcador, página 11: b) A promoção de parcerias com associações juvenis e outras instituições académicas;
  33. Número ou marcador, página 11: c) O apoio a artistas em várias técnicas de fabrico de objectos a partir de argila.
  34. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUATRO
  35. Texto do artigo, página 11: (Sede social)
  36. Texto do artigo, página 11: A cooperativa tem a sua sede no povoado de Indudo, distrito de Jangamo, província de Inhambane, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em todo o território da província de Inhambane.
  37. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINCO
  38. Texto do artigo, página 11: (Duração)
  39. Texto do artigo, página 11: É constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de constituição.
  40. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEIS
  41. Texto do artigo, página 11: (Capital cooperativo)
  42. Número ou marcador, página 11: Um) O capital cooperativo é constituído pelo seu património de bens e dinheiro e é de 70.000,00MT (setenta mil meticais) do capital social. Dos excedentes retidos e por doações e subsídios recebidos a título gratuito. Subscrito, sendo constituído por títulos nominativos no valor de 5.000,00MT (cinco mil meticais) para cada membro.
  43. Número ou marcador, página 11: Dois) Cada cooperativista deve subscrever no acto da admissão um único título de capital no valor nominativo supra e igual proporção será aplicada em caso de dissolução da cooperativa.
  44. Número ou marcador, página 11: Três) O capital subscrito deve ser realizado no período máximo de 3 meses, podendo o membro efectuar o pagamento em duas parcelas de igual montante dentro deste intervalo.
  45. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SETE
  46. Texto do artigo, página 11: (Condições de admissão de membro)
  47. Número ou marcador, página 11: Um) A adesão dos membros é voluntária e faz-se mediante requerimento dirigido à direcção da cooperativa.
  48. Número ou marcador, página 11: Dois) Podem ser admitidos como membros:
  49. Número ou marcador, página 11: a) Pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação;
  50. Número ou marcador, página 11: b) Pessoas que desenvolvam ou estejam aptas a realizar as actividades prosseguidas pela cooperativa;
  51. Número ou marcador, página 11: c) Pessoas que detenham no mínimo 25 anos de idade e que preencham os requisitos e condições previstas na Lei de Cooperativas e no presente contrato social.
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITO
  53. Texto do artigo, página 11: (Direitos do cooperativista)
  54. Texto do artigo, página 11: São direitos do cooperativista os seguintes:
  55. Número ou marcador, página 11: a) Participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar;
  56. Número ou marcador, página 11: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da cooperativa;
  57. Número ou marcador, página 11: c) Usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da cooperativa;
  58. Número ou marcador, página 11: d) Requerer aos órgãos da cooperativa qualquer informação técnica e/ ou financeira sobre actividade da cooperativa, desde que seja no local e período normal de trabalho;
  59. Número ou marcador, página 11: e) Requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária, desde que participada por um terço dos membros;
  60. Número ou marcador, página 11: f) Recorrer de todas as deliberações ou decisões tomadas contra si.
  61. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NOVE
  62. Texto do artigo, página 11: (Deveres do cooperativista)
  63. Texto do artigo, página 11: Constituem deveres dos membros da cooperativa:
  64. Número ou marcador, página 11: a) Agir activamente no seu trabalho de forma a contribuir para o alcance dos fins económicos e sociais da cooperativa;
  65. Número ou marcador, página 11: b) Respeitar os princípios cooperativos, as leis, o contrato social e o regulamento interno da cooperativa; c)Respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da direcção e de outras instruções emanadas dos órgãos sociais da cooperativa;
  66. Número ou marcador, página 11: d) Servir com dedicação o cargo para o qual for eleito;
  67. Número ou marcador, página 11: e) Pagar pontualmente as quotas.
  68. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DEZ
  69. Texto do artigo, página 11: (Sansões)
  70. Número ou marcador, página 11: Um) A violação dos deveres dos membros determina a aplicação de sansões disciplinares, que incluem:
  71. Número ou marcador, página 11: a) Advertência por escrito;
  72. Número ou marcador, página 11: b) Repreensão registada;
  73. Número ou marcador, página 11: c) Multa;
  74. Número ou marcador, página 11: d) Suspensão da qualidade de membro pelo período máximo de 3 meses;
  75. Número ou marcador, página 11: e) Perda de mandato;
  76. Número ou marcador, página 11: f) Demissão;
  77. Número ou marcador, página 11: g) Expulsão.
  78. Número ou marcador, página 11: Dois) As normas de aplicação das sansões serão definidas no regulamento interno.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO ONZE
  80. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  81. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais os seguintes:
  82. Número ou marcador, página 11: a) A Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 11: b) A Direcção;
  84. Número ou marcador, página 11: c) O Fscal Único.
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  86. Texto do artigo, página 11: (Eleição dos membros dos órgãos sociais)
  87. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos nas assembleias gerais, através de um processo eleitoral, pelo maior número de votos.
  88. Número ou marcador, página 11: Dois) Órios veículos automóveis e óleos lubrificantes nos termos do Decreto n.º 34/2013, de 2 de Agosto.
  89. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TREZE
  90. Texto do artigo, página 12: (Votação)
  91. Texto do artigo, página 12: Cada membro dispõe de um e único voto. Tratando-se de eleição de candidatos a órgãos sociais, o voto é secreto. Todas as restantes deliberações são feitas por braços erguidos.
  92. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CATORZE
  93. Texto do artigo, página 12: (Natureza e composição dos órgãos sociais)
  94. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão mais alto da cooperativa e nela participam todos os cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos.
  95. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral é constituída por:
  96. Número ou marcador, página 12: a) Presidente da mesa de assembleia;
  97. Número ou marcador, página 12: b) Vice-presidente;
  98. Número ou marcador, página 12: c) Secretário. Três) A direcção é o órgão de
  99. Texto do artigo, página 12: administração da cooperativa e é composta por:
  100. Número ou marcador, página 12: a) Presidente;
  101. Número ou marcador, página 12: b) Chefe de produção;
  102. Número ou marcador, página 12: c) Chefe de comunicação e imagem;
  103. Número ou marcador, página 12: d) Tesoureiro.
  104. Número ou marcador, página 12: Quatro) O Fiscal Único é o órgão de supervisão, controlo e fiscalização do património e das contas da cooperativa.
  105. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os membros da Assembleia Geral podem deliberar sobre a nomeação de um vice-fiscal.
  106. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
  107. Texto do artigo, página 12: (Duração do mandato dos órgãos sociais)
  108. Texto do artigo, página 12: Os membros dos órgãos socias desempenham o mandato por um período de 2 anos, renováveis por um período idêntico, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação de mandato da direcção, de pelo menos um terço de seus membros.
  109. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSEIS
  110. Texto do artigo, página 12: (Normas de convocação e funcionamento da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 12: Um) Cabe ao presidente da mesa de assembleia convocar a Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocada.
  113. Número ou marcador, página 12: Três) Considera-se constituída em primeira convocatória se estiverem presentes mais de metade dos membros, meia hora depois da hora marcada.
  114. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZASSETE
  115. Texto do artigo, página 12: (Normas de convocação e funcionamento da direcção e Fscal Único)
  116. Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões da direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
  117. Número ou marcador, página 12: Dois) A direcção da cooperativa reúnese, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que for convocada.
  118. Número ou marcador, página 12: Três) A reunião do fiscal é convocada pelo seu presidente e reúne-se na periodicidade compatível com o volume e complexidade dos negócios da cooperativa, extraordinariamente sempre que o fiscal convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos membros da cooperativa.
  119. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZOITO
  120. Texto do artigo, página 12: (Modo de alteração do contrato social)
  121. Texto do artigo, página 12: O contrato social só pode ser alterado por decisão da Assembleia Geral, dentro do âmbito das disposições da lei geral de cooperativas.
  122. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DEZANOVE
  123. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  124. Texto do artigo, página 12: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  125. Texto do artigo, página 12: Está conforme. Inhambane, 12 de Maio de 2022. —
  126. Texto do artigo, página 12: A Conservadora, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.