III SÉRIE — n.º 97

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 97/2022

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira,23deMaiode2022
Parágrafo · p. 1 III SÉRIE — Número 97
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Conselho de Representação do Estado na Cidade de Maputo: Despacho. Governo da Província de Nampula: Despacho.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação de Fornecedores Privados de Água do Distrito de
Parágrafo · p. 1 Kamubukwana – AFOPRAMU. Associação Jovens com Visão. African Service & Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada. BB Calçados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beryl – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beto`s Mosquito`s Group, Limitada. Calma Comunicação – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Sonho de Indudo, Limitada. Da Shi Jie – Sociedade Unipessoal, Limitada - Rectificação. Darsem Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Deep Procurement & Logi´´istica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro Muhlengwe – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Nhancale & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fly Horizonte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Futura PRJS, Limitada. FWD Solution, S.A. GLAM, Limitada. Grotek Engenharia, Limitada. IMEC - Engenharia e Instalações Mecânicas, Limitada. Índico Food, Limitada. Jamic Serviços e Consultoria, Limitada. JJT Construtora, Limitada. Julney Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Limão Limão - Art & Design – Sociedade Unipessoal, Limitada. M4s Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matendene Loja de Calçados – Sociedade Unipessoal, Limitada. MCA Construções, Limitada. Moçambique Terramar Trading, Limitada. Monarch Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nkombe Prestação de Serviços, Limitada. North Resources, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Northstone, Limitada. Nova Alimentar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nuke Transporte, Limitada. PAF Antunes e Ferreira, Limitada. PAF Clínica, Limitada. PC Eléctrica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pensão Vilanculos, Limitada. Roman Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sabor Real, Limitada. Sant Alleccio Holding International Corporation, S.A. SBS International Adjusters, Limitada. Shelter – Sociedade Unipessoal, Limitada. SIMI Moçambique, Limitada. Studio E.M. 20, Limitada. Tayme Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Terramar Nacala, Limitada.
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Domingos João Azarias Timbe, para efectuar a mudança de seu nome, para passar a usar o nome completo de Domingos Azarias Timbe.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 29 de Janeiro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Representação do Estado na Cidade de Maputo
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos da Associação dos Fornecedores Privados de Água Kamubuhwana – AFOPRAMU requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Fornecedores Privados de Água Kamubukhana – AFOPRAMU.
Texto do artigo · p. 1 Coonselho de Represetação do Estado na Cidade de Maputo, Maputo, 31 de Outubro de 2020. —A Secretária de Estado, Sheila de Lemos Santana Afonso.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Jovens Com Visão, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos
Texto do artigo · p. 2 da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, por tanto ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Jovens Com Visão, denominada por JCV, com sede na cidade de Nampula,
Texto do artigo · p. 2 província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula, 15 de Março de 2017. O Governador da Província, Victor Borges.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação de Fornecedores Privados de Água do Distrito de Kamubukwana – AFOPRAMU
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 A Associação de Fornecedores Privados de Água de Kamubukwana, também designada de AFOPRAMU, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sem fins lucrativos, constituída por adesão individual e voluntária dos fornecedores privados de água do distrito de Kamubukwana.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 A AFOPRAMU é uma associação de âmbito local e tem a sua sede no bairro de Bagamoyo, distrito Kamubukwana, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 A AFOPRAMU é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 A AFOPRAMU prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e difundir actividades relacionadas com abastecimento de água à população do distrito de Kamubukwana;
Número ou marcador · p. 2 b) Congregar os proprietários de furos de abastecimento de água à população a nível do distrito e defender os seus interesses;
Número ou marcador · p. 2 c) Propugnar, junto do poder público, por um maior desenvolvimento e
Texto do artigo · p. 2 aperfeiçoamento do abastecimento de água à população do distrito de Kamubukwana;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover, junto das autoridades públicas competentes o estabelecimento e contínuo aperfeiçoamento da legislação, normas e práticas adequadas ao exercício da actividade no distrito de Kamubukwana;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover, junto do poder público e entidades privadas, a contratação de serviços especializados;
Número ou marcador · p. 2 f) Propagar pelo reconhecimento oficial da associação como órgão representativo dos seus associados junto do poder público e entidades privadas do distrito e não só;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover o intercâmbio com associações, federações nacionais ou estrangeiras, bem como a difusão de conhecimentos especializados junto dos seus associados;
Número ou marcador · p. 2 h) Divulgar informações e elementos estatísticos de interesse dos seus associados.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão de associados
Texto do artigo · p. 2 Podem ser associados da AFOPRAMU:
Número ou marcador · p. 2 a) Cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores de dezoito anos de idade em pleno gozo dos seus direitos civis, e que sejam fornecedores de água às comunidades do distrito de Kamubukwana;
Número ou marcador · p. 2 b) Pessoas singulares ou colectivas devidamente comprovadas pelo Conselho de Direcção que estejam no ramo de fornecimento de água no distrito de Kamubukwana.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Categorias dos associados
Texto do artigo · p. 2 Os associados da AFOPRAMU agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Fundadores – os que subscreverem os presentes estatutos no acto da constituição da associação; b)Efectivos – os que forem admitidos nos termos das alíneas a) e b) do artigo quinto dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 2 c) Honorários – personalidades ou entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, merecedoras desta designação, em virtude da relevância dos serviços prestados à AFOPRAMU.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos associados
Texto do artigo · p. 2 Os associados da AFOPRAMU têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 2 a) Usufruir de todos os benefícios e vantagens que a AFOPRAMU alcançar no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 b) Desvincular-se livremente da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor o que julgar útil para os interesses da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro associado;
Número ou marcador · p. 2 f) Reclamar perante a Assembleia Geral e, no caso de insatisfação, perante os tribunais competentes, as infracções ou irregularidades contra disposições legais e estatuárias cometidas quer pelos corpos directivos, quer pelos membros;
Número ou marcador · p. 2 g) Examinar a escrituração da AFOPRAMU sempre que se mostrar necessário por si ou por interesse pessoal;
Número ou marcador · p. 2 h) Propor alterações dos estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 3 Os associados da AFOPRAMU têm o dever de:
Número ou marcador · p. 3 a) Pagar pontualmente as quotas;
Número ou marcador · p. 3 b) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos, programas e deliberações da Assembleia Geral, decisões do Conselho de Direcção outras instruções dos repontáveis da AFOPRAMU;
Número ou marcador · p. 3 c) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Concorrer para o prestígio da AFOPRAMU;
Número ou marcador · p. 3 e) Proteger e valorizar o património da AFOPRAMU;
Número ou marcador · p. 3 f) Comunicar por escrito ao Conselho de Direcção a mudança de domicílios;
Número ou marcador · p. 3 g) Engajar-se activamente no desenvolvimento dos cargos para os quais forem eleitos ou designados e das tarefas incumbidas;
Número ou marcador · p. 3 h) Sugerir tudo quando se mostre útil à associação;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover o aumento de associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO Exclusividade
Número ou marcador · p. 3 Um) Os direitos referidos no artigo sétimo destes estatutos dizem respeito somente aos membros efectivos e fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os direitos e deveres dos membros honorários serão definidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Sanções
Texto do artigo · p. 3 As infracções cometidas pelos associados contra o disposto nos presentes estatutos, regulamentos e demais legislação em vigor, contra as deliberações da Assembleia Geral e as decisões do Conselho de Direcção, serão punidos consoante a sua gravidade, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão verbal;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Multa em cem por cento da quota mensal;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspensão de todos os direitos até máxima de um ano;
Número ou marcador · p. 3 e) Expulsão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Recurso
Número ou marcador · p. 3 Um) Da decisão que culminar com as penas das alíneas c) e d) do artigo dez cabe recurso, que pode ser interposto no prazo máximo de quinze dias contados da data em que o associado for notificado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O recurso de impugnação das deliberações referidas neste artigo, pode ser tutelar, junto da federação em que for membro, sem prejuízo de impugnação judicial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Expulsão
Texto do artigo · p. 3 A pena de expulsão só se verificará nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Quando ao associado tiverem sido aplicadas sucessivamente, as penas compreendidas nas alíneas a), b) e c)¸ do artigo dez dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Quando injustificadamente o associado deixar de directa e efectivamente exercer a actividade de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 3 c) Se o associado for legalmente inibido de administrar os seus bens;
Número ou marcador · p. 3 d) Se o associado tiver sido declarado em estado de falência ou for julgado insolvente ou tiver obrigado a A F O P R A M U a p r o c e d e r judicialmente contra ele por impossibilidade de consenso, na sequência e como consequência de práticas ilegais e contrárias aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 e) Se o associado tiver cometido crime doloso punível com a pena superior a dois anos de prisão maior.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos fundos da associação
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Fundos
Texto do artigo · p. 3 Consistem fundos da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) O produto das joias cobradas aos associados e das multas aplicadas a estes;
Número ou marcador · p. 3 b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer doações heranças ou legados de que venha a beneficiar;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis ou da administração da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Joia e quotas mensais
Número ou marcador · p. 3 Um) A jóia e as quotas dos associados efectivos são fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A jóia é paga uma única vez no acto da admissão do associado com associado efectivo da AFOPRAMU.
Número ou marcador · p. 3 Três) A jóia e as quotas pagas não serão reembolsáveis em nenhumas circunstâncias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral fixa as modalidades de pagamento das quotas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Pagamento das quotas
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral fixará a modalidades de pagamento das quotas.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pagamento das quotas é obrigatório para todos os associados efectivos e fundadores.
Número ou marcador · p. 3 Três) As quotas serão canalizadas à tesouraria da AFOPRAMU na sua sede ou depositadas na conta bancária da associação a ser indicada, sendo para este efeito, obrigatório o envio ou a apresentação do comprovativo do depósito à tesouraria.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Enumeração dos órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais da AFOPRAMU são:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AFOPRAMU, sendo constituído por todos os seus associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações da Assembleia Geral traduzem a vontade do corpo associativo, sendo o seu cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Só podem participar nas assembleias gerais os associados com quotas em dia.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os associados com direito a participar na Assembleia Geral podem ser representados nas mesmas por outro associado desde que também, não tenha restrições de direitos, devendo para o efeito, apresentar uma carta de representação carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 3 Cincoo) Nenhum associado pode representar nas Assembleias Gerais mais do que dois associados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os quatro em quatro anos os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) Suspender ou destituir a Mesa, a direcção, ou qualquer dos membros dos respectivos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 c) Proclamar os associados honorários;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar, reprovar ou alterados estatutos ou demais disposições regulamentares das associações;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar o código de conduta dos associados, balanço e contas de cada exercício que lhe seja apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Fixar mediante proposta do Conselho de Direcção, os momentos da jóia de quotização a apagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação, orçamento e programa de gestão anualmente proposta pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre se e como, os cargos e membros são remunerados;
Número ou marcador · p. 4 i) Delegar poderes ao Conselho de Direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar a suspensão ou destituição de corpos sociais, ou um dos membros que os íntegros, eleger os respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do corpo social, dos membros substituídos ou no termo do mandado dos membros dos corpos sociais destituídos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Sessões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano para apreciar o relatório do Conselho de Direcção, balanço e contas do ano anterior.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
Número ou marcador · p. 4 a) Sempre que for convocado por iniciativa do presidente da Mesa ou a pedido do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) O requerimento dos associados que representam, pelo menos dois terços do total de associados no pleno gozo dos seus direitos, que deverão indicar qual o objectivo da reunião e propor a sua agenda.
Número ou marcador · p. 4 Três) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente da Mesa por aviso afixado na sede com uma antecedência mínima de quinze dias da data da reunião, devendo o aviso indicar o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda da reunião.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que na primeira vocação, estejam presentes ou representados, pelo menos, mais da metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, com a segunda convocação, com qualquer número de associados, presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija de outra forma.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Deliberações da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos de votos dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações sobre a dissolução da associação exigem voto favorável de três quartos de todos os associados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, por um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral é feita de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A proposta da composição da Mesa da Assembleia Geral será feita pelo Conselho de Direcção ou por um grupo de represente pelo menos dez por cento dos associados efectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Competência e presidente da Mesa
Número ou marcador · p. 4 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Assinar juntamente com outros membros da Mesa das actas da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Zelar pelo comprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Empossar os restantes membros da AFOPRAMU aos cargos de direcção.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os membros que compõem o elenco da Mesa da Assembleia Geral são empossados pelo presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A vocação da Assembleia Geral referida na alínea a) do presente artigo será feita com quinze dias de antecedência da data da sua realização ou por anúncio radiofónico emitido pela emissora nacional da rádio ou televisão. E por anúncio afixado na sede da associação ou delegação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competência de vice-presidente
Texto do artigo · p. 4 Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Competências do secretário
Texto do artigo · p. 4 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavrar actas da Assembleia Geral e preparar agenda de trabalhos em coordenação com o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Proceder à leitura dos documentos remetidos à Mesa durante as sessões;
Número ou marcador · p. 4 c) Fazer a chamada dos associados e dos representantes que assinarem o livro das presenças;
Número ou marcador · p. 4 d) Providenciar todo expediente necessário para o acto de eleições ou votação;
Número ou marcador · p. 4 e) Assinar todos os documentos em que tenha intervindo a sua elaboração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Conselho da Direcção
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AFOPRAMU e é constituído por três membros eleitos para Assembleia Geral, com mandatos de dois anos renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Secretário;
Número ou marcador · p. 4 c) Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 4 b) Submeter à Assembleia Geral para aprovação, das alíneas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos e programas anuais; c)Submeter à Assembleia Geral ordinária para aprovação, do orçamento de cada exercício e os orçamentos suplementares que venham a mostrar-se necessárias;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir os fundos da associação; e)Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias reduções; f)Negociar e celebrar convenções e outros compromissos de cárter social, bem como quaisquer acordos com terceiros no âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelos presentes estatutos ou de mandatos que lhes tenham sido conferidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar Assembleia Geral na sua sessão a ser realizada ate trinta e um de Março em cada ano, o seu relatório anual, o balaço e as contas do exercício;
Número ou marcador · p. 4 h) Deliberar sobre admissão dos associados e registar os pedidos de admissão;
Número ou marcador · p. 5 i) Aplicar aos associados sanções a que os mesmos possam estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno;
Número ou marcador · p. 5 j) Nomear com comissões para o estudo dos problemas da associação;
Número ou marcador · p. 5 k) Conferir as organizações em que a associação se encontra afiliada, os necessários poderes de representação, designadamente para efeitos do disposto da alínea f);
Número ou marcador · p. 5 l) Admitir pessoal, sendo os encargos dai resultantes da conta da associação;
Número ou marcador · p. 5 m) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral os regulamentos necessários para o seu funcionamento e dos outros serviços da associação;
Número ou marcador · p. 5 n) Gerir e administrar o interesse da associação de acordo com os objectivos fixados;
Número ou marcador · p. 5 o) Propor a Assembleia Geral para exclusão de associado;
Número ou marcador · p. 5 p) Solicitar o presidente de Mesa da Assembleia Geral a realização de sessões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que as condições assim o exigir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Sessões do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias, ou extraordinariamente, sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou por iniciativa dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Das reuniões do Conselho de Direcção serão lavradas actas que passarão a constar do respectivo livro.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O Conselho de Direcção só pode validamente deliberar se estiver a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Competências do presidente do Conselho da Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar a AFOPRAMU em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 b) Superentender toda administração da AFOPRAMU, devendo visar previamente todos os documentos de despesas;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar a correspondência dirigida a outras entidades,
Número ou marcador · p. 5 d) Receber e despachar correspondências dirigidas a AFOPRAMU;
Número ou marcador · p. 5 e) Submeter ao Conselho da Direcção qualquer assunto sobre a qual esta devera deliberar;
Número ou marcador · p. 5 f) Convocar e presidir às reuniões do Conselho da Direcção, elaborando a ordem de trabalhos e assinar as respectivas actas, conjuntamente com outros membros.
Número ou marcador · p. 5 g) Tomar medidas que julgar urgente e inadiáveis, submetendo-as à apreciação e ratificação do Conselho de Direcção na sessão em adiantamento a seguir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competências do secretário
Texto do artigo · p. 5 Compete ao secretário:
Número ou marcador · p. 5 a) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Ler a correspondência e redigir ao expediente necessário;
Número ou marcador · p. 5 c) Tomar nota dos nomes dos membros que queiram intervir nas sessões do Conselho da Direcção; d)Elaborar, organizar e manter actualizado o ficheiro dos associados;
Número ou marcador · p. 5 e) Fornecer regularmente ou quando solicitado pelo Conselho de Direcção todos os tipos de indicadores de gestão gerado pelos associados da sede e núcleos AFOPRAMU.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Competência do tesoureiro
Texto do artigo · p. 5 Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) Superintender o serviço de contabilidade e tesouraria providenciando toda informação necessária relativa a toda receita prevista e despesas fixadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Visar documento de despesas ordenando os respectivos pagamentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Efectuar depósitos bancários de toda receita mensalmente;
Número ou marcador · p. 5 d) Fiscalizar a instauração das receitas e despesas que devem estar em dia e conferir o fim de cada mês o dinheiro em caixas e os depósitos bancários (reconciliação bancária e balancetes);
Número ou marcador · p. 5 e) Ter a sua guarda e responsabilidade todo o dinheiro da AFOPRAMU que ainda não tenha sido depositado; f)Prestar a Assembleia Geral e ao Conselho da Direcção as informações que lhes forem pedidas relativamente ao seu trabalho e situação financeira da AFOPRAMU;
Número ou marcador · p. 5 g) Transparecer aos associados toda a informação mensal inerente ao movimento efectuado em récitas, depósitos, despesas, reconciliações bancárias e balancetes mensais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) Conselho Fscal é o órgão da auditoria interna da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fscal é composto por um presidente, um relator e um vogal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competência de Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar o cumprimento do estatuto da AFOPRAMU;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar a Assembleia Geral todas as informações ou irregularidades de que tenho o conhecimento;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar e dar parecer sobre estruturação da AFOPRAMU designadamente as contas anuais, inventário e balanço;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor ao presidente da Assembleia Geral o que for conveniente para o melhoramento dos serviços da AFOPRAMU no sentido da realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar nos colectivos do Conselho de Direcção sempre que o entender mais sem direito a voto; f)Verificar o património da AFOPRAMU, para aferir sua conformidade com as exigências estatutárias, em relação ao inventário, registo, avaliação e conservação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Sessões do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de trinta em trinta dias e nos quinze dias antecedente da realização da Assembleia Geral ordinária, e ainda, extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Causas da extinção da associação
Texto do artigo · p. 5 São causas de inatenção da AFOPRAMU:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberação da Assembleia Geral por voto unânime de três quartos dos números de todos os associados;
Número ou marcador · p. 5 b) Morte de todos os associados;
Número ou marcador · p. 5 c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Liquidação e partilha do património
Texto do artigo · p. 5 Deliberada a dissolução da associação, a Assembleia Geral indicará as normas a serem observadas na liquidação e partilha do património associativa, devendo para este efeito, nomear uma comissão liquidatária que se regerá em tudo o mais, pela lei geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 6 Todas as dúvidas e omissões decorrentes da interpretação dos presentes estatutos serão tratadas pelo Conselho de Direcção ou com recurso à lei aplicável às pessoas colectivas do direito privado moçambicano.
Texto do artigo · p. 6 Associação Jovens com Visão
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação adopta a denominação de Associação Jovens com Visão, abreviadamente designada JCV.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A JCV é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Três) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação é de âmbito provincial, criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na província de Nampula, cidade de Nampula, podendo, por simples deliberação da Assembleia Geral, transferí-la para outro local, dentro da província de Nampula.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outro ponto da província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover o espírito voluntário no seio da juventude para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 6 b) Divulgar os princípios de conservação ambiental e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar auxílio às pessoas carenciadas e vulneráveis;
Número ou marcador · p. 6 d) Sensibilizar e consciencializar as comunidades nas áreas de saúde pública, educação e agricultura;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e implementar projectos de transferência de conhecimentos e tecnologias nas áreas de agricultura, educação, e cultura, para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a inclusão e a participação da mulher e dos jovens nos processos de tomada de decisão para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar pesquisas;
Número ou marcador · p. 6 h) Massificar o empreendedorismo juvenil, para a geração de renda, bem como na criação do autoemprego;
Número ou marcador · p. 6 i) Desenvolver programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, com vista à consolidação do conhecimento; e
Número ou marcador · p. 6 j) Mobilizar e estabelecer parcerias de cooperação e intercâmbios com organizações congéneres nacionais e internacionais, para acções de desenvolvimento socioeconómico das comunidades, bem como no alcance dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas e jóias por um período superior a dois meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 6 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção com conhecimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza, composição e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por: um presidente, um vicepresidente e um secretário, todos eleitos para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu Presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais, rádios provinciais/nacionais e outros meios de comunicação aceites na associação ou carta registada para os membros e fundadores, com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da JCV.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos, renováveis, sendo um presidente que preside o Conselho de Direcção, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para além dos membros acima transcritos, o Conselho de Direcção é também composto pelo coordenador, nomeado ou contratado pelo Presidente da JCV, nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) São assinantes das contas bancárias, o Presidente, o tesoureiro e o coordenador, sendo obrigada a assinatura do respectivo Presidente de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente eleito, pela Assembleia Geral, e tem voto de qualidade, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que solicitado, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne, em sessão ordinária, pelo menos duas vezes por ano, para analisar o Orçamento e o Plano de Actividades e o Relatório de Actividades e as Contas, e para redigir o parecer sobre estes dois últimos documentos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos recursos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ela doados ou por qualquer outro título adquiridos ou alienados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da Associação JCV as seguintes: O produto das jóias e quotas pagas pelos membros; os rendimentos ou valores provenientes de actividades da associação; e os donativos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas da AJCV todos os encargos que ocorrem para o pleno funcionamento desta e para o cumprimento dos objectivos da mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Parceria)
Texto do artigo · p. 7 A JCV mantém parcerias com outras organizações governamentais e nãogovernamentais, nacionais e/ou estrangeiras, na realização das suas actividades em prol das comunidades em geral e dos membros em particular, bem como poderá filiar-se aos fóruns e/ou redes que prosseguem objectivos similares, dentre outros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 7 Um) A dissolução da AJCV é deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, mediante aprovação, por uma maioria absoluta de votos de pelo menos 3/4 dos membros, no uso legal dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação responsabiliza-se, por todos os actos do Conselho de Direção, na realização do respectivo mandato estatutário, e nos casos em que a deliberação do Conselho de Direcção, não tenha respeitado os estatutos, e dela resultem prejuízos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Tudo o que não está previsto nos presentes estatutos e no seu regulamento interno, será regulado pela lei geral em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 African Service & Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101737071, uma entidade denominada African Service & Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado este presente contrato de sociedade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 7 Único: Felizarda Lourenço Moisés Tamele, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural da província de Inhambane, residente na província de Maputo, bairro de Intaka-2, quarteirão 7, casa n.º 603, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080901043700C, emitido aos 17 Dezembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação de African Service & Investiment – Sociedade Unipesoal, Limitada, e tem sua sede na cidade de Maputo, distrito Kampfumo, bairro Alto Maé B, Avenida Tanzânia.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sua duração será por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 7 a) Venda de material e equipamento de escritórios;
Número ou marcador · p. 7 b) Venda de material e equipamento informático;
Número ou marcador · p. 7 c) Comércio geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que esteja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Do capital social, gerência e casos omissos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, subscrito é de cinquenta mil de meticais, correspondente a soma de uma quota assim distribuída:
Texto do artigo · p. 7 Uma quota no valor de cinquenta mil mil meticais, correspondente à soma de 100% do capital social pertencente à sócia: Felizarda Lourenço Moisés Tamele.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Gerência)
Texto do artigo · p. 7 A administração e gerência da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente são exercídos por Felizarda Lourenço Moisés Tamele que fica desde já nomeada directorageral, bastando a sua assinatura, para validar, e obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Herdeiros)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira,23deMaiode2022
  2. Parágrafo, página 1: III SÉRIE — Número 97
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 97
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: AVISO
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  11. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  12. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos: Direcção Nacional dos Registos e Notariado: Despacho. Conselho de Representação do Estado na Cidade de Maputo: Despacho. Governo da Província de Nampula: Despacho.
  13. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  14. Parágrafo, página 1: Associação de Fornecedores Privados de Água do Distrito de
  15. Parágrafo, página 1: Kamubukwana – AFOPRAMU. Associação Jovens com Visão. African Service & Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada. BB Calçados – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beryl – Sociedade Unipessoal, Limitada. Beto`s Mosquito`s Group, Limitada. Calma Comunicação – Sociedade Unipessoal, Limitada. Cooperativa Sonho de Indudo, Limitada. Da Shi Jie – Sociedade Unipessoal, Limitada - Rectificação. Darsem Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada. Deep Procurement & Logi´´istica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Electro Muhlengwe – Sociedade Unipessoal, Limitada. Ferragem Nhancale & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Fly Horizonte – Sociedade Unipessoal, Limitada. Futura PRJS, Limitada. FWD Solution, S.A. GLAM, Limitada. Grotek Engenharia, Limitada. IMEC - Engenharia e Instalações Mecânicas, Limitada. Índico Food, Limitada. Jamic Serviços e Consultoria, Limitada. JJT Construtora, Limitada. Julney Multiservice – Sociedade Unipessoal, Limitada. Limão Limão - Art & Design – Sociedade Unipessoal, Limitada. M4s Construções – Sociedade Unipessoal, Limitada. Matendene Loja de Calçados – Sociedade Unipessoal, Limitada. MCA Construções, Limitada. Moçambique Terramar Trading, Limitada. Monarch Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nkombe Prestação de Serviços, Limitada. North Resources, Limitada.
  16. Parágrafo, página 1: Northstone, Limitada. Nova Alimentar – Sociedade Unipessoal, Limitada. Nuke Transporte, Limitada. PAF Antunes e Ferreira, Limitada. PAF Clínica, Limitada. PC Eléctrica – Sociedade Unipessoal, Limitada. Pensão Vilanculos, Limitada. Roman Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Sabor Real, Limitada. Sant Alleccio Holding International Corporation, S.A. SBS International Adjusters, Limitada. Shelter – Sociedade Unipessoal, Limitada. SIMI Moçambique, Limitada. Studio E.M. 20, Limitada. Tayme Trading – Sociedade Unipessoal, Limitada. Terramar Nacala, Limitada.
  17. Texto lido por imagem, página 1: •
  18. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  19. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362, do Código do Registo Civil, é concedida autorização ao senhor Domingos João Azarias Timbe, para efectuar a mudança de seu nome, para passar a usar o nome completo de Domingos Azarias Timbe.
  22. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, Maputo, 29 de Janeiro de 2021. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima Achá Baronet.
  23. Texto do artigo, página 1: Conselho de Representação do Estado na Cidade de Maputo
  24. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  25. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos da Associação dos Fornecedores Privados de Água Kamubuhwana – AFOPRAMU requereu o reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  26. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.
  27. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 2, do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Fornecedores Privados de Água Kamubukhana – AFOPRAMU.
  28. Texto do artigo, página 1: Coonselho de Represetação do Estado na Cidade de Maputo, Maputo, 31 de Outubro de 2020. —A Secretária de Estado, Sheila de Lemos Santana Afonso.
  29. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula
  30. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  31. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos, em representação da Associação Jovens Com Visão, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  32. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que trata-se de uma associação que prossegue fins lícitos determinados e os estatutos
  33. Texto do artigo, página 2: da mesma, cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando, por tanto ao seu reconhecimento.
  34. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, de acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Jovens Com Visão, denominada por JCV, com sede na cidade de Nampula,
  35. Texto do artigo, página 2: província de Nampula.
  36. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula, 15 de Março de 2017. O Governador da Província, Victor Borges.
  37. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  38. Texto do artigo, página 2: Associação de Fornecedores Privados de Água do Distrito de Kamubukwana – AFOPRAMU
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  40. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 2: Denominação
  42. Texto do artigo, página 2: A Associação de Fornecedores Privados de Água de Kamubukwana, também designada de AFOPRAMU, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, sem fins lucrativos, constituída por adesão individual e voluntária dos fornecedores privados de água do distrito de Kamubukwana.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  44. Texto do artigo, página 2: Sede
  45. Texto do artigo, página 2: A AFOPRAMU é uma associação de âmbito local e tem a sua sede no bairro de Bagamoyo, distrito Kamubukwana, cidade de Maputo.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 2: Duração
  48. Texto do artigo, página 2: A AFOPRAMU é constituída por tempo indeterminado.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  50. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  51. Texto do artigo, página 2: A AFOPRAMU prossegue os seguintes objectivos:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Promover e difundir actividades relacionadas com abastecimento de água à população do distrito de Kamubukwana;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Congregar os proprietários de furos de abastecimento de água à população a nível do distrito e defender os seus interesses;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Propugnar, junto do poder público, por um maior desenvolvimento e
  55. Texto do artigo, página 2: aperfeiçoamento do abastecimento de água à população do distrito de Kamubukwana;
  56. Número ou marcador, página 2: d) Promover, junto das autoridades públicas competentes o estabelecimento e contínuo aperfeiçoamento da legislação, normas e práticas adequadas ao exercício da actividade no distrito de Kamubukwana;
  57. Número ou marcador, página 2: e) Promover, junto do poder público e entidades privadas, a contratação de serviços especializados;
  58. Número ou marcador, página 2: f) Propagar pelo reconhecimento oficial da associação como órgão representativo dos seus associados junto do poder público e entidades privadas do distrito e não só;
  59. Número ou marcador, página 2: g) Promover o intercâmbio com associações, federações nacionais ou estrangeiras, bem como a difusão de conhecimentos especializados junto dos seus associados;
  60. Número ou marcador, página 2: h) Divulgar informações e elementos estatísticos de interesse dos seus associados.
  61. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos associados
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  63. Texto do artigo, página 2: Admissão de associados
  64. Texto do artigo, página 2: Podem ser associados da AFOPRAMU:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Cidadãos nacionais ou estrangeiros maiores de dezoito anos de idade em pleno gozo dos seus direitos civis, e que sejam fornecedores de água às comunidades do distrito de Kamubukwana;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Pessoas singulares ou colectivas devidamente comprovadas pelo Conselho de Direcção que estejam no ramo de fornecimento de água no distrito de Kamubukwana.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  68. Texto do artigo, página 2: Categorias dos associados
  69. Texto do artigo, página 2: Os associados da AFOPRAMU agrupam-se nas seguintes categorias:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Fundadores – os que subscreverem os presentes estatutos no acto da constituição da associação; b)Efectivos – os que forem admitidos nos termos das alíneas a) e b) do artigo quinto dos presentes estatutos;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Honorários – personalidades ou entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, merecedoras desta designação, em virtude da relevância dos serviços prestados à AFOPRAMU.
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  73. Texto do artigo, página 2: Direitos dos associados
  74. Texto do artigo, página 2: Os associados da AFOPRAMU têm os seguintes direitos:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Usufruir de todos os benefícios e vantagens que a AFOPRAMU alcançar no exercício das suas atribuições;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Desvincular-se livremente da associação;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Propor o que julgar útil para os interesses da associação;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Fazer-se representar nas assembleias gerais por qualquer outro associado;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Reclamar perante a Assembleia Geral e, no caso de insatisfação, perante os tribunais competentes, as infracções ou irregularidades contra disposições legais e estatuárias cometidas quer pelos corpos directivos, quer pelos membros;
  81. Número ou marcador, página 2: g) Examinar a escrituração da AFOPRAMU sempre que se mostrar necessário por si ou por interesse pessoal;
  82. Número ou marcador, página 2: h) Propor alterações dos estatutos.
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  84. Texto do artigo, página 3: Deveres dos associados
  85. Texto do artigo, página 3: Os associados da AFOPRAMU têm o dever de:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Pagar pontualmente as quotas;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamentos, programas e deliberações da Assembleia Geral, decisões do Conselho de Direcção outras instruções dos repontáveis da AFOPRAMU;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
  89. Número ou marcador, página 3: d) Concorrer para o prestígio da AFOPRAMU;
  90. Número ou marcador, página 3: e) Proteger e valorizar o património da AFOPRAMU;
  91. Número ou marcador, página 3: f) Comunicar por escrito ao Conselho de Direcção a mudança de domicílios;
  92. Número ou marcador, página 3: g) Engajar-se activamente no desenvolvimento dos cargos para os quais forem eleitos ou designados e das tarefas incumbidas;
  93. Número ou marcador, página 3: h) Sugerir tudo quando se mostre útil à associação;
  94. Número ou marcador, página 3: i) Promover o aumento de associados.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO Exclusividade
  96. Número ou marcador, página 3: Um) Os direitos referidos no artigo sétimo destes estatutos dizem respeito somente aos membros efectivos e fundadores.
  97. Número ou marcador, página 3: Dois) Os direitos e deveres dos membros honorários serão definidos pela Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  99. Texto do artigo, página 3: Sanções
  100. Texto do artigo, página 3: As infracções cometidas pelos associados contra o disposto nos presentes estatutos, regulamentos e demais legislação em vigor, contra as deliberações da Assembleia Geral e as decisões do Conselho de Direcção, serão punidos consoante a sua gravidade, da seguinte forma:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão verbal;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  103. Número ou marcador, página 3: c) Multa em cem por cento da quota mensal;
  104. Número ou marcador, página 3: d) Suspensão de todos os direitos até máxima de um ano;
  105. Número ou marcador, página 3: e) Expulsão.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  107. Texto do artigo, página 3: Recurso
  108. Número ou marcador, página 3: Um) Da decisão que culminar com as penas das alíneas c) e d) do artigo dez cabe recurso, que pode ser interposto no prazo máximo de quinze dias contados da data em que o associado for notificado pelo Conselho de Direcção.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) O recurso de impugnação das deliberações referidas neste artigo, pode ser tutelar, junto da federação em que for membro, sem prejuízo de impugnação judicial.
  110. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  111. Texto do artigo, página 3: Expulsão
  112. Texto do artigo, página 3: A pena de expulsão só se verificará nos seguintes casos:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Quando ao associado tiverem sido aplicadas sucessivamente, as penas compreendidas nas alíneas a), b) e c)¸ do artigo dez dos presentes estatutos;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Quando injustificadamente o associado deixar de directa e efectivamente exercer a actividade de abastecimento de água;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Se o associado for legalmente inibido de administrar os seus bens;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Se o associado tiver sido declarado em estado de falência ou for julgado insolvente ou tiver obrigado a A F O P R A M U a p r o c e d e r judicialmente contra ele por impossibilidade de consenso, na sequência e como consequência de práticas ilegais e contrárias aos presentes estatutos;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Se o associado tiver cometido crime doloso punível com a pena superior a dois anos de prisão maior.
  118. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos fundos da associação
  119. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  120. Texto do artigo, página 3: Fundos
  121. Texto do artigo, página 3: Consistem fundos da associação:
  122. Número ou marcador, página 3: a) O produto das joias cobradas aos associados e das multas aplicadas a estes;
  123. Número ou marcador, página 3: b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas;
  124. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer doações heranças ou legados de que venha a beneficiar;
  125. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes da aplicação de fundos próprios disponíveis ou da administração da associação.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  127. Texto do artigo, página 3: Joia e quotas mensais
  128. Número ou marcador, página 3: Um) A jóia e as quotas dos associados efectivos são fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
  129. Número ou marcador, página 3: Dois) A jóia é paga uma única vez no acto da admissão do associado com associado efectivo da AFOPRAMU.
  130. Número ou marcador, página 3: Três) A jóia e as quotas pagas não serão reembolsáveis em nenhumas circunstâncias.
  131. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral fixa as modalidades de pagamento das quotas.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  133. Texto do artigo, página 3: Pagamento das quotas
  134. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral fixará a modalidades de pagamento das quotas.
  135. Número ou marcador, página 3: Dois) O pagamento das quotas é obrigatório para todos os associados efectivos e fundadores.
  136. Número ou marcador, página 3: Três) As quotas serão canalizadas à tesouraria da AFOPRAMU na sua sede ou depositadas na conta bancária da associação a ser indicada, sendo para este efeito, obrigatório o envio ou a apresentação do comprovativo do depósito à tesouraria.
  137. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos gerais
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 3: Enumeração dos órgãos sociais
  140. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais da AFOPRAMU são:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fscal.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  145. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  146. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AFOPRAMU, sendo constituído por todos os seus associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  147. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações da Assembleia Geral traduzem a vontade do corpo associativo, sendo o seu cumprimento obrigatório para todos os membros.
  148. Número ou marcador, página 3: Três) Só podem participar nas assembleias gerais os associados com quotas em dia.
  149. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os associados com direito a participar na Assembleia Geral podem ser representados nas mesmas por outro associado desde que também, não tenha restrições de direitos, devendo para o efeito, apresentar uma carta de representação carta dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  150. Texto do artigo, página 3: Cincoo) Nenhum associado pode representar nas Assembleias Gerais mais do que dois associados.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
  153. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os quatro em quatro anos os órgãos sociais;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Suspender ou destituir a Mesa, a direcção, ou qualquer dos membros dos respectivos órgãos;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Proclamar os associados honorários;
  157. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar, reprovar ou alterados estatutos ou demais disposições regulamentares das associações;
  158. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar o código de conduta dos associados, balanço e contas de cada exercício que lhe seja apresentado pelo Conselho de Direcção;
  159. Número ou marcador, página 4: f) Fixar mediante proposta do Conselho de Direcção, os momentos da jóia de quotização a apagar pelos membros;
  160. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação, orçamento e programa de gestão anualmente proposta pelo Conselho de Direcção;
  161. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre se e como, os cargos e membros são remunerados;
  162. Número ou marcador, página 4: i) Delegar poderes ao Conselho de Direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
  163. Número ou marcador, página 4: j) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido da sua competência;
  164. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar a suspensão ou destituição de corpos sociais, ou um dos membros que os íntegros, eleger os respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do corpo social, dos membros substituídos ou no termo do mandado dos membros dos corpos sociais destituídos.
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  166. Texto do artigo, página 4: Sessões da Assembleia Geral
  167. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente até trinta e um de Março de cada ano para apreciar o relatório do Conselho de Direcção, balanço e contas do ano anterior.
  168. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Sempre que for convocado por iniciativa do presidente da Mesa ou a pedido do Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 4: b) O requerimento dos associados que representam, pelo menos dois terços do total de associados no pleno gozo dos seus direitos, que deverão indicar qual o objectivo da reunião e propor a sua agenda.
  171. Número ou marcador, página 4: Três) A convocação da Assembleia Geral é feita pelo respectivo presidente da Mesa por aviso afixado na sede com uma antecedência mínima de quinze dias da data da reunião, devendo o aviso indicar o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda da reunião.
  172. Número ou marcador, página 4: Quatro) Para que a Assembleia Geral possa legalmente deliberar é necessário que na primeira vocação, estejam presentes ou representados, pelo menos, mais da metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos, com a segunda convocação, com qualquer número de associados, presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei exija de outra forma.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  174. Texto do artigo, página 4: Deliberações da Assembleia Geral
  175. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  176. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre alterações dos estatutos requerem o voto favorável de três quartos de votos dos associados presentes.
  177. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação exigem voto favorável de três quartos de todos os associados.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 4: Mesa da Assembleia Geral
  180. Número ou marcador, página 4: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, por um vicepresidente e um secretário.
  181. Número ou marcador, página 4: Dois) A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral é feita de dois em dois anos.
  182. Número ou marcador, página 4: Três) A proposta da composição da Mesa da Assembleia Geral será feita pelo Conselho de Direcção ou por um grupo de represente pelo menos dez por cento dos associados efectivos.
  183. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 4: Competência e presidente da Mesa
  185. Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  186. Número ou marcador, página 4: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos;
  187. Número ou marcador, página 4: b) Assinar juntamente com outros membros da Mesa das actas da Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 4: c) Zelar pelo comprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 4: d) Empossar os restantes membros da AFOPRAMU aos cargos de direcção.
  190. Número ou marcador, página 4: Dois) Os membros que compõem o elenco da Mesa da Assembleia Geral são empossados pelo presidente da Assembleia Geral.
  191. Número ou marcador, página 4: Três) A vocação da Assembleia Geral referida na alínea a) do presente artigo será feita com quinze dias de antecedência da data da sua realização ou por anúncio radiofónico emitido pela emissora nacional da rádio ou televisão. E por anúncio afixado na sede da associação ou delegação.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  193. Texto do artigo, página 4: Competência de vice-presidente
  194. Texto do artigo, página 4: Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 4: Competências do secretário
  197. Texto do artigo, página 4: Compete ao secretário:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Lavrar actas da Assembleia Geral e preparar agenda de trabalhos em coordenação com o Conselho de Direcção;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Proceder à leitura dos documentos remetidos à Mesa durante as sessões;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Fazer a chamada dos associados e dos representantes que assinarem o livro das presenças;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Providenciar todo expediente necessário para o acto de eleições ou votação;
  202. Número ou marcador, página 4: e) Assinar todos os documentos em que tenha intervindo a sua elaboração.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 4: Conselho da Direcção
  205. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da AFOPRAMU e é constituído por três membros eleitos para Assembleia Geral, com mandatos de dois anos renováveis uma vez.
  206. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Presidente;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Secretário;
  209. Número ou marcador, página 4: c) Tesoureiro.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  211. Texto do artigo, página 4: Competências do Conselho de Direcção
  212. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho de Direcção:
  213. Número ou marcador, página 4: a) Representar a associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;
  214. Número ou marcador, página 4: b) Submeter à Assembleia Geral para aprovação, das alíneas gerais de actuação da associação bem como os respectivos planos e programas anuais; c)Submeter à Assembleia Geral ordinária para aprovação, do orçamento de cada exercício e os orçamentos suplementares que venham a mostrar-se necessárias;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Gerir os fundos da associação; e)Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias reduções; f)Negociar e celebrar convenções e outros compromissos de cárter social, bem como quaisquer acordos com terceiros no âmbito dos poderes que lhes são conferidos pelos presentes estatutos ou de mandatos que lhes tenham sido conferidos pela Assembleia Geral;
  216. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar Assembleia Geral na sua sessão a ser realizada ate trinta e um de Março em cada ano, o seu relatório anual, o balaço e as contas do exercício;
  217. Número ou marcador, página 4: h) Deliberar sobre admissão dos associados e registar os pedidos de admissão;
  218. Número ou marcador, página 5: i) Aplicar aos associados sanções a que os mesmos possam estar sujeitos, nos termos dos presentes estatutos ou de qualquer regulamento interno;
  219. Número ou marcador, página 5: j) Nomear com comissões para o estudo dos problemas da associação;
  220. Número ou marcador, página 5: k) Conferir as organizações em que a associação se encontra afiliada, os necessários poderes de representação, designadamente para efeitos do disposto da alínea f);
  221. Número ou marcador, página 5: l) Admitir pessoal, sendo os encargos dai resultantes da conta da associação;
  222. Número ou marcador, página 5: m) Elaborar e submeter à aprovação pela Assembleia Geral os regulamentos necessários para o seu funcionamento e dos outros serviços da associação;
  223. Número ou marcador, página 5: n) Gerir e administrar o interesse da associação de acordo com os objectivos fixados;
  224. Número ou marcador, página 5: o) Propor a Assembleia Geral para exclusão de associado;
  225. Número ou marcador, página 5: p) Solicitar o presidente de Mesa da Assembleia Geral a realização de sessões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que as condições assim o exigir.
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  227. Texto do artigo, página 5: Sessões do Conselho de Direcção
  228. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias, ou extraordinariamente, sempre que os interesses da associação o exijam, mediante convocatória do seu presidente, por sua iniciativa, ou por iniciativa dos seus membros.
  229. Número ou marcador, página 5: Dois) Das reuniões do Conselho de Direcção serão lavradas actas que passarão a constar do respectivo livro.
  230. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, tendo o presidente o voto de qualidade.
  231. Número ou marcador, página 5: Quatro) O Conselho de Direcção só pode validamente deliberar se estiver a maioria dos seus membros.
  232. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  233. Texto do artigo, página 5: Competências do presidente do Conselho da Direcção
  234. Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
  235. Número ou marcador, página 5: a) Representar a AFOPRAMU em juízo e fora dele;
  236. Número ou marcador, página 5: b) Superentender toda administração da AFOPRAMU, devendo visar previamente todos os documentos de despesas;
  237. Número ou marcador, página 5: c) Assinar a correspondência dirigida a outras entidades,
  238. Número ou marcador, página 5: d) Receber e despachar correspondências dirigidas a AFOPRAMU;
  239. Número ou marcador, página 5: e) Submeter ao Conselho da Direcção qualquer assunto sobre a qual esta devera deliberar;
  240. Número ou marcador, página 5: f) Convocar e presidir às reuniões do Conselho da Direcção, elaborando a ordem de trabalhos e assinar as respectivas actas, conjuntamente com outros membros.
  241. Número ou marcador, página 5: g) Tomar medidas que julgar urgente e inadiáveis, submetendo-as à apreciação e ratificação do Conselho de Direcção na sessão em adiantamento a seguir.
  242. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  243. Texto do artigo, página 5: Competências do secretário
  244. Texto do artigo, página 5: Compete ao secretário:
  245. Número ou marcador, página 5: a) Lavrar as actas das reuniões do Conselho de Direcção;
  246. Número ou marcador, página 5: b) Ler a correspondência e redigir ao expediente necessário;
  247. Número ou marcador, página 5: c) Tomar nota dos nomes dos membros que queiram intervir nas sessões do Conselho da Direcção; d)Elaborar, organizar e manter actualizado o ficheiro dos associados;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Fornecer regularmente ou quando solicitado pelo Conselho de Direcção todos os tipos de indicadores de gestão gerado pelos associados da sede e núcleos AFOPRAMU.
  249. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
  250. Texto do artigo, página 5: Competência do tesoureiro
  251. Texto do artigo, página 5: Compete ao tesoureiro:
  252. Número ou marcador, página 5: a) Superintender o serviço de contabilidade e tesouraria providenciando toda informação necessária relativa a toda receita prevista e despesas fixadas;
  253. Número ou marcador, página 5: b) Visar documento de despesas ordenando os respectivos pagamentos;
  254. Número ou marcador, página 5: c) Efectuar depósitos bancários de toda receita mensalmente;
  255. Número ou marcador, página 5: d) Fiscalizar a instauração das receitas e despesas que devem estar em dia e conferir o fim de cada mês o dinheiro em caixas e os depósitos bancários (reconciliação bancária e balancetes);
  256. Número ou marcador, página 5: e) Ter a sua guarda e responsabilidade todo o dinheiro da AFOPRAMU que ainda não tenha sido depositado; f)Prestar a Assembleia Geral e ao Conselho da Direcção as informações que lhes forem pedidas relativamente ao seu trabalho e situação financeira da AFOPRAMU;
  257. Número ou marcador, página 5: g) Transparecer aos associados toda a informação mensal inerente ao movimento efectuado em récitas, depósitos, despesas, reconciliações bancárias e balancetes mensais.
  258. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  259. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  260. Número ou marcador, página 5: Um) Conselho Fscal é o órgão da auditoria interna da associação.
  261. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fscal é composto por um presidente, um relator e um vogal.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  263. Texto do artigo, página 5: Competência de Conselho Fiscal
  264. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar o cumprimento do estatuto da AFOPRAMU;
  265. Número ou marcador, página 5: b) Participar a Assembleia Geral todas as informações ou irregularidades de que tenho o conhecimento;
  266. Número ou marcador, página 5: c) Examinar e dar parecer sobre estruturação da AFOPRAMU designadamente as contas anuais, inventário e balanço;
  267. Número ou marcador, página 5: d) Propor ao presidente da Assembleia Geral o que for conveniente para o melhoramento dos serviços da AFOPRAMU no sentido da realização dos fins estatutários;
  268. Número ou marcador, página 5: e) Participar nos colectivos do Conselho de Direcção sempre que o entender mais sem direito a voto; f)Verificar o património da AFOPRAMU, para aferir sua conformidade com as exigências estatutárias, em relação ao inventário, registo, avaliação e conservação.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  270. Texto do artigo, página 5: Sessões do Conselho Fiscal
  271. Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de trinta em trinta dias e nos quinze dias antecedente da realização da Assembleia Geral ordinária, e ainda, extraordinariamente sempre que se mostre necessário.
  272. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições finais
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 5: Causas da extinção da associação
  275. Texto do artigo, página 5: São causas de inatenção da AFOPRAMU:
  276. Número ou marcador, página 5: a) Deliberação da Assembleia Geral por voto unânime de três quartos dos números de todos os associados;
  277. Número ou marcador, página 5: b) Morte de todos os associados;
  278. Número ou marcador, página 5: c) Decisão judicial que declare a sua insolvência.
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  280. Texto do artigo, página 5: Liquidação e partilha do património
  281. Texto do artigo, página 5: Deliberada a dissolução da associação, a Assembleia Geral indicará as normas a serem observadas na liquidação e partilha do património associativa, devendo para este efeito, nomear uma comissão liquidatária que se regerá em tudo o mais, pela lei geral.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  283. Texto do artigo, página 6: Dúvidas e omissões
  284. Texto do artigo, página 6: Todas as dúvidas e omissões decorrentes da interpretação dos presentes estatutos serão tratadas pelo Conselho de Direcção ou com recurso à lei aplicável às pessoas colectivas do direito privado moçambicano.
  285. Texto do artigo, página 6: Associação Jovens com Visão
  286. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  287. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  288. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  289. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação adopta a denominação de Associação Jovens com Visão, abreviadamente designada JCV.
  290. Número ou marcador, página 6: Dois) A JCV é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  291. Número ou marcador, página 6: Três) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  293. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  294. Número ou marcador, página 6: Um) A associação é de âmbito provincial, criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na província de Nampula, cidade de Nampula, podendo, por simples deliberação da Assembleia Geral, transferí-la para outro local, dentro da província de Nampula.
  295. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outro ponto da província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  296. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  297. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  298. Número ou marcador, página 6: Um) A associação tem como objectivos:
  299. Número ou marcador, página 6: a) Promover o espírito voluntário no seio da juventude para o desenvolvimento comunitário;
  300. Número ou marcador, página 6: b) Divulgar os princípios de conservação ambiental e mudanças climáticas;
  301. Número ou marcador, página 6: c) Prestar auxílio às pessoas carenciadas e vulneráveis;
  302. Número ou marcador, página 6: d) Sensibilizar e consciencializar as comunidades nas áreas de saúde pública, educação e agricultura;
  303. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e implementar projectos de transferência de conhecimentos e tecnologias nas áreas de agricultura, educação, e cultura, para o desenvolvimento comunitário;
  304. Número ou marcador, página 6: f) Promover a inclusão e a participação da mulher e dos jovens nos processos de tomada de decisão para o desenvolvimento comunitário;
  305. Número ou marcador, página 6: g) Realizar pesquisas;
  306. Número ou marcador, página 6: h) Massificar o empreendedorismo juvenil, para a geração de renda, bem como na criação do autoemprego;
  307. Número ou marcador, página 6: i) Desenvolver programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, com vista à consolidação do conhecimento; e
  308. Número ou marcador, página 6: j) Mobilizar e estabelecer parcerias de cooperação e intercâmbios com organizações congéneres nacionais e internacionais, para acções de desenvolvimento socioeconómico das comunidades, bem como no alcance dos seus objectivos.
  309. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  311. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  312. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
  313. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  314. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  315. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  316. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  317. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
  318. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membros:
  319. Número ou marcador, página 6: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  320. Número ou marcador, página 6: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas e jóias por um período superior a dois meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  321. Número ou marcador, página 6: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  322. Número ou marcador, página 6: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  323. Número ou marcador, página 6: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção com conhecimento da Assembleia Geral.
  324. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  326. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  327. Número ou marcador, página 6: Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
  328. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  329. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  330. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  331. Número ou marcador, página 6: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  333. Texto do artigo, página 6: (Natureza, composição e funcionamento da Assembleia Geral)
  334. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  335. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
  336. Número ou marcador, página 6: Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por: um presidente, um vicepresidente e um secretário, todos eleitos para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
  337. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu Presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo respectivo Presidente.
  338. Número ou marcador, página 6: Cinco) As reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais, rádios provinciais/nacionais e outros meios de comunicação aceites na associação ou carta registada para os membros e fundadores, com trinta dias de antecedência.
  339. Número ou marcador, página 6: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  341. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  342. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da JCV.
  343. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos, renováveis, sendo um presidente que preside o Conselho de Direcção, um secretário e um tesoureiro.
  344. Número ou marcador, página 7: Três) Para além dos membros acima transcritos, o Conselho de Direcção é também composto pelo coordenador, nomeado ou contratado pelo Presidente da JCV, nos termos estatutários.
  345. Número ou marcador, página 7: Quatro) São assinantes das contas bancárias, o Presidente, o tesoureiro e o coordenador, sendo obrigada a assinatura do respectivo Presidente de Direcção.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  347. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  348. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente eleito, pela Assembleia Geral, e tem voto de qualidade, um vice-presidente e um vogal.
  349. Número ou marcador, página 7: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  350. Número ou marcador, página 7: Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que solicitado, mas sem direito a voto.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  352. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  353. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne, em sessão ordinária, pelo menos duas vezes por ano, para analisar o Orçamento e o Plano de Actividades e o Relatório de Actividades e as Contas, e para redigir o parecer sobre estes dois últimos documentos.
  354. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido dos restantes membros.
  355. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos recursos
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  357. Texto do artigo, página 7: (Património)
  358. Texto do artigo, página 7: O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ela doados ou por qualquer outro título adquiridos ou alienados.
  359. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  360. Texto do artigo, página 7: (Receitas da associação)
  361. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da Associação JCV as seguintes: O produto das jóias e quotas pagas pelos membros; os rendimentos ou valores provenientes de actividades da associação; e os donativos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  362. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  363. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  364. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas da AJCV todos os encargos que ocorrem para o pleno funcionamento desta e para o cumprimento dos objectivos da mesma.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  366. Texto do artigo, página 7: (Parceria)
  367. Texto do artigo, página 7: A JCV mantém parcerias com outras organizações governamentais e nãogovernamentais, nacionais e/ou estrangeiras, na realização das suas actividades em prol das comunidades em geral e dos membros em particular, bem como poderá filiar-se aos fóruns e/ou redes que prosseguem objectivos similares, dentre outros.
  368. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  370. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  371. Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da AJCV é deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, mediante aprovação, por uma maioria absoluta de votos de pelo menos 3/4 dos membros, no uso legal dos seus direitos.
  372. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação responsabiliza-se, por todos os actos do Conselho de Direção, na realização do respectivo mandato estatutário, e nos casos em que a deliberação do Conselho de Direcção, não tenha respeitado os estatutos, e dela resultem prejuízos.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  374. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  375. Texto do artigo, página 7: Tudo o que não está previsto nos presentes estatutos e no seu regulamento interno, será regulado pela lei geral em vigor na República de Moçambique.
  376. Texto do artigo, página 7: African Service & Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada
  377. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Abril de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101737071, uma entidade denominada African Service & Investiment – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  378. Texto do artigo, página 7: É celebrado este presente contrato de sociedade limitada, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, por:
  379. Texto do artigo, página 7: Único: Felizarda Lourenço Moisés Tamele, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural da província de Inhambane, residente na província de Maputo, bairro de Intaka-2, quarteirão 7, casa n.º 603, portadora de Bilhete de Identidade n.º 080901043700C, emitido aos 17 Dezembro de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo.
  380. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  381. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  382. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de African Service & Investiment – Sociedade Unipesoal, Limitada, e tem sua sede na cidade de Maputo, distrito Kampfumo, bairro Alto Maé B, Avenida Tanzânia.
  383. Número ou marcador, página 7: Dois) A sua duração será por tempo indeterminado, contando com seu início a partir da data da sua constituição.
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  385. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  386. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade tem por objecto:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Venda de material e equipamento de escritórios;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Venda de material e equipamento informático;
  389. Número ou marcador, página 7: c) Comércio geral.
  390. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que esteja devidamente autorizada.
  391. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Do capital social, gerência e casos omissos
  392. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  393. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  394. Texto do artigo, página 7: O capital social, subscrito é de cinquenta mil de meticais, correspondente a soma de uma quota assim distribuída:
  395. Texto do artigo, página 7: Uma quota no valor de cinquenta mil mil meticais, correspondente à soma de 100% do capital social pertencente à sócia: Felizarda Lourenço Moisés Tamele.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  397. Texto do artigo, página 7: (Gerência)
  398. Texto do artigo, página 7: A administração e gerência da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente são exercídos por Felizarda Lourenço Moisés Tamele que fica desde já nomeada directorageral, bastando a sua assinatura, para validar, e obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
  399. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  400. Texto do artigo, página 7: (Herdeiros)
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