Associação Jovens com Visão

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Texto do artigo · p. 6 Associação Jovens com Visão
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Associação adopta a denominação de Associação Jovens com Visão, abreviadamente designada JCV.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A JCV é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Três) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação é de âmbito provincial, criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na província de Nampula, cidade de Nampula, podendo, por simples deliberação da Assembleia Geral, transferí-la para outro local, dentro da província de Nampula.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outro ponto da província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover o espírito voluntário no seio da juventude para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 6 b) Divulgar os princípios de conservação ambiental e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 6 c) Prestar auxílio às pessoas carenciadas e vulneráveis;
Número ou marcador · p. 6 d) Sensibilizar e consciencializar as comunidades nas áreas de saúde pública, educação e agricultura;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar e implementar projectos de transferência de conhecimentos e tecnologias nas áreas de agricultura, educação, e cultura, para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a inclusão e a participação da mulher e dos jovens nos processos de tomada de decisão para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar pesquisas;
Número ou marcador · p. 6 h) Massificar o empreendedorismo juvenil, para a geração de renda, bem como na criação do autoemprego;
Número ou marcador · p. 6 i) Desenvolver programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, com vista à consolidação do conhecimento; e
Número ou marcador · p. 6 j) Mobilizar e estabelecer parcerias de cooperação e intercâmbios com organizações congéneres nacionais e internacionais, para acções de desenvolvimento socioeconómico das comunidades, bem como no alcance dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 6 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 6 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas e jóias por um período superior a dois meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 6 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 6 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção com conhecimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Natureza, composição e funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por: um presidente, um vicepresidente e um secretário, todos eleitos para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu Presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) As reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais, rádios provinciais/nacionais e outros meios de comunicação aceites na associação ou carta registada para os membros e fundadores, com trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 6 Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da JCV.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos, renováveis, sendo um presidente que preside o Conselho de Direcção, um secretário e um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 7 Três) Para além dos membros acima transcritos, o Conselho de Direcção é também composto pelo coordenador, nomeado ou contratado pelo Presidente da JCV, nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) São assinantes das contas bancárias, o Presidente, o tesoureiro e o coordenador, sendo obrigada a assinatura do respectivo Presidente de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente eleito, pela Assembleia Geral, e tem voto de qualidade, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Presidente do Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que solicitado, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne, em sessão ordinária, pelo menos duas vezes por ano, para analisar o Orçamento e o Plano de Actividades e o Relatório de Actividades e as Contas, e para redigir o parecer sobre estes dois últimos documentos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido dos restantes membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos recursos
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Texto do artigo · p. 7 O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ela doados ou por qualquer outro título adquiridos ou alienados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 7 Constituem receitas da Associação JCV as seguintes: O produto das jóias e quotas pagas pelos membros; os rendimentos ou valores provenientes de actividades da associação; e os donativos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Despesas)
Texto do artigo · p. 7 Constituem despesas da AJCV todos os encargos que ocorrem para o pleno funcionamento desta e para o cumprimento dos objectivos da mesma.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Parceria)
Texto do artigo · p. 7 A JCV mantém parcerias com outras organizações governamentais e nãogovernamentais, nacionais e/ou estrangeiras, na realização das suas actividades em prol das comunidades em geral e dos membros em particular, bem como poderá filiar-se aos fóruns e/ou redes que prosseguem objectivos similares, dentre outros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 7 Um) A dissolução da AJCV é deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, mediante aprovação, por uma maioria absoluta de votos de pelo menos 3/4 dos membros, no uso legal dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação responsabiliza-se, por todos os actos do Conselho de Direção, na realização do respectivo mandato estatutário, e nos casos em que a deliberação do Conselho de Direcção, não tenha respeitado os estatutos, e dela resultem prejuízos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 7 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 7 Tudo o que não está previsto nos presentes estatutos e no seu regulamento interno, será regulado pela lei geral em vigor na República de Moçambique.
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  1. Texto do artigo, página 6: Associação Jovens com Visão
  2. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 6: Um) A Associação adopta a denominação de Associação Jovens com Visão, abreviadamente designada JCV.
  6. Número ou marcador, página 6: Dois) A JCV é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica própria e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 6: Três) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos seus objectivos.
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 6: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 6: Um) A associação é de âmbito provincial, criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na província de Nampula, cidade de Nampula, podendo, por simples deliberação da Assembleia Geral, transferí-la para outro local, dentro da província de Nampula.
  11. Número ou marcador, página 6: Dois) A associação poderá mediante deliberação da Assembleia Geral abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outro ponto da província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  12. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  14. Número ou marcador, página 6: Um) A associação tem como objectivos:
  15. Número ou marcador, página 6: a) Promover o espírito voluntário no seio da juventude para o desenvolvimento comunitário;
  16. Número ou marcador, página 6: b) Divulgar os princípios de conservação ambiental e mudanças climáticas;
  17. Número ou marcador, página 6: c) Prestar auxílio às pessoas carenciadas e vulneráveis;
  18. Número ou marcador, página 6: d) Sensibilizar e consciencializar as comunidades nas áreas de saúde pública, educação e agricultura;
  19. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar e implementar projectos de transferência de conhecimentos e tecnologias nas áreas de agricultura, educação, e cultura, para o desenvolvimento comunitário;
  20. Número ou marcador, página 6: f) Promover a inclusão e a participação da mulher e dos jovens nos processos de tomada de decisão para o desenvolvimento comunitário;
  21. Número ou marcador, página 6: g) Realizar pesquisas;
  22. Número ou marcador, página 6: h) Massificar o empreendedorismo juvenil, para a geração de renda, bem como na criação do autoemprego;
  23. Número ou marcador, página 6: i) Desenvolver programas e projectos criativos, recreativos, formativos e educacionais, com vista à consolidação do conhecimento; e
  24. Número ou marcador, página 6: j) Mobilizar e estabelecer parcerias de cooperação e intercâmbios com organizações congéneres nacionais e internacionais, para acções de desenvolvimento socioeconómico das comunidades, bem como no alcance dos seus objectivos.
  25. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  26. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  27. Texto do artigo, página 6: (Admissão de membros)
  28. Número ou marcador, página 6: Um) A admissão dos membros da associação é feita mediante proposta por dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
  29. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  30. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  31. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  32. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  33. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
  34. Número ou marcador, página 6: Um) Perdem a qualidade de membros:
  35. Número ou marcador, página 6: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  36. Número ou marcador, página 6: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas e jóias por um período superior a dois meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  37. Número ou marcador, página 6: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  38. Número ou marcador, página 6: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  39. Número ou marcador, página 6: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção com conhecimento da Assembleia Geral.
  40. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  41. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  42. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  43. Número ou marcador, página 6: Um) A associação terá a sua estrutura orgânica composta por:
  44. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção;
  46. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  47. Número ou marcador, página 6: Dois) O membro de um órgão da associação não poderá acumular funções de outro órgão diferente na mesma associação.
  48. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  49. Texto do artigo, página 6: (Natureza, composição e funcionamento da Assembleia Geral)
  50. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  51. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável.
  52. Número ou marcador, página 6: Três) A Mesa da Assembleia Geral é composta por: um presidente, um vicepresidente e um secretário, todos eleitos para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez.
  53. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu Presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo respectivo Presidente.
  54. Número ou marcador, página 6: Cinco) As reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais, rádios provinciais/nacionais e outros meios de comunicação aceites na associação ou carta registada para os membros e fundadores, com trinta dias de antecedência.
  55. Número ou marcador, página 6: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  56. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITO
  57. Texto do artigo, página 6: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  58. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da JCV.
  59. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos, renováveis, sendo um presidente que preside o Conselho de Direcção, um secretário e um tesoureiro.
  60. Número ou marcador, página 7: Três) Para além dos membros acima transcritos, o Conselho de Direcção é também composto pelo coordenador, nomeado ou contratado pelo Presidente da JCV, nos termos estatutários.
  61. Número ou marcador, página 7: Quatro) São assinantes das contas bancárias, o Presidente, o tesoureiro e o coordenador, sendo obrigada a assinatura do respectivo Presidente de Direcção.
  62. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  63. Texto do artigo, página 7: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  64. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente eleito, pela Assembleia Geral, e tem voto de qualidade, um vice-presidente e um vogal.
  65. Número ou marcador, página 7: Dois) O Presidente do Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  66. Número ou marcador, página 7: Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que solicitado, mas sem direito a voto.
  67. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  68. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  69. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne, em sessão ordinária, pelo menos duas vezes por ano, para analisar o Orçamento e o Plano de Actividades e o Relatório de Actividades e as Contas, e para redigir o parecer sobre estes dois últimos documentos.
  70. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente ou a pedido dos restantes membros.
  71. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos recursos
  72. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  73. Texto do artigo, página 7: (Património)
  74. Texto do artigo, página 7: O património da associação é constituído pelos bens e direitos a ela doados ou por qualquer outro título adquiridos ou alienados.
  75. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  76. Texto do artigo, página 7: (Receitas da associação)
  77. Texto do artigo, página 7: Constituem receitas da Associação JCV as seguintes: O produto das jóias e quotas pagas pelos membros; os rendimentos ou valores provenientes de actividades da associação; e os donativos, subsídios ou qualquer outra forma de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  78. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  79. Texto do artigo, página 7: (Despesas)
  80. Texto do artigo, página 7: Constituem despesas da AJCV todos os encargos que ocorrem para o pleno funcionamento desta e para o cumprimento dos objectivos da mesma.
  81. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  82. Texto do artigo, página 7: (Parceria)
  83. Texto do artigo, página 7: A JCV mantém parcerias com outras organizações governamentais e nãogovernamentais, nacionais e/ou estrangeiras, na realização das suas actividades em prol das comunidades em geral e dos membros em particular, bem como poderá filiar-se aos fóruns e/ou redes que prosseguem objectivos similares, dentre outros.
  84. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Das disposições finais
  85. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  86. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  87. Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da AJCV é deliberada em reunião extraordinária da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, mediante aprovação, por uma maioria absoluta de votos de pelo menos 3/4 dos membros, no uso legal dos seus direitos.
  88. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação responsabiliza-se, por todos os actos do Conselho de Direção, na realização do respectivo mandato estatutário, e nos casos em que a deliberação do Conselho de Direcção, não tenha respeitado os estatutos, e dela resultem prejuízos.
  89. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZASSEIS
  90. Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
  91. Texto do artigo, página 7: Tudo o que não está previsto nos presentes estatutos e no seu regulamento interno, será regulado pela lei geral em vigor na República de Moçambique.
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