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Texto do artigo · p. 12 Orquideamar – Hoteis e Residência, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura datada de dez de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta versos e seguintes do livro de notas de escritura, livro I-1, desta conservatória a cargo de Elvira Freitas Sumine, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em pleno exercício com funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Orquidemar – Hoteis e Residência, Limitada, na qual são sócios Firoz Abdul Saccor, natural de Montepuez, casada, com Chamin Abdul Satar, em regime de comunhão de bens adquiridos, residente em Nacala-Porto, e Jebunissa Abacassamo, natural de Montepuez, casada, com Ismail Abacassamo sob regime de comunhão de bens adquiridos e residente na cidade de Nacala-Porto.
Texto do artigo · p. 12 A sociedade se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação)
Texto do artigo · p. 12 Orquideamar – Hoteis e Residências, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelas disposições dos presentes estatutos e pela lei aplicável vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala-Porto, Praça dos heróis, cidade alta, quarteirão 5, bloco 1, podendo criar no território nacional ou fora dele, sucursais, delegações ou outras formas legais de representações.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 12 a) Actividade de exploração de hotéis com ou sem restaurante;
Número ou marcador · p. 12 b) Actividade de exploração de pensão residencial;
Número ou marcador · p. 12 c) Aluguer de espaços turísticos e casas de hóspedes;
Número ou marcador · p. 12 d) Alojamento de curta duração mobiladas para turistas;
Número ou marcador · p. 12 e) Lares para idosos e residências assistidas;
Número ou marcador · p. 12 f) Comércio, representação, distribuição, assistência técnica, importação e exportação de produtos alimentares e bebidas, veículos automóveis novos e usados, equipamentos electrónicos e informáticos, metalúrgicos, de segurança, higiene e saúde.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades, desde que, os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedade, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social, sócios e quotas)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, é de quinhentos mil meticais, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e distribuído como se segue pelos sócios:
Número ou marcador · p. 12 a) Jebunissa Abacassamo, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 b) Firoz Abdul Sacoor, com uma quota quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Aumento de capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade poderá proceder ao aumento do capital social uma ou varias vezes por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade a um montante igual ao dobro do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 12 A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios, em primeiro lugar, e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
Número ou marcador · p. 12 a) Por acordo dos respectivos sócios;
Número ou marcador · p. 13 b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada, ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 13 c) Em caso de morte ou insolvência de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 13 d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A administração e gerência da sociedade e sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo de um gerente.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá constituir mandatários e procuradores nos termos e para os efeitos legais, e outorgar-lhes os poderes que entender por convenientes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Aos gerentes é reconhecido o direito especial de participar no capital de outras sociedades e o de exercer a gerência de outras sociedades, ainda que tenham objecto idêntico ao desta.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço e aprovação de contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 13 Um) O relatório de gestão de contas e as contas do exercício, incluindo o balanço e demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a data de trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os lucros líquidos apurados nos termos da lei, serão aplicados sucessivamente para:
Número ou marcador · p. 13 a) Cobertura dos exercícios anteriores, se os houver;
Número ou marcador · p. 13 b) Constituição da reserva legal e de outras que a lei o determinar;
Número ou marcador · p. 13 c) Distribuição proporcional do remanescente aos sócios, de acordo com as suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições transitórias)
Número ou marcador · p. 13 Um) Ficam desde já nomeados gerentes o sócio Firoz Abdul Sacoor e o senhor Mamade Risal Ismail Abacassamo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição
Texto do artigo · p. 13 de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada, bem como as conexas com prospecção e desenvolvimento de negócios em nome da sociedade mas anteriores à sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade não se dissolve por morte, ou interdição de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 13 Três) Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão a liquidação conforme for deliberado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 as omissões serão reguladas e resolvidas de a cordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Monapo, 25 de Julho de 2016 — A Conser-
Texto do artigo · p. 13 vadora, Elvira Freitas Sumine.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Orquideamar – Hoteis e Residência, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura datada de dez de Dezembro de dois mil e quinze, lavrada de folhas oitenta versos e seguintes do livro de notas de escritura, livro I-1, desta conservatória a cargo de Elvira Freitas Sumine, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em pleno exercício com funções notariais, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Orquidemar – Hoteis e Residência, Limitada, na qual são sócios Firoz Abdul Saccor, natural de Montepuez, casada, com Chamin Abdul Satar, em regime de comunhão de bens adquiridos, residente em Nacala-Porto, e Jebunissa Abacassamo, natural de Montepuez, casada, com Ismail Abacassamo sob regime de comunhão de bens adquiridos e residente na cidade de Nacala-Porto.
  3. Texto do artigo, página 12: A sociedade se regerá pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 12: Orquideamar – Hoteis e Residências, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelas disposições dos presentes estatutos e pela lei aplicável vigente na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 12: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala-Porto, Praça dos heróis, cidade alta, quarteirão 5, bloco 1, podendo criar no território nacional ou fora dele, sucursais, delegações ou outras formas legais de representações.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 12: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento das seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 12: a) Actividade de exploração de hotéis com ou sem restaurante;
  17. Número ou marcador, página 12: b) Actividade de exploração de pensão residencial;
  18. Número ou marcador, página 12: c) Aluguer de espaços turísticos e casas de hóspedes;
  19. Número ou marcador, página 12: d) Alojamento de curta duração mobiladas para turistas;
  20. Número ou marcador, página 12: e) Lares para idosos e residências assistidas;
  21. Número ou marcador, página 12: f) Comércio, representação, distribuição, assistência técnica, importação e exportação de produtos alimentares e bebidas, veículos automóveis novos e usados, equipamentos electrónicos e informáticos, metalúrgicos, de segurança, higiene e saúde.
  22. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá vir a exercer outras actividades, desde que, os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes.
  23. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social de outras sociedade, ainda que estas tenham objecto social diferente do da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 12: (Capital social, sócios e quotas)
  26. Texto do artigo, página 12: O capital social, é de quinhentos mil meticais, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e distribuído como se segue pelos sócios:
  27. Número ou marcador, página 12: a) Jebunissa Abacassamo, com uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social da sociedade;
  28. Número ou marcador, página 12: b) Firoz Abdul Sacoor, com uma quota quatrocentos e cinquenta mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social da sociedade.
  29. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 12: (Aumento de capital social)
  31. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade poderá proceder ao aumento do capital social uma ou varias vezes por deliberação da assembleia geral.
  32. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade a um montante igual ao dobro do capital social.
  33. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 12: (Cessão de quotas)
  35. Texto do artigo, página 12: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios, em primeiro lugar, e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
  36. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 12: (Amortização de quotas)
  38. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
  39. Número ou marcador, página 12: a) Por acordo dos respectivos sócios;
  40. Número ou marcador, página 13: b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada, ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente;
  41. Número ou marcador, página 13: c) Em caso de morte ou insolvência de qualquer sócio;
  42. Número ou marcador, página 13: d) Se esta for cedida sem o prévio consentimento da sociedade.
  43. Número ou marcador, página 13: Dois) A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo porém os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas, ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
  44. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 13: (Administração e gerência)
  46. Número ou marcador, página 13: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 13: Dois) A administração e gerência da sociedade e sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme, vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo de um gerente.
  48. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá constituir mandatários e procuradores nos termos e para os efeitos legais, e outorgar-lhes os poderes que entender por convenientes.
  49. Número ou marcador, página 13: Quatro) Aos gerentes é reconhecido o direito especial de participar no capital de outras sociedades e o de exercer a gerência de outras sociedades, ainda que tenham objecto idêntico ao desta.
  50. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 13: (Balanço e aprovação de contas e aplicação de resultados)
  52. Número ou marcador, página 13: Um) O relatório de gestão de contas e as contas do exercício, incluindo o balanço e demonstração de resultados, fechar-se-ão com referência a data de trinta e um de Dezembro de cada ano.
  53. Número ou marcador, página 13: Dois) Os lucros líquidos apurados nos termos da lei, serão aplicados sucessivamente para:
  54. Número ou marcador, página 13: a) Cobertura dos exercícios anteriores, se os houver;
  55. Número ou marcador, página 13: b) Constituição da reserva legal e de outras que a lei o determinar;
  56. Número ou marcador, página 13: c) Distribuição proporcional do remanescente aos sócios, de acordo com as suas participações sociais.
  57. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 13: (Disposições transitórias)
  59. Número ou marcador, página 13: Um) Ficam desde já nomeados gerentes o sócio Firoz Abdul Sacoor e o senhor Mamade Risal Ismail Abacassamo.
  60. Número ou marcador, página 13: Dois) A gerência fica, desde já, autorizada a levantar a totalidade do capital social depositado, a fim de custear as despesas de constituição e registo da sociedade, aquisição
  61. Texto do artigo, página 13: de equipamento e instalação da sede social e a adquirir para esta quaisquer bens móveis, imóveis ou direitos, mesmo antes do seu registo definitivo, assumindo a sociedade todos os actos praticados pela gerência, nesse período, logo que definitivamente matriculada, bem como as conexas com prospecção e desenvolvimento de negócios em nome da sociedade mas anteriores à sua constituição.
  62. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  64. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos por lei.
  65. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade não se dissolve por morte, ou interdição de qualquer sócio.
  66. Número ou marcador, página 13: Três) Dissolvendo-se por acordo entre os sócios, estes procederão a liquidação conforme for deliberado.
  67. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  69. Texto do artigo, página 13: as omissões serão reguladas e resolvidas de a cordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco de vinte e sete de Dezembro demais legislação aplicáveis.
  70. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Monapo, 25 de Julho de 2016 — A Conser-
  71. Texto do artigo, página 13: vadora, Elvira Freitas Sumine.
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