III SÉRIE — n.º 98

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 98/2016

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 17 de Agosto de 2016
Título de secção · p. 1 III SÉRIE — Número 98
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Texto lido por imagem · p. 1 PÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 RE
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Parágrafo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Clara Muchanga, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Clara David Muchanga.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 18 de Março de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Carlos Chibissa Magaza para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Carlos Joaquim Magaza.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 12 de Julho de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Julho de 2016, foi atribuída à favor de PPI – Consultoria e Serviços, Limitada, a Concessão Mineira n.º 7517C, válida até 30 de Junho de 2041, para
Texto do artigo · p. 1 água-marinha, quartzo e turmalina, nos distritos de Mogovolas e Moma, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 -15º 56’ 45,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 56’ 45,00’’39º 00’ 30,00’’
2-15º 56’ 45,00’’39º 02’ 0,00’’
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14-15º 57’ 0,00’’39º 00’ 30,00’’
Texto do artigo · p. 1 39º 00’ 30,00’’ 2 -15º 56’ 45,00’’
VérticeLatitudeLongitude
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VérticeLatitudeLongitude
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VérticeLatitudeLongitude
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VérticeLatitudeLongitude
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VérticeLatitudeLongitude
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VérticeLatitudeLongitude
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VérticeLatitudeLongitude
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VérticeLatitudeLongitude
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Texto do artigo · p. 1 39º 00’ 30,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1-15º 56’ 45,00’’39º 00’ 30,00’’
2-15º 56’ 45,00’’39º 02’ 0,00’’
3-15º 56’ 15,00’’39º 02’ 0,00’’
4-15º 56’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
5-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
6-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 30,00’’
7-15º 56’ 30,00’’39º 05’ 30,00’’
8-15º 56’ 30,00’’39º 04’ 30,00’’
9-15º 57’ 15,00’’39º 04’ 30,00’’
10-15º 57’ 15,00’’39º 02’ 15,00’’
11-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 15,00’’
12-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 0,00’’
13-15º 57’ 0,00’’39º 02’ 0,00’’
14-15º 57’ 0,00’’39º 00’ 30,00’’
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Julho de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 1 AVISO
Texto do artigo · p. 1 Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Julho de 2016, foi atribuída à favor de PPI – Consultoria e Serviços, Limitada, a Concessão Mineira n.º 7520C, válida até 5 de Julho de 2041, para águamarinha, quartzo e turmalina, nos distritos de Moma, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
Texto do artigo · p. 1 Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 58’ 0,00’’ -15º 58’ 0,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 58’ 0,00’’ -15º 58’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’ 38º 59’ 45,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 38º 59’ 15,00’’
Texto do artigo · p. 1 38º 59’ 15,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 58’ 0,00’’ -15º 58’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’ 38º 59’ 45,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 38º 59’ 15,00’’
Texto do artigo · p. 1 38º 59’ 45,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 58’ 0,00’’ -15º 58’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’ 38º 59’ 45,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 38º 59’ 15,00’’
Texto do artigo · p. 1 39º 00’ 15,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 58’ 0,00’’ -15º 58’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’ 38º 59’ 45,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 38º 59’ 15,00’’
Texto do artigo · p. 1 39º 00’ 15,00’’ 38º 59’ 15,00’’
VérticeLatitudeLongitude
1 2 3 4 5 6-15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 58’ 0,00’’ -15º 58’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’ 38º 59’ 45,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 38º 59’ 15,00’’
Texto do artigo · p. 1 Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Julho de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Maputo
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação Fundo Social Xitiki, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa Jurídica a Associação Fundo Social Xitiki.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província do Maputo, em Matola, 3 de Junho de 2016.
Texto do artigo · p. 2 — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Agricultores de Gergelim – Agrigel, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa Jurídica juntando ao pedido os estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Agricultores de Gergelim denominada por Agrigel, com a sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Texto do artigo · p. 2 Governo da Província de Nampula, 3 de Março de 2006. O Governador, Filipe Chimoio Paúnde.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Associação Fundo Social Xitiki
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Julho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e dezasseis a folhas cento e vinte e duas, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e sete A, do Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma Associação Fundo Social Xitiki, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Texto do artigo · p. 2 Regulamento interno
Texto do artigo · p. 2 O Fundo Social Xitiki, é uma associação sem fins lucrativos do grupo de trabalhadores da empresa Maeva Plast, sita na EN4, parcela 140, n.º 193, cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 O Fundo Social Xitiki – foi fundada com o objectivo de os seus associados, beneficiarem-se no caso de infelicidade, dos próprios associados, seus familiares do primeiro grau, tais como, pais, esposos/as e seus filhos, em valor anualmente a ser definido na reunião ordinária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Em relação aos irmãos e avós não são contemplados, para o seu benefício do fundo acima citado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Seus familiares do 2º e 3º grau, tios, primos e netos, também não serão beneficiados sobre
Texto do artigo · p. 2 o fundo da associação, mesmo vivendo com os legítimos associados.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 A quando se inscreve o associado, tem obrigação de preencher a ficha de inscrição, pagar a jóia no valor de 250,00 MT (duzentos e cinquenta meticais) e mensalmente 100,00 MT(cem meticais).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 O Fundo Social Xitiki, será gerido por uma Direcção eleita em assembleia geral de votos, e será composto por 3 elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Funções da direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente – É o chefe máximo da associação, é o sócio com poderes de despachar a saída do fundo na associação para atender qualquer pedido ou direitos dos associados;
Número ou marcador · p. 2 b) Vice-presidente – Substitui o presidente nas suas ausências, faz a contabilização dos fundos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretário – Recebe o expediente da associação e encaminha ao presidente, assim como, dá informar aos associados, bem como, dar entrada e saída de todo expediente da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Dentre os sócios eleitos, para assumir a direcção do Fundo Social Xitiki, abriram a conta no banco, em nome da referida associação e que vai ser assinada pelos mesmos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Anualmente a direcção vai prestar contas devidamente escritas, e o relatório sobre as suas actividades será apresentada na reunião ordinária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 A direcção só pode aceitar uma reunião extraordinária quando o pedido for de 50% dos seus membros, para uma reunião de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Caso de irregularidade da direcção, os sócios poderão destituir a referida direcção do dia, e eleger a outra para a sua substituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 O Fundo Social Xitiki, admite a entrada de novos sócios, interessados que garante o cumprimento do referido regulamento interno.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 A falta do cumprimento do regulamento em causa, todo membro será punido:
Número ou marcador · p. 2 a) Na primeira infracção notificada e advertido a corrigir seus erros;
Número ou marcador · p. 2 b) Na renitência do erro por duas vezes é afastado da associação e perde todos os direitos e sem reembolso;
Número ou marcador · p. 2 c) Desistência perde todos direitos sem reembolso.
Texto do artigo · p. 2 Está conforme. Cartório Notarial da Matola, vinte e dois
Texto do artigo · p. 2 de Julho de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 3 Associação dos Agricultores de Gergelim – Agrigel
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e fins
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação dos Agricultores de Gergelim, adiante abreviado por Agrigel é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Agrigel, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 A Agrigel tem a sua sede em Nampula, localidade de Nampula-cidade, distrito de Nampula, província Nampula, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Fins
Texto do artigo · p. 3 Para a realização dos seus fins, a Agrigel propõe-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económica da província, contribuindo na reconstrução nacional, bem como no combate á pobreza absoluta e o Sida;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 3 e) Negociar junto da comunidade doadora, ONG´s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesse mutuamente vantajosos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão
Número ou marcador · p. 3 Um) São membros da associação todos camponeses maiores de dezoito anos adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitido por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 8 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos associados
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger o seu eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar e votar nas secções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 3 g) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da assembleia, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Usufruir e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 3 i) Ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
Número ou marcador · p. 3 k) Pedir o seu afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros ou associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 3 f) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 3 i) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Penas a aplicar
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Multa de valor nunca inferior a cinquenta mil meticais e não superior a cento e cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
Número ou marcador · p. 3 e) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 3 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Não cumpram com o estabelecimento nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Faltarem aos pagamentos de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
Número ou marcador · p. 4 c) Ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A aplicação da pena de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos da associação
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação, e as suas deliberações de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Formas de convocação
Número ou marcador · p. 4 Um) As secções da Assembleia Geral são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
Número ou marcador · p. 4 Três) São anuláveis das deliberações tomadas sobres matéria estranha a ordem do dia salvo de todos os membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um aditamento.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dosmembros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) As secções ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março, a Novembro de cada ano para:
Número ou marcador · p. 4 a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar as contas;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As secções extraordinárias realizamse sempre que tenham sido solicitado a sua convocação:
Número ou marcador · p. 4 a) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Verificando-se o estabelecimento na alínea b) do número dois do presente artigo para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar tornar-se necessária a presença de pelo menos um terço dos membros que a solicitam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete a Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger o presidente, vice presidente, secretário e dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo 9.º, n.º 2 destesestatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 h) Definir o valor da jóia e das mensalidades em quotas a pagar por cada associado;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste da respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da associação;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão válidos quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Eleições
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 2 em 2 (dois) anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Investigar os membros nos cargos para que forem eleitos, assinado conjuntamente com eles os respectivos outros e posse, que mandará lavrar;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas das secções da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCMIO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências dos secretários
Texto do artigo · p. 4 São competências dos secretários:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavrar as actas das secções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar com o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Administração e gestão das actividades das associações com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alinear aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Contratar pessoal para funções específicas da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 j) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 k) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Presidente do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Orientar a acção do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar em nome da associação todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem quaisquer outros documentos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e o presidente, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Vice-presidente do Conselho de a Direcção
Texto do artigo · p. 5 Em especial são competências do vicepresidente auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências do tesoureiro
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalização, cobrança e depósito de dinheiros em estabelecimentos de crédito que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do presidente ou seu mandatário legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Vogais
Texto do artigo · p. 5 Aos vogais compete colaborar com o Conselho de Direcção em todas as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal reúne-seuma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a actividade económicaem conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar os relatórios de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se não há esbanjamento ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração de direcção dos estatutos, regulamento e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas secções da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do fundo social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Fundo social
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas colectivas aos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio ao fim de cada campanha agrícola, fixadas em 400 000,00 MT, destinadas a cobrir os encargos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços que associação aufira na realização dos seus objectos;
Número ou marcador · p. 5 e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIM SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 6 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Regulamento
Número ou marcador · p. 6 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho e Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O número, composição e funcionamento dos departamentos serão estabelecidos em interno regulamento de organização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 6 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Omissão
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se ao Código Civil e a lei avisa aplicável.
Texto do artigo · p. 6 Clean Prof, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100752905, uma sociedade denominada Clean Prof, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 6 Paulo Jorge Jamela, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100382686N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, 4 de Dezembro de 2015, residente na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 6 David Oliveira Garrine, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110097907N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 6 É constituída a sociedade comercial por quotas Clean Prof, Limitada, a regular-se pelas seguintes cláusulas e, no que for omisso, pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação, natureza e duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação social de Clean Prof, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede e representações sociais)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem a sua sede no Distrito Municipal 1, Alto-Mae, cidade de Maputo, podendo ser transferida para outra cidade bem como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem como actividade principal a prestação de serviços de limpeza, podendo exercer outras mediante a obtenção das respectivas licenças, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Comercialização de máquinas e produtos de limpeza;
Número ou marcador · p. 6 b) Fumigação, jardinagem e lavandaria.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação dos sócios, exercer actividades conexas e/ou subsidiárias com o seu objecto social desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se, independentemente do seu objecto social e forma.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Capital)
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota de oitenta porcento do capital social, correspondente
Texto do artigo · p. 6 ao valor nominal de dezasseis mil meticais, pertencente ao sócio Paulo Jorge Jamela;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota de vinte porcento do capital social, correspondente ao valor nominal de quatro mil meticais, pertencente ao sócio David Oliveira Garrine.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral, que serão rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 6 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Caso não seja possível obter fundos, que a sociedade necessite, através de financiamento de terceiros, a assembleia geral poderá deliberar que os sócios efectuem suprimentos de que a sociedade carecer, em termos e condições determinadas e fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os suprimentos feitos pelos sócios à sociedade serão efectuados de acordo com a proporção do capital detido, salvo quando outra forma for deliberada.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os suprimentos acima referidos constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão do suprimento em entrada de capital, sem embargo das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 6 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para terceiros, a decisão carece de consentimento escrito da sociedade, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os sócios não cedentes gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros.
Número ou marcador · p. 6 Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência, o sócio cedente poderá livremente vender a sua quota fora da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação do balanço e contas do exercício findo, orçamento do ano ou período subsequente e para deliberar sobre
Texto do artigo · p. 7 quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelos sócios gerentes, ou pelos sócios que representem cinquenta e um por cento do capital social subscrito, por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a todos os sócios, com antecedência mínima de dez dias, que poderá ser reduzida para cinco dias para as sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Três) A assembleia reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, quando as circunstâncias o aconselhem, considerando-se regularmente constituída quando estejam presentes ou, devidamente representados, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Votos)
Número ou marcador · p. 7 Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São dispensadas as formalidades da assembleia geral, quando os sócios concordem, por escrito, que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão e divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Texto do artigo · p. 7 Para além de outros actos que a lei determine, dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 7 a) Alteração do objecto social;
Número ou marcador · p. 7 b) Admissão de novos sócios;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 d) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
Número ou marcador · p. 7 e) Liquidação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 7 f) A eleição e exoneração dos representantes;
Número ou marcador · p. 7 g) A alteração do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade é administrada e gerida pelo sócio Paulo Jorge Jamela, que desde já fica nomeado director-geral, que representa
Texto do artigo · p. 7 a sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais, incluindo os plenos poderes para abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Fora dos casos acima previstos, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do sócio David Oliveira Garrine.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço e distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano, e será submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Do lucro líquido apurado em cada balanço, cinco por cento serão levados para a conta destinada ao fundo de reserva legal, trinta por cento serão levados para o que vier a ser deliberado pela assembleia geral e, sessenta e cinco por cento serão repartidos entre os sócios na proporção das suas quotas, a título de dividendos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e/ou nos casos e termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 17 de Agosto de 2016
  2. Título de secção, página 1: III SÉRIE — Número 98
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: PÚBLICA
  5. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  6. Texto lido por imagem, página 1: RE
  7. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  11. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  12. Parágrafo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  13. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  14. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Clara Muchanga, a efectuar a mudança do seu nome, para passar a usar o nome completo de Clara David Muchanga.
  15. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 18 de Março de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização ao senhor Carlos Chibissa Magaza para efectuar a mudança do seu nome para passar a usar o nome completo de Carlos Joaquim Magaza.
  18. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 12 de Julho de 2016. — A Directora Nacional Adjunta, Fátima J. Achá Baronet.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DOS RECURSOS MINERAIS E ENERGIA
  20. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas
  21. Texto do artigo, página 1: AVISO
  22. Parágrafo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Julho de 2016, foi atribuída à favor de PPI – Consultoria e Serviços, Limitada, a Concessão Mineira n.º 7517C, válida até 30 de Junho de 2041, para
  23. Texto do artigo, página 1: água-marinha, quartzo e turmalina, nos distritos de Mogovolas e Moma, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  24. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 -15º 56’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 56’ 45,00’’39º 00’ 30,00’’
    2-15º 56’ 45,00’’39º 02’ 0,00’’
    3-15º 56’ 15,00’’39º 02’ 0,00’’
    4-15º 56’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    5-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    6-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 30,00’’
    7-15º 56’ 30,00’’39º 05’ 30,00’’
    8-15º 56’ 30,00’’39º 04’ 30,00’’
    9-15º 57’ 15,00’’39º 04’ 30,00’’
    10-15º 57’ 15,00’’39º 02’ 15,00’’
    11-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 15,00’’
    12-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 0,00’’
    13-15º 57’ 0,00’’39º 02’ 0,00’’
    14-15º 57’ 0,00’’39º 00’ 30,00’’
  25. Texto do artigo, página 1: 39º 00’ 30,00’’ 2 -15º 56’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 56’ 45,00’’39º 00’ 30,00’’
    2-15º 56’ 45,00’’39º 02’ 0,00’’
    3-15º 56’ 15,00’’39º 02’ 0,00’’
    4-15º 56’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    5-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    6-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 30,00’’
    7-15º 56’ 30,00’’39º 05’ 30,00’’
    8-15º 56’ 30,00’’39º 04’ 30,00’’
    9-15º 57’ 15,00’’39º 04’ 30,00’’
    10-15º 57’ 15,00’’39º 02’ 15,00’’
    11-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 15,00’’
    12-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 0,00’’
    13-15º 57’ 0,00’’39º 02’ 0,00’’
    14-15º 57’ 0,00’’39º 00’ 30,00’’
  26. Texto do artigo, página 1: 39º 02’ 0,00’’ 3 -15º 56’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 56’ 45,00’’39º 00’ 30,00’’
    2-15º 56’ 45,00’’39º 02’ 0,00’’
    3-15º 56’ 15,00’’39º 02’ 0,00’’
    4-15º 56’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    5-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    6-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 30,00’’
    7-15º 56’ 30,00’’39º 05’ 30,00’’
    8-15º 56’ 30,00’’39º 04’ 30,00’’
    9-15º 57’ 15,00’’39º 04’ 30,00’’
    10-15º 57’ 15,00’’39º 02’ 15,00’’
    11-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 15,00’’
    12-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 0,00’’
    13-15º 57’ 0,00’’39º 02’ 0,00’’
    14-15º 57’ 0,00’’39º 00’ 30,00’’
  27. Texto do artigo, página 1: 39º 02’ 0,00’’ 4 -15º 56’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 56’ 45,00’’39º 00’ 30,00’’
    2-15º 56’ 45,00’’39º 02’ 0,00’’
    3-15º 56’ 15,00’’39º 02’ 0,00’’
    4-15º 56’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    5-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    6-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 30,00’’
    7-15º 56’ 30,00’’39º 05’ 30,00’’
    8-15º 56’ 30,00’’39º 04’ 30,00’’
    9-15º 57’ 15,00’’39º 04’ 30,00’’
    10-15º 57’ 15,00’’39º 02’ 15,00’’
    11-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 15,00’’
    12-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 0,00’’
    13-15º 57’ 0,00’’39º 02’ 0,00’’
    14-15º 57’ 0,00’’39º 00’ 30,00’’
  28. Texto do artigo, página 1: 39º 05’ 15,00’’ 5 -15º 55’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 56’ 45,00’’39º 00’ 30,00’’
    2-15º 56’ 45,00’’39º 02’ 0,00’’
    3-15º 56’ 15,00’’39º 02’ 0,00’’
    4-15º 56’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    5-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    6-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 30,00’’
    7-15º 56’ 30,00’’39º 05’ 30,00’’
    8-15º 56’ 30,00’’39º 04’ 30,00’’
    9-15º 57’ 15,00’’39º 04’ 30,00’’
    10-15º 57’ 15,00’’39º 02’ 15,00’’
    11-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 15,00’’
    12-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 0,00’’
    13-15º 57’ 0,00’’39º 02’ 0,00’’
    14-15º 57’ 0,00’’39º 00’ 30,00’’
  29. Texto do artigo, página 1: 39º 05’ 15,00’’ 6 -15º 55’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 56’ 45,00’’39º 00’ 30,00’’
    2-15º 56’ 45,00’’39º 02’ 0,00’’
    3-15º 56’ 15,00’’39º 02’ 0,00’’
    4-15º 56’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    5-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    6-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 30,00’’
    7-15º 56’ 30,00’’39º 05’ 30,00’’
    8-15º 56’ 30,00’’39º 04’ 30,00’’
    9-15º 57’ 15,00’’39º 04’ 30,00’’
    10-15º 57’ 15,00’’39º 02’ 15,00’’
    11-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 15,00’’
    12-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 0,00’’
    13-15º 57’ 0,00’’39º 02’ 0,00’’
    14-15º 57’ 0,00’’39º 00’ 30,00’’
  30. Texto do artigo, página 1: 39º 05’ 30,00’’ 7 -15º 56’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 56’ 45,00’’39º 00’ 30,00’’
    2-15º 56’ 45,00’’39º 02’ 0,00’’
    3-15º 56’ 15,00’’39º 02’ 0,00’’
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    6-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 30,00’’
    7-15º 56’ 30,00’’39º 05’ 30,00’’
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    11-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 15,00’’
    12-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 0,00’’
    13-15º 57’ 0,00’’39º 02’ 0,00’’
    14-15º 57’ 0,00’’39º 00’ 30,00’’
  31. Texto do artigo, página 1: 39º 05’ 30,00’’ 8 -15º 56’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 56’ 45,00’’39º 00’ 30,00’’
    2-15º 56’ 45,00’’39º 02’ 0,00’’
    3-15º 56’ 15,00’’39º 02’ 0,00’’
    4-15º 56’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    5-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    6-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 30,00’’
    7-15º 56’ 30,00’’39º 05’ 30,00’’
    8-15º 56’ 30,00’’39º 04’ 30,00’’
    9-15º 57’ 15,00’’39º 04’ 30,00’’
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    11-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 15,00’’
    12-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 0,00’’
    13-15º 57’ 0,00’’39º 02’ 0,00’’
    14-15º 57’ 0,00’’39º 00’ 30,00’’
  32. Texto do artigo, página 1: 39º 04’ 30,00’’ 9 -15º 57’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 56’ 45,00’’39º 00’ 30,00’’
    2-15º 56’ 45,00’’39º 02’ 0,00’’
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    6-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 30,00’’
    7-15º 56’ 30,00’’39º 05’ 30,00’’
    8-15º 56’ 30,00’’39º 04’ 30,00’’
    9-15º 57’ 15,00’’39º 04’ 30,00’’
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    11-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 15,00’’
    12-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 0,00’’
    13-15º 57’ 0,00’’39º 02’ 0,00’’
    14-15º 57’ 0,00’’39º 00’ 30,00’’
  33. Texto do artigo, página 1: 39º 04’ 30,00’’ 10 -15º 57’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 56’ 45,00’’39º 00’ 30,00’’
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    7-15º 56’ 30,00’’39º 05’ 30,00’’
    8-15º 56’ 30,00’’39º 04’ 30,00’’
    9-15º 57’ 15,00’’39º 04’ 30,00’’
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    11-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 15,00’’
    12-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 0,00’’
    13-15º 57’ 0,00’’39º 02’ 0,00’’
    14-15º 57’ 0,00’’39º 00’ 30,00’’
  34. Texto do artigo, página 1: 39º 02’ 15,00’’ 11 -15º 57’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 56’ 45,00’’39º 00’ 30,00’’
    2-15º 56’ 45,00’’39º 02’ 0,00’’
    3-15º 56’ 15,00’’39º 02’ 0,00’’
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    5-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    6-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 30,00’’
    7-15º 56’ 30,00’’39º 05’ 30,00’’
    8-15º 56’ 30,00’’39º 04’ 30,00’’
    9-15º 57’ 15,00’’39º 04’ 30,00’’
    10-15º 57’ 15,00’’39º 02’ 15,00’’
    11-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 15,00’’
    12-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 0,00’’
    13-15º 57’ 0,00’’39º 02’ 0,00’’
    14-15º 57’ 0,00’’39º 00’ 30,00’’
  35. Texto do artigo, página 1: 39º 02’ 15,00’’ 12 -15º 57’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 56’ 45,00’’39º 00’ 30,00’’
    2-15º 56’ 45,00’’39º 02’ 0,00’’
    3-15º 56’ 15,00’’39º 02’ 0,00’’
    4-15º 56’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    5-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    6-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 30,00’’
    7-15º 56’ 30,00’’39º 05’ 30,00’’
    8-15º 56’ 30,00’’39º 04’ 30,00’’
    9-15º 57’ 15,00’’39º 04’ 30,00’’
    10-15º 57’ 15,00’’39º 02’ 15,00’’
    11-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 15,00’’
    12-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 0,00’’
    13-15º 57’ 0,00’’39º 02’ 0,00’’
    14-15º 57’ 0,00’’39º 00’ 30,00’’
  36. Texto do artigo, página 1: 39º 02’ 0,00’’ 13 -15º 57’ 0,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 56’ 45,00’’39º 00’ 30,00’’
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  37. Texto do artigo, página 1: 39º 02’ 0,00’’ 14 -15º 57’ 0,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 56’ 45,00’’39º 00’ 30,00’’
    2-15º 56’ 45,00’’39º 02’ 0,00’’
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    5-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
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    12-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 0,00’’
    13-15º 57’ 0,00’’39º 02’ 0,00’’
    14-15º 57’ 0,00’’39º 00’ 30,00’’
  38. Texto do artigo, página 1: 39º 00’ 30,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1-15º 56’ 45,00’’39º 00’ 30,00’’
    2-15º 56’ 45,00’’39º 02’ 0,00’’
    3-15º 56’ 15,00’’39º 02’ 0,00’’
    4-15º 56’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    5-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 15,00’’
    6-15º 55’ 15,00’’39º 05’ 30,00’’
    7-15º 56’ 30,00’’39º 05’ 30,00’’
    8-15º 56’ 30,00’’39º 04’ 30,00’’
    9-15º 57’ 15,00’’39º 04’ 30,00’’
    10-15º 57’ 15,00’’39º 02’ 15,00’’
    11-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 15,00’’
    12-15º 57’ 30,00’’39º 02’ 0,00’’
    13-15º 57’ 0,00’’39º 02’ 0,00’’
    14-15º 57’ 0,00’’39º 00’ 30,00’’
  39. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Julho de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  40. Texto do artigo, página 1: AVISO
  41. Texto do artigo, página 1: Em cumprimento do disposto no artigo 26 do Regulamento da Lei de Minas aprovado pelo Decreto n.º 31/2015, de 31 de Dezembro, publicado no Boletim da República, n.º 104, I.ª série, Suplemento, faz-se saber que por despacho de S. Exª o Ministro dos Recursos Minerais e Energia de 8 de Julho de 2016, foi atribuída à favor de PPI – Consultoria e Serviços, Limitada, a Concessão Mineira n.º 7520C, válida até 5 de Julho de 2041, para águamarinha, quartzo e turmalina, nos distritos de Moma, na província de Nampula, com as seguintes coordenadas geográficas:
  42. Texto do artigo, página 1: Vértice Latitude Longitude 1 2 3 4 5 6 -15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 58’ 0,00’’ -15º 58’ 0,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 58’ 0,00’’ -15º 58’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’ 38º 59’ 45,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 38º 59’ 15,00’’
  43. Texto do artigo, página 1: 38º 59’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 58’ 0,00’’ -15º 58’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’ 38º 59’ 45,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 38º 59’ 15,00’’
  44. Texto do artigo, página 1: 38º 59’ 45,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 58’ 0,00’’ -15º 58’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’ 38º 59’ 45,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 38º 59’ 15,00’’
  45. Texto do artigo, página 1: 39º 00’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 58’ 0,00’’ -15º 58’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’ 38º 59’ 45,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 38º 59’ 15,00’’
  46. Texto do artigo, página 1: 39º 00’ 15,00’’ 38º 59’ 15,00’’
    VérticeLatitudeLongitude
    1 2 3 4 5 6-15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 0,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 57’ 15,00’’ -15º 58’ 0,00’’ -15º 58’ 0,00’’38º 59’ 15,00’’ 38º 59’ 45,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 39º 00’ 15,00’’ 38º 59’ 15,00’’
  47. Texto do artigo, página 1: Instituto Nacional de Minas, em Maputo, 13 de Julho de 2016. O Director-Geral, Adriano Silvestre Sênvano.
  48. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Maputo
  49. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  50. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação Fundo Social Xitiki, requereu o reconhecimento como pessoa jurídica juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  51. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com escopo os requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, o seu reconhecimento.
  52. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 5, da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, reconheço como pessoa Jurídica a Associação Fundo Social Xitiki.
  53. Texto do artigo, página 2: Governo da Província do Maputo, em Matola, 3 de Junho de 2016.
  54. Texto do artigo, página 2: — O Governador da Província, Raimundo Maico Diomba.
  55. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula
  56. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  57. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos em representação da Associação dos Agricultores de Gergelim – Agrigel, requereu ao Governo da Província o seu reconhecimento como pessoa Jurídica juntando ao pedido os estatutos de constituição.
  58. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e requisitos exigidos por lei, nada obstando portanto, ao seu reconhecimento.
  59. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 5, da Lei 8/91, de 18 de Julho, e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação dos Agricultores de Gergelim denominada por Agrigel, com a sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  60. Texto do artigo, página 2: Governo da Província de Nampula, 3 de Março de 2006. O Governador, Filipe Chimoio Paúnde.
  61. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  62. Texto do artigo, página 2: Associação Fundo Social Xitiki
  63. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Julho de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cento e dezasseis a folhas cento e vinte e duas, do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinquenta e sete A, do Cartório Notarial da Matola, a cargo do notário Arnaldo Jamal de Magalhães, foi constituída uma Associação Fundo Social Xitiki, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  64. Texto do artigo, página 2: Regulamento interno
  65. Texto do artigo, página 2: O Fundo Social Xitiki, é uma associação sem fins lucrativos do grupo de trabalhadores da empresa Maeva Plast, sita na EN4, parcela 140, n.º 193, cidade da Matola.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 2: O Fundo Social Xitiki – foi fundada com o objectivo de os seus associados, beneficiarem-se no caso de infelicidade, dos próprios associados, seus familiares do primeiro grau, tais como, pais, esposos/as e seus filhos, em valor anualmente a ser definido na reunião ordinária.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 2: Em relação aos irmãos e avós não são contemplados, para o seu benefício do fundo acima citado.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 2: Seus familiares do 2º e 3º grau, tios, primos e netos, também não serão beneficiados sobre
  72. Texto do artigo, página 2: o fundo da associação, mesmo vivendo com os legítimos associados.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 2: A quando se inscreve o associado, tem obrigação de preencher a ficha de inscrição, pagar a jóia no valor de 250,00 MT (duzentos e cinquenta meticais) e mensalmente 100,00 MT(cem meticais).
  75. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  76. Texto do artigo, página 2: O Fundo Social Xitiki, será gerido por uma Direcção eleita em assembleia geral de votos, e será composto por 3 elementos:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Presidente;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Vice-presidente;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Secretário.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 2: Funções da direcção:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Presidente – É o chefe máximo da associação, é o sócio com poderes de despachar a saída do fundo na associação para atender qualquer pedido ou direitos dos associados;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Vice-presidente – Substitui o presidente nas suas ausências, faz a contabilização dos fundos da associação;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Secretário – Recebe o expediente da associação e encaminha ao presidente, assim como, dá informar aos associados, bem como, dar entrada e saída de todo expediente da associação.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  86. Texto do artigo, página 2: Dentre os sócios eleitos, para assumir a direcção do Fundo Social Xitiki, abriram a conta no banco, em nome da referida associação e que vai ser assinada pelos mesmos.
  87. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  88. Texto do artigo, página 2: Anualmente a direcção vai prestar contas devidamente escritas, e o relatório sobre as suas actividades será apresentada na reunião ordinária.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  90. Texto do artigo, página 2: A direcção só pode aceitar uma reunião extraordinária quando o pedido for de 50% dos seus membros, para uma reunião de qualquer natureza.
  91. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  92. Texto do artigo, página 2: Caso de irregularidade da direcção, os sócios poderão destituir a referida direcção do dia, e eleger a outra para a sua substituição.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 2: O Fundo Social Xitiki, admite a entrada de novos sócios, interessados que garante o cumprimento do referido regulamento interno.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 2: A falta do cumprimento do regulamento em causa, todo membro será punido:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Na primeira infracção notificada e advertido a corrigir seus erros;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Na renitência do erro por duas vezes é afastado da associação e perde todos os direitos e sem reembolso;
  99. Número ou marcador, página 2: c) Desistência perde todos direitos sem reembolso.
  100. Texto do artigo, página 2: Está conforme. Cartório Notarial da Matola, vinte e dois
  101. Texto do artigo, página 2: de Julho de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
  102. Texto do artigo, página 3: Associação dos Agricultores de Gergelim – Agrigel
  103. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e fins
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  105. Texto do artigo, página 3: Denominação
  106. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação dos Agricultores de Gergelim, adiante abreviado por Agrigel é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativo.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) A Agrigel, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  109. Texto do artigo, página 3: Sede
  110. Texto do artigo, página 3: A Agrigel tem a sua sede em Nampula, localidade de Nampula-cidade, distrito de Nampula, província Nampula, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  112. Texto do artigo, página 3: Duração
  113. Texto do artigo, página 3: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 3: Fins
  116. Texto do artigo, página 3: Para a realização dos seus fins, a Agrigel propõe-se:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económica da província, contribuindo na reconstrução nacional, bem como no combate á pobreza absoluta e o Sida;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Negociar junto da comunidade doadora, ONG´s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
  123. Número ou marcador, página 3: g) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesse mutuamente vantajosos.
  124. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  126. Texto do artigo, página 3: Membros
  127. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação podem ser:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  129. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  130. Número ou marcador, página 3: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  131. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  133. Texto do artigo, página 3: Admissão
  134. Número ou marcador, página 3: Um) São membros da associação todos camponeses maiores de dezoito anos adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitido por deliberação da Assembleia Geral.
  135. Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  136. Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 8 destes estatutos.
  137. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 3: Direitos dos associados
  140. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros da associação:
  141. Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  142. Número ou marcador, página 3: b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
  143. Número ou marcador, página 3: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
  144. Número ou marcador, página 3: d) Eleger o seu eleito para qualquer órgão da associação;
  145. Número ou marcador, página 3: e) Participar e votar nas secções da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 3: f) Ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  147. Número ou marcador, página 3: g) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da assembleia, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 3: h) Usufruir e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
  149. Número ou marcador, página 3: i) Ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
  150. Número ou marcador, página 3: k) Pedir o seu afastamento da associação.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 3: Deveres dos associados
  153. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros ou associados:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento na realização das suas actividades;
  157. Número ou marcador, página 3: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  158. Número ou marcador, página 3: e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  159. Número ou marcador, página 3: f) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
  160. Número ou marcador, página 3: g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  161. Número ou marcador, página 3: h) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  162. Número ou marcador, página 3: i) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
  163. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  164. Texto do artigo, página 3: Penas a aplicar
  165. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
  166. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
  167. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  168. Número ou marcador, página 3: c) Multa de valor nunca inferior a cinquenta mil meticais e não superior a cento e cinquenta mil meticais;
  169. Número ou marcador, página 3: d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
  170. Número ou marcador, página 3: e) Afastamento dos cargos directivos;
  171. Número ou marcador, página 3: f) Expulsão.
  172. Número ou marcador, página 4: Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Não cumpram com o estabelecimento nos estatutos e regulamentos;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Faltarem aos pagamentos de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
  176. Número ou marcador, página 4: Três) A aplicação da pena de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
  177. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  179. Texto do artigo, página 4: Órgãos da associação
  180. Texto do artigo, página 4: A associação tem como órgãos:
  181. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  182. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  183. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
  186. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação, e as suas deliberações de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  187. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  188. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 4: Formas de convocação
  191. Número ou marcador, página 4: Um) As secções da Assembleia Geral são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
  193. Número ou marcador, página 4: Três) São anuláveis das deliberações tomadas sobres matéria estranha a ordem do dia salvo de todos os membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um aditamento.
  194. Número ou marcador, página 4: Quatro) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
  195. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dosmembros presentes.
  196. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  198. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  199. Número ou marcador, página 4: Um) As secções ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março, a Novembro de cada ano para:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar as contas;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Eleger os corpos directivos.
  203. Número ou marcador, página 4: Dois) As secções extraordinárias realizamse sempre que tenham sido solicitado a sua convocação:
  204. Número ou marcador, página 4: a) Pelo Conselho de Direcção;
  205. Número ou marcador, página 4: b) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  206. Número ou marcador, página 4: c) Pelo Conselho Fiscal;
  207. Número ou marcador, página 4: d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  208. Número ou marcador, página 4: Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
  209. Número ou marcador, página 4: Quatro) Verificando-se o estabelecimento na alínea b) do número dois do presente artigo para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar tornar-se necessária a presença de pelo menos um terço dos membros que a solicitam.
  210. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  211. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
  212. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a Assembleia Geral
  213. Número ou marcador, página 4: a) Eleger o presidente, vice presidente, secretário e dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  214. Número ou marcador, página 4: b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  215. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
  216. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
  217. Número ou marcador, página 4: e) Admitir novos membros;
  218. Número ou marcador, página 4: f) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo 9.º, n.º 2 destesestatutos;
  219. Número ou marcador, página 4: g) Destituir membros dos órgãos sociais;
  220. Número ou marcador, página 4: h) Definir o valor da jóia e das mensalidades em quotas a pagar por cada associado;
  221. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar o regulamento interno da associação;
  222. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
  223. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste da respectiva agenda;
  224. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da associação;
  225. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução da associação.
  226. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão válidos quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direito a voto.
  227. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 4: Eleições
  229. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 2 em 2 (dois) anos, na base do voto secreto e individual.
  230. Número ou marcador, página 4: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  231. Número ou marcador, página 4: Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de 15 dias.
  232. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  233. Texto do artigo, página 4: Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  234. Texto do artigo, página 4: O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  235. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  236. Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  237. Número ou marcador, página 4: c) Investigar os membros nos cargos para que forem eleitos, assinado conjuntamente com eles os respectivos outros e posse, que mandará lavrar;
  238. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das secções da Assembleia Geral.
  239. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCMIO SÉTIMO
  240. Texto do artigo, página 4: Competências dos secretários
  241. Texto do artigo, página 4: São competências dos secretários:
  242. Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas das secções da Assembleia Geral;
  243. Número ou marcador, página 4: b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  245. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  246. Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
  247. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
  248. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  249. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e quatro vogais.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  251. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  252. Texto do artigo, página 5: Compete ao conselho de Direcção:
  253. Número ou marcador, página 5: a) Administração e gestão das actividades das associações com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  254. Número ou marcador, página 5: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  255. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividade para o ano seguinte;
  256. Número ou marcador, página 5: d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alinear aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
  257. Número ou marcador, página 5: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
  258. Número ou marcador, página 5: f) Administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos;
  259. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
  260. Número ou marcador, página 5: h) Contratar pessoal para funções específicas da associação;
  261. Número ou marcador, página 5: i) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  262. Número ou marcador, página 5: j) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho;
  263. Número ou marcador, página 5: k) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da assembleia.
  264. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  265. Texto do artigo, página 5: Presidente do Conselho de Direcção
  266. Número ou marcador, página 5: Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  267. Número ou marcador, página 5: a) Orientar a acção do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  268. Número ou marcador, página 5: b) Assinar em nome da associação todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  269. Número ou marcador, página 5: c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem quaisquer outros documentos.
  270. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e o presidente, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  272. Texto do artigo, página 5: Vice-presidente do Conselho de a Direcção
  273. Texto do artigo, página 5: Em especial são competências do vicepresidente auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimento.
  274. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  275. Texto do artigo, página 5: Competências do tesoureiro
  276. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao tesoureiro:
  277. Número ou marcador, página 5: a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação;
  278. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalização, cobrança e depósito de dinheiros em estabelecimentos de crédito que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do presidente ou seu mandatário legalmente constituído.
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  280. Texto do artigo, página 5: Vogais
  281. Texto do artigo, página 5: Aos vogais compete colaborar com o Conselho de Direcção em todas as actividades da associação.
  282. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  283. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  284. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
  285. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.
  286. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal reúne-seuma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  287. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
  288. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
  289. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  290. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  291. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  292. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a actividade económicaem conformidade com os planos estabelecidos;
  293. Número ou marcador, página 5: b) Analisar os relatórios de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
  294. Número ou marcador, página 5: c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
  295. Número ou marcador, página 5: d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se não há esbanjamento ou desvio de fundos;
  296. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração de direcção dos estatutos, regulamento e demais deliberações da Assembleia Geral;
  297. Número ou marcador, página 5: f) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuações do Conselho de Direcção;
  298. Número ou marcador, página 5: g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas secções da Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do fundo social
  300. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  301. Texto do artigo, página 5: Fundo social
  302. Texto do artigo, página 5: Constituem fundo social da associação:
  303. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas colectivas aos associados;
  304. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio ao fim de cada campanha agrícola, fixadas em 400 000,00 MT, destinadas a cobrir os encargos da associação;
  305. Número ou marcador, página 5: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  306. Número ou marcador, página 5: d) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços que associação aufira na realização dos seus objectos;
  307. Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
  308. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  309. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIM SÉTIMO
  310. Texto do artigo, página 6: Alteração dos estatutos
  311. Texto do artigo, página 6: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes:
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  313. Texto do artigo, página 6: Regulamento
  314. Número ou marcador, página 6: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  315. Número ou marcador, página 6: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho e Direcção.
  316. Número ou marcador, página 6: Três) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamento interno.
  317. Número ou marcador, página 6: Quatro) O número, composição e funcionamento dos departamentos serão estabelecidos em interno regulamento de organização.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  319. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  320. Número ou marcador, página 6: Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Nos demais casos previstos na lei.
  323. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
  324. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  326. Texto do artigo, página 6: Omissão
  327. Texto do artigo, página 6: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se ao Código Civil e a lei avisa aplicável.
  328. Texto do artigo, página 6: Clean Prof, Limitada
  329. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100752905, uma sociedade denominada Clean Prof, Limitada, entre:
  330. Texto do artigo, página 6: Paulo Jorge Jamela, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100382686N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, 4 de Dezembro de 2015, residente na cidade de Maputo;
  331. Texto do artigo, página 6: David Oliveira Garrine, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110097907N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo.
  332. Texto do artigo, página 6: É constituída a sociedade comercial por quotas Clean Prof, Limitada, a regular-se pelas seguintes cláusulas e, no que for omisso, pela legislação aplicável.
  333. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  334. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  335. Texto do artigo, página 6: (Denominação, natureza e duração)
  336. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação social de Clean Prof, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  337. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  338. Texto do artigo, página 6: (Sede e representações sociais)
  339. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede no Distrito Municipal 1, Alto-Mae, cidade de Maputo, podendo ser transferida para outra cidade bem como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
  340. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  341. Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
  342. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem como actividade principal a prestação de serviços de limpeza, podendo exercer outras mediante a obtenção das respectivas licenças, nomeadamente:
  343. Número ou marcador, página 6: a) Comercialização de máquinas e produtos de limpeza;
  344. Número ou marcador, página 6: b) Fumigação, jardinagem e lavandaria.
  345. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação dos sócios, exercer actividades conexas e/ou subsidiárias com o seu objecto social desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se, independentemente do seu objecto social e forma.
  346. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  348. Texto do artigo, página 6: (Capital)
  349. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:
  350. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota de oitenta porcento do capital social, correspondente
  351. Texto do artigo, página 6: ao valor nominal de dezasseis mil meticais, pertencente ao sócio Paulo Jorge Jamela;
  352. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota de vinte porcento do capital social, correspondente ao valor nominal de quatro mil meticais, pertencente ao sócio David Oliveira Garrine.
  353. Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral, que serão rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
  354. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  355. Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares e suprimentos)
  356. Número ou marcador, página 6: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  357. Número ou marcador, página 6: Dois) Caso não seja possível obter fundos, que a sociedade necessite, através de financiamento de terceiros, a assembleia geral poderá deliberar que os sócios efectuem suprimentos de que a sociedade carecer, em termos e condições determinadas e fixará os juros e as condições de reembolso.
  358. Número ou marcador, página 6: Três) Os suprimentos feitos pelos sócios à sociedade serão efectuados de acordo com a proporção do capital detido, salvo quando outra forma for deliberada.
  359. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os suprimentos acima referidos constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão do suprimento em entrada de capital, sem embargo das disposições legais aplicáveis.
  360. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  361. Texto do artigo, página 6: Cessão e divisão de quotas
  362. Número ou marcador, página 6: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para terceiros, a decisão carece de consentimento escrito da sociedade, em assembleia geral.
  363. Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios não cedentes gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros.
  364. Número ou marcador, página 6: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência, o sócio cedente poderá livremente vender a sua quota fora da sociedade.
  365. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  366. Texto do artigo, página 6: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  367. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  368. Texto do artigo, página 6: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  369. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação do balanço e contas do exercício findo, orçamento do ano ou período subsequente e para deliberar sobre
  370. Texto do artigo, página 7: quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  371. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelos sócios gerentes, ou pelos sócios que representem cinquenta e um por cento do capital social subscrito, por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a todos os sócios, com antecedência mínima de dez dias, que poderá ser reduzida para cinco dias para as sessões extraordinárias.
  372. Número ou marcador, página 7: Três) A assembleia reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, quando as circunstâncias o aconselhem, considerando-se regularmente constituída quando estejam presentes ou, devidamente representados, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  374. Texto do artigo, página 7: (Votos)
  375. Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
  376. Número ou marcador, página 7: Dois) São dispensadas as formalidades da assembleia geral, quando os sócios concordem, por escrito, que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão e divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  378. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  379. Texto do artigo, página 7: Para além de outros actos que a lei determine, dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
  380. Número ou marcador, página 7: a) Alteração do objecto social;
  381. Número ou marcador, página 7: b) Admissão de novos sócios;
  382. Número ou marcador, página 7: c) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
  383. Número ou marcador, página 7: d) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
  384. Número ou marcador, página 7: e) Liquidação e dissolução da sociedade;
  385. Número ou marcador, página 7: f) A eleição e exoneração dos representantes;
  386. Número ou marcador, página 7: g) A alteração do contrato de sociedade.
  387. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  388. Texto do artigo, página 7: (Administração)
  389. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade é administrada e gerida pelo sócio Paulo Jorge Jamela, que desde já fica nomeado director-geral, que representa
  390. Texto do artigo, página 7: a sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais, incluindo os plenos poderes para abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da sociedade.
  391. Número ou marcador, página 7: Dois) Fora dos casos acima previstos, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do sócio David Oliveira Garrine.
  392. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  393. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  394. Texto do artigo, página 7: (Balanço e distribuição de lucros)
  395. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano, e será submetido à aprovação da assembleia geral.
  396. Número ou marcador, página 7: Dois) Do lucro líquido apurado em cada balanço, cinco por cento serão levados para a conta destinada ao fundo de reserva legal, trinta por cento serão levados para o que vier a ser deliberado pela assembleia geral e, sessenta e cinco por cento serão repartidos entre os sócios na proporção das suas quotas, a título de dividendos.
  397. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  398. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  399. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e/ou nos casos e termos estabelecidos por lei.
  400. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
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