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- Texto do artigo, página 19: Benguela Trading, Limitada
- Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100755076, uma entidade denominada Benguela Trading, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 19: Rowan Ruben Gie, casado, natural da República da África do Sul, portador do Passaporte n.º 480567468, de nacionalidade sul africana;
- Texto do artigo, página 19: Keith Vincent Sapto, casado, natural da República da África do Sul, portador do Passaporte n.º A00287359, de nacionalidade sul-africana;
- Texto do artigo, página 19: Aquinaldo Célio Tomás Samissone Mandlate, solteiro, natural de Chimoio-Manica, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104537831B, de nacionalidade moçambicana.
- Texto do artigo, página 19: Que, pelo presente instrumento constituem uma sociedade por quotas que reger-se-á pelos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação Benguela Trading, Limitada. A sociedade se constitui como uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sendo uma sociedade de direito moçambicano que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Duração)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade foi constituída por tempo indeterminado, contando-se a sua existência, para todos os efeitos legais, a partir da data do registo dos presentes estatutos juntos da entidade competente.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Sede)
- Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 2150, rés-do-chão, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade pode transferir a sua sede para qualquer outro lugar dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 19: Três) Por deliberação do conselho de administração á sociedade, poderá, quando se mostrar conveniente, abrir e encerrar delegações, sucursais, filiais ou outras formas de representação social, no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Objecto)
- Texto do artigo, página 19: A sociedade tem como objecto a realização de actividades de pesca, comercialização e venda de produtos pesqueiros entre outras actividades relacionadas dentro e fora do terriório nacional. A sociedade pode ainda exercer actividades de produção pesqueira ou aquacultura e outras que concorram para realização do objecto social desde que sejam obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Capital)
- Número ou marcador, página 19: Um) O capital social da sociedade é de 5.000,00 MT (cinco mil meticais), correspondente ao somatório das quotas subscritas e realizadas integralmente pelos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O capital da sociedade divide-se em quatro quotas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 19: a) Uma quota de 2.250,00 MT (dois mil duzentos e cinquenta meticais), correspondente a 45% do capital social pertencente ao sócio Rowan Ruben Gie;
- Número ou marcador, página 19: b) Uma uma quota de 1.500,00 MT (mil e quinhentos meticais), correspondente a 30% do caital social pertencente ao sócio Keith Vincent Sapto;
- Número ou marcador, página 19: c) Uma quota de 750,00 MT (setecentos e cinquenta meticais), correspondente a 15% do capital pertencente ao sócio Aquinaldo Célio Tomás Samissone Mandlate; e
- Número ou marcador, página 19: d) Uma quota de 500,00 MT (quinhentos meticais), correspondente a 10% do capital social pertencente a própria sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) A descrição e escrituração dos elementos que integram o património da sociedade constam dos respectivos livros de registo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Aumentos de capital)
- Texto do artigo, página 19: O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração ou por sócios representando mais de 75% do capital social subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Transmissão quotas e direito de preferência)
- Número ou marcador, página 20: Um) A transmissão de quotas entre sócios é livre.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica sujeita ao consentimento prévio dos restantes sócios, os quais terão sempre direito de preferência.
- Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretender transmitir a sua quota ou uma parte dela a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao presidente do conselho de administração, por meio de carta acompanhada do projecto de venda, o qual deverá conter obrigatoriamente e de forma discriminada a identidade do(s) interessado(s) na aquisição de quota ou da parte da quota, o preço, a forma e prazos para pagamento do preço e demais condições de cessão da quota ou da parte dela.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) No prazo de dez dias a contar da data de repção da comunicação referida no riúmerb anterior, o presidente do conselho de administração deve remeter cópia da mesma e respectivo projecto de venda a todos os sócios, os quais deverão exercer o seu direito de preferência, por meio de carta dirigida ao presidente do conselho de administração, no prazo de quinze dias a contar da data da recepção da cópia da carta e do respectivo projecto de venda.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Os sócios poderão exercer o seu direito de preferência caso aceitem, integralmente e sem reservas, de todas as condições constantes do projecto de venda.
- Número ou marcador, página 20: Seis) Sendo dois ou mais sócios preferentes, proceder-se-á ao rateio da quota ou parte dela entre os mesmos na proporção das suas participações sociais.
- Número ou marcador, página 20: Sete) Decorrido que seja o prazo de vinte dias sobre o envio da comunicação referida no n.º 3 do presente artigo, o conselho de administração informará de imediato o alienante, por escrito, da identidade do(s) sócio(s) que manifestar(am) a intenção de exercer o direito de preferência, do valor global da parte da quota ou da totalidade da quota que ele(s) pretende(m) adquirir e do prazo para a conclusão da transacção, que não pode ser inferior a dez dias, contados da data da referida comunicação do conselho de administração. No prazo referido, o alienante deverá proceder à entrega dos documentos relativos a tranmissão ou cessão da quota ou da sua parte em causa ao conselho de administração contra o pagamento do preço, procedendo o conselho de administração à entrega da quota ou da parte cedida ao(s) sócio(s) adquirente(s).
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Órgãos da sociedade)
- Texto do artigo, página 20: São órgão sociais da sociedade a assembleia geral e o conselho de administração.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Natureza)
- Texto do artigo, página 20: A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, a pedido de qualquer um dos órgãos sociais ou de sócios que representem, pelo menos, quinze por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Em reunião ordinária, a assembleia geral aprecia e vota o relatório do conselho de administração, o balanço e as contas do exercício findo, delibera quanto à aplicação dos resultados e elege, quando for o caso, os membros da mesa da assembleia e dos outros órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral reúne-se, em princípio, na sede social podendo, porém, reunir-se em qualquer outro local do território nacional ou fora, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com a concordância do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros do conselho de administração deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto, salvo caso em que a figura do representante do conselho da administração coincide com a de sócio da sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e dois secretários, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O presidente e os secretários da mesa da assembleia geral são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao presidente da assembleia geral, para além de outras atribuições legais e estatutárias, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse ao membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Aos secretários compete, além de coadjuvar o presidente, organizar todo o expediente e escrituração relativos à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A convocação da assembleia geral será feita por meio de anúncio publicado no jornal nacional de maior circulação nos trinta dias que antecedem a data da reúnião.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 20: a) Data da reunião;
- Número ou marcador, página 20: b) O lugar;
- Número ou marcador, página 20: c) A hora da reunião; e
- Número ou marcador, página 20: d) A agenda de trabalhos.
- Número ou marcador, página 20: Três) O anúncio da reunião será assinado pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por pessoa devidamente autorizado que o fizer em representação do presidente da mesa.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Quando a assembleia geral não possa se realizar por insuficiente representação do capital social proceder-se-á à convocação de uma nova reunião para o mesmo fim, que se efectuará dentro de trinta dias, mas nunca antes de quinze dias passados o dia em que devia ter lugar.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Suspensão das sessões)
- Número ou marcador, página 20: Um) Quando a assembleia esteja em condições legais de funcionar, mas tal não seja possível, por motivo justificável, dar-se-á início aos trabalhos ou, tendo-se-lhes dado início os mesmos não possam, por qualquer circunstância, ser concluídos, será a reunião suspensa, para prosseguir em dia, local e hora que forem no momento indicados-e anunciados pelo presidente da mesa, sem que se tenha de observar outra forma de publicidade.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A assembleia geral só poderá deliberar duas vezes pela suspensão da mesma sessão, devendo-se retomar os trabalhos em data a ser deliberada e que não diste mais de trinta dias da data da sessão anterior.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Participação na assembleia geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) Todo o sócio, com ou sem direito de voto, tem direito de comparecer na assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Tem direito a voto os sócios que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 20: a) Ser titular de quota que representem pelo menos cinco por cento do capitai social;
- Número ou marcador, página 20: b) Ter subscrito e realizado o valor da quota pelo menos oito dias antes da reunião da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios que não possuírem qutas de valor superior a cinco por cento do capital social referido na alínea a) do número anterior podem agrupar-se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazerem-se representar por um só deles, cujo nome será indicado em carta dirigida
- Texto do artigo, página 21: ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos reconhecidas por notário e por aquele recebida até ao momento do início da sessão.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A presença em assembleias gerais de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende de autorização do presidente da mesa da assembleia geral, podendo a assembleia revogar essa autorização.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Os membros do conselho de administração devem estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Representação dos sócios na assembleia geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios com direito a voto apenas podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por outro sócios com direito a voto, devendo no entanto depositar o instrumento de representação com a antecedência mínima referida no número seguinte.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Será bastante, como instrumento de representação, uma simples carta, telegrama, telex ou fax dirigido ao presidente da mesa e por este recebido até dois dias antes da data fixada para a reunião.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação podendo, no entanto, o representante delegar essa representação nos termos do n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior, devem ser recebidos pelo presidente da mesa no prazo previsto no n.º 2 deste artigo.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) As assinaturas apostas nos instrumentos de representação voluntária não carecem de reconhecimento notarial, salvo se o presidente da mesa da assembleia geral o exigir na convocatória da assembleia.
- Número ou marcador, página 21: Seis) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Competência)
- Texto do artigo, página 21: Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete em especial à assembleia geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 21: a) Alteração ou reforma de estatutos;
- Número ou marcador, página 21: b) Aumento, redução ou reintegração de capital sócial;
- Número ou marcador, página 21: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: d) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadam ente as destinadas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 21: e) Venda de imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição, alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a 600.000,00 MT (seiscentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: (Votação)
- Número ou marcador, página 21: Um) Cada sócio terá direito a um voto independentemente do montante correspondente ao valor do capital social subscrito e realizado.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A votação será feita pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem à eleições ou deliberações relativas à pessoas certas ou determinadas, casos em que serão por escrutínio secreto a não ser que a assembleia delibere previamente adoptar outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 21: Três) As actas da assembleia geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário, produzem efeitos nos termos da lei e com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: (Quórum)
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera-se validamente constituída, podendo deliberar validamente em primeira convocatória, quando estiverem presentes ou representados os sócios titulares de pelo menos cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocatória, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados e o montante do capital social que lhes couber, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, salvo disposição legal ou cláusula estatutária em contrário.
- Número ou marcador, página 21: Três) Para além dos casos previstos na lei, só serão válidas, desde que aprovadas por maioria simples dos votos contados em assembleia, a que compareçam ou se façam representar por sócios possuidores do mínimo de oitenta e cinco por cento do capital social, as deliberações que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 21: a) Alteração ou reforma dos estatutos;
- Número ou marcador, página 21: b) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 21: c) Cisão, fusão, transformação, dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 21: d) Constituição, reforço ou redução, tanto de reservas como de provisões, designadam ente as detidas à estabilização de dividendos;
- Número ou marcador, página 21: e) Venda de imóveis e ou móveis equiparados a imóveis, trespasse de estabelecimentos, aquisição,
- Texto do artigo, página 21: alienação ou oneração de bens, incluindo participações sociais, sempre que a transacção seja de valor superior a 1.500.000,00 meticas.
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do conselho do administração
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 21: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração da sociedade, é exercida por um conselho de administração, composto por um número de três membros, sendo um o presidente e os restantes dois administradores.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração tem um mandato de quatro anos renováveis, e é eleito pela assembleia geral, que designará também o seu presidente.
- Número ou marcador, página 21: Três) Os administradores poderão não ser sócios da sociedade, devendo, nesse caso, ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 21: (Substituição e delegação)
- Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de administração escolherá, de entre os seus membros, o administrador que substituirá o presidente do conselho de administração da sociedade, nas suas faltas e impedimentos de carácter temporário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O conselho de administração, na sua primeira sessão, deverá designar um conselho de gestão, a quem é delegada a gestão corrente da sociedade, composto pelo menos um administrator e dois auxiliares.
- Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de administração deverá definir matérias ou áreas e os limites da delegação a que se refere o número anterior.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) O conselho de gestão será sempre composto por pelo menos um administrador que assume o cargo de administrador executivo sempre que for único membro do conselho de gestão.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Quando hajam dois ou mais administradores no conselho de gestão, este elegerá, de entre os seus membros, o seu presidente, que terá a categoria de administrador-delegado, com poderes executivos. Ressalta-se que o cargo de administrador delegado apenas pode ser atribuido a um dos administradores da soceidade e nunca ao auxiliar que não seja administrador nela.
- Número ou marcador, página 21: Seis) A composição do conselho de gestão deverá ser confirmada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Vacatura dos administradores)
- Número ou marcador, página 21: Um) Havendo vacatura no número de administradores, o conselho de administração poderá propor, de entre os sócios ou não, novos administradores que ocuparão os lugares vagos até à reunião da assembleia geral seguinte, que votará o preenchimento definitivo.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Decorrido um quadriénio e havendo aumento do capital social decorrente do disposto no artigo 6 dos presentes estatutos, e, achandose ou não preenchidos todos os lugares do conselho de administração, a assembleia geral poderá, sempre que sé justificar, designar novos administradores, representantes de novos sócios se houver, que ocuparão os seus lugares até à reunião ordinária da assembleia geral seguinte, em que cesse o mandato dos restantes membros deste órgão social.
- Número ou marcador, página 22: Três) A assembleia pode também optar em eleger para o cargo de administrador da sociedade pessoas que não sejam sócios dela.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: (Competência)
- Número ou marcador, página 22: Um) Compete ao conselho de administração o exercício dos mais amplos poderes em representação da sociedade, sem reservas, em juízo e fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os estatutos não reservem à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Em especial, compete ao conselho de administração:
- Número ou marcador, página 22: a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões;
- Número ou marcador, página 22: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de aluguer ou locar quaisquer bens ou parte dos mesmos;
- Número ou marcador, página 22: c) Tomar de trespasse quaisquer estabelecimentos, bem como adquirir ou ceder a exploração dos mesmos;
- Número ou marcador, página 22: d) Contrair empréstimos ou prestar quaisquer garantias, através de meios ou formas legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 22: e) Constituir mandatários , para, em nome da sociedade, praticarem os actos jurídicos previstos no respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 22: j) Adquirir e ceder a participação em quaisquer outras sociedades ou empreendimentos ou agrupamentos de empresas constituídas ou a constituir;
- Número ou marcador, página 22: g) Adquirir, vender, permutar ou por qualquer outra forma onerar bens móveis e imóveis da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Três) Ao conselho de administração compete a responsabilidade de preparar relatórios trimestrais relativos aos exercício de actividades a ser apresentado aos membros da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Ficam excluídas da competência do conselho de administração, salvo deliberação expressa em contrário da assembleia geral,
- Texto do artigo, página 22: as transacções previstas nas alíneas c), d), e), f) e g) do número anterior, sempre que tais operações sejam de valor superior a 600.000,00 MT (seiscentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A competência do conselho de administração está, em qualquer caso, sujeita às restrições decorrentes de matéria legal e estatutariamente reservada à outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade eperante os sócios pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUATRO
- Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração e de um administrador;
- Número ou marcador, página 22: b) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores, devidamente mandatados;
- Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um administrador ou por qualquer pessoa devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 22: Três) Para efeitos de alienação ou oneração de bens imobiliários, é sempre necessária a assinatura de dois administradores, sendo um deles o administrador-delegado.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) É absolutamente interdito aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em negócios que sejam estranhos ao seu objecto, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus administradores.
- Número ou marcador, página 22: Dois) As convocações deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de cinco dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 22: Três) A convocatória deve incluir a ordem de trabalho, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberação, quando fôr esse o caso.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão efectuadas, em princípio, na sede social, podendo realizar-se noutro, local do território nacional ou fora do país, desde que a maioria dos administradores o aceite até o masis tarde dentro de três dias antes da reunião.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 22: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Qualquer administrador pode fazer-se representar na reunião por outro administrador, mediante carta, telex ou fax dirigidos ao presidente, sendo que cada instrumento de mandato apenas pode ser utilizado uma vez.
- Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Cargos sociais)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O mandato dos órgãos sociais conta-se a partir da data da sua tomada de posse.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
- Número ou marcador, página 22: Um) A designação de representante de uma pessoa colectiva, escoihida para integrar os órgãos sociais, deve ser levada ao conhecimento do presidente da mesa da assembleia geral por carta.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Em caso de faltas ou impedimentos, a pessoa colectiva pode, livremente, substituir o seu representante.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 22: (Remunerações)
- Texto do artigo, página 22: A remuneração dos membros dos órgãos sociais referidos no artigo 12 devem ser fixadas em função dos respectivos cargos pela assembleia geral ou por uma comissão de remunerações por si constituída para o efeito.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO V Da aplicação dos resultados
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRGÉSIMO
- Texto do artigo, página 23: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 23: Um) O exercício social coincide como ano civil devendo, os balanços e contas, ser fechados a 31 de Dezembro de cada ano e submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O lucro líquido do exercício tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 23: a) Cinco por cento para a criação do fundo de reserva legal que, para todos os efeitos, não deve exceder vinte por cento do valor correspondente ao capital social;
- Número ou marcador, página 23: b) Constituição de outras reservas, mediante aprovação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 23: c) Outras finalidades previstas na lei ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Salvo o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 238 do Código Comercial, consideram-se liquidatários os membros do conselho de administração que estiverem em exercício no momento da dissolução que, para além das competências como administradores, têm ainda a competência especial prevista no n.º 3 do artigo 239 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 23: Três) O fundo de reserva legal, que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, deve ser partilhado entre os sócios, com observância do disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Para efeitos de liquidação e partilha deve ser observado o disposto no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 23: Os casos omissos são tratados nos termos da legislação moçambicana aplicável às sociedades comerciais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Disposições transitórias)
- Texto do artigo, página 23: Nos primeiros quatro anos de exercício a sociedade será administrada pelos senhores Rowan Ruben Gie, Keith Vincent Sapto, e Aquinaldo Célio Tomás Samissone Mandlate.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 5 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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