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Texto do artigo · p. 30 Malew, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100757257, uma sociedade denominada Malew, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 30 Américo Estação Fumo casado, natural de Maputo, residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100486721Q, de 7 de Outubro de 2010, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 30 Arnaldo Joaquim Alage, maior, solteiro, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 30 n.º 100101031553i, de vinte quatro de Março de dois mil e onze, emitido do pela Direcção de Identificação Civil da Matola.
Texto do artigo · p. 30 Constituiu nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 30 Um) A sociedade adopta a denominação de Malew, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede social na rua da Mozal n.º 185 nesta cidade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá deliberar a transferência da sede para outro local e a abertura de sucursais, filiais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, quando expressamente deliberado em assembleia da sociedade e com autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data do registo legal dos estatutos da presente sociedade que coincide com a data da publicação da presente escritura.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Texto do artigo · p. 30 Um ) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 30 a) A consultoria e assessoria técnica no ramo de telecomunicações, informática electricidade e mecânica;
Número ou marcador · p. 30 b) Desenvolvimento das actividades de venda e assistência técnica de equipamento de telecomunicações, informática, electricidade e mecânica;
Número ou marcador · p. 30 c) O exercício das actividades de comércio a grosso com importação e exportação, assessoria, consultoria e prestação de serviços gerais, comissões, representações, consignações e outras actividades congéneres;
Número ou marcador · p. 30 d) A elaboração de estudos e projectos de redes de telecomunicações e eléctricas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades, comerciais, industriais, mesmo com objecto social diferente do seu, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Capital social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens e em dinheiro, é de 20.000,00 (vinte mil meticais), distribuídos em duas quotas desiguais:
Número ou marcador · p. 30 a) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentos meticais, equivalente a setenta e cinco por cento, pertencente ao sócio Américo Estação Fumo;
Número ou marcador · p. 30 b) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, equivalente a vinte e cinco por cento pertencente ao sócio Arnaldo Joaquim Alage.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou das reservas, para o que se observarão as formalidades previstas no artigo quarenta e um, da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 30 Três) A deliberação do aumento do capital social processar-se-á se forem criadas novas quotas ou se aumentar o valor nominal destas.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 30 Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer à caixa social, os suprimentos do que ela carecer, do juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias suplementares que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para as despesas de administração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Três) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizados pela sociedade, salvo se a assembleia geral os reconhecer como tais.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Cessão)
Número ou marcador · p. 30 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre sócios, dependendo do consentimento prévio e expresso da sociedade, quando se destina a entidades estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) No caso da sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então, o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais de um, será dividida pelos interessados na proporção de suas quotas.
Número ou marcador · p. 30 Três) No caso de nem a sociedade, nem outros desejarem usar o mencionado direito de preferência, então, o sócio que deseja vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem entender.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 A sociedade fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da verificação, ou, do conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 31 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada administrativamente, que possa obrigar a transferência para terceiros ou, ainda, se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) Por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por todos os sócios que são desde já investidos da qualidade de sócios-gerentes, e que dispensados de caução, disporão dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Para obrigar a sociedade em assuntos de gestão e contratos, é suficiente:
Número ou marcador · p. 31 a) A assinatura individualizada de qualquer dos sócios constituintes;
Número ou marcador · p. 31 b) A assinatura de procurador previamente nomeado e dotado de todas as funções para a gestão de todos os negócios da empresa, sem faculdades para trespassar.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os sócios-gerentes bem como o procurador nomeado, não poderão obrigar a sociedade a quaisquer alterações sujeitas e alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações em nome da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 31 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação e modificação do balanço de contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada. A assembleia geral reunirá extraordinariamente na sede ou em qualquer local pré-determinado, sempre que necessário, desde que convocada para o efeito por um dos sócios-gerentes.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção e serão dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que poderá ser reduzida para 15 (quinze) dias, no caso de assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 31 Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio que, na sociedade, possua a quota de maior valor, ou por qualquer representante seu devidamente mandatado, podendo também ser presidida por um dos sócios-gerentes
Texto do artigo · p. 31 constituintes, ou por qualquer dos seus representantes expressamente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por essa forma se delibera, considerando-se válidas, nessas condições, todas as decisões tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 (Lucros)
Número ou marcador · p. 31 Um) Anualmente, será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 31 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 31 b) Para outras reservas que seja decidido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
Número ou marcador · p. 31 c) Para dividendos, a serem pagos ou creditados aos sócios, na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e será, então, liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando como sucessores os herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Em todos os casos omissos, regularão as disposições do código comercial, a lei das sociedades por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na república de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 5 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Malew, Limitada
  2. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100757257, uma sociedade denominada Malew, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 30: Américo Estação Fumo casado, natural de Maputo, residente nesta cidade, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100486721Q, de 7 de Outubro de 2010, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 30: Arnaldo Joaquim Alage, maior, solteiro, natural de Maputo, residente na cidade da Matola, titular do Bilhete de Identidade
  5. Texto do artigo, página 30: n.º 100101031553i, de vinte quatro de Março de dois mil e onze, emitido do pela Direcção de Identificação Civil da Matola.
  6. Texto do artigo, página 30: Constituiu nos termos do artigo 90 do Código Comercial, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 30: (Denominação e sede)
  9. Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade adopta a denominação de Malew, Limitada, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede social na rua da Mozal n.º 185 nesta cidade.
  10. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá deliberar a transferência da sede para outro local e a abertura de sucursais, filiais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, quando expressamente deliberado em assembleia da sociedade e com autorização das autoridades competentes.
  11. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data do registo legal dos estatutos da presente sociedade que coincide com a data da publicação da presente escritura.
  14. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 30: Um ) A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 30: a) A consultoria e assessoria técnica no ramo de telecomunicações, informática electricidade e mecânica;
  18. Número ou marcador, página 30: b) Desenvolvimento das actividades de venda e assistência técnica de equipamento de telecomunicações, informática, electricidade e mecânica;
  19. Número ou marcador, página 30: c) O exercício das actividades de comércio a grosso com importação e exportação, assessoria, consultoria e prestação de serviços gerais, comissões, representações, consignações e outras actividades congéneres;
  20. Número ou marcador, página 30: d) A elaboração de estudos e projectos de redes de telecomunicações e eléctricas.
  21. Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá adquirir ou participar no capital social de outras sociedades, comerciais, industriais, mesmo com objecto social diferente do seu, bem como fazer parte de consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação.
  22. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 30: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 30: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens e em dinheiro, é de 20.000,00 (vinte mil meticais), distribuídos em duas quotas desiguais:
  25. Número ou marcador, página 30: a) Uma quota no valor nominal de dezassete mil e quinhentos meticais, equivalente a setenta e cinco por cento, pertencente ao sócio Américo Estação Fumo;
  26. Número ou marcador, página 30: b) Uma quota no valor nominal de dois mil e quinhentos meticais, equivalente a vinte e cinco por cento pertencente ao sócio Arnaldo Joaquim Alage.
  27. Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em numerário ou espécie, pela incorporação de suprimentos feitos à caixa pelos sócios, ou das reservas, para o que se observarão as formalidades previstas no artigo quarenta e um, da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, lei das sociedades por quotas.
  28. Número ou marcador, página 30: Três) A deliberação do aumento do capital social processar-se-á se forem criadas novas quotas ou se aumentar o valor nominal destas.
  29. Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
  30. Número ou marcador, página 30: Um) Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer à caixa social, os suprimentos do que ela carecer, do juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 30: Dois) Entende-se por suprimentos as importâncias suplementares que os sócios possam adiantar no caso do capital social se revelar insuficiente para as despesas de administração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  32. Número ou marcador, página 30: Três) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares dos sócios, ainda mesmo quando utilizados pela sociedade, salvo se a assembleia geral os reconhecer como tais.
  33. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 30: (Cessão)
  35. Número ou marcador, página 30: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre sócios, dependendo do consentimento prévio e expresso da sociedade, quando se destina a entidades estranhas à sociedade.
  36. Número ou marcador, página 30: Dois) No caso da sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência consagrado no parágrafo anterior, então, o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais de um, será dividida pelos interessados na proporção de suas quotas.
  37. Número ou marcador, página 30: Três) No caso de nem a sociedade, nem outros desejarem usar o mencionado direito de preferência, então, o sócio que deseja vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem entender.
  38. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 31: A sociedade fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da verificação, ou, do conhecimento dos seguintes factos:
  40. Número ou marcador, página 31: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada administrativamente, que possa obrigar a transferência para terceiros ou, ainda, se for dada em garantia de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  41. Número ou marcador, página 31: b) Por acordo com os respectivos proprietários.
  42. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 31: (Administração e gerência)
  44. Número ou marcador, página 31: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por todos os sócios que são desde já investidos da qualidade de sócios-gerentes, e que dispensados de caução, disporão dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 31: Dois) Para obrigar a sociedade em assuntos de gestão e contratos, é suficiente:
  46. Número ou marcador, página 31: a) A assinatura individualizada de qualquer dos sócios constituintes;
  47. Número ou marcador, página 31: b) A assinatura de procurador previamente nomeado e dotado de todas as funções para a gestão de todos os negócios da empresa, sem faculdades para trespassar.
  48. Número ou marcador, página 31: Três) Os sócios-gerentes bem como o procurador nomeado, não poderão obrigar a sociedade a quaisquer alterações sujeitas e alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações em nome da sociedade.
  49. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para a apreciação e modificação do balanço de contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada. A assembleia geral reunirá extraordinariamente na sede ou em qualquer local pré-determinado, sempre que necessário, desde que convocada para o efeito por um dos sócios-gerentes.
  52. Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de cartas registadas com aviso de recepção e serão dirigidas aos sócios com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que poderá ser reduzida para 15 (quinze) dias, no caso de assembleia extraordinária.
  53. Número ou marcador, página 31: Três) A assembleia geral será presidida pelo sócio que, na sociedade, possua a quota de maior valor, ou por qualquer representante seu devidamente mandatado, podendo também ser presidida por um dos sócios-gerentes
  54. Texto do artigo, página 31: constituintes, ou por qualquer dos seus representantes expressamente designado para o efeito.
  55. Número ou marcador, página 31: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem que por essa forma se delibera, considerando-se válidas, nessas condições, todas as decisões tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  56. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 31: (Lucros)
  58. Número ou marcador, página 31: Um) Anualmente, será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  59. Número ou marcador, página 31: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  60. Número ou marcador, página 31: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  61. Número ou marcador, página 31: b) Para outras reservas que seja decidido criar as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
  62. Número ou marcador, página 31: c) Para dividendos, a serem pagos ou creditados aos sócios, na proporção das suas quotas, o remanescente.
  63. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
  65. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei e será, então, liquidada como os sócios deliberarem.
  66. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer dos sócios, continuando como sucessores os herdeiros ou representantes do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  67. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  69. Texto do artigo, página 31: Em todos os casos omissos, regularão as disposições do código comercial, a lei das sociedades por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na república de Moçambique.
  70. Texto do artigo, página 31: Maputo, 5 de Agosto de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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