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Texto do artigo · p. 33 Mavale & Mota Import Export, Limitada
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no 7 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100626276, uma entidade denominada, Mavale & Mota Import Export, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 33 Anselmo Mavale, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300105919J, emitido aos 24 de Janeiro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Maputo;
Texto do artigo · p. 33 António José Pereira de Freitas Mota, solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural de Madeira, portador do Passaporte n.º N734646, emitido aos 24 de Junho de 2015, pela República Portuguesa.
Texto do artigo · p. 33 Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial:
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação de Mavale & Mota Import Export, Limitada, e tem a sua sede no bairro da Malhangalene A, rua do Atlético Clube, n.º 206, rés-do-chão, Distrito Municipal Kampfumo, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Duração
Texto do artigo · p. 33 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Objecto
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 33 a) Prestação de serviços na área imobiliária, mobiliário, restauração, contabilidade e auditoria, consultoria, e hotelaria;
Número ou marcador · p. 33 b) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 33 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 33 d) Compra e venda de minerais;
Número ou marcador · p. 33 e) Prospecção geológica e mineira;
Número ou marcador · p. 33 f) Processamento de minerais;
Número ou marcador · p. 33 g) Prospecção e pesquisa de solos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Capital social
Texto do artigo · p. 33 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT, (cem mil meticais), dividido em duas partes iguais assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 33 a) Anselmo Mavale com uma quota no valor de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social; e
Número ou marcador · p. 33 b) António José Pereira de Freitas Mota com uma quota no valor de 50.000,00 MT, (cinquenta mi meticais), correspondente a 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 33 O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 33 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Gerência
Texto do artigo · p. 33 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente são exercidas por Anselmo Mavale que fica desde já nomeado gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Distribuição de lucros
Texto do artigo · p. 33 Dos lucros líquidos apurados é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Dissolução
Texto do artigo · p. 33 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Herdeiros
Texto do artigo · p. 33 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 Casos omissos
Texto do artigo · p. 34 Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 34 Maputo, 5 de Agosto de 2015. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Mavale & Mota Import Export, Limitada
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no 7 de Junho de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100626276, uma entidade denominada, Mavale & Mota Import Export, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 33: Anselmo Mavale, solteiro, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110300105919J, emitido aos 24 de Janeiro de 2013, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Maputo;
  4. Texto do artigo, página 33: António José Pereira de Freitas Mota, solteiro, de nacionalidade portuguesa, natural de Madeira, portador do Passaporte n.º N734646, emitido aos 24 de Junho de 2015, pela República Portuguesa.
  5. Texto do artigo, página 33: Que pelo presente instrumento constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo do artigo 90 do Código Comercial:
  6. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 33: Denominação e sede
  8. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de Mavale & Mota Import Export, Limitada, e tem a sua sede no bairro da Malhangalene A, rua do Atlético Clube, n.º 206, rés-do-chão, Distrito Municipal Kampfumo, nesta cidade, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora de país quando for conveniente.
  9. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 33: Duração
  11. Texto do artigo, página 33: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 33: Objecto
  14. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto:
  15. Número ou marcador, página 33: a) Prestação de serviços na área imobiliária, mobiliário, restauração, contabilidade e auditoria, consultoria, e hotelaria;
  16. Número ou marcador, página 33: b) Comércio geral;
  17. Número ou marcador, página 33: c) Importação e exportação;
  18. Número ou marcador, página 33: d) Compra e venda de minerais;
  19. Número ou marcador, página 33: e) Prospecção geológica e mineira;
  20. Número ou marcador, página 33: f) Processamento de minerais;
  21. Número ou marcador, página 33: g) Prospecção e pesquisa de solos.
  22. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
  23. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  24. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 33: Capital social
  26. Texto do artigo, página 33: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT, (cem mil meticais), dividido em duas partes iguais assim distribuídos:
  27. Número ou marcador, página 33: a) Anselmo Mavale com uma quota no valor de 50.000,00MT, (cinquenta mil meticais), correspondente a 50% do capital social; e
  28. Número ou marcador, página 33: b) António José Pereira de Freitas Mota com uma quota no valor de 50.000,00 MT, (cinquenta mi meticais), correspondente a 50% do capital social.
  29. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 33: Aumento do capital
  31. Texto do artigo, página 33: O capital social poderá ser aumentado ou diminuídas quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  32. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 33: Divisão e cessão de quotas
  34. Número ou marcador, página 33: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  35. Número ou marcador, página 33: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  36. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 33: Gerência
  38. Texto do artigo, página 33: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente são exercidas por Anselmo Mavale que fica desde já nomeado gerente, bastando a sua assinatura, para validamente obrigar a sociedade em todos os seus actos e contractos.
  39. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 33: Assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  42. Número ou marcador, página 33: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o permitirem.
  43. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 33: Distribuição de lucros
  45. Texto do artigo, página 33: Dos lucros líquidos apurados é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
  46. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 33: Dissolução
  48. Texto do artigo, página 33: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  49. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 33: Herdeiros
  51. Texto do artigo, página 33: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  52. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 34: Casos omissos
  54. Texto do artigo, página 34: Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 34: Maputo, 5 de Agosto de 2015. — O Técnico, Ilegível.
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