Bloco Contruções – Sociedade Unipessoal, Limitada
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Bloco Contruções – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 41: Bloco Contruções – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 41: Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos seus documentos de identificação respectivos.
- Texto do artigo, página 41: E por ele foi dito: Que, constitui uma sociedade, denominada
- Texto do artigo, página 41: por Bloco Contruções – Sociedade Unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Denominação, forma e sede social)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade unipessoal adopta a denominação de Bloco Contruções – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede na Avenida Josina Machel, bairro de Natite, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Duração)
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Objecto)
- Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto o exercício na área de construção civil por lei autorizadas.
- Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 41: (Capital social)
- Número ou marcador, página 41: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 150.000,00 MT, pertencente a uníco sócio o senhor Themba João Francisco e equivalente a 100%.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições do aumento.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 41: (Cessação de quotas)
- Texto do artigo, página 41: É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
- Texto do artigo, página 41: A assembleia geral é composta pelo único sócio, o senhor Themba João Francisco, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 42: (Competências)
- Número ou marcador, página 42: Um) Compete o único sócio representar a sociedade em juízo, fora dela, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 42: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 42: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 42: Está conforme.
- Texto do artigo, página 42: Conservatória dos Registos de Pemba, 21 de Agosto de dois mil e quinze. O Conservador, Ilegível.
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