Bloco Contruções – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Bloco Contruções – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 41 Bloco Contruções – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos seus documentos de identificação respectivos.
Texto do artigo · p. 41 E por ele foi dito: Que, constitui uma sociedade, denominada
Texto do artigo · p. 41 por Bloco Contruções – Sociedade Unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Denominação, forma e sede social)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade unipessoal adopta a denominação de Bloco Contruções – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede na Avenida Josina Machel, bairro de Natite, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Duração)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Objecto)
Número ou marcador · p. 41 Um) A sociedade tem por objecto o exercício na área de construção civil por lei autorizadas.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Capital social)
Número ou marcador · p. 41 Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 150.000,00 MT, pertencente a uníco sócio o senhor Themba João Francisco e equivalente a 100%.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições do aumento.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Cessação de quotas)
Texto do artigo · p. 41 É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Assembleia geral e gerência da sociedade)
Texto do artigo · p. 41 A assembleia geral é composta pelo único sócio, o senhor Themba João Francisco, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Competências)
Número ou marcador · p. 42 Um) Compete o único sócio representar a sociedade em juízo, fora dela, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 42 Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 42 Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 42 Está conforme.
Texto do artigo · p. 42 Conservatória dos Registos de Pemba, 21 de Agosto de dois mil e quinze. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 41: Bloco Contruções – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 41: Verifiquei a identidade dos outorgantes em face da exibição dos seus documentos de identificação respectivos.
  3. Texto do artigo, página 41: E por ele foi dito: Que, constitui uma sociedade, denominada
  4. Texto do artigo, página 41: por Bloco Contruções – Sociedade Unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  5. Número ou marcador, página 41: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 41: (Denominação, forma e sede social)
  7. Texto do artigo, página 41: A sociedade unipessoal adopta a denominação de Bloco Contruções – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal, tendo a sua sede na Avenida Josina Machel, bairro de Natite, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em outros pontos do país ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 41: (Duração)
  10. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade estabelece-se por um tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 41: Dois) A sua vigoração contar-se-á a partir da data do reconhecimento pelo notário.
  12. Número ou marcador, página 41: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 41: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 41: Um) A sociedade tem por objecto o exercício na área de construção civil por lei autorizadas.
  15. Número ou marcador, página 41: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou complementares, que achar necessárias mediante a autorização das entidades de tutela.
  16. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 41: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 41: Um) O capital social, integralmente subscrito é realizado em dinheiro num valor total de 150.000,00 MT, pertencente a uníco sócio o senhor Themba João Francisco e equivalente a 100%.
  19. Número ou marcador, página 41: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação do único sócio que determina as formas e condições do aumento.
  20. Número ou marcador, página 41: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 41: (Cessação de quotas)
  22. Texto do artigo, página 41: É livre a cessação total ou parcial de quotas a terceiros por deliberação do único sócio, bem como a admissão de sócios na sociedade.
  23. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 41: (Assembleia geral e gerência da sociedade)
  25. Texto do artigo, página 41: A assembleia geral é composta pelo único sócio, o senhor Themba João Francisco, ao qual cabe fazer o balanço no fim de cada exercício, sendo obrigatório fazê-lo anualmente. Ainda cabe a este a gerência da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 42: (Competências)
  28. Número ou marcador, página 42: Um) Compete o único sócio representar a sociedade em juízo, fora dela, activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 42: Dois) O sócio pode constituir mandatários para os efeitos, nos termos do artigo duzentos e cinquenta e seis do Código Comercial.
  30. Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade obriga-se pela assinatura do único sócio.
  31. Número ou marcador, página 42: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos e contratos estranhos aos seus negócios designadamente em fianças letras a favor e abonações.
  32. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 42: (Casos omissos)
  34. Texto do artigo, página 42: Os casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 42: Está conforme.
  36. Texto do artigo, página 42: Conservatória dos Registos de Pemba, 21 de Agosto de dois mil e quinze. O Conservador, Ilegível.
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