Associação dos Agricultores de Gergelim – Agrigel
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Associação dos Agricultores de Gergelim – Agrigel
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- Texto do artigo, página 3: Associação dos Agricultores de Gergelim – Agrigel
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e fins
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação
- Número ou marcador, página 3: Um) A Associação dos Agricultores de Gergelim, adiante abreviado por Agrigel é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Agrigel, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Sede
- Texto do artigo, página 3: A Agrigel tem a sua sede em Nampula, localidade de Nampula-cidade, distrito de Nampula, província Nampula, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Fins
- Texto do artigo, página 3: Para a realização dos seus fins, a Agrigel propõe-se:
- Número ou marcador, página 3: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económica da província, contribuindo na reconstrução nacional, bem como no combate á pobreza absoluta e o Sida;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo;
- Número ou marcador, página 3: e) Negociar junto da comunidade doadora, ONG´s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesse mutuamente vantajosos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Membros
- Texto do artigo, página 3: Os membros da associação podem ser:
- Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
- Número ou marcador, página 3: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Admissão
- Número ou marcador, página 3: Um) São membros da associação todos camponeses maiores de dezoito anos adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitido por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
- Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 8 destes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Direitos dos associados
- Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros da associação:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
- Número ou marcador, página 3: d) Eleger o seu eleito para qualquer órgão da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar e votar nas secções da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: f) Ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
- Número ou marcador, página 3: g) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da assembleia, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: h) Usufruir e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
- Número ou marcador, página 3: i) Ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
- Número ou marcador, página 3: k) Pedir o seu afastamento da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Deveres dos associados
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros ou associados:
- Número ou marcador, página 3: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
- Número ou marcador, página 3: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
- Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento na realização das suas actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
- Número ou marcador, página 3: f) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
- Número ou marcador, página 3: h) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
- Número ou marcador, página 3: i) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Penas a aplicar
- Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
- Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 3: c) Multa de valor nunca inferior a cinquenta mil meticais e não superior a cento e cinquenta mil meticais;
- Número ou marcador, página 3: d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
- Número ou marcador, página 3: e) Afastamento dos cargos directivos;
- Número ou marcador, página 3: f) Expulsão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) Não cumpram com o estabelecimento nos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 4: b) Faltarem aos pagamentos de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
- Número ou marcador, página 4: c) Ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A aplicação da pena de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Órgãos da associação
- Texto do artigo, página 4: A associação tem como órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação, e as suas deliberações de cumprimento obrigatório para todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Formas de convocação
- Número ou marcador, página 4: Um) As secções da Assembleia Geral são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
- Número ou marcador, página 4: Três) São anuláveis das deliberações tomadas sobres matéria estranha a ordem do dia salvo de todos os membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um aditamento.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dosmembros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Um) As secções ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março, a Novembro de cada ano para:
- Número ou marcador, página 4: a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Aprovar as contas;
- Número ou marcador, página 4: c) Eleger os corpos directivos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As secções extraordinárias realizamse sempre que tenham sido solicitado a sua convocação:
- Número ou marcador, página 4: a) Pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Verificando-se o estabelecimento na alínea b) do número dois do presente artigo para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar tornar-se necessária a presença de pelo menos um terço dos membros que a solicitam.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger o presidente, vice presidente, secretário e dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: d) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Admitir novos membros;
- Número ou marcador, página 4: f) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo 9.º, n.º 2 destesestatutos;
- Número ou marcador, página 4: g) Destituir membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: h) Definir o valor da jóia e das mensalidades em quotas a pagar por cada associado;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar o regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
- Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste da respectiva agenda;
- Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da associação;
- Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão válidos quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Eleições
- Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 2 em 2 (dois) anos, na base do voto secreto e individual.
- Número ou marcador, página 4: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
- Número ou marcador, página 4: Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 4: O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Investigar os membros nos cargos para que forem eleitos, assinado conjuntamente com eles os respectivos outros e posse, que mandará lavrar;
- Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das secções da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCMIO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Competências dos secretários
- Texto do artigo, página 4: São competências dos secretários:
- Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas das secções da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e quatro vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
- Texto do artigo, página 5: Compete ao conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Administração e gestão das actividades das associações com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividade para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alinear aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
- Número ou marcador, página 5: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
- Número ou marcador, página 5: f) Administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 5: g) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: h) Contratar pessoal para funções específicas da associação;
- Número ou marcador, página 5: i) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: j) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: k) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da assembleia.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: Presidente do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 5: Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
- Número ou marcador, página 5: a) Orientar a acção do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
- Número ou marcador, página 5: b) Assinar em nome da associação todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem quaisquer outros documentos.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e o presidente, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: Vice-presidente do Conselho de a Direcção
- Texto do artigo, página 5: Em especial são competências do vicepresidente auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimento.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: Competências do tesoureiro
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 5: a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalização, cobrança e depósito de dinheiros em estabelecimentos de crédito que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do presidente ou seu mandatário legalmente constituído.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: Vogais
- Texto do artigo, página 5: Aos vogais compete colaborar com o Conselho de Direcção em todas as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal reúne-seuma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Examinar a actividade económicaem conformidade com os planos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar os relatórios de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
- Número ou marcador, página 5: d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se não há esbanjamento ou desvio de fundos;
- Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração de direcção dos estatutos, regulamento e demais deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas secções da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do fundo social
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: Fundo social
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundo social da associação:
- Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas colectivas aos associados;
- Número ou marcador, página 5: b) As contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio ao fim de cada campanha agrícola, fixadas em 400 000,00 MT, destinadas a cobrir os encargos da associação;
- Número ou marcador, página 5: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: d) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços que associação aufira na realização dos seus objectos;
- Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Das disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIM SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: Alteração dos estatutos
- Texto do artigo, página 6: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Regulamento
- Número ou marcador, página 6: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho e Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Três) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamento interno.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) O número, composição e funcionamento dos departamentos serão estabelecidos em interno regulamento de organização.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: Dissolução
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: Omissão
- Texto do artigo, página 6: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se ao Código Civil e a lei avisa aplicável.
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