Associação dos Agricultores de Gergelim – Agrigel

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Associação dos Agricultores de Gergelim – Agrigel

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Texto do artigo · p. 3 Associação dos Agricultores de Gergelim – Agrigel
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e fins
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Número ou marcador · p. 3 Um) A Associação dos Agricultores de Gergelim, adiante abreviado por Agrigel é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativo.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Agrigel, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 A Agrigel tem a sua sede em Nampula, localidade de Nampula-cidade, distrito de Nampula, província Nampula, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Fins
Texto do artigo · p. 3 Para a realização dos seus fins, a Agrigel propõe-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económica da província, contribuindo na reconstrução nacional, bem como no combate á pobreza absoluta e o Sida;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo;
Número ou marcador · p. 3 e) Negociar junto da comunidade doadora, ONG´s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesse mutuamente vantajosos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Texto do artigo · p. 3 Os membros da associação podem ser:
Número ou marcador · p. 3 a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
Número ou marcador · p. 3 c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
Número ou marcador · p. 3 d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Admissão
Número ou marcador · p. 3 Um) São membros da associação todos camponeses maiores de dezoito anos adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitido por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 3 Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 8 destes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Direitos dos associados
Número ou marcador · p. 3 Um) São direitos dos membros da associação:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
Número ou marcador · p. 3 d) Eleger o seu eleito para qualquer órgão da associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar e votar nas secções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 f) Ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 3 g) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da assembleia, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 h) Usufruir e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
Número ou marcador · p. 3 i) Ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
Número ou marcador · p. 3 k) Pedir o seu afastamento da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos associados
Texto do artigo · p. 3 São deveres dos membros ou associados:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 3 b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento na realização das suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
Número ou marcador · p. 3 e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 3 f) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 3 g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
Número ou marcador · p. 3 i) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Penas a aplicar
Número ou marcador · p. 3 Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
Número ou marcador · p. 3 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 3 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 3 c) Multa de valor nunca inferior a cinquenta mil meticais e não superior a cento e cinquenta mil meticais;
Número ou marcador · p. 3 d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
Número ou marcador · p. 3 e) Afastamento dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 3 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) Não cumpram com o estabelecimento nos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 4 b) Faltarem aos pagamentos de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
Número ou marcador · p. 4 c) Ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A aplicação da pena de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos da associação
Texto do artigo · p. 4 A associação tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação, e as suas deliberações de cumprimento obrigatório para todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Formas de convocação
Número ou marcador · p. 4 Um) As secções da Assembleia Geral são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
Número ou marcador · p. 4 Três) São anuláveis das deliberações tomadas sobres matéria estranha a ordem do dia salvo de todos os membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um aditamento.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dosmembros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Um) As secções ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março, a Novembro de cada ano para:
Número ou marcador · p. 4 a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Aprovar as contas;
Número ou marcador · p. 4 c) Eleger os corpos directivos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As secções extraordinárias realizamse sempre que tenham sido solicitado a sua convocação:
Número ou marcador · p. 4 a) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Verificando-se o estabelecimento na alínea b) do número dois do presente artigo para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar tornar-se necessária a presença de pelo menos um terço dos membros que a solicitam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete a Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 a) Eleger o presidente, vice presidente, secretário e dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Admitir novos membros;
Número ou marcador · p. 4 f) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo 9.º, n.º 2 destesestatutos;
Número ou marcador · p. 4 g) Destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 h) Definir o valor da jóia e das mensalidades em quotas a pagar por cada associado;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar o regulamento interno da associação;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 4 k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste da respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 4 l) Deliberar sobre aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da associação;
Número ou marcador · p. 4 m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão válidos quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Eleições
Número ou marcador · p. 4 Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 2 em 2 (dois) anos, na base do voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 4 Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 4 Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de 15 dias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 4 O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 4 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Investigar os membros nos cargos para que forem eleitos, assinado conjuntamente com eles os respectivos outros e posse, que mandará lavrar;
Número ou marcador · p. 4 d) Assinar as actas das secções da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCMIO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Competências dos secretários
Texto do artigo · p. 4 São competências dos secretários:
Número ou marcador · p. 4 a) Lavrar as actas das secções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Colaborar com o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e quatro vogais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 5 Compete ao conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Administração e gestão das actividades das associações com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividade para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alinear aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
Número ou marcador · p. 5 e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
Número ou marcador · p. 5 f) Administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 5 g) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Contratar pessoal para funções específicas da associação;
Número ou marcador · p. 5 i) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 j) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 k) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 Presidente do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 5 a) Orientar a acção do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
Número ou marcador · p. 5 b) Assinar em nome da associação todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem quaisquer outros documentos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e o presidente, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 Vice-presidente do Conselho de a Direcção
Texto do artigo · p. 5 Em especial são competências do vicepresidente auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Competências do tesoureiro
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao tesoureiro:
Número ou marcador · p. 5 a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalização, cobrança e depósito de dinheiros em estabelecimentos de crédito que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do presidente ou seu mandatário legalmente constituído.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Vogais
Texto do artigo · p. 5 Aos vogais compete colaborar com o Conselho de Direcção em todas as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho Fiscal reúne-seuma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Examinar a actividade económicaem conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar os relatórios de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se não há esbanjamento ou desvio de fundos;
Número ou marcador · p. 5 e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração de direcção dos estatutos, regulamento e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas secções da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Do fundo social
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Fundo social
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundo social da associação:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas colectivas aos associados;
Número ou marcador · p. 5 b) As contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio ao fim de cada campanha agrícola, fixadas em 400 000,00 MT, destinadas a cobrir os encargos da associação;
Número ou marcador · p. 5 c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 d) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços que associação aufira na realização dos seus objectos;
Número ou marcador · p. 5 e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIM SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Alteração dos estatutos
Texto do artigo · p. 6 As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Regulamento
Número ou marcador · p. 6 Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho e Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Três) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O número, composição e funcionamento dos departamentos serão estabelecidos em interno regulamento de organização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução
Número ou marcador · p. 6 Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 6 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 6 Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Omissão
Texto do artigo · p. 6 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se ao Código Civil e a lei avisa aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação dos Agricultores de Gergelim – Agrigel
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e fins
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: Denominação
  5. Número ou marcador, página 3: Um) A Associação dos Agricultores de Gergelim, adiante abreviado por Agrigel é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativo.
  6. Número ou marcador, página 3: Dois) A Agrigel, goza de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: Sede
  9. Texto do artigo, página 3: A Agrigel tem a sua sede em Nampula, localidade de Nampula-cidade, distrito de Nampula, província Nampula, podendo estabelecer, manter ou encerrar delegações e/ou quaisquer formas de representação associativa noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 3: Duração
  12. Texto do artigo, página 3: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 3: Fins
  15. Texto do artigo, página 3: Para a realização dos seus fins, a Agrigel propõe-se:
  16. Número ou marcador, página 3: a) Apresentar e defender junto dos órgãos do estado a quem competência lhe couber pontos de vista e interesses da associação;
  17. Número ou marcador, página 3: b) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento agrário, quer para a associação, quer para a sociedade em geral;
  18. Número ou marcador, página 3: c) Incentivar a participação activa dos seus associados no processo de desenvolvimento económica da província, contribuindo na reconstrução nacional, bem como no combate á pobreza absoluta e o Sida;
  19. Número ou marcador, página 3: d) Promover a formação técnica e profissional dos seus associados e contribuir para o seu progresso contínuo;
  20. Número ou marcador, página 3: e) Negociar junto da comunidade doadora, ONG´s, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestação de serviços, créditos, doações ou subvenções ou empréstimos para a associação e/ou seus associados em geral;
  21. Número ou marcador, página 3: f) Dinamizar o correcto aproveitamento do recurso terra ocupado pelos seus associados através da introdução de tecnologias adequadas;
  22. Número ou marcador, página 3: g) Promover intercâmbios com outras associações afins, nacionais ou estrangeiras com interesse mutuamente vantajosos.
  23. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 3: Membros
  26. Texto do artigo, página 3: Os membros da associação podem ser:
  27. Número ou marcador, página 3: a) Membros fundadores, são os que tenham assinado a escritura pública da constituição da associação;
  28. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos, aqueles que forem admitidos depois do despacho de reconhecimento da associação pelo governo;
  29. Número ou marcador, página 3: c) Membros contribuintes, aquelas pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que se predisponham a prestar auxílio financeiro, material ou humano às actividades da associação;
  30. Número ou marcador, página 3: d) Membros honorários, são os que se distinguem por serviços excepcionais prestados à associação.
  31. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 3: Admissão
  33. Número ou marcador, página 3: Um) São membros da associação todos camponeses maiores de dezoito anos adiram voluntariamente aos princípios da associação, devendo ser admitido por deliberação da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 3: Dois) O pedido de admissão para membro da associação será dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  35. Número ou marcador, página 3: Três) A qualidade de membros só produz efeitos depois de o candidato cumprir o seu dever previsto na alínea b) do artigo 8 destes estatutos.
  36. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos direitos e deveres dos membros
  37. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 3: Direitos dos associados
  39. Número ou marcador, página 3: Um) São direitos dos membros da associação:
  40. Número ou marcador, página 3: a) Participar em todas as actividades promovidas pela associação;
  41. Número ou marcador, página 3: b) Participar nos termos destes estatutos nas discussões de todas as questões da vida da associação;
  42. Número ou marcador, página 3: c) Exercer o direito de voto, não podendo os membros votar como mandatários de outrem;
  43. Número ou marcador, página 3: d) Eleger o seu eleito para qualquer órgão da associação;
  44. Número ou marcador, página 3: e) Participar e votar nas secções da Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 3: f) Ser informado dos planos e das actividades da associação e verificar as respectivas contas;
  46. Número ou marcador, página 3: g) Protestar e não acatar as decisões dos órgãos da assembleia, sempre que achá-los contrários aos princípios prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  47. Número ou marcador, página 3: h) Usufruir e utilizar os bens da associação que se destinem para o uso comum dos associados;
  48. Número ou marcador, página 3: i) Ser protegido e apoiado nos seus anseios e interesses pelas estruturas da associação;
  49. Número ou marcador, página 3: k) Pedir o seu afastamento da associação.
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 3: Deveres dos associados
  52. Texto do artigo, página 3: São deveres dos membros ou associados:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Observar as disposições dos presentes estatutos, programa e regulamento e cumprir as deliberações dos órgãos eleitos;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Pagar as jóias e a respectiva quota mensal;
  55. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento na realização das suas actividades;
  56. Número ou marcador, página 3: d) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos a que for eleito;
  57. Número ou marcador, página 3: e) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  58. Número ou marcador, página 3: f) Esforçar-se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formação que forem organizadas pela associação;
  59. Número ou marcador, página 3: g) Cuidar e utilizar racionalmente os bens da associação;
  60. Número ou marcador, página 3: h) Prestigiar a associação e manter fidelidade aos seus princípios;
  61. Número ou marcador, página 3: i) Suportar todos os encargos relativos ao aproveitamento e utilização racional da sua parcela de terra.
  62. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 3: Penas a aplicar
  64. Número ou marcador, página 3: Um) Aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos serão sujeitos às seguintes penas:
  65. Número ou marcador, página 3: a) Repreensão simples;
  66. Número ou marcador, página 3: b) Repreensão registada;
  67. Número ou marcador, página 3: c) Multa de valor nunca inferior a cinquenta mil meticais e não superior a cento e cinquenta mil meticais;
  68. Número ou marcador, página 3: d) Suspensão das suas funções por um período de seis meses a um ano;
  69. Número ou marcador, página 3: e) Afastamento dos cargos directivos;
  70. Número ou marcador, página 3: f) Expulsão.
  71. Número ou marcador, página 4: Dois) Serão expulsos da associação com advertência prévia, os associados prevaricadores que da associação:
  72. Número ou marcador, página 4: a) Não cumpram com o estabelecimento nos estatutos e regulamentos;
  73. Número ou marcador, página 4: b) Faltarem aos pagamentos de jóias, ou deixarem de pagar as suas quotas por um período superior a noventa dias;
  74. Número ou marcador, página 4: c) Ofender o prestígio e o bom nome da associação ou dos seus membros ou lhes causarem prejuízos.
  75. Número ou marcador, página 4: Três) A aplicação da pena de expulsão implica ou importa a perda de todas as contribuições feitas pelo membro na associação.
  76. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  77. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  78. Texto do artigo, página 4: Órgãos da associação
  79. Texto do artigo, página 4: A associação tem como órgãos:
  80. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  81. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;
  82. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  83. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
  85. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, sendo o órgão máximo da associação, e as suas deliberações de cumprimento obrigatório para todos os membros.
  86. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
  87. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 4: Formas de convocação
  90. Número ou marcador, página 4: Um) As secções da Assembleia Geral são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, devendo constar a data, a hora e o local da reunião bem como a respectiva agenda.
  91. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da Assembleia Geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja por virtude de irregularidades havidas na convocação dos membros ou no funcionamento da Assembleia Geral são anuláveis.
  92. Número ou marcador, página 4: Três) São anuláveis das deliberações tomadas sobres matéria estranha a ordem do dia salvo de todos os membros comparecerem a reunião da Assembleia Geral e todos concordarem com um aditamento.
  93. Número ou marcador, página 4: Quatro) A comparência de todos os membros sanciona quaisquer irregularidades de convocação desde que nenhum deles se oponha a realização da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral só serão válidas quando aprovadas pela maioria dosmembros presentes.
  95. Número ou marcador, página 4: Seis) As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas, substituídas e revogadas por nova deliberação da Assembleia Geral.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 4: Funcionamento da Assembleia Geral
  98. Número ou marcador, página 4: Um) As secções ordinárias realizam-se na segunda quinzena dos meses de Março, a Novembro de cada ano para:
  99. Número ou marcador, página 4: a) Discutir ou aprovar o relatório das actividades desenvolvidas pelo Conselho de Direcção;
  100. Número ou marcador, página 4: b) Aprovar as contas;
  101. Número ou marcador, página 4: c) Eleger os corpos directivos.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) As secções extraordinárias realizamse sempre que tenham sido solicitado a sua convocação:
  103. Número ou marcador, página 4: a) Pelo Conselho de Direcção;
  104. Número ou marcador, página 4: b) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 4: c) Pelo Conselho Fiscal;
  106. Número ou marcador, página 4: d) Por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  107. Número ou marcador, página 4: Três) A solicitação referida no número anterior será dirigida á Mesa da Assembleia Geral a quem compete registar tal convocação.
  108. Número ou marcador, página 4: Quatro) Verificando-se o estabelecimento na alínea b) do número dois do presente artigo para que a Assembleia Geral convocada possa deliberar tornar-se necessária a presença de pelo menos um terço dos membros que a solicitam.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  110. Texto do artigo, página 4: Competência da Assembleia Geral
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete a Assembleia Geral
  112. Número ou marcador, página 4: a) Eleger o presidente, vice presidente, secretário e dois vogais da Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  113. Número ou marcador, página 4: b) Definir o programa e as linhas gerais de actuação da associação;
  114. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar os relatórios anuais de actividades e de contas do Conselho de direcção e o relatório do Conselho Fiscal;
  115. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar e alterar os estatutos da associação;
  116. Número ou marcador, página 4: e) Admitir novos membros;
  117. Número ou marcador, página 4: f) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumpram os seus deveres ou abusem dos seus direitos, de acordo com o artigo 9.º, n.º 2 destesestatutos;
  118. Número ou marcador, página 4: g) Destituir membros dos órgãos sociais;
  119. Número ou marcador, página 4: h) Definir o valor da jóia e das mensalidades em quotas a pagar por cada associado;
  120. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar o regulamento interno da associação;
  121. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os planos económicos e financeiros da associação e controlar a sua execução;
  122. Número ou marcador, página 4: k) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para a associação e que conste da respectiva agenda;
  123. Número ou marcador, página 4: l) Deliberar sobre aplicações dos resultados líquidos da actividade anual da associação;
  124. Número ou marcador, página 4: m) Deliberar sobre as questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução da associação.
  125. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão válidos quando tomadas por pelo menos três quartos de membros com direito a voto.
  126. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 4: Eleições
  128. Número ou marcador, página 4: Um) As eleições para os órgãos sociais da associação realizam-se de 2 em 2 (dois) anos, na base do voto secreto e individual.
  129. Número ou marcador, página 4: Dois) No acto das eleições é reconhecido aos membros o direito de fazerem-se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  130. Número ou marcador, página 4: Três) A lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada, pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de 15 dias.
  131. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  132. Texto do artigo, página 4: Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  133. Texto do artigo, página 4: O presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  134. Número ou marcador, página 4: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  135. Número ou marcador, página 4: b) Presidir as reuniões da Assembleia Geral;
  136. Número ou marcador, página 4: c) Investigar os membros nos cargos para que forem eleitos, assinado conjuntamente com eles os respectivos outros e posse, que mandará lavrar;
  137. Número ou marcador, página 4: d) Assinar as actas das secções da Assembleia Geral.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCMIO SÉTIMO
  139. Texto do artigo, página 4: Competências dos secretários
  140. Texto do artigo, página 4: São competências dos secretários:
  141. Número ou marcador, página 4: a) Lavrar as actas das secções da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 4: b) Redigir a correspondência presente à Assembleia Geral;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Colaborar com o presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 5: Conselho de Direcção
  146. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa a associação em juízo ou fora dele.
  147. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  148. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e quatro vogais.
  149. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  150. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho de Direcção
  151. Texto do artigo, página 5: Compete ao conselho de Direcção:
  152. Número ou marcador, página 5: a) Administração e gestão das actividades das associações com os mais amplos poderes, de modo a garantir a realização dos seus objectivos;
  153. Número ou marcador, página 5: b) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  154. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Geral, os relatórios de actividades e das contas, bem como o orçamento e o programa de actividade para o ano seguinte;
  155. Número ou marcador, página 5: d) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento da associação e alinear aqueles que se julgue dispensáveis, bem como contratar serviços para a associação;
  156. Número ou marcador, página 5: e) Representar a associação em quaisquer actos ou contratos perante as autoridades ou em juízo;
  157. Número ou marcador, página 5: f) Administrar e gerir o fundo da associação e contrair empréstimos;
  158. Número ou marcador, página 5: g) Elaborar planos periódicos de actividades, tendo como base o plano anual e demais deliberações da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 5: h) Contratar pessoal para funções específicas da associação;
  160. Número ou marcador, página 5: i) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
  161. Número ou marcador, página 5: j) Passar a convocação da Assembleia Geral a respectiva ordem de trabalho;
  162. Número ou marcador, página 5: k) Executar as demais competências prescritas na lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da assembleia.
  163. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  164. Texto do artigo, página 5: Presidente do Conselho de Direcção
  165. Número ou marcador, página 5: Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  166. Número ou marcador, página 5: a) Orientar a acção do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as suas reuniões;
  167. Número ou marcador, página 5: b) Assinar em nome da associação todos os actos e contratos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 5: c) Assinar os cartões de identidade dos membros, bem quaisquer outros documentos.
  169. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, e o presidente, além do seu voto, tem direito a voto de desempate.
  170. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  171. Texto do artigo, página 5: Vice-presidente do Conselho de a Direcção
  172. Texto do artigo, página 5: Em especial são competências do vicepresidente auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimento.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 5: Competências do tesoureiro
  175. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao tesoureiro:
  176. Número ou marcador, página 5: a) A movimentação dos fundos da associação, arrecadando as receitas, satisfazendo as despesas autorizadas pelo Conselho de Direcção, assinando todos os recibos de quotas e de quaisquer receitas da associação;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalização, cobrança e depósito de dinheiros em estabelecimentos de crédito que tenham sido designados pelo Conselho de Direcção, sendo uma das assinaturas a do presidente ou seu mandatário legalmente constituído.
  178. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  179. Texto do artigo, página 5: Vogais
  180. Texto do artigo, página 5: Aos vogais compete colaborar com o Conselho de Direcção em todas as actividades da associação.
  181. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 5: Conselho Fiscal
  183. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de verificação e de fiscalização das contas e das actividades e procedimentos da associação.
  184. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator.
  185. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho Fiscal reúne-seuma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
  186. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção sem direito a voto.
  187. Número ou marcador, página 5: Cinco) O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença de mais de metade dos seus membros.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  189. Texto do artigo, página 5: Competências do Conselho Fiscal
  190. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  191. Número ou marcador, página 5: a) Examinar a actividade económicaem conformidade com os planos estabelecidos;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Analisar os relatórios de actividades da associação para o ano seguinte, emitindo posteriormente os devidos pareceres antes de serem submetidos a análise e aprovação da Assembleia Geral;
  193. Número ou marcador, página 5: c) Conferir saldos de caixa, balancetes mensais, receitas e despesas, examinando cuidadosamente e periodicamente a escritura da associação para verificar a sua exactidão e legalidade dos pagamentos;
  194. Número ou marcador, página 5: d) Verificar se está a realizar-se o correcto aproveitamento dos meios de produção da associação e se não há esbanjamento ou desvio de fundos;
  195. Número ou marcador, página 5: e) Fiscalizar a disciplina e a remuneração de direcção dos estatutos, regulamento e demais deliberações da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 5: f) Analisar as queixas dos membros da associação, relativamente as decisões e actuações do Conselho de Direcção;
  197. Número ou marcador, página 5: g) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho nas secções da Assembleia Geral.
  198. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Do fundo social
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 5: Fundo social
  201. Texto do artigo, página 5: Constituem fundo social da associação:
  202. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas colectivas aos associados;
  203. Número ou marcador, página 5: b) As contribuições suplementares anuais cobradas a cada sócio ao fim de cada campanha agrícola, fixadas em 400 000,00 MT, destinadas a cobrir os encargos da associação;
  204. Número ou marcador, página 5: c) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;
  205. Número ou marcador, página 5: d) Produto de venda de quaisquer bens da associação ou serviços que associação aufira na realização dos seus objectos;
  206. Número ou marcador, página 5: e) Quaisquer outros rendimentos que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídos.
  207. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  208. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIM SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 6: Alteração dos estatutos
  210. Texto do artigo, página 6: As deliberações sobre a alteração dos estatutos exigem o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes:
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  212. Texto do artigo, página 6: Regulamento
  213. Número ou marcador, página 6: Um) A elaboração dos regulamentos compete ao Conselho de Direcção.
  214. Número ou marcador, página 6: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes emanarão do Conselho e Direcção.
  215. Número ou marcador, página 6: Três) As sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos serão estabelecidas em regulamento interno.
  216. Número ou marcador, página 6: Quatro) O número, composição e funcionamento dos departamentos serão estabelecidos em interno regulamento de organização.
  217. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  218. Texto do artigo, página 6: Dissolução
  219. Número ou marcador, página 6: Um) A associação extinguir-se-á da seguinte maneira:
  220. Número ou marcador, página 6: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  221. Número ou marcador, página 6: b) Nos demais casos previstos na lei.
  222. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia Geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
  223. Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos membros.
  224. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRIGÉSIMO
  225. Texto do artigo, página 6: Omissão
  226. Texto do artigo, página 6: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos recorrer-se ao Código Civil e a lei avisa aplicável.
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