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- Texto do artigo, página 6: Clean Prof, Limitada
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 4 de Agosto de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100752905, uma sociedade denominada Clean Prof, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 6: Paulo Jorge Jamela, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100382686N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, 4 de Dezembro de 2015, residente na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 6: David Oliveira Garrine, maior, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110097907N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, residente na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 6: É constituída a sociedade comercial por quotas Clean Prof, Limitada, a regular-se pelas seguintes cláusulas e, no que for omisso, pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação, natureza e duração)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação social de Clean Prof, Limitada, constituída sob a forma de sociedade por quotas, por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sede e representações sociais)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede no Distrito Municipal 1, Alto-Mae, cidade de Maputo, podendo ser transferida para outra cidade bem como abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, onde e quando os sócios acharem necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem como actividade principal a prestação de serviços de limpeza, podendo exercer outras mediante a obtenção das respectivas licenças, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) Comercialização de máquinas e produtos de limpeza;
- Número ou marcador, página 6: b) Fumigação, jardinagem e lavandaria.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação dos sócios, exercer actividades conexas e/ou subsidiárias com o seu objecto social desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades ou com elas associar-se, independentemente do seu objecto social e forma.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim discriminadas:
- Número ou marcador, página 6: a) Uma quota de oitenta porcento do capital social, correspondente
- Texto do artigo, página 6: ao valor nominal de dezasseis mil meticais, pertencente ao sócio Paulo Jorge Jamela;
- Número ou marcador, página 6: b) Uma quota de vinte porcento do capital social, correspondente ao valor nominal de quatro mil meticais, pertencente ao sócio David Oliveira Garrine.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação dos sócios em assembleia geral, que serão rateados pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 6: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Caso não seja possível obter fundos, que a sociedade necessite, através de financiamento de terceiros, a assembleia geral poderá deliberar que os sócios efectuem suprimentos de que a sociedade carecer, em termos e condições determinadas e fixará os juros e as condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os suprimentos feitos pelos sócios à sociedade serão efectuados de acordo com a proporção do capital detido, salvo quando outra forma for deliberada.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os suprimentos acima referidos constarão de acordo reduzido a escrito, devendo constar, obrigatoriamente, a possibilidade de conversão do suprimento em entrada de capital, sem embargo das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: Cessão e divisão de quotas
- Número ou marcador, página 6: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para terceiros, a decisão carece de consentimento escrito da sociedade, em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os sócios não cedentes gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros.
- Número ou marcador, página 6: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência, o sócio cedente poderá livremente vender a sua quota fora da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Convocação e reunião da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação, aprovação, modificação do balanço e contas do exercício findo, orçamento do ano ou período subsequente e para deliberar sobre
- Texto do artigo, página 7: quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral, nos casos em que a lei não determine formalidades especiais para a sua convocação, será convocada pelos sócios gerentes, ou pelos sócios que representem cinquenta e um por cento do capital social subscrito, por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida a todos os sócios, com antecedência mínima de dez dias, que poderá ser reduzida para cinco dias para as sessões extraordinárias.
- Número ou marcador, página 7: Três) A assembleia reunirá na sede da sociedade, podendo ter lugar noutro local, quando as circunstâncias o aconselhem, considerando-se regularmente constituída quando estejam presentes ou, devidamente representados, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Votos)
- Número ou marcador, página 7: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos que a lei ou estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 7: Dois) São dispensadas as formalidades da assembleia geral, quando os sócios concordem, por escrito, que ela delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas, desde que tais deliberações não impliquem alterações do pacto social, dissolução da sociedade, cessão e divisão de quotas, casos em que se observará o estatuído na lei.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Texto do artigo, página 7: Para além de outros actos que a lei determine, dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 7: a) Alteração do objecto social;
- Número ou marcador, página 7: b) Admissão de novos sócios;
- Número ou marcador, página 7: c) Aprovação das propostas da comissão de remunerações para salários e honorários dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 7: d) Criação e encerramento de quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social e afiliação em outras sociedades e/ou fusão;
- Número ou marcador, página 7: e) Liquidação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: f) A eleição e exoneração dos representantes;
- Número ou marcador, página 7: g) A alteração do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Administração)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade é administrada e gerida pelo sócio Paulo Jorge Jamela, que desde já fica nomeado director-geral, que representa
- Texto do artigo, página 7: a sociedade em todos os seus actos e, passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais, incluindo os plenos poderes para abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias em nome da sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Fora dos casos acima previstos, a sociedade obriga-se validamente pela assinatura do sócio David Oliveira Garrine.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Balanço e distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social correspondente ao ano civil e o balanço de fecho de contas de resultados será encerrado com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano, e será submetido à aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Do lucro líquido apurado em cada balanço, cinco por cento serão levados para a conta destinada ao fundo de reserva legal, trinta por cento serão levados para o que vier a ser deliberado pela assembleia geral e, sessenta e cinco por cento serão repartidos entre os sócios na proporção das suas quotas, a título de dividendos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se por vontade dos sócios e/ou nos casos e termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Litígios)
- Texto do artigo, página 7: Em caso de litígios, a sociedade obrigase a seguir, necessária e sucessivamente, os seguintes trâmites:
- Número ou marcador, página 7: a) Resolução amigável do conflito em reunião da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Nomeação de uma comissão conciliatória para a resolução do diferendo pela assembleia geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Submissão às instâncias judiciais competentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 7: Todos casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Maputo, 11 de Maio de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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