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Texto do artigo · p. 13 Dugongo Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100893479 uma entidade denominada Dugongo Serviços, Limitada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Denominação
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação Dugongo Serviços, Limitada, abreviadamente designada por e é constituída uma sociedade comercial anónima, que se regerá pelo presente estatuto, nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável, para os casos omissos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 Sede da sociedade
Texto do artigo · p. 13 A sociedade tem a sua sede no Hotel Terminus, nesta Cidade de Maputo, podendo a sua administração estabelecer filiais, agências ou sucursais em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Duração
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Objecto social
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 13 a) Exercício de actividade de indústria, comércio e turismo;
Número ou marcador · p. 13 b) Produção, compra e venda de todo tipo de obras de artes e artesanato, incluindo importação e exportação;
Número ou marcador · p. 13 c) Organização de eventos culturais e corporativos;
Número ou marcador · p. 13 d) Gestão de instâncias turísticas e restauração.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido pela lei, uma vez obtida as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá constituir outrém, quaisquer outras sociedades ou participar em sociedades já constituídas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Capital social
Texto do artigo · p. 13 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 13 a) José Francisco Signes Pedro, detentor de 95 % de quotas;
Número ou marcador · p. 13 b) Luan José Assunção Signes, detentor de 5% de quotas; c)Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento de capital.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Acções
Número ou marcador · p. 13 Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 Transmissão de acções
Texto do artigo · p. 13 Um accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar à sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de comunicação escrita ou electrónica, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 Assembleia geral - constituição
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da
Texto do artigo · p. 14 lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 Competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 14 Compete, nomeadamente, à assembleia geral deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 14 a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
Número ou marcador · p. 14 b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e a sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
Número ou marcador · p. 14 c) Aprovação das contas de liquidação e o relatório de contas do exercício social;
Número ou marcador · p. 14 d) A eleição dos órgãos sociais e fixação de critérios e procedimento para a sua remuneração;
Número ou marcador · p. 14 e) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da assembleia geral serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Três) Compete ao presidente ou a quem o substituir convocar as reuniões da assembleia geral, quer ordinárias, quer extraordinárias, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal e assinar os temos de abertura e de encerramentos dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) As assembleia gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem no local da sede social ou por comunicação escrita ou electrónica dirigida aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem dos trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente
Texto do artigo · p. 14 constituída a assembleia geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre quaisquer assuntos.
Número ou marcador · p. 14 Três) A assembleia geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A assembleia geral reúne-se na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro desde que a totalidade dos accionistas ou dos seus representantes expresse o seu acordo o seu acordo, por meio escrito ou electrónico.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 Quórum constitutivo da assembleia geral
Número ou marcador · p. 14 Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode constituir e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo ou deliberativo mínimo.
Número ou marcador · p. 14 Três) Considera-se que a assembleia geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Conselho de administração - constituição
Texto do artigo · p. 14 A sociedade será administrada por um conselho de administração eleito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 Conselho fiscal - constituição
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um conselho fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela assembleia geral. a sociedade poderá designar um fiscal único.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Competências do conselho fiscal
Texto do artigo · p. 14 Ao conselho fiscal ou ao fiscal único compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 Conselho fiscal - funcionamento
Número ou marcador · p. 14 Um) O conselho fiscal ou fiscal único reunirá, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração, com o mínimo de 7 dias de convocatória.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As actas das reuniões do conselho fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 Disposições finais
Texto do artigo · p. 14 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 30 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Dugongo Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Agosto de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100893479 uma entidade denominada Dugongo Serviços, Limitada.
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: Denominação
  5. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Dugongo Serviços, Limitada, abreviadamente designada por e é constituída uma sociedade comercial anónima, que se regerá pelo presente estatuto, nos termos do Código Comercial e demais legislação aplicável, para os casos omissos.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 13: Sede da sociedade
  8. Texto do artigo, página 13: A sociedade tem a sua sede no Hotel Terminus, nesta Cidade de Maputo, podendo a sua administração estabelecer filiais, agências ou sucursais em qualquer ponto do território nacional e no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 13: Duração
  11. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da escritura notarial da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 13: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto social:
  15. Número ou marcador, página 13: a) Exercício de actividade de indústria, comércio e turismo;
  16. Número ou marcador, página 13: b) Produção, compra e venda de todo tipo de obras de artes e artesanato, incluindo importação e exportação;
  17. Número ou marcador, página 13: c) Organização de eventos culturais e corporativos;
  18. Número ou marcador, página 13: d) Gestão de instâncias turísticas e restauração.
  19. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa não proibido pela lei, uma vez obtida as necessárias autorizações.
  20. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá constituir outrém, quaisquer outras sociedades ou participar em sociedades já constituídas.
  21. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 13: Capital social
  23. Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, distribuído da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 13: a) José Francisco Signes Pedro, detentor de 95 % de quotas;
  25. Número ou marcador, página 13: b) Luan José Assunção Signes, detentor de 5% de quotas; c)Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na proporção das acções que possuírem à data do aumento de capital.
  26. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 13: Acções
  28. Número ou marcador, página 13: Um) As acções serão nominativas, quanto à sua espécie, e poderão assumir a forma de acções tituladas ou escriturais.
  29. Número ou marcador, página 13: Dois) Quando assumam a forma de acções tituladas, as acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 13: Transmissão de acções
  32. Texto do artigo, página 13: Um accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar à sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de comunicação escrita ou electrónica, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente o preço e a forma de pagamento.
  33. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 13: Assembleia geral - constituição
  35. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da
  36. Texto do artigo, página 14: lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
  37. Número ou marcador, página 14: Dois) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte na assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 14: Competências da assembleia geral
  40. Texto do artigo, página 14: Compete, nomeadamente, à assembleia geral deliberar sobre:
  41. Número ou marcador, página 14: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
  42. Número ou marcador, página 14: b) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e a sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
  43. Número ou marcador, página 14: c) Aprovação das contas de liquidação e o relatório de contas do exercício social;
  44. Número ou marcador, página 14: d) A eleição dos órgãos sociais e fixação de critérios e procedimento para a sua remuneração;
  45. Número ou marcador, página 14: e) Nomear os auditores externos da sociedade, sob proposta do conselho de administração.
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 14: Mesa da assembleia geral
  48. Número ou marcador, página 14: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
  49. Número ou marcador, página 14: Dois) Na falta ou impedimento do presidente ou do secretário da mesa da assembleia geral serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 14: Três) Compete ao presidente ou a quem o substituir convocar as reuniões da assembleia geral, quer ordinárias, quer extraordinárias, dar posse aos membros do conselho de administração e do conselho fiscal e assinar os temos de abertura e de encerramentos dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
  51. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 14: Convocação da assembleia geral
  53. Número ou marcador, página 14: Um) As assembleia gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais de maior tiragem no local da sede social ou por comunicação escrita ou electrónica dirigida aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem dos trabalhos, com clareza e precisão.
  54. Número ou marcador, página 14: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente
  55. Texto do artigo, página 14: constituída a assembleia geral sem observância das formalidades ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre quaisquer assuntos.
  56. Número ou marcador, página 14: Três) A assembleia geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em trinta e um de Dezembro do ano anterior e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
  57. Número ou marcador, página 14: Quatro) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral sempre que o conselho de administração ou o conselho fiscal o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
  58. Número ou marcador, página 14: Cinco) A assembleia geral reúne-se na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional ou no estrangeiro desde que a totalidade dos accionistas ou dos seus representantes expresse o seu acordo o seu acordo, por meio escrito ou electrónico.
  59. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 14: Quórum constitutivo da assembleia geral
  61. Número ou marcador, página 14: Um) A assembleia geral só poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados dois terços do capital social.
  62. Número ou marcador, página 14: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode constituir e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei exija um quórum constitutivo ou deliberativo mínimo.
  63. Número ou marcador, página 14: Três) Considera-se que a assembleia geral se reuniu quando os accionistas ou os seus representantes, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de tecnologia de comunicações que permita aos presentes comunicar entre si.
  64. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 14: Conselho de administração - constituição
  66. Texto do artigo, página 14: A sociedade será administrada por um conselho de administração eleito em assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 14: Conselho fiscal - constituição
  69. Texto do artigo, página 14: A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um conselho fiscal constituído por um presidente e dois vogais eleitos pela assembleia geral. a sociedade poderá designar um fiscal único.
  70. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 14: Competências do conselho fiscal
  72. Texto do artigo, página 14: Ao conselho fiscal ou ao fiscal único compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
  73. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 14: Conselho fiscal - funcionamento
  75. Número ou marcador, página 14: Um) O conselho fiscal ou fiscal único reunirá, ordinariamente, nos prazos estabelecidos por lei e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração, com o mínimo de 7 dias de convocatória.
  76. Número ou marcador, página 14: Dois) As actas das reuniões do conselho fiscal produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
  77. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 14: Disposições finais
  79. Texto do artigo, página 14: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  80. Texto do artigo, página 14: Maputo, 30 de Abril de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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