III SÉRIE — n.º 98

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 98/2018

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 18 de Maio de 2018 III SÉRIE — Número 98
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Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Título de secção · p. 1 AVISO
Título de secção · p. 1 DESPACHO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da AMEE-Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Parágrafo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Parágrafo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.°1 do artigo 5 da Lei n.°8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.°21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a AMEE-Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia.
Parágrafo · p. 1 Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia. Associação Moçambicana Anteparo. N’thumu & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Pak – Sociedade Unipessoal, Limitada. LWN Group - Sociedade Unipessoal, Limitada. SAM, Limitada. REBAP Construções, Limitada. Skyline Moçambique Energia, Limitada. Dugongo Serviços, Limitada. Edbra, Limitada. Acácias Microcrédito – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wood’s Lounge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Marrusca – Agrobusiness – Sociedade Unipessoal, Limitada. Parceiro – Parcerias e Representações, Limitada. MOZ Camp Advectures, Limitada. Mine Grace Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hi-Tech Security Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lucseba, Limitada.
Parágrafo · p. 1 Maputo, 29 de Dezembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana Anteparo como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.°1 do artigo 5 da Lei n.°8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.°21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação Moçambicana Anteparo.
Texto do artigo · p. 1 Maputo, 22 de Janeiro de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação, natureza)
Texto do artigo · p. 1 É constituída a associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia
Texto do artigo · p. 1 abreviadamente designada AMEE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito,sede e duração)
Texto do artigo · p. 1 A associação é de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, Avenida Karl Marx,
Texto do artigo · p. 1 n.º 1879, 1.º andar direito, constituindo-sepor tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A AMEE tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 1 a) Desenvolver a criação de meios que propiciem uma progressiva e maior capacidade de oferta por parte dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover acções com vista a garantir qualidade nas empreitadas de energia, dos trabalhos dos seus membros, coordenar e supervisionar actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Representar e defender os seus membros e interesses perante a Administração do Estado e demais entidades, organismos e instituições públicas ou privadas, mediante as acções que se considerem adequadas colaborando em tudo o que lhe seja requerido desde que se não oponha aos fins que visa prosseguir;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover acções de formação profissional do sector das empresas de empreitada de energia, associadas a AMEE;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover acções de mobilização social para uma convivência sã e harmoniosa entre os membros e profissionais desta área;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer parcerias com associações congéneres ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 g) Desenvolver qualquer actividade não prevista nos números anteriores desde que não contrarie os fins da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 A AMEE integra quatro categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores – são todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da AMEE e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – são todas as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da AMEE satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal, exceptuando as instituições públicas ou participadas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos–são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que pela sua acção motivação ou mormente no plano moral tenham contribuído de modo significativo com subsídios bens matérias para a criação constituição;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários – são todas personalidades ou instituições, sejam públicas ou privadas, cujo
Texto do artigo · p. 2 contributo para o desenvolvimento da AMEE seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de Membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da AMEE todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos previstos no presente Estatuto e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sem prejuízo do previsto no número anterior, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros da AMEE.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pelo Assembleia Geral por um mínimo de cinco membros fundadores ou efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição da qualidade de Membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Pela subscrição da escritura de constituição da AMEE; e
Número ou marcador · p. 2 b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgar verificados os requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A declaração de adesão será dirigida à direcção da AMEE, feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar na realização de todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração;
Número ou marcador · p. 2 f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da AMEE;
Número ou marcador · p. 2 g) Beneficiar das oportunidades de apoio ao desenvolvimento como de outras funções que sejam prestados pela AMEE;
Número ou marcador · p. 2 h) Apresentar a Assembleia, Geral planos, propostas e sugestões sobre e para as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros da AMEE:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter actuação e postura compatível com o previsto no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
Número ou marcador · p. 2 c) Colaborar com as actividades da associação; d)Desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
Número ou marcador · p. 2 e) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar na realização do objecto social da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional;
Número ou marcador · p. 2 g) Recusar-se em aceitar ou prestar quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção ou omissão sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para a realização do objecto social ou dos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro da AMEE perde-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 2 b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da AMEE;e
Número ou marcador · p. 2 c) Por extinção da AMEE.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete à Assembleia Geral a exclusão de membros quando se verifique a situação prevista quaisquer das alinhas do ponto número um.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Expulsão de Membros)
Texto do artigo · p. 2 A matéria relativa a expulsão de membros está prevista no Regulamento Interno da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da AMEE os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral é o órgão máximo da AME e é constituída por todos os seus membros donde um é o Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre as alterações do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a aprovação do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a extinção da AMEE;
Número ou marcador · p. 3 d) Traçar os programas de acção da AMEE.
Número ou marcador · p. 3 e) Admitir os membros da AMEE;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro da AMEE;
Número ou marcador · p. 3 g) Eleger os titulares dos órgãos sociais da AMEE;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da AMEE;
Número ou marcador · p. 3 i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 k) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Um)A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um Secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de
Texto do artigo · p. 3 trinta dias, mas para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da AMEE e o destino a dar ao património requerem o voto favorável de três quartos do número total dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão Executivo, consulta e apoio, e é constituído por um Presidente, um Secretário-Geral e por um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 3 a)Garantir o cumprimento dos objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento; e
Número ou marcador · p. 3 d) Gerir e administrar a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das contas da Associação, constituído por um Presidente, um Relator e um Vogal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal: a)Fiscalizar as actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;e
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Fundos e Património
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundos de obtenção de receitas da AMEE:
Número ou marcador · p. 3 a) As contribuições mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 3 c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação poderá dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Se o número de membros for inferior a dez; e
Número ou marcador · p. 3 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral deverá deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da AMEE, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Omisso)
Texto do artigo · p. 3 Em tudo quanto se revelar omisso, aplicarse-ão as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Associação Moçambicana ANTEPARO
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 3 É criada a Associação Moçambicana ANTEPARO que é uma associação de Direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Âmbito, sede e duração
Texto do artigo · p. 4 A Associação Moçambicana ANTEPARO é de âmbito nacional, com sede em Maputo, Avenida Salvador Allende, 471, rés-do-chão e com possibilidade de ter e representações em qualquer ponto do país sempre que deliberado pela Assembleia Geral e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos
Texto do artigo · p. 4 A Associação Moçambicana ANTEPARO tem como objectivo promover o bem-estar das comunidades através de implementação de projectos que as habilitem a ser mais resilientes às condições precárias de vida, em especial, nas zonas rurais e em comunidades mais vulneráveis em Moçambique; e especificamente, visa:
Número ou marcador · p. 4 a) Melhorar as condições de saúde da população, com particular ênfase, a das comunidades rurais mais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 4 b) Dotar as comunidades de melhores conhecimentos de nutrição, para que possam adoptar práticas alimentares saudáveis;
Número ou marcador · p. 4 c) Dotar as comunidades de maiores capacidades para preservar os recursos naturais importantes para o desenvolvimento rural e conservação da natureza; e
Número ou marcador · p. 4 d) Aumentar o rendimento familiar, especialmente,nas zonas rurais mais desfavorecidos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Admissão de membros
Texto do artigo · p. 4 A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária, e expressa através da aceitação dos presentes Estatutos e Programa da Associação Moçambicana ANTEPARO, depois de observadas as formalidades pertinentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Categoria de membros
Texto do artigo · p. 4 Os membros da Associação Moçambicana ANTEPARO agrupam-se em seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 4 a) Membro Efectivo– é membro efectivo todo cidadão moçambicano, maior de 18 anos de idade, que contribua com a sua actividade e saber, para o funcionamento e desenvolvimento da Associação Moçambicana ANTEPARO; b)Membro agregado– é membro agregado
Texto do artigo · p. 4 toda ainstituição, pessoa colectiva que se mostre comprometido com a causa do bem-estar das comunidades vulneráveis,e que aceite tomar parte nas actividades da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 4 c) Membro Benemérito– é membro benemérito toda a pessoa singular ou colectiva que de forma substancial contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 4 d) Membro honorário–é membro honorário toda a personalidade que, pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuído significativamente para a melhoria das condições de vida das comunidades vulneráveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 4 Constitui motivo para a perda da qualidade de membro as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 4 a) Prática de actos lesivos aos interesses da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 4 b) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses; e
Número ou marcador · p. 4 c) Declaração de vontade expressa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem direitos dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito;
Número ou marcador · p. 4 c) Propor em conformidade com o Regulamento, a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 4 d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 4 e) Participar em cursos de formação, capacitação e especialização;
Número ou marcador · p. 4 f) Ser informado à cerca da administração da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 4 g) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou os Estatutos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 4 h) Convocar, em conformidade com os estatutos, a Assembleia Geral Extraordinária.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros, os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 4 b) Servir com dedicação os cargos para que for eleita;
Número ou marcador · p. 4 c) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 4 d) Tomar parte efectiva nos trabalhos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 4 e) Difundir e cumprir os Estatutos, Regulamento e Programa da Associação Moçambicana ANTEPARO bem como as deliberações dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 4 f) Aos membros efectivos e agregados cabe proceder ao pagamento da jóia de admissão e das quotas mensais, em quantitativos a fixar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 4 A Associação Moçambicana ANTEPARO tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção;e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 4 Todos os órgãos sociais da aAssociação Moçambicana ANTEPARO são eleitos em Assembleia Geral , achados presentes 50% dos membros com direito à voto, por um mandato de 4 anos, que podem ser renovados, no máximo, duas vezes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 4 Configuram incompatibilidades para exercício de funções num órgão social da Associação Moçambicana ANTEPARO, as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 4 a) Ser titular de mais do que um órgão social;
Número ou marcador · p. 4 b) Exercer a mesma função num órgão social por mais do que três mandatos consecutivos;
Número ou marcador · p. 4 c) Ser titular de um órgão social da Associação Moçambicana
Texto do artigo · p. 5 ANTEPARO, numa situação em que a sua posição profissional ou associativista configuram um claro conflito de interesse; e
Número ou marcador · p. 5 d) Ser titular de um órgão social da Associação Moçambicana ANTEPARO, numa situação em que o visado esteja privado de liberdade, ainda que de forma condicional, em consequência duma condenação transitado em julgado.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação Moçambicana ANTEPARO, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os membros beneméritos assistem as sessões da Assembleia Geral, mas, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez, no segundo trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho Direcção, ou por pelo menos 1/3 dos membros efectivos e agregados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral Extraordinária só tem lugar quando estejam presentes 2/3 dos membros que requereram a sua realização.
Número ou marcador · p. 5 Três) A convocatória é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com a indicação do local e data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Competências da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre alterações aos Estatutos Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 5 b) Admitir novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 5 d) Atribuir a qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 5 e) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 5 i) Aprovar a aceitação de quaisquer liberalidades;
Número ou marcador · p. 5 j) Autorizar a Associação Moçambicana ANTEPARO a demandar os membros dos órgãos directivos por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 5 k) Fixar o valor da jóia e das quotas;
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar sobre a política salarial da Direcção Executiva responsável pela gestão e administração diária da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 5 m) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 5 n) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 5 o) Estarem informados sobre o progresso dos projectos em curso da Associação Moçambicana ANTEPARO.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete a Mesa da Assembleia dirigir as sessões ordinárias e extraordinárias da Associação Moçambicana ANTEPARO.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É da responsabilidade da Mesa da Assembleia conferir o quórum, antes da realização de cada sessão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Composição da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pela Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitas pelo período de 5 (Cinco) anos e renovável por duas vezes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvada pelo Vice-Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de impedimento, o presidente da Mesa e os Secretários são substituídos por Associados designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Ao Secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos Estatutos da Associação Moçambicana ANTEPARO, requerem o voto favorável de ¾ do número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da Associação Moçambicana ANTEPARO e o destino a dar ao seu património, exigem o voto favorável de todos os membros.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) Os cargos do Conselho de Direcção são reservados aos membros efectivos nacionais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da Associação Moçambicana ANTEPARO.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário eleitos em Assembleia Geral, com mandato de Cinco (5) anos, renovável por duas vezes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Para garantir a realização dos objectivos da Associação Moçambicana ANTEPARO, é admitido uma Direcção Executiva para exercer as suas funções a tempo inteiro, cujo salários e benefícios são fixado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre a necessidade de acolher no Conselho de Direcção uma equipa para apoia-la, sendo que os salários e benefícios serão decididos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa etransparente.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o Presidente, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção reúnese trimestralmente, ou sempre que o seu respectivo Presidente assim o entender, para receber informação sobre o funcionamento da Associação a ser feito através da apresentação de relatórios descritivos e financeiros pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo seu respectivo Presidente, com antecedência mínima de 10 dias úteis,
Texto do artigo · p. 6 através de carta ou e-mail dirigida ao Director Executivo, copiados todos os membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A convocação de reunião deve ser acompanhada da proposta da acta da reunião.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 6 Ao Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Fazer a Direcção Executiva cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e Regulamento da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 6 c) Gerir e administrar a Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 6 d) Dirigir e realizar as actividades da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 6 e) Representar a Associação Moçambicana ANTEPARO em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 6 f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da Associação Moçambicana ANTEPARO e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 i) Elaborar a proposta de salário e/ou benefícios do Conselho de Direcção e da Direcção Executiva, para aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 j) Admitir membros provisoriamente e propor à Assembleia Geral a admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membros;
Número ou marcador · p. 6 k) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro benemérito e de membro honorário;
Número ou marcador · p. 6 l) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 6 m) Contratar, por concurso, o Director Executivo, braço de operacional da a Associação Moçambicana ANTEPARO, mantendo a Assembleia Geral informada;
Número ou marcador · p. 6 n) Autorizar a Direcção Executiva a concorrer ou fazer parcerias visando implementar projectos.
Texto do artigo · p. 6 Ao Presidente compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a Associação Moçambicana ANTEPARO à nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção e Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 6 c) Superintender todos os assuntos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 6 d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos;
Número ou marcador · p. 6 e) Vincular a Associação Moçambicana ANTEPARO perante terceiros, estando-lhe porém vedado obrigá-la em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações;
Número ou marcador · p. 6 f) Conferir posse e superintender as actividades do Director Executivo;
Número ou marcador · p. 6 g) Aprovar o quadro de pessoal, salários e benefícios dos colaboradores do Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 6 Ao Vice-Presidente compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Coadjuvar o Presidente nos trabalhos do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Coadjuvar o Presidente na supervisão dos trabalhos respeitantes a Direcção Executiva.
Texto do artigo · p. 6 Ao Secretário compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir a área administrativa da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 6 Ao Director Executivo compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Cumprir as decisões do Conselho de Direcção da Associação Moçambicana ANTEPARO, à quem presta contas trimestralmente, através de relatório;
Número ou marcador · p. 6 b) O Director Executivo participa nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor ao conselho de Direcção o quadro de pessoal, salários e benefícios dos colaboradores do Direcção Executiva e demais projectos que implementar;
Número ou marcador · p. 6 d) Acompanhar no dia-a-dia a implementação dos projectos em nome da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 6 e) Decidir sobre a renovação ou término de contrato da equipa de Direcção Executiva, em consulta com o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um Presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Aos Vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
Texto do artigo · p. 6 Dois)O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o respectivo Presidente assim o entender.
Número ou marcador · p. 6 Três) Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As funções do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma sociedade revisora de contas, sempre que a Assembleia Geral julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) Examinar as contas e a situação financeira da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 6 c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e, em especial, sobre as contas da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 6 d) O Conselho Fiscal,pode ser chamada a dar o seu parecer às auditorias externas aos projectos específicos implementados sob alçada da Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Fundos e Património
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Património
Texto do artigo · p. 6 A Associação tem património composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da Associação Moçambicana ANTEPARO;
Número ou marcador · p. 6 b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da Associação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Fundos
Texto do artigo · p. 7 A Associação Moçambicana ANTEPARO conta com os recursos financeiros seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 7 c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 7 d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Os casos omissos nestes estatutos, devem ser a aplicada a lei vigente no país sobre a matéria, nomeadamente, a do associativismo em Moçambique, Lei n.º 8/91, 18 de Julho a Constituição da República e demais leis, de acordo com o caso em disputa.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 7 Um) A dissolução da Associação Moçambicana ANTEPARO é feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e a partilha feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 7 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património, o seu remanescente, se houver, é repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
Número ou marcador · p. 7 c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja similar ao da Associação Moçambicana ANTEPARO.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os liquidatários da Associação Associação Moçambicana ANTEPARO devem ser os membros da Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 7 N’thumu & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100985543 uma entidade denominada N’Thumu & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 7 É celebrado este presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 7 Milagre Fernando Nhangave, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de comunhão geral de bens, natural de XaiXai, Gaza, e residente em Maputo, bairro do Jardim quarteirão n.º 1, casa n.º 13, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100166629I, emitido aos 5 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Pelo presente contrato constituem entre si
Texto do artigo · p. 7 uma sociedade de quotas de responsabilidade individual, que regere pelos seguintes artigos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação da sede)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade adopta a denominação N’Thumu & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designamente simplesmente por N’thumo & Serviços.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no bairro de Jardim, Rua de Jardim 338, Distrito Municipal Kamubukuane, podendo abrir sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 7 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de gerência transferir a sua sede para qualquer outro local do território Nacional.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 18 de Maio de 2018 III SÉRIE — Número 98
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 98
  5. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  6. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  9. Título de secção, página 1: AVISO
  10. Título de secção, página 1: DESPACHO
  11. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  12. Parágrafo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da AMEE-Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  13. Parágrafo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  14. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  15. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  16. Parágrafo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.°1 do artigo 5 da Lei n.°8/91, de 18 de Julho, conjugado com o artigo 1 do Decreto n.°21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a AMEE-Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia.
  17. Parágrafo, página 1: Despachos. Anúncios Judiciais e Outros:
  18. Parágrafo, página 1: Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia. Associação Moçambicana Anteparo. N’thumu & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Grupo Pak – Sociedade Unipessoal, Limitada. LWN Group - Sociedade Unipessoal, Limitada. SAM, Limitada. REBAP Construções, Limitada. Skyline Moçambique Energia, Limitada. Dugongo Serviços, Limitada. Edbra, Limitada. Acácias Microcrédito – Sociedade Unipessoal, Limitada. Wood’s Lounge – Sociedade Unipessoal, Limitada. Marrusca – Agrobusiness – Sociedade Unipessoal, Limitada. Parceiro – Parcerias e Representações, Limitada. MOZ Camp Advectures, Limitada. Mine Grace Group – Sociedade Unipessoal, Limitada. Hi-Tech Security Solutions – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lucseba, Limitada.
  19. Parágrafo, página 1: Maputo, 29 de Dezembro de 2017. — O Ministro, Isaque Chande.
  20. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  21. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu ao Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, o reconhecimento da Associação Moçambicana Anteparo como pessoa jurídica, juntando ao pedido estatutos da sua constituição.
  22. Texto do artigo, página 1: Apreciado o processo verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos por lei, portanto, nada obsta o seu reconhecimento.
  23. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.°1 do artigo 5 da Lei n.°8/91, de 18 de Julho conjugado com o artigo 1 do Decreto n.°21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como Pessoa Jurídica a Associação Moçambicana Anteparo.
  24. Texto do artigo, página 1: Maputo, 22 de Janeiro de 2018. — O Ministro, Isaque Chande.
  25. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  26. Texto do artigo, página 1: Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 1: (Denominação, natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: É constituída a associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia
  31. Texto do artigo, página 1: abreviadamente designada AMEE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  33. Texto do artigo, página 1: (Âmbito,sede e duração)
  34. Texto do artigo, página 1: A associação é de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, Avenida Karl Marx,
  35. Texto do artigo, página 1: n.º 1879, 1.º andar direito, constituindo-sepor tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  38. Texto do artigo, página 1: A AMEE tem como objectivo:
  39. Número ou marcador, página 1: a) Desenvolver a criação de meios que propiciem uma progressiva e maior capacidade de oferta por parte dos seus membros;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Promover acções com vista a garantir qualidade nas empreitadas de energia, dos trabalhos dos seus membros, coordenar e supervisionar actividades;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Representar e defender os seus membros e interesses perante a Administração do Estado e demais entidades, organismos e instituições públicas ou privadas, mediante as acções que se considerem adequadas colaborando em tudo o que lhe seja requerido desde que se não oponha aos fins que visa prosseguir;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Promover acções de formação profissional do sector das empresas de empreitada de energia, associadas a AMEE;
  43. Número ou marcador, página 2: e) Promover acções de mobilização social para uma convivência sã e harmoniosa entre os membros e profissionais desta área;
  44. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer parcerias com associações congéneres ao nível nacional e internacional;
  45. Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver qualquer actividade não prevista nos números anteriores desde que não contrarie os fins da associação.
  46. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  49. Texto do artigo, página 2: A AMEE integra quatro categorias de membros, nomeadamente:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores – são todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da AMEE e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – são todas as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da AMEE satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal, exceptuando as instituições públicas ou participadas pelo Estado;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos–são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que pela sua acção motivação ou mormente no plano moral tenham contribuído de modo significativo com subsídios bens matérias para a criação constituição;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários – são todas personalidades ou instituições, sejam públicas ou privadas, cujo
  54. Texto do artigo, página 2: contributo para o desenvolvimento da AMEE seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 2: (Admissão de Membros)
  57. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da AMEE todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos previstos no presente Estatuto e demais legislação interna.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do previsto no número anterior, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros da AMEE.
  59. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pelo Assembleia Geral por um mínimo de cinco membros fundadores ou efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  61. Texto do artigo, página 2: (Aquisição da qualidade de Membro)
  62. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro adquire-se:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Pela subscrição da escritura de constituição da AMEE; e
  64. Número ou marcador, página 2: b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgar verificados os requisitos de admissão.
  65. Número ou marcador, página 2: Dois) A declaração de adesão será dirigida à direcção da AMEE, feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  67. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  68. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Propor a admissão de novos membros;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Participar na realização de todas as actividades da associação;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da AMEE;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Beneficiar das oportunidades de apoio ao desenvolvimento como de outras funções que sejam prestados pela AMEE;
  76. Número ou marcador, página 2: h) Apresentar a Assembleia, Geral planos, propostas e sugestões sobre e para as actividades da associação.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  79. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros da AMEE:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Ter actuação e postura compatível com o previsto no presente estatuto;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Colaborar com as actividades da associação; d)Desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
  83. Número ou marcador, página 2: e) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Participar na realização do objecto social da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional;
  85. Número ou marcador, página 2: g) Recusar-se em aceitar ou prestar quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção ou omissão sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para a realização do objecto social ou dos interesses da associação.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  87. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  88. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro da AMEE perde-se por:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Renúncia expressa;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da AMEE;e
  91. Número ou marcador, página 2: c) Por extinção da AMEE.
  92. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete à Assembleia Geral a exclusão de membros quando se verifique a situação prevista quaisquer das alinhas do ponto número um.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  94. Texto do artigo, página 2: (Expulsão de Membros)
  95. Texto do artigo, página 2: A matéria relativa a expulsão de membros está prevista no Regulamento Interno da associação.
  96. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  97. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  98. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  99. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da AMEE os seguintes:
  100. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
  102. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  105. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão máximo da AME e é constituída por todos os seus membros donde um é o Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  108. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre as alterações do presente estatuto;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a aprovação do Regulamento Interno;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a extinção da AMEE;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Traçar os programas de acção da AMEE.
  113. Número ou marcador, página 3: e) Admitir os membros da AMEE;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro da AMEE;
  115. Número ou marcador, página 3: g) Eleger os titulares dos órgãos sociais da AMEE;
  116. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da AMEE;
  117. Número ou marcador, página 3: i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
  118. Número ou marcador, página 3: j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
  119. Número ou marcador, página 3: k) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  121. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  122. Texto do artigo, página 3: Um)A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um Secretário.
  123. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
  126. Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Secretário:
  128. Número ou marcador, página 3: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência a associação.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  130. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  131. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  132. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  133. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de
  134. Texto do artigo, página 3: trinta dias, mas para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  135. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  136. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  137. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da AMEE e o destino a dar ao património requerem o voto favorável de três quartos do número total dos membros efectivos.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  139. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  140. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão Executivo, consulta e apoio, e é constituído por um Presidente, um Secretário-Geral e por um Tesoureiro.
  141. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  142. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente, o direito a voto de qualidade.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  144. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  145. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  146. Texto do artigo, página 3: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da Associação;
  147. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  148. Número ou marcador, página 3: c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento; e
  149. Número ou marcador, página 3: d) Gerir e administrar a associação.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  151. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  152. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das contas da Associação, constituído por um Presidente, um Relator e um Vogal.
  153. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
  154. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  157. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal: a)Fiscalizar as actividades da Associação;
  158. Número ou marcador, página 3: b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;e
  159. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
  160. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Fundos e Património
  161. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  162. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  163. Texto do artigo, página 3: Constituem fundos de obtenção de receitas da AMEE:
  164. Número ou marcador, página 3: a) As contribuições mensais dos seus membros;
  165. Número ou marcador, página 3: b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
  166. Número ou marcador, página 3: c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da associação.
  167. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  168. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  169. Número ou marcador, página 3: Um) A associação poderá dissolver-se nos seguintes casos:
  170. Número ou marcador, página 3: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  171. Número ou marcador, página 3: b) Se o número de membros for inferior a dez; e
  172. Número ou marcador, página 3: c) Nos demais casos previstos na lei.
  173. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral deverá deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da AMEE, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
  174. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  175. Texto do artigo, página 3: (Omisso)
  176. Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto se revelar omisso, aplicarse-ão as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
  177. Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana ANTEPARO
  178. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Disposições gerais
  179. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  180. Texto do artigo, página 3: Denominação e natureza jurídica
  181. Texto do artigo, página 3: É criada a Associação Moçambicana ANTEPARO que é uma associação de Direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  183. Texto do artigo, página 4: Âmbito, sede e duração
  184. Texto do artigo, página 4: A Associação Moçambicana ANTEPARO é de âmbito nacional, com sede em Maputo, Avenida Salvador Allende, 471, rés-do-chão e com possibilidade de ter e representações em qualquer ponto do país sempre que deliberado pela Assembleia Geral e constitui-se por tempo indeterminado.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  186. Texto do artigo, página 4: Objectivos
  187. Texto do artigo, página 4: A Associação Moçambicana ANTEPARO tem como objectivo promover o bem-estar das comunidades através de implementação de projectos que as habilitem a ser mais resilientes às condições precárias de vida, em especial, nas zonas rurais e em comunidades mais vulneráveis em Moçambique; e especificamente, visa:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Melhorar as condições de saúde da população, com particular ênfase, a das comunidades rurais mais vulneráveis;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Dotar as comunidades de melhores conhecimentos de nutrição, para que possam adoptar práticas alimentares saudáveis;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Dotar as comunidades de maiores capacidades para preservar os recursos naturais importantes para o desenvolvimento rural e conservação da natureza; e
  191. Número ou marcador, página 4: d) Aumentar o rendimento familiar, especialmente,nas zonas rurais mais desfavorecidos.
  192. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 4: Admissão de membros
  195. Texto do artigo, página 4: A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária, e expressa através da aceitação dos presentes Estatutos e Programa da Associação Moçambicana ANTEPARO, depois de observadas as formalidades pertinentes.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 4: Categoria de membros
  198. Texto do artigo, página 4: Os membros da Associação Moçambicana ANTEPARO agrupam-se em seguintes categorias:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Membro Efectivo– é membro efectivo todo cidadão moçambicano, maior de 18 anos de idade, que contribua com a sua actividade e saber, para o funcionamento e desenvolvimento da Associação Moçambicana ANTEPARO; b)Membro agregado– é membro agregado
  200. Texto do artigo, página 4: toda ainstituição, pessoa colectiva que se mostre comprometido com a causa do bem-estar das comunidades vulneráveis,e que aceite tomar parte nas actividades da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Membro Benemérito– é membro benemérito toda a pessoa singular ou colectiva que de forma substancial contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Membro honorário–é membro honorário toda a personalidade que, pelo seu trabalho e prestígio tenha contribuído significativamente para a melhoria das condições de vida das comunidades vulneráveis.
  203. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 4: Perda de qualidade de membros
  205. Texto do artigo, página 4: Constitui motivo para a perda da qualidade de membro as seguintes situações:
  206. Número ou marcador, página 4: a) Prática de actos lesivos aos interesses da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  207. Número ou marcador, página 4: b) Falta de pagamento de quotas por período superior a doze meses; e
  208. Número ou marcador, página 4: c) Declaração de vontade expressa.
  209. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  210. Texto do artigo, página 4: Direito dos membros
  211. Texto do artigo, página 4: Constituem direitos dos membros, os seguintes:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Votar as deliberações da Assembleia Geral;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Propor em conformidade com o Regulamento, a admissão de novos membros;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte em todas as realizações e actividades que forem levadas a cabo pela Associação Moçambicana ANTEPARO;
  216. Número ou marcador, página 4: e) Participar em cursos de formação, capacitação e especialização;
  217. Número ou marcador, página 4: f) Ser informado à cerca da administração da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  218. Número ou marcador, página 4: g) Impugnar as decisões e iniciativas que sejam contrárias à lei ou os Estatutos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  219. Número ou marcador, página 4: h) Convocar, em conformidade com os estatutos, a Assembleia Geral Extraordinária.
  220. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  221. Texto do artigo, página 4: Deveres dos membros
  222. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros, os seguintes:
  223. Número ou marcador, página 4: a) Pagar pontualmente as quotas e demais encargos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  224. Número ou marcador, página 4: b) Servir com dedicação os cargos para que for eleita;
  225. Número ou marcador, página 4: c) Actuar de forma legal e constante para alcançar os objectivos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  226. Número ou marcador, página 4: d) Tomar parte efectiva nos trabalhos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  227. Número ou marcador, página 4: e) Difundir e cumprir os Estatutos, Regulamento e Programa da Associação Moçambicana ANTEPARO bem como as deliberações dos seus órgãos;
  228. Número ou marcador, página 4: f) Aos membros efectivos e agregados cabe proceder ao pagamento da jóia de admissão e das quotas mensais, em quantitativos a fixar pela Assembleia Geral.
  229. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  231. Texto do artigo, página 4: Órgãos sociais
  232. Texto do artigo, página 4: A Associação Moçambicana ANTEPARO tem os seguintes órgãos:
  233. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  234. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção;e
  235. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal
  236. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  237. Texto do artigo, página 4: Duração do mandato
  238. Texto do artigo, página 4: Todos os órgãos sociais da aAssociação Moçambicana ANTEPARO são eleitos em Assembleia Geral , achados presentes 50% dos membros com direito à voto, por um mandato de 4 anos, que podem ser renovados, no máximo, duas vezes.
  239. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  240. Texto do artigo, página 4: Incompatibilidade
  241. Texto do artigo, página 4: Configuram incompatibilidades para exercício de funções num órgão social da Associação Moçambicana ANTEPARO, as seguintes situações:
  242. Número ou marcador, página 4: a) Ser titular de mais do que um órgão social;
  243. Número ou marcador, página 4: b) Exercer a mesma função num órgão social por mais do que três mandatos consecutivos;
  244. Número ou marcador, página 4: c) Ser titular de um órgão social da Associação Moçambicana
  245. Texto do artigo, página 5: ANTEPARO, numa situação em que a sua posição profissional ou associativista configuram um claro conflito de interesse; e
  246. Número ou marcador, página 5: d) Ser titular de um órgão social da Associação Moçambicana ANTEPARO, numa situação em que o visado esteja privado de liberdade, ainda que de forma condicional, em consequência duma condenação transitado em julgado.
  247. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Assembleia Geral
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  249. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição da Assembleia Geral
  250. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo da Associação Moçambicana ANTEPARO, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  251. Número ou marcador, página 5: Dois) Os membros beneméritos assistem as sessões da Assembleia Geral, mas, sem direito a voto.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  253. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Assembleia Geral
  254. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez, no segundo trimestre de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que a sua convocação for requerida pelo Conselho Direcção, ou por pelo menos 1/3 dos membros efectivos e agregados.
  255. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral Extraordinária só tem lugar quando estejam presentes 2/3 dos membros que requereram a sua realização.
  256. Número ou marcador, página 5: Três) A convocatória é feita pelo Presidente da Assembleia Geral, com a indicação do local e data da realização da sessão, mediante publicação da respectiva agenda, com a antecedência mínima de 30 dias de calendário.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 5: Competências da Assembleia Geral
  259. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral o seguinte:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre alterações aos Estatutos Associação Moçambicana ANTEPARO;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Admitir novos membros, sob proposta do Conselho de Direcção;
  262. Número ou marcador, página 5: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
  263. Número ou marcador, página 5: d) Atribuir a qualidade de membro honorário;
  264. Número ou marcador, página 5: e) Eleger e demitir os titulares dos órgãos sociais;
  265. Número ou marcador, página 5: f) Apreciar e aprovar os relatórios anuais de actividades e contas da Conselho de Direcção;
  266. Número ou marcador, página 5: g) Apreciar e aprovar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento;
  267. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo;
  268. Número ou marcador, página 5: i) Aprovar a aceitação de quaisquer liberalidades;
  269. Número ou marcador, página 5: j) Autorizar a Associação Moçambicana ANTEPARO a demandar os membros dos órgãos directivos por actos ilícitos praticados no exercício do cargo;
  270. Número ou marcador, página 5: k) Fixar o valor da jóia e das quotas;
  271. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre a política salarial da Direcção Executiva responsável pela gestão e administração diária da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  272. Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre a dissolução e o destino a dar aos bens da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  273. Número ou marcador, página 5: n) Apreciar e resolver quaisquer outras questões relevantes submetidas à sua apreciação;
  274. Número ou marcador, página 5: o) Estarem informados sobre o progresso dos projectos em curso da Associação Moçambicana ANTEPARO.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  276. Texto do artigo, página 5: Mesa da Assembleia Geral
  277. Número ou marcador, página 5: Um) Compete a Mesa da Assembleia dirigir as sessões ordinárias e extraordinárias da Associação Moçambicana ANTEPARO.
  278. Número ou marcador, página 5: Dois) É da responsabilidade da Mesa da Assembleia conferir o quórum, antes da realização de cada sessão.
  279. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  280. Texto do artigo, página 5: Composição da Mesa da Assembleia Geral
  281. Número ou marcador, página 5: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída pela Presidente, Vice-Presidente e Secretário, eleitas pelo período de 5 (Cinco) anos e renovável por duas vezes.
  282. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao Presidente da Mesa dirigir os trabalhos, coadjuvada pelo Vice-Presidente.
  283. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de impedimento, o presidente da Mesa e os Secretários são substituídos por Associados designados para o efeito.
  284. Número ou marcador, página 5: Quatro) Ao Secretário compete elaborar as actas das sessões e servir de escrutinador.
  285. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  286. Texto do artigo, página 5: Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral
  287. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros, e, meia hora depois, com qualquer número de membros presentes.
  288. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  289. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações da Assembleia Geral sobre alteração dos Estatutos da Associação Moçambicana ANTEPARO, requerem o voto favorável de ¾ do número de membros presentes.
  290. Número ou marcador, página 5: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral sobre a dissolução da Associação Moçambicana ANTEPARO e o destino a dar ao seu património, exigem o voto favorável de todos os membros.
  291. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  292. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  293. Texto do artigo, página 5: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  294. Número ou marcador, página 5: Um) Os cargos do Conselho de Direcção são reservados aos membros efectivos nacionais.
  295. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e administração corrente da Associação Moçambicana ANTEPARO.
  296. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção é composto pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário eleitos em Assembleia Geral, com mandato de Cinco (5) anos, renovável por duas vezes.
  297. Número ou marcador, página 5: Quatro) Para garantir a realização dos objectivos da Associação Moçambicana ANTEPARO, é admitido uma Direcção Executiva para exercer as suas funções a tempo inteiro, cujo salários e benefícios são fixado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  298. Número ou marcador, página 5: Cinco) A Assembleia Geral poderá deliberar sobre a necessidade de acolher no Conselho de Direcção uma equipa para apoia-la, sendo que os salários e benefícios serão decididos em Assembleia Geral.
  299. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  300. Texto do artigo, página 5: Funcionamento do Conselho de Direcção
  301. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa etransparente.
  302. Número ou marcador, página 5: Dois) As suas resoluções, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o Presidente, o qual tem voto de qualidade.
  303. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção reúnese trimestralmente, ou sempre que o seu respectivo Presidente assim o entender, para receber informação sobre o funcionamento da Associação a ser feito através da apresentação de relatórios descritivos e financeiros pela Direcção Executiva.
  304. Número ou marcador, página 5: Quatro) Na primeira reunião do Conselho de Direcção eleito, os seus membros procederão à distribuição entre si, das tarefas a desempenhar por cada membro.
  305. Número ou marcador, página 5: Cinco) As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo seu respectivo Presidente, com antecedência mínima de 10 dias úteis,
  306. Texto do artigo, página 6: através de carta ou e-mail dirigida ao Director Executivo, copiados todos os membros do Conselho de Direcção.
  307. Número ou marcador, página 6: Seis) A convocação de reunião deve ser acompanhada da proposta da acta da reunião.
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  309. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho de Direcção
  310. Texto do artigo, página 6: Ao Conselho de Direcção compete:
  311. Número ou marcador, página 6: a) Fazer a Direcção Executiva cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos e Regulamento da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  313. Número ou marcador, página 6: c) Gerir e administrar a Associação Moçambicana ANTEPARO;
  314. Número ou marcador, página 6: d) Dirigir e realizar as actividades da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  315. Número ou marcador, página 6: e) Representar a Associação Moçambicana ANTEPARO em juízo e fora dela;
  316. Número ou marcador, página 6: f) Apresentar o relatório de actividades e o relatório de contas à Assembleia Geral;
  317. Número ou marcador, página 6: g) Preparar a proposta do plano anual de actividades bem como do respectivo orçamento e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
  318. Número ou marcador, página 6: h) Elaborar normas e regulamentos para o bom funcionamento da Associação Moçambicana ANTEPARO e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
  319. Número ou marcador, página 6: i) Elaborar a proposta de salário e/ou benefícios do Conselho de Direcção e da Direcção Executiva, para aprovação da Assembleia Geral;
  320. Número ou marcador, página 6: j) Admitir membros provisoriamente e propor à Assembleia Geral a admissão de pleno direito e a perda da qualidade de membros;
  321. Número ou marcador, página 6: k) Submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membro benemérito e de membro honorário;
  322. Número ou marcador, página 6: l) Deliberar e decidir sobre os demais assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos;
  323. Número ou marcador, página 6: m) Contratar, por concurso, o Director Executivo, braço de operacional da a Associação Moçambicana ANTEPARO, mantendo a Assembleia Geral informada;
  324. Número ou marcador, página 6: n) Autorizar a Direcção Executiva a concorrer ou fazer parcerias visando implementar projectos.
  325. Texto do artigo, página 6: Ao Presidente compete:
  326. Número ou marcador, página 6: a) Representar a Associação Moçambicana ANTEPARO à nível nacional e internacional;
  327. Número ou marcador, página 6: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção e Direcção Executiva;
  328. Número ou marcador, página 6: c) Superintender todos os assuntos da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  329. Número ou marcador, página 6: d) Dar posse aos membros dos órgãos eleitos;
  330. Número ou marcador, página 6: e) Vincular a Associação Moçambicana ANTEPARO perante terceiros, estando-lhe porém vedado obrigá-la em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, particularmente, pela assinatura de letras, fianças e outras abonações;
  331. Número ou marcador, página 6: f) Conferir posse e superintender as actividades do Director Executivo;
  332. Número ou marcador, página 6: g) Aprovar o quadro de pessoal, salários e benefícios dos colaboradores do Direcção Executiva.
  333. Texto do artigo, página 6: Ao Vice-Presidente compete:
  334. Número ou marcador, página 6: a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;
  335. Número ou marcador, página 6: b) Coadjuvar o Presidente nos trabalhos do Conselho de Direcção;
  336. Número ou marcador, página 6: c) Coadjuvar o Presidente na supervisão dos trabalhos respeitantes a Direcção Executiva.
  337. Texto do artigo, página 6: Ao Secretário compete:
  338. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir a área administrativa da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  339. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar as actas das reuniões do Conselho de Direcção.
  340. Texto do artigo, página 6: Ao Director Executivo compete:
  341. Número ou marcador, página 6: a) Cumprir as decisões do Conselho de Direcção da Associação Moçambicana ANTEPARO, à quem presta contas trimestralmente, através de relatório;
  342. Número ou marcador, página 6: b) O Director Executivo participa nas reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto;
  343. Número ou marcador, página 6: c) Propor ao conselho de Direcção o quadro de pessoal, salários e benefícios dos colaboradores do Direcção Executiva e demais projectos que implementar;
  344. Número ou marcador, página 6: d) Acompanhar no dia-a-dia a implementação dos projectos em nome da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  345. Número ou marcador, página 6: e) Decidir sobre a renovação ou término de contrato da equipa de Direcção Executiva, em consulta com o Conselho de Direcção.
  346. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  348. Texto do artigo, página 6: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  349. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por um Presidente e dois vogais, podendo um deles ser indicado pelos membros beneméritos.
  350. Número ou marcador, página 6: Dois) Aos Vogais do Conselho Fiscal cabe elaborar actas, para além de executar os trabalhos ligados à função, nos termos em que for determinado pelo seu Presidente.
  351. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  352. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho Fiscal
  353. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho fiscal é convocado pelo respectivo presidente e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
  354. Texto do artigo, página 6: Dois)O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o respectivo Presidente assim o entender.
  355. Número ou marcador, página 6: Três) Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
  356. Número ou marcador, página 6: Quatro) As funções do Conselho Fiscal podem ser exercidas por uma sociedade revisora de contas, sempre que a Assembleia Geral julgar conveniente.
  357. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  358. Texto do artigo, página 6: Competências do Conselho Fiscal
  359. Texto do artigo, página 6: Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:
  360. Número ou marcador, página 6: a) Examinar as contas e a situação financeira da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  361. Número ou marcador, página 6: b) Verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  362. Número ou marcador, página 6: c) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre as actividades do Conselho de Direcção e, em especial, sobre as contas da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  363. Número ou marcador, página 6: d) O Conselho Fiscal,pode ser chamada a dar o seu parecer às auditorias externas aos projectos específicos implementados sob alçada da Direcção Executiva.
  364. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Fundos e Património
  365. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  366. Texto do artigo, página 6: Património
  367. Texto do artigo, página 6: A Associação tem património composto por:
  368. Número ou marcador, página 6: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da Associação Moçambicana ANTEPARO;
  369. Número ou marcador, página 6: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam;
  370. Número ou marcador, página 6: c) Pagamento das quotas mensais dos membros e fundadores da Associação.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  372. Texto do artigo, página 7: Fundos
  373. Texto do artigo, página 7: A Associação Moçambicana ANTEPARO conta com os recursos financeiros seguintes:
  374. Número ou marcador, página 7: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  375. Número ou marcador, página 7: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  376. Número ou marcador, página 7: c) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  377. Número ou marcador, página 7: d) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  378. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO V Disposições finais
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  381. Texto do artigo, página 7: Os casos omissos nestes estatutos, devem ser a aplicada a lei vigente no país sobre a matéria, nomeadamente, a do associativismo em Moçambique, Lei n.º 8/91, 18 de Julho a Constituição da República e demais leis, de acordo com o caso em disputa.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  383. Texto do artigo, página 7: Extinção e liquidação
  384. Número ou marcador, página 7: Um) A dissolução da Associação Moçambicana ANTEPARO é feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  385. Número ou marcador, página 7: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  386. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e a partilha feita nos termos seguintes:
  387. Número ou marcador, página 7: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
  388. Número ou marcador, página 7: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património, o seu remanescente, se houver, é repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução, ou;
  389. Número ou marcador, página 7: c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja similar ao da Associação Moçambicana ANTEPARO.
  390. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os liquidatários da Associação Associação Moçambicana ANTEPARO devem ser os membros da Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  391. Texto do artigo, página 7: N’thumu & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  392. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100985543 uma entidade denominada N’Thumu & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  393. Texto do artigo, página 7: É celebrado este presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  394. Texto do artigo, página 7: Milagre Fernando Nhangave, de nacionalidade moçambicana, casado em regime de comunhão geral de bens, natural de XaiXai, Gaza, e residente em Maputo, bairro do Jardim quarteirão n.º 1, casa n.º 13, portador de Bilhete de Identidade n.º 030100166629I, emitido aos 5 de Junho de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula. Pelo presente contrato constituem entre si
  395. Texto do artigo, página 7: uma sociedade de quotas de responsabilidade individual, que regere pelos seguintes artigos.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  397. Texto do artigo, página 7: (Denominação da sede)
  398. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação N’Thumu & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, adiante designamente simplesmente por N’thumo & Serviços.
  399. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, no bairro de Jardim, Rua de Jardim 338, Distrito Municipal Kamubukuane, podendo abrir sucursais, delegações, agências, ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  400. Número ou marcador, página 7: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de gerência transferir a sua sede para qualquer outro local do território Nacional.
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