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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: Mine Grace Group – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Abril de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100984652, uma entidade denominada Mine Grace Group – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90.˚ e 328.˚ do Código Comercial, Cláudio Ricardo Guiamba, de nacionalidade moçambicana, solteiro, residente no Bairro da Malanga, quarteirão n.° 40, casa n.º 245, cidade da Maputo na República de Moçambique, portador do Bilhete de Identidade n.º 110223946871I.
- Texto do artigo, página 20: Constituem uma sociedade por quotas unipessoal, denominada Mine Grace GroupSociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 20: Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Mine Grace Group – Sociedade Unipessoal, Limitada, e se regerá pelo presente documento e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do reconhecimento presencial da assinatura do sócio.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Sede)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede social no Bairro da Malanga, quarteirão 40, casa n.° 245.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Mediante deliberação a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 20: a) Exploração e comercialização de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 20: b) Prospecção e pesquisa de recursos minerais;
- Número ou marcador, página 20: c) Imobiliária;
- Número ou marcador, página 20: d) Construção civil;
- Número ou marcador, página 20: e) Pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades de natureza comercial ou industrial conexa com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Participação noutros empreendimentos)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade poderá adquirir e gerir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, ainda que com objecto diferente do da sociedade, bem como aceitar concessões e participar em associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), integralmente realizado em dinheiro, correspondente à 100% do capital social, pertencente ao sócio Cláudio Ricardo Guiamba.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Alterações de capital)
- Texto do artigo, página 20: A sócia poderá fazer suprimentos à sociedade
- Texto do artigo, página 20: e efectuar prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 20: É livre a divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ònus ou encargos sobre as mesmas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Administração, e representação da sociedade)
- Texto do artigo, página 20: O sócio é único fica desde já autorizado a celebrar negócios jurídicos com a sociedade, desde que necessários à prossecução do objecto
- Texto do artigo, página 20: da sociedade, obrigando-se a submetê-los à forma legalmente prescrita e devendo em todos os casos observar a forma escrita.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Balanço de contas)
- Número ou marcador, página 20: Um) O ano social concide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
- Texto do artigo, página 20: se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 20: Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-à, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituíção do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela socidade, terão os mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: Três) No caso de dissolução por deliberação da sócia, este será o liquidatário.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 20: Em tudo que as disposições dos presentes estatutos sejam omissas aplicar-se-à o Códico Comercial e demais legislação vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, 2 de Maio de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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