Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia
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Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia
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- Texto do artigo, página 1: Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação, natureza)
- Texto do artigo, página 1: É constituída a associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia
- Texto do artigo, página 1: abreviadamente designada AMEE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito,sede e duração)
- Texto do artigo, página 1: A associação é de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, Avenida Karl Marx,
- Texto do artigo, página 1: n.º 1879, 1.º andar direito, constituindo-sepor tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: A AMEE tem como objectivo:
- Número ou marcador, página 1: a) Desenvolver a criação de meios que propiciem uma progressiva e maior capacidade de oferta por parte dos seus membros;
- Número ou marcador, página 2: b) Promover acções com vista a garantir qualidade nas empreitadas de energia, dos trabalhos dos seus membros, coordenar e supervisionar actividades;
- Número ou marcador, página 2: c) Representar e defender os seus membros e interesses perante a Administração do Estado e demais entidades, organismos e instituições públicas ou privadas, mediante as acções que se considerem adequadas colaborando em tudo o que lhe seja requerido desde que se não oponha aos fins que visa prosseguir;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover acções de formação profissional do sector das empresas de empreitada de energia, associadas a AMEE;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover acções de mobilização social para uma convivência sã e harmoniosa entre os membros e profissionais desta área;
- Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer parcerias com associações congéneres ao nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver qualquer actividade não prevista nos números anteriores desde que não contrarie os fins da associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 2: A AMEE integra quatro categorias de membros, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores – são todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da AMEE e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – são todas as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da AMEE satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal, exceptuando as instituições públicas ou participadas pelo Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos–são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que pela sua acção motivação ou mormente no plano moral tenham contribuído de modo significativo com subsídios bens matérias para a criação constituição;
- Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários – são todas personalidades ou instituições, sejam públicas ou privadas, cujo
- Texto do artigo, página 2: contributo para o desenvolvimento da AMEE seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão de Membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da AMEE todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos previstos no presente Estatuto e demais legislação interna.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do previsto no número anterior, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros da AMEE.
- Número ou marcador, página 2: Três) A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pelo Assembleia Geral por um mínimo de cinco membros fundadores ou efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Aquisição da qualidade de Membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro adquire-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Pela subscrição da escritura de constituição da AMEE; e
- Número ou marcador, página 2: b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgar verificados os requisitos de admissão.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A declaração de adesão será dirigida à direcção da AMEE, feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 2: d) Participar na realização de todas as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração;
- Número ou marcador, página 2: f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da AMEE;
- Número ou marcador, página 2: g) Beneficiar das oportunidades de apoio ao desenvolvimento como de outras funções que sejam prestados pela AMEE;
- Número ou marcador, página 2: h) Apresentar a Assembleia, Geral planos, propostas e sugestões sobre e para as actividades da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros da AMEE:
- Número ou marcador, página 2: a) Ter actuação e postura compatível com o previsto no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
- Número ou marcador, página 2: c) Colaborar com as actividades da associação; d)Desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
- Número ou marcador, página 2: e) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
- Número ou marcador, página 2: f) Participar na realização do objecto social da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional;
- Número ou marcador, página 2: g) Recusar-se em aceitar ou prestar quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção ou omissão sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para a realização do objecto social ou dos interesses da associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro da AMEE perde-se por:
- Número ou marcador, página 2: a) Renúncia expressa;
- Número ou marcador, página 2: b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da AMEE;e
- Número ou marcador, página 2: c) Por extinção da AMEE.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Compete à Assembleia Geral a exclusão de membros quando se verifique a situação prevista quaisquer das alinhas do ponto número um.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Expulsão de Membros)
- Texto do artigo, página 2: A matéria relativa a expulsão de membros está prevista no Regulamento Interno da associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da AMEE os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão máximo da AME e é constituída por todos os seus membros donde um é o Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre as alterações do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a aprovação do Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a extinção da AMEE;
- Número ou marcador, página 3: d) Traçar os programas de acção da AMEE.
- Número ou marcador, página 3: e) Admitir os membros da AMEE;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro da AMEE;
- Número ou marcador, página 3: g) Eleger os titulares dos órgãos sociais da AMEE;
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da AMEE;
- Número ou marcador, página 3: i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: k) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 3: Um)A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um Secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
- Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Secretário:
- Número ou marcador, página 3: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência a associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de
- Texto do artigo, página 3: trinta dias, mas para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
- Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da AMEE e o destino a dar ao património requerem o voto favorável de três quartos do número total dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão Executivo, consulta e apoio, e é constituído por um Presidente, um Secretário-Geral e por um Tesoureiro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente, o direito a voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Texto do artigo, página 3: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da Associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento; e
- Número ou marcador, página 3: d) Gerir e administrar a associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das contas da Associação, constituído por um Presidente, um Relator e um Vogal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
- Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal: a)Fiscalizar as actividades da Associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;e
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Fundos e Património
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos)
- Texto do artigo, página 3: Constituem fundos de obtenção de receitas da AMEE:
- Número ou marcador, página 3: a) As contribuições mensais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
- Número ou marcador, página 3: c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação poderá dissolver-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Se o número de membros for inferior a dez; e
- Número ou marcador, página 3: c) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral deverá deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da AMEE, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Omisso)
- Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto se revelar omisso, aplicarse-ão as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
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