Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia

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Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia

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Texto do artigo · p. 1 Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação, natureza)
Texto do artigo · p. 1 É constituída a associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia
Texto do artigo · p. 1 abreviadamente designada AMEE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito,sede e duração)
Texto do artigo · p. 1 A associação é de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, Avenida Karl Marx,
Texto do artigo · p. 1 n.º 1879, 1.º andar direito, constituindo-sepor tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A AMEE tem como objectivo:
Número ou marcador · p. 1 a) Desenvolver a criação de meios que propiciem uma progressiva e maior capacidade de oferta por parte dos seus membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover acções com vista a garantir qualidade nas empreitadas de energia, dos trabalhos dos seus membros, coordenar e supervisionar actividades;
Número ou marcador · p. 2 c) Representar e defender os seus membros e interesses perante a Administração do Estado e demais entidades, organismos e instituições públicas ou privadas, mediante as acções que se considerem adequadas colaborando em tudo o que lhe seja requerido desde que se não oponha aos fins que visa prosseguir;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover acções de formação profissional do sector das empresas de empreitada de energia, associadas a AMEE;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover acções de mobilização social para uma convivência sã e harmoniosa entre os membros e profissionais desta área;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer parcerias com associações congéneres ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 2 g) Desenvolver qualquer actividade não prevista nos números anteriores desde que não contrarie os fins da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 2 A AMEE integra quatro categorias de membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores – são todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da AMEE e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos – são todas as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da AMEE satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal, exceptuando as instituições públicas ou participadas pelo Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros beneméritos–são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que pela sua acção motivação ou mormente no plano moral tenham contribuído de modo significativo com subsídios bens matérias para a criação constituição;
Número ou marcador · p. 2 d) Membros honorários – são todas personalidades ou instituições, sejam públicas ou privadas, cujo
Texto do artigo · p. 2 contributo para o desenvolvimento da AMEE seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão de Membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da AMEE todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos previstos no presente Estatuto e demais legislação interna.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Sem prejuízo do previsto no número anterior, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros da AMEE.
Número ou marcador · p. 2 Três) A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pelo Assembleia Geral por um mínimo de cinco membros fundadores ou efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição da qualidade de Membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Pela subscrição da escritura de constituição da AMEE; e
Número ou marcador · p. 2 b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgar verificados os requisitos de admissão.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A declaração de adesão será dirigida à direcção da AMEE, feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor a admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar na realização de todas as actividades da associação;
Número ou marcador · p. 2 e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração;
Número ou marcador · p. 2 f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da AMEE;
Número ou marcador · p. 2 g) Beneficiar das oportunidades de apoio ao desenvolvimento como de outras funções que sejam prestados pela AMEE;
Número ou marcador · p. 2 h) Apresentar a Assembleia, Geral planos, propostas e sugestões sobre e para as actividades da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros da AMEE:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter actuação e postura compatível com o previsto no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
Número ou marcador · p. 2 c) Colaborar com as actividades da associação; d)Desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
Número ou marcador · p. 2 e) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
Número ou marcador · p. 2 f) Participar na realização do objecto social da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional;
Número ou marcador · p. 2 g) Recusar-se em aceitar ou prestar quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção ou omissão sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para a realização do objecto social ou dos interesses da associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 2 Um) A qualidade de membro da AMEE perde-se por:
Número ou marcador · p. 2 a) Renúncia expressa;
Número ou marcador · p. 2 b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da AMEE;e
Número ou marcador · p. 2 c) Por extinção da AMEE.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Compete à Assembleia Geral a exclusão de membros quando se verifique a situação prevista quaisquer das alinhas do ponto número um.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Expulsão de Membros)
Texto do artigo · p. 2 A matéria relativa a expulsão de membros está prevista no Regulamento Interno da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da AMEE os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral é o órgão máximo da AME e é constituída por todos os seus membros donde um é o Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberar sobre as alterações do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 b) Deliberar sobre a aprovação do Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Deliberar sobre a extinção da AMEE;
Número ou marcador · p. 3 d) Traçar os programas de acção da AMEE.
Número ou marcador · p. 3 e) Admitir os membros da AMEE;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro da AMEE;
Número ou marcador · p. 3 g) Eleger os titulares dos órgãos sociais da AMEE;
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da AMEE;
Número ou marcador · p. 3 i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 k) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 3 Um)A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um Secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
Número ou marcador · p. 3 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Compete ao Secretário:
Número ou marcador · p. 3 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de
Texto do artigo · p. 3 trinta dias, mas para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
Número ou marcador · p. 3 Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da AMEE e o destino a dar ao património requerem o voto favorável de três quartos do número total dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção é o órgão Executivo, consulta e apoio, e é constituído por um Presidente, um Secretário-Geral e por um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 3 a)Garantir o cumprimento dos objectivos da Associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento; e
Número ou marcador · p. 3 d) Gerir e administrar a associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das contas da Associação, constituído por um Presidente, um Relator e um Vogal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
Número ou marcador · p. 3 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal: a)Fiscalizar as actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;e
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Fundos e Património
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundos de obtenção de receitas da AMEE:
Número ou marcador · p. 3 a) As contribuições mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 3 b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 3 c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação poderá dissolver-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Se o número de membros for inferior a dez; e
Número ou marcador · p. 3 c) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral deverá deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da AMEE, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Omisso)
Texto do artigo · p. 3 Em tudo quanto se revelar omisso, aplicarse-ão as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação, natureza)
  5. Texto do artigo, página 1: É constituída a associação Moçambicana dos Empreiteiros de Energia
  6. Texto do artigo, página 1: abreviadamente designada AMEE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica com autonomia administrativa regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação interna.
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 1: (Âmbito,sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 1: A associação é de âmbito nacional com sede na Cidade de Maputo, Avenida Karl Marx,
  10. Texto do artigo, página 1: n.º 1879, 1.º andar direito, constituindo-sepor tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  13. Texto do artigo, página 1: A AMEE tem como objectivo:
  14. Número ou marcador, página 1: a) Desenvolver a criação de meios que propiciem uma progressiva e maior capacidade de oferta por parte dos seus membros;
  15. Número ou marcador, página 2: b) Promover acções com vista a garantir qualidade nas empreitadas de energia, dos trabalhos dos seus membros, coordenar e supervisionar actividades;
  16. Número ou marcador, página 2: c) Representar e defender os seus membros e interesses perante a Administração do Estado e demais entidades, organismos e instituições públicas ou privadas, mediante as acções que se considerem adequadas colaborando em tudo o que lhe seja requerido desde que se não oponha aos fins que visa prosseguir;
  17. Número ou marcador, página 2: d) Promover acções de formação profissional do sector das empresas de empreitada de energia, associadas a AMEE;
  18. Número ou marcador, página 2: e) Promover acções de mobilização social para uma convivência sã e harmoniosa entre os membros e profissionais desta área;
  19. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer parcerias com associações congéneres ao nível nacional e internacional;
  20. Número ou marcador, página 2: g) Desenvolver qualquer actividade não prevista nos números anteriores desde que não contrarie os fins da associação.
  21. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 2: (Categoria de membros)
  24. Texto do artigo, página 2: A AMEE integra quatro categorias de membros, nomeadamente:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores – são todas as pessoas que tenham subscrito a escritura da constituição da AMEE e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos – são todas as pessoas que por um acto de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da AMEE satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal, exceptuando as instituições públicas ou participadas pelo Estado;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos–são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais ou estrangeiras que pela sua acção motivação ou mormente no plano moral tenham contribuído de modo significativo com subsídios bens matérias para a criação constituição;
  28. Número ou marcador, página 2: d) Membros honorários – são todas personalidades ou instituições, sejam públicas ou privadas, cujo
  29. Texto do artigo, página 2: contributo para o desenvolvimento da AMEE seja de tal forma relevante que, por deliberação da Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 2: (Admissão de Membros)
  32. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da AMEE todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por este prosseguidos e preencham os requisitos previstos no presente Estatuto e demais legislação interna.
  33. Número ou marcador, página 2: Dois) Sem prejuízo do previsto no número anterior, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários à admissão dos membros da AMEE.
  34. Número ou marcador, página 2: Três) A admissão de membros beneméritos e honorários será proposta pelo Assembleia Geral por um mínimo de cinco membros fundadores ou efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  35. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 2: (Aquisição da qualidade de Membro)
  37. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro adquire-se:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Pela subscrição da escritura de constituição da AMEE; e
  39. Número ou marcador, página 2: b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgar verificados os requisitos de admissão.
  40. Número ou marcador, página 2: Dois) A declaração de adesão será dirigida à direcção da AMEE, feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  43. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Propor a admissão de novos membros;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Participar na realização de todas as actividades da associação;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Ser informado e questionar sobre a gestão, administração;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Impugnar as decisões e iniciativas incompatíveis com a lei, os estatutos ou que se tornem obstáculo ou impedimento a prossecução dos objectivos da AMEE;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Beneficiar das oportunidades de apoio ao desenvolvimento como de outras funções que sejam prestados pela AMEE;
  51. Número ou marcador, página 2: h) Apresentar a Assembleia, Geral planos, propostas e sugestões sobre e para as actividades da associação.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  54. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros da AMEE:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Ter actuação e postura compatível com o previsto no presente estatuto;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Difundir e cumprir o estatuto, o programa e deliberações;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Colaborar com as actividades da associação; d)Desempenhar os cargos para que forem eleitos, salvo motivo justificado;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Participar na realização do objecto social da associação, prestando a sua colaboração de acordo com o seu saber e experiência profissional;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Recusar-se em aceitar ou prestar quaisquer trabalhos e do mesmo modo abster-se de qualquer acção ou omissão sempre que dos mesmos possa resultar prejuízo para a realização do objecto social ou dos interesses da associação.
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  63. Número ou marcador, página 2: Um) A qualidade de membro da AMEE perde-se por:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Renúncia expressa;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Exclusão por prática de actos incompatíveis com os objectivos e interesses da AMEE;e
  66. Número ou marcador, página 2: c) Por extinção da AMEE.
  67. Número ou marcador, página 2: Dois) Compete à Assembleia Geral a exclusão de membros quando se verifique a situação prevista quaisquer das alinhas do ponto número um.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 2: (Expulsão de Membros)
  70. Texto do artigo, página 2: A matéria relativa a expulsão de membros está prevista no Regulamento Interno da associação.
  71. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  72. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  73. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  74. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da AMEE os seguintes:
  75. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  76. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção; e
  77. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  80. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é o órgão máximo da AME e é constituída por todos os seus membros donde um é o Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  83. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre as alterações do presente estatuto;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Deliberar sobre a aprovação do Regulamento Interno;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Deliberar sobre a extinção da AMEE;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Traçar os programas de acção da AMEE.
  88. Número ou marcador, página 3: e) Admitir os membros da AMEE;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a perda da qualidade de membro da AMEE;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Eleger os titulares dos órgãos sociais da AMEE;
  91. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar, examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades da AMEE;
  92. Número ou marcador, página 3: i) Analisar e sancionar os planos de actividades para o ano seguinte;
  93. Número ou marcador, página 3: j) Examinar e aprovar os relatórios anuais das actividades e contas do Conselho de Direcção;
  94. Número ou marcador, página 3: k) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e aprovar o respectivo orçamento.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 3: (Mesa da Assembleia Geral)
  97. Texto do artigo, página 3: Um)A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por um Secretário.
  98. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou de pelo menos dez membros fundadores ou efectivos;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
  101. Número ou marcador, página 3: c) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao Secretário:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral; e b)Praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficiência a associação.
  104. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  106. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos dos presentes estatutos.
  107. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efectivos presentes.
  108. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada por carta expedida com antecedência mínima de
  109. Texto do artigo, página 3: trinta dias, mas para todos os efeitos, em caso de reunião extraordinária, o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para sete dias.
  110. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  111. Número ou marcador, página 3: Cinco) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efectivos presentes.
  112. Número ou marcador, página 3: Seis) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da AMEE e o destino a dar ao património requerem o voto favorável de três quartos do número total dos membros efectivos.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  114. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  115. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção é o órgão Executivo, consulta e apoio, e é constituído por um Presidente, um Secretário-Geral e por um Tesoureiro.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  117. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao Presidente, o direito a voto de qualidade.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho de Direcção)
  120. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  121. Texto do artigo, página 3: a)Garantir o cumprimento dos objectivos da Associação;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir com as deliberações da Assembleia Geral;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Monitorar e supervisionar o cumprimento do programa, plano anual de actividades e o respectivo orçamento; e
  124. Número ou marcador, página 3: d) Gerir e administrar a associação.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  127. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das contas da Associação, constituído por um Presidente, um Relator e um Vogal.
  128. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
  129. Número ou marcador, página 3: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  132. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal: a)Fiscalizar as actividades da Associação;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Verificar a utilização dos fundos nos parâmetros estatutários e dos programas e planos de actividades;e
  134. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da associação.
  135. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Fundos e Património
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  138. Texto do artigo, página 3: Constituem fundos de obtenção de receitas da AMEE:
  139. Número ou marcador, página 3: a) As contribuições mensais dos seus membros;
  140. Número ou marcador, página 3: b) As doações financeiras que forem feitas a favor da associação vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
  141. Número ou marcador, página 3: c) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da associação.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  143. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  144. Número ou marcador, página 3: Um) A associação poderá dissolver-se nos seguintes casos:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Deliberação da Assembleia Geral;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Se o número de membros for inferior a dez; e
  147. Número ou marcador, página 3: c) Nos demais casos previstos na lei.
  148. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de extinção, a Assembleia Geral deverá deliberar, na mesma sessão, sobre o destino a dar ao património da AMEE, devendo-se privilegiar a sua doação ou afectação a instituições congéneres ou outras que possam aplicar com os mesmos objectivos ou similares.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  150. Texto do artigo, página 3: (Omisso)
  151. Texto do artigo, página 3: Em tudo quanto se revelar omisso, aplicarse-ão as disposições da lei vigente na República de Moçambique.
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