Cooperativa Agrícola de Muxaxane
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Cooperativa Agrícola de Muxaxane
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- Texto do artigo, página 15: Cooperativa Agrícola de Muxaxane
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, área de interesse, natureza, sede, âmbito e duração.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação
- Texto do artigo, página 15: A denominação da Cooperativa Agrícola de Muxaxane é daqui em diante referida como cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Objecto Área de interesse da cooperativa
- Texto do artigo, página 15: A área de interesse da cooperativa é o desenvolvimento comunitário no ramo agropecuário, na localidade de Muxaxane.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Natureza
- Texto do artigo, página 15: A cooperativa é um órgão da união de associação de camponeses de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com seu logótipo com as seguintes características:
- Texto do artigo, página 15: Por uma enxada circundada por um conjunto de pessoas de mãos dadas, simbolizando a principal actividade e pelo sinal a união das associações filiadas.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Sede
- Texto do artigo, página 15: A Cooperativa tem a sua sede na localidadesede de Muxaxane, posto administrativo de Malehice, distrito de Chibuto, província de Gaza.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Âmbito
- Texto do artigo, página 15: As actividades da cooperativa são limitadas ao território do distrito de Chibuto na província de Gaza.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Duração
- Texto do artigo, página 15: A Cooperativa é constituída por um período indeterminado a partir da data da aprovação dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Dos objectivos
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO Geral:
- Texto do artigo, página 15: A Cooperativa Agrícola de Muxaxane tem por finalidade congregar união de camponeses, sendo pessoas
- Texto do artigo, página 16: físicas e jurídica com o propósito de promover actividades agrícolas direccionadas à integração social dos associados na cooperativa e seus dependentes directos como família de cooperativas.
- Texto do artigo, página 16: Específicos:
- Número ou marcador, página 16: a) Desenvolver actividades que contribuam para uma gestão sustentável da terra, em conformidade com os princípios plasmados na constituição da República de Moçambique, lei de terras e outros dispositivos legais;
- Número ou marcador, página 16: b) Cooperar com instituições públicas, privadas e ONGs com vista a introdução de conhecimentos tecnológicos aos cooperativistas, que contribuam para elevação e melhoria da produtividade agraria ao nível da cooperativa e da comunidade no geral de Muxaxane;
- Número ou marcador, página 16: c) Promover actividades que contribuam para protecção e conservação da biodiversidade, do meio ambiente e um desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 16: d) Promover acções que contribuam para integração e participação efectiva do género em acções que promovam o desenvolvimento integral da cooperativa e da comunidade local;
- Número ou marcador, página 16: e) Promover acções que contribuam para o combate, prevenção e mitigação dos efeitos do HIV/SIDA nas comunidades;
- Número ou marcador, página 16: f) Desenvolver acções que minimizam efeitos a mudanças climáticas.
- Texto do artigo, página 16: Sete ponto três) A Cooperativa poderá por deliberação da Assembleia Geral, desenvolver outras actividades que contribuam para o engrandecimento da cooperativa desde que se enquadrem nos objectivos plasmados nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 16: Da admissão, categorias, direitos, deveres, demissão e expulsão dos membros
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser membros da cooperativa desde que:
- Número ou marcador, página 16: a) Estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
- Número ou marcador, página 16: b) Sejam maiores de 18 anos de idade;
- Número ou marcador, página 16: c) Não estejam a enfrentar nenhum processo judicial ou criminal;
- Número ou marcador, página 16: d) E que aceitem e se identifiquem com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Um formulário de candidatura a membro deverá ser preenchido pelos novos membros e assinado por pelo menos dois associados ou seja cooperativas, um dos quais o presidente.
- Número ou marcador, página 16: Três) O formulário será examinado pelo presidente, vice-presidente e secretário da Assembleia Geral e, em seguida, submetido à Assembleia Geral para aprovação.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros passam a gozar os plenos direitos depois da sua aprovação como membros e após o pagamento da jóia de entrada a ser estipulada pelos associados para interesses da cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: Categorias dos membros
- Número ou marcador, página 16: Um) Os membros da cooperativa unem-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 16: a) Associações que se uniram e fizeram parte na assinatura da constituição da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: b) Membros das associações ordinários – os admitidos depois da assinatura da escritura pública; c)Membros beneméritos – os que prestem relevantes serviços e benefícios para o desenvolvimento das actividades da união das associações com ensejo aos objectos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: d) Membros honorários – todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para associações filiadas ou directamente a cooperativa, será concedido também, título excepcional, à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pela cooperativa, devendo este título ser proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral da cooperativa ou proposto pela associação filiada.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no entanto em caso de força maior se fazer representar por um outro, mediante uma procuração.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 16: Todos direitos dos membros da cooperativa são exercidos de acordo com as regras e procedimentos estabelecidos pela cooperativa em Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 16: a) Participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral; b)Ser eleito a assumir cargos de liderança na cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: c) Gozar todos os direitos e benefícios inerentes aos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: d) Ser informado regularmente das actividades da cooperativa sobre as actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: e) Reclamar e submeter propostas para a melhoria do desempenho da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: f) Fazer o uso de outros direitos incluídos nos objectivos e nos deveres definidos nos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 16: g) Ter acesso aos estatutos e estes devem estar sempre disponíveis na cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: h) Não lhe é admitido o uso de fundos ou propriedade da cooperativa ou de uma única associação afiliada para fins pessoais, mas, somente o privilégio de ser membro;
- Número ou marcador, página 16: i) É limitado pelos estatutos e normas da cooperativa que poderão sofrer ajuste sempre que ser conveniente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 16: Constituem deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 16: a) Pagar a jóia de entrada e regularmente as quotas;
- Número ou marcador, página 16: b) Cumprir escrupulosamente com todas disposições legais, regulamentares e estatutárias;
- Número ou marcador, página 16: c) Contribuir para um bom nome e desenvolvimento da cooperativa e para o alcance dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 16: d) Prestar as informações e esclarecimentos necessários quando solicitados pela cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: e) Comunicar a(o) secretário(a) da direcção os endereços actualizados dos membros e das suas associações afiliadas, sempre que sofrerem qualquer alteração;
- Número ou marcador, página 16: f) Se os membros forem eleitos a cargos sociais devem exercer com competência, zelo e dedicação;
- Número ou marcador, página 16: g) Os membros dos órgãos sociais não devem se aproveitar das suas posições para usufruírem directa ou indirectamente de vantagens incompatíveis com os objectivos da cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Demissão e expulsão das associações filiadas ou seus membros
- Texto do artigo, página 16: Demissão:
- Texto do artigo, página 16: Um membro seja ele colectivo (associação) ou indivíduo singular poderá demitir-se bastando manifestar por escrito ao presidente da Assembleia Geral devendo o pedido de demissão ser apresentado e apreciado na reunião da Assembleia Geral seguinte para a aprovação.
- Texto do artigo, página 16: Expulsão:
- Texto do artigo, página 16: Os membros da cooperativa poderão ser expulsos da cooperativa nos casos em que:
- Número ou marcador, página 16: a) Violarem gravemente os estatutos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: b) Não pagarem as quotas estabelecidas por um período superior a doze meses;
- Número ou marcador, página 17: c) Ofenderem gravemente o prestígio da cooperativa seja ela associação filiada, pode pesar também acção negativa exercida de forma individual;
- Texto do artigo, página 17: d)Causarem danos as infra-estruturas, bens e fundos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: e) Usarem bens da cooperativa para fins pessoais.
- Texto do artigo, página 17: Para complemento dos presentes estatutos será produzido e aprovado em Assembleia Geral um regulamento interno da associação
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da organização e funcionamento da cooperativa
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais
- Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais da cooperativa são:
- Número ou marcador, página 17: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 17: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e dela fazem parte todos membros das associações filiadas, de acordo com os estatutos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 17: Convocatória para reuniões:
- Número ou marcador, página 17: a) A reunião da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária poderá ser solicitada pelo presidente ou vice-presidente da Assembleia Geral ou por pelo menos um terço dos membros das associações filiadas; b)As sessões da Assembleia Geral iniciam passados trinta minutos depois da hora marcada da convocatória;
- Número ou marcador, página 17: c) A Assembleia Geral ordinária reúne-se duas vezes ao ano;
- Número ou marcador, página 17: d) A reunião da Assembleia Geral será convocada através de um aviso colocado nas sedes das associações, da cooperativa e ou através de comunicados por escrito;
- Número ou marcador, página 17: e) A convocatória da reunião da Assembleia Geral deverá ser fixada nas sedes das associações ou na sede da cooperativa num local de fácil visibilidade sete dias antes da sua realização, onde deverão ser considerados os seguintes aspectos:
- Texto do artigo, página 17: i. Data, hora e o local da realização; ii. Agenda da reunião assinada pelo presidente ou vice-presidente.
- Texto do artigo, página 17: Quórum:
- Número ou marcador, página 17: a) Nenhuma resolução pode ser tomada nas reuniões sem que o quórum dos membros esteja presentes;
- Número ou marcador, página 17: b) O quórum da assembleia não deve ser menos de um terço dos seus membros;
- Número ou marcador, página 17: c) Na reunião da assembleia poderão ser discutidos outros assuntos que não constam na agenda mas, não deverão ser tomadas decisões.
- Texto do artigo, página 17: Votação:
- Número ou marcador, página 17: a) Cada membro tem direito a um voto na Assembleia Geral, sem poderes de representar a outros membros;
- Número ou marcador, página 17: b) Todas decisões são tomadas pela maioria de votos;
- Número ou marcador, página 17: c) Em caso de empate o presidente da Assembleia Geral terá um voto de qualidade.
- Texto do artigo, página 17: Presidência:
- Número ou marcador, página 17: a) O presidente deverá presidir todas as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) Na ausência do presidente, o vicepresidente o substitui;
- Número ou marcador, página 17: c) Na ausência do presidente e do vicepresidente, a assembleia indicará um membro de outros órgãos directivos para presidir;
- Número ou marcador, página 17: d) O presidente da Assembleia Geral tem o poder e dever de promover as deliberações da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 17: Actas:
- Número ou marcador, página 17: a) A acta de cada sessão deverá ser garantida pelo secretário/a da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 17: b) A acta da reunião anterior deverá ser aprovada pela Assembleia Geral e assinada pelo presidente, vicepresidente e pelo secretário;
- Número ou marcador, página 17: c) As actas deverão ser arquivadas na sede da cooperativa e disponíveis para todos membros.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 17: São responsabilidades da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 17: a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário da assembleia, a direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 17: b) Discutir e aprovar o programa da cooperativa em cada ano;
- Número ou marcador, página 17: c) Discutir e aprovar os relatórios anuais e financeiros;
- Número ou marcador, página 17: d) Discutir e aprovar orçamento da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: e) Discutir e aprovar a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 17: f) Discutir e dar parecer sobre a demissão e cessação de membros;
- Número ou marcador, página 17: g) Determinar o valor da jóia e de outras taxas a serem pagas pelas associações filiadas o seus membros;
- Número ou marcador, página 17: h) Discutir e aprovar os estatutos e regulamento interno da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: i) Discutir sobre a liquidação e dissolução da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: j) Discutir outros assuntos julgados convenientes na cooperativa com maior incidência da vida da membros ou das associações filiadas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Órgão directivo da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral é conduzida por um órgão com um mandato de 5 anos composto por:
- Número ou marcador, página 17: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 17: b) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 17: c) Secretário.
- Texto do artigo, página 17: Dezassete ponto dois) Competências dos membros dos órgãos directivos da Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 17: Presidente:
- Número ou marcador, página 17: a) Presidir todas reuniões da Assembleia Geral e dos próprios órgãos directivos;
- Número ou marcador, página 17: b) Representar o órgão directivo e a Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 17: Vice-presidente:
- Texto do artigo, página 17: a)Substituir o presidente na sua ausência;
- Número ou marcador, página 17: b) Assistir o presidente no exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 17: Secretário:
- Texto do artigo, página 17: a)Conservar os registos de todas reuniões dos órgãos directivos da Assembleia Geral e da Assembleia Geral no livro das actas;
- Número ou marcador, página 17: b) Conservar em lugar seguro todos documentos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: c) Manter disponível a informação de todas as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Conselho de Direcção da Cooperativa
- Texto do artigo, página 17: Composição do Conselho de Direcção: O Conselho de Direcção é composto por 4
- Texto do artigo, página 17: membros que deverão cumprir um mandato de 5 anos, sendo seguinte a sua composição:
- Número ou marcador, página 17: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 17: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 17: c) Secretário;
- Número ou marcador, página 17: d) Tesoureiro.
- Texto do artigo, página 17: Competências na cooperativa:
- Número ou marcador, página 17: a) Administrar da cooperativa;
- Número ou marcador, página 17: b) Representar a cooperativa nas instituições públicas e privadas
- Número ou marcador, página 17: c) Compilar o plano anual de trabalho e orçamento, a ser submetido na Assembleia Geral para discussão e aprovação;
- Número ou marcador, página 17: d) Compilar o relatório anual, financeiro e outras operações de interesse da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: e) Manter o registo de nomes dos membros da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: f) Aconselhar a Assembleia Geral em relação a admissão, demissão e expulsão de membros;
- Número ou marcador, página 18: g) Exortar e se for necessário penalizar os membros que não cumprirem com os seus deveres na associação; h)Executar as deliberações da Assembleia Geral e;
- Número ou marcador, página 18: i) Tomar as acções necessárias para o cumprimento dos objectivos da cooperativa.
- Texto do artigo, página 18: Vinte ponto três) Função dos membros de direcção:
- Texto do artigo, página 18: Presidente:
- Número ou marcador, página 18: a) Presidir e representar a direcção; e
- Número ou marcador, página 18: b) Liderar a gestão das áreas sob administração da cooperativa.
- Texto do artigo, página 18: Vice-presidente: Substituir o presidente na sua ausência e
- Texto do artigo, página 18: liderar as questões relativas a gestão das áreas de interesse da cooperativa
- Texto do artigo, página 18: Secretário:
- Texto do artigo, página 18: a)Conservar correctamente todos registos sobre a reunião da direcção no livro das actas;
- Número ou marcador, página 18: b) Informar aos membros sobre as reuniões;
- Número ou marcador, página 18: c) Manter actualizado os registos de membros da cooperativa.
- Texto do artigo, página 18: Tesoureiro:
- Número ou marcador, página 18: a) Zelar pela área financeira da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: b) Compilar correctamente todos registos das transacções financeiras da direcção da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: c) Observar o cumprimento dos prazos estabelecidos relativos a cobrança de jóias, quotas e outras taxas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 18: d) Responsabilizar-se pelo depósito e emissão de recibos correspondentes a valores monetários recebidos e pagos pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 18: Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 18: Composição do Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal é composto por três membros e vogais que irão servir a associação por um período de 5 anos, sendo seguinte a sua composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 18: b) Vice-presidente e;
- Número ou marcador, página 18: c) Secretário.
- Texto do artigo, página 18: Competências do Conselho Fiscal Auditar as contas da cooperativa e apresentar as mesmas à Assembleia Geral. Uma auditoria externa poderá ser solicitada pelos cooperativas.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 18: Demissão e cessação dos membros dos órgãos de direcção
- Texto do artigo, página 18: O posto de um membro de órgão directivo deve ser imediatamente preenchido, no caso de verificar uma demissão.
- Texto do artigo, página 18: Demissão: O membro de um órgão social pode renunciar o seu cargo, por escrito, dirigido ao presidente do respectivo órgão. O respectivo órgão irá apresentar o pedido na assembleiageral para discussão e aprovação.
- Texto do artigo, página 18: Cessações: Os membros dos órgãos directivos podem
- Texto do artigo, página 18: cessar as suas funções nos casos em que se verificarem as seguintes situações:
- Número ou marcador, página 18: a) For indiciado em actos de natureza criminal, com respeito a qualquer das razões descritas no artigo doze;
- Número ou marcador, página 18: b) For declarado doente por uma entidade competente;
- Número ou marcador, página 18: c) Demonstrar incapacidade para o posto que estiver a ocupar;
- Número ou marcador, página 18: d) For condenado de qualquer ofensa, desonestidade, má gestão, corrupção, etc. e)Apoderar-se dos fundos da cooperativa;
- Número ou marcador, página 18: f) Faltar sem qualquer justificação plausível ou comunicação ao presidente no respectivo órgão por oito reuniões consecutivas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: Fundos da associação
- Texto do artigo, página 18: Constituem fundos da cooperativa: Poupanças:
- Número ou marcador, página 18: a) Rendas obtidas da prestação de serviços a terceiros;
- Número ou marcador, página 18: b) Doações do Estado e de várias organizações;
- Número ou marcador, página 18: c) Multas cobradas aos membros em caso de violação das normas estabelecidas
- Número ou marcador, página 18: d) Jóias, quotas e demais taxas a serem cobradas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 18: Em caso de dissolução e liquidação da associção, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir sobre o destino a dar aos bens da associação nos termos da lei, sendo a sua comissão liquidatária constituída por cinco membros a designar pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: Omissões
- Texto do artigo, página 18: As omissões nos presentes estatutos, valerá o estabelecido na lei vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 18: Comité de Gestão
- Texto do artigo, página 18: de Recursos Naturais de Maivene
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Dos princípios fundamentais
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Denominação e âmbito)
- Texto do artigo, página 18: O Comité de Gestão adopta a denominação de Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene, abreviadamente designada CGRNMaivene sendo um órgão de âmbito local.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Natureza)
- Texto do artigo, página 18: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativas, de carácter humanitário, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o seu logótipo representado por uma árvore de tembeira que representa a potencialidade e económia da comunidade; o primeiro na época serve de chuva de baixo das árvores os solos cobertos por folhas desta árvore produz cogumelo que serve de alimentação primária da comunidade; os ramos extraem fios para construção das casas, produzem cordas para atarem os animais no pasto circular, extraem estacas para construção dos seus residentes e outros fins caseiros; uma parte a área vegetativa (florestal) foi concessionada a um explorador florestal que a partir deste recurso ganham 20% o que contribuem para o desenvolvimento económico da comunidade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Sede)
- Texto do artigo, página 18: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene, tem a sua sede na Localidade de Maivene, Posto administrativo de Malehice, Distrito de Chibuto.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Princípios Gerais)
- Número ou marcador, página 18: Um) O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene guia-se pelos princípios de respeito ao meio ambiente, promovendo acções que visam a contribuir na redução da destruição dos recursos naturais da comunidade de Maivene.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Serve para defender os direitos e interesses de todos os membros da comunidade, sem discriminação de qualquer natureza.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Duração)
- Texto do artigo, página 18: O Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene é constituído por tempo indeterminado, considerando iniciadas as suas actividades a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos Objectivos
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: Contribuir para o desenvolvimento da comunidade e para uma gestão sustentável de recursos naturais e agro-geológicos.
- Texto do artigo, página 19: Específicos
- Número ou marcador, página 19: a) Contribuir na gestão dos recursos naturais promovendo acções de sensibilização sobre o uso correcto e sustentável, salvaguardando os direitos e interesses da comunidade;
- Número ou marcador, página 19: b) Contribuir na criação de soluções que contribuam para mudança de atitude e comportamento da comunidade no que concerne a exploração de recursos naturais e prevenção de desastres naturais resultantes da acção humana;
- Número ou marcador, página 19: c) Representar a comunidade em fóruns de discussão para estabelecimento de parcerias que contribuam para o desenvolvimento da comunidade.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos recursos financeiros e patrimoniais
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 19: (Recursos financeiros)
- Texto do artigo, página 19: Os recursos financeiros do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Maivene provêm das seguintes fontes:
- Número ou marcador, página 19: a) Donativos e doações;
- Número ou marcador, página 19: b) 20% Provenientes das receitas de exploração de recursos naturais na comunidade;
- Número ou marcador, página 19: c) Contribuições resultantes da responsabilidade social das empresas com actividades na comunidade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 19: (Recursos patrimoniais)
- Texto do artigo, página 19: Constituem bens patrimoniais do Comité de Gestão:
- Número ou marcador, página 19: a) Instalações de funcionamento do Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 19: b) Bens, meios circulantes e outros doados ou adquiridos legalmente pelo Comité de Gestão.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 19: (Membro)
- Texto do artigo, página 19: Podem ser membros do Comité todas as pessoas singulares residentes da comunidade desde que reúnam os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 19: a) Sejam maiores de dezoito anos e estejam em pleno gozo das suas faculdades mentais;
- Número ou marcador, página 19: b) Sejam residentes na comunidade; c) Não tenham qualquer antecedente
- Texto do artigo, página 19: criminal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Categorias dos membros)
- Número ou marcador, página 19: Um) Os membros do CGRN de Maivene classificam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 19: a) Membros fundadores – os que participam na assinatura da escritura pública;
- Número ou marcador, página 19: b) Membros ordinários – os que vierem a ser admitidos após o registo do Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 19: c) Membros beneméritos – pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que prestem serviços relevantes e benefícios que contribuam para o desenvolvimento do Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 19: d) Membros honorários – todos aqueles que se notabilizem, quer prestando serviços ou outro tipo de apoios para o Comité, será concedido também à título excepcional à altas individualidades que tenham visitado e demonstrem interesse pelo Comité, e este título será proposto pelo Conselho de Direcção e homologado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A qualidade de membro é intransmissível, podendo no caso de força maior fazer-se representar por um outro mediante uma procuração.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 19: Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 19: a) Participar em todas as actividades inerentes ao funcionamento do comité;
- Número ou marcador, página 19: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Comité;
- Número ou marcador, página 19: c) Exercer o direito de voto, não podendo nenhum membro nem seu familiar votar como mandatário de outrem;
- Número ou marcador, página 19: d) Participar nas sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: e) Receber dos órgãos sociais informações e esclarecimentos sobre as actividades do Comité;
- Número ou marcador, página 19: f) Fazer recurso à assembleia-geral sobre deliberações que, considerem contrárias aos estatutos e regulamentos do Comité.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 19: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 19: a) Respeitar os membros dos órgãos sociais, bem como os restantes membros;
- Número ou marcador, página 19: b) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 19: c) Exercer com dedicação e zelo os cargos de direcção que lhes forem confiados e outras tarefas do Comité;
- Número ou marcador, página 19: d) Observar e cumprir com os estatutos do Comité.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Sanções)
- Texto do artigo, página 19: Dependendo da gravidade, as infracções são passíveis das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 19: a) Repreensão verbal;
- Número ou marcador, página 19: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 19: c) Multa a reverter para o fundo do Comité a ser fixada pela assembleiageral, ordinária ou extraordinária convocada para o efeito;
- Número ou marcador, página 19: d) Suspensão temporária da qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 19: e) Expulsão com fundamento nas alíneas anteriores, a ser deliberada pela assembleia geral, sob proposta do Conselho de Direcção, salvaguardando os interesses do Comité de Gestão.
- Texto do artigo, página 19: Único: Para o complemento dos presentes estatutos será produzido um regulamento interno do funcionamento do Comité de Gestão, que deverá ser aprovado pela Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 19: A qualidade de membro perde-se nas seguintes situações:
- Número ou marcador, página 19: a) Declaração expressa de renúncia;
- Número ou marcador, página 19: b) Violar gravemente os estatutos do Comité;
- Número ou marcador, página 19: c) Atitudes ou actos que manchem o bom nome e prestígio do Comité;
- Número ou marcador, página 19: d) Uso indevido e destruição voluntária dos bens e património do Comité.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais do comité
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 19: Assembleia Geral; Conselho de Direcção e Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 19: Um) Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité, e é constituída por todos os membros do, e as suas deliberações quando tomadas em conformidade com a lei e os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros do Comité
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros honorários e beneméritos embora possam assistir as sessões da assembleia geral não tem direito a voto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Periodicidade da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 20: Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, desde que a sua convocação seja solicitada pelo Conselho de Direcção ou metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) Assembleia Geral considera-se constituída, em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos seus membros com direito ao voto, e meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações da Assembleia Geral são de cumprimento obrigatório de todos os membros, sendo que as mesmas são validadas por uma maioria absoluta, exceptuando às relativas a alterações de estatutos e dissolução do Comité, que exigem três quartos de votos dos membros presentes ou de todos os membros.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Da composição
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por três membros sendo:
- Número ou marcador, página 20: a) Presidente da Mesa;
- Número ou marcador, página 20: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 20: c) Relator.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros da mesa deverão ser eleitos em sessões de Assembleia Geral que terão lugar de cinco em cinco anos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Eleição dos órgãos)
- Número ou marcador, página 20: Um) Todos os órgãos do Comité são eleitos por um mandato de cinco anos renovável apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros dos órgãos são eleitos por voto secreto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 20: (Competências dos membros da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao Presidente da Mesa:
- Número ou marcador, página 20: a) Dirigir as sessões de trabalho da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: b) Assinar todas as deliberações;
- Número ou marcador, página 20: c) Contribuir para criação de um ambiente democrático no decurso das sessões, durante a discussão dos assuntos agendados;
- Número ou marcador, página 20: d) Convocar as sessões de Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 20: a) Coadjuvar o presidente durante as sessões de Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: b) Substituir o presidente nos seus impedimentos ou ausências. Três) Compete ao relator:
- Número ou marcador, página 20: a) Lavrar as actas da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 20: A Assembleia Geral tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 20: a) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
- Número ou marcador, página 20: b) Deliberar sobre admissão de novos membros sob proposta do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 20: c) Deliberar sobre a perda de qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 20: d) Atribuir as qualidades de membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 20: e) Examinar e aprovar os relatórios anuais de actividades e de contas da direcção; f)Analisar e aprovar o plano de actividades e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 20: g) Analisar e deliberar sobre quaisquer outras questões relevantes submetidas para sua apreciação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 20: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 20: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 20: c) Secretaria;
- Número ou marcador, página 20: d) Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 20: e) Coordenador.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Sendo o Conselho de Direcção o órgão executivo do Comité de Gestão, compete-lhe:
- Texto do artigo, página 20: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e demais obrigações inerentes aos membros;
- Número ou marcador, página 20: c) Celebrar acordos e assegurar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 20: d) Fazer a administração e gestão das actividades do Comité;
- Número ou marcador, página 20: e) Requerer a convocação da assembleiageral extraordinária quando se mostrar necessária;
- Número ou marcador, página 20: f) Propor à Assembleia Geral a admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 20: g) Apresentar o relatório de actividades, relatório de contas à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: h) Preparar o relatório anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submetê-lo aprovação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: i) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia a atribuição de direitos de explorar os seus recursos por pessoas colectivas ou individuais devidamente identificadas;
- Número ou marcador, página 20: j) Propor sanções aos membros que violarem os estatutos do Comité.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os membros do Conselho de Direcção são eleitos pela Assembleia Geral por período de cinco anos renováveis por apenas um mandato ou segundo as deliberações da mesma.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Competências dos membros do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 20: Um) Presidente:
- Número ou marcador, página 20: a) Coordenar e dirigir as actividades do Conselho de Direcção, convocar e presidir as respectivas reuniões;
- Número ou marcador, página 20: b) Representar o Comité em juízo e sua obtenção activa e passiva;
- Número ou marcador, página 20: c) Exercer o voto de desempate; d) Autenticar os acordos estabelecidos pelo
- Texto do artigo, página 20: Conselho de Direcção e os demais documentos contratuais.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 20: a) Assessorar o presidente;
- Número ou marcador, página 20: b) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- Número ou marcador, página 20: Três) Compete à secretária:
- Número ou marcador, página 20: a) Organizar os serviços da secretaria;
- Número ou marcador, página 20: b) Lavrar actas das reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 20: c) Redigir avisos e correspondências da organização e assinar convocatórias juntamente com o presidente.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 20: a) Velar pelas contas e fundos do Comité;
- Número ou marcador, página 20: b) Proceder os registos e informar regularmente ao Conselho de Direcção sobre o estado financeiro do Comité.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) Compete ao coordenador:
- Número ou marcador, página 20: a) Coordenar os serviços do Comité;
- Número ou marcador, página 20: b) Supervisionar todas as actividades do Comité junto da comunidade, instituições governamentais e nãogovernamentais;
- Número ou marcador, página 20: c) Assinar correspondência e demais documentação do funcionamento dos serviços do Comité;
- Número ou marcador, página 20: d) Criar mecanismos para que seja devidamente cumprido o regulamento interno em vigor no Comité de Gestão;
- Número ou marcador, página 20: e) Informar ao presidente do conselho de direcção sobre decurso das actividades do Comité;
- Número ou marcador, página 20: f) Coordenar a elaboração de pequenos projectos para angariação de fundos do Comité.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de auditoria composto por três elementos nomeadamente:
- Número ou marcador, página 20: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 20: b) Dois vogais.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 21: a) Examinar as contas e a situação financeira do Comité;
- Número ou marcador, página 21: b) Velar pelo correcto uso dos recursos e bens patrimoniais do Comité;
- Número ou marcador, página 21: c) Apresentar regularmente à assembleia o seu parecer sobre os relatórios de actividades e financeiros apresentados pela direcção.
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