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Texto do artigo · p. 26 Shivam Industries, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101525643, uma entidade denominada Shivam Industries, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 26 Primeiro. Vijayamohan Reddy Gowara, estado civil solteiro, natural de Erragudi, de nacionalidade indiana, residente no Alto Maé, Maputo, portador do Passaporte n.º M3880564 emitido a 26 de Novembro de 2014, pelo Serviço de Imigração da Índia;
Texto do artigo · p. 26 Segundo. Kranthikiran Nadendla, estado civil solteiro maior, natural de Guntur, Andhra Pradesh, residente em Matola - Txumene, portador do Passaporte n.º T4187535 emitido a 18 de Junho de 2019, pelo Serviço de Imigração da India;
Texto do artigo · p. 26 Terceiro. Chandra Gowda, estado civil solteiro maior, nacionalidade indiana, residente em Matola - Txumene, portador do Passaporte n.º AB3294731 emitido aos 25 de Novembro de 2019, pelo Serviço de Imigração da India.
Texto do artigo · p. 26 Quarto. Ravindra Gouda Aldal, estado civil casado, nacionalidade indiana, residente em Matola, Kings Village, D3 n.º 101, portador do DIRE n.º 11IN00022857M, emitido a 22 de Outubro de 2020, pelo Serviço de Imigração da Índia.
Texto do artigo · p. 26 Que constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Shivam Industries, Limitada e tem a sua sede em Maputo – Matola, bairro Txumene, estrada nacional n.º4, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 26 a) Fabricação de bebidas alcoólicas e destilação;
Número ou marcador · p. 26 b) Vendas de bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
Número ou marcador · p. 26 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 26 d) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 26 e) Qualquer outro tipo de negócio que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que para o efeito sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Capital social
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT meticais equivalente a cem por cento da capital social subscrita pelos dois sócios repartidos da seguinte mane ira:
Número ou marcador · p. 26 a) Vijayamohan Reddy Gowara, com uma quota de 1.250.000,00MT (um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais) correspondente a 25,% do capital;
Número ou marcador · p. 26 b) Kranthikiran Nadendla com uma quota de 1.250.000,00MT (um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais) correspondente a 25,% do capital;
Número ou marcador · p. 26 c) Chandra Gowda com uma quota de 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 25,% do capital;
Número ou marcador · p. 27 d) Ravindra Gouda Aldal com uma quota de 1.250,000.00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais) correspondente a 25, % do capital.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 27 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Gerência)
Texto do artigo · p. 27 A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por todos sócios que desde já fica nomeado administradores, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 27 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 27 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 23 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Sociedade de Investimento e Desenvolvimento de Cabo Delgado – SOCADE E.P.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Das generalidades
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 27 Denominação, natureza e duração
Número ou marcador · p. 27 Um) A Sociedade de Investimento e Desenvolvimento de Cabo Delgado, Empresa Provincial, abreviadamente denominada por SOCADE E.P., é uma empresa de âmbito dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, detida pelo Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A capacidade jurídica da SOCADE, E.P., compreende todos direitos e obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 27 Três) A SOCADE, E.P., rege-se em especial pela legislação aplicável aos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, sobre administração pública em geral, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A SOCADE, E.P., é constituída para operar por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 27 Sede
Texto do artigo · p. 27 A SOCADE, E.P., tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo abrir representações em toda a província de Cabo Delgado ou fora dela mediante autorização do Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 27 Objecto
Número ou marcador · p. 27 Um) A SOCADE, E.P., tem por objecto o exercício de actividades económicas promotoras do desenvolvimento local, designadamente, comerciais, industriais e financeiras, em sectores estratégicos de desenvolvimento da província como nos sectores agrário, urbanismo, energia, mineiro, infra-estruturas e transportes.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A SOCADE, E.P., pode desenvolver projectos no sector imobiliário, em áreas estratégicas para fins habitacionais, industriais, comerciais ou outras que se mostrarem oportunos e promotores do planeamento territorial.
Texto do artigo · p. 27 Trús) A SOCADE, E.P., pode associar-se a outras entidades, ainda que com objecto diferente do seu, subscrever participações sociais em outras sociedades e constituir empresas mistas, bem como nelas exercer direitos inerentes a essas participações, com vista a prosseguir o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A SOCADE, E.P., exerce várias actividades económicas conexas em diferentes sectores de que se revele viável, contribua para rentabilizar seu próprio património móvel e imóvel, promover o potencial económico e a boa imagem de Cabo Delgado, atrair investimento e dinamizar o desenvolvimento da província ou realizar actos que viabilizam a materialização do objectivo de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 27 Tutela
Número ou marcador · p. 27 Um) O Conselho Executivo Provincial tem a tutela sobre a SOCADE E.P. e exerce os seguintes poderes sobre a mesma:
Número ou marcador · p. 27 a) Emitir directivas e instruções genéricas e especificas ao Conselho de Administração sobre os objectivos a prosseguir;
Número ou marcador · p. 27 b) Autorizar alterações estatutárias;
Número ou marcador · p. 27 c) Aprovar instrumentos de gestão previsional, relatórios de contas e propostas de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 27 d) Autorizar a aquisição de participações e de capital de sociedades;
Número ou marcador · p. 27 e) Autorizar a realização de empréstimos nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 27 f) Aprovar preços e tarifas sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 27 g) Aprovar o quadro de pessoal e salarial da empresa;
Número ou marcador · p. 27 h) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa sempre que se mostrar necessário;
Número ou marcador · p. 27 i) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou pelos estatutos.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Ao nível sectorial, em acto próprio, o Governador da Província poderá indicar, ao nível do Conselho Executivo Provincial, as Direcções Provinciais para exercer a tutela administrativa e financeira sobre a SOCADE, E.P.
Número ou marcador · p. 27 Três) Todos os actos tutelares de autorização ou aprovação serão exercidos num prazo máximos de 60 dias de calendário a contar da data respectiva solicitação.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Dos órgãos e funcionamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 27 Capital social
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social da SOCADE, E.P., é de 1.000.000,00MT ( um milhão de meticais).
Número ou marcador · p. 27 Dois) Compreende ainda o capital social as dotações e entradas patrimoniais do Conselho Executivo Provincial e demais entidades destinadas a reforçar o capital inicial da empresa.
Número ou marcador · p. 27 Três) Podem ainda compreender o capital social outros activos provenientes de sociedades de objecto específico por si constituídas.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos e funcionamento
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 28 Órgãos
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da SOCADE E.P.
Número ou marcador · p. 28 a) O Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 28 b) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 28 Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 28 Composição
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração é um órgão de gestão da empresa, constituído por um número ímpar de membros, sendo até cinco executivos, incluindo o respectivo Presidente e dois administradores não executivos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Presidente do Conselho da Administração é apurado em concurso público e seguidamente nomeado para o cargo pelo Governador da Província. Os demais membros do órgão, sejam executivos e não executivos, são nomeados e exonerados pelo Governador da Província.
Número ou marcador · p. 28 Três) O mandato do Conselho de Administração é de cinco anos (5) anos, contados a partir da data de tomada de posse ou outra a indicar no despacho de nomeação, podendo ser renovado por um período máximo de dois períodos iguais.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) O Conselho Executivo Provincial pode, sob proposta dos sectores de tutela da SOCADE., E.P., determinar a cessação do mandato do Presidente do Conselho de Administração ou qualquer membros do Conselho de Administração, em caso de irregularidade, má gestão, falta de decisão oportuna a ele imputado e devidamente comprovado ou no interesse de imprimir maior dinamismo e capacidade técnica, com vista a prosseguir o seu objecto social.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Em caso de cessação de funções antes do termo do mandato, na ausência ou impedimento de qualquer dos membros do órgão, o novo membro é designado seguindo os mesmos trâmites para a indicação do substituído. Em caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho de Administração indicará um substituto entre os demais membros enquanto durar o impedimento.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A nomeação dos membros do Conselho de Administração obedece critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 28 Posse
Texto do artigo · p. 28 O Presidente do Conselho de Administração e os restantes membros da SOCADE E.P. toma posse perante o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 28 Competências do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Conselho de Administração da SOCADE, E.P., exercer os poderes necessários na gestão corrente e de desenvolvimento da empresa, incluindo:
Número ou marcador · p. 28 a) Elaborar o plano estratégico, o plano quinquenal, plano anual e as políticas de gestão da empresa e submeter a apreciação e aprovação pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 28 b) Implementar os programas e planos aprovados;
Número ou marcador · p. 28 c) Celebrar com o Conselho Executivo Provincial contratos-programa nos termos do número 4 do artigo 23;
Número ou marcador · p. 28 d) Elaborar e aprovar, ao nível da empresa, os balanços anual, quinquenal, estratégico, relatório trimestrais de prestação contas, acompanhados pelo parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 e) Elaborar, apreciar e submeter a proposta de aplicação dos resultados do exercício ao Conselho Executivo Provincial, mediante a consulta ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 28 f) Aprovar o regulamento interno da empresa;
Número ou marcador · p. 28 g) Propor ao Conselho Executivo Provincial a aquisição e alienação de bens mobiliários dentro dos limites estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 28 h) Garantir, anualmente, a realização de auditória externa às contas da SOCADE, E.P;
Número ou marcador · p. 28 i) Elaborar o quadro do pessoal e a tabela remuneratória de acordo com os usos e costumes em sectores de actividade similar e submeté-las para aprovação pelo Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 28 j) Criar e gerir o sistema complementar de segurança social se as condições o requererem;
Número ou marcador · p. 28 k) Definir a organização técnico- administrativa da empresa, incluindo a criação de divisões operacionais, de controlo e monitoria, planificação e de comissões consultivas e especializadas de trabalho que venham a ser necessários para a melhor persecução do objecto da SOCADE E.P.;
Número ou marcador · p. 28 l) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações, desde que obtenha a homologação do Governador da Província;
Número ou marcador · p. 28 m) Propor ao Conselho Executivo Provincial a constituição de mandatários quando se julgar necessário, definindo expressamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 28 n) Nomear representantes da empresa, em caso que se julgar pertinente, para a administração de sociedades mistas em que a SOCADE, E.P., detiver participações socias;
Número ou marcador · p. 28 o) Praticar os demais actos que por lei ou pelos estatutos lhes sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 28 Presidente do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Presidente do Conselho de Administração da SOCADE, E.P., ou quem o legalmente o substitua:
Número ou marcador · p. 28 a) Representar a SOCADE, E.P; b)Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 28 c) Coordenar toda actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços, assegurar o funcionamento regular dos órgãos e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
Número ou marcador · p. 28 d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho da Administração;
Número ou marcador · p. 28 e) Nomear e exonerar os chefes das divisões e das comissões especializadas;
Número ou marcador · p. 28 f) Executar e fazer cumprir toda actividade em conformidade com a lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Provincial e do Conselho Executivo Provincial relativas á gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 28 g) Assegurar o exercício de todas as competências atribuídas ao Conselho de Administração nos termos do artigo nove do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 28 h) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela sectorial e financeira e o conselho Fiscal da SOCADE, E.P. e o Conselho Executivo Provincial;
Número ou marcador · p. 28 i) Submeter à apreciação e aprovação do Governador da Província o projecto de contrato-programa que servira de base para monitoria e avaliação de desempenho;
Número ou marcador · p. 28 j) Nas sua ausências ou impedimentos temporários, o Presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos administradores não executivos por ele nomeado;
Número ou marcador · p. 28 k) Assegurar que as reuniões do Conselho de Administração agendadas se realizem periodicamente de acordo com o calendário previamente estabelecido;
Número ou marcador · p. 29 l) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 29 Membros
Número ou marcador · p. 29 Um) Os membros do Conselho da Administração exercem o seu mandato a tempo inteiro e dever-lhes-ão ser atribuídos pelo Conselho de Administração, a direcção de Pelouros correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da SOCADE, E.P.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os restantes membros não executivos do Conselho de Administração, podem acumular outros cargos fora da SOCADE, E.P.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Presidente do Conselho de Administração pode delegar alguns dos poderes da administração aos administradores não executivos, aos chefes dos sectores e comissões especializadas para tornar célere a execução das tarefas.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão as estipuladas no quadro do pessoal e a tabela remuneratória a ser submetida pelo Conselho de Administração ao Conselho Executivo Provincial para aprovação por despacho do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Os membros do Conselho de Administração devem manter sigilo dos actos no exercício das suas funções e da vida da empresa, suas subsidiárias afiliadas ou empresas participadas de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções e após a cessação das mesmas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 29 Funcionamento do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho de Administração da SOCADE, E.P., reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou por solicitação dos seus membros, do Conselho Fiscal ou ainda por solicitação do Governador da Província.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito, usando a via mais expedita, indicando a respectiva agenda, com a necessária antecedência e realizar-se-ão na sede da empresa ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de Administração reúne e delibera validamente na presença da maioria dos seus membros, salvo as deliberações sobre matérias estratégicas, matérias de investimento e endividamento, que apenas podem ser tomadas estando presente ou representada a totalidade dos administradores.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O Presidente do Conselho de Administração ou quem legalmente o substituir, deve suspender as deliberações que repute contrárias a lei, aos Estatutos e aos interesses do Estado.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir, sem direito a voto, um ou mais membros do Conselho Fiscal e um ou mais Directores das Áreas, sempre que
Texto do artigo · p. 29 o Presidente do Conselho da Administração, o entenda conveniente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TREZE Directores das áreas
Número ou marcador · p. 29 Um) Sempre que se mostrar necessário, o Conselho de Administração pode nomear Directores de Áreas fixando-lhes rigorosamente em acta os limites e condições de tal delegação.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho de Administração pode delegar nos directores das áreas algumas das suas competências para a realização de certas operações somente até um montante determinado.
Número ou marcador · p. 29 Três) O regulamento interno define as atribuições que competirão aos directores de áreas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 29 Auditoria
Número ou marcador · p. 29 Um) A SOCADE. E.P., tem uma unidade de auditoria, ética e anticorrupção interna.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As contas da SOCADE, E.P., são
Texto do artigo · p. 29 auditadas por auditores externos, regularmente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 29 Formas de obrigar a empresa
Número ou marcador · p. 29 Um) A SOCADE, E.P., obriga-se dentro dos limites do mandato conferido pelo Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b)Pela assinatura de dois Administradores sendo um Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 29 c) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e Directores das Áreas ou pela assinatura dos mandatários legalmente constituídos e no âmbito do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de mero expediente bastará a assinatura de um dos administradores ou director das áreas.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de Administração pode deliberar que certos documentos da empresa sejam assinados por chancela.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 29 Composição e funcionamento
Número ou marcador · p. 29 Um) Compete ao Conselho Fiscal assegurar o cumprimento das normais legais, estatutárias, regulamentares e boas práticas de
Texto do artigo · p. 29 gestão aplicáveis à empresa e exercer um papel fiscali-zador sobre todos os actos de gestão da empresa.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um deles Presidente e os outros vogais. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de cinco anos renováveis, por despacho do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores externos contratados.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei e demais regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) O Presidente do Conselho Fiscal por iniciativa própria ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração pode assistir ou fazer-se representar por outro membro do Conselho Fiscal, nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 29 Seis) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício, incluindo o Presidente, tendo este ou, quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 29 Sete) As gratificações a atribuir aos membros do Conselho Fiscal serão fixadas na Tabela Remuneratória.
Número ou marcador · p. 29 Oito) O Conselho Fiscal tem uma reunião ordinária por mês e reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo Presidente ou a pedido de um dos seus membros ou ainda a pedido do Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 29 Nove) O Conselho de Administração através de um dos seus membros, sem direito a voto, pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho Fiscal, a seu pedido, ou por iniciativa do Presidente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Dez) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas por escrito, indicando a respectiva agenda, com a necessária antecedência e realizar-se-ão na sede da empresa ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo órgão.
Número ou marcador · p. 29 Onze) Os membros do Conselho Fiscal devem guardar sigilo no exercício das suas funções e dos factos da vida da empresa ou empresas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 29 Competências
Número ou marcador · p. 29 Um) O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes estatutos, cabendo-lhe em especial:
Número ou marcador · p. 29 a) Examinar periodicamente a actividade e avaliar o cumprimento do contrato-programa, aprovados e a execução dos orçamentos.
Número ou marcador · p. 30 b) Acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividades económica e financeira;
Número ou marcador · p. 30 c) Verificar a exactidão do relatório e balanço de contas, designadamente, as metas, os resultados e demais elementos a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir parecer fundamentado sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 30 d) Verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 30 e) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
Número ou marcador · p. 30 f) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
Número ou marcador · p. 30 g) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do Conselho da Administração nos casos em q ue a lei e os presentes estatutos exijam a sua aprovação ou concordância e pronunciar-se sobre qualquer matéria de interesse da empresa que lhe seja submetida por aquele órgão;
Número ou marcador · p. 30 h) Pronunciar-se sobre a qualidade da escrituração, da gestão do património, seu inventário, registado, avaliação e conservação;
Número ou marcador · p. 30 i) Propor ao Presidente do Conselho de Administração as medidas que achar conveniente para o melhoramento da actividade da SOCADE, E.P.;
Número ou marcador · p. 30 j) Participar ao Conselho de Administração todas as irregularidades ou infracções que apurar na gestão da empresa;
Número ou marcador · p. 30 k) Pronunciar-se sobre os planos anuais de actividade das unidades de auditória interna;
Número ou marcador · p. 30 l) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam acometidas por lei ou pelos estatutos da empresa.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de administração, sendo obrigatório a participação do seu representante nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento, mas sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO III Das responsabilidades
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 30 Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Número ou marcador · p. 30 Um) A SOCADE, E.P., responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus funcionários e agentes, decorrentes do exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Os titulares de órgãos de gestão da empresa respondem civilmente perante os prejuízos causados na decorrência do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 30 Três) O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 30 Da gestão patrimonial, económica e financeira
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DEZNOVE
Texto do artigo · p. 30 Princípios dge Gestão
Texto do artigo · p. 30 A gestão da SOCADE, E.P., cumpre o estipulado na política económica e social do Estado tendo como base o regime jurídico aplicado aos órgãos de governação descentralizada provincial, ao abrigo das disposições conjugadas na Lei n.º 4/2019 de 31 de Maio, Lei n.º 6/2019 de 31 de Maio, a Lei n.º 16/2019 de 24 de Setembro e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas. Assim, a gestão da SOCADE, E.P., observa os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 30 a) Auto-suficiência económica com excepção para intervenções cuja natureza implica a realização de objectivos sociais;
Número ou marcador · p. 30 b) Equilíbrio económico na exploração e retorno do capital investido;
Número ou marcador · p. 30 c) Politica de preços que favoreçam a estabilidade e o interesse público;
Número ou marcador · p. 30 d) Compromisso com os objectivos económicos e financeiros fixados nos contractos programa e planos anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 30 e) Complementaridade em áreas estratégicas cujas falhas tem implicações no sector produtivo ou não estão a ser objecto de intervenção privada;
Número ou marcador · p. 30 f) Investimento constante no aumento da produtividade, transferência e adopção de novas tecnologias e minimização de custos de produção;
Número ou marcador · p. 30 g) Boa governação baseada na transparência e boas práticas nacionais e internacionais de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 30 h) Inclusão económica na promoção de investimentos que produzam impactos na integração social, geográfica e económica na província.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 30 Património
Número ou marcador · p. 30 Um) O património da SOCADE, E.P., é cons-tituído pelos bens e direitos atribuídos para o exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A SOCADE, E.P., administra e dispõe livremente de bens, direitos e obrigações que integram o seu património.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os bens patrimoniais afectos a SOCADE, E.P., pelo Conselho Executivo Provincial são inalienáveis e imprescritíveis.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Pelas dívidas da SOCADE, E.P., responde apenas o seu património desde que não sejam do domínio público.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 30 Receitas
Número ou marcador · p. 30 Um) Constituem receitas da SOCADE, E.P., as seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) As resultantes da sua actividade própria;
Número ou marcador · p. 30 b) O produto da venda de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 30 c) Os rendimentos dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 30 d) As comparticipações e subsídios alocados pelo Conselho Executivo Provincial e de outras entidades públicas;
Número ou marcador · p. 30 e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
Número ou marcador · p. 30 f) Doações, heranças ou legados de que seja beneficiária;
Número ou marcador · p. 30 g) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos presentes estatutos ou por contracto lhe devem pertencer.
Número ou marcador · p. 30 Dois) É da exclusiva competência da SOCADE, E.P., a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos do presente estatuto bem como a realização de todas as despesas inerentes a prossecução do seu objectivo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 30 Empréstimos
Texto do artigo · p. 30 A SOCADE, E.P., pode contrair empréstimos em moeda nacional nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 30 Gestão económica e financeira
Número ou marcador · p. 30 Um) A gestão económica e financeira da SOCADE, E.P., deve ser conduzida em estreito alinhamento com os principais instrumentos de planificação provincial, designadamente, o plano estratégico de desenvolvimento, o programa quinquenal provincial e os planos e orçamento anuais. As intervenções da SOCADE, E.P., devem priorizar colmatar áreas de investimento e intervenções sociais em falta para a prossecução dos objectivos traçados nesses instrumentos de planificação.
Número ou marcador · p. 30 Dois) São instrumentos de gestão previsional e de actividade da SOCADE, E.P., os seguintes:
Número ou marcador · p. 30 a) Os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
Número ou marcador · p. 31 b) Os plano de exploração e de investimento que fazem previsões sobre recursos indispensáveis para cobrir despesas e suas actualizações;
Número ou marcador · p. 31 c) Contracto-Programa.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os Planos Anuais de actividade e orçamento são remetidos até 30 de Novembro de cada ano ao Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As actividades da SOCADE, E.P., são inscritas num Contracto-Programa, celebrado para um período de 5 anos entre a SOCADE, E.P., e o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O Contrato-Programa define a orientação estratégica da empresa; os objectivos globais, a quantificação e localização; a explicitação das políticas de investimento e fontes de financiamento; os critérios de aplicação dos resultados e; o investimento social da empresa em montante, actividades, quantificadas e prazos. O Contracto-Programa pode ser ajustado perante eventos contingências.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 31 Reservas efundos
Número ou marcador · p. 31 Um) A SOCADE, E.P., vai constituir provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, entenda conveniente, sem prejuízo da legislação fiscal aplicável.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A SOCADE deve constituir os seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 31 a) Reserva legal;
Número ou marcador · p. 31 b) Reserva estatutária;
Número ou marcador · p. 31 c) Fundo para investimento;
Número ou marcador · p. 31 d) Fundo para fins sociais.
Número ou marcador · p. 31 Três) Constitui reserva legal parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 15% dos mesmos. As reservas legais podem ser aplicadas para cobrir eventuais prejuízos de exercícios em anos seguintes.
Número ou marcador · p. 31 Quatro) Constitui reserva estatutária parte relativa a percentagem de lucros da empresa, que deve ser retida, com o objectivo de assegurar solidez e crescimento da SOCADE, E.P.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) Constitui fundo de investimento parte dos resultados apurados em cada exercício e receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinadas ao fundo de investimento.
Número ou marcador · p. 31 Seis) Fundo para fins sociais corresponde a maior percentagem dos resultados positivos de cada exercício e destina-se a financiar benefícios sociais inscritas no planos quinquenais e anuais do conselho executivo provincial ou para acções de emergência.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 31 Contabilidade
Número ou marcador · p. 31 Um) A contabilidade da SOCADE, E.P., está de acordo com o plano nacional de contas, adaptado às necessidades da empresa e inclui a contabilidade analítica.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A SOCADE, E.P., procede a consolidação das respectivas demostrações financeiras, dos resultados obtidos nas sociedades em que detém participações nos termos do Sistema de Contabilidade Empresarial em vigor.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 31 Relatório de contas
Número ou marcador · p. 31 Um) A SOCADE, E.P., elabora o relatório de contas com referência até 31 de Dezembro, de cada ano e, os documentos de prestação de contas, sem prejuízo dos demais, são os seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) Relatórios do Conselho de Administração no qual reporta as metas alcançadas e o nível de execução do contrato-programa;
Número ou marcador · p. 31 b) Balanço e demostração de resultados;
Número ou marcador · p. 31 c) Proposta fundamentada de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 31 d) Discriminação das participações em outras sociedades e financiamentos contraídos;
Número ou marcador · p. 31 e) Mapa de fluxo de caixa;
Número ou marcador · p. 31 f) Parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 31 g) Outros que se considerar relevante.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demostração de resultados, o parecer fundamentado do Conselho Fiscal, o parecer da auditória interna e dos auditores externos devem ser publicados em jornais de maior circulação na Província e noutros meios como a página da internet da SOCADE, E.P.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 31 Regime de pessoal
Número ou marcador · p. 31 Um) A relação jurídica-laboral entre a SOCADE, E.P., e os trabalhadores é regulada de acordo com a Lei do Trabalho em vigor na República de Moçambique, sem prejuízo das disposições que a seguir se referem.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Podem exercer funções na SOCADE, E.P., em regime de destacamento, funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos ao regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro de origem, ou seja, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os vencimentos dos funcionários e agentes do Estado constituem encargo da entidade para quem estejam a exercer efectivamente funções.
Texto do artigo · p. 31 Quarto) O regime disciplinar aplicável aos trabalhadores da SOCADE, E.P., é o constante na Lei de Trabalho e do Regulamento Interno com excepção dos profissionais vindos do Aparelho de Estado, aos quais se aplica o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e seu Regulamento.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) A SOCADE, E.P., deverá desenvolver programas de formação profissional, facilitar a promoção interna e integração na empresa através de programas específicos.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO VII Das disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 31 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 31 Um) Cabe ao Conselho Executivo Provincial decidir sobre a fusão, cisão e extinção da SOCADE, E.P., devendo, para o efeito, submeter respectiva proposta para aprovação da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A extinção pode ocorrer com o propósito de reorganizar as actividades da empresa ou destinadas a pôr termo as actividades, sendo, nesse caso seguida da liquidação do património.
Texto do artigo · p. 31 Trús) Em todos os casos, compete ao
Texto do artigo · p. 31 Conselho Executivo criar comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 31 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 31 A SOCADE, E.P., entra em funcionamento 90 dias após a publicação dos seus estatutos.
Texto do artigo · p. 31 Aprovado pela Assembleia Provincial, Pemba, 25 de Fevereiro de 2021. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Shivam Industries, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Abril de 2021, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101525643, uma entidade denominada Shivam Industries, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 26: Primeiro. Vijayamohan Reddy Gowara, estado civil solteiro, natural de Erragudi, de nacionalidade indiana, residente no Alto Maé, Maputo, portador do Passaporte n.º M3880564 emitido a 26 de Novembro de 2014, pelo Serviço de Imigração da Índia;
  4. Texto do artigo, página 26: Segundo. Kranthikiran Nadendla, estado civil solteiro maior, natural de Guntur, Andhra Pradesh, residente em Matola - Txumene, portador do Passaporte n.º T4187535 emitido a 18 de Junho de 2019, pelo Serviço de Imigração da India;
  5. Texto do artigo, página 26: Terceiro. Chandra Gowda, estado civil solteiro maior, nacionalidade indiana, residente em Matola - Txumene, portador do Passaporte n.º AB3294731 emitido aos 25 de Novembro de 2019, pelo Serviço de Imigração da India.
  6. Texto do artigo, página 26: Quarto. Ravindra Gouda Aldal, estado civil casado, nacionalidade indiana, residente em Matola, Kings Village, D3 n.º 101, portador do DIRE n.º 11IN00022857M, emitido a 22 de Outubro de 2020, pelo Serviço de Imigração da Índia.
  7. Texto do artigo, página 26: Que constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se á pelos seguintes artigos:
  8. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 26: (Denominação e sede)
  10. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Shivam Industries, Limitada e tem a sua sede em Maputo – Matola, bairro Txumene, estrada nacional n.º4, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 26: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 26: a) Fabricação de bebidas alcoólicas e destilação;
  18. Número ou marcador, página 26: b) Vendas de bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
  19. Número ou marcador, página 26: c) Importação e exportação;
  20. Número ou marcador, página 26: d) Comércio geral;
  21. Número ou marcador, página 26: e) Qualquer outro tipo de negócio que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
  22. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá participar no capital de qualquer outra pessoa colectiva de objecto social igual ou distinto do objecto por ela prosseguido, detendo para o efeito os títulos ou participações que para o efeito sejam necessários, podendo igualmente associar-se a qualquer entidade, mediante acordos de parceria ou associação, mediante qualquer forma de associação legalmente consentida.
  23. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 26: Capital social
  25. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 5.000.000,00MT meticais equivalente a cem por cento da capital social subscrita pelos dois sócios repartidos da seguinte mane ira:
  26. Número ou marcador, página 26: a) Vijayamohan Reddy Gowara, com uma quota de 1.250.000,00MT (um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais) correspondente a 25,% do capital;
  27. Número ou marcador, página 26: b) Kranthikiran Nadendla com uma quota de 1.250.000,00MT (um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais) correspondente a 25,% do capital;
  28. Número ou marcador, página 26: c) Chandra Gowda com uma quota de 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 25,% do capital;
  29. Número ou marcador, página 27: d) Ravindra Gouda Aldal com uma quota de 1.250,000.00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil meticais) correspondente a 25, % do capital.
  30. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 27: (Divisão e cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 27: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  33. Número ou marcador, página 27: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  34. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 27: (Gerência)
  36. Texto do artigo, página 27: A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida por todos sócios que desde já fica nomeado administradores, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade.
  37. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 27: Assembleia geral)
  39. Número ou marcador, página 27: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  40. Número ou marcador, página 27: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessária desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  41. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 27: (Dissolução)
  43. Texto do artigo, página 27: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  44. Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 27: (Herdeiros)
  46. Texto do artigo, página 27: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  49. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 27: Maputo, 23 de Abril de 2021. — O Técnico, Ilegível.
  51. Texto do artigo, página 27: Sociedade de Investimento e Desenvolvimento de Cabo Delgado – SOCADE E.P.
  52. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Das generalidades
  53. Número ou marcador, página 27: ARTIGO UM
  54. Texto do artigo, página 27: Denominação, natureza e duração
  55. Número ou marcador, página 27: Um) A Sociedade de Investimento e Desenvolvimento de Cabo Delgado, Empresa Provincial, abreviadamente denominada por SOCADE E.P., é uma empresa de âmbito dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, detida pelo Conselho Executivo Provincial de Cabo Delgado e dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  56. Número ou marcador, página 27: Dois) A capacidade jurídica da SOCADE, E.P., compreende todos direitos e obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.
  57. Número ou marcador, página 27: Três) A SOCADE, E.P., rege-se em especial pela legislação aplicável aos órgãos executivos de governação descentralizada provincial, sobre administração pública em geral, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
  58. Número ou marcador, página 27: Quatro) A SOCADE, E.P., é constituída para operar por tempo indeterminado.
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DOIS
  60. Texto do artigo, página 27: Sede
  61. Texto do artigo, página 27: A SOCADE, E.P., tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo abrir representações em toda a província de Cabo Delgado ou fora dela mediante autorização do Conselho da Administração.
  62. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TRÊS
  63. Texto do artigo, página 27: Objecto
  64. Número ou marcador, página 27: Um) A SOCADE, E.P., tem por objecto o exercício de actividades económicas promotoras do desenvolvimento local, designadamente, comerciais, industriais e financeiras, em sectores estratégicos de desenvolvimento da província como nos sectores agrário, urbanismo, energia, mineiro, infra-estruturas e transportes.
  65. Número ou marcador, página 27: Dois) A SOCADE, E.P., pode desenvolver projectos no sector imobiliário, em áreas estratégicas para fins habitacionais, industriais, comerciais ou outras que se mostrarem oportunos e promotores do planeamento territorial.
  66. Texto do artigo, página 27: Trús) A SOCADE, E.P., pode associar-se a outras entidades, ainda que com objecto diferente do seu, subscrever participações sociais em outras sociedades e constituir empresas mistas, bem como nelas exercer direitos inerentes a essas participações, com vista a prosseguir o seu objecto social.
  67. Número ou marcador, página 27: Quatro) A SOCADE, E.P., exerce várias actividades económicas conexas em diferentes sectores de que se revele viável, contribua para rentabilizar seu próprio património móvel e imóvel, promover o potencial económico e a boa imagem de Cabo Delgado, atrair investimento e dinamizar o desenvolvimento da província ou realizar actos que viabilizam a materialização do objectivo de desenvolvimento local.
  68. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUATRO
  69. Texto do artigo, página 27: Tutela
  70. Número ou marcador, página 27: Um) O Conselho Executivo Provincial tem a tutela sobre a SOCADE E.P. e exerce os seguintes poderes sobre a mesma:
  71. Número ou marcador, página 27: a) Emitir directivas e instruções genéricas e especificas ao Conselho de Administração sobre os objectivos a prosseguir;
  72. Número ou marcador, página 27: b) Autorizar alterações estatutárias;
  73. Número ou marcador, página 27: c) Aprovar instrumentos de gestão previsional, relatórios de contas e propostas de aplicação de resultados;
  74. Número ou marcador, página 27: d) Autorizar a aquisição de participações e de capital de sociedades;
  75. Número ou marcador, página 27: e) Autorizar a realização de empréstimos nos termos da lei;
  76. Número ou marcador, página 27: f) Aprovar preços e tarifas sob proposta do Conselho de Administração;
  77. Número ou marcador, página 27: g) Aprovar o quadro de pessoal e salarial da empresa;
  78. Número ou marcador, página 27: h) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da empresa sempre que se mostrar necessário;
  79. Número ou marcador, página 27: i) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos por lei ou pelos estatutos.
  80. Número ou marcador, página 27: Dois) Ao nível sectorial, em acto próprio, o Governador da Província poderá indicar, ao nível do Conselho Executivo Provincial, as Direcções Provinciais para exercer a tutela administrativa e financeira sobre a SOCADE, E.P.
  81. Número ou marcador, página 27: Três) Todos os actos tutelares de autorização ou aprovação serão exercidos num prazo máximos de 60 dias de calendário a contar da data respectiva solicitação.
  82. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Dos órgãos e funcionamento
  83. Número ou marcador, página 27: ARTIGO CINCO
  84. Texto do artigo, página 27: Capital social
  85. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social da SOCADE, E.P., é de 1.000.000,00MT ( um milhão de meticais).
  86. Número ou marcador, página 27: Dois) Compreende ainda o capital social as dotações e entradas patrimoniais do Conselho Executivo Provincial e demais entidades destinadas a reforçar o capital inicial da empresa.
  87. Número ou marcador, página 27: Três) Podem ainda compreender o capital social outros activos provenientes de sociedades de objecto específico por si constituídas.
  88. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos e funcionamento
  89. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEIS
  90. Texto do artigo, página 28: Órgãos
  91. Texto do artigo, página 28: São órgãos da SOCADE E.P.
  92. Número ou marcador, página 28: a) O Conselho de Administração
  93. Número ou marcador, página 28: b) O Conselho Fiscal.
  94. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I
  95. Texto do artigo, página 28: Do Conselho de Administração
  96. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SETE
  97. Texto do artigo, página 28: Composição
  98. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração é um órgão de gestão da empresa, constituído por um número ímpar de membros, sendo até cinco executivos, incluindo o respectivo Presidente e dois administradores não executivos.
  99. Número ou marcador, página 28: Dois) O Presidente do Conselho da Administração é apurado em concurso público e seguidamente nomeado para o cargo pelo Governador da Província. Os demais membros do órgão, sejam executivos e não executivos, são nomeados e exonerados pelo Governador da Província.
  100. Número ou marcador, página 28: Três) O mandato do Conselho de Administração é de cinco anos (5) anos, contados a partir da data de tomada de posse ou outra a indicar no despacho de nomeação, podendo ser renovado por um período máximo de dois períodos iguais.
  101. Número ou marcador, página 28: Quatro) O Conselho Executivo Provincial pode, sob proposta dos sectores de tutela da SOCADE., E.P., determinar a cessação do mandato do Presidente do Conselho de Administração ou qualquer membros do Conselho de Administração, em caso de irregularidade, má gestão, falta de decisão oportuna a ele imputado e devidamente comprovado ou no interesse de imprimir maior dinamismo e capacidade técnica, com vista a prosseguir o seu objecto social.
  102. Número ou marcador, página 28: Cinco) Em caso de cessação de funções antes do termo do mandato, na ausência ou impedimento de qualquer dos membros do órgão, o novo membro é designado seguindo os mesmos trâmites para a indicação do substituído. Em caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do Conselho de Administração indicará um substituto entre os demais membros enquanto durar o impedimento.
  103. Número ou marcador, página 28: Seis) A nomeação dos membros do Conselho de Administração obedece critérios de reconhecida capacidade técnica e profissional.
  104. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITO
  105. Texto do artigo, página 28: Posse
  106. Texto do artigo, página 28: O Presidente do Conselho de Administração e os restantes membros da SOCADE E.P. toma posse perante o Governador Provincial.
  107. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NOVE
  108. Texto do artigo, página 28: Competências do Conselho de Administração
  109. Texto do artigo, página 28: Compete ao Conselho de Administração da SOCADE, E.P., exercer os poderes necessários na gestão corrente e de desenvolvimento da empresa, incluindo:
  110. Número ou marcador, página 28: a) Elaborar o plano estratégico, o plano quinquenal, plano anual e as políticas de gestão da empresa e submeter a apreciação e aprovação pelo Conselho Executivo Provincial;
  111. Número ou marcador, página 28: b) Implementar os programas e planos aprovados;
  112. Número ou marcador, página 28: c) Celebrar com o Conselho Executivo Provincial contratos-programa nos termos do número 4 do artigo 23;
  113. Número ou marcador, página 28: d) Elaborar e aprovar, ao nível da empresa, os balanços anual, quinquenal, estratégico, relatório trimestrais de prestação contas, acompanhados pelo parecer do Conselho Fiscal;
  114. Número ou marcador, página 28: e) Elaborar, apreciar e submeter a proposta de aplicação dos resultados do exercício ao Conselho Executivo Provincial, mediante a consulta ao Conselho Fiscal;
  115. Número ou marcador, página 28: f) Aprovar o regulamento interno da empresa;
  116. Número ou marcador, página 28: g) Propor ao Conselho Executivo Provincial a aquisição e alienação de bens mobiliários dentro dos limites estabelecidos por lei;
  117. Número ou marcador, página 28: h) Garantir, anualmente, a realização de auditória externa às contas da SOCADE, E.P;
  118. Número ou marcador, página 28: i) Elaborar o quadro do pessoal e a tabela remuneratória de acordo com os usos e costumes em sectores de actividade similar e submeté-las para aprovação pelo Conselho Executivo Provincial;
  119. Número ou marcador, página 28: j) Criar e gerir o sistema complementar de segurança social se as condições o requererem;
  120. Número ou marcador, página 28: k) Definir a organização técnico- administrativa da empresa, incluindo a criação de divisões operacionais, de controlo e monitoria, planificação e de comissões consultivas e especializadas de trabalho que venham a ser necessários para a melhor persecução do objecto da SOCADE E.P.;
  121. Número ou marcador, página 28: l) Deliberar sobre a abertura e encerramento de delegações, desde que obtenha a homologação do Governador da Província;
  122. Número ou marcador, página 28: m) Propor ao Conselho Executivo Provincial a constituição de mandatários quando se julgar necessário, definindo expressamente os seus poderes;
  123. Número ou marcador, página 28: n) Nomear representantes da empresa, em caso que se julgar pertinente, para a administração de sociedades mistas em que a SOCADE, E.P., detiver participações socias;
  124. Número ou marcador, página 28: o) Praticar os demais actos que por lei ou pelos estatutos lhes sejam atribuídos.
  125. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DEZ
  126. Texto do artigo, página 28: Presidente do Conselho de Administração
  127. Texto do artigo, página 28: Compete ao Presidente do Conselho de Administração da SOCADE, E.P., ou quem o legalmente o substitua:
  128. Número ou marcador, página 28: a) Representar a SOCADE, E.P; b)Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões do Conselho de Administração;
  129. Número ou marcador, página 28: c) Coordenar toda actividade da empresa, dirigir superiormente os seus serviços, assegurar o funcionamento regular dos órgãos e gerir tudo quanto se relacione com o objecto da mesma;
  130. Número ou marcador, página 28: d) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho da Administração;
  131. Número ou marcador, página 28: e) Nomear e exonerar os chefes das divisões e das comissões especializadas;
  132. Número ou marcador, página 28: f) Executar e fazer cumprir toda actividade em conformidade com a lei, as resoluções e as deliberações da Assembleia Provincial e do Conselho Executivo Provincial relativas á gestão empresarial, e as orientações da tutela sectorial;
  133. Número ou marcador, página 28: g) Assegurar o exercício de todas as competências atribuídas ao Conselho de Administração nos termos do artigo nove do presente estatuto;
  134. Número ou marcador, página 28: h) Agir como elo de coordenação entre o Conselho de Administração, órgãos de tutela sectorial e financeira e o conselho Fiscal da SOCADE, E.P. e o Conselho Executivo Provincial;
  135. Número ou marcador, página 28: i) Submeter à apreciação e aprovação do Governador da Província o projecto de contrato-programa que servira de base para monitoria e avaliação de desempenho;
  136. Número ou marcador, página 28: j) Nas sua ausências ou impedimentos temporários, o Presidente do Conselho de Administração será substituído por um dos administradores não executivos por ele nomeado;
  137. Número ou marcador, página 28: k) Assegurar que as reuniões do Conselho de Administração agendadas se realizem periodicamente de acordo com o calendário previamente estabelecido;
  138. Número ou marcador, página 29: l) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou por estes estatutos.
  139. Número ou marcador, página 29: ARTIGO ONZE
  140. Texto do artigo, página 29: Membros
  141. Número ou marcador, página 29: Um) Os membros do Conselho da Administração exercem o seu mandato a tempo inteiro e dever-lhes-ão ser atribuídos pelo Conselho de Administração, a direcção de Pelouros correspondentes a uma ou mais áreas de actividade da SOCADE, E.P.
  142. Número ou marcador, página 29: Dois) Os restantes membros não executivos do Conselho de Administração, podem acumular outros cargos fora da SOCADE, E.P.
  143. Número ou marcador, página 29: Três) O Presidente do Conselho de Administração pode delegar alguns dos poderes da administração aos administradores não executivos, aos chefes dos sectores e comissões especializadas para tornar célere a execução das tarefas.
  144. Número ou marcador, página 29: Quatro) As remunerações dos membros do Conselho de Administração serão as estipuladas no quadro do pessoal e a tabela remuneratória a ser submetida pelo Conselho de Administração ao Conselho Executivo Provincial para aprovação por despacho do Governador Provincial.
  145. Número ou marcador, página 29: Cinco) Os membros do Conselho de Administração devem manter sigilo dos actos no exercício das suas funções e da vida da empresa, suas subsidiárias afiliadas ou empresas participadas de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções e após a cessação das mesmas.
  146. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DOZE
  147. Texto do artigo, página 29: Funcionamento do Conselho de Administração
  148. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração da SOCADE, E.P., reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou por solicitação dos seus membros, do Conselho Fiscal ou ainda por solicitação do Governador da Província.
  149. Número ou marcador, página 29: Dois) As reuniões do Conselho de Administração são convocadas por escrito, usando a via mais expedita, indicando a respectiva agenda, com a necessária antecedência e realizar-se-ão na sede da empresa ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo Conselho.
  150. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração reúne e delibera validamente na presença da maioria dos seus membros, salvo as deliberações sobre matérias estratégicas, matérias de investimento e endividamento, que apenas podem ser tomadas estando presente ou representada a totalidade dos administradores.
  151. Número ou marcador, página 29: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração ou quem legalmente o substituir, deve suspender as deliberações que repute contrárias a lei, aos Estatutos e aos interesses do Estado.
  152. Número ou marcador, página 29: Cinco) Às reuniões do Conselho de Administração podem assistir, sem direito a voto, um ou mais membros do Conselho Fiscal e um ou mais Directores das Áreas, sempre que
  153. Texto do artigo, página 29: o Presidente do Conselho da Administração, o entenda conveniente.
  154. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TREZE Directores das áreas
  155. Número ou marcador, página 29: Um) Sempre que se mostrar necessário, o Conselho de Administração pode nomear Directores de Áreas fixando-lhes rigorosamente em acta os limites e condições de tal delegação.
  156. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração pode delegar nos directores das áreas algumas das suas competências para a realização de certas operações somente até um montante determinado.
  157. Número ou marcador, página 29: Três) O regulamento interno define as atribuições que competirão aos directores de áreas.
  158. Número ou marcador, página 29: ARTIGO CATORZE
  159. Texto do artigo, página 29: Auditoria
  160. Número ou marcador, página 29: Um) A SOCADE. E.P., tem uma unidade de auditoria, ética e anticorrupção interna.
  161. Número ou marcador, página 29: Dois) As contas da SOCADE, E.P., são
  162. Texto do artigo, página 29: auditadas por auditores externos, regularmente.
  163. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINZE
  164. Texto do artigo, página 29: Formas de obrigar a empresa
  165. Número ou marcador, página 29: Um) A SOCADE, E.P., obriga-se dentro dos limites do mandato conferido pelo Conselho de Administração:
  166. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b)Pela assinatura de dois Administradores sendo um Presidente do Conselho de Administração;
  167. Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração e Directores das Áreas ou pela assinatura dos mandatários legalmente constituídos e no âmbito do respectivo mandato.
  168. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de mero expediente bastará a assinatura de um dos administradores ou director das áreas.
  169. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração pode deliberar que certos documentos da empresa sejam assinados por chancela.
  170. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  171. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSEIS
  172. Texto do artigo, página 29: Composição e funcionamento
  173. Número ou marcador, página 29: Um) Compete ao Conselho Fiscal assegurar o cumprimento das normais legais, estatutárias, regulamentares e boas práticas de
  174. Texto do artigo, página 29: gestão aplicáveis à empresa e exercer um papel fiscali-zador sobre todos os actos de gestão da empresa.
  175. Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros sendo um deles Presidente e os outros vogais. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por um período de cinco anos renováveis, por despacho do Governador Provincial.
  176. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir, sob sua responsabilidade, por auditores externos contratados.
  177. Número ou marcador, página 29: Quatro) As funções dos membros do Conselho Fiscal são cumuláveis com o exercício de outras funções profissionais, sem prejuízo das incompatibilidades previstas na lei e demais regulamentos internos.
  178. Número ou marcador, página 29: Cinco) O Presidente do Conselho Fiscal por iniciativa própria ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração pode assistir ou fazer-se representar por outro membro do Conselho Fiscal, nas reuniões do Conselho de Administração, sem direito a voto.
  179. Número ou marcador, página 29: Seis) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos membros em exercício, incluindo o Presidente, tendo este ou, quem legalmente o substitua, voto de qualidade.
  180. Número ou marcador, página 29: Sete) As gratificações a atribuir aos membros do Conselho Fiscal serão fixadas na Tabela Remuneratória.
  181. Número ou marcador, página 29: Oito) O Conselho Fiscal tem uma reunião ordinária por mês e reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo Presidente ou a pedido de um dos seus membros ou ainda a pedido do Presidente do Conselho de Administração.
  182. Número ou marcador, página 29: Nove) O Conselho de Administração através de um dos seus membros, sem direito a voto, pode fazer-se representar nas reuniões do Conselho Fiscal, a seu pedido, ou por iniciativa do Presidente do Conselho Fiscal.
  183. Número ou marcador, página 29: Dez) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas por escrito, indicando a respectiva agenda, com a necessária antecedência e realizar-se-ão na sede da empresa ou, excepcionalmente, em qualquer outro local que for decidido pelo órgão.
  184. Número ou marcador, página 29: Onze) Os membros do Conselho Fiscal devem guardar sigilo no exercício das suas funções e dos factos da vida da empresa ou empresas, mantendo-se este dever após a cessação das mesmas.
  185. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DEZASSETE
  186. Texto do artigo, página 29: Competências
  187. Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho Fiscal tem as competências estabelecidas na lei e nos presentes estatutos, cabendo-lhe em especial:
  188. Número ou marcador, página 29: a) Examinar periodicamente a actividade e avaliar o cumprimento do contrato-programa, aprovados e a execução dos orçamentos.
  189. Número ou marcador, página 30: b) Acompanhar a execução dos planos anuais e plurianuais de actividades económica e financeira;
  190. Número ou marcador, página 30: c) Verificar a exactidão do relatório e balanço de contas, designadamente, as metas, os resultados e demais elementos a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir parecer fundamentado sobre os mesmos;
  191. Número ou marcador, página 30: d) Verificar se os actos dos órgãos da empresa foram praticados em conformidade com a lei e os presentes estatutos;
  192. Número ou marcador, página 30: e) Pronunciar-se sobre o desempenho financeiro da empresa, a economicidade e a eficiência da gestão e a realização dos resultados e benefícios programados;
  193. Número ou marcador, página 30: f) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação dos bens, de amortização e reintegração, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados;
  194. Número ou marcador, página 30: g) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos do Conselho da Administração nos casos em q ue a lei e os presentes estatutos exijam a sua aprovação ou concordância e pronunciar-se sobre qualquer matéria de interesse da empresa que lhe seja submetida por aquele órgão;
  195. Número ou marcador, página 30: h) Pronunciar-se sobre a qualidade da escrituração, da gestão do património, seu inventário, registado, avaliação e conservação;
  196. Número ou marcador, página 30: i) Propor ao Presidente do Conselho de Administração as medidas que achar conveniente para o melhoramento da actividade da SOCADE, E.P.;
  197. Número ou marcador, página 30: j) Participar ao Conselho de Administração todas as irregularidades ou infracções que apurar na gestão da empresa;
  198. Número ou marcador, página 30: k) Pronunciar-se sobre os planos anuais de actividade das unidades de auditória interna;
  199. Número ou marcador, página 30: l) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam acometidas por lei ou pelos estatutos da empresa.
  200. Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir as reuniões do Conselho de administração, sendo obrigatório a participação do seu representante nas reuniões em que se aprecia o relatório de contas e a proposta de orçamento, mas sem direito a voto.
  201. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Das responsabilidades
  202. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZOITO
  203. Texto do artigo, página 30: Responsabilidade civil, penal e disciplinar
  204. Número ou marcador, página 30: Um) A SOCADE, E.P., responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus funcionários e agentes, decorrentes do exercício das suas funções.
  205. Número ou marcador, página 30: Dois) Os titulares de órgãos de gestão da empresa respondem civilmente perante os prejuízos causados na decorrência do incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  206. Número ou marcador, página 30: Três) O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram todos os titulares dos órgãos da empresa.
  207. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV
  208. Texto do artigo, página 30: Da gestão patrimonial, económica e financeira
  209. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DEZNOVE
  210. Texto do artigo, página 30: Princípios dge Gestão
  211. Texto do artigo, página 30: A gestão da SOCADE, E.P., cumpre o estipulado na política económica e social do Estado tendo como base o regime jurídico aplicado aos órgãos de governação descentralizada provincial, ao abrigo das disposições conjugadas na Lei n.º 4/2019 de 31 de Maio, Lei n.º 6/2019 de 31 de Maio, a Lei n.º 16/2019 de 24 de Setembro e, subsidiariamente, pelo regime das empresas públicas. Assim, a gestão da SOCADE, E.P., observa os seguintes princípios:
  212. Número ou marcador, página 30: a) Auto-suficiência económica com excepção para intervenções cuja natureza implica a realização de objectivos sociais;
  213. Número ou marcador, página 30: b) Equilíbrio económico na exploração e retorno do capital investido;
  214. Número ou marcador, página 30: c) Politica de preços que favoreçam a estabilidade e o interesse público;
  215. Número ou marcador, página 30: d) Compromisso com os objectivos económicos e financeiros fixados nos contractos programa e planos anuais e plurianuais;
  216. Número ou marcador, página 30: e) Complementaridade em áreas estratégicas cujas falhas tem implicações no sector produtivo ou não estão a ser objecto de intervenção privada;
  217. Número ou marcador, página 30: f) Investimento constante no aumento da produtividade, transferência e adopção de novas tecnologias e minimização de custos de produção;
  218. Número ou marcador, página 30: g) Boa governação baseada na transparência e boas práticas nacionais e internacionais de prestação de contas;
  219. Número ou marcador, página 30: h) Inclusão económica na promoção de investimentos que produzam impactos na integração social, geográfica e económica na província.
  220. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE
  221. Texto do artigo, página 30: Património
  222. Número ou marcador, página 30: Um) O património da SOCADE, E.P., é cons-tituído pelos bens e direitos atribuídos para o exercício da sua actividade.
  223. Número ou marcador, página 30: Dois) A SOCADE, E.P., administra e dispõe livremente de bens, direitos e obrigações que integram o seu património.
  224. Número ou marcador, página 30: Três) Os bens patrimoniais afectos a SOCADE, E.P., pelo Conselho Executivo Provincial são inalienáveis e imprescritíveis.
  225. Número ou marcador, página 30: Quatro) Pelas dívidas da SOCADE, E.P., responde apenas o seu património desde que não sejam do domínio público.
  226. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E UM
  227. Texto do artigo, página 30: Receitas
  228. Número ou marcador, página 30: Um) Constituem receitas da SOCADE, E.P., as seguintes:
  229. Número ou marcador, página 30: a) As resultantes da sua actividade própria;
  230. Número ou marcador, página 30: b) O produto da venda de bens e serviços;
  231. Número ou marcador, página 30: c) Os rendimentos dos bens próprios;
  232. Número ou marcador, página 30: d) As comparticipações e subsídios alocados pelo Conselho Executivo Provincial e de outras entidades públicas;
  233. Número ou marcador, página 30: e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
  234. Número ou marcador, página 30: f) Doações, heranças ou legados de que seja beneficiária;
  235. Número ou marcador, página 30: g) Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos presentes estatutos ou por contracto lhe devem pertencer.
  236. Número ou marcador, página 30: Dois) É da exclusiva competência da SOCADE, E.P., a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos do presente estatuto bem como a realização de todas as despesas inerentes a prossecução do seu objectivo.
  237. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E DOIS
  238. Texto do artigo, página 30: Empréstimos
  239. Texto do artigo, página 30: A SOCADE, E.P., pode contrair empréstimos em moeda nacional nos termos previstos na lei.
  240. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VINTE E TRÊS
  241. Texto do artigo, página 30: Gestão económica e financeira
  242. Número ou marcador, página 30: Um) A gestão económica e financeira da SOCADE, E.P., deve ser conduzida em estreito alinhamento com os principais instrumentos de planificação provincial, designadamente, o plano estratégico de desenvolvimento, o programa quinquenal provincial e os planos e orçamento anuais. As intervenções da SOCADE, E.P., devem priorizar colmatar áreas de investimento e intervenções sociais em falta para a prossecução dos objectivos traçados nesses instrumentos de planificação.
  243. Número ou marcador, página 30: Dois) São instrumentos de gestão previsional e de actividade da SOCADE, E.P., os seguintes:
  244. Número ou marcador, página 30: a) Os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
  245. Número ou marcador, página 31: b) Os plano de exploração e de investimento que fazem previsões sobre recursos indispensáveis para cobrir despesas e suas actualizações;
  246. Número ou marcador, página 31: c) Contracto-Programa.
  247. Número ou marcador, página 31: Três) Os Planos Anuais de actividade e orçamento são remetidos até 30 de Novembro de cada ano ao Conselho Executivo Provincial.
  248. Número ou marcador, página 31: Quatro) As actividades da SOCADE, E.P., são inscritas num Contracto-Programa, celebrado para um período de 5 anos entre a SOCADE, E.P., e o Governador Provincial.
  249. Número ou marcador, página 31: Cinco) O Contrato-Programa define a orientação estratégica da empresa; os objectivos globais, a quantificação e localização; a explicitação das políticas de investimento e fontes de financiamento; os critérios de aplicação dos resultados e; o investimento social da empresa em montante, actividades, quantificadas e prazos. O Contracto-Programa pode ser ajustado perante eventos contingências.
  250. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E QUATRO
  251. Texto do artigo, página 31: Reservas efundos
  252. Número ou marcador, página 31: Um) A SOCADE, E.P., vai constituir provisões, reservas e fundos que o Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, entenda conveniente, sem prejuízo da legislação fiscal aplicável.
  253. Número ou marcador, página 31: Dois) A SOCADE deve constituir os seguintes fundos:
  254. Número ou marcador, página 31: a) Reserva legal;
  255. Número ou marcador, página 31: b) Reserva estatutária;
  256. Número ou marcador, página 31: c) Fundo para investimento;
  257. Número ou marcador, página 31: d) Fundo para fins sociais.
  258. Número ou marcador, página 31: Três) Constitui reserva legal parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, nunca inferior a 15% dos mesmos. As reservas legais podem ser aplicadas para cobrir eventuais prejuízos de exercícios em anos seguintes.
  259. Número ou marcador, página 31: Quatro) Constitui reserva estatutária parte relativa a percentagem de lucros da empresa, que deve ser retida, com o objectivo de assegurar solidez e crescimento da SOCADE, E.P.
  260. Número ou marcador, página 31: Cinco) Constitui fundo de investimento parte dos resultados apurados em cada exercício e receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios de que a empresa seja beneficiária e destinadas ao fundo de investimento.
  261. Número ou marcador, página 31: Seis) Fundo para fins sociais corresponde a maior percentagem dos resultados positivos de cada exercício e destina-se a financiar benefícios sociais inscritas no planos quinquenais e anuais do conselho executivo provincial ou para acções de emergência.
  262. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E CINCO
  263. Texto do artigo, página 31: Contabilidade
  264. Número ou marcador, página 31: Um) A contabilidade da SOCADE, E.P., está de acordo com o plano nacional de contas, adaptado às necessidades da empresa e inclui a contabilidade analítica.
  265. Número ou marcador, página 31: Dois) A SOCADE, E.P., procede a consolidação das respectivas demostrações financeiras, dos resultados obtidos nas sociedades em que detém participações nos termos do Sistema de Contabilidade Empresarial em vigor.
  266. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E SEIS
  267. Texto do artigo, página 31: Relatório de contas
  268. Número ou marcador, página 31: Um) A SOCADE, E.P., elabora o relatório de contas com referência até 31 de Dezembro, de cada ano e, os documentos de prestação de contas, sem prejuízo dos demais, são os seguintes:
  269. Número ou marcador, página 31: a) Relatórios do Conselho de Administração no qual reporta as metas alcançadas e o nível de execução do contrato-programa;
  270. Número ou marcador, página 31: b) Balanço e demostração de resultados;
  271. Número ou marcador, página 31: c) Proposta fundamentada de aplicação de resultados;
  272. Número ou marcador, página 31: d) Discriminação das participações em outras sociedades e financiamentos contraídos;
  273. Número ou marcador, página 31: e) Mapa de fluxo de caixa;
  274. Número ou marcador, página 31: f) Parecer do Conselho Fiscal;
  275. Número ou marcador, página 31: g) Outros que se considerar relevante.
  276. Número ou marcador, página 31: Dois) O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demostração de resultados, o parecer fundamentado do Conselho Fiscal, o parecer da auditória interna e dos auditores externos devem ser publicados em jornais de maior circulação na Província e noutros meios como a página da internet da SOCADE, E.P.
  277. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V
  278. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E SETE
  279. Texto do artigo, página 31: Regime de pessoal
  280. Número ou marcador, página 31: Um) A relação jurídica-laboral entre a SOCADE, E.P., e os trabalhadores é regulada de acordo com a Lei do Trabalho em vigor na República de Moçambique, sem prejuízo das disposições que a seguir se referem.
  281. Número ou marcador, página 31: Dois) Podem exercer funções na SOCADE, E.P., em regime de destacamento, funcionários e agentes do Estado, ficando os mesmos sujeitos ao regime de comissão de serviço aplicável ao respectivo quadro de origem, ou seja, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  282. Número ou marcador, página 31: Três) Os vencimentos dos funcionários e agentes do Estado constituem encargo da entidade para quem estejam a exercer efectivamente funções.
  283. Texto do artigo, página 31: Quarto) O regime disciplinar aplicável aos trabalhadores da SOCADE, E.P., é o constante na Lei de Trabalho e do Regulamento Interno com excepção dos profissionais vindos do Aparelho de Estado, aos quais se aplica o Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e seu Regulamento.
  284. Número ou marcador, página 31: Cinco) A SOCADE, E.P., deverá desenvolver programas de formação profissional, facilitar a promoção interna e integração na empresa através de programas específicos.
  285. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO VII Das disposições finais
  286. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E OITO
  287. Texto do artigo, página 31: Extinção e liquidação
  288. Número ou marcador, página 31: Um) Cabe ao Conselho Executivo Provincial decidir sobre a fusão, cisão e extinção da SOCADE, E.P., devendo, para o efeito, submeter respectiva proposta para aprovação da Assembleia Provincial.
  289. Número ou marcador, página 31: Dois) A extinção pode ocorrer com o propósito de reorganizar as actividades da empresa ou destinadas a pôr termo as actividades, sendo, nesse caso seguida da liquidação do património.
  290. Texto do artigo, página 31: Trús) Em todos os casos, compete ao
  291. Texto do artigo, página 31: Conselho Executivo criar comissão liquidatária.
  292. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VINTE E NOVE
  293. Texto do artigo, página 31: Entrada em vigor
  294. Texto do artigo, página 31: A SOCADE, E.P., entra em funcionamento 90 dias após a publicação dos seus estatutos.
  295. Texto do artigo, página 31: Aprovado pela Assembleia Provincial, Pemba, 25 de Fevereiro de 2021. — O Presidente da Assembleia Provincial, Francisco Lapido Loureiro.
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