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Texto do artigo · p. 19 OFEC – Organização para o Fortalecimento Económico da Comunidade
Texto do artigo · p. 19 Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação OFEC – Organização para o Fortalecimento Económico da Comunidade, doravante OFEC., tem a sua sede na Avenida Josina Machel, Primeiro Bairro Unidade Primeiro de Maio, cidade de Quelimane, província da Zambézia, constituída a 28 de Abril de 2022, registada sob NUEL 101749053, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 28 de Abril de 2022.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 19 Um) A associação adopta a denominação de OFEC – Organização para o Fortalecimento Económico da Comunidade, doravante OFEC.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A OFEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 19 (Âmbito ou objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A OFEC tem por objecto ajudar as populações carenciadas.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A OFEC prossegue os seus objectivos nos domínios, económico e social, abrangendo todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 19 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A OFEC, tem a sua sede na cidade de Quelimane, Avenida Josina Mache, Primeiro Bairro Unidade Primeiro de Maio, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para outro local, dentro do território nacional, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional, por simples deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A OFEC constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 19 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 19 A OFEC tem como objectivos gerais contribuir para o desenvolvimento económico e sustentável das comunidades, dirigindo a sua acção para as populações mais carenciadas, visando a elevação das condições de vida das populações e o aumento da sua capacidade na participação e gestão de rendimentos para o auto-sustento, e prosseguirá objectivos específicos como:
Número ou marcador · p. 19 a) Promover o financiamento das comunidades carenciadas, na realização de actividades geração de rendas,
Texto do artigo · p. 19 nos domínios negócios informais e formais e outros, com vista a erradicação da pobreza;
Número ou marcador · p. 19 b) Promover o desenvolvimento de actividades de formações a comunidade referente a gestão de negócio e geração de renda rumo a independência financeira, e formação tendentes à dinamização e criação de auto-emprego e postos de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 c) Promover o autofinanciamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança familiar;
Número ou marcador · p. 19 d) Promover a educação financeira, incentivando a comunidade a fazer poupança, baseadas e geridas pelas comunidades, ou via banco de forma a criar reservas para situações de emergências sociais, pessoais e das calamidades naturais;
Número ou marcador · p. 19 e) Promover e reforçar a capacidade organizacional da comunidade com vista a tornarem-se autosuficientes, autónomos e autoconfiantes na gestão dos seus recursos económicos e sociais de modo a envolverem-se em actividades geradoras de rendimento e criar uma segurança de vida para si e suas famílias;
Número ou marcador · p. 19 f) Promover acções de informação, formação, consciencialização e coligação com outras instituições interessadas, para influenciar as políticas e práticas de finanças rurais em prol dos mais desfavorecidos;
Número ou marcador · p. 19 g) Promover actividades de geração de renda para a comunidade, através do empreendedorismo e apoiar com técnicas de gestão e monitorização do negócio.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O exercício de qualquer tarefa indicada no número anterior, carece de comunicação prévia e anuência dos órgãos administrativos competentes para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 19 Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para cooperar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 19 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 19 A OFEC é constituída por quatro tipos de membros divididos nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 19 a) Membros fundadores: todos os signatários da escritura de constituição da associação;
Número ou marcador · p. 19 b) Membros efectivos: Se encontram devidamente inscritos e contribuem mensalmente com o valor da contribuição plena, activa, efectiva e permanente;
Número ou marcador · p. 19 c) Membros beneméritos: os que contribuem com donativos e doações e aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da directoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação quer sejam pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 19 d) Membros Honorários: são personalidades de reconhecimento, ou seja, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à associação, por proposta da directoria à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 19 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 19 b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
Número ou marcador · p. 19 c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada e ratificada pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 19 (Direitos dos membros fundadores)
Texto do artigo · p. 19 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 19 a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 19 d) Examinar os relatórios e as contas da associação;
Número ou marcador · p. 19 e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação; f)Gozar de todos os direitos dos membros fundadores, exceptuando o direito de ser eleito para o cargo da Presidência da Associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 20 (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
Texto do artigo · p. 20 Os membros beneméritos e honorários gozam de todos os direitos reconhecidos para os membros fundadores exceptuando o definido na alínea b) do artigo 8 e a alínea c) do artigo 10 do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 20 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 20 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 20 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
Número ou marcador · p. 20 c) Pagar pontualmente a quota mensal e ou anual;
Número ou marcador · p. 20 d) Exercer os cargos para que forem eleitos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 20 (Sanções)
Texto do artigo · p. 20 Qualquer membro que viole os preceitos do presente estatutos, será sujeita às seguintes medidas disciplinares segundo a gravidade do acto praticado:
Número ou marcador · p. 20 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 20 b) Suspensão;
Número ou marcador · p. 20 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 20 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 20 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 20 São órgãos sociais da OFEC:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 20 (Duração do mandato)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de dois anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e posse de quem os deva substituir.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 20 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 20 A qualidade de titular de órgão, é intransmissível quer por actos inter-vivos ou mortis causa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 20 (Natureza e composição da assembleia)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e será composta pela universali-dade dos membros e pelos representantes dos parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e dois vogais eleitos de entre os membros.
Número ou marcador · p. 20 Três) As convocatórias são assinadas pelo presidente da mesa ou excepcionalmente por uma pessoa por ele indicada para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é presidida pelo Conselho de Direcção, cujas sessões ordinárias decorrem 1 vez por ano, e extraordinariamente, sempre que a Direcção ou mais de metade dos seus membros assim o desejarem.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes nas sessões.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 20 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 20 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 b) Decidir e deliberar sobre a reforma, revisão e qualquer alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 20 c) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 d) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 20 e) Aprovar o balanço e contas do exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 f) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 20 g) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 h) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 20 i) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
Número ou marcador · p. 20 j) Fixar o valor das quotas mensais e/ou anuais;
Número ou marcador · p. 20 k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 20 l) Deliberar sobre os programas da associação, bem como definir o plano de trabalho para o exercício seguinte;
Número ou marcador · p. 20 m) Estabelecer e fixar o montante do valor (mínimo) das contribuições mensais e anuais dos membros;
Número ou marcador · p. 20 n) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património; o)Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação;
Número ou marcador · p. 20 p) Aprovar os objectivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da associação e opções estratégicas;
Número ou marcador · p. 20 q) Conceder o título de membros honorários e aprovar ou não a proposta de indicação dos membros beneméritos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 20 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão, administração e representação da OFEC, Que a dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção, director adjunto, tesoureiro, um secretário e um vogais.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os membros da Direcção Executiva são eleitos por voto secreto ou aclamação e o seu mandato terá a duração de 2 anos, renováveis por igual período se admitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo chacellor ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 21 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 21 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 21 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 21 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 21 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 21 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 21 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 21 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 21 j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 21 k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 21 l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 21 (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
Número ou marcador · p. 21 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 21 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 21 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Os membros, principalmente os fundadores, beneméritos e honorários são protegidos por normas que garantem uma certa vantagem e benefícios relativamente aos outros. Sendo assim, cabe ao Conselho Fiscal, julgar os membros que suspeitos de transgredir as regras e comandos da associação ou que tenham se portado de maneira inadequada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 21 (funcionamento do conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 21 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador, que actua de forma independente dos outros órgãos administrativos da associação, é responsável pela fiscalização das contas e das actividades financeiras da associação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 21 (competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 21 São as competências do Conselho Fiscal a saber:
Número ou marcador · p. 21 a) Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros, submetendo-os a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
Número ou marcador · p. 21 b) Requisitar ao tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação;
Número ou marcador · p. 21 c) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 21 (Património)
Número ou marcador · p. 21 Um) O património social da Associação OFEC é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Associação OFEC dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas, singulares e colectivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 21 Três) Pelas dívidas sociais da Associação OFEC só responde o património social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 21 (Fundos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Constituem fundos da Associação OFEC:
Número ou marcador · p. 21 a) As jóias e quotas prestadas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 21 b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 21 c) Todos os bens que a título gratuito ou oneroso recaiam a favor da Associação OFEC, devendo nestes casos a aceitação depender da sua compatibilização com os fins prosseguidos;
Número ou marcador · p. 21 d) Os rendimentos ou receitas resultantes da administração da Associação OFEC;
Número ou marcador · p. 21 e) As provenientes de diversas iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo social da organização.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Constituem despesas da Associação OFEC:
Número ou marcador · p. 21 a) Os encargos de funcionamento;
Número ou marcador · p. 21 b) As resultantes de imposições legais;
Número ou marcador · p. 21 c) As resultantes de serviços prestados às diversas instituições;
Número ou marcador · p. 21 d) Outras resultantes da sua actividade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 21 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Associação OFEC goza de plena autonomia financeira, nos termos do regime legal aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) De acordo com o estabelecido no número anterior a Associação OFEC pode:
Número ou marcador · p. 21 a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis; b)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto nas alíneasb) ed) do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 22 c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da valorização do seu património, bem como para a concretização dos seus fins; d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro do país ou no exterior.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de Direcção. Sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o direito delegar.
Número ou marcador · p. 22 Três) Em assuntos correntes e de mero expediente é bastante apenas assinatura do director, a nível da sede e dos coordenadores provinciais, na respectiva província.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este é substituído pelo membro do Conselho de Direcção por aquele designado.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O Conselho de Direcção pode constituir mandatários, delegando lhes competências específicas para a pratica de determinados actos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 22 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 22 As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente estatutos são supridas em sessões da Assembleia Geral, devendo constar da acta e sempre em obediência a legislação em vigor em Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 22 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de todos membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Extinta a associação, compete à assembleia geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 22 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 22 O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da OFEC.
Texto do artigo · p. 22 Quelimane, 4 de Fevereiro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: OFEC – Organização para o Fortalecimento Económico da Comunidade
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação OFEC – Organização para o Fortalecimento Económico da Comunidade, doravante OFEC., tem a sua sede na Avenida Josina Machel, Primeiro Bairro Unidade Primeiro de Maio, cidade de Quelimane, província da Zambézia, constituída a 28 de Abril de 2022, registada sob NUEL 101749053, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 28 de Abril de 2022.
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 19: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 19: Um) A associação adopta a denominação de OFEC – Organização para o Fortalecimento Económico da Comunidade, doravante OFEC.
  6. Número ou marcador, página 19: Dois) A OFEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 19: (Âmbito ou objecto)
  9. Número ou marcador, página 19: Um) A OFEC tem por objecto ajudar as populações carenciadas.
  10. Número ou marcador, página 19: Dois) A OFEC prossegue os seus objectivos nos domínios, económico e social, abrangendo todo o território nacional.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
  12. Texto do artigo, página 19: (Sede e duração)
  13. Número ou marcador, página 19: Um) A OFEC, tem a sua sede na cidade de Quelimane, Avenida Josina Mache, Primeiro Bairro Unidade Primeiro de Maio, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para outro local, dentro do território nacional, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional, por simples deliberação do Conselho de Direcção.
  14. Número ou marcador, página 19: Dois) A OFEC constitui-se por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
  16. Texto do artigo, página 19: (Objectivos)
  17. Texto do artigo, página 19: A OFEC tem como objectivos gerais contribuir para o desenvolvimento económico e sustentável das comunidades, dirigindo a sua acção para as populações mais carenciadas, visando a elevação das condições de vida das populações e o aumento da sua capacidade na participação e gestão de rendimentos para o auto-sustento, e prosseguirá objectivos específicos como:
  18. Número ou marcador, página 19: a) Promover o financiamento das comunidades carenciadas, na realização de actividades geração de rendas,
  19. Texto do artigo, página 19: nos domínios negócios informais e formais e outros, com vista a erradicação da pobreza;
  20. Número ou marcador, página 19: b) Promover o desenvolvimento de actividades de formações a comunidade referente a gestão de negócio e geração de renda rumo a independência financeira, e formação tendentes à dinamização e criação de auto-emprego e postos de trabalho;
  21. Número ou marcador, página 19: c) Promover o autofinanciamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança familiar;
  22. Número ou marcador, página 19: d) Promover a educação financeira, incentivando a comunidade a fazer poupança, baseadas e geridas pelas comunidades, ou via banco de forma a criar reservas para situações de emergências sociais, pessoais e das calamidades naturais;
  23. Número ou marcador, página 19: e) Promover e reforçar a capacidade organizacional da comunidade com vista a tornarem-se autosuficientes, autónomos e autoconfiantes na gestão dos seus recursos económicos e sociais de modo a envolverem-se em actividades geradoras de rendimento e criar uma segurança de vida para si e suas famílias;
  24. Número ou marcador, página 19: f) Promover acções de informação, formação, consciencialização e coligação com outras instituições interessadas, para influenciar as políticas e práticas de finanças rurais em prol dos mais desfavorecidos;
  25. Número ou marcador, página 19: g) Promover actividades de geração de renda para a comunidade, através do empreendedorismo e apoiar com técnicas de gestão e monitorização do negócio.
  26. Número ou marcador, página 19: Dois) O exercício de qualquer tarefa indicada no número anterior, carece de comunicação prévia e anuência dos órgãos administrativos competentes para o efeito.
  27. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  28. Texto do artigo, página 19: (Admissão dos membros)
  29. Texto do artigo, página 19: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para cooperar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  30. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
  31. Texto do artigo, página 19: (Categoria dos membros)
  32. Texto do artigo, página 19: A OFEC é constituída por quatro tipos de membros divididos nas seguintes categorias:
  33. Número ou marcador, página 19: a) Membros fundadores: todos os signatários da escritura de constituição da associação;
  34. Número ou marcador, página 19: b) Membros efectivos: Se encontram devidamente inscritos e contribuem mensalmente com o valor da contribuição plena, activa, efectiva e permanente;
  35. Número ou marcador, página 19: c) Membros beneméritos: os que contribuem com donativos e doações e aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da directoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação quer sejam pessoas singulares ou colectivas.
  36. Número ou marcador, página 19: d) Membros Honorários: são personalidades de reconhecimento, ou seja, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à associação, por proposta da directoria à Assembleia Geral.
  37. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  38. Texto do artigo, página 19: (Perda da qualidade de membro)
  39. Número ou marcador, página 19: Um) Perdem a qualidade de membros:
  40. Número ou marcador, página 19: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  41. Número ou marcador, página 19: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
  42. Número ou marcador, página 19: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
  43. Número ou marcador, página 19: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  44. Número ou marcador, página 19: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada e ratificada pelo Conselho de Direcção.
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
  46. Texto do artigo, página 19: (Direitos dos membros fundadores)
  47. Texto do artigo, página 19: Os membros têm direito a:
  48. Número ou marcador, página 19: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  49. Número ou marcador, página 19: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  50. Número ou marcador, página 19: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  51. Número ou marcador, página 19: d) Examinar os relatórios e as contas da associação;
  52. Número ou marcador, página 19: e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação; f)Gozar de todos os direitos dos membros fundadores, exceptuando o direito de ser eleito para o cargo da Presidência da Associação.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NOVE
  54. Texto do artigo, página 20: (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
  55. Texto do artigo, página 20: Os membros beneméritos e honorários gozam de todos os direitos reconhecidos para os membros fundadores exceptuando o definido na alínea b) do artigo 8 e a alínea c) do artigo 10 do presente estatuto.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZ
  57. Texto do artigo, página 20: (Deveres dos membros)
  58. Texto do artigo, página 20: São deveres dos membros:
  59. Número ou marcador, página 20: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  60. Número ou marcador, página 20: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
  61. Número ou marcador, página 20: c) Pagar pontualmente a quota mensal e ou anual;
  62. Número ou marcador, página 20: d) Exercer os cargos para que forem eleitos.
  63. Número ou marcador, página 20: ARTIGO ONZE
  64. Texto do artigo, página 20: (Sanções)
  65. Texto do artigo, página 20: Qualquer membro que viole os preceitos do presente estatutos, será sujeita às seguintes medidas disciplinares segundo a gravidade do acto praticado:
  66. Número ou marcador, página 20: a) Repreensão;
  67. Número ou marcador, página 20: b) Suspensão;
  68. Número ou marcador, página 20: c) Demissão;
  69. Número ou marcador, página 20: d) Expulsão.
  70. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOZE
  71. Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
  72. Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da OFEC:
  73. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção;
  75. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  76. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TREZE
  77. Texto do artigo, página 20: (Duração do mandato)
  78. Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de dois anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
  79. Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e posse de quem os deva substituir.
  80. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CATORZE
  81. Texto do artigo, página 20: (Incompatibilidade)
  82. Texto do artigo, página 20: A qualidade de titular de órgão, é intransmissível quer por actos inter-vivos ou mortis causa.
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
  84. Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição da assembleia)
  85. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e será composta pela universali-dade dos membros e pelos representantes dos parceiros de cooperação.
  86. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e dois vogais eleitos de entre os membros.
  87. Número ou marcador, página 20: Três) As convocatórias são assinadas pelo presidente da mesa ou excepcionalmente por uma pessoa por ele indicada para o efeito.
  88. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSEIS
  89. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é presidida pelo Conselho de Direcção, cujas sessões ordinárias decorrem 1 vez por ano, e extraordinariamente, sempre que a Direcção ou mais de metade dos seus membros assim o desejarem.
  91. Número ou marcador, página 20: Dois) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes nas sessões.
  92. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSETE
  93. Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral)
  94. Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Geral:
  95. Número ou marcador, página 20: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
  96. Número ou marcador, página 20: b) Decidir e deliberar sobre a reforma, revisão e qualquer alteração dos estatutos;
  97. Número ou marcador, página 20: c) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  98. Número ou marcador, página 20: d) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  99. Número ou marcador, página 20: e) Aprovar o balanço e contas do exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  100. Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  101. Número ou marcador, página 20: g) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  102. Número ou marcador, página 20: h) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
  103. Número ou marcador, página 20: i) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
  104. Número ou marcador, página 20: j) Fixar o valor das quotas mensais e/ou anuais;
  105. Número ou marcador, página 20: k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
  106. Número ou marcador, página 20: l) Deliberar sobre os programas da associação, bem como definir o plano de trabalho para o exercício seguinte;
  107. Número ou marcador, página 20: m) Estabelecer e fixar o montante do valor (mínimo) das contribuições mensais e anuais dos membros;
  108. Número ou marcador, página 20: n) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património; o)Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação;
  109. Número ou marcador, página 20: p) Aprovar os objectivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da associação e opções estratégicas;
  110. Número ou marcador, página 20: q) Conceder o título de membros honorários e aprovar ou não a proposta de indicação dos membros beneméritos.
  111. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZOITO
  112. Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  113. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão, administração e representação da OFEC, Que a dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
  114. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção, director adjunto, tesoureiro, um secretário e um vogais.
  115. Número ou marcador, página 20: Três) Os membros da Direcção Executiva são eleitos por voto secreto ou aclamação e o seu mandato terá a duração de 2 anos, renováveis por igual período se admitida a sua reeleição.
  116. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZANOVE
  117. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  118. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo chacellor ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
  119. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE
  120. Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho de Direcção)
  121. Número ou marcador, página 21: Um) Compete à Direcção:
  122. Número ou marcador, página 21: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  123. Número ou marcador, página 21: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  124. Número ou marcador, página 21: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  125. Número ou marcador, página 21: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  126. Número ou marcador, página 21: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  127. Número ou marcador, página 21: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  128. Número ou marcador, página 21: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  129. Número ou marcador, página 21: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  130. Número ou marcador, página 21: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
  131. Número ou marcador, página 21: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  132. Número ou marcador, página 21: l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  133. Número ou marcador, página 21: Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  134. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
  135. Número ou marcador, página 21: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  136. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E UM
  137. Texto do artigo, página 21: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
  138. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
  139. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
  140. Número ou marcador, página 21: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  141. Número ou marcador, página 21: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  142. Número ou marcador, página 21: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
  143. Número ou marcador, página 21: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  144. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  145. Número ou marcador, página 21: Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
  146. Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros, principalmente os fundadores, beneméritos e honorários são protegidos por normas que garantem uma certa vantagem e benefícios relativamente aos outros. Sendo assim, cabe ao Conselho Fiscal, julgar os membros que suspeitos de transgredir as regras e comandos da associação ou que tenham se portado de maneira inadequada.
  147. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E DOIS
  148. Texto do artigo, página 21: (funcionamento do conselho Fiscal)
  149. Texto do artigo, página 21: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador, que actua de forma independente dos outros órgãos administrativos da associação, é responsável pela fiscalização das contas e das actividades financeiras da associação.
  150. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E TRÊS
  151. Texto do artigo, página 21: (competência do Conselho Fiscal)
  152. Texto do artigo, página 21: São as competências do Conselho Fiscal a saber:
  153. Número ou marcador, página 21: a) Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros, submetendo-os a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
  154. Número ou marcador, página 21: b) Requisitar ao tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação;
  155. Número ou marcador, página 21: c) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
  156. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E QUATRO
  157. Texto do artigo, página 21: (Património)
  158. Número ou marcador, página 21: Um) O património social da Associação OFEC é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
  159. Número ou marcador, página 21: Dois) A Associação OFEC dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas, singulares e colectivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objectivos.
  160. Número ou marcador, página 21: Três) Pelas dívidas sociais da Associação OFEC só responde o património social.
  161. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E CINCO
  162. Texto do artigo, página 21: (Fundos)
  163. Número ou marcador, página 21: Um) Constituem fundos da Associação OFEC:
  164. Número ou marcador, página 21: a) As jóias e quotas prestadas pelos seus membros;
  165. Número ou marcador, página 21: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  166. Número ou marcador, página 21: c) Todos os bens que a título gratuito ou oneroso recaiam a favor da Associação OFEC, devendo nestes casos a aceitação depender da sua compatibilização com os fins prosseguidos;
  167. Número ou marcador, página 21: d) Os rendimentos ou receitas resultantes da administração da Associação OFEC;
  168. Número ou marcador, página 21: e) As provenientes de diversas iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo social da organização.
  169. Número ou marcador, página 21: Dois) Constituem despesas da Associação OFEC:
  170. Número ou marcador, página 21: a) Os encargos de funcionamento;
  171. Número ou marcador, página 21: b) As resultantes de imposições legais;
  172. Número ou marcador, página 21: c) As resultantes de serviços prestados às diversas instituições;
  173. Número ou marcador, página 21: d) Outras resultantes da sua actividade.
  174. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E SEIS
  175. Texto do artigo, página 21: (Administração financeira)
  176. Número ou marcador, página 21: Um) A Associação OFEC goza de plena autonomia financeira, nos termos do regime legal aplicável.
  177. Número ou marcador, página 21: Dois) De acordo com o estabelecido no número anterior a Associação OFEC pode:
  178. Número ou marcador, página 21: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis; b)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto nas alíneasb) ed) do artigo anterior;
  179. Número ou marcador, página 22: c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da valorização do seu património, bem como para a concretização dos seus fins; d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro do país ou no exterior.
  180. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E SETE
  181. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da associação)
  182. Número ou marcador, página 22: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de Direcção. Sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
  183. Número ou marcador, página 22: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o direito delegar.
  184. Número ou marcador, página 22: Três) Em assuntos correntes e de mero expediente é bastante apenas assinatura do director, a nível da sede e dos coordenadores provinciais, na respectiva província.
  185. Número ou marcador, página 22: Quatro) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este é substituído pelo membro do Conselho de Direcção por aquele designado.
  186. Número ou marcador, página 22: Cinco) O Conselho de Direcção pode constituir mandatários, delegando lhes competências específicas para a pratica de determinados actos.
  187. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E OITO
  188. Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
  189. Texto do artigo, página 22: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente estatutos são supridas em sessões da Assembleia Geral, devendo constar da acta e sempre em obediência a legislação em vigor em Moçambique.
  190. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E NOVE
  191. Texto do artigo, página 22: (Extinção e liquidação)
  192. Número ou marcador, página 22: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de todos membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  193. Número ou marcador, página 22: Dois) Extinta a associação, compete à assembleia geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  194. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA
  195. Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
  196. Texto do artigo, página 22: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da OFEC.
  197. Texto do artigo, página 22: Quelimane, 4 de Fevereiro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
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