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- Texto do artigo, página 19: OFEC – Organização para o Fortalecimento Económico da Comunidade
- Texto do artigo, página 19: Certifico, que para efeitos de publicação no Boletim da República, a constituição da associação com a denominação OFEC – Organização para o Fortalecimento Económico da Comunidade, doravante OFEC., tem a sua sede na Avenida Josina Machel, Primeiro Bairro Unidade Primeiro de Maio, cidade de Quelimane, província da Zambézia, constituída a 28 de Abril de 2022, registada sob NUEL 101749053, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, a 28 de Abril de 2022.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 19: (Denominação e natureza jurídica)
- Número ou marcador, página 19: Um) A associação adopta a denominação de OFEC – Organização para o Fortalecimento Económico da Comunidade, doravante OFEC.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A OFEC é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 19: (Âmbito ou objecto)
- Número ou marcador, página 19: Um) A OFEC tem por objecto ajudar as populações carenciadas.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A OFEC prossegue os seus objectivos nos domínios, económico e social, abrangendo todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 19: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 19: Um) A OFEC, tem a sua sede na cidade de Quelimane, Avenida Josina Mache, Primeiro Bairro Unidade Primeiro de Maio, podendo, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferi-la para outro local, dentro do território nacional, podendo criar delegações e operar em todo o território nacional, por simples deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A OFEC constitui-se por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 19: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 19: A OFEC tem como objectivos gerais contribuir para o desenvolvimento económico e sustentável das comunidades, dirigindo a sua acção para as populações mais carenciadas, visando a elevação das condições de vida das populações e o aumento da sua capacidade na participação e gestão de rendimentos para o auto-sustento, e prosseguirá objectivos específicos como:
- Número ou marcador, página 19: a) Promover o financiamento das comunidades carenciadas, na realização de actividades geração de rendas,
- Texto do artigo, página 19: nos domínios negócios informais e formais e outros, com vista a erradicação da pobreza;
- Número ou marcador, página 19: b) Promover o desenvolvimento de actividades de formações a comunidade referente a gestão de negócio e geração de renda rumo a independência financeira, e formação tendentes à dinamização e criação de auto-emprego e postos de trabalho;
- Número ou marcador, página 19: c) Promover o autofinanciamento com vista ao aumento da produção, geração de rendimentos e segurança familiar;
- Número ou marcador, página 19: d) Promover a educação financeira, incentivando a comunidade a fazer poupança, baseadas e geridas pelas comunidades, ou via banco de forma a criar reservas para situações de emergências sociais, pessoais e das calamidades naturais;
- Número ou marcador, página 19: e) Promover e reforçar a capacidade organizacional da comunidade com vista a tornarem-se autosuficientes, autónomos e autoconfiantes na gestão dos seus recursos económicos e sociais de modo a envolverem-se em actividades geradoras de rendimento e criar uma segurança de vida para si e suas famílias;
- Número ou marcador, página 19: f) Promover acções de informação, formação, consciencialização e coligação com outras instituições interessadas, para influenciar as políticas e práticas de finanças rurais em prol dos mais desfavorecidos;
- Número ou marcador, página 19: g) Promover actividades de geração de renda para a comunidade, através do empreendedorismo e apoiar com técnicas de gestão e monitorização do negócio.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O exercício de qualquer tarefa indicada no número anterior, carece de comunicação prévia e anuência dos órgãos administrativos competentes para o efeito.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 19: (Admissão dos membros)
- Texto do artigo, página 19: Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para cooperar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 19: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 19: A OFEC é constituída por quatro tipos de membros divididos nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 19: a) Membros fundadores: todos os signatários da escritura de constituição da associação;
- Número ou marcador, página 19: b) Membros efectivos: Se encontram devidamente inscritos e contribuem mensalmente com o valor da contribuição plena, activa, efectiva e permanente;
- Número ou marcador, página 19: c) Membros beneméritos: os que contribuem com donativos e doações e aqueles aos quais a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da directoria, em virtude dos relevantes serviços prestados à Associação quer sejam pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 19: d) Membros Honorários: são personalidades de reconhecimento, ou seja, aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados à associação, por proposta da directoria à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 19: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 19: Um) Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 19: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 19: b) Os que não realizarem o pagamento das respectivas quotas por um período superior a seis meses, salvo a apresentação de justificação válida;
- Número ou marcador, página 19: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 19: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A perda da qualidade de membro deve ser deliberada e ratificada pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 19: (Direitos dos membros fundadores)
- Texto do artigo, página 19: Os membros têm direito a:
- Número ou marcador, página 19: a) Votar nas assembleias gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
- Número ou marcador, página 19: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 19: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 19: d) Examinar os relatórios e as contas da associação;
- Número ou marcador, página 19: e) Participar nas iniciativas promovidas pela associação; f)Gozar de todos os direitos dos membros fundadores, exceptuando o direito de ser eleito para o cargo da Presidência da Associação.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 20: (Direitos dos membros beneméritos e honorários)
- Texto do artigo, página 20: Os membros beneméritos e honorários gozam de todos os direitos reconhecidos para os membros fundadores exceptuando o definido na alínea b) do artigo 8 e a alínea c) do artigo 10 do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 20: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 20: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 20: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 20: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 20: c) Pagar pontualmente a quota mensal e ou anual;
- Número ou marcador, página 20: d) Exercer os cargos para que forem eleitos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 20: (Sanções)
- Texto do artigo, página 20: Qualquer membro que viole os preceitos do presente estatutos, será sujeita às seguintes medidas disciplinares segundo a gravidade do acto praticado:
- Número ou marcador, página 20: a) Repreensão;
- Número ou marcador, página 20: b) Suspensão;
- Número ou marcador, página 20: c) Demissão;
- Número ou marcador, página 20: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 20: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 20: São órgãos sociais da OFEC:
- Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 20: (Duração do mandato)
- Número ou marcador, página 20: Um) Os membros dos órgãos sociais serão eleitos por mandato de dois anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os membros dos órgãos sociais permanecerão no exercício das suas funções até à eleição e posse de quem os deva substituir.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 20: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 20: A qualidade de titular de órgão, é intransmissível quer por actos inter-vivos ou mortis causa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição da assembleia)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e será composta pela universali-dade dos membros e pelos representantes dos parceiros de cooperação.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e dois vogais eleitos de entre os membros.
- Número ou marcador, página 20: Três) As convocatórias são assinadas pelo presidente da mesa ou excepcionalmente por uma pessoa por ele indicada para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 20: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é presidida pelo Conselho de Direcção, cujas sessões ordinárias decorrem 1 vez por ano, e extraordinariamente, sempre que a Direcção ou mais de metade dos seus membros assim o desejarem.
- Número ou marcador, página 20: Dois) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes nas sessões.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 20: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 20: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 20: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal, e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 20: b) Decidir e deliberar sobre a reforma, revisão e qualquer alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 20: c) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 20: d) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciarse sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
- Número ou marcador, página 20: e) Aprovar o balanço e contas do exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 20: f) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
- Número ou marcador, página 20: g) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 20: h) Ractificar a admissão ou exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 20: i) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação;
- Número ou marcador, página 20: j) Fixar o valor das quotas mensais e/ou anuais;
- Número ou marcador, página 20: k) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 20: l) Deliberar sobre os programas da associação, bem como definir o plano de trabalho para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 20: m) Estabelecer e fixar o montante do valor (mínimo) das contribuições mensais e anuais dos membros;
- Número ou marcador, página 20: n) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património; o)Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação;
- Número ou marcador, página 20: p) Aprovar os objectivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da associação e opções estratégicas;
- Número ou marcador, página 20: q) Conceder o título de membros honorários e aprovar ou não a proposta de indicação dos membros beneméritos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 20: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão, administração e representação da OFEC, Que a dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas eleitas em Assembleia Geral por um período de dois anos, renováveis, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção, director adjunto, tesoureiro, um secretário e um vogais.
- Número ou marcador, página 20: Três) Os membros da Direcção Executiva são eleitos por voto secreto ou aclamação e o seu mandato terá a duração de 2 anos, renováveis por igual período se admitida a sua reeleição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 20: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 20: O Conselho de Direcção reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo chacellor ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 21: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 21: Um) Compete à Direcção:
- Número ou marcador, página 21: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 21: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
- Número ou marcador, página 21: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 21: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral; e)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 21: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 21: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 21: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 21: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 21: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
- Número ou marcador, página 21: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
- Número ou marcador, página 21: l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 21: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal terá um presidente, designado pelos seus membros e terá como competências:
- Número ou marcador, página 21: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
- Número ou marcador, página 21: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
- Número ou marcador, página 21: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 21: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal deverá ser eleito em cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 21: Três) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir as reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou a solicitação deste órgão.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os membros, principalmente os fundadores, beneméritos e honorários são protegidos por normas que garantem uma certa vantagem e benefícios relativamente aos outros. Sendo assim, cabe ao Conselho Fiscal, julgar os membros que suspeitos de transgredir as regras e comandos da associação ou que tenham se portado de maneira inadequada.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 21: (funcionamento do conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 21: O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador, que actua de forma independente dos outros órgãos administrativos da associação, é responsável pela fiscalização das contas e das actividades financeiras da associação.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 21: (competência do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 21: São as competências do Conselho Fiscal a saber:
- Número ou marcador, página 21: a) Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros, submetendo-os a Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
- Número ou marcador, página 21: b) Requisitar ao tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações económico-financeiras realizadas pela associação;
- Número ou marcador, página 21: c) Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 21: (Património)
- Número ou marcador, página 21: Um) O património social da Associação OFEC é constituído pelo acervo de valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A Associação OFEC dispõe de fundos próprios resultado de contribuições diversas provenientes de pessoas, singulares e colectivas, associados ou não, com o fim de assegurar a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 21: Três) Pelas dívidas sociais da Associação OFEC só responde o património social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 21: (Fundos)
- Número ou marcador, página 21: Um) Constituem fundos da Associação OFEC:
- Número ou marcador, página 21: a) As jóias e quotas prestadas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 21: b) Quaisquer subsídios, donativos, heranças, legados, subvenções ou doações de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 21: c) Todos os bens que a título gratuito ou oneroso recaiam a favor da Associação OFEC, devendo nestes casos a aceitação depender da sua compatibilização com os fins prosseguidos;
- Número ou marcador, página 21: d) Os rendimentos ou receitas resultantes da administração da Associação OFEC;
- Número ou marcador, página 21: e) As provenientes de diversas iniciativas ou da sua participação em empreendimentos que não contrariem o objectivo social da organização.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Constituem despesas da Associação OFEC:
- Número ou marcador, página 21: a) Os encargos de funcionamento;
- Número ou marcador, página 21: b) As resultantes de imposições legais;
- Número ou marcador, página 21: c) As resultantes de serviços prestados às diversas instituições;
- Número ou marcador, página 21: d) Outras resultantes da sua actividade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 21: (Administração financeira)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Associação OFEC goza de plena autonomia financeira, nos termos do regime legal aplicável.
- Número ou marcador, página 21: Dois) De acordo com o estabelecido no número anterior a Associação OFEC pode:
- Número ou marcador, página 21: a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis; b)Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, sem prejuízo do disposto nas alíneasb) ed) do artigo anterior;
- Número ou marcador, página 22: c) Contrair empréstimos e prestar garantias, no quadro da valorização do seu património, bem como para a concretização dos seus fins; d) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras dentro do país ou no exterior.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 22: (Vinculação da associação)
- Número ou marcador, página 22: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de Direcção. Sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Nos assuntos correntes, basta a assinatura do director ou a quem o direito delegar.
- Número ou marcador, página 22: Três) Em assuntos correntes e de mero expediente é bastante apenas assinatura do director, a nível da sede e dos coordenadores provinciais, na respectiva província.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho de Direcção, este é substituído pelo membro do Conselho de Direcção por aquele designado.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) O Conselho de Direcção pode constituir mandatários, delegando lhes competências específicas para a pratica de determinados actos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 22: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 22: As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente estatutos são supridas em sessões da Assembleia Geral, devendo constar da acta e sempre em obediência a legislação em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 22: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 22: Um) A associação extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de todos membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Extinta a associação, compete à assembleia geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 22: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 22: O presente estatuto entra em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral da OFEC.
- Texto do artigo, página 22: Quelimane, 4 de Fevereiro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
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