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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Malta e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 17 de Maio de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105003209, uma entidade denominada Malta e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: Alexis Meyer Cirkel, de nacionalidade brasileira, nascido na República Federativa do Brasil, Brasil, na cidade de São Paulo, a trinta de Dezembro de mil novecentos e setenta e seis, titular de passaporte número YC sete dois zero dois seis sete, emitido em Washington, CG, a vinte e nove de Junho de dois mil e dezoito, válido até vinte e oito de junho de dois mil e vinte e oito, residente na rua Mtomoni, número quarenta e três,
- Texto do artigo, página 9: bairro Polana Cimento, cidade e província de Maputo, casado com Aletta Leonie Barbara von Meibom Cirkel, de nacionalidade alemã, titular de passaporte número C quatro FVGRF sessenta e quatro, emitido em Washington CG, a três de Março de dois mil e quinze, válido até dois de Março de dois mil e vinte e cinco, com a mesma residência do seu consorte. Estabelece, consigo mesmo, o presente contrato de sociedade unipessoal por quota, regendo-se o mesmo pela lei moçambicana e pelos seguintes artigos:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Firma, sede e representações
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a firma de Malta e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede no povoado de Nhonguane, no posto administrativo Machangulo, podendo a mesma ser deslocada livremente para qualquer outro local do território nacional, por deliberação do sócio único.
- Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação do sócio único, poderão ser criadas sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em Moçambique e/ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, com início a partir da data do reu registo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto social
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social principal a implementação, gestão, desenvolvimento e exploração de projectos imobiliários e comunitários desdobrando-se nas seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) Aquisição e alienação de bens móveis e imóveis, bem como proceder ao seu arrendamento e exploração, compreendendo assim como complementarmente a prestação de serviços conexos;
- Número ou marcador, página 9: b) Desenvolvimento de estudos imobiliários;
- Número ou marcador, página 9: c) Realização de actividades de intermediação imobiliária;
- Número ou marcador, página 9: d) Organização da gestão de projectos imobiliários; e)Desenvolvimento de outras actividades relacionadas, complementares ou afins com as anteriormente mencionadas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda realizar outras actividades, tais como comércio, indústria, conexas ou subsidiárias da actividade
- Texto do artigo, página 10: principal, desde que estejam devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente realizado, é de cem mil meticais, encontrandose totalmente subscrito e realizado em dinheiro.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado, com ou sem entrada de novos sócios.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Participação noutras sociedades e/ou em associações
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá participar noutras sociedades existentes ou a constituir, quer nacionais, quer estrangeiras, ainda que com objecto diferente do referido no artigo terceiro.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá associar-se a outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar grupos de empresas ou associações e celebrar contratos tais como os de consórcio, associação em participação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade pertencem ao sócio único, ficando este, desde já, nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Exercendo o sócio único a gerência por si, decidirá sobre a remunerabilidade do cargo.
- Número ou marcador, página 10: Três) Poderá o sócio único designar gerente da sociedade uma pessoa por si contratada, conferindo-lhe ou não poderes de representação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: Formas por que se obriga a sociedade
- Texto do artigo, página 10: A sociedade obriga-se pela assinatura do sócio único ou do gerente por si designado ou ainda do mandatário por si devidamente constituído.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: Preenchimento de omissões
- Texto do artigo, página 10: No que o presente instrumento se mostrar omisso, regularão as disposições pertinentes da lei comercial em vigor no país.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 22 de Maio de 2023. O Conservador, Ilegível.
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