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Texto do artigo · p. 17 Muxúnguè Engineering, Limitada – Dissolvida
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, da acta do dia vinte do mês de Março de dois mil e vinte e quatro, realizada pelas quinze horas, na sede social da Empresa sita na Rua João de Sepúlveda, rés-do-chão, n.º 15, Bairro de Matacuane - Beira, onde foi realizada a 1.ª Assembleia Geral Ordinária/2024 da sociedade Muxúnguè Engineering, Limitada – Dissolvida, matriculada sob NUEL 100034867, constituido entre os sócios Lucas Mangombe Maparage, Alexandre Calves Maparage e Albano Sâlzon Maparagem tudos naturais da provincia de Sofala e de nacionalidade Moçambicana.
Texto do artigo · p. 17 Que constituem uma sociedade quota, com os seguintes pontos de agenda:
Texto do artigo · p. 17 i. dissolução da sociedade comercial e sua liquidação; ii. diversos.
Texto do artigo · p. 17 Presentes: Lucas Mangombe Maparage (Presidente), Alexandre Calves Maparage e Albano Sâlzon Maparagem (Secretário).
Texto do artigo · p. 17 Desenvolvimento:
Texto do artigo · p. 17 Um ponto um) Neste primeiro ponto de agenda, atinente à dissolução desta sociedade comercial; os sócios deliberaram em unanimidade, em dissolver a aludida sociedade Comercial por força do artigo 229, alínea a), do Código Comercial de Moçambique, contido no Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, devido a situação de carácter económico e financeiro, a sociedade não está a conseguir o trabalho no mercado, colocando em causa o fim para o qual foi criada a sociedade comercial, apesar dos esforços empreendidos pelos sócios, isso, associado à crise económico-financeira que o nosso País atravessa. A sociedade comercial
Texto do artigo · p. 17 sub júdice, não tem ganho as obras públicas e privadas e das poucas obras que ganha, os contratantes não têm honrado com as cláusulas dos contratos sinalagmáticos (obrigacionais) celebrados entre as partes, pondo em causa a prossecução dos interesses e o fim da referida sociedade comercial.
Texto do artigo · p. 17 Um ponto dois) Após a dissolução da sociedade comercial acima referida, vai seguir o processo de liquidação e partilha de bens, tendo sido aprovado o inventário dos bens da sociedade comercial, nos termos dos preceitos do Código Comercial de Moçambique e dos Estatutos desta sociedade comercial.
Texto do artigo · p. 17 Foi eleito por unanimidade, o sócio Albano Sâlzon Maparagem (secretário), Presidente da Comissão Liquidatária desta sociedade comercial, devendo dirigir, de forma criteriosa e diligente, o processo de compra e venda dos bens constantes do inventário, bem como a extinção de dívidas e créditos, na medida do possível. O Presidente da Comissão Liquidatária deverá apresentar o seu relatório final e sempre que possível e necessário, deverá informar aos outros sócios sobre a prossecução do seu trabalho.
Texto do artigo · p. 17 Um ponto três) Nestes termos, os credores ou outras entidades com direitos que devem ser acautelados durante o processo de liquidação e que não tenham sido encaminhados para a sociedade acima referenciada, devem contactá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação no Boletim da República, desta deliberação, enviando a documentação de suporte legal relevante.
Texto do artigo · p. 17 Dois) Quanto aos diversos, não houve nada a tratar.
Texto do artigo · p. 17 E não havendo mais nada a tratar, foi lavrada a presente acta, que depois de lida em voz alta, na presença simultânea de todos, vai ser assinada pelos 3 sócios.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Beira, 9 de Maio de 2024. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 17 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Muxúnguè Engineering, Limitada – Dissolvida
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, da acta do dia vinte do mês de Março de dois mil e vinte e quatro, realizada pelas quinze horas, na sede social da Empresa sita na Rua João de Sepúlveda, rés-do-chão, n.º 15, Bairro de Matacuane - Beira, onde foi realizada a 1.ª Assembleia Geral Ordinária/2024 da sociedade Muxúnguè Engineering, Limitada – Dissolvida, matriculada sob NUEL 100034867, constituido entre os sócios Lucas Mangombe Maparage, Alexandre Calves Maparage e Albano Sâlzon Maparagem tudos naturais da provincia de Sofala e de nacionalidade Moçambicana.
  3. Texto do artigo, página 17: Que constituem uma sociedade quota, com os seguintes pontos de agenda:
  4. Texto do artigo, página 17: i. dissolução da sociedade comercial e sua liquidação; ii. diversos.
  5. Texto do artigo, página 17: Presentes: Lucas Mangombe Maparage (Presidente), Alexandre Calves Maparage e Albano Sâlzon Maparagem (Secretário).
  6. Texto do artigo, página 17: Desenvolvimento:
  7. Texto do artigo, página 17: Um ponto um) Neste primeiro ponto de agenda, atinente à dissolução desta sociedade comercial; os sócios deliberaram em unanimidade, em dissolver a aludida sociedade Comercial por força do artigo 229, alínea a), do Código Comercial de Moçambique, contido no Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, devido a situação de carácter económico e financeiro, a sociedade não está a conseguir o trabalho no mercado, colocando em causa o fim para o qual foi criada a sociedade comercial, apesar dos esforços empreendidos pelos sócios, isso, associado à crise económico-financeira que o nosso País atravessa. A sociedade comercial
  8. Texto do artigo, página 17: sub júdice, não tem ganho as obras públicas e privadas e das poucas obras que ganha, os contratantes não têm honrado com as cláusulas dos contratos sinalagmáticos (obrigacionais) celebrados entre as partes, pondo em causa a prossecução dos interesses e o fim da referida sociedade comercial.
  9. Texto do artigo, página 17: Um ponto dois) Após a dissolução da sociedade comercial acima referida, vai seguir o processo de liquidação e partilha de bens, tendo sido aprovado o inventário dos bens da sociedade comercial, nos termos dos preceitos do Código Comercial de Moçambique e dos Estatutos desta sociedade comercial.
  10. Texto do artigo, página 17: Foi eleito por unanimidade, o sócio Albano Sâlzon Maparagem (secretário), Presidente da Comissão Liquidatária desta sociedade comercial, devendo dirigir, de forma criteriosa e diligente, o processo de compra e venda dos bens constantes do inventário, bem como a extinção de dívidas e créditos, na medida do possível. O Presidente da Comissão Liquidatária deverá apresentar o seu relatório final e sempre que possível e necessário, deverá informar aos outros sócios sobre a prossecução do seu trabalho.
  11. Texto do artigo, página 17: Um ponto três) Nestes termos, os credores ou outras entidades com direitos que devem ser acautelados durante o processo de liquidação e que não tenham sido encaminhados para a sociedade acima referenciada, devem contactá-la no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação no Boletim da República, desta deliberação, enviando a documentação de suporte legal relevante.
  12. Texto do artigo, página 17: Dois) Quanto aos diversos, não houve nada a tratar.
  13. Texto do artigo, página 17: E não havendo mais nada a tratar, foi lavrada a presente acta, que depois de lida em voz alta, na presença simultânea de todos, vai ser assinada pelos 3 sócios.
  14. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Beira, 9 de Maio de 2024. — O Conservador,
  15. Texto do artigo, página 17: Ilegível.
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