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Texto do artigo · p. 24 Steele & Cowie Multi-Brake, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Fevereiro de 2024, foi matriculada sob NUEL 105020108, uma entidade denominada Steele & Cowie Multi-Brake, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade social com base no artigo 74 do Código Comercial entre Ronald Lloyd Steele, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100013358Q, casado, residente na Matola, Bairro Tchumene 2, quarteirão 27, casa n.º 44, e Clayton Henry Cowie, de nacionalidade sul-africana, divorciado, residente na Matola, Bairro Djuba, Quarteirão n.º 1, Casa n.º 820.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação, duração e objectivo
Texto do artigo · p. 24 A Steele & Cowie Multi-Brake, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, mantendo-se por
Texto do artigo · p. 24 tempo indeterminado e regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Sede
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 1, porta n.º 103, Manhiça, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto o seguinte:
Texto do artigo · p. 24 Comércio de peças a grosso e a retalhe com importação e exportação, prestação de serviços, assessoria, agenciamento, comissões, consignações e representações, oficinas de viatura auto e reparações.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Texto do artigo · p. 24 O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 24 a) uma quota de cinco mil meticais (5.000,00MT) subscrita pelo sócio Ronald Lloyd Steele, correspondente a cinquenta (50%) por cento;
Número ou marcador · p. 24 b) uma quota de cinco mil meticais (5.000,00MT) subscrita pelo sócio Clayton Henry Cowie correspondente a cinquenta (50%) por cento.
Texto do artigo · p. 24 E para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos é necessária a assinatura obrigatória do sócio, Ronald Lloyd Steele.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Aumento e redução de capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, quando votado por unanimidade alterando-se em qualquer dos casos o pacto social pelo que se observam as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando não seja algo inteiramente realizado, salvo quando a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 25 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios
Número ou marcador · p. 25 Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 25 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e querendo exercê-lo mais do que um a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral é o orgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, serão obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo administrador por meio de carta aviso de recepção expedido com a antecedência de trinta dias dando-se a conhecer a ordem de trabalho e os restantes documentos necessários à tomada de deliberação quando seja esse caso.
Número ou marcador · p. 25 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensados de sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válida nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião que seja o seu objectivo.
Número ou marcador · p. 25 Três) Exceptuam-se as deliberações que imputam modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será préviamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As assembleias gerais são presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Texto do artigo · p. 25 Quatro A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez cada ano, para a apreciação do balanço e contas de exercício e extraordinariamente, quando convocada pelo seu conselho, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Representação)
Texto do artigo · p. 25 Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos não podendo contudo a nenhum sócio por si ou mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Votos)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituida para deliberação quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do pacto social e seja qual fôr o número de sócios presentes é indispensávelmente do capital que se representam.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Um acordo compreensivo entre os directores formará a base de deveres responsabilidades e direitos dos directores da empresa. Este acordo pode ser revisto ou refeito como demanda circunstanciais pelo menos de cinco em cinco anos.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A cada quota corresponde um voto por cada cinco mil meticais do capital Social respectivo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração, gerência e representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pelo do sócio gerente, Clayton Henry Cowie, que ficará dispensado de prestar caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A assembleia geral bem como o gerente, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como o gerente, poderão renová-los a todo tempo e este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou urgências o justifiquem.
Número ou marcador · p. 25 Três) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais âmplos poderes legalmente concedidos para prossecução do objecto social designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil, em que o período não exceda os doze meses.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 Três) A gerência apresentará á aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros apresentados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legal, estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que fôr necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais âmplos direitos para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão seus liquidatários.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Morte ou incapacidade)
Número ou marcador · p. 25 Um) Por morte interdição ou inabilitação de um sócio individual ou dissolução do sócio colectivo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade não se dissolve em casos de morte e interdição ou incapacidade de exercer funções de qualquer dos sócios, caso em que continuará com os herdeiros do falecido ou representante do interdito.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 25 b) se a quota for penhorada dada empenhos assim consentimento e sujeito a valor judicial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Resolução de litígio)
Número ou marcador · p. 26 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que préviamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 26 Tudo o que ficou omisso, será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 19 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Steele & Cowie Multi-Brake, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Fevereiro de 2024, foi matriculada sob NUEL 105020108, uma entidade denominada Steele & Cowie Multi-Brake, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 24: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade social com base no artigo 74 do Código Comercial entre Ronald Lloyd Steele, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100013358Q, casado, residente na Matola, Bairro Tchumene 2, quarteirão 27, casa n.º 44, e Clayton Henry Cowie, de nacionalidade sul-africana, divorciado, residente na Matola, Bairro Djuba, Quarteirão n.º 1, Casa n.º 820.
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: Denominação, duração e objectivo
  6. Texto do artigo, página 24: A Steele & Cowie Multi-Brake, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, mantendo-se por
  7. Texto do artigo, página 24: tempo indeterminado e regendo-se pelos presentes estatutos e por demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 24: Sede
  10. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem a sua sede na Estrada Nacional n.º 1, porta n.º 103, Manhiça, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto o seguinte:
  12. Texto do artigo, página 24: Comércio de peças a grosso e a retalhe com importação e exportação, prestação de serviços, assessoria, agenciamento, comissões, consignações e representações, oficinas de viatura auto e reparações.
  13. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 24: Capital social
  15. Texto do artigo, página 24: O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais, assim distribuídas:
  16. Número ou marcador, página 24: a) uma quota de cinco mil meticais (5.000,00MT) subscrita pelo sócio Ronald Lloyd Steele, correspondente a cinquenta (50%) por cento;
  17. Número ou marcador, página 24: b) uma quota de cinco mil meticais (5.000,00MT) subscrita pelo sócio Clayton Henry Cowie correspondente a cinquenta (50%) por cento.
  18. Texto do artigo, página 24: E para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos, contratos e documentos é necessária a assinatura obrigatória do sócio, Ronald Lloyd Steele.
  19. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 24: Aumento e redução de capital social
  21. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, quando votado por unanimidade alterando-se em qualquer dos casos o pacto social pelo que se observam as formalidades estabelecidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 24: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando não seja algo inteiramente realizado, salvo quando a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor, que os sócios realizarão inteiramente.
  23. Número ou marcador, página 25: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderá a sociedade deliberar, em assembleia geral a constituição de novas quotas até ao limite do aumento do capital oferecendo aos sócios existentes a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios a quem serão atribuídas as respectivas quotas.
  24. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 25: (Cessão de quotas)
  26. Número ou marcador, página 25: Um) É livre a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios
  27. Número ou marcador, página 25: Dois) A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento da sociedade dado em assembleia geral à qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  28. Número ou marcador, página 25: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência, este passará a pertencer a cada um dos sócios e querendo exercê-lo mais do que um a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas quotas.
  29. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  31. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral é o orgão supremo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, serão obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  32. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo administrador por meio de carta aviso de recepção expedido com a antecedência de trinta dias dando-se a conhecer a ordem de trabalho e os restantes documentos necessários à tomada de deliberação quando seja esse caso.
  33. Número ou marcador, página 25: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensados de sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que, por esta forma, se delibere, considerando-se válida nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião que seja o seu objectivo.
  34. Número ou marcador, página 25: Três) Exceptuam-se as deliberações que imputam modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será préviamente convocada por meio de anúncios em conformidade com a lei.
  35. Número ou marcador, página 25: Quatro) As assembleias gerais são presididas pelo sócio designado pela assembleia geral ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral será nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  36. Texto do artigo, página 25: Quatro A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez cada ano, para a apreciação do balanço e contas de exercício e extraordinariamente, quando convocada pelo seu conselho, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 25: (Representação)
  39. Texto do artigo, página 25: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos por procuração carta, telegrama ou pelos seus legais representantes, quando nomeados de acordo com os estatutos não podendo contudo a nenhum sócio por si ou mandatário, votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 25: (Votos)
  42. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituida para deliberação quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do pacto social e seja qual fôr o número de sócios presentes é indispensávelmente do capital que se representam.
  43. Número ou marcador, página 25: Dois) Um acordo compreensivo entre os directores formará a base de deveres responsabilidades e direitos dos directores da empresa. Este acordo pode ser revisto ou refeito como demanda circunstanciais pelo menos de cinco em cinco anos.
  44. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificada.
  45. Número ou marcador, página 25: Quatro) A cada quota corresponde um voto por cada cinco mil meticais do capital Social respectivo.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 25: (Administração, gerência e representação)
  48. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e a gerência da sociedade é exercida pelo do sócio gerente, Clayton Henry Cowie, que ficará dispensado de prestar caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 25: Dois) A assembleia geral bem como o gerente, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como o gerente, poderão renová-los a todo tempo e este último mesmo sem autorização prévia da assembleia geral quando as circunstâncias ou urgências o justifiquem.
  50. Número ou marcador, página 25: Três) Compete a gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais âmplos poderes legalmente concedidos para prossecução do objecto social designadamente, quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
  53. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil, em que o período não exceda os doze meses.
  54. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia um de Março do ano seguinte.
  55. Número ou marcador, página 25: Três) A gerência apresentará á aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade bem como a proposta quanto a repartição de lucros e perdas.
  56. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Texto do artigo, página 25: (Resultados e sua aplicação)
  58. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apresentados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar, a percentagem legal, estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que fôr necessário reintegrá-lo.
  59. Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  61. Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
  62. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  63. Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais âmplos direitos para o efeito.
  64. Número ou marcador, página 25: Três) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão seus liquidatários.
  65. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  66. Texto do artigo, página 25: (Morte ou incapacidade)
  67. Número ou marcador, página 25: Um) Por morte interdição ou inabilitação de um sócio individual ou dissolução do sócio colectivo.
  68. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade não se dissolve em casos de morte e interdição ou incapacidade de exercer funções de qualquer dos sócios, caso em que continuará com os herdeiros do falecido ou representante do interdito.
  69. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  71. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  72. Número ou marcador, página 25: a) por acordo;
  73. Número ou marcador, página 25: b) se a quota for penhorada dada empenhos assim consentimento e sujeito a valor judicial.
  74. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  75. Texto do artigo, página 26: (Resolução de litígio)
  76. Número ou marcador, página 26: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer a instância judicial sem que préviamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 26: Dois) Igual procedimento será adoptado antes de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  78. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 26: (Disposição final)
  80. Texto do artigo, página 26: Tudo o que ficou omisso, será regulado e resolvido de acordo com a lei de onze de Abril de mil novecentos e um e demais legislação aplicável.
  81. Texto do artigo, página 26: Maputo, 19 de Abril de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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