Lei n.º 2/2009
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Lei n.º 2/2009
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- Texto do artigo, página 1: Lei n.° 2/2009
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário criar um serviço de prevenção e intervenção no combate aos incêndios e segurança contra outros riscos e ainda de coordenação, fiscalização e de regulação das actividades afins, ao abrigo do n.° 3 do artigo 179 e 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: Fica o Governo autorizado a criar o Serviço Nacional de Salvação Pública.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Extenção)
- Texto do artigo, página 1: A autorização referida no artigo 1 contempla: a) a criação de um organismo de natureza paramilitar;
- Texto do artigo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Número ou marcador, página 1: b) a atribuição de competências para orientar, coordenar e fiscalizar as actividades preventivas e interventivas exercidas pelos corpos de bombeiros;
- Número ou marcador, página 1: c) o asseguramento da articulação dos corpos de bombeiros com outras entidades de protecção civil, em caso de emergência;
- Número ou marcador, página 1: d) a realização de actividades preventivas e interventivas no âmbito de salvação pública;
- Número ou marcador, página 1: e) a promoção do estudo, normalização e aplicação das técnicas de prevenção e socorro;
- Número ou marcador, página 1: f) a promoção ou colocação na análise e estudo dos riscos, elaboração de regulamentos de segurança, emitir pareceres técnicos e exercer a acção fiscalizadora prevista nesses regulamentos;
- Número ou marcador, página 1: g) a incentivação e apoio técnico na criação de bombeiros municipais, privativos e voluntários;
- Número ou marcador, página 1: h) o exercício da acção tutelar sobre os corpos de bombeiros;
- Número ou marcador, página 1: i) a promoção da educação cívica no domínio de prevenção contra os riscos de incêndios e outros acidentes.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A autorização legislativa concedida pela presente Lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pela Assembleia da República, aos 10 de Dezembro de 2008. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè
- Texto do artigo, página 1: Promulgada aos 1 de Janeiro de 2009. Publique-se.
- Texto do artigo, página 1: O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA
- Texto do artigo, página 1: A
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 3 /2009
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário introduzir alterações ao Código Comercial como forma de adequar à necessidade de simplificação de procedimentos, melhoramento do ambiente de negócios, bem como rectificar lapsos e omissões nas
- Texto do artigo, página 2: disposições introduzidas pelo Decreto - Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, ao abrigo do n.º 3 do artigo 179 e 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: Fica o Governo autorizado a aprovar as alterações ao Código Comercial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Extensão)
- Texto do artigo, página 2: No uso da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior pode o Governo:
- Número ou marcador, página 2: a) prever formas de incentivar os comerciantes informais para se integrarem no sector formal da economia;
- Número ou marcador, página 2: b) estender o regime jurídico dos suprimentos e prestações acessórias aos vários tipos societários;
- Número ou marcador, página 2: c) prever a eliminação da exigência de apresentação do talão de depósito como condição para o registo das sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 2: d) converter os valores fixados para metical da nova família;
- Número ou marcador, página 2: e) prever a eliminação da exigência do capital social mínimo no acto da constituição de sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 2: f) adequar o Código Comercial à terminologia utilizada pelo Decreto- Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio, e proceder a correcção de aspectos meramente formais que apresenta;
- Número ou marcador, página 2: g) rever a matéria respeitante às acções das sociedades anónimas;
- Número ou marcador, página 2: h) rever os requisitos formais do cheque.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A autorização legislativa concedida pela presente Lei tem a
- Texto do artigo, página 2: duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2008. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwé
- Texto do artigo, página 2: Promulga aos 1 de Janeiro de 2009. Públique-se.
- Texto do artigo, página 2: O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
- Texto do artigo, página 2: Lei n.º 4/2009
- Texto do artigo, página 2: de 12 de Janeiro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de reformular o Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 16/2002, de 27 de Junho, por forma a racionalizar os benefícios fiscais para investimentos e torná-los cada vez mais eficientes e eficazes como instrumento
- Texto do artigo, página 2: de política económica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: É aprovado o Código dos Benefícios Fiscais, anexo a presente Lei, dela fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: de 2008. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè
- Texto do artigo, página 2: Promulgada em 1 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA
- Texto do artigo, página 2: Código dos Benefícios Fiscais
- Número ou marcador, página 2: TÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Principios fundamentais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Número ou marcador, página 2: 1. As disposições deste Código aplicam-se aos investimentos realizados por pessoas singulares e colectivas, desde que devidamente registadas para efeitos fiscais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os investimentos a que se refere o número anterior são os
- Texto do artigo, página 2: realizados no âmbito da Lei de Investimentos e respectivo Regulamento, sem prejuízo das excepções previstas no presente Código.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Conceito de Benefícios Fiscais)
- Número ou marcador, página 2: 1. Consideram-se benefícios fiscais, as medidas que impliquem a isenção ou redução do montante a pagar dos impostos em vigor, com o fim de favorecer as actividades de reconhecido interesse público, bem como incentivar o desenvolvimento económico do país.
- Número ou marcador, página 2: 2. São benefícios fiscais, os previstos neste Código,
- Texto do artigo, página 2: nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) as deduções à matéria colectável;
- Número ou marcador, página 2: b) as deduções à colecta;
- Número ou marcador, página 2: c) as amortizações e reintegrações aceleradas;
- Número ou marcador, página 2: d) o crédito fiscal por investimento;
- Número ou marcador, página 2: e) a isenção;
- Número ou marcador, página 2: f) a redução da taxa de impostos e o diferimento do pagamento destes.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais e para a sua determinação e controlo é exigida declaração apropriada dos benefícios usufruídos em cada exercício fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Direito aos Benefícios Fiscais e Aduaneiros)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os investimentos levados a cabo no âmbito da Lei de Investimentos gozam dos benefícios fiscais definidos no presente Código, desde que obedeçam as condições aí estabelecidas, salvo o caso previsto no n.° 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Gozam ainda dos benefícios fiscais previstos no presente Código:
- Número ou marcador, página 3: a) os investimentos levados a cabo fora do âmbito da Lei de Investimentos nas actividades de comércio e indústria, desenvolvidas nas zonas rurais;
- Número ou marcador, página 3: b) no comércio a grosso e a retalho em infra-estruturas novas construídas para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: c) na indústria transformadora e de montagem.
- Número ou marcador, página 3: 3. Ficam excluídos do direito ao gozo dos benefícios fiscais os investimentos levados a cabo nas actividades de comércio, salvo as situações referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 3: 4. O gozo efectivo dos benefícios fiscais não pode ser
- Texto do artigo, página 3: revogado, nem podem ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo nos casos previstos no presente Código, se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Cumulação de Benefícios Fiscais)
- Texto do artigo, página 3: Os benefícios fiscais específicos previstos neste Código não são cumuláveis entre si, nem com os benefícios genéricos, sem prejuízo dos casos expressamente previstos no presente Código.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: (Transmissão dos Benefícios Fiscais)
- Texto do artigo, página 3: Os benefícios fiscais concedidos ao abrigo do presente Código são transmissíveis durante a sua vigência, mediante autorização do Ministro que superintende a área de promoção de investimentos, desde que se mantenham inalteráveis e no transmissário se verifiquem os pressupostos para o gozo dos mesmos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Condições para a isenção de Direitos Aduaneiros e Imposto sobre o Valor Acrescentado)
- Número ou marcador, página 3: 1. A isenção relativa aos direitos aduaneiros e Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA, só é concedida quando os bens a importar não sejam produzidos no território nacional ou, sendo produzidos, não satisfaçam as características específicas de finalidade e funcionalidade exigidas ou inerentes à natureza do projecto e respectiva actividade a desenvolver e a explorar.
- Número ou marcador, página 3: 2. A referida isenção não abrange os bens alimentares, bebidas,
- Texto do artigo, página 3: tabaco, vestuário, viaturas ligeiras e outros artigos de uso pessoal e doméstico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Prazo para a concessão de isenção de Direitos Aduaneiros e Imposto sobre o Valor Acrescentado)
- Texto do artigo, página 3: A isenção relativa aos direitos aduaneiros e Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA, é concedida durante os primeiros cinco anos da implementação do projecto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização e auditoria)
- Texto do artigo, página 3: Todas as pessoas singulares e colectivas, titulares do direito ao gozo dos benefícios fiscais a que se refere o presente Código ficam sujeitas a acções sistemáticas de fiscalização e auditoria efectuadas pela Administração Tributária e demais entidades competentes, para o controlo da verificação dos pressupostos dos respectivos benefícios fiscais e do cumprimento das obrigações estabelecidas para os mesmos titulares.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Procedimentos para obter benefícios fiscais ARTIGo 9
- Texto do artigo, página 3: (Pressupostos gerais para reconhecimento)
- Texto do artigo, página 3: O destinatário dos benefícios fiscais deve cumprir com os seguintes pressupostos gerais para a sua obtenção, sem prejuízo de outros pressupostos especiais estabelecidos na lei:
- Texto do artigo, página 3: a) ter efectuado o registo fiscal através da obtenção do respectivo Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
- Texto do artigo, página 3: b) dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade e as exigências dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS);
- Texto do artigo, página 3: c) não ter cometido infracções de natureza tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Reconhecimento dos benefícios nos impostos internos)
- Texto do artigo, página 3: Salvo disposição em contrário, para o reconhecimento automático dos benefícios fiscais que recaem sobre os impostos internos cobrados pela Administração Tributária, os titulares dos projectos de investimento com direito ao gozo dos benefícios fiscais devem apresentar o Despacho e os termos de autorização ou outro instrumento legal que os comprove, emitidos pela entidade competente, na Direcção de Área Fiscal, devendo juntar cópia de declaração de início de actividade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Reconhecimento dos benefícios na importação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para o gozo dos benefícios fiscais e aduaneiros previstos no presente Código, cujos impostos são cobrados pelas Alfândegas, para além dos elementos exigidos nos termos de outros instrumentos legais, incluindo o NUIT, o titular dos mesmos deve apresentar aos Serviços das Alfândegas a lista que contém os bens a importar com isenção de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
- Número ou marcador, página 3: 2. A aprovação da lista a que se refere o n.º 1 do presente artigo verifica-se após a autorização do projecto de investimento e nas condições estabelecidas no Regulamento da Lei de Investimentos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Serviços das Alfândegas devem, no prazo de cinco dias
- Texto do artigo, página 3: úteis, contados a partir da data da recepção da lista, proceder ao respectivo registo e controlo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Comprovação dos investimentos realizados)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do gozo dos benefícios fiscais sobre o rendimento, nos termos do presente Código, os titulares de
- Texto do artigo, página 4: projectos de investimento com direito aos benefícios devem apresentar, junto à declaração de rendimentos de que tratam os Códigos dos Impostos sobre o Rendimento:
- Número ou marcador, página 4: a) uma declaração segundo modelo aprovado pelo Ministro que superintende a área das Finanças indicando o valor do investimento realizado;
- Número ou marcador, página 4: b) a origem das compras e despesas que dão lugar às deduções, com indicação do número da factura, nome do fornecedor, importância e montante total a deduzir, bem como as amortizações aceleradas efectuadas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para a determinação da despesa fiscal pela Administração Tributária, os titulares dos projectos de investimento a que se refere o número anterior devem apresentar, aquando da apresentação da declaração de rendimentos de que tratam os Códigos do IRPC ou IRPS, a declaração prevista no n.º 3 do artigo 2 do presente Código, com o cálculo do benefício fiscal respectivo.
- Número ou marcador, página 4: TÍTULO II Benefícios fiscais
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Benefícios genéricos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 4: Os benefícios genéricos previstos neste capítulo aplicam-se aos investimentos que não sejam destinatários de benefícios específicos previstos no presente Código.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Benefícios na Importação de Bens
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Isenção de Direitos Aduaneiros e do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
- Texto do artigo, página 4: Os investimentos levados a cabo no âmbito da Lei de Investimentos beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros e do IVA sobre os bens de equipamento classificados na classe “K” da pauta aduaneira e respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Benefícios Fiscais sobre o Rendimento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Crédito Fiscal por Investimento)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os investimentos levados a cabo na Cidade de Maputo beneficiam, durante cinco exercícios fiscais, de dedução de 5% do total de investimento efectivamente realizado na colecta do IRPC, até à concorrência deste, na parte respeitante à actividade desenvolvida no âmbito do projecto.
- Número ou marcador, página 4: 2. No caso dos projectos de investimento realizados nas restantes províncias, a percentagem estabelecida no n.° 1 é de 10%.
- Número ou marcador, página 4: 3. Tratando-se do IRPS, a dedução do crédito fiscal por
- Texto do artigo, página 4: investimento referido no número anterior deve ser efectuada até à concorrência deste, na parte respeitante a actividade desenvolvida geradora de rendimentos pertencentes à segunda categoria.
- Número ou marcador, página 4: 4. A parcela do crédito fiscal não utilizada num exercício fiscal pode ser deduzida nos anos subsequentes, expirando a sua utilização no quinto exercício, a contar da data do início do investimento para projectos em funcionamento e do início de exploração para os projectos novos.
- Número ou marcador, página 4: 5. Para efeitos do disposto nos números anteriores só se considera abrangido o investimento em activo imobilizado corpóreo, afecto à exploração do projecto no território nacional e que tenha sido adquirido em estado novo.
- Número ou marcador, página 4: 6. Não se aplica o disposto neste artigo quando o investimento em activo imobilizado corpóreo resulte de:
- Número ou marcador, página 4: a) construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios;
- Número ou marcador, página 4: b) viaturas ligeiras;
- Número ou marcador, página 4: c) mobiliários e artigos de conforto e decoração;
- Número ou marcador, página 4: d) equipamentos sociais;
- Número ou marcador, página 4: e) equipamento especializado, considerado de tecnologia de ponta, nos termos deste Código;
- Número ou marcador, página 4: f) outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pelo projecto.
- Número ou marcador, página 4: 7. Para efeito deste Código, considera-se:
- Número ou marcador, página 4: a) início do investimento, o momento em que se iniciam os procedimentos para obtenção dos benefícios fiscais, após aprovação do projecto de investimento;
- Número ou marcador, página 4: b) início de exploração, o momento em que se iniciam as operações tendentes a obtenção de rendimentos que dão origem a sujeição ao imposto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Amortizações e reintegrações aceleradas)
- Número ou marcador, página 4: 1. É permitida a reintegração acelerada dos imóveis novos utilizados na prossecução do projecto de investimento, que consiste em incrementar em 50% as taxas normais legalmente fixadas para o cálculo das amortizações e reintegrações consideradas como custos imputáveis ao exercício na determinação da matéria colectável do IRPC ou do IRPS.
- Número ou marcador, página 4: 2. O estabelecido no número anterior é ainda aplicável nas
- Texto do artigo, página 4: mesmas condições aos imóveis reabilitados, máquinas e equipamentos destinados às actividades industrial e/ou agro-industrial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Modernização e introdução de novas tecnologias)
- Número ou marcador, página 4: 1. O valor investido em equipamento especializado utilizando novas tecnologias para o desenvolvimento das actividades dos projectos de investimento beneficiam durante os primeiros cinco anos a contar da data do início de actividade de dedução à matéria colectável, para efeitos do cálculo do IRPC, até ao limite máximo de 10% da mesma.
- Número ou marcador, página 4: 2. A dedução referida e nas condições previstas no número
- Texto do artigo, página 4: anterior é aplicável quando se trate do IRPS, mas apenas em relação aos rendimentos provenientes das actividades pertencentes à segunda categoria.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Formação Profissional)
- Número ou marcador, página 4: 1. O montante dos custos de investimentos realizados com a formação profissional de trabalhadores moçambicanos é
- Texto do artigo, página 5: deduzido à matéria colectável, para efeitos de cálculo do IRPC, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da actividade, até ao limite máximo de 5% da matéria colectável.
- Número ou marcador, página 5: 2. Quando se trate de formação profissional para a utilização de equipamento considerado de novas tecnologias, referido no artigo anterior, a dedução à matéria colectável, para efeitos do cálculo do IRPC é até o limite máximo de 10% da matéria colectável.
- Número ou marcador, página 5: 3. As mesmas deduções e nas condições previstas nos números anteriores são aplicáveis quando se trate do IRPS, mas apenas em relação aos rendimentos provenientes das actividades pertencentes à segunda categoria.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os custos de investimentos a que se referem os números
- Texto do artigo, página 5: anteriores não incluem os equipamentos e demais activos da empresa afectos à formação profissional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Despesas a considerar custos fiscais)
- Número ou marcador, página 5: 1. Durante um período de cinco exercícios fiscais, a contar da data de início da exploração, os investimentos elegíveis ao gozo dos benefícios fiscais ao abrigo do presente Código podem ainda considerar como custos para a determinação da matéria colectável do IRPC os seguintes limites:
- Número ou marcador, página 5: a) no caso de investimentos levados a cabo na Cidade de Maputo, é considerado o valor correspondente a 110% dos valores despendidos com todas as despesas que realizem na construção e na reabilitação de estradas, caminhos de ferro, aeroportos, correios, telecomunicações, abastecimento de água, energia eléctrica, escolas, hospitais e outras obras desde que consideradas de utilidade pública pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 5: b) nas condições do número anterior, as restantes províncias deduzem o montante correspondente a 120% dos valores despendidos;
- Número ou marcador, página 5: c) quando se trate de despesas realizadas na compra, para património próprio de obras consideradas de arte e outros objectos representativos da cultura moçambicana, bem como as acções que contribuam para o desenvolvimento desta, nos termos da Lei de Defesa do Património Cultural, Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, deduzem a título de custos para efeitos fiscais apenas 50% dos valores despendidos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nas disposições previstas no número anterior, e nas
- Texto do artigo, página 5: condições nela estabelecidas, são aplicáveis quando se trate do IRPS, mas apenas em relação aos rendimentos provenientes da actividade pertencentes à segunda categoria.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Benefícios específicos
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Criação de infra-estruturas básicas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Investimentos abrangidos)
- Texto do artigo, página 5: As disposições desta secção são aplicáveis aos investimentos que tenham por objecto, exclusivamente, a criação, pelo sector
- Texto do artigo, página 5: privado ou por parcerias público-privadas, de infra-estruturas básicas de utilidade pública e indispensáveis para a promoção e atracção de investimentos, para exploração de actividades concretas em sectores da economia nacional, tais como a construção e reabilitação de estradas, caminhos de ferro, aeroportos, abastecimento de água, energia eléctrica e telecomunicações, de entre outros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
- Texto do artigo, página 5: Os investimentos referidos no artigo anterior beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros e do IVA na importação de bens de equipamento classificados na classe “K” da Pauta Aduaneira e respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Impostos sobre o Rendimento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os investimentos que tenham exclusivamente por objecto a criação de infra-estruturas básicas de utilidade pública, referidos no artigo 19 do presente Código, beneficiam dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
- Número ou marcador, página 5: a) redução em 80% da taxa nos primeiros cinco exercícios fiscais;
- Número ou marcador, página 5: b) redução em 60% da taxa, do 6° ao 10° exercício fiscal;
- Número ou marcador, página 5: c) redução em 25% da taxa, do 11° ao 15° exercício fiscal.
- Número ou marcador, página 5: 2. No caso de contribuintes sujeitos ao IRPS, o benefício
- Texto do artigo, página 5: previsto no número anterior deve aplicar-se apenas à matéria colectável da actividade beneficiária do incentivo cujos rendimentos pertencem à segunda categoria.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Comércio e Indústria nas Zonas Rurais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Investimentos abrangidos)
- Texto do artigo, página 5: As disposições desta secção são aplicáveis aos investimentos que tenham por objecto a construção e/ou reabilitação de infra-estruturas destinadas exclusivamente ao exercício de actividades de comércio e indústria nas zonas rurais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Isenção de Direitos Aduaneiros e do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os investimentos no comércio desenvolvidos nas zonas rurais beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros e do IVA na importação dos bens classificados na classe “K” da pauta aduaneira, bem como outros indispensáveis à prossecução da actividade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) câmaras frigoríficas;
- Número ou marcador, página 5: b) balanças;
- Número ou marcador, página 5: c) pesos;
- Número ou marcador, página 5: d) caixas registadoras;
- Número ou marcador, página 5: e) medidoras de óleos e petróleos;
- Número ou marcador, página 5: f) balcões.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os investimentos na indústria, desenvolvidos nas zonas
- Texto do artigo, página 5: rurais beneficiam, de isenção do pagamento de direitos
- Texto do artigo, página 6: aduaneiros e do IVA na importação dos bens classificados na classe “K” da pauta aduaneira, respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
- Número ou marcador, página 6: 3. A candidatura para o gozo dos benefícios fiscais e aduaneiros deve ser feita por entidades legalmente registadas sob forma empresarial e mediante apresentação do respectivo NUIT e da licença para a actividade do comércio ou da indústria nas zonas rurais.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Indústria Transformadora e de Montagem
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Investimentos abrangidos)
- Texto do artigo, página 6: As disposições desta secção são aplicáveis aos investimentos nas áreas das indústrias transformadora e de montagem.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Isenção de direitos aduaneiros)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os investimentos na área da indústria transformadora beneficiam de isenção do pagamento de direitos na importação de matérias-primas destinadas ao processo de produção industrial.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os investimentos na área de montagem de veículos, de equipamento electrónico, de tecnologias de informação e comunicação e outros beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros na importação de materiais destinados ao processo de produção industrial.
- Número ou marcador, página 6: 3. A candidatura para o gozo dos benefícios fiscais referidos nos números anteriores deve ser efectuada por entidades legalmente registadas sob forma empresarial e mediante apresentação do respectivo NUIT e da licença para o exercício de actividade industrial.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os benefícios fiscais referidos nos n.°s 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 6: artigo são concedidos a projectos de investimentos que demonstrem e assumam o compromisso de manter a facturação anual de valor não inferior a 3.000.000,00 MT e cujo valor acrescentado ao produto final corresponda a um mínimo de 20%.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Agricultura e Pescas
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 6: (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
- Texto do artigo, página 6: Os investimentos nas áreas da agricultura e aquacultura beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros e de IVA sobre os bens de equipamento classificados na classe “K” da Pauta Aduaneira e respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 6: (Imposto sobre o Rendimento)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os investimentos nas áreas da agricultura e aquacultura
- Texto do artigo, página 6: beneficiam dos seguintes incentivos fiscais em sede do IRPC:
- Número ou marcador, página 6: a) até 31 de Dezembro de 2015, redução da taxa em 80%;
- Número ou marcador, página 6: b) de 2016 até 2025, redução da taxa em 50%.
- Número ou marcador, página 6: 2. No caso de contribuintes sujeitos ao IRPS, o benefício previsto no número anterior deve aplicar-se apenas à matéria colectável da actividade beneficiária do incentivo cujos rendimentos pertencem à segunda categoria.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 6: (Benefícios complementares)
- Texto do artigo, página 6: Aos investimentos realizados nas áreas da agricultura e aquacultura, compreendidos nesta secção, aplicam-se ainda os benefícios fiscais previstos nos artigos 18 e 19 do presente Código.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Hoteleira e Turismo
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Investimentos abrangidos)
- Número ou marcador, página 6: 1. As disposições desta secção são aplicáveis aos investimentos nas áreas da indústria hoteleira e de turismo, designadamente:
- Número ou marcador, página 6: a) construção, reabilitação, expansão ou modernização de unidades hoteleiras e respectivas partes complementares ou conexas, cuja finalidade principal seja a prestação de serviços de turismo;
- Número ou marcador, página 6: b) desenvolvimento de infra-estruturas para o estabelecimento de parques de campismo e de caravanas com classificação mínima de três estrelas;
- Número ou marcador, página 6: c) equipamento para desenvolvimento e exploração de ma-rinas;
- Número ou marcador, página 6: d) desenvolvimento de reservas, parques nacionais e fazendas de fauna bravia com finalidade turística.
- Número ou marcador, página 6: 2. Ficam excluídos do disposto no número anterior os investimentos que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 6: a) reabilitação, construção, expansão ou modernização de restaurantes, bares, botequins, casa de pasto, discotecas e outras unidades similares quando não agregados a nenhuma das unidades referidas no número anterior;
- Número ou marcador, página 6: b) actividade de aluguer de viaturas;
- Número ou marcador, página 6: c) actividade das agências de viagens, operadores turísticos e afins.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os investimentos levados a cabo na actividade hoteleira e
- Texto do artigo, página 6: de turismo, excluídos dos benefícios específicos pelo número anterior, gozam dos benefícios genéricos constantes dos artigos 15 a 19 do presente Código.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
- Texto do artigo, página 6: Os investimentos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 30 do presente Código, beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros e de IVA sobre os bens de equipamento classificados na classe “K” da pauta aduaneira, bem como sobre os seguintes bens considerados indispensáveis para a
- Texto do artigo, página 7: prossecução da actividade nas quantidades estritamente necessárias para a construção e apetrechamento, designadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) material de construção, excepto o cimento, blocos, tijolos, tintas e vernizes;
- Número ou marcador, página 7: b) alcatifas e carpetes;
- Número ou marcador, página 7: c) equipamento sanitário;
- Número ou marcador, página 7: d) mobiliário diverso;
- Número ou marcador, página 7: e) material têxtil;
- Número ou marcador, página 7: f) ascensores;
- Número ou marcador, página 7: h) aparelhos de ar condicionado;
- Número ou marcador, página 7: i) equipamento de cozinha;
- Número ou marcador, página 7: j) equipamento de frio;
- Número ou marcador, página 7: k) loiça e artigos para restaurante e bar;
- Número ou marcador, página 7: l) aparelhos de comunicação;
- Número ou marcador, página 7: m) cofres;
- Número ou marcador, página 7: n) equipamento informático e de som;
- Número ou marcador, página 7: o) televisores;
- Número ou marcador, página 7: p) barcos de recreio, iates e equipamento complementar e de segurança na prática de desporto aquático;
- Número ou marcador, página 7: q) aeronaves, aeroplanos, helicópteros, asa delta, planadores, simuladores de voo, equipamento complementar e de segurança destinados à actividade turística.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Crédito fiscal por investimento, amortizações e reintegrações aceleradas)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os investimentos abrangidos por esta secção beneficiam ainda do crédito fiscal previsto no artigo 15 do presente Código.
- Número ou marcador, página 7: 2. É também permitida a reintegração acelerada de imóveis
- Texto do artigo, página 7: novos, veículos, automóveis e demais equipamentos do imobilizado corpóreo quando afectos à actividade hoteleira e de turismo, que consiste em incrementar em 50% as taxas normais legalmente fixadas para o cálculo das amortizações e reintegrações consideradas como custos imputáveis ao exercício na determinação da matéria colectável do IRPC ou do IRPS.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Benefícios complementares)
- Texto do artigo, página 7: Os investimentos referidos na presente secção beneficiam-se dos benefícios previstos nos artigos 17 a 19 do presente Código.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Parques de Ciência e Tecnologia
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
- Texto do artigo, página 7: Os investimentos nas áreas de investigação científica, desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação, bem como de pesquisa e desenvolvimento beneficiam no decurso do projecto, de isenção de direitos aduaneiros e do IVA na importação de material e equipamento científico, didáctico e de laboratório, incluindo software e meios que o dão suporte, destinado a educação, ensino e investigação técnico-científico, bem como de materiais de construção, máquinas, equipamentos, respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Impostos sobre rendimento)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os investimentos nas áreas de investigação científica, desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação bem como de pesquisa e desenvolvimento, levadas a cabo em parques de ciência e tecnologia, beneficiam ainda dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
- Número ou marcador, página 7: a) isenção nos primeiros cinco exercícios fiscais;
- Número ou marcador, página 7: b) redução em 50% da taxa, do 6.° ao 10.° exercício fiscal;
- Número ou marcador, página 7: c) redução em 25% da taxa, do 11.° ao 15.° exercício fiscal.
- Número ou marcador, página 7: 2. No caso de sujeitos passivos do IRPS, o benefício previsto no número anterior deve aplicar-se apenas a matéria colectável da actividade beneficiária do incentivo, cujos rendimentos pertencem à segunda categoria.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os investimentos que não estejam compreendidos nas áreas
- Texto do artigo, página 7: de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de informação e comunicação, e pesquisa e desenvolvimento, levadas a cabo em parques de ciência e tecnologia não gozam dos benefícios fiscais referidos nos n.°s 1 e 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Projectos de grande dimensão
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Investimentos abrangidos)
- Texto do artigo, página 7: Os investimentos autorizados cujo investimento exceda o equivalente a doze milhões e quinhentos mil Meticais, bem como os investimentos em infra-estruturas de domínio público levados a cabo sob o regime de concessão gozam dos benefícios fiscais, constantes desta secção.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
- Texto do artigo, página 7: Os investimentos compreendidos no artigo anterior beneficiam de isenção de direitos aduaneiros e de IVA na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças sobressalentes acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da actividade.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Benefícios complementares)
- Texto do artigo, página 7: Aos investimentos compreendidos na presente secção, aplicam-se ainda os benefícios fiscais previstos nos artigos 15 a 19 do presente Código.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VIII Zonas de rápido desenvolvimento
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Definição)
- Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente Código, consideram-se zonas de rápido desenvolvimento (ZRD) as áreas geográficas do território nacional, caracterizadas por grandes potencialidades em recursos naturais, carecendo, porém, de infra-estruturas e com fraco nível de actividade económica.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 8: (Áreas abrangidas)
- Número ou marcador, página 8: 1. São consideradas zonas de rápido desenvolvimento, as seguintes regiões do país: zona do vale do zambeze, Província do Niassa, Distrito de Nacala, Ilhas de Moçambique, do Ibo e outras que possam ser aprovadas por entidade competente.
- Número ou marcador, página 8: 2. A zona do vale do zambeze compreende:
- Número ou marcador, página 8: a) na Província de Tete: todos os distritos;
- Número ou marcador, página 8: b) na Província da Zambézia: os distritos de Morrumbala, Mopeia, Chinde, Milange, Mocuba, Maganja da Costa, Nicoadala, Inhassunge, Namacurra e Quelimane;
- Número ou marcador, página 8: c) na Província de Sofala: os distritos de Gorongosa, Maringué, Chemba, Caia, Marromeu, Cheringoma e Muanza;
- Número ou marcador, página 8: d) na Província de Manica: os distritos de Bárue, Guro, Tambara e Macossa.
- Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Conselho de Ministros estabelecer novas zonas
- Texto do artigo, página 8: de rápido desenvolvimento, nos termos do presente Código.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 8: (Actividades elegíveis)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para o gozo dos benefícios fiscais previstos nesta secção, são elegíveis as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 8: a) agricultura;
- Número ou marcador, página 8: b) silvicultura;
- Número ou marcador, página 8: c) aquacultura;
- Número ou marcador, página 8: d) pecuária;
- Número ou marcador, página 8: e) exploração florestal;
- Número ou marcador, página 8: f) exploração de fauna bravia;
- Número ou marcador, página 8: g) abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 8: h) produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
- Número ou marcador, página 8: i) telecomunicações;
- Número ou marcador, página 8: j) construção de infra-estruturas de uso público;
- Número ou marcador, página 8: k) construção de imóveis de habitação;
- Número ou marcador, página 8: l) construção de infra-estruturas agrárias;
- Número ou marcador, página 8: m) construção de infra-estruturas e exploração de hotelaria, turismo e similar;
- Número ou marcador, página 8: n) construção de infra-estruturas comerciais;
- Número ou marcador, página 8: o) indústria;
- Número ou marcador, página 8: p) transporte de carga e de passageiros;
- Número ou marcador, página 8: q) educação;
- Número ou marcador, página 8: r) saúde.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os benefícios fiscais previstos nesta secção aplicam-se aos
- Texto do artigo, página 8: investimentos que tenham por objecto exclusivamente actividades desenvolvidas nas Zonas de Rápido Desenvolvimento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 8: (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
- Texto do artigo, página 8: Os investimentos levados a cabo nas zonas de rápido desenvolvimento em sectores de actividade estabelecidos no artigo anterior beneficiam de isenção de direitos aduaneiros e de IVA devidos pela importação de bens constantes da classe “K” da pauta aduaneira, respectivas peças e acessórios que acompanhem.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 8: (Benefícios fiscais sobre o rendimento)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os investimentos localizados nas zonas de rápido desenvolvimento em actividades previstas nesta secção beneficiam durante cinco exercícios fiscais de um crédito fiscal por investimento de 20% do total de investimento realizado, a deduzir na colecta IRPC até a concorrência deste.
- Número ou marcador, página 8: 2. No caso de contribuintes sujeitos ao IRPS, a dedução do crédito fiscal por investimento referido no número anterior deve ser feita até a concorrência do imposto que resultaria de considerar apenas no englobamento os rendimentos provenientes da actividade beneficiária do incentivo, pertencentes à segunda categoria.
- Número ou marcador, página 8: 3. A parcela do crédito fiscal não utilizada num exercício
- Texto do artigo, página 8: pode ser deduzida nos anos subsequentes, expirando a sua utilização no quinto exercício fiscal, a contar da data do início de exploração para os projectos novos e da data do início do investimento para os projectos em funcionamento.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 8: (Benefícios complementares)
- Texto do artigo, página 8: Os investimentos com direito a benefícios fiscais ao abrigo desta secção beneficiam ainda dos previstos nos artigos 18 e 19 do presente Código.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IX Zonas Francas Industriais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Operadores de Zonas Francas Industriais gozam de isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças sobressalentes acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da actividade licenciada nas zonas francas industriais.
- Número ou marcador, página 8: 2. As empresas de Zonas Francas Industriais gozam de isenção de direitos aduaneiros na importação de bens e mercadorias destinadas a implementação de projectos e exploração de actividades para as quais tiverem sido autorizadas nos termos do Regulamento das Zonas Francas Industriais.
- Número ou marcador, página 8: 3. A isenção referida nos nºs 1 e 2 do presente artigo é
- Texto do artigo, página 8: extensiva ao IVA, incluindo o devido nas aquisições internas, nas condições previstas no Código do IVA.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 8: (Impostos sobre rendimento)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os Operadores e as empresas de Zonas Francas Industriais beneficiam a partir da data da emissão do respectivo Certificado dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
- Número ou marcador, página 8: a) isenção nos primeiros dez exercícios fiscais;
- Número ou marcador, página 8: b) redução da taxa em 50%, do 11º ao 15º exercício fiscal;
- Número ou marcador, página 8: c) redução da taxa em 25%, pela vida do projecto.
- Número ou marcador, página 8: 2. As empresas de Zonas Francas Isoladas, aprovadas nos
- Texto do artigo, página 8: termos do Regulamento de Zonas Francas, beneficiam dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
- Número ou marcador, página 8: a) isenção nos primeiros cinco exercícios fiscais;
- Número ou marcador, página 8: b) redução da taxa em 50%, do 6° ao 10° exercício fiscal;
- Número ou marcador, página 8: c) redução da taxa em 25%, pela vida do projecto.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO X Zonas económicas especiais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 9: (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os Operadores e as empresas de Zonas Económicas Especiais gozam de isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças sobressalentes acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da actividade licenciada nas Zonas Económicas Especiais.
- Número ou marcador, página 9: 2. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é extensiva ao IVA,
- Texto do artigo, página 9: incluindo o devido nas aquisições internas, nas condições previstas no Código do IVA.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 9: (Impostos sobre rendimento)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os Operadores de Zonas Económicas Especiais beneficiam a partir da data da emissão do respectivo Certificado dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
- Número ou marcador, página 9: a) isenção nos primeiros cinco exercícios fiscais;
- Número ou marcador, página 9: b) redução da taxa em 50%, do 6° ao 10° exercício fiscal;
- Número ou marcador, página 9: c) redução da taxa em 25%, pela vida do projecto.
- Número ou marcador, página 9: 2. As empresas de Zonas Económicas Especiais, beneficiam a partir da data da emissão do respectivo Certificado dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
- Número ou marcador, página 9: a) isenção nos primeiros três exercícios fiscais;
- Número ou marcador, página 9: b) redução da taxa em 50%, do 4° ao 10° exercício fiscal;
- Número ou marcador, página 9: c) redução da taxa em 25%, do 11º ao 15º exercício fiscal.
- Número ou marcador, página 9: 3. As empresas de Zonas Económicas Especiais de serviços,
- Texto do artigo, página 9: aprovadas nos termos do Regulamento de zonas económicas especiais, beneficiam de redução em 50% da taxa do IRPC por um período de cinco exercícios fiscais.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Sanções
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