Lei n.º 2/2009

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Lei n.º 2/2009

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 (Sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação fiscal e aduaneira em vigor, as transgressões ao disposto no presente diploma ficam sujeitas a sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais, de acordo com a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 9 2. São infracções sujeitas a sanções impeditivas, a não observância de um ou mais pressupostos previstos no artigo 8 do presente Código.
Número ou marcador · p. 9 3. São infracções sujeitas a sanções suspensivas:
Número ou marcador · p. 9 a) a falta de entrega nos cofres do Estado dos impostos a que esteja sujeito, desde que ocorra uma única vez;
Número ou marcador · p. 9 b) a falta de entrega da declaração prevista no n.º 3 do artigo 2 do presente Código;
Número ou marcador · p. 9 c) a prática de infracções de natureza fiscal e de outras infracções, desde que, face à legislação aplicável, não sejam consideradas graves;
Número ou marcador · p. 9 d) a inobservância das condições impostas no despacho de concessão dos benefícios fiscais.
Número ou marcador · p. 9 4. A reincidência na prática das infracções referidas no número anterior ficam sujeitas a sanções extintivas, sem prejuízo do preceituado na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Extinção e suspensão dos benefícios fiscais)
Número ou marcador · p. 9 1. Os benefícios fiscais caducam decorrido o prazo por que foram concedidos ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva, e quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
Número ou marcador · p. 9 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática da tributação geral consagrada por lei.
Número ou marcador · p. 9 3. No caso de aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantém-se até à completa reposição da situação a que tiver dado causa, incluindo o pagamento, no prazo de sessenta dias, contando a partir da data da notificação pelos serviços competentes, das receitas não arrecadadas.
Número ou marcador · p. 9 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigados
Texto do artigo · p. 9 a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficial, devendo a mesma comunicação ser efectuada no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 9 (Regime transitório geral)
Número ou marcador · p. 9 1. São mantidos nos termos em que foram concedidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido ou os pedidos tenham sido formulados e submetidos na base dos anteriores Códigos dos Benefícios Fiscais, aprovados pelos Decretos n.ºs 12/93, de 21 de Julho, e 16/2002, de 27 de Junho, antes da entrada em vigor do presente Código.
Número ou marcador · p. 9 2. Os projectos de investimento submetidos para análise e
Texto do artigo · p. 9 aprovação até a entrada em vigor deste Código, são analisados e decididos nos termos do Código dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto n.º 16/2002, de 27 de Junho, salvo se os proponentes optarem e solicitarem, expressamente, a aplicação do presente Código, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 9 (Alienação de bens com benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 9 Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização da entidade competente, sem prejuízo das restantes sanções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 9 (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que sendo omisso não se revelar contrário ao disposto no presente Código aplicam-se as disposições constantes do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Texto do artigo · p. 10 Pessoas Colectivas e das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do contencioso aduaneiro, do contencioso das contribuições e impostos, do Código das Execuções Fiscais e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 10 A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
Texto do artigo · p. 10 Mulémbwè. Promulgada aos 1 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  2. Texto do artigo, página 9: (Sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais)
  3. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação fiscal e aduaneira em vigor, as transgressões ao disposto no presente diploma ficam sujeitas a sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais, de acordo com a gravidade da infracção.
  4. Número ou marcador, página 9: 2. São infracções sujeitas a sanções impeditivas, a não observância de um ou mais pressupostos previstos no artigo 8 do presente Código.
  5. Número ou marcador, página 9: 3. São infracções sujeitas a sanções suspensivas:
  6. Número ou marcador, página 9: a) a falta de entrega nos cofres do Estado dos impostos a que esteja sujeito, desde que ocorra uma única vez;
  7. Número ou marcador, página 9: b) a falta de entrega da declaração prevista no n.º 3 do artigo 2 do presente Código;
  8. Número ou marcador, página 9: c) a prática de infracções de natureza fiscal e de outras infracções, desde que, face à legislação aplicável, não sejam consideradas graves;
  9. Número ou marcador, página 9: d) a inobservância das condições impostas no despacho de concessão dos benefícios fiscais.
  10. Número ou marcador, página 9: 4. A reincidência na prática das infracções referidas no número anterior ficam sujeitas a sanções extintivas, sem prejuízo do preceituado na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  12. Texto do artigo, página 9: (Extinção e suspensão dos benefícios fiscais)
  13. Número ou marcador, página 9: 1. Os benefícios fiscais caducam decorrido o prazo por que foram concedidos ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva, e quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
  14. Número ou marcador, página 9: 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática da tributação geral consagrada por lei.
  15. Número ou marcador, página 9: 3. No caso de aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantém-se até à completa reposição da situação a que tiver dado causa, incluindo o pagamento, no prazo de sessenta dias, contando a partir da data da notificação pelos serviços competentes, das receitas não arrecadadas.
  16. Número ou marcador, página 9: 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigados
  17. Texto do artigo, página 9: a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficial, devendo a mesma comunicação ser efectuada no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
  18. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  19. Texto do artigo, página 9: Disposições diversas
  20. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
  21. Texto do artigo, página 9: (Regime transitório geral)
  22. Número ou marcador, página 9: 1. São mantidos nos termos em que foram concedidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido ou os pedidos tenham sido formulados e submetidos na base dos anteriores Códigos dos Benefícios Fiscais, aprovados pelos Decretos n.ºs 12/93, de 21 de Julho, e 16/2002, de 27 de Junho, antes da entrada em vigor do presente Código.
  23. Número ou marcador, página 9: 2. Os projectos de investimento submetidos para análise e
  24. Texto do artigo, página 9: aprovação até a entrada em vigor deste Código, são analisados e decididos nos termos do Código dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto n.º 16/2002, de 27 de Junho, salvo se os proponentes optarem e solicitarem, expressamente, a aplicação do presente Código, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
  26. Texto do artigo, página 9: (Alienação de bens com benefícios fiscais)
  27. Texto do artigo, página 9: Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização da entidade competente, sem prejuízo das restantes sanções.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
  29. Texto do artigo, página 9: (Normas supletivas)
  30. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que sendo omisso não se revelar contrário ao disposto no presente Código aplicam-se as disposições constantes do Código do Imposto sobre o Rendimento das
  31. Texto do artigo, página 10: Pessoas Colectivas e das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do contencioso aduaneiro, do contencioso das contribuições e impostos, do Código das Execuções Fiscais e demais legislação aplicável.
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  33. Texto do artigo, página 10: (Entrada em Vigor)
  34. Texto do artigo, página 10: A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Dezembro
  35. Texto do artigo, página 10: de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
  36. Texto do artigo, página 10: Mulémbwè. Promulgada aos 1 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
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