Lei n.º 2/2009
Texto extraído + documento associado
Lei n.º 2/2009
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 9: (Sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação fiscal e aduaneira em vigor, as transgressões ao disposto no presente diploma ficam sujeitas a sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais, de acordo com a gravidade da infracção.
- Número ou marcador, página 9: 2. São infracções sujeitas a sanções impeditivas, a não observância de um ou mais pressupostos previstos no artigo 8 do presente Código.
- Número ou marcador, página 9: 3. São infracções sujeitas a sanções suspensivas:
- Número ou marcador, página 9: a) a falta de entrega nos cofres do Estado dos impostos a que esteja sujeito, desde que ocorra uma única vez;
- Número ou marcador, página 9: b) a falta de entrega da declaração prevista no n.º 3 do artigo 2 do presente Código;
- Número ou marcador, página 9: c) a prática de infracções de natureza fiscal e de outras infracções, desde que, face à legislação aplicável, não sejam consideradas graves;
- Número ou marcador, página 9: d) a inobservância das condições impostas no despacho de concessão dos benefícios fiscais.
- Número ou marcador, página 9: 4. A reincidência na prática das infracções referidas no número anterior ficam sujeitas a sanções extintivas, sem prejuízo do preceituado na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 9: (Extinção e suspensão dos benefícios fiscais)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os benefícios fiscais caducam decorrido o prazo por que foram concedidos ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva, e quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
- Número ou marcador, página 9: 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática da tributação geral consagrada por lei.
- Número ou marcador, página 9: 3. No caso de aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantém-se até à completa reposição da situação a que tiver dado causa, incluindo o pagamento, no prazo de sessenta dias, contando a partir da data da notificação pelos serviços competentes, das receitas não arrecadadas.
- Número ou marcador, página 9: 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigados
- Texto do artigo, página 9: a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficial, devendo a mesma comunicação ser efectuada no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 9: (Regime transitório geral)
- Número ou marcador, página 9: 1. São mantidos nos termos em que foram concedidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido ou os pedidos tenham sido formulados e submetidos na base dos anteriores Códigos dos Benefícios Fiscais, aprovados pelos Decretos n.ºs 12/93, de 21 de Julho, e 16/2002, de 27 de Junho, antes da entrada em vigor do presente Código.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os projectos de investimento submetidos para análise e
- Texto do artigo, página 9: aprovação até a entrada em vigor deste Código, são analisados e decididos nos termos do Código dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto n.º 16/2002, de 27 de Junho, salvo se os proponentes optarem e solicitarem, expressamente, a aplicação do presente Código, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 9: (Alienação de bens com benefícios fiscais)
- Texto do artigo, página 9: Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização da entidade competente, sem prejuízo das restantes sanções.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 9: (Normas supletivas)
- Texto do artigo, página 9: Em tudo o que sendo omisso não se revelar contrário ao disposto no presente Código aplicam-se as disposições constantes do Código do Imposto sobre o Rendimento das
- Texto do artigo, página 10: Pessoas Colectivas e das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do contencioso aduaneiro, do contencioso das contribuições e impostos, do Código das Execuções Fiscais e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 10: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 10: A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
- Texto do artigo, página 10: Mulémbwè. Promulgada aos 1 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.