I SÉRIE — n.º 1
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
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Edição I Série n.º 1/2009
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 9 de Janeiro de 2009 I SÉRIE — Número 1
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 4/2009
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana por naturalização a Amina Bai Abdul Shakoor Sorathia.
- Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 1: Acordão n.º 1/CC/2009
- Parágrafo, página 1: Concernente ao recurso da deliberação n.º 135/CNE/2008, de Novembro pelo partido UNAMO – União Nacional Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 4/2009
- Texto do artigo, página 1: de 9de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedido pelo artigo 12.º da Lei de nacionalidade determina:
- Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Amina Bai Abdul Shakoor Sorathia, nascida em 1940, em Dhrolindia.
- Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, aos 12 de Janeiro de 2009.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro do Interior, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Texto do artigo, página 1: Acórdão nº 1/CC/2009
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Processo nº 12/CC/2008 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
- Texto do artigo, página 1: I Relatório
- Texto do artigo, página 1: Veio o Partido UNAMO – União Nacional Moçambicana, ao abrigo do artigo 8 da Lei nº 8/2007, de 26 de Fevereiro, interpôr recurso da Deliberação nº 135/CNE/2008, de 29 de Novembro, da Comissão Nacional de Eleições, da qual tomou conhecimento no dia 23 de Dezembro de 2008, apresentando, como fundamento, os seguintes factos:
- Texto do artigo, página 1: — A referida Deliberação não responde nem soluciona os problemas levantados pela reclamação do recorrente;
- Texto do artigo, página 1: — Na sua reclamação, o recorrente impugnava os resultados apresentados pela Comissão Nacional de Eleições, respeitantes ao Município de Milange, visto que dos resultados patentes nos editais constam 718 votos a favor da UNAMO que, acrescidos de 6 votos nulos validados, perfaz 724 votos e não 620 votos como a CNE decidiu, do que resulta 14,54% e não 12,39%, cabendo-lhe, por isso, mais um mandato;
- Texto do artigo, página 1: — Nos termos do artigo 45 da Lei nº 18/2007, de 18 de Julho, em cada mesa de voto da Vila de Milange devia haver, apenas, um caderno de votação, o que não foi observado, facilitando a fraude;
- Texto do artigo, página 1: — Votaram eleitores não inscritos nos cadernos eleitorais, fora dos casos previstos no artigo 79 da Lei nº 18/ /2007, de 18 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: Acompanham a petição os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 1: — Uma reclamação, de 5 de Novembro de 2008, subscrita pelo ora recorrente e dirigida à CNE;
- Texto do artigo, página 1: — Uma impugnação dirigida à CNE, de 21 de Novembro, subscrita pelos partidos UNAMO, RENAMO e PDD;
- Texto do artigo, página 1: — Uma reclamação feita pelo delegado de candidatura do recorrente numa mesa de votação não identifcada no Município de Milange;
- Texto do artigo, página 1: — Uma denúncia de irregularidades subscrita pelo recorrente, de 10 de Novembro e dirigida à CNE;
- Parágrafo, página 2: 2—(112) I SÉRIE — NÚMERO 1
- Texto do artigo, página 2: — Deliberação nº 135/CNE/2008, de 29 de Novembro, da Comissão Nacional de Eleições e
- Texto do artigo, página 2: — Decisão da CNE, de Novembro de 2008, sobre uma série de reclamações apresentadas pelo recorrente.
- Texto do artigo, página 2: Termina solicitando a anulação das eleições realizadas no Município de Milange.
- Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições, no cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 117 da Lei nº 6/2006, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5/2008, de de 9 de Julho, pronunciou-se nos termos que a seguir se indicam:
- Texto do artigo, página 2: — A Deliberação nº 135/CNE/2008, de 29 de Novembro, veio dar resposta a reclamações feitas pelos delegados de candidatura na fase de votação e apuramento parcial;
- Texto do artigo, página 2: — No dia 26 de Novembro de 2008, a CNE, por via do kit de material eleitoral da Província da Zambézia, recebeu um conjunto de materiais enviados pela Comissão Distrital de Eleições da Vila de Milange, entre os quais uma reclamação subscrita pelo Senhor Carlos Reis em representação do Partido UNAMO, pelo Senhor Inácio Chitembo em representação do Partido RENAMO e pelo Delegado da Comissão Política Distrital de Milange do Partido PDD;
- Texto do artigo, página 2: — A referida reclamação foi registada sob o número 699/ /CNE/2008;
- Texto do artigo, página 2: — No dia 29 de Novembro de 2008, a CNE deliberou pela improcedência da mesma reclamação;
- Texto do artigo, página 2: — A decisão da improcedência da reclamação conjunta dos Partidos RENAMO, UNAMO e PDD consta da Deliberação nº 135/CNE/2008, de 29 de Novembro, que manda notificar os próprios mandatários ao nível da autarquia onde as reclamações tiveram lugar;
- Texto do artigo, página 2: — A CNE, através dos seus órgãos de apoio, procedeu à notificação dos mandatários recorrentes ao nível da província, distrito ou cidade, conforme os casos;
- Texto do artigo, página 2: — No dia 8 de Dezembro de 2008, o recorrente remeteu à CNE uma reclamação dos resultados eleitorais referentes ao Município de Milange, com os mesmos fundamentos da já citada reclamação conjunta, de 21 de Novembro de 2008, subscrita pelos Partidos UNAMO, RENAMO e PDD;
- Texto do artigo, página 2: — A CNE esclareceu o recorrente que a resposta ao seu pedido consta da Deliberação nº 135/CNE/2008, de 29 de Novembro, cuja notificação seria efectuada através da Comissão Distrital de Eleições de Milange;
- Texto do artigo, página 2: — Apesar da CNE ter feito diligências para que a notificação ao recorrente se efectuasse através da Comissão Distrital de Eleições de Milange, o mesmo dirigiu-se à CNE, onde, no dia 23 de Dezembro de 2008, foi notificado da referida Deliberação nº 135/ /CNE/2008;
- Texto do artigo, página 2: — A reclamação do recorrente foi devidamente apreciada e o resultado consta do documento anexo à Deliberação nº 135/CNE/2008, de 29 de Novembro;
- Texto do artigo, página 2: — Sobre a existência de dois cadernos eleitorais, a CNE alega que o caderno principal é o caderno digital, servindo o caderno manual de auxiliar para consulta, com a anuência dos delegados de candidaturas presentes, sempre que se constatasse uma omissão ou ininteligibilidade de qualquer dado constante do caderno informatizado;
- Texto do artigo, página 2: — As alegações que constam dos pontos II e III do recurso em análise nunca foram antes apresentada à CNE, sendo esta a primeira vez que delas toma conhecimento, constituindo, por isso, uma violação flagrante do princípio da impugnação prévia por parte do recorrente;
- Texto do artigo, página 2: — Os resultados do apuramento geral, que o recorrente contesta no ponto II do seu recurso, divulgados através da Deliberação nº 136/CNE/2008, de 3 de Dezembro, e a competente acta de apuramento, com a mesma data, foram tornados públicos no dia 4 de Dezembro de 2008, correndo a partir dessa data, o prazo para a interposição das reclamações;
- Texto do artigo, página 2: — O prazo para a interposição da reclamação sobre a Deliberação nº 136/CNE/2008, expirou no terceiro dia após a sua publicação, pelo que se afigura extemporânea a interposição do recurso sobre os resultados do apuramento geral, nos termos do nº 2 do artigo 117 da Lei nº 6/2006, de 2 de Agosto; — O presente recurso é também extemporâneo pois foi no dia 23 de Dezembro que tomou conhecimento da Deliberação nº 135/CNE/2008, de 29 de Novembro, e o recurso só foi interposto no dia 29 de Dezembro de 2008, sete dias depois, em violação do que dispõe o nº 2 do artigo 117 da Lei nº 6/2006, de 2 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: Termina solicitando o não provimento do presente recurso por intempestividade e ainda tendo em conta os fundamentos do anexo à Deliberação recorrida.
- Texto do artigo, página 2: II Fundamentação
- Texto do artigo, página 2: O recurso foi interposto por quem, à luz do disposto no nº 2
- Texto do artigo, página 2: do artigo 148 da Lei nº 18/2007, de 18 de Julho, tem legitimidade para o efeito. O Conselho Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 244 da Constituição, conjugado com o nº 1 do artigo 149 da Lei nº 18/2007 e artigo 116 da Lei nº 6/2006, de 2 de Agosto, é competente para conhecer do recurso.
- Texto do artigo, página 2: Analisando: A Deliberação nº 135/CNE/2008, de 29 de Novembro, foi
- Texto do artigo, página 2: notificada ao recorrente no dia 23 de Dezembro de 2008, tendo sido nessa data, portanto, que dela tomou conhecimento.
- Texto do artigo, página 2: Assim, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 117 da Lei nº 6/2006, de 2 de Agosto, que fixa o prazo de três dias a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão da CNE sobre a reclamação ou protesto apresentados, o presente recurso devia ter sido interposto até ao dia 26 de Dezembro de 2008, que foi declarado dia de tolerância de ponto segundo comunicado do Ministério do Trabalho. A tolerância de ponto deve ser equiparada a feriado, pelo que nos termos da alínea a) do artigo 279 do Código Civil, o prazo passa para o primeiro dia útil.
- Texto do artigo, página 2: Tendo em conta o disposto no nº 3 do artigo 144 do C.P.C., o primeiro dia útil foi 29 de Dezembro de 2008.
- Texto do artigo, página 2: É, por isso, tempestivo o presente recurso, contrariamente ao que alega a CNE.
- Texto do artigo, página 2: No ponto II da sua petição, o recorrente vem pôr em causa os resultados eleitorais do Município de Milange, aprovados e divulgados através da Deliberação nº 136/CNE/2008, de 3 de
- Texto do artigo, página 3: 9 DE JANEIRO DE 2009 2—(113)
- Texto do artigo, página 3: Dezembro, referente ao apuramento geral das eleições autárquicas de 19 de Novembro último, sem que, para tal, prove que, nos termos do nº 1 do artigo 148 da Lei nº 18/2007, de 18 de Julho, tenha havido uma impugnação prévia.
- Texto do artigo, página 3: Com efeito, na reclamação que foi apresentada à CNE no dia 8 de Dezembro de 2008, o recorrente não suscita qualquer problema de divergência entre os resultados do apuramento intermédio e geral referentes ao Município da Vila de Milange.
- Texto do artigo, página 3: Na referida reclamação as únicas questões que o recorrente Levanta são as relativas à existência de dois cadernos eleitorais em cada mesa da Assembleia de Voto e ao facto de terem votado indivíduos não inscritos nos cadernos respectivos.
- Texto do artigo, página 3: Esta reclamação não foi atendida pela CNE e correctamente e porque os pontos nela suscitados já haviam sido objecto de decisão na Deliberação nº 135/CNE/2008, de 29 de Novembro.
- Texto do artigo, página 3: Nessa Deliberação e também correctamente, a CNE não atendeu à alegação de terem votado indivíduos não eleitores por não ter sido esse facto impugnado no momento da votação.
- Texto do artigo, página 3: Igualmente a CNE considerou não procedente a impugnação da existência em cada mesa de votação de um caderno informatizado e outro manual, porquanto este era auxiliar do primeiro.
- Texto do artigo, página 3: Não pode, pois, o recorrente vir agora, e a pretexto de uma notificação tardia da Deliberação nº 135/CNE/2008, colocar suscitar uma questão de apuramento de resultados que deveriam
- Texto do artigo, página 3: necessariamente ter sido impugnada no prazo legal de três dias após o anúncio feito pela CNE no dia 4 de Dezembro de 2008.
- Texto do artigo, página 3: Nesse sentido, essa tardia alegação do recorrente é manifestamente intempestiva.
- Texto do artigo, página 3: Além disso, sendo o Conselho Constitucional a última instância em matéria de contencioso eleitoral, não pode uma questão nova ser introduzida directamente perante este órgão sem que tenha sido antes introduzida e decidida pela Comissão Nacional de Eleições. Foi o que o recorrente pretendeu fazer no caso sub Júdice
- Texto do artigo, página 3: III Decisão
- Texto do artigo, página 3: Nestes termos, e com os fundamentos expostos, o Conselho
- Texto do artigo, página 3: Constitucional nega provimento ao recurso interposto. Registe, notifique e publique-se. Rui Baltazar dos Santos Alves. Manuel Henrique Franque. Orlando António da Graça Teodato Mondim da Silva Hunguana. Lúcia da Luz Ribeiro. João André Ubisse Guenha Lúcia F. B. Maximiano do Amaral.
- Parágrafo, página 3: Preço — 2,00 MT
- Parágrafo, página 3: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 4/2009 MINISTÉRIO DO INTERIOR