I SÉRIE — n.º 1

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 1/2009

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009 I SÉRIE — Número 1
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 3.º
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 2/2009: Autoriza o Governo a criar o Serviço Nacional de Salvação Pública. Lei n.º 3/2009: Autoriza o Governo a aprovar as alterações ao Código Comercial. Lei n.º 4/2009: Aprova o Código dos Benefícios Fiscais. Lei n.º 5/2009:
Parágrafo · p. 1 Cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviadamente designado ISPC.
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 ASSEBLEIA DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 Lei n.º
Texto do artigo · p. 1 Lei n.° 2/2009
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário criar um serviço de prevenção e intervenção no combate aos incêndios e segurança contra outros riscos e ainda de coordenação, fiscalização e de regulação das actividades afins, ao abrigo do n.° 3 do artigo 179 e 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 Fica o Governo autorizado a criar o Serviço Nacional de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Extenção)
Texto do artigo · p. 1 A autorização referida no artigo 1 contempla: a) a criação de um organismo de natureza paramilitar;
Texto do artigo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Número ou marcador · p. 1 b) a atribuição de competências para orientar, coordenar e fiscalizar as actividades preventivas e interventivas exercidas pelos corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 1 c) o asseguramento da articulação dos corpos de bombeiros com outras entidades de protecção civil, em caso de emergência;
Número ou marcador · p. 1 d) a realização de actividades preventivas e interventivas no âmbito de salvação pública;
Número ou marcador · p. 1 e) a promoção do estudo, normalização e aplicação das técnicas de prevenção e socorro;
Número ou marcador · p. 1 f) a promoção ou colocação na análise e estudo dos riscos, elaboração de regulamentos de segurança, emitir pareceres técnicos e exercer a acção fiscalizadora prevista nesses regulamentos;
Número ou marcador · p. 1 g) a incentivação e apoio técnico na criação de bombeiros municipais, privativos e voluntários;
Número ou marcador · p. 1 h) o exercício da acção tutelar sobre os corpos de bombeiros;
Número ou marcador · p. 1 i) a promoção da educação cívica no domínio de prevenção contra os riscos de incêndios e outros acidentes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A autorização legislativa concedida pela presente Lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pela Assembleia da República, aos 10 de Dezembro de 2008. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè
Texto do artigo · p. 1 Promulgada aos 1 de Janeiro de 2009. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA
Texto do artigo · p. 1 A
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 3 /2009
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário introduzir alterações ao Código Comercial como forma de adequar à necessidade de simplificação de procedimentos, melhoramento do ambiente de negócios, bem como rectificar lapsos e omissões nas
Texto do artigo · p. 2 disposições introduzidas pelo Decreto - Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, ao abrigo do n.º 3 do artigo 179 e 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 Fica o Governo autorizado a aprovar as alterações ao Código Comercial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Extensão)
Texto do artigo · p. 2 No uso da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior pode o Governo:
Número ou marcador · p. 2 a) prever formas de incentivar os comerciantes informais para se integrarem no sector formal da economia;
Número ou marcador · p. 2 b) estender o regime jurídico dos suprimentos e prestações acessórias aos vários tipos societários;
Número ou marcador · p. 2 c) prever a eliminação da exigência de apresentação do talão de depósito como condição para o registo das sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 2 d) converter os valores fixados para metical da nova família;
Número ou marcador · p. 2 e) prever a eliminação da exigência do capital social mínimo no acto da constituição de sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 2 f) adequar o Código Comercial à terminologia utilizada pelo Decreto- Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio, e proceder a correcção de aspectos meramente formais que apresenta;
Número ou marcador · p. 2 g) rever a matéria respeitante às acções das sociedades anónimas;
Número ou marcador · p. 2 h) rever os requisitos formais do cheque.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A autorização legislativa concedida pela presente Lei tem a
Texto do artigo · p. 2 duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2008. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwé
Texto do artigo · p. 2 Promulga aos 1 de Janeiro de 2009. Públique-se.
Texto do artigo · p. 2 O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Texto do artigo · p. 2 Lei n.º 4/2009
Texto do artigo · p. 2 de 12 de Janeiro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de reformular o Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 16/2002, de 27 de Junho, por forma a racionalizar os benefícios fiscais para investimentos e torná-los cada vez mais eficientes e eficazes como instrumento
Texto do artigo · p. 2 de política económica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 É aprovado o Código dos Benefícios Fiscais, anexo a presente Lei, dela fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3 É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2008. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè
Texto do artigo · p. 2 Promulgada em 1 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA
Texto do artigo · p. 2 Código dos Benefícios Fiscais
Número ou marcador · p. 2 TÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Principios fundamentais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. As disposições deste Código aplicam-se aos investimentos realizados por pessoas singulares e colectivas, desde que devidamente registadas para efeitos fiscais.
Número ou marcador · p. 2 2. Os investimentos a que se refere o número anterior são os
Texto do artigo · p. 2 realizados no âmbito da Lei de Investimentos e respectivo Regulamento, sem prejuízo das excepções previstas no presente Código.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Conceito de Benefícios Fiscais)
Número ou marcador · p. 2 1. Consideram-se benefícios fiscais, as medidas que impliquem a isenção ou redução do montante a pagar dos impostos em vigor, com o fim de favorecer as actividades de reconhecido interesse público, bem como incentivar o desenvolvimento económico do país.
Número ou marcador · p. 2 2. São benefícios fiscais, os previstos neste Código,
Texto do artigo · p. 2 nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) as deduções à matéria colectável;
Número ou marcador · p. 2 b) as deduções à colecta;
Número ou marcador · p. 2 c) as amortizações e reintegrações aceleradas;
Número ou marcador · p. 2 d) o crédito fiscal por investimento;
Número ou marcador · p. 2 e) a isenção;
Número ou marcador · p. 2 f) a redução da taxa de impostos e o diferimento do pagamento destes.
Número ou marcador · p. 3 3. Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais e para a sua determinação e controlo é exigida declaração apropriada dos benefícios usufruídos em cada exercício fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Direito aos Benefícios Fiscais e Aduaneiros)
Número ou marcador · p. 3 1. Os investimentos levados a cabo no âmbito da Lei de Investimentos gozam dos benefícios fiscais definidos no presente Código, desde que obedeçam as condições aí estabelecidas, salvo o caso previsto no n.° 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 2. Gozam ainda dos benefícios fiscais previstos no presente Código:
Número ou marcador · p. 3 a) os investimentos levados a cabo fora do âmbito da Lei de Investimentos nas actividades de comércio e indústria, desenvolvidas nas zonas rurais;
Número ou marcador · p. 3 b) no comércio a grosso e a retalho em infra-estruturas novas construídas para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 c) na indústria transformadora e de montagem.
Número ou marcador · p. 3 3. Ficam excluídos do direito ao gozo dos benefícios fiscais os investimentos levados a cabo nas actividades de comércio, salvo as situações referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 4. O gozo efectivo dos benefícios fiscais não pode ser
Texto do artigo · p. 3 revogado, nem podem ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo nos casos previstos no presente Código, se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Cumulação de Benefícios Fiscais)
Texto do artigo · p. 3 Os benefícios fiscais específicos previstos neste Código não são cumuláveis entre si, nem com os benefícios genéricos, sem prejuízo dos casos expressamente previstos no presente Código.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão dos Benefícios Fiscais)
Texto do artigo · p. 3 Os benefícios fiscais concedidos ao abrigo do presente Código são transmissíveis durante a sua vigência, mediante autorização do Ministro que superintende a área de promoção de investimentos, desde que se mantenham inalteráveis e no transmissário se verifiquem os pressupostos para o gozo dos mesmos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Condições para a isenção de Direitos Aduaneiros e Imposto sobre o Valor Acrescentado)
Número ou marcador · p. 3 1. A isenção relativa aos direitos aduaneiros e Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA, só é concedida quando os bens a importar não sejam produzidos no território nacional ou, sendo produzidos, não satisfaçam as características específicas de finalidade e funcionalidade exigidas ou inerentes à natureza do projecto e respectiva actividade a desenvolver e a explorar.
Número ou marcador · p. 3 2. A referida isenção não abrange os bens alimentares, bebidas,
Texto do artigo · p. 3 tabaco, vestuário, viaturas ligeiras e outros artigos de uso pessoal e doméstico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Prazo para a concessão de isenção de Direitos Aduaneiros e Imposto sobre o Valor Acrescentado)
Texto do artigo · p. 3 A isenção relativa aos direitos aduaneiros e Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA, é concedida durante os primeiros cinco anos da implementação do projecto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização e auditoria)
Texto do artigo · p. 3 Todas as pessoas singulares e colectivas, titulares do direito ao gozo dos benefícios fiscais a que se refere o presente Código ficam sujeitas a acções sistemáticas de fiscalização e auditoria efectuadas pela Administração Tributária e demais entidades competentes, para o controlo da verificação dos pressupostos dos respectivos benefícios fiscais e do cumprimento das obrigações estabelecidas para os mesmos titulares.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Procedimentos para obter benefícios fiscais ARTIGo 9
Texto do artigo · p. 3 (Pressupostos gerais para reconhecimento)
Texto do artigo · p. 3 O destinatário dos benefícios fiscais deve cumprir com os seguintes pressupostos gerais para a sua obtenção, sem prejuízo de outros pressupostos especiais estabelecidos na lei:
Texto do artigo · p. 3 a) ter efectuado o registo fiscal através da obtenção do respectivo Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
Texto do artigo · p. 3 b) dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade e as exigências dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS);
Texto do artigo · p. 3 c) não ter cometido infracções de natureza tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Reconhecimento dos benefícios nos impostos internos)
Texto do artigo · p. 3 Salvo disposição em contrário, para o reconhecimento automático dos benefícios fiscais que recaem sobre os impostos internos cobrados pela Administração Tributária, os titulares dos projectos de investimento com direito ao gozo dos benefícios fiscais devem apresentar o Despacho e os termos de autorização ou outro instrumento legal que os comprove, emitidos pela entidade competente, na Direcção de Área Fiscal, devendo juntar cópia de declaração de início de actividade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Reconhecimento dos benefícios na importação)
Número ou marcador · p. 3 1. Para o gozo dos benefícios fiscais e aduaneiros previstos no presente Código, cujos impostos são cobrados pelas Alfândegas, para além dos elementos exigidos nos termos de outros instrumentos legais, incluindo o NUIT, o titular dos mesmos deve apresentar aos Serviços das Alfândegas a lista que contém os bens a importar com isenção de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 3 2. A aprovação da lista a que se refere o n.º 1 do presente artigo verifica-se após a autorização do projecto de investimento e nas condições estabelecidas no Regulamento da Lei de Investimentos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Serviços das Alfândegas devem, no prazo de cinco dias
Texto do artigo · p. 3 úteis, contados a partir da data da recepção da lista, proceder ao respectivo registo e controlo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Comprovação dos investimentos realizados)
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do gozo dos benefícios fiscais sobre o rendimento, nos termos do presente Código, os titulares de
Texto do artigo · p. 4 projectos de investimento com direito aos benefícios devem apresentar, junto à declaração de rendimentos de que tratam os Códigos dos Impostos sobre o Rendimento:
Número ou marcador · p. 4 a) uma declaração segundo modelo aprovado pelo Ministro que superintende a área das Finanças indicando o valor do investimento realizado;
Número ou marcador · p. 4 b) a origem das compras e despesas que dão lugar às deduções, com indicação do número da factura, nome do fornecedor, importância e montante total a deduzir, bem como as amortizações aceleradas efectuadas.
Número ou marcador · p. 4 2. Para a determinação da despesa fiscal pela Administração Tributária, os titulares dos projectos de investimento a que se refere o número anterior devem apresentar, aquando da apresentação da declaração de rendimentos de que tratam os Códigos do IRPC ou IRPS, a declaração prevista no n.º 3 do artigo 2 do presente Código, com o cálculo do benefício fiscal respectivo.
Número ou marcador · p. 4 TÍTULO II Benefícios fiscais
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Benefícios genéricos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 4 Os benefícios genéricos previstos neste capítulo aplicam-se aos investimentos que não sejam destinatários de benefícios específicos previstos no presente Código.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Benefícios na Importação de Bens
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Isenção de Direitos Aduaneiros e do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
Texto do artigo · p. 4 Os investimentos levados a cabo no âmbito da Lei de Investimentos beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros e do IVA sobre os bens de equipamento classificados na classe “K” da pauta aduaneira e respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Benefícios Fiscais sobre o Rendimento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Crédito Fiscal por Investimento)
Número ou marcador · p. 4 1. Os investimentos levados a cabo na Cidade de Maputo beneficiam, durante cinco exercícios fiscais, de dedução de 5% do total de investimento efectivamente realizado na colecta do IRPC, até à concorrência deste, na parte respeitante à actividade desenvolvida no âmbito do projecto.
Número ou marcador · p. 4 2. No caso dos projectos de investimento realizados nas restantes províncias, a percentagem estabelecida no n.° 1 é de 10%.
Número ou marcador · p. 4 3. Tratando-se do IRPS, a dedução do crédito fiscal por
Texto do artigo · p. 4 investimento referido no número anterior deve ser efectuada até à concorrência deste, na parte respeitante a actividade desenvolvida geradora de rendimentos pertencentes à segunda categoria.
Número ou marcador · p. 4 4. A parcela do crédito fiscal não utilizada num exercício fiscal pode ser deduzida nos anos subsequentes, expirando a sua utilização no quinto exercício, a contar da data do início do investimento para projectos em funcionamento e do início de exploração para os projectos novos.
Número ou marcador · p. 4 5. Para efeitos do disposto nos números anteriores só se considera abrangido o investimento em activo imobilizado corpóreo, afecto à exploração do projecto no território nacional e que tenha sido adquirido em estado novo.
Número ou marcador · p. 4 6. Não se aplica o disposto neste artigo quando o investimento em activo imobilizado corpóreo resulte de:
Número ou marcador · p. 4 a) construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios;
Número ou marcador · p. 4 b) viaturas ligeiras;
Número ou marcador · p. 4 c) mobiliários e artigos de conforto e decoração;
Número ou marcador · p. 4 d) equipamentos sociais;
Número ou marcador · p. 4 e) equipamento especializado, considerado de tecnologia de ponta, nos termos deste Código;
Número ou marcador · p. 4 f) outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pelo projecto.
Número ou marcador · p. 4 7. Para efeito deste Código, considera-se:
Número ou marcador · p. 4 a) início do investimento, o momento em que se iniciam os procedimentos para obtenção dos benefícios fiscais, após aprovação do projecto de investimento;
Número ou marcador · p. 4 b) início de exploração, o momento em que se iniciam as operações tendentes a obtenção de rendimentos que dão origem a sujeição ao imposto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Amortizações e reintegrações aceleradas)
Número ou marcador · p. 4 1. É permitida a reintegração acelerada dos imóveis novos utilizados na prossecução do projecto de investimento, que consiste em incrementar em 50% as taxas normais legalmente fixadas para o cálculo das amortizações e reintegrações consideradas como custos imputáveis ao exercício na determinação da matéria colectável do IRPC ou do IRPS.
Número ou marcador · p. 4 2. O estabelecido no número anterior é ainda aplicável nas
Texto do artigo · p. 4 mesmas condições aos imóveis reabilitados, máquinas e equipamentos destinados às actividades industrial e/ou agro-industrial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Modernização e introdução de novas tecnologias)
Número ou marcador · p. 4 1. O valor investido em equipamento especializado utilizando novas tecnologias para o desenvolvimento das actividades dos projectos de investimento beneficiam durante os primeiros cinco anos a contar da data do início de actividade de dedução à matéria colectável, para efeitos do cálculo do IRPC, até ao limite máximo de 10% da mesma.
Número ou marcador · p. 4 2. A dedução referida e nas condições previstas no número
Texto do artigo · p. 4 anterior é aplicável quando se trate do IRPS, mas apenas em relação aos rendimentos provenientes das actividades pertencentes à segunda categoria.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Formação Profissional)
Número ou marcador · p. 4 1. O montante dos custos de investimentos realizados com a formação profissional de trabalhadores moçambicanos é
Texto do artigo · p. 5 deduzido à matéria colectável, para efeitos de cálculo do IRPC, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da actividade, até ao limite máximo de 5% da matéria colectável.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando se trate de formação profissional para a utilização de equipamento considerado de novas tecnologias, referido no artigo anterior, a dedução à matéria colectável, para efeitos do cálculo do IRPC é até o limite máximo de 10% da matéria colectável.
Número ou marcador · p. 5 3. As mesmas deduções e nas condições previstas nos números anteriores são aplicáveis quando se trate do IRPS, mas apenas em relação aos rendimentos provenientes das actividades pertencentes à segunda categoria.
Número ou marcador · p. 5 4. Os custos de investimentos a que se referem os números
Texto do artigo · p. 5 anteriores não incluem os equipamentos e demais activos da empresa afectos à formação profissional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Despesas a considerar custos fiscais)
Número ou marcador · p. 5 1. Durante um período de cinco exercícios fiscais, a contar da data de início da exploração, os investimentos elegíveis ao gozo dos benefícios fiscais ao abrigo do presente Código podem ainda considerar como custos para a determinação da matéria colectável do IRPC os seguintes limites:
Número ou marcador · p. 5 a) no caso de investimentos levados a cabo na Cidade de Maputo, é considerado o valor correspondente a 110% dos valores despendidos com todas as despesas que realizem na construção e na reabilitação de estradas, caminhos de ferro, aeroportos, correios, telecomunicações, abastecimento de água, energia eléctrica, escolas, hospitais e outras obras desde que consideradas de utilidade pública pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 5 b) nas condições do número anterior, as restantes províncias deduzem o montante correspondente a 120% dos valores despendidos;
Número ou marcador · p. 5 c) quando se trate de despesas realizadas na compra, para património próprio de obras consideradas de arte e outros objectos representativos da cultura moçambicana, bem como as acções que contribuam para o desenvolvimento desta, nos termos da Lei de Defesa do Património Cultural, Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, deduzem a título de custos para efeitos fiscais apenas 50% dos valores despendidos.
Número ou marcador · p. 5 2. Nas disposições previstas no número anterior, e nas
Texto do artigo · p. 5 condições nela estabelecidas, são aplicáveis quando se trate do IRPS, mas apenas em relação aos rendimentos provenientes da actividade pertencentes à segunda categoria.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Benefícios específicos
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Criação de infra-estruturas básicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Investimentos abrangidos)
Texto do artigo · p. 5 As disposições desta secção são aplicáveis aos investimentos que tenham por objecto, exclusivamente, a criação, pelo sector
Texto do artigo · p. 5 privado ou por parcerias público-privadas, de infra-estruturas básicas de utilidade pública e indispensáveis para a promoção e atracção de investimentos, para exploração de actividades concretas em sectores da economia nacional, tais como a construção e reabilitação de estradas, caminhos de ferro, aeroportos, abastecimento de água, energia eléctrica e telecomunicações, de entre outros.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
Texto do artigo · p. 5 Os investimentos referidos no artigo anterior beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros e do IVA na importação de bens de equipamento classificados na classe “K” da Pauta Aduaneira e respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Impostos sobre o Rendimento)
Número ou marcador · p. 5 1. Os investimentos que tenham exclusivamente por objecto a criação de infra-estruturas básicas de utilidade pública, referidos no artigo 19 do presente Código, beneficiam dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
Número ou marcador · p. 5 a) redução em 80% da taxa nos primeiros cinco exercícios fiscais;
Número ou marcador · p. 5 b) redução em 60% da taxa, do 6° ao 10° exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) redução em 25% da taxa, do 11° ao 15° exercício fiscal.
Número ou marcador · p. 5 2. No caso de contribuintes sujeitos ao IRPS, o benefício
Texto do artigo · p. 5 previsto no número anterior deve aplicar-se apenas à matéria colectável da actividade beneficiária do incentivo cujos rendimentos pertencem à segunda categoria.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Comércio e Indústria nas Zonas Rurais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Investimentos abrangidos)
Texto do artigo · p. 5 As disposições desta secção são aplicáveis aos investimentos que tenham por objecto a construção e/ou reabilitação de infra-estruturas destinadas exclusivamente ao exercício de actividades de comércio e indústria nas zonas rurais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Isenção de Direitos Aduaneiros e do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
Número ou marcador · p. 5 1. Os investimentos no comércio desenvolvidos nas zonas rurais beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros e do IVA na importação dos bens classificados na classe “K” da pauta aduaneira, bem como outros indispensáveis à prossecução da actividade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) câmaras frigoríficas;
Número ou marcador · p. 5 b) balanças;
Número ou marcador · p. 5 c) pesos;
Número ou marcador · p. 5 d) caixas registadoras;
Número ou marcador · p. 5 e) medidoras de óleos e petróleos;
Número ou marcador · p. 5 f) balcões.
Número ou marcador · p. 5 2. Os investimentos na indústria, desenvolvidos nas zonas
Texto do artigo · p. 5 rurais beneficiam, de isenção do pagamento de direitos
Texto do artigo · p. 6 aduaneiros e do IVA na importação dos bens classificados na classe “K” da pauta aduaneira, respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
Número ou marcador · p. 6 3. A candidatura para o gozo dos benefícios fiscais e aduaneiros deve ser feita por entidades legalmente registadas sob forma empresarial e mediante apresentação do respectivo NUIT e da licença para a actividade do comércio ou da indústria nas zonas rurais.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Indústria Transformadora e de Montagem
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Investimentos abrangidos)
Texto do artigo · p. 6 As disposições desta secção são aplicáveis aos investimentos nas áreas das indústrias transformadora e de montagem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Isenção de direitos aduaneiros)
Número ou marcador · p. 6 1. Os investimentos na área da indústria transformadora beneficiam de isenção do pagamento de direitos na importação de matérias-primas destinadas ao processo de produção industrial.
Número ou marcador · p. 6 2. Os investimentos na área de montagem de veículos, de equipamento electrónico, de tecnologias de informação e comunicação e outros beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros na importação de materiais destinados ao processo de produção industrial.
Número ou marcador · p. 6 3. A candidatura para o gozo dos benefícios fiscais referidos nos números anteriores deve ser efectuada por entidades legalmente registadas sob forma empresarial e mediante apresentação do respectivo NUIT e da licença para o exercício de actividade industrial.
Número ou marcador · p. 6 4. Os benefícios fiscais referidos nos n.°s 1 e 2 do presente
Texto do artigo · p. 6 artigo são concedidos a projectos de investimentos que demonstrem e assumam o compromisso de manter a facturação anual de valor não inferior a 3.000.000,00 MT e cujo valor acrescentado ao produto final corresponda a um mínimo de 20%.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Agricultura e Pescas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
Texto do artigo · p. 6 Os investimentos nas áreas da agricultura e aquacultura beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros e de IVA sobre os bens de equipamento classificados na classe “K” da Pauta Aduaneira e respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 (Imposto sobre o Rendimento)
Número ou marcador · p. 6 1. Os investimentos nas áreas da agricultura e aquacultura
Texto do artigo · p. 6 beneficiam dos seguintes incentivos fiscais em sede do IRPC:
Número ou marcador · p. 6 a) até 31 de Dezembro de 2015, redução da taxa em 80%;
Número ou marcador · p. 6 b) de 2016 até 2025, redução da taxa em 50%.
Número ou marcador · p. 6 2. No caso de contribuintes sujeitos ao IRPS, o benefício previsto no número anterior deve aplicar-se apenas à matéria colectável da actividade beneficiária do incentivo cujos rendimentos pertencem à segunda categoria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 (Benefícios complementares)
Texto do artigo · p. 6 Aos investimentos realizados nas áreas da agricultura e aquacultura, compreendidos nesta secção, aplicam-se ainda os benefícios fiscais previstos nos artigos 18 e 19 do presente Código.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Hoteleira e Turismo
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Investimentos abrangidos)
Número ou marcador · p. 6 1. As disposições desta secção são aplicáveis aos investimentos nas áreas da indústria hoteleira e de turismo, designadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) construção, reabilitação, expansão ou modernização de unidades hoteleiras e respectivas partes complementares ou conexas, cuja finalidade principal seja a prestação de serviços de turismo;
Número ou marcador · p. 6 b) desenvolvimento de infra-estruturas para o estabelecimento de parques de campismo e de caravanas com classificação mínima de três estrelas;
Número ou marcador · p. 6 c) equipamento para desenvolvimento e exploração de ma-rinas;
Número ou marcador · p. 6 d) desenvolvimento de reservas, parques nacionais e fazendas de fauna bravia com finalidade turística.
Número ou marcador · p. 6 2. Ficam excluídos do disposto no número anterior os investimentos que tenham por objecto:
Número ou marcador · p. 6 a) reabilitação, construção, expansão ou modernização de restaurantes, bares, botequins, casa de pasto, discotecas e outras unidades similares quando não agregados a nenhuma das unidades referidas no número anterior;
Número ou marcador · p. 6 b) actividade de aluguer de viaturas;
Número ou marcador · p. 6 c) actividade das agências de viagens, operadores turísticos e afins.
Número ou marcador · p. 6 3. Os investimentos levados a cabo na actividade hoteleira e
Texto do artigo · p. 6 de turismo, excluídos dos benefícios específicos pelo número anterior, gozam dos benefícios genéricos constantes dos artigos 15 a 19 do presente Código.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
Texto do artigo · p. 6 Os investimentos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 30 do presente Código, beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros e de IVA sobre os bens de equipamento classificados na classe “K” da pauta aduaneira, bem como sobre os seguintes bens considerados indispensáveis para a
Texto do artigo · p. 7 prossecução da actividade nas quantidades estritamente necessárias para a construção e apetrechamento, designadamente:
Número ou marcador · p. 7 a) material de construção, excepto o cimento, blocos, tijolos, tintas e vernizes;
Número ou marcador · p. 7 b) alcatifas e carpetes;
Número ou marcador · p. 7 c) equipamento sanitário;
Número ou marcador · p. 7 d) mobiliário diverso;
Número ou marcador · p. 7 e) material têxtil;
Número ou marcador · p. 7 f) ascensores;
Número ou marcador · p. 7 h) aparelhos de ar condicionado;
Número ou marcador · p. 7 i) equipamento de cozinha;
Número ou marcador · p. 7 j) equipamento de frio;
Número ou marcador · p. 7 k) loiça e artigos para restaurante e bar;
Número ou marcador · p. 7 l) aparelhos de comunicação;
Número ou marcador · p. 7 m) cofres;
Número ou marcador · p. 7 n) equipamento informático e de som;
Número ou marcador · p. 7 o) televisores;
Número ou marcador · p. 7 p) barcos de recreio, iates e equipamento complementar e de segurança na prática de desporto aquático;
Número ou marcador · p. 7 q) aeronaves, aeroplanos, helicópteros, asa delta, planadores, simuladores de voo, equipamento complementar e de segurança destinados à actividade turística.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 (Crédito fiscal por investimento, amortizações e reintegrações aceleradas)
Número ou marcador · p. 7 1. Os investimentos abrangidos por esta secção beneficiam ainda do crédito fiscal previsto no artigo 15 do presente Código.
Número ou marcador · p. 7 2. É também permitida a reintegração acelerada de imóveis
Texto do artigo · p. 7 novos, veículos, automóveis e demais equipamentos do imobilizado corpóreo quando afectos à actividade hoteleira e de turismo, que consiste em incrementar em 50% as taxas normais legalmente fixadas para o cálculo das amortizações e reintegrações consideradas como custos imputáveis ao exercício na determinação da matéria colectável do IRPC ou do IRPS.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 (Benefícios complementares)
Texto do artigo · p. 7 Os investimentos referidos na presente secção beneficiam-se dos benefícios previstos nos artigos 17 a 19 do presente Código.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Parques de Ciência e Tecnologia
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
Texto do artigo · p. 7 Os investimentos nas áreas de investigação científica, desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação, bem como de pesquisa e desenvolvimento beneficiam no decurso do projecto, de isenção de direitos aduaneiros e do IVA na importação de material e equipamento científico, didáctico e de laboratório, incluindo software e meios que o dão suporte, destinado a educação, ensino e investigação técnico-científico, bem como de materiais de construção, máquinas, equipamentos, respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 (Impostos sobre rendimento)
Número ou marcador · p. 7 1. Os investimentos nas áreas de investigação científica, desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação bem como de pesquisa e desenvolvimento, levadas a cabo em parques de ciência e tecnologia, beneficiam ainda dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
Número ou marcador · p. 7 a) isenção nos primeiros cinco exercícios fiscais;
Número ou marcador · p. 7 b) redução em 50% da taxa, do 6.° ao 10.° exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 7 c) redução em 25% da taxa, do 11.° ao 15.° exercício fiscal.
Número ou marcador · p. 7 2. No caso de sujeitos passivos do IRPS, o benefício previsto no número anterior deve aplicar-se apenas a matéria colectável da actividade beneficiária do incentivo, cujos rendimentos pertencem à segunda categoria.
Número ou marcador · p. 7 3. Os investimentos que não estejam compreendidos nas áreas
Texto do artigo · p. 7 de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de informação e comunicação, e pesquisa e desenvolvimento, levadas a cabo em parques de ciência e tecnologia não gozam dos benefícios fiscais referidos nos n.°s 1 e 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VII Projectos de grande dimensão
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Investimentos abrangidos)
Texto do artigo · p. 7 Os investimentos autorizados cujo investimento exceda o equivalente a doze milhões e quinhentos mil Meticais, bem como os investimentos em infra-estruturas de domínio público levados a cabo sob o regime de concessão gozam dos benefícios fiscais, constantes desta secção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
Texto do artigo · p. 7 Os investimentos compreendidos no artigo anterior beneficiam de isenção de direitos aduaneiros e de IVA na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças sobressalentes acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da actividade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Benefícios complementares)
Texto do artigo · p. 7 Aos investimentos compreendidos na presente secção, aplicam-se ainda os benefícios fiscais previstos nos artigos 15 a 19 do presente Código.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VIII Zonas de rápido desenvolvimento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Definição)
Texto do artigo · p. 7 Para efeitos do presente Código, consideram-se zonas de rápido desenvolvimento (ZRD) as áreas geográficas do território nacional, caracterizadas por grandes potencialidades em recursos naturais, carecendo, porém, de infra-estruturas e com fraco nível de actividade económica.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 (Áreas abrangidas)
Número ou marcador · p. 8 1. São consideradas zonas de rápido desenvolvimento, as seguintes regiões do país: zona do vale do zambeze, Província do Niassa, Distrito de Nacala, Ilhas de Moçambique, do Ibo e outras que possam ser aprovadas por entidade competente.
Número ou marcador · p. 8 2. A zona do vale do zambeze compreende:
Número ou marcador · p. 8 a) na Província de Tete: todos os distritos;
Número ou marcador · p. 8 b) na Província da Zambézia: os distritos de Morrumbala, Mopeia, Chinde, Milange, Mocuba, Maganja da Costa, Nicoadala, Inhassunge, Namacurra e Quelimane;
Número ou marcador · p. 8 c) na Província de Sofala: os distritos de Gorongosa, Maringué, Chemba, Caia, Marromeu, Cheringoma e Muanza;
Número ou marcador · p. 8 d) na Província de Manica: os distritos de Bárue, Guro, Tambara e Macossa.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Conselho de Ministros estabelecer novas zonas
Texto do artigo · p. 8 de rápido desenvolvimento, nos termos do presente Código.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 (Actividades elegíveis)
Número ou marcador · p. 8 1. Para o gozo dos benefícios fiscais previstos nesta secção, são elegíveis as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) agricultura;
Número ou marcador · p. 8 b) silvicultura;
Número ou marcador · p. 8 c) aquacultura;
Número ou marcador · p. 8 d) pecuária;
Número ou marcador · p. 8 e) exploração florestal;
Número ou marcador · p. 8 f) exploração de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 8 g) abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 8 h) produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 8 i) telecomunicações;
Número ou marcador · p. 8 j) construção de infra-estruturas de uso público;
Número ou marcador · p. 8 k) construção de imóveis de habitação;
Número ou marcador · p. 8 l) construção de infra-estruturas agrárias;
Número ou marcador · p. 8 m) construção de infra-estruturas e exploração de hotelaria, turismo e similar;
Número ou marcador · p. 8 n) construção de infra-estruturas comerciais;
Número ou marcador · p. 8 o) indústria;
Número ou marcador · p. 8 p) transporte de carga e de passageiros;
Número ou marcador · p. 8 q) educação;
Número ou marcador · p. 8 r) saúde.
Número ou marcador · p. 8 2. Os benefícios fiscais previstos nesta secção aplicam-se aos
Texto do artigo · p. 8 investimentos que tenham por objecto exclusivamente actividades desenvolvidas nas Zonas de Rápido Desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
Texto do artigo · p. 8 Os investimentos levados a cabo nas zonas de rápido desenvolvimento em sectores de actividade estabelecidos no artigo anterior beneficiam de isenção de direitos aduaneiros e de IVA devidos pela importação de bens constantes da classe “K” da pauta aduaneira, respectivas peças e acessórios que acompanhem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 (Benefícios fiscais sobre o rendimento)
Número ou marcador · p. 8 1. Os investimentos localizados nas zonas de rápido desenvolvimento em actividades previstas nesta secção beneficiam durante cinco exercícios fiscais de um crédito fiscal por investimento de 20% do total de investimento realizado, a deduzir na colecta IRPC até a concorrência deste.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de contribuintes sujeitos ao IRPS, a dedução do crédito fiscal por investimento referido no número anterior deve ser feita até a concorrência do imposto que resultaria de considerar apenas no englobamento os rendimentos provenientes da actividade beneficiária do incentivo, pertencentes à segunda categoria.
Número ou marcador · p. 8 3. A parcela do crédito fiscal não utilizada num exercício
Texto do artigo · p. 8 pode ser deduzida nos anos subsequentes, expirando a sua utilização no quinto exercício fiscal, a contar da data do início de exploração para os projectos novos e da data do início do investimento para os projectos em funcionamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 (Benefícios complementares)
Texto do artigo · p. 8 Os investimentos com direito a benefícios fiscais ao abrigo desta secção beneficiam ainda dos previstos nos artigos 18 e 19 do presente Código.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO IX Zonas Francas Industriais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Operadores de Zonas Francas Industriais gozam de isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças sobressalentes acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da actividade licenciada nas zonas francas industriais.
Número ou marcador · p. 8 2. As empresas de Zonas Francas Industriais gozam de isenção de direitos aduaneiros na importação de bens e mercadorias destinadas a implementação de projectos e exploração de actividades para as quais tiverem sido autorizadas nos termos do Regulamento das Zonas Francas Industriais.
Número ou marcador · p. 8 3. A isenção referida nos nºs 1 e 2 do presente artigo é
Texto do artigo · p. 8 extensiva ao IVA, incluindo o devido nas aquisições internas, nas condições previstas no Código do IVA.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Impostos sobre rendimento)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Operadores e as empresas de Zonas Francas Industriais beneficiam a partir da data da emissão do respectivo Certificado dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
Número ou marcador · p. 8 a) isenção nos primeiros dez exercícios fiscais;
Número ou marcador · p. 8 b) redução da taxa em 50%, do 11º ao 15º exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) redução da taxa em 25%, pela vida do projecto.
Número ou marcador · p. 8 2. As empresas de Zonas Francas Isoladas, aprovadas nos
Texto do artigo · p. 8 termos do Regulamento de Zonas Francas, beneficiam dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
Número ou marcador · p. 8 a) isenção nos primeiros cinco exercícios fiscais;
Número ou marcador · p. 8 b) redução da taxa em 50%, do 6° ao 10° exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 8 c) redução da taxa em 25%, pela vida do projecto.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO X Zonas económicas especiais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 12 de Janeiro de 2009 I SÉRIE — Número 1
  2. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 1
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
  7. Texto lido por imagem, página 1: 3.º
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Texto lido por imagem, página 1: •
  11. Texto lido por imagem, página 1: •
  12. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  13. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  14. Lista, página 1: Lei n.º 2/2009: Autoriza o Governo a criar o Serviço Nacional de Salvação Pública. Lei n.º 3/2009: Autoriza o Governo a aprovar as alterações ao Código Comercial. Lei n.º 4/2009: Aprova o Código dos Benefícios Fiscais. Lei n.º 5/2009:
  15. Parágrafo, página 1: Cria o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviadamente designado ISPC.
  16. Texto lido por imagem, página 1: •
  17. Título de secção, página 1: ASSEBLEIA DA REPÚBLICA
  18. Texto lido por imagem, página 1: Lei n.º
  19. Texto do artigo, página 1: Lei n.° 2/2009
  20. Texto do artigo, página 1: de 12 de Janeiro
  21. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário criar um serviço de prevenção e intervenção no combate aos incêndios e segurança contra outros riscos e ainda de coordenação, fiscalização e de regulação das actividades afins, ao abrigo do n.° 3 do artigo 179 e 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  24. Texto do artigo, página 1: Fica o Governo autorizado a criar o Serviço Nacional de Salvação Pública.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Extenção)
  27. Texto do artigo, página 1: A autorização referida no artigo 1 contempla: a) a criação de um organismo de natureza paramilitar;
  28. Texto do artigo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  29. Número ou marcador, página 1: b) a atribuição de competências para orientar, coordenar e fiscalizar as actividades preventivas e interventivas exercidas pelos corpos de bombeiros;
  30. Número ou marcador, página 1: c) o asseguramento da articulação dos corpos de bombeiros com outras entidades de protecção civil, em caso de emergência;
  31. Número ou marcador, página 1: d) a realização de actividades preventivas e interventivas no âmbito de salvação pública;
  32. Número ou marcador, página 1: e) a promoção do estudo, normalização e aplicação das técnicas de prevenção e socorro;
  33. Número ou marcador, página 1: f) a promoção ou colocação na análise e estudo dos riscos, elaboração de regulamentos de segurança, emitir pareceres técnicos e exercer a acção fiscalizadora prevista nesses regulamentos;
  34. Número ou marcador, página 1: g) a incentivação e apoio técnico na criação de bombeiros municipais, privativos e voluntários;
  35. Número ou marcador, página 1: h) o exercício da acção tutelar sobre os corpos de bombeiros;
  36. Número ou marcador, página 1: i) a promoção da educação cívica no domínio de prevenção contra os riscos de incêndios e outros acidentes.
  37. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  38. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  39. Texto do artigo, página 1: A autorização legislativa concedida pela presente Lei tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
  40. Texto do artigo, página 1: Aprovado pela Assembleia da República, aos 10 de Dezembro de 2008. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè
  41. Texto do artigo, página 1: Promulgada aos 1 de Janeiro de 2009. Publique-se.
  42. Texto do artigo, página 1: O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA
  43. Texto do artigo, página 1: A
  44. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 3 /2009
  45. Texto do artigo, página 1: de 12 de Janeiro
  46. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário introduzir alterações ao Código Comercial como forma de adequar à necessidade de simplificação de procedimentos, melhoramento do ambiente de negócios, bem como rectificar lapsos e omissões nas
  47. Texto do artigo, página 2: disposições introduzidas pelo Decreto - Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, ao abrigo do n.º 3 do artigo 179 e 180, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  49. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  50. Texto do artigo, página 2: Fica o Governo autorizado a aprovar as alterações ao Código Comercial.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  52. Texto do artigo, página 2: (Extensão)
  53. Texto do artigo, página 2: No uso da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior pode o Governo:
  54. Número ou marcador, página 2: a) prever formas de incentivar os comerciantes informais para se integrarem no sector formal da economia;
  55. Número ou marcador, página 2: b) estender o regime jurídico dos suprimentos e prestações acessórias aos vários tipos societários;
  56. Número ou marcador, página 2: c) prever a eliminação da exigência de apresentação do talão de depósito como condição para o registo das sociedades comerciais;
  57. Número ou marcador, página 2: d) converter os valores fixados para metical da nova família;
  58. Número ou marcador, página 2: e) prever a eliminação da exigência do capital social mínimo no acto da constituição de sociedades comerciais;
  59. Número ou marcador, página 2: f) adequar o Código Comercial à terminologia utilizada pelo Decreto- Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio, e proceder a correcção de aspectos meramente formais que apresenta;
  60. Número ou marcador, página 2: g) rever a matéria respeitante às acções das sociedades anónimas;
  61. Número ou marcador, página 2: h) rever os requisitos formais do cheque.
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  63. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  64. Texto do artigo, página 2: A autorização legislativa concedida pela presente Lei tem a
  65. Texto do artigo, página 2: duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  67. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  68. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Dezembro
  69. Texto do artigo, página 2: de 2008. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwé
  70. Texto do artigo, página 2: Promulga aos 1 de Janeiro de 2009. Públique-se.
  71. Texto do artigo, página 2: O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
  72. Texto do artigo, página 2: Lei n.º 4/2009
  73. Texto do artigo, página 2: de 12 de Janeiro
  74. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de reformular o Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 16/2002, de 27 de Junho, por forma a racionalizar os benefícios fiscais para investimentos e torná-los cada vez mais eficientes e eficazes como instrumento
  75. Texto do artigo, página 2: de política económica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  77. Texto do artigo, página 2: É aprovado o Código dos Benefícios Fiscais, anexo a presente Lei, dela fazendo parte integrante.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  79. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3 É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  82. Texto do artigo, página 2: A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Dezembro
  83. Texto do artigo, página 2: de 2008. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè
  84. Texto do artigo, página 2: Promulgada em 1 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA
  85. Texto do artigo, página 2: Código dos Benefícios Fiscais
  86. Número ou marcador, página 2: TÍTULO I Disposições gerais
  87. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Principios fundamentais
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  89. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. As disposições deste Código aplicam-se aos investimentos realizados por pessoas singulares e colectivas, desde que devidamente registadas para efeitos fiscais.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. Os investimentos a que se refere o número anterior são os
  92. Texto do artigo, página 2: realizados no âmbito da Lei de Investimentos e respectivo Regulamento, sem prejuízo das excepções previstas no presente Código.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  94. Texto do artigo, página 2: (Conceito de Benefícios Fiscais)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. Consideram-se benefícios fiscais, as medidas que impliquem a isenção ou redução do montante a pagar dos impostos em vigor, com o fim de favorecer as actividades de reconhecido interesse público, bem como incentivar o desenvolvimento económico do país.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. São benefícios fiscais, os previstos neste Código,
  97. Texto do artigo, página 2: nomeadamente:
  98. Número ou marcador, página 2: a) as deduções à matéria colectável;
  99. Número ou marcador, página 2: b) as deduções à colecta;
  100. Número ou marcador, página 2: c) as amortizações e reintegrações aceleradas;
  101. Número ou marcador, página 2: d) o crédito fiscal por investimento;
  102. Número ou marcador, página 2: e) a isenção;
  103. Número ou marcador, página 2: f) a redução da taxa de impostos e o diferimento do pagamento destes.
  104. Número ou marcador, página 3: 3. Os benefícios fiscais são considerados despesas fiscais e para a sua determinação e controlo é exigida declaração apropriada dos benefícios usufruídos em cada exercício fiscal.
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  106. Texto do artigo, página 3: (Direito aos Benefícios Fiscais e Aduaneiros)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. Os investimentos levados a cabo no âmbito da Lei de Investimentos gozam dos benefícios fiscais definidos no presente Código, desde que obedeçam as condições aí estabelecidas, salvo o caso previsto no n.° 3 do presente artigo.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. Gozam ainda dos benefícios fiscais previstos no presente Código:
  109. Número ou marcador, página 3: a) os investimentos levados a cabo fora do âmbito da Lei de Investimentos nas actividades de comércio e indústria, desenvolvidas nas zonas rurais;
  110. Número ou marcador, página 3: b) no comércio a grosso e a retalho em infra-estruturas novas construídas para o efeito;
  111. Número ou marcador, página 3: c) na indústria transformadora e de montagem.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. Ficam excluídos do direito ao gozo dos benefícios fiscais os investimentos levados a cabo nas actividades de comércio, salvo as situações referidas no número anterior.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. O gozo efectivo dos benefícios fiscais não pode ser
  114. Texto do artigo, página 3: revogado, nem podem ser diminuídos os direitos adquiridos, salvo nos casos previstos no presente Código, se houver inobservância das obrigações estabelecidas para o beneficiário ou se o benefício tiver sido indevidamente concedido.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  116. Texto do artigo, página 3: (Cumulação de Benefícios Fiscais)
  117. Texto do artigo, página 3: Os benefícios fiscais específicos previstos neste Código não são cumuláveis entre si, nem com os benefícios genéricos, sem prejuízo dos casos expressamente previstos no presente Código.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  119. Texto do artigo, página 3: (Transmissão dos Benefícios Fiscais)
  120. Texto do artigo, página 3: Os benefícios fiscais concedidos ao abrigo do presente Código são transmissíveis durante a sua vigência, mediante autorização do Ministro que superintende a área de promoção de investimentos, desde que se mantenham inalteráveis e no transmissário se verifiquem os pressupostos para o gozo dos mesmos.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  122. Texto do artigo, página 3: (Condições para a isenção de Direitos Aduaneiros e Imposto sobre o Valor Acrescentado)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. A isenção relativa aos direitos aduaneiros e Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA, só é concedida quando os bens a importar não sejam produzidos no território nacional ou, sendo produzidos, não satisfaçam as características específicas de finalidade e funcionalidade exigidas ou inerentes à natureza do projecto e respectiva actividade a desenvolver e a explorar.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. A referida isenção não abrange os bens alimentares, bebidas,
  125. Texto do artigo, página 3: tabaco, vestuário, viaturas ligeiras e outros artigos de uso pessoal e doméstico.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  127. Texto do artigo, página 3: (Prazo para a concessão de isenção de Direitos Aduaneiros e Imposto sobre o Valor Acrescentado)
  128. Texto do artigo, página 3: A isenção relativa aos direitos aduaneiros e Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA, é concedida durante os primeiros cinco anos da implementação do projecto.
  129. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  130. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização e auditoria)
  131. Texto do artigo, página 3: Todas as pessoas singulares e colectivas, titulares do direito ao gozo dos benefícios fiscais a que se refere o presente Código ficam sujeitas a acções sistemáticas de fiscalização e auditoria efectuadas pela Administração Tributária e demais entidades competentes, para o controlo da verificação dos pressupostos dos respectivos benefícios fiscais e do cumprimento das obrigações estabelecidas para os mesmos titulares.
  132. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Procedimentos para obter benefícios fiscais ARTIGo 9
  133. Texto do artigo, página 3: (Pressupostos gerais para reconhecimento)
  134. Texto do artigo, página 3: O destinatário dos benefícios fiscais deve cumprir com os seguintes pressupostos gerais para a sua obtenção, sem prejuízo de outros pressupostos especiais estabelecidos na lei:
  135. Texto do artigo, página 3: a) ter efectuado o registo fiscal através da obtenção do respectivo Número Único de Identificação Tributária (NUIT);
  136. Texto do artigo, página 3: b) dispor de contabilidade organizada, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade e as exigências dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRPC) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS);
  137. Texto do artigo, página 3: c) não ter cometido infracções de natureza tributária, nos termos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  139. Texto do artigo, página 3: (Reconhecimento dos benefícios nos impostos internos)
  140. Texto do artigo, página 3: Salvo disposição em contrário, para o reconhecimento automático dos benefícios fiscais que recaem sobre os impostos internos cobrados pela Administração Tributária, os titulares dos projectos de investimento com direito ao gozo dos benefícios fiscais devem apresentar o Despacho e os termos de autorização ou outro instrumento legal que os comprove, emitidos pela entidade competente, na Direcção de Área Fiscal, devendo juntar cópia de declaração de início de actividade.
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  142. Texto do artigo, página 3: (Reconhecimento dos benefícios na importação)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. Para o gozo dos benefícios fiscais e aduaneiros previstos no presente Código, cujos impostos são cobrados pelas Alfândegas, para além dos elementos exigidos nos termos de outros instrumentos legais, incluindo o NUIT, o titular dos mesmos deve apresentar aos Serviços das Alfândegas a lista que contém os bens a importar com isenção de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. A aprovação da lista a que se refere o n.º 1 do presente artigo verifica-se após a autorização do projecto de investimento e nas condições estabelecidas no Regulamento da Lei de Investimentos e demais legislação aplicável.
  145. Número ou marcador, página 3: 3. Os Serviços das Alfândegas devem, no prazo de cinco dias
  146. Texto do artigo, página 3: úteis, contados a partir da data da recepção da lista, proceder ao respectivo registo e controlo.
  147. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  148. Texto do artigo, página 3: (Comprovação dos investimentos realizados)
  149. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do gozo dos benefícios fiscais sobre o rendimento, nos termos do presente Código, os titulares de
  150. Texto do artigo, página 4: projectos de investimento com direito aos benefícios devem apresentar, junto à declaração de rendimentos de que tratam os Códigos dos Impostos sobre o Rendimento:
  151. Número ou marcador, página 4: a) uma declaração segundo modelo aprovado pelo Ministro que superintende a área das Finanças indicando o valor do investimento realizado;
  152. Número ou marcador, página 4: b) a origem das compras e despesas que dão lugar às deduções, com indicação do número da factura, nome do fornecedor, importância e montante total a deduzir, bem como as amortizações aceleradas efectuadas.
  153. Número ou marcador, página 4: 2. Para a determinação da despesa fiscal pela Administração Tributária, os titulares dos projectos de investimento a que se refere o número anterior devem apresentar, aquando da apresentação da declaração de rendimentos de que tratam os Códigos do IRPC ou IRPS, a declaração prevista no n.º 3 do artigo 2 do presente Código, com o cálculo do benefício fiscal respectivo.
  154. Número ou marcador, página 4: TÍTULO II Benefícios fiscais
  155. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Benefícios genéricos
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  157. Texto do artigo, página 4: (Âmbito de aplicação)
  158. Texto do artigo, página 4: Os benefícios genéricos previstos neste capítulo aplicam-se aos investimentos que não sejam destinatários de benefícios específicos previstos no presente Código.
  159. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Benefícios na Importação de Bens
  160. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  161. Texto do artigo, página 4: (Isenção de Direitos Aduaneiros e do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
  162. Texto do artigo, página 4: Os investimentos levados a cabo no âmbito da Lei de Investimentos beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros e do IVA sobre os bens de equipamento classificados na classe “K” da pauta aduaneira e respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
  163. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Benefícios Fiscais sobre o Rendimento
  164. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  165. Texto do artigo, página 4: (Crédito Fiscal por Investimento)
  166. Número ou marcador, página 4: 1. Os investimentos levados a cabo na Cidade de Maputo beneficiam, durante cinco exercícios fiscais, de dedução de 5% do total de investimento efectivamente realizado na colecta do IRPC, até à concorrência deste, na parte respeitante à actividade desenvolvida no âmbito do projecto.
  167. Número ou marcador, página 4: 2. No caso dos projectos de investimento realizados nas restantes províncias, a percentagem estabelecida no n.° 1 é de 10%.
  168. Número ou marcador, página 4: 3. Tratando-se do IRPS, a dedução do crédito fiscal por
  169. Texto do artigo, página 4: investimento referido no número anterior deve ser efectuada até à concorrência deste, na parte respeitante a actividade desenvolvida geradora de rendimentos pertencentes à segunda categoria.
  170. Número ou marcador, página 4: 4. A parcela do crédito fiscal não utilizada num exercício fiscal pode ser deduzida nos anos subsequentes, expirando a sua utilização no quinto exercício, a contar da data do início do investimento para projectos em funcionamento e do início de exploração para os projectos novos.
  171. Número ou marcador, página 4: 5. Para efeitos do disposto nos números anteriores só se considera abrangido o investimento em activo imobilizado corpóreo, afecto à exploração do projecto no território nacional e que tenha sido adquirido em estado novo.
  172. Número ou marcador, página 4: 6. Não se aplica o disposto neste artigo quando o investimento em activo imobilizado corpóreo resulte de:
  173. Número ou marcador, página 4: a) construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios;
  174. Número ou marcador, página 4: b) viaturas ligeiras;
  175. Número ou marcador, página 4: c) mobiliários e artigos de conforto e decoração;
  176. Número ou marcador, página 4: d) equipamentos sociais;
  177. Número ou marcador, página 4: e) equipamento especializado, considerado de tecnologia de ponta, nos termos deste Código;
  178. Número ou marcador, página 4: f) outros bens de investimento não directa e imprescindivelmente associados à actividade produtiva exercida pelo projecto.
  179. Número ou marcador, página 4: 7. Para efeito deste Código, considera-se:
  180. Número ou marcador, página 4: a) início do investimento, o momento em que se iniciam os procedimentos para obtenção dos benefícios fiscais, após aprovação do projecto de investimento;
  181. Número ou marcador, página 4: b) início de exploração, o momento em que se iniciam as operações tendentes a obtenção de rendimentos que dão origem a sujeição ao imposto.
  182. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  183. Texto do artigo, página 4: (Amortizações e reintegrações aceleradas)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. É permitida a reintegração acelerada dos imóveis novos utilizados na prossecução do projecto de investimento, que consiste em incrementar em 50% as taxas normais legalmente fixadas para o cálculo das amortizações e reintegrações consideradas como custos imputáveis ao exercício na determinação da matéria colectável do IRPC ou do IRPS.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. O estabelecido no número anterior é ainda aplicável nas
  186. Texto do artigo, página 4: mesmas condições aos imóveis reabilitados, máquinas e equipamentos destinados às actividades industrial e/ou agro-industrial.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  188. Texto do artigo, página 4: (Modernização e introdução de novas tecnologias)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. O valor investido em equipamento especializado utilizando novas tecnologias para o desenvolvimento das actividades dos projectos de investimento beneficiam durante os primeiros cinco anos a contar da data do início de actividade de dedução à matéria colectável, para efeitos do cálculo do IRPC, até ao limite máximo de 10% da mesma.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. A dedução referida e nas condições previstas no número
  191. Texto do artigo, página 4: anterior é aplicável quando se trate do IRPS, mas apenas em relação aos rendimentos provenientes das actividades pertencentes à segunda categoria.
  192. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  193. Texto do artigo, página 4: (Formação Profissional)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. O montante dos custos de investimentos realizados com a formação profissional de trabalhadores moçambicanos é
  195. Texto do artigo, página 5: deduzido à matéria colectável, para efeitos de cálculo do IRPC, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da actividade, até ao limite máximo de 5% da matéria colectável.
  196. Número ou marcador, página 5: 2. Quando se trate de formação profissional para a utilização de equipamento considerado de novas tecnologias, referido no artigo anterior, a dedução à matéria colectável, para efeitos do cálculo do IRPC é até o limite máximo de 10% da matéria colectável.
  197. Número ou marcador, página 5: 3. As mesmas deduções e nas condições previstas nos números anteriores são aplicáveis quando se trate do IRPS, mas apenas em relação aos rendimentos provenientes das actividades pertencentes à segunda categoria.
  198. Número ou marcador, página 5: 4. Os custos de investimentos a que se referem os números
  199. Texto do artigo, página 5: anteriores não incluem os equipamentos e demais activos da empresa afectos à formação profissional.
  200. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  201. Texto do artigo, página 5: (Despesas a considerar custos fiscais)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. Durante um período de cinco exercícios fiscais, a contar da data de início da exploração, os investimentos elegíveis ao gozo dos benefícios fiscais ao abrigo do presente Código podem ainda considerar como custos para a determinação da matéria colectável do IRPC os seguintes limites:
  203. Número ou marcador, página 5: a) no caso de investimentos levados a cabo na Cidade de Maputo, é considerado o valor correspondente a 110% dos valores despendidos com todas as despesas que realizem na construção e na reabilitação de estradas, caminhos de ferro, aeroportos, correios, telecomunicações, abastecimento de água, energia eléctrica, escolas, hospitais e outras obras desde que consideradas de utilidade pública pelas entidades competentes;
  204. Número ou marcador, página 5: b) nas condições do número anterior, as restantes províncias deduzem o montante correspondente a 120% dos valores despendidos;
  205. Número ou marcador, página 5: c) quando se trate de despesas realizadas na compra, para património próprio de obras consideradas de arte e outros objectos representativos da cultura moçambicana, bem como as acções que contribuam para o desenvolvimento desta, nos termos da Lei de Defesa do Património Cultural, Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, deduzem a título de custos para efeitos fiscais apenas 50% dos valores despendidos.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. Nas disposições previstas no número anterior, e nas
  207. Texto do artigo, página 5: condições nela estabelecidas, são aplicáveis quando se trate do IRPS, mas apenas em relação aos rendimentos provenientes da actividade pertencentes à segunda categoria.
  208. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Benefícios específicos
  209. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Criação de infra-estruturas básicas
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  211. Texto do artigo, página 5: (Investimentos abrangidos)
  212. Texto do artigo, página 5: As disposições desta secção são aplicáveis aos investimentos que tenham por objecto, exclusivamente, a criação, pelo sector
  213. Texto do artigo, página 5: privado ou por parcerias público-privadas, de infra-estruturas básicas de utilidade pública e indispensáveis para a promoção e atracção de investimentos, para exploração de actividades concretas em sectores da economia nacional, tais como a construção e reabilitação de estradas, caminhos de ferro, aeroportos, abastecimento de água, energia eléctrica e telecomunicações, de entre outros.
  214. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  215. Texto do artigo, página 5: (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
  216. Texto do artigo, página 5: Os investimentos referidos no artigo anterior beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros e do IVA na importação de bens de equipamento classificados na classe “K” da Pauta Aduaneira e respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
  217. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  218. Texto do artigo, página 5: (Impostos sobre o Rendimento)
  219. Número ou marcador, página 5: 1. Os investimentos que tenham exclusivamente por objecto a criação de infra-estruturas básicas de utilidade pública, referidos no artigo 19 do presente Código, beneficiam dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
  220. Número ou marcador, página 5: a) redução em 80% da taxa nos primeiros cinco exercícios fiscais;
  221. Número ou marcador, página 5: b) redução em 60% da taxa, do 6° ao 10° exercício fiscal;
  222. Número ou marcador, página 5: c) redução em 25% da taxa, do 11° ao 15° exercício fiscal.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. No caso de contribuintes sujeitos ao IRPS, o benefício
  224. Texto do artigo, página 5: previsto no número anterior deve aplicar-se apenas à matéria colectável da actividade beneficiária do incentivo cujos rendimentos pertencem à segunda categoria.
  225. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Comércio e Indústria nas Zonas Rurais
  226. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  227. Texto do artigo, página 5: (Investimentos abrangidos)
  228. Texto do artigo, página 5: As disposições desta secção são aplicáveis aos investimentos que tenham por objecto a construção e/ou reabilitação de infra-estruturas destinadas exclusivamente ao exercício de actividades de comércio e indústria nas zonas rurais.
  229. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  230. Texto do artigo, página 5: (Isenção de Direitos Aduaneiros e do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. Os investimentos no comércio desenvolvidos nas zonas rurais beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros e do IVA na importação dos bens classificados na classe “K” da pauta aduaneira, bem como outros indispensáveis à prossecução da actividade, nomeadamente:
  232. Número ou marcador, página 5: a) câmaras frigoríficas;
  233. Número ou marcador, página 5: b) balanças;
  234. Número ou marcador, página 5: c) pesos;
  235. Número ou marcador, página 5: d) caixas registadoras;
  236. Número ou marcador, página 5: e) medidoras de óleos e petróleos;
  237. Número ou marcador, página 5: f) balcões.
  238. Número ou marcador, página 5: 2. Os investimentos na indústria, desenvolvidos nas zonas
  239. Texto do artigo, página 5: rurais beneficiam, de isenção do pagamento de direitos
  240. Texto do artigo, página 6: aduaneiros e do IVA na importação dos bens classificados na classe “K” da pauta aduaneira, respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
  241. Número ou marcador, página 6: 3. A candidatura para o gozo dos benefícios fiscais e aduaneiros deve ser feita por entidades legalmente registadas sob forma empresarial e mediante apresentação do respectivo NUIT e da licença para a actividade do comércio ou da indústria nas zonas rurais.
  242. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Indústria Transformadora e de Montagem
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  244. Texto do artigo, página 6: (Investimentos abrangidos)
  245. Texto do artigo, página 6: As disposições desta secção são aplicáveis aos investimentos nas áreas das indústrias transformadora e de montagem.
  246. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  247. Texto do artigo, página 6: (Isenção de direitos aduaneiros)
  248. Número ou marcador, página 6: 1. Os investimentos na área da indústria transformadora beneficiam de isenção do pagamento de direitos na importação de matérias-primas destinadas ao processo de produção industrial.
  249. Número ou marcador, página 6: 2. Os investimentos na área de montagem de veículos, de equipamento electrónico, de tecnologias de informação e comunicação e outros beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros na importação de materiais destinados ao processo de produção industrial.
  250. Número ou marcador, página 6: 3. A candidatura para o gozo dos benefícios fiscais referidos nos números anteriores deve ser efectuada por entidades legalmente registadas sob forma empresarial e mediante apresentação do respectivo NUIT e da licença para o exercício de actividade industrial.
  251. Número ou marcador, página 6: 4. Os benefícios fiscais referidos nos n.°s 1 e 2 do presente
  252. Texto do artigo, página 6: artigo são concedidos a projectos de investimentos que demonstrem e assumam o compromisso de manter a facturação anual de valor não inferior a 3.000.000,00 MT e cujo valor acrescentado ao produto final corresponda a um mínimo de 20%.
  253. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Agricultura e Pescas
  254. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  255. Texto do artigo, página 6: (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
  256. Texto do artigo, página 6: Os investimentos nas áreas da agricultura e aquacultura beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros e de IVA sobre os bens de equipamento classificados na classe “K” da Pauta Aduaneira e respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
  257. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  258. Texto do artigo, página 6: (Imposto sobre o Rendimento)
  259. Número ou marcador, página 6: 1. Os investimentos nas áreas da agricultura e aquacultura
  260. Texto do artigo, página 6: beneficiam dos seguintes incentivos fiscais em sede do IRPC:
  261. Número ou marcador, página 6: a) até 31 de Dezembro de 2015, redução da taxa em 80%;
  262. Número ou marcador, página 6: b) de 2016 até 2025, redução da taxa em 50%.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. No caso de contribuintes sujeitos ao IRPS, o benefício previsto no número anterior deve aplicar-se apenas à matéria colectável da actividade beneficiária do incentivo cujos rendimentos pertencem à segunda categoria.
  264. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  265. Texto do artigo, página 6: (Benefícios complementares)
  266. Texto do artigo, página 6: Aos investimentos realizados nas áreas da agricultura e aquacultura, compreendidos nesta secção, aplicam-se ainda os benefícios fiscais previstos nos artigos 18 e 19 do presente Código.
  267. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Hoteleira e Turismo
  268. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  269. Texto do artigo, página 6: (Investimentos abrangidos)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. As disposições desta secção são aplicáveis aos investimentos nas áreas da indústria hoteleira e de turismo, designadamente:
  271. Número ou marcador, página 6: a) construção, reabilitação, expansão ou modernização de unidades hoteleiras e respectivas partes complementares ou conexas, cuja finalidade principal seja a prestação de serviços de turismo;
  272. Número ou marcador, página 6: b) desenvolvimento de infra-estruturas para o estabelecimento de parques de campismo e de caravanas com classificação mínima de três estrelas;
  273. Número ou marcador, página 6: c) equipamento para desenvolvimento e exploração de ma-rinas;
  274. Número ou marcador, página 6: d) desenvolvimento de reservas, parques nacionais e fazendas de fauna bravia com finalidade turística.
  275. Número ou marcador, página 6: 2. Ficam excluídos do disposto no número anterior os investimentos que tenham por objecto:
  276. Número ou marcador, página 6: a) reabilitação, construção, expansão ou modernização de restaurantes, bares, botequins, casa de pasto, discotecas e outras unidades similares quando não agregados a nenhuma das unidades referidas no número anterior;
  277. Número ou marcador, página 6: b) actividade de aluguer de viaturas;
  278. Número ou marcador, página 6: c) actividade das agências de viagens, operadores turísticos e afins.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. Os investimentos levados a cabo na actividade hoteleira e
  280. Texto do artigo, página 6: de turismo, excluídos dos benefícios específicos pelo número anterior, gozam dos benefícios genéricos constantes dos artigos 15 a 19 do presente Código.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  282. Texto do artigo, página 6: (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
  283. Texto do artigo, página 6: Os investimentos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 30 do presente Código, beneficiam de isenção do pagamento de direitos aduaneiros e de IVA sobre os bens de equipamento classificados na classe “K” da pauta aduaneira, bem como sobre os seguintes bens considerados indispensáveis para a
  284. Texto do artigo, página 7: prossecução da actividade nas quantidades estritamente necessárias para a construção e apetrechamento, designadamente:
  285. Número ou marcador, página 7: a) material de construção, excepto o cimento, blocos, tijolos, tintas e vernizes;
  286. Número ou marcador, página 7: b) alcatifas e carpetes;
  287. Número ou marcador, página 7: c) equipamento sanitário;
  288. Número ou marcador, página 7: d) mobiliário diverso;
  289. Número ou marcador, página 7: e) material têxtil;
  290. Número ou marcador, página 7: f) ascensores;
  291. Número ou marcador, página 7: h) aparelhos de ar condicionado;
  292. Número ou marcador, página 7: i) equipamento de cozinha;
  293. Número ou marcador, página 7: j) equipamento de frio;
  294. Número ou marcador, página 7: k) loiça e artigos para restaurante e bar;
  295. Número ou marcador, página 7: l) aparelhos de comunicação;
  296. Número ou marcador, página 7: m) cofres;
  297. Número ou marcador, página 7: n) equipamento informático e de som;
  298. Número ou marcador, página 7: o) televisores;
  299. Número ou marcador, página 7: p) barcos de recreio, iates e equipamento complementar e de segurança na prática de desporto aquático;
  300. Número ou marcador, página 7: q) aeronaves, aeroplanos, helicópteros, asa delta, planadores, simuladores de voo, equipamento complementar e de segurança destinados à actividade turística.
  301. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  302. Texto do artigo, página 7: (Crédito fiscal por investimento, amortizações e reintegrações aceleradas)
  303. Número ou marcador, página 7: 1. Os investimentos abrangidos por esta secção beneficiam ainda do crédito fiscal previsto no artigo 15 do presente Código.
  304. Número ou marcador, página 7: 2. É também permitida a reintegração acelerada de imóveis
  305. Texto do artigo, página 7: novos, veículos, automóveis e demais equipamentos do imobilizado corpóreo quando afectos à actividade hoteleira e de turismo, que consiste em incrementar em 50% as taxas normais legalmente fixadas para o cálculo das amortizações e reintegrações consideradas como custos imputáveis ao exercício na determinação da matéria colectável do IRPC ou do IRPS.
  306. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  307. Texto do artigo, página 7: (Benefícios complementares)
  308. Texto do artigo, página 7: Os investimentos referidos na presente secção beneficiam-se dos benefícios previstos nos artigos 17 a 19 do presente Código.
  309. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Parques de Ciência e Tecnologia
  310. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  311. Texto do artigo, página 7: (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
  312. Texto do artigo, página 7: Os investimentos nas áreas de investigação científica, desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação, bem como de pesquisa e desenvolvimento beneficiam no decurso do projecto, de isenção de direitos aduaneiros e do IVA na importação de material e equipamento científico, didáctico e de laboratório, incluindo software e meios que o dão suporte, destinado a educação, ensino e investigação técnico-científico, bem como de materiais de construção, máquinas, equipamentos, respectivas peças e acessórios que os acompanhem.
  313. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  314. Texto do artigo, página 7: (Impostos sobre rendimento)
  315. Número ou marcador, página 7: 1. Os investimentos nas áreas de investigação científica, desenvolvimento de tecnologias de informação e comunicação bem como de pesquisa e desenvolvimento, levadas a cabo em parques de ciência e tecnologia, beneficiam ainda dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
  316. Número ou marcador, página 7: a) isenção nos primeiros cinco exercícios fiscais;
  317. Número ou marcador, página 7: b) redução em 50% da taxa, do 6.° ao 10.° exercício fiscal;
  318. Número ou marcador, página 7: c) redução em 25% da taxa, do 11.° ao 15.° exercício fiscal.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. No caso de sujeitos passivos do IRPS, o benefício previsto no número anterior deve aplicar-se apenas a matéria colectável da actividade beneficiária do incentivo, cujos rendimentos pertencem à segunda categoria.
  320. Número ou marcador, página 7: 3. Os investimentos que não estejam compreendidos nas áreas
  321. Texto do artigo, página 7: de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e de informação e comunicação, e pesquisa e desenvolvimento, levadas a cabo em parques de ciência e tecnologia não gozam dos benefícios fiscais referidos nos n.°s 1 e 2 do presente artigo.
  322. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VII Projectos de grande dimensão
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  324. Texto do artigo, página 7: (Investimentos abrangidos)
  325. Texto do artigo, página 7: Os investimentos autorizados cujo investimento exceda o equivalente a doze milhões e quinhentos mil Meticais, bem como os investimentos em infra-estruturas de domínio público levados a cabo sob o regime de concessão gozam dos benefícios fiscais, constantes desta secção.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  327. Texto do artigo, página 7: (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
  328. Texto do artigo, página 7: Os investimentos compreendidos no artigo anterior beneficiam de isenção de direitos aduaneiros e de IVA na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças sobressalentes acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da actividade.
  329. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  330. Texto do artigo, página 7: (Benefícios complementares)
  331. Texto do artigo, página 7: Aos investimentos compreendidos na presente secção, aplicam-se ainda os benefícios fiscais previstos nos artigos 15 a 19 do presente Código.
  332. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VIII Zonas de rápido desenvolvimento
  333. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  334. Texto do artigo, página 7: (Definição)
  335. Texto do artigo, página 7: Para efeitos do presente Código, consideram-se zonas de rápido desenvolvimento (ZRD) as áreas geográficas do território nacional, caracterizadas por grandes potencialidades em recursos naturais, carecendo, porém, de infra-estruturas e com fraco nível de actividade económica.
  336. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  337. Texto do artigo, página 8: (Áreas abrangidas)
  338. Número ou marcador, página 8: 1. São consideradas zonas de rápido desenvolvimento, as seguintes regiões do país: zona do vale do zambeze, Província do Niassa, Distrito de Nacala, Ilhas de Moçambique, do Ibo e outras que possam ser aprovadas por entidade competente.
  339. Número ou marcador, página 8: 2. A zona do vale do zambeze compreende:
  340. Número ou marcador, página 8: a) na Província de Tete: todos os distritos;
  341. Número ou marcador, página 8: b) na Província da Zambézia: os distritos de Morrumbala, Mopeia, Chinde, Milange, Mocuba, Maganja da Costa, Nicoadala, Inhassunge, Namacurra e Quelimane;
  342. Número ou marcador, página 8: c) na Província de Sofala: os distritos de Gorongosa, Maringué, Chemba, Caia, Marromeu, Cheringoma e Muanza;
  343. Número ou marcador, página 8: d) na Província de Manica: os distritos de Bárue, Guro, Tambara e Macossa.
  344. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Conselho de Ministros estabelecer novas zonas
  345. Texto do artigo, página 8: de rápido desenvolvimento, nos termos do presente Código.
  346. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  347. Texto do artigo, página 8: (Actividades elegíveis)
  348. Número ou marcador, página 8: 1. Para o gozo dos benefícios fiscais previstos nesta secção, são elegíveis as seguintes actividades:
  349. Número ou marcador, página 8: a) agricultura;
  350. Número ou marcador, página 8: b) silvicultura;
  351. Número ou marcador, página 8: c) aquacultura;
  352. Número ou marcador, página 8: d) pecuária;
  353. Número ou marcador, página 8: e) exploração florestal;
  354. Número ou marcador, página 8: f) exploração de fauna bravia;
  355. Número ou marcador, página 8: g) abastecimento de água;
  356. Número ou marcador, página 8: h) produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
  357. Número ou marcador, página 8: i) telecomunicações;
  358. Número ou marcador, página 8: j) construção de infra-estruturas de uso público;
  359. Número ou marcador, página 8: k) construção de imóveis de habitação;
  360. Número ou marcador, página 8: l) construção de infra-estruturas agrárias;
  361. Número ou marcador, página 8: m) construção de infra-estruturas e exploração de hotelaria, turismo e similar;
  362. Número ou marcador, página 8: n) construção de infra-estruturas comerciais;
  363. Número ou marcador, página 8: o) indústria;
  364. Número ou marcador, página 8: p) transporte de carga e de passageiros;
  365. Número ou marcador, página 8: q) educação;
  366. Número ou marcador, página 8: r) saúde.
  367. Número ou marcador, página 8: 2. Os benefícios fiscais previstos nesta secção aplicam-se aos
  368. Texto do artigo, página 8: investimentos que tenham por objecto exclusivamente actividades desenvolvidas nas Zonas de Rápido Desenvolvimento.
  369. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  370. Texto do artigo, página 8: (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
  371. Texto do artigo, página 8: Os investimentos levados a cabo nas zonas de rápido desenvolvimento em sectores de actividade estabelecidos no artigo anterior beneficiam de isenção de direitos aduaneiros e de IVA devidos pela importação de bens constantes da classe “K” da pauta aduaneira, respectivas peças e acessórios que acompanhem.
  372. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  373. Texto do artigo, página 8: (Benefícios fiscais sobre o rendimento)
  374. Número ou marcador, página 8: 1. Os investimentos localizados nas zonas de rápido desenvolvimento em actividades previstas nesta secção beneficiam durante cinco exercícios fiscais de um crédito fiscal por investimento de 20% do total de investimento realizado, a deduzir na colecta IRPC até a concorrência deste.
  375. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de contribuintes sujeitos ao IRPS, a dedução do crédito fiscal por investimento referido no número anterior deve ser feita até a concorrência do imposto que resultaria de considerar apenas no englobamento os rendimentos provenientes da actividade beneficiária do incentivo, pertencentes à segunda categoria.
  376. Número ou marcador, página 8: 3. A parcela do crédito fiscal não utilizada num exercício
  377. Texto do artigo, página 8: pode ser deduzida nos anos subsequentes, expirando a sua utilização no quinto exercício fiscal, a contar da data do início de exploração para os projectos novos e da data do início do investimento para os projectos em funcionamento.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  379. Texto do artigo, página 8: (Benefícios complementares)
  380. Texto do artigo, página 8: Os investimentos com direito a benefícios fiscais ao abrigo desta secção beneficiam ainda dos previstos nos artigos 18 e 19 do presente Código.
  381. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IX Zonas Francas Industriais
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  383. Texto do artigo, página 8: (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. Os Operadores de Zonas Francas Industriais gozam de isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças sobressalentes acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da actividade licenciada nas zonas francas industriais.
  385. Número ou marcador, página 8: 2. As empresas de Zonas Francas Industriais gozam de isenção de direitos aduaneiros na importação de bens e mercadorias destinadas a implementação de projectos e exploração de actividades para as quais tiverem sido autorizadas nos termos do Regulamento das Zonas Francas Industriais.
  386. Número ou marcador, página 8: 3. A isenção referida nos nºs 1 e 2 do presente artigo é
  387. Texto do artigo, página 8: extensiva ao IVA, incluindo o devido nas aquisições internas, nas condições previstas no Código do IVA.
  388. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  389. Texto do artigo, página 8: (Impostos sobre rendimento)
  390. Número ou marcador, página 8: 1. Os Operadores e as empresas de Zonas Francas Industriais beneficiam a partir da data da emissão do respectivo Certificado dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
  391. Número ou marcador, página 8: a) isenção nos primeiros dez exercícios fiscais;
  392. Número ou marcador, página 8: b) redução da taxa em 50%, do 11º ao 15º exercício fiscal;
  393. Número ou marcador, página 8: c) redução da taxa em 25%, pela vida do projecto.
  394. Número ou marcador, página 8: 2. As empresas de Zonas Francas Isoladas, aprovadas nos
  395. Texto do artigo, página 8: termos do Regulamento de Zonas Francas, beneficiam dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
  396. Número ou marcador, página 8: a) isenção nos primeiros cinco exercícios fiscais;
  397. Número ou marcador, página 8: b) redução da taxa em 50%, do 6° ao 10° exercício fiscal;
  398. Número ou marcador, página 8: c) redução da taxa em 25%, pela vida do projecto.
  399. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO X Zonas económicas especiais
  400. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
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