I SÉRIE — n.º 1

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 1/2009

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
Número ou marcador · p. 9 1. Os Operadores e as empresas de Zonas Económicas Especiais gozam de isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças sobressalentes acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da actividade licenciada nas Zonas Económicas Especiais.
Número ou marcador · p. 9 2. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é extensiva ao IVA,
Texto do artigo · p. 9 incluindo o devido nas aquisições internas, nas condições previstas no Código do IVA.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 (Impostos sobre rendimento)
Número ou marcador · p. 9 1. Os Operadores de Zonas Económicas Especiais beneficiam a partir da data da emissão do respectivo Certificado dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
Número ou marcador · p. 9 a) isenção nos primeiros cinco exercícios fiscais;
Número ou marcador · p. 9 b) redução da taxa em 50%, do 6° ao 10° exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) redução da taxa em 25%, pela vida do projecto.
Número ou marcador · p. 9 2. As empresas de Zonas Económicas Especiais, beneficiam a partir da data da emissão do respectivo Certificado dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
Número ou marcador · p. 9 a) isenção nos primeiros três exercícios fiscais;
Número ou marcador · p. 9 b) redução da taxa em 50%, do 4° ao 10° exercício fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) redução da taxa em 25%, do 11º ao 15º exercício fiscal.
Número ou marcador · p. 9 3. As empresas de Zonas Económicas Especiais de serviços,
Texto do artigo · p. 9 aprovadas nos termos do Regulamento de zonas económicas especiais, beneficiam de redução em 50% da taxa do IRPC por um período de cinco exercícios fiscais.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Sanções
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 (Sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais)
Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação fiscal e aduaneira em vigor, as transgressões ao disposto no presente diploma ficam sujeitas a sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais, de acordo com a gravidade da infracção.
Número ou marcador · p. 9 2. São infracções sujeitas a sanções impeditivas, a não observância de um ou mais pressupostos previstos no artigo 8 do presente Código.
Número ou marcador · p. 9 3. São infracções sujeitas a sanções suspensivas:
Número ou marcador · p. 9 a) a falta de entrega nos cofres do Estado dos impostos a que esteja sujeito, desde que ocorra uma única vez;
Número ou marcador · p. 9 b) a falta de entrega da declaração prevista no n.º 3 do artigo 2 do presente Código;
Número ou marcador · p. 9 c) a prática de infracções de natureza fiscal e de outras infracções, desde que, face à legislação aplicável, não sejam consideradas graves;
Número ou marcador · p. 9 d) a inobservância das condições impostas no despacho de concessão dos benefícios fiscais.
Número ou marcador · p. 9 4. A reincidência na prática das infracções referidas no número anterior ficam sujeitas a sanções extintivas, sem prejuízo do preceituado na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Extinção e suspensão dos benefícios fiscais)
Número ou marcador · p. 9 1. Os benefícios fiscais caducam decorrido o prazo por que foram concedidos ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva, e quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
Número ou marcador · p. 9 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática da tributação geral consagrada por lei.
Número ou marcador · p. 9 3. No caso de aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantém-se até à completa reposição da situação a que tiver dado causa, incluindo o pagamento, no prazo de sessenta dias, contando a partir da data da notificação pelos serviços competentes, das receitas não arrecadadas.
Número ou marcador · p. 9 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigados
Texto do artigo · p. 9 a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficial, devendo a mesma comunicação ser efectuada no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 9 Disposições diversas
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 9 (Regime transitório geral)
Número ou marcador · p. 9 1. São mantidos nos termos em que foram concedidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido ou os pedidos tenham sido formulados e submetidos na base dos anteriores Códigos dos Benefícios Fiscais, aprovados pelos Decretos n.ºs 12/93, de 21 de Julho, e 16/2002, de 27 de Junho, antes da entrada em vigor do presente Código.
Número ou marcador · p. 9 2. Os projectos de investimento submetidos para análise e
Texto do artigo · p. 9 aprovação até a entrada em vigor deste Código, são analisados e decididos nos termos do Código dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto n.º 16/2002, de 27 de Junho, salvo se os proponentes optarem e solicitarem, expressamente, a aplicação do presente Código, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 9 (Alienação de bens com benefícios fiscais)
Texto do artigo · p. 9 Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização da entidade competente, sem prejuízo das restantes sanções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 9 (Normas supletivas)
Texto do artigo · p. 9 Em tudo o que sendo omisso não se revelar contrário ao disposto no presente Código aplicam-se as disposições constantes do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Texto do artigo · p. 10 Pessoas Colectivas e das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do contencioso aduaneiro, do contencioso das contribuições e impostos, do Código das Execuções Fiscais e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 10 A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 10 de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
Texto do artigo · p. 10 Mulémbwè. Promulgada aos 1 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Texto do artigo · p. 10 Lei n.º 5/2009
Texto do artigo · p. 10 de 12 de Janeiro
Texto do artigo · p. 10 Havendo necessidade de introduzir no sistema tributário um imposto simplificado para pequenos contribuintes, com o objectivo de reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e os encargos de fiscalização e controlo através da simplificação dos procedimentos, propiciando, assim, o alargamento da base tributária, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, determina:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 10 (Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes)
Texto do artigo · p. 10 É criado o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviadamente designado ISPC, fazendo parte integrante do sistema tributário nacional.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e âmbito)
Número ou marcador · p. 10 1. O Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes é um imposto directo e aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que exercem, no território nacional, actividades agrícolas, industriais ou comerciais, de pequena dimensão, incluindo a prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 10 2. Para efeitos deste imposto, consideram-se actividades de
Texto do artigo · p. 10 pequena dimensão as definidas nos artigos seguintes, cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a
Texto do artigo · p. 10 2.500.000,00MT.
Número ou marcador · p. 10 3. A tributação dos sujeitos passivos no Imposto Simplificado
Texto do artigo · p. 10 para Pequenos Contribuintes é de carácter optativo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 10 (Incidência subjectiva)
Número ou marcador · p. 10 1. O ISPC é devido pelas pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades agrícolas, industriais ou
Texto do artigo · p. 10 comerciais, tais como a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral por grosso, a retalho e misto e o comércio rural, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, lojas e tendas, bem como a indústria transformadora e a prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 10 2. Ficam, ainda, abrangidos pela incidência do ISPC os exportadores e os importadores.
Número ou marcador · p. 10 3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, aplicam-
Texto do artigo · p. 10 -se as definições legais constantes de legislação específica e o exercício das actividades aí referidas é comprovado mediante a apresentação de documentos previstos no Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 10 (Incidência real)
Número ou marcador · p. 10 1. O ISPC incide sobre o volume de negócios realizado durante o ano fiscal, pelos sujeitos passivos referidos no artigo anterior, desde que:
Número ou marcador · p. 10 a) em relação ao ano anterior, o referido volume de negócios seja igual ou inferior a 2.500.000,00MT;
Número ou marcador · p. 10 b) não sejam obrigados, para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento, a possuir contabilidade organizada.
Número ou marcador · p. 10 2. No caso dos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade,
Texto do artigo · p. 10 o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada pelo sujeito passivo na declaração de início de actividade e confirmada pela Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 10 (Exclusão de aplicação do IVA, IRPS e IRPC)
Número ou marcador · p. 10 1. Para os sujeitos passivos que, nos termos dos artigos anteriores, optem pela tributação em ISPC, sobre as transmissões de bens e prestações de serviços que realizem não há lugar ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e, sobre os rendimentos obtidos, não incide Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, todos previstos na Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
Número ou marcador · p. 10 2. Os sujeitos passivos do ISPC que aufiram outros
Texto do artigo · p. 10 rendimentos, para além de rendimentos classificados como da Segunda Categoria em sede do IRPS, são tributados em ISPC apenas relativamente aos rendimentos desta categoria, devendo os restantes rendimentos serem declarados para efeitos de tributação em IRPS.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 10 (Período de tributação)
Texto do artigo · p. 10 O ISPC é devido por cada exercício fiscal, que coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 10 (Isenção)
Texto do artigo · p. 10 Ficam isentos do ISPC os sujeitos passivos com um volume de negócios equivalente a 36 salários mínimos do salário mínimo mais elevado em 31 de Dezembro do ano anterior ao que respeitam os negócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 11 (Taxas)
Número ou marcador · p. 11 1. A taxa anual do ISPC é de 75.000,00MT.
Número ou marcador · p. 11 2. Alternativamente, é aplicável a taxa 3% sobre o volume de negócios desse ano.
Número ou marcador · p. 11 3. Os sujeitos passivos que iniciem a actividade e optem pela
Texto do artigo · p. 11 primeira vez pelo ISPC beneficiam da redução da taxa do imposto em 50%, no primeiro ano do exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 11 (Base tributável)
Número ou marcador · p. 11 1. Para efeitos de aplicação da taxa constante do n.º 2 do artigo 8, a base tributável do ISPC é o volume de negócios realizado em cada trimestre do ano civil.
Número ou marcador · p. 11 2. O volume de negócios a que se refere o número anterior é
Texto do artigo · p. 11 apurado pelo sujeito passivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 11 (Competência para liquidação)
Número ou marcador · p. 11 1. A liquidação do ISPC é efectuada pelo próprio sujeito passivo na declaração de modelo oficial.
Número ou marcador · p. 11 2. Na falta da liquidação a que se refere o número anterior, a mesma é efectuada pela Administração Tributária com base em todos elementos de que disponha.
Número ou marcador · p. 11 3. O ISPC é pago junto da entidade competente relativamente a cada trimestre do ano.
Número ou marcador · p. 11 4. Para efeitos de pagamento, o valor da taxa constante do
Texto do artigo · p. 11 n.º 1 do artigo 8 da presente Lei é repartido em quatro prestações trimestrais, de igual valor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 11 (Obrigações declarativas)
Texto do artigo · p. 11 Os sujeitos passivos que tenham optado pela tributação em ISPC estão obrigados a declarar o início, alteração e a cessação da sua actividade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 11 (Obrigação de comprovação e registo das operações realizadas)
Texto do artigo · p. 11 Os sujeitos passivos do ISPC estão obrigados a emitir documento simplificado comprovativo das operações realizadas, bem como a proceder ao seu registo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 11 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para a cobrança deste imposto, no prazo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 11 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 11 A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Dezembro
Texto do artigo · p. 11 de 2008. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.
Texto do artigo · p. 11 Promulgada em 1 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA
Parágrafo · p. 11 Preço — 6,00 MT
Parágrafo · p. 11 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: (Isenção de direitos aduaneiros e do Imposto sobre Valor Acrescentado)
  2. Número ou marcador, página 9: 1. Os Operadores e as empresas de Zonas Económicas Especiais gozam de isenção de direitos aduaneiros na importação de materiais de construção, máquinas, equipamentos, acessórios, peças sobressalentes acompanhantes e outros bens destinados à prossecução da actividade licenciada nas Zonas Económicas Especiais.
  3. Número ou marcador, página 9: 2. A isenção referida no n.º 1 deste artigo é extensiva ao IVA,
  4. Texto do artigo, página 9: incluindo o devido nas aquisições internas, nas condições previstas no Código do IVA.
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  6. Texto do artigo, página 9: (Impostos sobre rendimento)
  7. Número ou marcador, página 9: 1. Os Operadores de Zonas Económicas Especiais beneficiam a partir da data da emissão do respectivo Certificado dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
  8. Número ou marcador, página 9: a) isenção nos primeiros cinco exercícios fiscais;
  9. Número ou marcador, página 9: b) redução da taxa em 50%, do 6° ao 10° exercício fiscal;
  10. Número ou marcador, página 9: c) redução da taxa em 25%, pela vida do projecto.
  11. Número ou marcador, página 9: 2. As empresas de Zonas Económicas Especiais, beneficiam a partir da data da emissão do respectivo Certificado dos seguintes incentivos em sede do IRPC:
  12. Número ou marcador, página 9: a) isenção nos primeiros três exercícios fiscais;
  13. Número ou marcador, página 9: b) redução da taxa em 50%, do 4° ao 10° exercício fiscal;
  14. Número ou marcador, página 9: c) redução da taxa em 25%, do 11º ao 15º exercício fiscal.
  15. Número ou marcador, página 9: 3. As empresas de Zonas Económicas Especiais de serviços,
  16. Texto do artigo, página 9: aprovadas nos termos do Regulamento de zonas económicas especiais, beneficiam de redução em 50% da taxa do IRPC por um período de cinco exercícios fiscais.
  17. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  18. Texto do artigo, página 9: Sanções
  19. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  20. Texto do artigo, página 9: (Sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais)
  21. Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação fiscal e aduaneira em vigor, as transgressões ao disposto no presente diploma ficam sujeitas a sanções impeditivas, suspensivas ou extintivas dos benefícios fiscais, de acordo com a gravidade da infracção.
  22. Número ou marcador, página 9: 2. São infracções sujeitas a sanções impeditivas, a não observância de um ou mais pressupostos previstos no artigo 8 do presente Código.
  23. Número ou marcador, página 9: 3. São infracções sujeitas a sanções suspensivas:
  24. Número ou marcador, página 9: a) a falta de entrega nos cofres do Estado dos impostos a que esteja sujeito, desde que ocorra uma única vez;
  25. Número ou marcador, página 9: b) a falta de entrega da declaração prevista no n.º 3 do artigo 2 do presente Código;
  26. Número ou marcador, página 9: c) a prática de infracções de natureza fiscal e de outras infracções, desde que, face à legislação aplicável, não sejam consideradas graves;
  27. Número ou marcador, página 9: d) a inobservância das condições impostas no despacho de concessão dos benefícios fiscais.
  28. Número ou marcador, página 9: 4. A reincidência na prática das infracções referidas no número anterior ficam sujeitas a sanções extintivas, sem prejuízo do preceituado na Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  29. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  30. Texto do artigo, página 9: (Extinção e suspensão dos benefícios fiscais)
  31. Número ou marcador, página 9: 1. Os benefícios fiscais caducam decorrido o prazo por que foram concedidos ou quando tenha sido aplicada uma sanção extintiva, e quando condicionados, pela verificação dos pressupostos da respectiva condição resolutiva ou inobservância das obrigações impostas, imputável ao beneficiário.
  32. Número ou marcador, página 9: 2. A extinção ou suspensão dos benefícios fiscais implica a aplicação automática da tributação geral consagrada por lei.
  33. Número ou marcador, página 9: 3. No caso de aplicação de uma sanção suspensiva, a mesma mantém-se até à completa reposição da situação a que tiver dado causa, incluindo o pagamento, no prazo de sessenta dias, contando a partir da data da notificação pelos serviços competentes, das receitas não arrecadadas.
  34. Número ou marcador, página 9: 4. Os titulares do direito aos benefícios fiscais são obrigados
  35. Texto do artigo, página 9: a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto ou de direito em que se baseia o benefício fiscal, salvo quando essa cessação for de conhecimento oficial, devendo a mesma comunicação ser efectuada no caso de suspensão dos benefícios fiscais.
  36. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
  37. Texto do artigo, página 9: Disposições diversas
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
  39. Texto do artigo, página 9: (Regime transitório geral)
  40. Número ou marcador, página 9: 1. São mantidos nos termos em que foram concedidos os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido ou os pedidos tenham sido formulados e submetidos na base dos anteriores Códigos dos Benefícios Fiscais, aprovados pelos Decretos n.ºs 12/93, de 21 de Julho, e 16/2002, de 27 de Junho, antes da entrada em vigor do presente Código.
  41. Número ou marcador, página 9: 2. Os projectos de investimento submetidos para análise e
  42. Texto do artigo, página 9: aprovação até a entrada em vigor deste Código, são analisados e decididos nos termos do Código dos Benefícios Fiscais aprovado pelo Decreto n.º 16/2002, de 27 de Junho, salvo se os proponentes optarem e solicitarem, expressamente, a aplicação do presente Código, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 52
  44. Texto do artigo, página 9: (Alienação de bens com benefícios fiscais)
  45. Texto do artigo, página 9: Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de bens destinados à directa realização dos fins dos adquirentes, fica sem efeito se aqueles forem alienados ou lhes for dado outro destino sem autorização da entidade competente, sem prejuízo das restantes sanções.
  46. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
  47. Texto do artigo, página 9: (Normas supletivas)
  48. Texto do artigo, página 9: Em tudo o que sendo omisso não se revelar contrário ao disposto no presente Código aplicam-se as disposições constantes do Código do Imposto sobre o Rendimento das
  49. Texto do artigo, página 10: Pessoas Colectivas e das Pessoas Singulares, do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, do contencioso aduaneiro, do contencioso das contribuições e impostos, do Código das Execuções Fiscais e demais legislação aplicável.
  50. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  51. Texto do artigo, página 10: (Entrada em Vigor)
  52. Texto do artigo, página 10: A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Dezembro
  53. Texto do artigo, página 10: de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim
  54. Texto do artigo, página 10: Mulémbwè. Promulgada aos 1 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
  55. Texto do artigo, página 10: Lei n.º 5/2009
  56. Texto do artigo, página 10: de 12 de Janeiro
  57. Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de introduzir no sistema tributário um imposto simplificado para pequenos contribuintes, com o objectivo de reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e os encargos de fiscalização e controlo através da simplificação dos procedimentos, propiciando, assim, o alargamento da base tributária, a Assembleia da República, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, determina:
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
  59. Texto do artigo, página 10: (Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes)
  60. Texto do artigo, página 10: É criado o Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes, abreviadamente designado ISPC, fazendo parte integrante do sistema tributário nacional.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
  62. Texto do artigo, página 10: (Natureza e âmbito)
  63. Número ou marcador, página 10: 1. O Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes é um imposto directo e aplica-se às pessoas singulares ou colectivas que exercem, no território nacional, actividades agrícolas, industriais ou comerciais, de pequena dimensão, incluindo a prestação de serviços.
  64. Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos deste imposto, consideram-se actividades de
  65. Texto do artigo, página 10: pequena dimensão as definidas nos artigos seguintes, cujo volume de negócios anual seja igual ou inferior a
  66. Texto do artigo, página 10: 2.500.000,00MT.
  67. Número ou marcador, página 10: 3. A tributação dos sujeitos passivos no Imposto Simplificado
  68. Texto do artigo, página 10: para Pequenos Contribuintes é de carácter optativo.
  69. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
  70. Texto do artigo, página 10: (Incidência subjectiva)
  71. Número ou marcador, página 10: 1. O ISPC é devido pelas pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam actividades agrícolas, industriais ou
  72. Texto do artigo, página 10: comerciais, tais como a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral por grosso, a retalho e misto e o comércio rural, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, lojas e tendas, bem como a indústria transformadora e a prestação de serviços.
  73. Número ou marcador, página 10: 2. Ficam, ainda, abrangidos pela incidência do ISPC os exportadores e os importadores.
  74. Número ou marcador, página 10: 3. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, aplicam-
  75. Texto do artigo, página 10: -se as definições legais constantes de legislação específica e o exercício das actividades aí referidas é comprovado mediante a apresentação de documentos previstos no Regulamento do Licenciamento da Actividade Comercial.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 4
  77. Texto do artigo, página 10: (Incidência real)
  78. Número ou marcador, página 10: 1. O ISPC incide sobre o volume de negócios realizado durante o ano fiscal, pelos sujeitos passivos referidos no artigo anterior, desde que:
  79. Número ou marcador, página 10: a) em relação ao ano anterior, o referido volume de negócios seja igual ou inferior a 2.500.000,00MT;
  80. Número ou marcador, página 10: b) não sejam obrigados, para efeitos dos Impostos sobre o Rendimento, a possuir contabilidade organizada.
  81. Número ou marcador, página 10: 2. No caso dos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade,
  82. Texto do artigo, página 10: o volume de negócios a tomar em consideração é estabelecido de acordo com a previsão efectuada pelo sujeito passivo na declaração de início de actividade e confirmada pela Administração Tributária.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 5
  84. Texto do artigo, página 10: (Exclusão de aplicação do IVA, IRPS e IRPC)
  85. Número ou marcador, página 10: 1. Para os sujeitos passivos que, nos termos dos artigos anteriores, optem pela tributação em ISPC, sobre as transmissões de bens e prestações de serviços que realizem não há lugar ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e, sobre os rendimentos obtidos, não incide Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ou Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, todos previstos na Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho.
  86. Número ou marcador, página 10: 2. Os sujeitos passivos do ISPC que aufiram outros
  87. Texto do artigo, página 10: rendimentos, para além de rendimentos classificados como da Segunda Categoria em sede do IRPS, são tributados em ISPC apenas relativamente aos rendimentos desta categoria, devendo os restantes rendimentos serem declarados para efeitos de tributação em IRPS.
  88. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 6
  89. Texto do artigo, página 10: (Período de tributação)
  90. Texto do artigo, página 10: O ISPC é devido por cada exercício fiscal, que coincide com o ano civil.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
  92. Texto do artigo, página 10: (Isenção)
  93. Texto do artigo, página 10: Ficam isentos do ISPC os sujeitos passivos com um volume de negócios equivalente a 36 salários mínimos do salário mínimo mais elevado em 31 de Dezembro do ano anterior ao que respeitam os negócios.
  94. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 8
  95. Texto do artigo, página 11: (Taxas)
  96. Número ou marcador, página 11: 1. A taxa anual do ISPC é de 75.000,00MT.
  97. Número ou marcador, página 11: 2. Alternativamente, é aplicável a taxa 3% sobre o volume de negócios desse ano.
  98. Número ou marcador, página 11: 3. Os sujeitos passivos que iniciem a actividade e optem pela
  99. Texto do artigo, página 11: primeira vez pelo ISPC beneficiam da redução da taxa do imposto em 50%, no primeiro ano do exercício da actividade.
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 9
  101. Texto do artigo, página 11: (Base tributável)
  102. Número ou marcador, página 11: 1. Para efeitos de aplicação da taxa constante do n.º 2 do artigo 8, a base tributável do ISPC é o volume de negócios realizado em cada trimestre do ano civil.
  103. Número ou marcador, página 11: 2. O volume de negócios a que se refere o número anterior é
  104. Texto do artigo, página 11: apurado pelo sujeito passivo.
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 10
  106. Texto do artigo, página 11: (Competência para liquidação)
  107. Número ou marcador, página 11: 1. A liquidação do ISPC é efectuada pelo próprio sujeito passivo na declaração de modelo oficial.
  108. Número ou marcador, página 11: 2. Na falta da liquidação a que se refere o número anterior, a mesma é efectuada pela Administração Tributária com base em todos elementos de que disponha.
  109. Número ou marcador, página 11: 3. O ISPC é pago junto da entidade competente relativamente a cada trimestre do ano.
  110. Número ou marcador, página 11: 4. Para efeitos de pagamento, o valor da taxa constante do
  111. Texto do artigo, página 11: n.º 1 do artigo 8 da presente Lei é repartido em quatro prestações trimestrais, de igual valor.
  112. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 11
  113. Texto do artigo, página 11: (Obrigações declarativas)
  114. Texto do artigo, página 11: Os sujeitos passivos que tenham optado pela tributação em ISPC estão obrigados a declarar o início, alteração e a cessação da sua actividade.
  115. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 12
  116. Texto do artigo, página 11: (Obrigação de comprovação e registo das operações realizadas)
  117. Texto do artigo, página 11: Os sujeitos passivos do ISPC estão obrigados a emitir documento simplificado comprovativo das operações realizadas, bem como a proceder ao seu registo.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 13
  119. Texto do artigo, página 11: (Regulamentação)
  120. Texto do artigo, página 11: Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei e estabelecer os procedimentos necessários para a cobrança deste imposto, no prazo de 60 dias, a contar da data da sua publicação.
  121. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 14
  122. Texto do artigo, página 11: (Entrada em vigor)
  123. Texto do artigo, página 11: A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009. Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Dezembro
  124. Texto do artigo, página 11: de 2008. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè.
  125. Texto do artigo, página 11: Promulgada em 1 de Janeiro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA
  126. Parágrafo, página 11: Preço — 6,00 MT
  127. Parágrafo, página 11: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição