Diploma Ministerial n.º 1/2021

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Diploma Ministerial n.º 1/2021

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Número ou marcador · p. 15 a) Assegurar a realização de ensaios laboratoriais necessários à prossecução das actividades do INNOQ, IP, a nível da província;
Número ou marcador · p. 15 b) Participar nos estudos de comparação interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados;
Número ou marcador · p. 15 c) Participar nos estudos e desenvolvimento de novos métodos de análise;
Número ou marcador · p. 15 d) Participar na elaboração de planos e projectos de investigação e experimentação;
Número ou marcador · p. 15 e) Garantir a verificação da conformidade dos produtos nacionais e importados, a nível da província;
Número ou marcador · p. 15 f) Implementar os programas de avaliação da conformidade de produtos;
Número ou marcador · p. 15 g) Executar a inspecção técnica de produtos, veículos automóveis, equipamentos e maquinaria regulamentados;
Número ou marcador · p. 15 h) Verificar a conformidade técnica de produtos, veículos automóveis, equipamentos e maquinaria regulamentados pré-embarque;
Número ou marcador · p. 15 i) Elaborar relatórios de ensaios e inspecção; e
Número ou marcador · p. 16 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Ensaios e Inspecção é dirigido por um
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar a proposta de plano de actividades e o orçamento da Delegação Provincial do INNOQ, IP e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 16 b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 16 c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a submeter ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 16 d) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 16 e) Zelar pela conservação e gestão do património da instituição afecto à Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 16 f) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
Número ou marcador · p. 16 g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 16 h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 16 i) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 16 j) Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 16 k) Elaborar o relatório anual de contas da Delegação Provincial do INNOQ, IP e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 16 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
Texto do artigo · p. 16 um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 16 (Repartição de Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 16 1.São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 16 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação
Número ou marcador · p. 16 b) Coordenar a gestão dos recursos humanos afectos à Delegação Provincial e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
Número ou marcador · p. 16 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 16 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
Número ou marcador · p. 16 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 16 g) Planificar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 16 h) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência;
Número ou marcador · p. 16 i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 16 j) Coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 16 k) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
Número ou marcador · p. 16 l) Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; e
Número ou marcador · p. 16 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO Representações Subsecção I Representação Local
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 16 (Estabelecimento)
Número ou marcador · p. 16 1. O INNOQ, IP pode estabelecer representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em estreita articulação com as Delegações Provinciais.
Número ou marcador · p. 16 2. O Representante Local do INNOQ, IP é nomeado
Texto do artigo · p. 16 pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 16 (Funções)
Texto do artigo · p. 16 1.Compete ao Representante Local do INNOQ, IP:
Número ou marcador · p. 16 a) Representar o INNOQ, IP na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 16 b) Desenvolver, em articulação com o Delegado Provincial, as actividades do INNOQ,IP;
Número ou marcador · p. 16 c) Dirigir e coordenar as actividades da representação local;
Número ou marcador · p. 16 d) Representar a respectiva Representação Local, bem como estabelecer ligações desta com os órgãos e serviços centrais do INNOQ, IP;
Número ou marcador · p. 16 e) Assegurar a gestão e a coordenação da actividade da respectiva Representação Local;
Número ou marcador · p. 16 f) Propôr ao Director-Geral a abertura de concurso de provimento;
Número ou marcador · p. 16 g) Decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações e recursos que lhe são dirigido a nível local;
Número ou marcador · p. 16 h) Definir, de acordo com as orientações dos órgãos e serviços centrais do INNOQ, IP, os objectivos e linhas de actuação operacional para os serviços da Representação Local;
Número ou marcador · p. 16 i) Submeter ao despacho do Director-Geral o projecto do plano anual de actividades e do respectivo orçamento, bem como o respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 16 j) Proceder à administração e afectação de pessoal dos serviços da Representação Local;
Número ou marcador · p. 17 k) Zelar pela utilização racional dos recursos da Representação Local;
Número ou marcador · p. 17 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 17 m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções que foram determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 17 (Equiparação)
Texto do artigo · p. 17 O Representante Local do INNOQ, IP é equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO II Representação no Exterior
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 17 (Estabelecimento)
Número ou marcador · p. 17 1. A Representação do INNOQ, IP no exterior é estabelecida em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
Número ou marcador · p. 17 2. O Representante do INNOQ, IP no exterior é nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 3. A Representação do INNOQ, IP no exterior funciona
Texto do artigo · p. 17 adstrita às representações diplomáticas e consulares em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 17 (Competências do Representante)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Representante do INNOQ, IP no exterior:
Número ou marcador · p. 17 a) Representar o INNOQ, IP na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 17 b) Promover o desenvolvimento do Sistema Nacional da Qualidade (SINAQ) numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para o incremento da qualidade de processos, produtos e serviços de acordo com os requisitos predeterminados;
Número ou marcador · p. 17 c) Promover as Normas Moçambicanas;
Número ou marcador · p. 17 d) Reencaminhar as denúncias e inquérito ao Ponto de Inquérito e de Notificação de Barreiras Técnicas ao Comércio;
Número ou marcador · p. 17 e) Verificar a conformidade de produtos nacionais e importados;
Número ou marcador · p. 17 f) Realizar actividades de inspecção técnica de equipamentos;
Número ou marcador · p. 17 g) Certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, serviços e pessoas com as Normas Moçambicanas e na falta destas com as normas internacionais;
Número ou marcador · p. 17 h) Desenvolver e gerir programas de avaliação da conformidade;
Número ou marcador · p. 17 i) Propor o estabelecimento de parcerias com instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 17 j) Promover programas de intercâmbio entre o INNOQ, IP e outras instituições congéneres estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 k) Propor a participação em eventos internacionais, designadamente, conferências, seminários, feiras, workshops; e
Número ou marcador · p. 17 l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções que forem determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 17 Gestão Financeira
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Número ou marcador · p. 17 1. Constituem receitas próprias do INNOQ, IP:
Número ou marcador · p. 17 a) O produto de taxas e multas cobradas no exercício dos serviços metrológicos, avaliação da conformidade, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 17 b) O produto da formação, venda de Normas Moçambicanas (NM), manuais e outras publicações;
Número ou marcador · p. 17 c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei lhe sejam atribuídos; e
Número ou marcador · p. 17 d) O produto resultante da prestação de outros serviços.
Número ou marcador · p. 17 2. Constituem igualmente outras receitas do INNOQ, IP:
Número ou marcador · p. 17 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 17 b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público; e
Número ou marcador · p. 17 c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 17 3. O INNOQ, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 17 4. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, após
Texto do artigo · p. 17 a receitação, devolve ao INNOQ, IP, a título de consignação definitiva a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 17 (Despesas)
Texto do artigo · p. 17 Constituem despesas do INNOQ, IP:
Número ou marcador · p. 17 a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 17 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos, maquinaria ou serviços necessários para o prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
Número ou marcador · p. 17 c) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 17 (Contrato-programa)
Número ou marcador · p. 17 1. O INNOQ, IP e os Ministros que superintendem a área da Indústria e Comércio e a área das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-programa, com duração de quatro anos, para a realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
Número ou marcador · p. 17 2. Os Contratos-programa definem e devem conter, entre
Texto do artigo · p. 17 outras matérias:
Número ou marcador · p. 17 a) Divulgação e consciencialização de empresas públicas e privadas sobre as boas práticas de produção e ou fabricação, Gestão da Qualidade contido em Normas Moçambicanas e a metodologia de implementação;
Número ou marcador · p. 17 b) Actividades para o desenvolvimento de competências técnicas do pessoal para a realização da avaliação da conformidade;
Número ou marcador · p. 18 c) Apetrechamento com equipamentos necessários para o desenvolvimento das actividades de avaliação da conformidade;
Número ou marcador · p. 18 d) Desenvolvimento e implementação de programas de avaliação da conformidade;
Número ou marcador · p. 18 e) Desenvolvimento e implementação da Metrologia Industrial e Legal no país; e
Número ou marcador · p. 18 f) A manutenção da acreditação, bem como extensão das gamas e outras áreas de actuação do Laboratório Nacional de Metrologia.
Número ou marcador · p. 18 3. Os Contratos-programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do INNOQ, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
Número ou marcador · p. 18 4. O balanço da execução dos Contratos-programa é
Texto do artigo · p. 18 apresentado anualmente, como componente do relatório anual aos Ministros de tutela.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 18 (Planos e orçamentos)
Número ou marcador · p. 18 1. A gestão orçamental do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
Número ou marcador · p. 18 2. Os planos de actividade e respectivo orçamento anual do INNOQ, IP devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio até 30 de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 18 3. São funções dos Ministros de tutela sectorial e financeira aprovar os orçamentos operacionais e de investimento do INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 18 4. O INNOQ, IP deve submeter ao Ministro de tutela os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
Número ou marcador · p. 18 5. São funções do Ministro de tutela sectorial submeter o
Texto do artigo · p. 18 plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 18 (Gestão patrimonial)
Número ou marcador · p. 18 1. Constitui património do INNOQ, IP a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 18 2. A gestão patrimonial do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto
Texto do artigo · p. 18 no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização e julgamento de contas)
Número ou marcador · p. 18 1. Ao INNOQ, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 18 2. O INNOQ, IP adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 18 3. As contas do INNOQ, IP à cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
Número ou marcador · p. 18 4. As contas do INNOQ, IP referentes a cada exercício são
Texto do artigo · p. 18 sujeitas a uma auditoria independente anualmente, que é parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 18 (Relatório anual de actividade e contas)
Número ou marcador · p. 18 1. O INNOQ, IP deve elaborar com referência de 31 de Dezembro de cada ano o Relatório da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos do INNOQ, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação, o balanço e mapa de demonstração de resultados.
Número ou marcador · p. 18 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 18 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página dainternet
Texto do artigo · p. 18 e no jornal de maior circulação os documentos de prestação de contas referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 18 Regime do Pessoal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 18 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 18 O pessoal do INNOQ, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 18 (Admissão)
Texto do artigo · p. 18 A admissão do pessoal do INNOQ, IP obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 18 (Pontualidade e assiduidade)
Número ou marcador · p. 18 1. Constitui dever do funcionário cumprir rigorosamente o horário de trabalho, devendo ser pontual e assíduo.
Número ou marcador · p. 18 2. O Director-Geral pode estabelecer um regime de horário
Texto do artigo · p. 18 especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviços, sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 18 (Poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 18 O Director-Geral exerce poder disciplinar sobre todos os funcionários, independentemente da natureza do vínculo jurídicolaboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 18 (Avaliação de desempenho)
Texto do artigo · p. 18 Todos os funcionários do INNOQ, IP estão sujeitos à avaliação anual de desempenho, relativamente ao ano anterior, de acordo com os procedimentos e modelos de avaliação aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 18 (Deslocações em missão de serviço)
Texto do artigo · p. 18 As deslocações em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro dos funcionários da INNOQ, IP carecem da autorização prévia do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 19 (Direitos dos funcionários em missão de serviço)
Texto do artigo · p. 19 Os funcionários gozam dos direitos fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do País, sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 19 (Deveres dos funcionários em missão de serviço)
Número ou marcador · p. 19 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
Número ou marcador · p. 19 a) Representar condignamente a instituição, bem como a política e visão estratégica do sector;
Número ou marcador · p. 19 b) Apresentar, finda a missão, comprovativos da deslocação e outros documentos exigidos de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
Número ou marcador · p. 19 2. Os documentos mencionados na alíneab) do número anterior são entregues no Departamento de Administração e Finanças ou Repartição correspondente, a nível da Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 19 3. A observância do disposto no n.º 1 do presente artigo não
Texto do artigo · p. 19 isenta a obrigatoriedade de cumprimento dos demais deveres constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 19 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 19 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INNOQ, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 19 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
Texto do artigo · p. 19 Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos qualificadores profissionais de funções específicas de institutos, fundações e fundos públicos.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 78
Texto do artigo · p. 19 (Regalias e benefícios sociais)
Número ou marcador · p. 19 1. Constituem regalias e benefícios sociais as medidas de carácter económico ou social que não constituem vencimento e que visam incentivar e apoiar o funcionário do INNOQ, IP.
Número ou marcador · p. 19 2. O Director-Geral pode propor ao Ministro que superintende a área de Finanças a atribuição de regalias e benefícios sociais com consignação de verbas para os funcionários.
Número ou marcador · p. 19 3. As condições e requisitos para benefício da bolsa de estudos
Texto do artigo · p. 19 no âmbito da formação académica são fixados nos termos do Regulamento de Bolsas de Estudo.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 19 Procedimentos Administrativos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 79
Texto do artigo · p. 19 (Normas de funcionamento interno)
Texto do artigo · p. 19 No seu funcionamento, o INNOQ, IP rege-se pelo Estatuto Orgânico, pelo presente regulamento, pelas normas
Texto do artigo · p. 19 de funcionamento dos serviços da Administração Pública e demais instrumentos legais aplicáveis à função pública.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 80
Texto do artigo · p. 19 (Formulários e impressos)
Texto do artigo · p. 19 Os formulários e impressos em uso no INNOQ, IP obedecem estritamente a um modelo aprovado pelo Director-Geral, ou que resulte das normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 81
Texto do artigo · p. 19 (Correspondência)
Número ou marcador · p. 19 1. Toda correspondência ou quaisquer documentos dirigidos ao INNOQ, IP deve ser registado no livro de entrada disponível na Secretaria Geral, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
Número ou marcador · p. 19 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
Número ou marcador · p. 19 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas.
Número ou marcador · p. 19 4. Todo expediente deve ter carimbo com a data da sua entrada
Texto do artigo · p. 19 e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e rúbrica do encarregado do registo.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 82
Texto do artigo · p. 19 (Sigilo profissional)
Número ou marcador · p. 19 1. Todo funcionário do INNOQ, IP, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
Número ou marcador · p. 19 2. A correspondência dirigida ao INNOQ, IP ou nela existente é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versados.
Número ou marcador · p. 19 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares ou a
Texto do artigo · p. 19 outros funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que der origem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 83
Texto do artigo · p. 19 (Emissão de recibos)
Número ou marcador · p. 19 1. A todo pagamento efectuado em contrapartida dos serviços prestados pelo INNOQ, IP é emitido o correspondente recibo.
Número ou marcador · p. 19 2. Todo pagamento deve ser efectuado mediante depósito
Texto do artigo · p. 19 bancário, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição, para efeitos de pagamentos de taxas ou emolumentos cobrados pelo INNOQ, IP, nos termos da legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a realização de ensaios laboratoriais necessários à prossecução das actividades do INNOQ, IP, a nível da província;
  2. Número ou marcador, página 15: b) Participar nos estudos de comparação interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados;
  3. Número ou marcador, página 15: c) Participar nos estudos e desenvolvimento de novos métodos de análise;
  4. Número ou marcador, página 15: d) Participar na elaboração de planos e projectos de investigação e experimentação;
  5. Número ou marcador, página 15: e) Garantir a verificação da conformidade dos produtos nacionais e importados, a nível da província;
  6. Número ou marcador, página 15: f) Implementar os programas de avaliação da conformidade de produtos;
  7. Número ou marcador, página 15: g) Executar a inspecção técnica de produtos, veículos automóveis, equipamentos e maquinaria regulamentados;
  8. Número ou marcador, página 15: h) Verificar a conformidade técnica de produtos, veículos automóveis, equipamentos e maquinaria regulamentados pré-embarque;
  9. Número ou marcador, página 15: i) Elaborar relatórios de ensaios e inspecção; e
  10. Número ou marcador, página 16: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Ensaios e Inspecção é dirigido por um
  12. Texto do artigo, página 16: Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
  13. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 55
  14. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Administração e Finanças)
  15. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
  16. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar a proposta de plano de actividades e o orçamento da Delegação Provincial do INNOQ, IP e acompanhar a sua execução;
  17. Número ou marcador, página 16: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação Provincial;
  18. Número ou marcador, página 16: c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a submeter ao Director-Geral;
  19. Número ou marcador, página 16: d) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e gestão patrimonial;
  20. Número ou marcador, página 16: e) Zelar pela conservação e gestão do património da instituição afecto à Delegação Provincial;
  21. Número ou marcador, página 16: f) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
  22. Número ou marcador, página 16: g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da Delegação Provincial;
  23. Número ou marcador, página 16: h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  24. Número ou marcador, página 16: i) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  25. Número ou marcador, página 16: j) Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo INNOQ, IP;
  26. Número ou marcador, página 16: k) Elaborar o relatório anual de contas da Delegação Provincial do INNOQ, IP e submeter às entidades competentes;
  27. Número ou marcador, página 16: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
  29. Texto do artigo, página 16: um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
  30. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 56
  31. Texto do artigo, página 16: (Repartição de Recursos Humanos)
  32. Texto do artigo, página 16: 1.São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  33. Número ou marcador, página 16: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação
  34. Número ou marcador, página 16: b) Coordenar a gestão dos recursos humanos afectos à Delegação Provincial e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
  35. Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  36. Número ou marcador, página 16: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  37. Número ou marcador, página 16: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
  38. Número ou marcador, página 16: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  39. Número ou marcador, página 16: g) Planificar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  40. Número ou marcador, página 16: h) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência;
  41. Número ou marcador, página 16: i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  42. Número ou marcador, página 16: j) Coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  43. Número ou marcador, página 16: k) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
  44. Número ou marcador, página 16: l) Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; e
  45. Número ou marcador, página 16: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  46. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
  47. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO Representações Subsecção I Representação Local
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 57
  49. Texto do artigo, página 16: (Estabelecimento)
  50. Número ou marcador, página 16: 1. O INNOQ, IP pode estabelecer representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em estreita articulação com as Delegações Provinciais.
  51. Número ou marcador, página 16: 2. O Representante Local do INNOQ, IP é nomeado
  52. Texto do artigo, página 16: pelo Director-Geral.
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 58
  54. Texto do artigo, página 16: (Funções)
  55. Texto do artigo, página 16: 1.Compete ao Representante Local do INNOQ, IP:
  56. Número ou marcador, página 16: a) Representar o INNOQ, IP na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
  57. Número ou marcador, página 16: b) Desenvolver, em articulação com o Delegado Provincial, as actividades do INNOQ,IP;
  58. Número ou marcador, página 16: c) Dirigir e coordenar as actividades da representação local;
  59. Número ou marcador, página 16: d) Representar a respectiva Representação Local, bem como estabelecer ligações desta com os órgãos e serviços centrais do INNOQ, IP;
  60. Número ou marcador, página 16: e) Assegurar a gestão e a coordenação da actividade da respectiva Representação Local;
  61. Número ou marcador, página 16: f) Propôr ao Director-Geral a abertura de concurso de provimento;
  62. Número ou marcador, página 16: g) Decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações e recursos que lhe são dirigido a nível local;
  63. Número ou marcador, página 16: h) Definir, de acordo com as orientações dos órgãos e serviços centrais do INNOQ, IP, os objectivos e linhas de actuação operacional para os serviços da Representação Local;
  64. Número ou marcador, página 16: i) Submeter ao despacho do Director-Geral o projecto do plano anual de actividades e do respectivo orçamento, bem como o respectivo relatório de execução;
  65. Número ou marcador, página 16: j) Proceder à administração e afectação de pessoal dos serviços da Representação Local;
  66. Número ou marcador, página 17: k) Zelar pela utilização racional dos recursos da Representação Local;
  67. Número ou marcador, página 17: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
  68. Número ou marcador, página 17: m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções que foram determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 59
  70. Texto do artigo, página 17: (Equiparação)
  71. Texto do artigo, página 17: O Representante Local do INNOQ, IP é equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento Central.
  72. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO II Representação no Exterior
  73. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 60
  74. Texto do artigo, página 17: (Estabelecimento)
  75. Número ou marcador, página 17: 1. A Representação do INNOQ, IP no exterior é estabelecida em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
  76. Número ou marcador, página 17: 2. O Representante do INNOQ, IP no exterior é nomeado pelo Director-Geral.
  77. Número ou marcador, página 17: 3. A Representação do INNOQ, IP no exterior funciona
  78. Texto do artigo, página 17: adstrita às representações diplomáticas e consulares em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 61
  80. Texto do artigo, página 17: (Competências do Representante)
  81. Texto do artigo, página 17: Compete ao Representante do INNOQ, IP no exterior:
  82. Número ou marcador, página 17: a) Representar o INNOQ, IP na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
  83. Número ou marcador, página 17: b) Promover o desenvolvimento do Sistema Nacional da Qualidade (SINAQ) numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para o incremento da qualidade de processos, produtos e serviços de acordo com os requisitos predeterminados;
  84. Número ou marcador, página 17: c) Promover as Normas Moçambicanas;
  85. Número ou marcador, página 17: d) Reencaminhar as denúncias e inquérito ao Ponto de Inquérito e de Notificação de Barreiras Técnicas ao Comércio;
  86. Número ou marcador, página 17: e) Verificar a conformidade de produtos nacionais e importados;
  87. Número ou marcador, página 17: f) Realizar actividades de inspecção técnica de equipamentos;
  88. Número ou marcador, página 17: g) Certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, serviços e pessoas com as Normas Moçambicanas e na falta destas com as normas internacionais;
  89. Número ou marcador, página 17: h) Desenvolver e gerir programas de avaliação da conformidade;
  90. Número ou marcador, página 17: i) Propor o estabelecimento de parcerias com instituições congéneres;
  91. Número ou marcador, página 17: j) Promover programas de intercâmbio entre o INNOQ, IP e outras instituições congéneres estrangeiras;
  92. Número ou marcador, página 17: k) Propor a participação em eventos internacionais, designadamente, conferências, seminários, feiras, workshops; e
  93. Número ou marcador, página 17: l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções que forem determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento.
  94. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
  95. Texto do artigo, página 17: Gestão Financeira
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 62
  97. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  98. Número ou marcador, página 17: 1. Constituem receitas próprias do INNOQ, IP:
  99. Número ou marcador, página 17: a) O produto de taxas e multas cobradas no exercício dos serviços metrológicos, avaliação da conformidade, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados, nos termos da legislação aplicável;
  100. Número ou marcador, página 17: b) O produto da formação, venda de Normas Moçambicanas (NM), manuais e outras publicações;
  101. Número ou marcador, página 17: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei lhe sejam atribuídos; e
  102. Número ou marcador, página 17: d) O produto resultante da prestação de outros serviços.
  103. Número ou marcador, página 17: 2. Constituem igualmente outras receitas do INNOQ, IP:
  104. Número ou marcador, página 17: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  105. Número ou marcador, página 17: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público; e
  106. Número ou marcador, página 17: c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
  107. Número ou marcador, página 17: 3. O INNOQ, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
  108. Número ou marcador, página 17: 4. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, após
  109. Texto do artigo, página 17: a receitação, devolve ao INNOQ, IP, a título de consignação definitiva a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 63
  111. Texto do artigo, página 17: (Despesas)
  112. Texto do artigo, página 17: Constituem despesas do INNOQ, IP:
  113. Número ou marcador, página 17: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  114. Número ou marcador, página 17: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos, maquinaria ou serviços necessários para o prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
  115. Número ou marcador, página 17: c) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  116. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 64
  117. Texto do artigo, página 17: (Contrato-programa)
  118. Número ou marcador, página 17: 1. O INNOQ, IP e os Ministros que superintendem a área da Indústria e Comércio e a área das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-programa, com duração de quatro anos, para a realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
  119. Número ou marcador, página 17: 2. Os Contratos-programa definem e devem conter, entre
  120. Texto do artigo, página 17: outras matérias:
  121. Número ou marcador, página 17: a) Divulgação e consciencialização de empresas públicas e privadas sobre as boas práticas de produção e ou fabricação, Gestão da Qualidade contido em Normas Moçambicanas e a metodologia de implementação;
  122. Número ou marcador, página 17: b) Actividades para o desenvolvimento de competências técnicas do pessoal para a realização da avaliação da conformidade;
  123. Número ou marcador, página 18: c) Apetrechamento com equipamentos necessários para o desenvolvimento das actividades de avaliação da conformidade;
  124. Número ou marcador, página 18: d) Desenvolvimento e implementação de programas de avaliação da conformidade;
  125. Número ou marcador, página 18: e) Desenvolvimento e implementação da Metrologia Industrial e Legal no país; e
  126. Número ou marcador, página 18: f) A manutenção da acreditação, bem como extensão das gamas e outras áreas de actuação do Laboratório Nacional de Metrologia.
  127. Número ou marcador, página 18: 3. Os Contratos-programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do INNOQ, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
  128. Número ou marcador, página 18: 4. O balanço da execução dos Contratos-programa é
  129. Texto do artigo, página 18: apresentado anualmente, como componente do relatório anual aos Ministros de tutela.
  130. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 65
  131. Texto do artigo, página 18: (Planos e orçamentos)
  132. Número ou marcador, página 18: 1. A gestão orçamental do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
  133. Número ou marcador, página 18: 2. Os planos de actividade e respectivo orçamento anual do INNOQ, IP devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio até 30 de Julho de cada ano.
  134. Número ou marcador, página 18: 3. São funções dos Ministros de tutela sectorial e financeira aprovar os orçamentos operacionais e de investimento do INNOQ, IP.
  135. Número ou marcador, página 18: 4. O INNOQ, IP deve submeter ao Ministro de tutela os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
  136. Número ou marcador, página 18: 5. São funções do Ministro de tutela sectorial submeter o
  137. Texto do artigo, página 18: plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
  138. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 66
  139. Texto do artigo, página 18: (Gestão patrimonial)
  140. Número ou marcador, página 18: 1. Constitui património do INNOQ, IP a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
  141. Número ou marcador, página 18: 2. A gestão patrimonial do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto
  142. Texto do artigo, página 18: no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
  143. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 67
  144. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização e julgamento de contas)
  145. Número ou marcador, página 18: 1. Ao INNOQ, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  146. Número ou marcador, página 18: 2. O INNOQ, IP adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
  147. Número ou marcador, página 18: 3. As contas do INNOQ, IP à cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
  148. Número ou marcador, página 18: 4. As contas do INNOQ, IP referentes a cada exercício são
  149. Texto do artigo, página 18: sujeitas a uma auditoria independente anualmente, que é parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
  150. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 68
  151. Texto do artigo, página 18: (Relatório anual de actividade e contas)
  152. Número ou marcador, página 18: 1. O INNOQ, IP deve elaborar com referência de 31 de Dezembro de cada ano o Relatório da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos do INNOQ, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação, o balanço e mapa de demonstração de resultados.
  153. Número ou marcador, página 18: 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
  154. Número ou marcador, página 18: 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página dainternet
  155. Texto do artigo, página 18: e no jornal de maior circulação os documentos de prestação de contas referidos no número 1 do presente artigo.
  156. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI
  157. Texto do artigo, página 18: Regime do Pessoal
  158. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 69
  159. Texto do artigo, página 18: (Regime jurídico)
  160. Texto do artigo, página 18: O pessoal do INNOQ, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
  161. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 70
  162. Texto do artigo, página 18: (Admissão)
  163. Texto do artigo, página 18: A admissão do pessoal do INNOQ, IP obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável sobre a matéria.
  164. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 71
  165. Texto do artigo, página 18: (Pontualidade e assiduidade)
  166. Número ou marcador, página 18: 1. Constitui dever do funcionário cumprir rigorosamente o horário de trabalho, devendo ser pontual e assíduo.
  167. Número ou marcador, página 18: 2. O Director-Geral pode estabelecer um regime de horário
  168. Texto do artigo, página 18: especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviços, sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
  169. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 72
  170. Texto do artigo, página 18: (Poder disciplinar)
  171. Texto do artigo, página 18: O Director-Geral exerce poder disciplinar sobre todos os funcionários, independentemente da natureza do vínculo jurídicolaboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  172. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 73
  173. Texto do artigo, página 18: (Avaliação de desempenho)
  174. Texto do artigo, página 18: Todos os funcionários do INNOQ, IP estão sujeitos à avaliação anual de desempenho, relativamente ao ano anterior, de acordo com os procedimentos e modelos de avaliação aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
  175. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 74
  176. Texto do artigo, página 18: (Deslocações em missão de serviço)
  177. Texto do artigo, página 18: As deslocações em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro dos funcionários da INNOQ, IP carecem da autorização prévia do Director-Geral.
  178. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 75
  179. Texto do artigo, página 19: (Direitos dos funcionários em missão de serviço)
  180. Texto do artigo, página 19: Os funcionários gozam dos direitos fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do País, sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição.
  181. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 76
  182. Texto do artigo, página 19: (Deveres dos funcionários em missão de serviço)
  183. Número ou marcador, página 19: 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
  184. Número ou marcador, página 19: a) Representar condignamente a instituição, bem como a política e visão estratégica do sector;
  185. Número ou marcador, página 19: b) Apresentar, finda a missão, comprovativos da deslocação e outros documentos exigidos de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis sobre a matéria;
  186. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
  187. Número ou marcador, página 19: 2. Os documentos mencionados na alíneab) do número anterior são entregues no Departamento de Administração e Finanças ou Repartição correspondente, a nível da Delegação Provincial.
  188. Número ou marcador, página 19: 3. A observância do disposto no n.º 1 do presente artigo não
  189. Texto do artigo, página 19: isenta a obrigatoriedade de cumprimento dos demais deveres constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável.
  190. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 77
  191. Texto do artigo, página 19: (Regime remuneratório)
  192. Número ou marcador, página 19: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INNOQ, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  193. Número ou marcador, página 19: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
  194. Texto do artigo, página 19: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos qualificadores profissionais de funções específicas de institutos, fundações e fundos públicos.
  195. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 78
  196. Texto do artigo, página 19: (Regalias e benefícios sociais)
  197. Número ou marcador, página 19: 1. Constituem regalias e benefícios sociais as medidas de carácter económico ou social que não constituem vencimento e que visam incentivar e apoiar o funcionário do INNOQ, IP.
  198. Número ou marcador, página 19: 2. O Director-Geral pode propor ao Ministro que superintende a área de Finanças a atribuição de regalias e benefícios sociais com consignação de verbas para os funcionários.
  199. Número ou marcador, página 19: 3. As condições e requisitos para benefício da bolsa de estudos
  200. Texto do artigo, página 19: no âmbito da formação académica são fixados nos termos do Regulamento de Bolsas de Estudo.
  201. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII
  202. Texto do artigo, página 19: Procedimentos Administrativos
  203. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 79
  204. Texto do artigo, página 19: (Normas de funcionamento interno)
  205. Texto do artigo, página 19: No seu funcionamento, o INNOQ, IP rege-se pelo Estatuto Orgânico, pelo presente regulamento, pelas normas
  206. Texto do artigo, página 19: de funcionamento dos serviços da Administração Pública e demais instrumentos legais aplicáveis à função pública.
  207. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 80
  208. Texto do artigo, página 19: (Formulários e impressos)
  209. Texto do artigo, página 19: Os formulários e impressos em uso no INNOQ, IP obedecem estritamente a um modelo aprovado pelo Director-Geral, ou que resulte das normas aplicáveis.
  210. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 81
  211. Texto do artigo, página 19: (Correspondência)
  212. Número ou marcador, página 19: 1. Toda correspondência ou quaisquer documentos dirigidos ao INNOQ, IP deve ser registado no livro de entrada disponível na Secretaria Geral, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
  213. Número ou marcador, página 19: 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
  214. Número ou marcador, página 19: 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas.
  215. Número ou marcador, página 19: 4. Todo expediente deve ter carimbo com a data da sua entrada
  216. Texto do artigo, página 19: e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e rúbrica do encarregado do registo.
  217. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 82
  218. Texto do artigo, página 19: (Sigilo profissional)
  219. Número ou marcador, página 19: 1. Todo funcionário do INNOQ, IP, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
  220. Número ou marcador, página 19: 2. A correspondência dirigida ao INNOQ, IP ou nela existente é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versados.
  221. Número ou marcador, página 19: 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares ou a
  222. Texto do artigo, página 19: outros funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que der origem.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 83
  224. Texto do artigo, página 19: (Emissão de recibos)
  225. Número ou marcador, página 19: 1. A todo pagamento efectuado em contrapartida dos serviços prestados pelo INNOQ, IP é emitido o correspondente recibo.
  226. Número ou marcador, página 19: 2. Todo pagamento deve ser efectuado mediante depósito
  227. Texto do artigo, página 19: bancário, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição, para efeitos de pagamentos de taxas ou emolumentos cobrados pelo INNOQ, IP, nos termos da legislação aplicável.
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