Diploma Ministerial n.º 1/2021
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Diploma Ministerial n.º 1/2021
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- Número ou marcador, página 15: a) Assegurar a realização de ensaios laboratoriais necessários à prossecução das actividades do INNOQ, IP, a nível da província;
- Número ou marcador, página 15: b) Participar nos estudos de comparação interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados;
- Número ou marcador, página 15: c) Participar nos estudos e desenvolvimento de novos métodos de análise;
- Número ou marcador, página 15: d) Participar na elaboração de planos e projectos de investigação e experimentação;
- Número ou marcador, página 15: e) Garantir a verificação da conformidade dos produtos nacionais e importados, a nível da província;
- Número ou marcador, página 15: f) Implementar os programas de avaliação da conformidade de produtos;
- Número ou marcador, página 15: g) Executar a inspecção técnica de produtos, veículos automóveis, equipamentos e maquinaria regulamentados;
- Número ou marcador, página 15: h) Verificar a conformidade técnica de produtos, veículos automóveis, equipamentos e maquinaria regulamentados pré-embarque;
- Número ou marcador, página 15: i) Elaborar relatórios de ensaios e inspecção; e
- Número ou marcador, página 16: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Ensaios e Inspecção é dirigido por um
- Texto do artigo, página 16: Chefe de Departamento Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 16: a) Elaborar a proposta de plano de actividades e o orçamento da Delegação Provincial do INNOQ, IP e acompanhar a sua execução;
- Número ou marcador, página 16: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 16: c) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento a submeter ao Director-Geral;
- Número ou marcador, página 16: d) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e gestão patrimonial;
- Número ou marcador, página 16: e) Zelar pela conservação e gestão do património da instituição afecto à Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 16: f) Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição;
- Número ou marcador, página 16: g) Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 16: h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 16: i) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 16: j) Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 16: k) Elaborar o relatório anual de contas da Delegação Provincial do INNOQ, IP e submeter às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 16: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Administração e Finanças é dirigida por
- Texto do artigo, página 16: um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 16: (Repartição de Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 16: 1.São funções da Repartição de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 16: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado afectos à Delegação
- Número ou marcador, página 16: b) Coordenar a gestão dos recursos humanos afectos à Delegação Provincial e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 16: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 16: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 16: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos e manter actualizada a respectiva base de dados;
- Número ou marcador, página 16: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 16: g) Planificar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 16: h) Implementar as actividades no âmbito das Políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa com Deficiência;
- Número ou marcador, página 16: i) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 16: j) Coordenar acções de assistência social aos funcionários e agentes do Estado na instituição;
- Número ou marcador, página 16: k) Elaborar mapas de efectividade e controlo de assiduidade dos funcionários e agentes do Estado na instituição;
- Número ou marcador, página 16: l) Garantir a implementação do e-CAF na instituição e coordenar a sua actualização permanente com outros órgãos e instituições do Estado; e
- Número ou marcador, página 16: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO Representações Subsecção I Representação Local
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 16: (Estabelecimento)
- Número ou marcador, página 16: 1. O INNOQ, IP pode estabelecer representações de nível local, cujas actividades são desenvolvidas em estreita articulação com as Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Representante Local do INNOQ, IP é nomeado
- Texto do artigo, página 16: pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 16: (Funções)
- Texto do artigo, página 16: 1.Compete ao Representante Local do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 16: a) Representar o INNOQ, IP na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
- Número ou marcador, página 16: b) Desenvolver, em articulação com o Delegado Provincial, as actividades do INNOQ,IP;
- Número ou marcador, página 16: c) Dirigir e coordenar as actividades da representação local;
- Número ou marcador, página 16: d) Representar a respectiva Representação Local, bem como estabelecer ligações desta com os órgãos e serviços centrais do INNOQ, IP;
- Número ou marcador, página 16: e) Assegurar a gestão e a coordenação da actividade da respectiva Representação Local;
- Número ou marcador, página 16: f) Propôr ao Director-Geral a abertura de concurso de provimento;
- Número ou marcador, página 16: g) Decidir sobre assuntos relacionados com as reclamações e recursos que lhe são dirigido a nível local;
- Número ou marcador, página 16: h) Definir, de acordo com as orientações dos órgãos e serviços centrais do INNOQ, IP, os objectivos e linhas de actuação operacional para os serviços da Representação Local;
- Número ou marcador, página 16: i) Submeter ao despacho do Director-Geral o projecto do plano anual de actividades e do respectivo orçamento, bem como o respectivo relatório de execução;
- Número ou marcador, página 16: j) Proceder à administração e afectação de pessoal dos serviços da Representação Local;
- Número ou marcador, página 17: k) Zelar pela utilização racional dos recursos da Representação Local;
- Número ou marcador, página 17: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 17: m) Realizar outras actividades inerentes às suas funções que foram determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 17: (Equiparação)
- Texto do artigo, página 17: O Representante Local do INNOQ, IP é equiparado, para todos os efeitos legais, a Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO II Representação no Exterior
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 17: (Estabelecimento)
- Número ou marcador, página 17: 1. A Representação do INNOQ, IP no exterior é estabelecida em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Representante do INNOQ, IP no exterior é nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: 3. A Representação do INNOQ, IP no exterior funciona
- Texto do artigo, página 17: adstrita às representações diplomáticas e consulares em função das necessidades e imperativos de trabalho nos mercados alvos de intervenção.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 17: (Competências do Representante)
- Texto do artigo, página 17: Compete ao Representante do INNOQ, IP no exterior:
- Número ou marcador, página 17: a) Representar o INNOQ, IP na respectiva área de jurisdição, praticando os actos necessários ao cumprimento efectivo das atribuições da instituição;
- Número ou marcador, página 17: b) Promover o desenvolvimento do Sistema Nacional da Qualidade (SINAQ) numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para o incremento da qualidade de processos, produtos e serviços de acordo com os requisitos predeterminados;
- Número ou marcador, página 17: c) Promover as Normas Moçambicanas;
- Número ou marcador, página 17: d) Reencaminhar as denúncias e inquérito ao Ponto de Inquérito e de Notificação de Barreiras Técnicas ao Comércio;
- Número ou marcador, página 17: e) Verificar a conformidade de produtos nacionais e importados;
- Número ou marcador, página 17: f) Realizar actividades de inspecção técnica de equipamentos;
- Número ou marcador, página 17: g) Certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, serviços e pessoas com as Normas Moçambicanas e na falta destas com as normas internacionais;
- Número ou marcador, página 17: h) Desenvolver e gerir programas de avaliação da conformidade;
- Número ou marcador, página 17: i) Propor o estabelecimento de parcerias com instituições congéneres;
- Número ou marcador, página 17: j) Promover programas de intercâmbio entre o INNOQ, IP e outras instituições congéneres estrangeiras;
- Número ou marcador, página 17: k) Propor a participação em eventos internacionais, designadamente, conferências, seminários, feiras, workshops; e
- Número ou marcador, página 17: l) Realizar outras actividades inerentes às suas funções que forem determinadas superiormente, nos termos do Estatuto Orgânico e do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 17: Gestão Financeira
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 17: (Receitas)
- Número ou marcador, página 17: 1. Constituem receitas próprias do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 17: a) O produto de taxas e multas cobradas no exercício dos serviços metrológicos, avaliação da conformidade, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 17: b) O produto da formação, venda de Normas Moçambicanas (NM), manuais e outras publicações;
- Número ou marcador, página 17: c) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei lhe sejam atribuídos; e
- Número ou marcador, página 17: d) O produto resultante da prestação de outros serviços.
- Número ou marcador, página 17: 2. Constituem igualmente outras receitas do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 17: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 17: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público; e
- Número ou marcador, página 17: c) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 17: 3. O INNOQ, IP deve canalizar para a Conta Única do Tesouro a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 17: 4. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis, após
- Texto do artigo, página 17: a receitação, devolve ao INNOQ, IP, a título de consignação definitiva a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 17: (Despesas)
- Texto do artigo, página 17: Constituem despesas do INNOQ, IP:
- Número ou marcador, página 17: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 17: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos, maquinaria ou serviços necessários para o prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências; e
- Número ou marcador, página 17: c) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 17: (Contrato-programa)
- Número ou marcador, página 17: 1. O INNOQ, IP e os Ministros que superintendem a área da Indústria e Comércio e a área das Finanças estabelecem entre si e outorgam Contratos-programa, com duração de quatro anos, para a realização de actividades, acções e metas especiais, no âmbito de suas atribuições.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os Contratos-programa definem e devem conter, entre
- Texto do artigo, página 17: outras matérias:
- Número ou marcador, página 17: a) Divulgação e consciencialização de empresas públicas e privadas sobre as boas práticas de produção e ou fabricação, Gestão da Qualidade contido em Normas Moçambicanas e a metodologia de implementação;
- Número ou marcador, página 17: b) Actividades para o desenvolvimento de competências técnicas do pessoal para a realização da avaliação da conformidade;
- Número ou marcador, página 18: c) Apetrechamento com equipamentos necessários para o desenvolvimento das actividades de avaliação da conformidade;
- Número ou marcador, página 18: d) Desenvolvimento e implementação de programas de avaliação da conformidade;
- Número ou marcador, página 18: e) Desenvolvimento e implementação da Metrologia Industrial e Legal no país; e
- Número ou marcador, página 18: f) A manutenção da acreditação, bem como extensão das gamas e outras áreas de actuação do Laboratório Nacional de Metrologia.
- Número ou marcador, página 18: 3. Os Contratos-programa comportam orçamento próprio, proveniente de fundos próprios do INNOQ, IP, de orçamentos adicionais do Estado, bem como de outras fontes, incluindo externas.
- Número ou marcador, página 18: 4. O balanço da execução dos Contratos-programa é
- Texto do artigo, página 18: apresentado anualmente, como componente do relatório anual aos Ministros de tutela.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 18: (Planos e orçamentos)
- Número ou marcador, página 18: 1. A gestão orçamental do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os planos de actividade e respectivo orçamento anual do INNOQ, IP devem estar compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro da Indústria e Comércio até 30 de Julho de cada ano.
- Número ou marcador, página 18: 3. São funções dos Ministros de tutela sectorial e financeira aprovar os orçamentos operacionais e de investimento do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 18: 4. O INNOQ, IP deve submeter ao Ministro de tutela os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização trimestralmente.
- Número ou marcador, página 18: 5. São funções do Ministro de tutela sectorial submeter o
- Texto do artigo, página 18: plano de actividades e orçamento, até 31 de Agosto, ao Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 18: (Gestão patrimonial)
- Número ou marcador, página 18: 1. Constitui património do INNOQ, IP a universalidade de bens próprios e afectos pelo Estado, bem como os direitos e obrigações de conteúdo económico.
- Número ou marcador, página 18: 2. A gestão patrimonial do INNOQ, IP sujeita-se ao disposto
- Texto do artigo, página 18: no presente Decreto e supletivamente ao regime jurídico aplicável aos institutos públicos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 18: (Fiscalização e julgamento de contas)
- Número ou marcador, página 18: 1. Ao INNOQ, IP, são aplicáveis as regras e disposições em vigor dos princípios metodológicos de gestão orçamental e contabilística de instituições de direito público, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 18: 2. O INNOQ, IP adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
- Número ou marcador, página 18: 3. As contas do INNOQ, IP à cada ano fiscal são submetidas ao julgamento do Tribunal Administrativo até ao dia 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 18: 4. As contas do INNOQ, IP referentes a cada exercício são
- Texto do artigo, página 18: sujeitas a uma auditoria independente anualmente, que é parte integrante do relatório anual, sem prejuízo do parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 18: (Relatório anual de actividade e contas)
- Número ou marcador, página 18: 1. O INNOQ, IP deve elaborar com referência de 31 de Dezembro de cada ano o Relatório da Direcção-Geral, indicando como foram atingidos os objectivos do INNOQ, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação, o balanço e mapa de demonstração de resultados.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os documentos previstos no número anterior são aprovados por despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 18: 3. A Direcção-Geral, anualmente, publica na página dainternet
- Texto do artigo, página 18: e no jornal de maior circulação os documentos de prestação de contas referidos no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 18: Regime do Pessoal
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 18: (Regime jurídico)
- Texto do artigo, página 18: O pessoal do INNOQ, IP rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, salvo excepções previstas no n.º 2 do artigo 56 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 18: (Admissão)
- Texto do artigo, página 18: A admissão do pessoal do INNOQ, IP obedece as normas estabelecidas no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 18: (Pontualidade e assiduidade)
- Número ou marcador, página 18: 1. Constitui dever do funcionário cumprir rigorosamente o horário de trabalho, devendo ser pontual e assíduo.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Director-Geral pode estabelecer um regime de horário
- Texto do artigo, página 18: especial para determinados funcionários em função da natureza e especificidade técnica do trabalho que desenvolvem ou de circunstâncias especiais em que se encontrem a prestar serviços, sem prejuízo do preconizado em legislação específica.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 18: (Poder disciplinar)
- Texto do artigo, página 18: O Director-Geral exerce poder disciplinar sobre todos os funcionários, independentemente da natureza do vínculo jurídicolaboral com a instituição, nos termos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 18: (Avaliação de desempenho)
- Texto do artigo, página 18: Todos os funcionários do INNOQ, IP estão sujeitos à avaliação anual de desempenho, relativamente ao ano anterior, de acordo com os procedimentos e modelos de avaliação aplicáveis aos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 18: (Deslocações em missão de serviço)
- Texto do artigo, página 18: As deslocações em missão de serviço no território nacional e no estrangeiro dos funcionários da INNOQ, IP carecem da autorização prévia do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 19: (Direitos dos funcionários em missão de serviço)
- Texto do artigo, página 19: Os funcionários gozam dos direitos fixados no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, nas deslocações em missão de serviço, dentro e fora do País, sem prejuízo do regime especial a adoptar internamente na instituição.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 19: (Deveres dos funcionários em missão de serviço)
- Número ou marcador, página 19: 1. Constituem deveres dos funcionários em missão de serviço:
- Número ou marcador, página 19: a) Representar condignamente a instituição, bem como a política e visão estratégica do sector;
- Número ou marcador, página 19: b) Apresentar, finda a missão, comprovativos da deslocação e outros documentos exigidos de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis sobre a matéria;
- Número ou marcador, página 19: c) Elaborar e submeter o relatório da viagem ao respectivo superior hierárquico no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do primeiro dia útil de regresso da viagem.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os documentos mencionados na alíneab) do número anterior são entregues no Departamento de Administração e Finanças ou Repartição correspondente, a nível da Delegação Provincial.
- Número ou marcador, página 19: 3. A observância do disposto no n.º 1 do presente artigo não
- Texto do artigo, página 19: isenta a obrigatoriedade de cumprimento dos demais deveres constantes do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e outra legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 19: (Regime remuneratório)
- Número ou marcador, página 19: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INNOQ, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 19: 2. As remunerações do Director-Geral e Director-Geral
- Texto do artigo, página 19: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos qualificadores profissionais de funções específicas de institutos, fundações e fundos públicos.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 19: (Regalias e benefícios sociais)
- Número ou marcador, página 19: 1. Constituem regalias e benefícios sociais as medidas de carácter económico ou social que não constituem vencimento e que visam incentivar e apoiar o funcionário do INNOQ, IP.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Director-Geral pode propor ao Ministro que superintende a área de Finanças a atribuição de regalias e benefícios sociais com consignação de verbas para os funcionários.
- Número ou marcador, página 19: 3. As condições e requisitos para benefício da bolsa de estudos
- Texto do artigo, página 19: no âmbito da formação académica são fixados nos termos do Regulamento de Bolsas de Estudo.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 19: Procedimentos Administrativos
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 19: (Normas de funcionamento interno)
- Texto do artigo, página 19: No seu funcionamento, o INNOQ, IP rege-se pelo Estatuto Orgânico, pelo presente regulamento, pelas normas
- Texto do artigo, página 19: de funcionamento dos serviços da Administração Pública e demais instrumentos legais aplicáveis à função pública.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 19: (Formulários e impressos)
- Texto do artigo, página 19: Os formulários e impressos em uso no INNOQ, IP obedecem estritamente a um modelo aprovado pelo Director-Geral, ou que resulte das normas aplicáveis.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 19: (Correspondência)
- Número ou marcador, página 19: 1. Toda correspondência ou quaisquer documentos dirigidos ao INNOQ, IP deve ser registado no livro de entrada disponível na Secretaria Geral, onde é escrito o número de ordem e data de entrada, número de referência, a data do documento, a sua proveniência, resumo da matéria, destino e classificação do arquivo.
- Número ou marcador, página 19: 2. A entrega de correspondência fora dos casos mencionados no número anterior é feita através de protocolo, devendo ter a data e rúbrica de quem a recebe.
- Número ou marcador, página 19: 3. A correspondência pode ser transmitida por meio de correio, fax, correio electrónico ou por outras formas.
- Número ou marcador, página 19: 4. Todo expediente deve ter carimbo com a data da sua entrada
- Texto do artigo, página 19: e deste constará o número de ordem, a classificação de arquivo e rúbrica do encarregado do registo.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 19: (Sigilo profissional)
- Número ou marcador, página 19: 1. Todo funcionário do INNOQ, IP, excepto os casos em que a função exercida assim o determine, está sujeito ao dever de sigilo profissional sobre os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções e, seja qual for a finalidade, não pode divulgar por qualquer forma factos e informações relativos ao serviço ou conhecidos por motivo deste, independentemente da sua classificação.
- Número ou marcador, página 19: 2. A correspondência dirigida ao INNOQ, IP ou nela existente é exclusivamente destinada ao conhecimento dos funcionários responsáveis pelos assuntos nela versados.
- Número ou marcador, página 19: 3. A comunicação do seu conteúdo a particulares ou a
- Texto do artigo, página 19: outros funcionários que não intervenham profissionalmente nos respectivos assuntos constitui infracção ao dever de sigilo, punível disciplinarmente, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que der origem.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 19: (Emissão de recibos)
- Número ou marcador, página 19: 1. A todo pagamento efectuado em contrapartida dos serviços prestados pelo INNOQ, IP é emitido o correspondente recibo.
- Número ou marcador, página 19: 2. Todo pagamento deve ser efectuado mediante depósito
- Texto do artigo, página 19: bancário, competindo ao Departamento de Administração e Finanças a indicação das contas bancárias tituladas pela instituição, para efeitos de pagamentos de taxas ou emolumentos cobrados pelo INNOQ, IP, nos termos da legislação aplicável.
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