I SÉRIE — n.º 10
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 10/2017
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- Número ou marcador, página 14: l) supervisionar o exercício da competência disciplinar sobre os funcionários afectos na Procuradoria Provincial;
- Número ou marcador, página 14: m) autorizar as dispensas e deslocações dos magistrados dentro da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: n) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades da Procuradoria Provincial da República que dirige.
- Número ou marcador, página 14: 2. Compete ainda, ao Procurador Provincial da RepúblicaChefe:
- Número ou marcador, página 14: a) representar o Ministério Público junto dos tribunais provinciais da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: b) avocar, processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate alguma ilegalidade mediante denúncia ou reclamação, nos processoscrime em fase de instrução preparatória, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação;
- Número ou marcador, página 14: c) anular, mediante fundamentação bastante, as decisões dos magistrados subordinados, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao competente SubProcurador-Geral-Chefe, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 14: d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados, bem como dos Procuradores Distritais da República-Chefes da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 14: e) homologar, decorrido o prazo legal para a reclamação, as decisões dos magistrados subordinados e dos Procuradores Distritais da República-Chefes da sua área de jurisdição, relativas ao encerramento do processo; f)inspeccionar as condições de reclusão nos estabelecimentos penitenciários e similares e exercer o controlo da legalidade;
- Número ou marcador, página 14: g) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 98
- Texto do artigo, página 14: (Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe de Departamento:
- Número ou marcador, página 14: a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 14: b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
- Número ou marcador, página 14: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 99
- Texto do artigo, página 14: (Procurador Provincial da República-Chefe de Secção)
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Procurador Provincial da República-Chefe de Secção:
- Número ou marcador, página 14: a) representar o Ministério Público junto da Secção do respectivo tribunal;
- Número ou marcador, página 14: b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
- Número ou marcador, página 14: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 15: Procuradoria Distrital da República
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 100
- Texto do artigo, página 15: (Definição)
- Texto do artigo, página 15: A Procuradoria Distrital da República é o órgão local do Ministério Público com jurisdição sobre o respectivo distrito.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 101
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Texto do artigo, página 15: Compete à Procuradoria Distrital da República:
- Número ou marcador, página 15: a) zelar pela observância da legalidade nos termos da Constituição da República e das demais leis;
- Número ou marcador, página 15: b) garantir a fiscalização do cumprimento das leis e de outros diplomas legais;
- Número ou marcador, página 15: c) garantir o controlo da legalidade das detenções e a observância dos respectivos prazos;
- Número ou marcador, página 15: d) garantir a direcção da instrução preparatória dos processos-crime;
- Número ou marcador, página 15: e) garantir a representação e defesa junto dos tribunais dos bens e interesses do Estado e das autarquias locais, dos interesses colectivos e difusos, bem como outros definidos por lei;
- Número ou marcador, página 15: f) garantir a defesa jurídica dos interesses dos menores, ausentes e incapazes, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 15: g) garantir a coordenação e exercer a acção fiscalizadora sobre a actividade do Ministério Público na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 15: h) garantir a coordenação da actividade dos órgãos do Ministério Público no âmbito da prevenção e combate à criminalidade;
- Número ou marcador, página 15: i) fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia de investigação criminal;
- Número ou marcador, página 15: j) garantir a fiscalização e a observância da lei e das medidas de segurança e do cumprimento de quaisquer medidas de internamento ou tratamento compulsivo, requisitando esclarecimentos necessários;
- Número ou marcador, página 15: k) realizar, em articulação com os órgãos de investigação criminal, estudos sobre factores e tendências de evolução da criminalidade;
- Número ou marcador, página 15: l) receber e fiscalizar as declarações do património e dos rendimentos dos servidores públicos;
- Número ou marcador, página 15: m) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 102
- Texto do artigo, página 15: (Direcção)
- Número ou marcador, página 15: 1. A Procuradoria Distrital da República é dirigida por um Procurador Distrital da República-Chefe.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Procurador Distrital da República-Chefe nas suas ausências ou impedimentos é substituído pelo Procurador da República mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo no cargo.
- Número ou marcador, página 15: 3. No caso dos elegíveis possuírem a mesma antiguidade, a substituição cabe ao mais velho.
- Número ou marcador, página 15: 4. Em caso de a Procuradoria Distrital da República possuir
- Texto do artigo, página 15: um único magistrado, este é substituído nas suas ausências e impedimentos por Procurador Distrital da República-Chefe do distrito mais próximo, a designar pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 103
- Texto do artigo, página 15: (Procurador Distrital da República-Chefe)
- Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe:
- Número ou marcador, página 15: a) dirigir a Procuradoria Distrital da República;
- Número ou marcador, página 15: b) garantir a representação do Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 15: c) participar na definição de estratégias de prevenção e combate à criminalidade, no âmbito do respectivo distrito, colaborando com os órgãos de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- Número ou marcador, página 15: d) supervisionar a gestão do património e do orçamento atribuído à Procuradoria Distrital da República;
- Número ou marcador, página 15: e) supervisionar a gestão dos funcionários no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
- Número ou marcador, página 15: f) remeter ao Procurador Provincial da República-Chefe, trimestralmente, um relatório descritivo das suas actividades, com dados estatísticos relativos aos processos tramitados, bem como a efectividade e desempenho dos magistrados e funcionários afectos à sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 15: 2. Compete, ainda, ao Procurador Distrital da República-Chefe:
- Número ou marcador, página 15: a) representar o Ministério Público junto do tribunal de distrito da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 15: b) avocar processos distribuídos aos magistrados subordinados, quando constate, alguma ilegalidade, mediante denúncia ou reclamação, nos processos em fase de instrução preparatória, devendo apresentar os fundamentos de facto e de direito que sustentam a avocação;
- Número ou marcador, página 15: c) anular, mediante fundamentação bastante, as decisões dos magistrados subordinados, nos termos da lei, sem prejuízo destes reclamarem da anulação ao Procurador Provincial-Chefe;
- Número ou marcador, página 15: d) apreciar as reclamações dos despachos de abstenção proferidos pelos magistrados subordinados;
- Número ou marcador, página 15: e) homologar, decorrido o prazo legal para reclamação, as decisões dos magistrados subordinados relativas ao encerramento do processo;
- Número ou marcador, página 15: f) exercer outras funções definidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 104
- Texto do artigo, página 15: (Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe de Departamento:
- Número ou marcador, página 15: a) dirigir a actividade do Departamento sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 15: b) remeter trimestralmente ao seu superior hierárquico um relatório descritivo das actividades realizadas, com os dados estatísticos relativos aos processos distribuídos;
- Número ou marcador, página 15: c) realizar os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 105
- Texto do artigo, página 15: (Procurador Distrital da República-Chefe de Secção)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Procurador Distrital da República-Chefe de Secção:
- Número ou marcador, página 15: a) coadjuvar o Procurador Distrital da República-Chefe;
- Número ou marcador, página 15: b) representar o Ministério Público junto das secções do Tribunal Judicial de Distrito;
- Número ou marcador, página 15: c) realizar todos os actos cuja competência lhe seja atribuída por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 16: PARTE II
- Texto do artigo, página 16: Estatuto dos Magistrados do Ministério Público
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 16: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 106
- Texto do artigo, página 16: (Âmbito e definição)
- Número ou marcador, página 16: 1. O presente Estatuto aplica-se aos magistrados do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 16: 2. O presente Estatuto aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, aos representantes do Ministério Público, quando em exercício de funções.
- Número ou marcador, página 16: 3. É membro da magistratura do Ministério Público, o
- Texto do artigo, página 16: magistrado do Ministério Público provido por nomeação em qualquer das categorias que integram a respectiva carreira.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 107
- Texto do artigo, página 16: (Estabilidade)
- Texto do artigo, página 16: O magistrado do Ministério Público não pode ser transferido, promovido, suspenso, aposentado, demitido ou expulso, senão nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 108
- Texto do artigo, página 16: (Organização e autonomia)
- Número ou marcador, página 16: 1. A magistratura do Ministério Público é hierarquicamente organizada e subordina-se ao Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 16: 2. A magistratura do Ministério Público goza de autonomia
- Texto do artigo, página 16: e orienta-se pelos princípios definidos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 16: Carreira da Magistratura do Ministério Público
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Carreira e ingresso
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 109
- Texto do artigo, página 16: (Carreira)
- Texto do artigo, página 16: A carreira da Magistratura do Ministério Público integra as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 16: a) Procurador-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 16: b) Sub-Procurador-Geral;
- Número ou marcador, página 16: c) Procurador da República Principal;
- Número ou marcador, página 16: d) Procurador da República de 1.ª;
- Número ou marcador, página 16: e) Procurador da República de 2.ª;
- Número ou marcador, página 16: f) Procurador da República de 3.ª.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 110 (Requisitos)
- Texto do artigo, página 16: São requisitos para o ingresso na carreira da Magistratura do Ministério Público:
- Número ou marcador, página 16: a) ser cidadão moçambicano;
- Número ou marcador, página 16: b) estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
- Número ou marcador, página 16: c) ter idade não inferior a vinte e cinco anos;
- Número ou marcador, página 16: d) ser licenciado em Direito;
- Número ou marcador, página 16: e) ter frequentado com aproveitamento um curso de formação específica;
- Número ou marcador, página 16: f) reunir os demais requisitos gerais de provimento no Aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 111
- Texto do artigo, página 16: (Ingresso)
- Número ou marcador, página 16: 1. A carreira da Magistratura do Ministério Público inicia-se na categoria de Procurador da República de 3.ª, com colocação numa Procuradoria Distrital da República definida pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, como lugar de ingresso.
- Número ou marcador, página 16: 2. O tempo mínimo de exercício de funções no lugar de ingresso, nos termos do número anterior, é de três anos.
- Número ou marcador, página 16: 3. Excepcionalmente, na falta de magistrados em número
- Texto do artigo, página 16: suficiente para a representação do Ministério Público junto dos tribunais de competência especializada, pode permitir-se o ingresso pelas categorias correspondentes e com os requisitos exigidos aos candidatos a juízes dos mesmos níveis dos referidos tribunais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 112
- Texto do artigo, página 16: (Responsabilidade e subordinação)
- Número ou marcador, página 16: 1. O magistrado do Ministério Público é responsável e subordina-se, nos termos da hierarquia definida no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 16: 2. A responsabilidade consiste em responder, nos termos da lei, pelo cumprimento dos seus deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções recebidas dos respectivos superiores hierárquicos.
- Número ou marcador, página 16: 3. A hierarquia consiste na subordinação de todos os
- Texto do artigo, página 16: magistrados do Ministério Público ao Procurador-Geral da República e os de escalão inferior aos respectivos chefes e na consequente obrigação de acatamento, por aqueles, das directivas, ordens e instruções legais recebidas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 113
- Texto do artigo, página 16: (Limite aos poderes directivos)
- Número ou marcador, página 16: 1. O magistrado do Ministério Público tem o direito de não acatar directivas, ordens e instruções manifestamente ilegais.
- Número ou marcador, página 16: 2. A recusa faz-se por escrito e deve ser devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 16: 3. O exercício injustificado ou de má-fé da faculdade de recusa constitui infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 16: 4. O magistrado do Ministério Público pode solicitar ao
- Texto do artigo, página 16: superior hierárquico que a ordem ou instrução seja emitida por escrito, devendo sempre sê-lo quando se destine a produzir efeitos em processo determinado.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Promoção e progressão
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 114
- Texto do artigo, página 16: (Promoção)
- Número ou marcador, página 16: 1. O acesso às categorias superiores da carreira da Magistratura do Ministério Público faz-se por promoção, com as excepções definidas no presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 16: 2. A promoção é a mudança de uma categoria para a
- Texto do artigo, página 16: imediatamente superior, condicionada a aprovação em concurso e à existência de vaga.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 115
- Texto do artigo, página 16: (Concurso)
- Número ou marcador, página 16: 1. O concurso é documental, sendo admitidos os candidatos que preencham os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 16: a) três anos de serviço efectivo na categoria;
- Número ou marcador, página 16: b) classificação de serviço não inferior a Bom, nos últimos três anos.
- Número ou marcador, página 17: 2. O prazo referido na alínea a), do número anterior é reduzido para dois, quando na última classificação candidato tenha obtido no relatório individual, pelo menos, a valoração de Muito Bom.
- Número ou marcador, página 17: 3. Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público regulamentar os procedimentos dos concursos.
- Número ou marcador, página 17: 4. Sempre que o número de vagas a prover em concursos de promoção for inferior ao número de candidatos, os concorrentes são sujeitos a provas escritas, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 17: 5. Nos concursos tem-se sempre em conta a classificação obtida
- Texto do artigo, página 17: em provas específicas, quando necessárias, a antiguidade dos candidatos por ordem decrescente de valência, as informações de serviço e outros elementos atendíveis.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 116
- Texto do artigo, página 17: (Progressão)
- Texto do artigo, página 17: A progressão faz-se por mudança de escalão dentro da respectiva categoria e opera automaticamente de dois em dois anos, devendo os serviços providenciar oficiosamente o seu processamento.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 117
- Texto do artigo, página 17: (Classificação)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os magistrados do Ministério Público são classificados pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, de acordo com o seu mérito, de Excelente, Muito Bom, Bom, Suficiente e Medíocre.
- Número ou marcador, página 17: 2. Quando a classificação for estabelecida a partir da média
- Texto do artigo, página 17: aritmética das pontuações atribuídas às respostas dos quesitos, observa-se as seguintes equivalências:
- Número ou marcador, página 17: a) de 19 a 20 valores - Excelente;
- Número ou marcador, página 17: b) de 17 a 18 valores -Muito Bom;
- Número ou marcador, página 17: c) de 14 a 16 valores -Bom;
- Número ou marcador, página 17: d) de 10 a 13 valores -Suficiente;
- Número ou marcador, página 17: e) até 9 valores -Medíocre.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 118
- Texto do artigo, página 17: (Critérios e efeitos)
- Número ou marcador, página 17: 1. A classificação deve atender ao desempenho, ao volume e à complexidade do serviço, às condições de trabalho, à preparação técnica, ao tempo de serviço, à integridade e idoneidade.
- Número ou marcador, página 17: 2. A classificação de Medíocre implica a suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito para a verificação da aptidão para o exercício.
- Número ou marcador, página 17: 3. O relatório do inquérito, acompanhado de parecer fundamentado, é enviado ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público para deliberação, que pode implicar a instauração do competente processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 17: 4. Se se concluir pela inaptidão do magistrado, mas com a possibilidade da sua permanência na função pública, pode, o interessado, a seu pedido, ser nomeado para o exercício de outras funções.
- Número ou marcador, página 17: 5. A deliberação do Conselho Superior da Magistratura do
- Texto do artigo, página 17: Ministério Público habilita o interessado a ingressar em lugar compatível noutros serviços do Estado, observado o disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 119
- Texto do artigo, página 17: (Periodicidade)
- Texto do artigo, página 17: Os magistrados do Ministério Público são classificados anualmente, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 120
- Texto do artigo, página 17: (Publicidade)
- Texto do artigo, página 17: A abertura do concurso de promoção e a classificação final dos candidatos são publicados no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Nomeações
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 121
- Texto do artigo, página 17: (Procurador-Geral e Vice-Procurador-Geral da República)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador- Geral da República são nomeados, exonerados e demitidos pelo Presidente da República, nos termos definidos na Constituição da República.
- Número ou marcador, página 17: 2. Após a cessação de funções, o Procurador-Geral da
- Texto do artigo, página 17: República e o Vice-Procurador-Geral têm o direito de se manter no quadro do Ministério Público, ou regressar ao quadro de origem, sem perda da antiguidade e do direito à promoção.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 122
- Texto do artigo, página 17: (Procuradores-Gerais Adjuntos)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os Procuradores-Gerais Adjuntos representam o Ministério Público junto das secções do Tribunal Supremo e do Tribunal Administrativo e constituem o topo da carreira da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os Procuradores-Gerais Adjuntos são nomeados pelo
- Texto do artigo, página 17: Presidente da República, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, mediante concurso público de avaliação curricular, aberto a cidadãos nacionais de reputado mérito e de entre outros, reúnam os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 17: a) licenciados em Direito;
- Número ou marcador, página 17: b) estar em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos;
- Número ou marcador, página 17: c) à data do concurso tenha idade igual ou superior a trinta e cinco anos; d)tenha exercido, pelo menos durante dez anos, a actividade forense ou de docência em Direito.
- Número ou marcador, página 17: 4. Para os efeitos do número anterior, o resultado do concurso de avaliação curricular é homologado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público e publicado no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 123
- Texto do artigo, página 17: (Mérito)
- Texto do artigo, página 17: Para efeitos do disposto no artigo anterior, o mérito é avaliado tomando-se em consideração, entre outros, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 17: a) anteriores classificações de serviço;
- Número ou marcador, página 17: b) classificação final obtida no curso de Direito;
- Número ou marcador, página 17: c) classificação obtida no concurso de ingresso na carreira da magistratura;
- Número ou marcador, página 17: d) actividade desenvolvida na carreira da magistratura;
- Número ou marcador, página 17: e) trabalhos científicos realizados e publicados;
- Número ou marcador, página 17: f) actividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico; g)outros factores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 124
- Texto do artigo, página 17: (Posse)
- Texto do artigo, página 17: Os Procuradores da República tomam posse perante o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 125
- Texto do artigo, página 18: (Juramento)
- Texto do artigo, página 18: No acto da tomada de posse, o magistrado do Ministério Público presta o seguinte juramento:
- Texto do artigo, página 18: “Eu...juro por minha honra dedicar todas as minhas energias no cumprimento da Constituição da República e das demais leis, com isenção e objectividade, em defesa da legalidade e dos interesses do Estado Moçambicano”.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 126
- Texto do artigo, página 18: (Prazo)
- Texto do artigo, página 18: O prazo para a tomada de posse é de 30 dias, a contar da data da publicação da nomeação no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 127
- Texto do artigo, página 18: (Falta ao acto de posse)
- Número ou marcador, página 18: 1. Quando se trate da primeira nomeação, a não comparência injustificada ao acto de posse implica a anulação da nomeação e inabilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo nos dois anos seguintes.
- Número ou marcador, página 18: 2. Nos demais casos, a falta injustificada implica a demissão do magistrado.
- Número ou marcador, página 18: 3. A justificação deve ser apresentada no prazo de 10 dias
- Texto do artigo, página 18: contados da cessação do impedimento, oferecendo-se desde logo a respectiva prova.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Colocações e transferências
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 128
- Texto do artigo, página 18: (Condicionalismos)
- Número ou marcador, página 18: 1. A colocação e a transferência do magistrado do Ministério Público faz-se com aprevalência das necessidades de serviço e do mínimo de prejuízo para a sua vida pessoal e familiar.
- Número ou marcador, página 18: 2. Na colocação de um magistrado para representar o Ministério Público junto de um tribunal de competência especializada, deve ter-se em conta a sua formação específica na respectiva área.
- Número ou marcador, página 18: 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-
- Texto do artigo, página 18: se formação específica a participação em cursos, seminários e outros eventos similares, bem como a experiência profissional.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 129
- Texto do artigo, página 18: (Restrição)
- Texto do artigo, página 18: O magistrado do Ministério Público não pode ser transferido antes de decorridos três anos do exercício de funções na província ou distrito em que estiver colocado.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 130
- Texto do artigo, página 18: (Transferência a pedido)
- Texto do artigo, página 18: Quando o magistrado do Ministério Público esteja colocado em determinado lugar, a seu pedido, não lhe é autorizada nova transferência antes de decorridos três anos de exercício no cargo, a menos que razões ponderosas o justifiquem.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 131
- Texto do artigo, página 18: (Permutas)
- Texto do artigo, página 18: Sem prejuízo da conveniência de serviço, e sujeitas à deliberação do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, são autorizadas permutas entre magistrados da mesma categoria.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO V Aposentação e jubilação
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 132
- Texto do artigo, página 18: (Aposentação)
- Número ou marcador, página 18: 1. A aposentação do magistrado do Ministério Público rege- se pelos princípios e regras estabelecidas no presente Estatuto e, subsidiariamente, no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: 2. O magistrado do Ministério Público pode requerer a aposentação voluntária desde que completados 35 anos de serviço, tenha satisfeito ou venha a satisfazer os respectivos encargos.
- Número ou marcador, página 18: 3. A aposentação é obrigatória por limite de idade sendo
- Texto do artigo, página 18: 60 anos para o magistrado do sexo feminino e 65 anos para o magistrado do sexo masculino.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 133
- Texto do artigo, página 18: (Jubilação)
- Número ou marcador, página 18: 1. O magistrado do Ministério Público aposentado por motivo não disciplinar é considerado jubilado.
- Número ou marcador, página 18: 2. O magistrado jubilado continua ligado ao órgão do Ministério Público de que fazia parte, goza dos títulos, honras e imunidades correspondentes à sua categoria e pode assistir às cerimónias solenes, de traje profissional.
- Número ou marcador, página 18: 3. Ao magistrado jubilado é aplicável o disposto nas alíneas b), c), e) e f) do artigo 142 e do artigo 150 do presente Estatuto.
- Número ou marcador, página 18: 4. Os Procuradores-Gerais Adjuntos jubilados gozam das
- Texto do artigo, página 18: regalias atribuídas, nas mesmas circunstâncias aos Juízes Conselheiros dos tribunais de nível superior onde se encontram afectos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 134
- Texto do artigo, página 18: (Contagem de tempo)
- Texto do artigo, página 18: A contagem de tempo para a aposentação inclui o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Magistratura do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no Estatuto Geral dos Funcionário e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO VI Exoneração
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 135
- Texto do artigo, página 18: (Pedido)
- Número ou marcador, página 18: 1. A exoneração a pedido do magistrado é autorizada, no prazo de 30 dias, em casos devidamente justificados.
- Número ou marcador, página 18: 2. A exoneração só produz efeitos a partir do conhecimento
- Texto do artigo, página 18: do despacho de deferimento e não implica a perda do direito à aposentação, nem impede o magistrado de ser nomeado para outros cargos públicos.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 136
- Texto do artigo, página 18: (Reclamação)
- Texto do artigo, página 18: Esgotado o prazo referido no número 1, do artigo anterior sem que tenha sido proferida a decisão, o magistrado requerente pode reclamar para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 137
- Texto do artigo, página 18: (Deferimento tácito)
- Texto do artigo, página 18: O pedido considera-se deferido se o requerente não for notificado da decisão no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação da reclamação.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 19: Incompatibilidades, Deveres e Direitos
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Incompatibilidades
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 138
- Texto do artigo, página 19: (Exclusividade)
- Texto do artigo, página 19: O exercício das funções de magistrado do Ministério Público é incompatível com o desempenho de qualquer outra função pública ou privada, salvo as actividades de docência, literária ou de investigação científica, mediante autorização do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 139
- Texto do artigo, página 19: (Actividade política)
- Texto do artigo, página 19: É vedado ao magistrado do Ministério Público o exercício de cargos em partidos políticos, bem como a proferição pública de declarações de carácter político-partidárias.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 140
- Texto do artigo, página 19: (Exercício de advocacia)
- Texto do artigo, página 19: O magistrado do Ministério Público não pode exercer advocacia, a não ser em causa própria, de seu cônjuge, ascendente ou descendente.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Deveres
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 141
- Texto do artigo, página 19: (Deveres especiais)
- Texto do artigo, página 19: São deveres especiais do magistrado do Ministério Público:
- Número ou marcador, página 19: a) desempenhar as suas funções com honestidade, lealdade, isenção, zelo e dignidade;
- Número ou marcador, página 19: b) guardar segredo profissional, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 19: c) comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha; d)tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo, os profissionais do fórum e os funcionários;
- Número ou marcador, página 19: e) comparecer pontualmente às diligências;
- Número ou marcador, página 19: f) residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão do Ministério Público em que exerce funções;
- Número ou marcador, página 19: g) usar traje profissional em todas as audiências de discussão e julgamento e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
- Número ou marcador, página 19: h) não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem aprévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivo de licenças ou férias, fins-de-semana e feriados e, em caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável;
- Número ou marcador, página 19: i) cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 19: Direitos
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 142
- Texto do artigo, página 19: (Direitos especiais)
- Número ou marcador, página 19: 1. O magistrado do Ministério Público em efectividade de funções tem os seguintes direitos e regalias:
- Número ou marcador, página 19: a) tratamento com a deferência que a função exige;
- Número ou marcador, página 19: b) uso e porte de arma de defesa pessoal;
- Número ou marcador, página 19: c) cartão especial de identificação, de modelo aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 19: d) livre-trânsito, nas gares, cais de embarque, aeroportos e demais lugares públicos de acesso condicionado, mediante simples exibição do cartão especial de identificação;
- Número ou marcador, página 19: e) protecção especial para si, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e bens, sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;
- Número ou marcador, página 19: f) assistência médica e medicamentosa a cargo do Estado para si, seu cônjuge, ascendentes, descendentes e demais familiares a seu cargo;
- Número ou marcador, página 19: g) uso pessoal de viatura de serviço, condizente à deferência devida ao titular;
- Número ou marcador, página 19: h) viatura de afectação com o direito de opção de compra ou isenção de encargos aduaneiros na importação de uma viatura ligeira para uso pessoal, nos termos e limites fixados na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 19: i) isenção de encargos aduaneiros na importação de uma viatura ligeira para uso pessoal, nos termos e limites fixados na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 19: j) subsídio de combustível e de manutenção de viatura, em montante fixado pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 19: k) uso de passaporte de serviço;
- Número ou marcador, página 19: l) seguro de vida, saúde e de incapacidade nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 19: m) subsídio de exclusividade e de risco, em montantes fixados pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 19: n) outros direitos consagrados na lei.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os magistrados e oficiais de justiça do Ministério Público têm direito à participação emolumentar igual à dos juízes dos tribunais onde representam o Ministério Público, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 19: 3. Ao magistrado do Ministério Público a quem não caiba
- Texto do artigo, página 19: participação emolumentar devido as funções que desempenha, apesar da sua intervenção no processo, é abonado um subsídio em montante fixado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 143
- Texto do artigo, página 19: (Casa de habitação)
- Número ou marcador, página 19: 1. O magistrado do Ministério Público, durante o exercício da sua função, tem direito a casa de habitação, mobilada pelo Estado ou a expensas deste, bem como às despesas respeitantes ao consumo de água e energia eléctrica.
- Número ou marcador, página 19: 2. O magistrado do Ministério Público, quando resida em casa
- Texto do artigo, página 19: própria, tem direito a um subsídio de compensação, de montante fixado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 144
- Texto do artigo, página 19: (Conservação da casa)
- Número ou marcador, página 19: 1. O magistrado que recebe casa do Estado para habitação assina auto de inventário do mobiliário, electrodomésticos e demais bens nela existentes, registando-se no acto as anomalias verificadas.
- Número ou marcador, página 19: 2. Procede-se de forma semelhante ao referido no número anterior, quando o magistrado deixa a casa.
- Número ou marcador, página 19: 3. O magistrado é responsável pela boa conservação da casa, mobiliário, electrodomésticos e equipamento recebidos, devendo comunicar qualquer ocorrência, por forma a manter-se actualizado o inventário.
- Número ou marcador, página 20: 4. O magistrado pode pedir a substituição ou reparação do mobiliário, electrodomésticos e equipamento que se tornem inadequados para o seu uso normal, nos termos estabelecidos em diploma específico.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 145
- Texto do artigo, página 20: (Viatura de serviço)
- Texto do artigo, página 20: O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao magistrado a quem tiver sido atribuída viatura de serviço.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 146
- Texto do artigo, página 20: (Publicações oficiais)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador- Geral da República, os Procuradores-Gerais Adjuntos e os SubProcuradores-Gerais Adjuntos, têm direito à distribuição gratuita do Boletim da República e das publicações oficiais da Assembleia da República, do Tribunal Supremo, do Tribunal Administrativo e do Conselho Constitucional.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os demais magistrados têm o direito a distribuição gratuita
- Texto do artigo, página 20: das I e II Séries do Boletim da República.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 147
- Texto do artigo, página 20: (Remunerações e regalias)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Procurador-Geral da República, o Vice-ProcuradorGeral da República e os Procuradores-Gerais Adjuntos têm remunerações e regalias definidas por lei, tendo em consideração a natureza e especificidade da função.
- Número ou marcador, página 20: 2. A lei define as remunerações e regalias dos restantes magistrados do Ministério Público, atenta à sua qualidade de membros de um órgão do Estado constitucionalmente definido.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 148
- Texto do artigo, página 20: (Regalias especiais dos Procuradores-Gerais Adjuntos)
- Número ou marcador, página 20: 1. O Procurador-Geral Adjunto tem as seguintes regalias especiais:
- Número ou marcador, página 20: a) viatura protocolar;
- Número ou marcador, página 20: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
- Número ou marcador, página 20: c) subsídio de representação;
- Número ou marcador, página 20: d) passagens em classe executiva.
- Número ou marcador, página 20: 2. O Procurador-Geral Adjunto goza, em geral, das honras,
- Texto do artigo, página 20: regalias e precedências próprias de membro de um Órgão Central do Estado com dignidade constitucional.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 149
- Texto do artigo, página 20: (Regalias especiais dos Sub-Procuradores-Gerais)
- Texto do artigo, página 20: O Sub-Procurador-Geral tem as seguintes regalias especiais:
- Número ou marcador, página 20: a) viatura protocolar;
- Número ou marcador, página 20: b) passaporte diplomático para si, cônjuge e filhos menores;
- Número ou marcador, página 20: c) subsídio de representação;
- Número ou marcador, página 20: d) passagens em classe executiva.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 150
- Texto do artigo, página 20: (Títulos)
- Texto do artigo, página 20: Os Procuradores-Gerais Adjuntos e os Sub-ProcuradoresGerais têm o título de “Digníssimo”, recebendo o tratamento de “Excelência”, e os Procuradores da República o título de “Digno”, merecendo o tratamento de “Exmo Senhor”.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 151
- Texto do artigo, página 20: (Prisão preventiva)
- Número ou marcador, página 20: 1. O magistrado do Ministério Público não pode ser preso, nem detido, sem culpa formada, salvo em flagrante delito e se ao crime couber pena de prisão maior.
- Número ou marcador, página 20: 2. Em caso de prisão, o magistrado deve ser imediatamente apresentado ao seu superior hierárquico ou ao titular do órgão do Ministério Público do lugar da prisão.
- Número ou marcador, página 20: 3. A prisão preventiva e o cumprimento da pena privativa de
- Texto do artigo, página 20: liberdade por magistrado do Ministério Público fazem-se em regime separado dos restantes presos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 152
- Texto do artigo, página 20: (Intimação para comparência)
- Texto do artigo, página 20: O magistrado do Ministério Público não pode ser intimado para comparecer ou prestar declarações perante qualquer autoridade, sem o consentimento do Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 153
- Texto do artigo, página 20: (Foro)
- Número ou marcador, página 20: 1. O tribunal competente para o julgamento do magistrado do Ministério Público por infracção penal é o de nível imediatamente superior àquele em que o magistrado se encontra colocado.
- Número ou marcador, página 20: 2. Para o julgamento do Procurador-Geral da República,
- Texto do artigo, página 20: Vice-Procurador-Geral da República e dos Procuradores-Gerais Adjuntos é competente o Plenário do Tribunal Supremo.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 154
- Texto do artigo, página 20: (Férias)
- Texto do artigo, página 20: O magistrado do Ministério Público goza a sua licença disciplinar durante o período das férias judiciais podendo, por razões ponderosas, ser autorizado a gozá-las num período diferente.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 155
- Texto do artigo, página 20: (Turnos e serviço urgente)
- Texto do artigo, página 20: Para assegurar o serviço urgente, durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique, organizam-se turnos.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 156
- Texto do artigo, página 20: (Diuturnidade especial)
- Número ou marcador, página 20: 1. Na data em que perfizer três, sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo na carreira, o magistrado do Ministério Público recebe diuturnidades especiais correspondentes a dez por cento do vencimento base, devendo ser consideradas, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
- Número ou marcador, página 20: 2. As diuturnidades devem ser requeridas pelos interessados nos 30 dias imediatos àquele em que se adquiriu o respectivo direito, reportando-se o abono à data em que o direito foi constituído.
- Número ou marcador, página 20: 3. Quando requeridas fora do prazo, o abono apenas tem lugar a
- Texto do artigo, página 20: partir do mês seguinte àquele em que o requerimento for entregue.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 157
- Texto do artigo, página 20: (Direito de associação)
- Texto do artigo, página 20: O magistrado do Ministério Público goza de liberdade de associação para a defesa dos seus interesses sócio-profissionais, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO 158
- Texto do artigo, página 21: (Comissão de serviço)
- Número ou marcador, página 21: 1. O magistrado do Ministério Público pode ser nomeado, em comissão de serviço, ouvido o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público para o exercício das seguintes funções:
- Número ou marcador, página 21: a) Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 21: b) Vice-Procurador-Geral da República;
- Número ou marcador, página 21: c) Provedor de Justiça;
- Número ou marcador, página 21: d) Chefe de Departamento Especializado da Procuradoria Geral da República;
- Número ou marcador, página 21: e) Inspector-Chefe do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 21: f) Director do Gabinete Central de Combate à Corrupção;
- Número ou marcador, página 21: g) Inspector-Chefe Adjunto do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 21: h) Secretário-Geral da Procuradoria Geral da República;
- Número ou marcador, página 21: i) Secretário-Geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 21: j) Sub-Procurador-Geral Chefe;
- Número ou marcador, página 21: k) Director do Gabinete Central de Prevenção e Combate à Droga;
- Número ou marcador, página 21: l) Director-Geral do Serviço Nacional Penitenciário;
- Número ou marcador, página 21: m) Director do Serviço Nacional de Investigação Criminal;
- Número ou marcador, página 21: n) Director de Gabinete de Informação Financeira;
- Número ou marcador, página 21: o) Director ou membro da Direcção do Centro de Formação Jurídica e Judiciária;
- Número ou marcador, página 21: p) outros cargos de direcção, chefia e confiança dos órgãos do Ministério Público ou de natureza jurisdicional definidos por lei.
- Número ou marcador, página 21: 2. O exercício dos cargos referidos no presente artigo
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