I SÉRIE — n.º 10

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 10/2017

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Texto do artigo · p. 21 é considerado como de efectiva actividade.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 21 Responsabilidade Disciplinar
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 159
Texto do artigo · p. 21 (Infracção disciplinar)
Texto do artigo · p. 21 Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo magistrado do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 160
Texto do artigo · p. 21 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 21 1. A exoneração ou qualquer mudança de situação em relação ao quadro de pessoal não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
Número ou marcador · p. 21 2. Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a sanção se
Texto do artigo · p. 21 voltar à actividade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 161
Texto do artigo · p. 21 (Independência)
Número ou marcador · p. 21 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento civil e criminal.
Número ou marcador · p. 21 2. Quando, em processo disciplinar, se apure a existência
Texto do artigo · p. 21 de indícios de infracção criminal, o instrutor dá conhecimento imediato, do facto, ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, para os trâmites subsequentes com vista a instauração do competente procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Sanções disciplinares
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 162
Texto do artigo · p. 21 (Escala das sanções)
Número ou marcador · p. 21 1. O magistrado do Ministério Público está sujeito às seguintes sanções disciplinares:
Número ou marcador · p. 21 a) advertência;
Número ou marcador · p. 21 b) repreensão registada;
Número ou marcador · p. 21 c) multa;
Número ou marcador · p. 21 d) despromoção;
Número ou marcador · p. 21 e) transferência compulsiva;
Número ou marcador · p. 21 f) inactividade;
Número ou marcador · p. 21 g) aposentação compulsiva;
Número ou marcador · p. 21 h) demissão;
Número ou marcador · p. 21 i) expulsão.
Número ou marcador · p. 21 2. A sanção prevista na alínea a) do número 1 do presente artigo pode ser aplicada independentemente de processo, desde que, com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo.
Número ou marcador · p. 21 3. As restantes sanções previstas no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 21 artigo aplicadas são sempre registadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 163
Texto do artigo · p. 21 (Advertência)
Texto do artigo · p. 21 A sanção de advertência consiste na admoestação ou mero reparo pela irregularidade praticada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 164
Texto do artigo · p. 21 (Repreensão registada)
Texto do artigo · p. 21 A sanção de repreensão registada consiste na censura reduzida a escrito.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 165
Texto do artigo · p. 21 (Multa)
Texto do artigo · p. 21 A sanção de multa consiste no pagamento de uma quantia fixada entre um mínimo de três dias e um máximo de 30 dias de vencimento, não podendo em cada mês o total dos descontos exceder um terço do vencimento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 166
Texto do artigo · p. 21 (Despromoção)
Texto do artigo · p. 21 A sanção de despromoção consiste na descida de uma categoria pelo período de seis meses a dois anos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 167
Texto do artigo · p. 21 (Transferência compulsiva)
Texto do artigo · p. 21 A sanção de transferência compulsiva consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria numa Procuradoria da República diferente daquela em que exercia funções.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 168
Texto do artigo · p. 21 (Inactividade)
Texto do artigo · p. 21 A sanção de inactividade consiste no afastamento completo do serviço durante um período determinado, não inferior a 30 dias nem superior a um ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO 169
Texto do artigo · p. 21 (Aposentação compulsiva)
Texto do artigo · p. 21 A sanção de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 170
Texto do artigo · p. 22 (Demissão)
Texto do artigo · p. 22 A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função de magistrado do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 171
Texto do artigo · p. 22 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 22 A sanção de expulsão consiste no afastamento definitivo do magistrado do Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Aplicação das sanções
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 172
Texto do artigo · p. 22 (Medida da sanção)
Texto do artigo · p. 22 Na determinação da medida da sanção atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente e às circunstâncias que concorram a favor ou contra o arguido.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 173
Texto do artigo · p. 22 (Advertência)
Texto do artigo · p. 22 A sanção de advertência recai sobre as faltas que não tragam prejuízo ou descrédito aos serviços ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 174
Texto do artigo · p. 22 (Repreensão registada)
Texto do artigo · p. 22 A sanção de repreensão registada é aplicada às infracções que revelem falta de interesse pelo serviço.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 175
Texto do artigo · p. 22 (Multa)
Texto do artigo · p. 22 A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 176
Texto do artigo · p. 22 (Despromoção)
Texto do artigo · p. 22 A despromoção é aplicável nos casos de manifesta incompetência profissional, violação reiterada de normas de procedimentos ou cometimento de erros técnicos graves.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 177
Texto do artigo · p. 22 (Transferência compulsiva)
Texto do artigo · p. 22 A sanção de transferência compulsiva é aplicável para infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que se possa manter no meio em que exerce funções.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 178
Texto do artigo · p. 22 (Inactividade)
Texto do artigo · p. 22 A sanção de inactividade é aplicável nos casos de negligência ou desinteresse graves pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em sanção de prisão por crime não doloso, salvo se a sentença condenatória impuser pena de demissão.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 179
Texto do artigo · p. 22 (Aposentação compulsiva)
Texto do artigo · p. 22 A sanção de aposentação compulsiva é aplicável quando o magistrado:
Número ou marcador · p. 22 a) revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
Número ou marcador · p. 22 b) tenha sido condenado por crime praticado em grave e flagrante abuso de função ou manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 180
Texto do artigo · p. 22 (Demissão)
Texto do artigo · p. 22 A sanção de demissão é aplicável quando o magistrado:
Número ou marcador · p. 22 a) revele definitivamente incapacidade de adaptação às exigências da função;
Número ou marcador · p. 22 b) revele inaptidão profissional;
Número ou marcador · p. 22 c) divulgue ou permita a divulgação de informação classificada que conheça em razão de serviço;
Número ou marcador · p. 22 d) tenha sido condenado por crime praticado em grave e flagrante abuso de função ou manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 181
Texto do artigo · p. 22 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 22 A sanção de expulsão é aplicável ao magistrado nos casos de:
Número ou marcador · p. 22 a) abandono do lugar;
Número ou marcador · p. 22 b) condenação a pena de prisão maior por delito cometido no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Circunstâncias atenuantes e agravantes
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 182
Texto do artigo · p. 22 (Graduação das sanções)
Texto do artigo · p. 22 Para efeitos de graduação das sanções são sempre tomadas em conta as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 183
Texto do artigo · p. 22 (Atenuantes)
Número ou marcador · p. 22 1. São circunstâncias atenuantes:
Número ou marcador · p. 22 a) a confissão espontânea da prática da infracção;
Número ou marcador · p. 22 b) a reparação voluntária dos prejuízos causados;
Número ou marcador · p. 22 c) o comportamento exemplar anterior à infracção;
Número ou marcador · p. 22 d) a falta de intenção dolosa;
Número ou marcador · p. 22 e) a prestação de serviços relevantes ao Estado;
Número ou marcador · p. 22 f) a ausência de publicidade da infracção;
Número ou marcador · p. 22 g) os diminutos efeitos que a falta tenha produzido;
Número ou marcador · p. 22 h) todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 22 2. Sempre que num processo disciplinar seja considerada
Texto do artigo · p. 22 qualquer das atenuantes referidas no número anterior, pode ser aplicada ao infractor a sanção imediatamente inferior.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 184
Texto do artigo · p. 22 (Atenuação especial)
Texto do artigo · p. 22 A sanção pode ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à infracção que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO 185
Texto do artigo · p. 22 (Agravantes)
Número ou marcador · p. 22 1. São circunstâncias agravantes:
Número ou marcador · p. 22 a) a acumulação de infracções;
Número ou marcador · p. 22 b) a reincidência;
Número ou marcador · p. 22 c) a premeditação;
Número ou marcador · p. 22 d) os efeitos da infracção.
Número ou marcador · p. 23 2. Sempre que num processo disciplinar seja considerada qualquer das agravantes referidas no número anterior, é aplicada ao infractor a pena imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 186
Texto do artigo · p. 23 (Acumulação de infracções)
Número ou marcador · p. 23 1. Verifica-se acumulação de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes do sancionamento definitivo por qualquer delas.
Número ou marcador · p. 23 2. Para o efeito do disposto no número 2 do artigo anterior, na acumulação de infracções puníveis com a mesma sanção, aplicase uma única sanção, agravada em função do concurso.
Número ou marcador · p. 23 3. Quando às infracções correspondam sanções diferentes
Texto do artigo · p. 23 aplica-se a de maior gravidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 187
Texto do artigo · p. 23 (Reincidência)
Texto do artigo · p. 23 Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos dois anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior pela qual tenha sido sancionado definitivamente em sanção superior à de advertência.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 188
Texto do artigo · p. 23 (Premeditação)
Texto do artigo · p. 23 A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos vinte e quatro horas antes da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 189
Texto do artigo · p. 23 (Substituição de sanções aplicadas a aposentados)
Texto do artigo · p. 23 Para o magistrado aposentado ou que por qualquer outra razão se encontre fora de actividade, as sanções de multa ou de inactividade são substituídas pela perda, até metade, da pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 190
Texto do artigo · p. 23 (Prescrição das sanções)
Texto do artigo · p. 23 As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se torna definitiva:
Número ou marcador · p. 23 a) seis meses, para a sanção de multa;
Número ou marcador · p. 23 b) um ano, para sanção de transferência compulsiva;
Número ou marcador · p. 23 c) três anos, para a sanção de inactividade;
Número ou marcador · p. 23 d) cinco anos, para as sanções de aposentação compulsiva, demissão e de expulsão.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO V Efeitos das sanções
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 191
Texto do artigo · p. 23 (Efeitos)
Texto do artigo · p. 23 As sanções disciplinares produzem, além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 192
Texto do artigo · p. 23 (Repreensão registada)
Texto do artigo · p. 23 A sanção de repreensão registada é averbada no processo individual do magistrado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 193
Texto do artigo · p. 23 (Multa)
Texto do artigo · p. 23 A sanção de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número dos dias aplicados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 194
Texto do artigo · p. 23 (Despromoção)
Texto do artigo · p. 23 A sanção de despromoção implica a redução do salário passando este a ser correspondente ao da categoria para a qual o infractor tiver sido despromovido.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 195
Texto do artigo · p. 23 (Transferência compulsiva)
Texto do artigo · p. 23 A sanção de transferência compulsiva implica a perda de um ano de antiguidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 196
Texto do artigo · p. 23 (Inactividade)
Número ou marcador · p. 23 1. A sanção de inactividade implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.
Número ou marcador · p. 23 2. Se a sanção aplicada for igual ou superior a 90 dias, além
Texto do artigo · p. 23 dos efeitos previstos no número anterior, implica ainda:
Texto do artigo · p. 23 a)a transferência para cargo idêntico em órgão do Ministério Público diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção;
Número ou marcador · p. 23 b) a impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da sanção.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 197
Texto do artigo · p. 23 (Aposentação compulsiva)
Texto do artigo · p. 23 A sanção de aposentação compulsiva implica a imediata desvinculação do serviço e perda dos direitos e das regalias referidos na presente Lei, à excepção da pensão fixada por lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 198
Texto do artigo · p. 23 (Demissão)
Número ou marcador · p. 23 1. A sanção de demissão implica a perda da condição de magistrado conferida pelo presente Estatuto e dos correspondentes direitos e regalias.
Número ou marcador · p. 23 2. A mesma sanção não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e nas condições estabelecidas no presente Estatuto, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade exigidas para o cargo de que foi demitido.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 199
Texto do artigo · p. 23 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 23 A sanção de expulsão implica a impossibilidade do magistrado ser provido em quaisquer outras funções no Aparelho do Estado.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO V Processo disciplinar
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO 200
Texto do artigo · p. 23 (Forma do processo)
Número ou marcador · p. 23 1. O processo disciplinar é sumário, sendo obrigatória a audição do arguido, com possibilidade de defesa.
Número ou marcador · p. 23 2. O instrutor pode rejeitar as diligências requeridas pelo
Texto do artigo · p. 23 arguido se forem manifestamente inúteis ou dilatórias, devendo fundamentar a recusa, susceptível de recurso.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 201
Texto do artigo · p. 24 (Poder disciplinar)
Texto do artigo · p. 24 Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público exercer o poder disciplinar sobre os magistrados do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 202
Texto do artigo · p. 24 (Prescrição do procedimento)
Texto do artigo · p. 24 O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve passados cinco anos contados da data da prática da infracção.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 203
Texto do artigo · p. 24 (Confidencialidade)
Número ou marcador · p. 24 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final, sem prejuízo do direito de defesa reconhecido ao arguido.
Número ou marcador · p. 24 2. Salvo os casos especiais previstos na lei, só é permitida
Texto do artigo · p. 24 a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 204
Texto do artigo · p. 24 (Prazo de instrução)
Número ou marcador · p. 24 1. A instrução do processo disciplinar deve ser concluída no prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 24 2. O prazo referido no número anterior só pode ser prorrogado uma única vez e por um período não superior a 15 dias, mediante pedido do instrutor, devidamente fundamentado.
Número ou marcador · p. 24 3. O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior
Texto do artigo · p. 24 da Magistratura do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 205
Texto do artigo · p. 24 (Testemunhas)
Número ou marcador · p. 24 1. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
Número ou marcador · p. 24 2. O instrutor pode indeferir o pedido de audição de
Texto do artigo · p. 24 testemunhas ou declarantes nos casos do n.º 2, do artigo 200, da presente Lei, cabendo dessa decisão recurso para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 206
Texto do artigo · p. 24 (Suspensão preventiva)
Número ou marcador · p. 24 1. O arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção cabe, pelo menos, a pena de transferência compulsiva e a continuação no exercício de funções seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função.
Número ou marcador · p. 24 2. A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
Número ou marcador · p. 24 3. A suspensão preventiva não pode exceder 60 dias, podendo
Texto do artigo · p. 24 ser prorrogada apenas, por mais 30 dias mediante justificação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 207
Texto do artigo · p. 24 (Acusação)
Número ou marcador · p. 24 1. Concluída a instrução e junto o registo biográfico do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais ao caso aplicável.
Número ou marcador · p. 24 2. Se não se indicarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se mostrar extinto, o instrutor elabora, em 10 dias, o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 208
Texto do artigo · p. 24 (Notificação)
Número ou marcador · p. 24 1. O arguido é notificado da acusação, entregando-se-lhe no acto a respectiva cópia ou remetendo-a pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, fixando o prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa.
Número ou marcador · p. 24 2. Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à
Texto do artigo · p. 24 notificação edital.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 209
Texto do artigo · p. 24 (Defensor)
Número ou marcador · p. 24 1. Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia psíquica ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público nomeia um defensor.
Número ou marcador · p. 24 2. Quando o defensor for nomeado em data posterior à da
Texto do artigo · p. 24 notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 210
Texto do artigo · p. 24 (Exame do processo)
Texto do artigo · p. 24 Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 211
Texto do artigo · p. 24 (Defesa do arguido)
Número ou marcador · p. 24 1. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
Número ou marcador · p. 24 2. Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas para
Texto do artigo · p. 24 cada facto.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 212
Texto do artigo · p. 24 (Relatório)
Texto do artigo · p. 24 Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada ou não provada, a qualificação jurídica e propor a pena aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 213
Texto do artigo · p. 24 (Prazo de decisão)
Texto do artigo · p. 24 A decisão final é proferida no prazo máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 214
Texto do artigo · p. 24 (Notificação)
Texto do artigo · p. 24 A decisão final é notificada ao arguido com a observância do disposto no número 1, do artigo 208, da presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO 215
Texto do artigo · p. 24 (Nulidades e irregularidades)
Número ou marcador · p. 24 1. Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa.
Número ou marcador · p. 24 2. As restantes nulidades e irregularidades consideram-
Texto do artigo · p. 24 se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 216
Texto do artigo · p. 25 (Auto por abandono)
Texto do artigo · p. 25 Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias consecutivos, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou falte injustificadamente durante 30 dias seguidos, é instaurado auto por abandono do lugar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 217
Texto do artigo · p. 25 (Presunção do abandono)
Número ou marcador · p. 25 1. A ausência injustificada do lugar durante 30 dias seguidos constitui presunção de abandono.
Número ou marcador · p. 25 2. A presunção referida no número anterior pode ser elidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO VI Revisão das decisões disciplinares
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 218
Texto do artigo · p. 25 (Fundamentos)
Número ou marcador · p. 25 1. As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição ou a irresponsabilidade do arguido, e que não puderam ser oportunamente apreciados.
Número ou marcador · p. 25 2. A revisão não pode, em caso algum, determinar o
Texto do artigo · p. 25 agravamento da sanção aplicada.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 219
Texto do artigo · p. 25 (Início)
Número ou marcador · p. 25 1. A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 25 2. O requerimento, processado por apenso ao processo
Texto do artigo · p. 25 disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 220
Texto do artigo · p. 25 (Processo)
Texto do artigo · p. 25 Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, verificando-se os pressupostos da revisão.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 221
Texto do artigo · p. 25 (Procedência)
Número ou marcador · p. 25 1. Se o pedido da revisão for julgado procedente, suspende-se, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.
Número ou marcador · p. 25 2. Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o
Texto do artigo · p. 25 interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 222
Texto do artigo · p. 25 (Impedimentos e suspeições)
Texto do artigo · p. 25 É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo civil.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 25 Inquéritos e Sindicâncias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 223
Texto do artigo · p. 25 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 25 1. Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de determinados factos.
Número ou marcador · p. 25 2. As sindicâncias têm lugar quando haja notícias de factos
Texto do artigo · p. 25 que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 224
Texto do artigo · p. 25 (Instrução)
Texto do artigo · p. 25 São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 225
Texto do artigo · p. 25 (Relatório)
Texto do artigo · p. 25 Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora um relatório propondo o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar, conforme os casos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 226
Texto do artigo · p. 25 (Conversão em processo disciplinar)
Texto do artigo · p. 25 Se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 25 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 227
Texto do artigo · p. 25 (Responsabilidade do Governo)
Texto do artigo · p. 25 Compete ao Governo assegurar:
Número ou marcador · p. 25 a) a extensão da rede dos órgãos do Ministério Público, ouvido o Procurador-Geral da República;
Número ou marcador · p. 25 b) a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento dos órgãos do Ministério Público, de acordo com o plano de extensão da rede aprovado;
Número ou marcador · p. 25 c) a formação dos magistrados e funcionários do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO 228
Texto do artigo · p. 25 (Jurisdição dos Gabinetes)
Texto do artigo · p. 25 Enquanto não forem criados os Gabinetes Provinciais de combate à corrupção em todas as províncias, funcionam os actuais Gabinetes de Combate à Corrupção com as seguintes áreas de jurisdição:
Número ou marcador · p. 25 a) Províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e da Zambézia pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Nampula;
Número ou marcador · p. 25 b) Províncias de Tete, Manica e de Sofala, pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Sofala;
Número ou marcador · p. 25 c) Província de Inhambane, pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Inhambane;
Número ou marcador · p. 25 d) Província de Maputo, pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Maputo;
Número ou marcador · p. 25 e) Província de Gaza e a Cidade de Maputo, pelo Gabinete Central de Combate à Corrupção.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 229
Texto do artigo · p. 26 (Jurisdição das Sub Procuradorias Gerais)
Texto do artigo · p. 26 Às Sub Procuradorias Gerais são fixadas as seguintes áreas de jurisdição:
Número ou marcador · p. 26 a) Sub Procuradoria Geral de Nampula, sobre as Províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e de Zambézia;
Número ou marcador · p. 26 b) Sub Procuradoria Geral da Beira, sobre as Províncias de Tete, Manica e de Sofala;
Número ou marcador · p. 26 c) Sub-Procuradoria Geral de Maputo, sobre as Províncias de Inhambane, Gaza, Maputo e de Maputo Cidade.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 230
Texto do artigo · p. 26 (Regime subsidiário)
Texto do artigo · p. 26 É aplicável subsidiariamente aos serviços e magistrados do Ministério Público, em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar, o regime da Administração Pública e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 231
Texto do artigo · p. 26 (Revogação)
Texto do artigo · p. 26 São revogadas:
Número ou marcador · p. 26 a) as Leis n.º 22/2007, de 1 de Agosto; 8/2009, de 11 de Março e 14/2012, de 8 de Fevereiro;
Número ou marcador · p. 26 b) toda a legislação contrária às normas e aos princípios da presente Lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 232
Texto do artigo · p. 26 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 26 A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 26 Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Novembro de 2016. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 26 Promulgada, aos 18 de Janeiro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Parágrafo · p. 26 Preço — 91,00 MT
Parágrafo · p. 26 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: é considerado como de efectiva actividade.
  2. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IV
  3. Texto do artigo, página 21: Responsabilidade Disciplinar
  4. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Disposições gerais
  5. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 159
  6. Texto do artigo, página 21: (Infracção disciplinar)
  7. Texto do artigo, página 21: Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelo magistrado do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 160
  9. Texto do artigo, página 21: (Âmbito)
  10. Número ou marcador, página 21: 1. A exoneração ou qualquer mudança de situação em relação ao quadro de pessoal não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
  11. Número ou marcador, página 21: 2. Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a sanção se
  12. Texto do artigo, página 21: voltar à actividade.
  13. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 161
  14. Texto do artigo, página 21: (Independência)
  15. Número ou marcador, página 21: 1. O procedimento disciplinar é independente do procedimento civil e criminal.
  16. Número ou marcador, página 21: 2. Quando, em processo disciplinar, se apure a existência
  17. Texto do artigo, página 21: de indícios de infracção criminal, o instrutor dá conhecimento imediato, do facto, ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, para os trâmites subsequentes com vista a instauração do competente procedimento criminal.
  18. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Sanções disciplinares
  19. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 162
  20. Texto do artigo, página 21: (Escala das sanções)
  21. Número ou marcador, página 21: 1. O magistrado do Ministério Público está sujeito às seguintes sanções disciplinares:
  22. Número ou marcador, página 21: a) advertência;
  23. Número ou marcador, página 21: b) repreensão registada;
  24. Número ou marcador, página 21: c) multa;
  25. Número ou marcador, página 21: d) despromoção;
  26. Número ou marcador, página 21: e) transferência compulsiva;
  27. Número ou marcador, página 21: f) inactividade;
  28. Número ou marcador, página 21: g) aposentação compulsiva;
  29. Número ou marcador, página 21: h) demissão;
  30. Número ou marcador, página 21: i) expulsão.
  31. Número ou marcador, página 21: 2. A sanção prevista na alínea a) do número 1 do presente artigo pode ser aplicada independentemente de processo, desde que, com audiência e possibilidade de defesa do arguido, e não está sujeita a registo.
  32. Número ou marcador, página 21: 3. As restantes sanções previstas no número 1 do presente
  33. Texto do artigo, página 21: artigo aplicadas são sempre registadas.
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 163
  35. Texto do artigo, página 21: (Advertência)
  36. Texto do artigo, página 21: A sanção de advertência consiste na admoestação ou mero reparo pela irregularidade praticada.
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 164
  38. Texto do artigo, página 21: (Repreensão registada)
  39. Texto do artigo, página 21: A sanção de repreensão registada consiste na censura reduzida a escrito.
  40. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 165
  41. Texto do artigo, página 21: (Multa)
  42. Texto do artigo, página 21: A sanção de multa consiste no pagamento de uma quantia fixada entre um mínimo de três dias e um máximo de 30 dias de vencimento, não podendo em cada mês o total dos descontos exceder um terço do vencimento.
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 166
  44. Texto do artigo, página 21: (Despromoção)
  45. Texto do artigo, página 21: A sanção de despromoção consiste na descida de uma categoria pelo período de seis meses a dois anos.
  46. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 167
  47. Texto do artigo, página 21: (Transferência compulsiva)
  48. Texto do artigo, página 21: A sanção de transferência compulsiva consiste na colocação do magistrado em cargo da mesma categoria numa Procuradoria da República diferente daquela em que exercia funções.
  49. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 168
  50. Texto do artigo, página 21: (Inactividade)
  51. Texto do artigo, página 21: A sanção de inactividade consiste no afastamento completo do serviço durante um período determinado, não inferior a 30 dias nem superior a um ano.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO 169
  53. Texto do artigo, página 21: (Aposentação compulsiva)
  54. Texto do artigo, página 21: A sanção de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação.
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 170
  56. Texto do artigo, página 22: (Demissão)
  57. Texto do artigo, página 22: A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo do magistrado, com cessação de todos os vínculos com a função de magistrado do Ministério Público.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 171
  59. Texto do artigo, página 22: (Expulsão)
  60. Texto do artigo, página 22: A sanção de expulsão consiste no afastamento definitivo do magistrado do Aparelho do Estado.
  61. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Aplicação das sanções
  62. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 172
  63. Texto do artigo, página 22: (Medida da sanção)
  64. Texto do artigo, página 22: Na determinação da medida da sanção atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente e às circunstâncias que concorram a favor ou contra o arguido.
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 173
  66. Texto do artigo, página 22: (Advertência)
  67. Texto do artigo, página 22: A sanção de advertência recai sobre as faltas que não tragam prejuízo ou descrédito aos serviços ou a terceiros.
  68. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 174
  69. Texto do artigo, página 22: (Repreensão registada)
  70. Texto do artigo, página 22: A sanção de repreensão registada é aplicada às infracções que revelem falta de interesse pelo serviço.
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 175
  72. Texto do artigo, página 22: (Multa)
  73. Texto do artigo, página 22: A sanção de multa é aplicável nos casos de negligência ou falta de zelo no cumprimento dos deveres.
  74. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 176
  75. Texto do artigo, página 22: (Despromoção)
  76. Texto do artigo, página 22: A despromoção é aplicável nos casos de manifesta incompetência profissional, violação reiterada de normas de procedimentos ou cometimento de erros técnicos graves.
  77. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 177
  78. Texto do artigo, página 22: (Transferência compulsiva)
  79. Texto do artigo, página 22: A sanção de transferência compulsiva é aplicável para infracções que impliquem quebra do prestígio exigível ao magistrado para que se possa manter no meio em que exerce funções.
  80. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 178
  81. Texto do artigo, página 22: (Inactividade)
  82. Texto do artigo, página 22: A sanção de inactividade é aplicável nos casos de negligência ou desinteresse graves pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando o magistrado for condenado em sanção de prisão por crime não doloso, salvo se a sentença condenatória impuser pena de demissão.
  83. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 179
  84. Texto do artigo, página 22: (Aposentação compulsiva)
  85. Texto do artigo, página 22: A sanção de aposentação compulsiva é aplicável quando o magistrado:
  86. Número ou marcador, página 22: a) revele falta de honestidade, grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
  87. Número ou marcador, página 22: b) tenha sido condenado por crime praticado em grave e flagrante abuso de função ou manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
  88. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 180
  89. Texto do artigo, página 22: (Demissão)
  90. Texto do artigo, página 22: A sanção de demissão é aplicável quando o magistrado:
  91. Número ou marcador, página 22: a) revele definitivamente incapacidade de adaptação às exigências da função;
  92. Número ou marcador, página 22: b) revele inaptidão profissional;
  93. Número ou marcador, página 22: c) divulgue ou permita a divulgação de informação classificada que conheça em razão de serviço;
  94. Número ou marcador, página 22: d) tenha sido condenado por crime praticado em grave e flagrante abuso de função ou manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 181
  96. Texto do artigo, página 22: (Expulsão)
  97. Texto do artigo, página 22: A sanção de expulsão é aplicável ao magistrado nos casos de:
  98. Número ou marcador, página 22: a) abandono do lugar;
  99. Número ou marcador, página 22: b) condenação a pena de prisão maior por delito cometido no exercício das suas funções.
  100. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Circunstâncias atenuantes e agravantes
  101. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 182
  102. Texto do artigo, página 22: (Graduação das sanções)
  103. Texto do artigo, página 22: Para efeitos de graduação das sanções são sempre tomadas em conta as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
  104. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 183
  105. Texto do artigo, página 22: (Atenuantes)
  106. Número ou marcador, página 22: 1. São circunstâncias atenuantes:
  107. Número ou marcador, página 22: a) a confissão espontânea da prática da infracção;
  108. Número ou marcador, página 22: b) a reparação voluntária dos prejuízos causados;
  109. Número ou marcador, página 22: c) o comportamento exemplar anterior à infracção;
  110. Número ou marcador, página 22: d) a falta de intenção dolosa;
  111. Número ou marcador, página 22: e) a prestação de serviços relevantes ao Estado;
  112. Número ou marcador, página 22: f) a ausência de publicidade da infracção;
  113. Número ou marcador, página 22: g) os diminutos efeitos que a falta tenha produzido;
  114. Número ou marcador, página 22: h) todas aquelas que revelarem diminuição de responsabilidade.
  115. Número ou marcador, página 22: 2. Sempre que num processo disciplinar seja considerada
  116. Texto do artigo, página 22: qualquer das atenuantes referidas no número anterior, pode ser aplicada ao infractor a sanção imediatamente inferior.
  117. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 184
  118. Texto do artigo, página 22: (Atenuação especial)
  119. Texto do artigo, página 22: A sanção pode ser especialmente atenuada quando existam circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à infracção que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.
  120. Número ou marcador, página 22: ARTIGO 185
  121. Texto do artigo, página 22: (Agravantes)
  122. Número ou marcador, página 22: 1. São circunstâncias agravantes:
  123. Número ou marcador, página 22: a) a acumulação de infracções;
  124. Número ou marcador, página 22: b) a reincidência;
  125. Número ou marcador, página 22: c) a premeditação;
  126. Número ou marcador, página 22: d) os efeitos da infracção.
  127. Número ou marcador, página 23: 2. Sempre que num processo disciplinar seja considerada qualquer das agravantes referidas no número anterior, é aplicada ao infractor a pena imediatamente superior.
  128. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 186
  129. Texto do artigo, página 23: (Acumulação de infracções)
  130. Número ou marcador, página 23: 1. Verifica-se acumulação de infracções quando o magistrado comete duas ou mais infracções antes do sancionamento definitivo por qualquer delas.
  131. Número ou marcador, página 23: 2. Para o efeito do disposto no número 2 do artigo anterior, na acumulação de infracções puníveis com a mesma sanção, aplicase uma única sanção, agravada em função do concurso.
  132. Número ou marcador, página 23: 3. Quando às infracções correspondam sanções diferentes
  133. Texto do artigo, página 23: aplica-se a de maior gravidade.
  134. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 187
  135. Texto do artigo, página 23: (Reincidência)
  136. Texto do artigo, página 23: Verifica-se reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos dois anos sobre a data em que o magistrado cometeu a infracção anterior pela qual tenha sido sancionado definitivamente em sanção superior à de advertência.
  137. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 188
  138. Texto do artigo, página 23: (Premeditação)
  139. Texto do artigo, página 23: A premeditação consiste no desígnio formado pelo menos vinte e quatro horas antes da prática da infracção.
  140. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 189
  141. Texto do artigo, página 23: (Substituição de sanções aplicadas a aposentados)
  142. Texto do artigo, página 23: Para o magistrado aposentado ou que por qualquer outra razão se encontre fora de actividade, as sanções de multa ou de inactividade são substituídas pela perda, até metade, da pensão ou vencimento de qualquer natureza pelo tempo correspondente.
  143. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 190
  144. Texto do artigo, página 23: (Prescrição das sanções)
  145. Texto do artigo, página 23: As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se torna definitiva:
  146. Número ou marcador, página 23: a) seis meses, para a sanção de multa;
  147. Número ou marcador, página 23: b) um ano, para sanção de transferência compulsiva;
  148. Número ou marcador, página 23: c) três anos, para a sanção de inactividade;
  149. Número ou marcador, página 23: d) cinco anos, para as sanções de aposentação compulsiva, demissão e de expulsão.
  150. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO V Efeitos das sanções
  151. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 191
  152. Texto do artigo, página 23: (Efeitos)
  153. Texto do artigo, página 23: As sanções disciplinares produzem, além dos que lhes são próprios, os efeitos referidos nos artigos seguintes.
  154. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 192
  155. Texto do artigo, página 23: (Repreensão registada)
  156. Texto do artigo, página 23: A sanção de repreensão registada é averbada no processo individual do magistrado.
  157. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 193
  158. Texto do artigo, página 23: (Multa)
  159. Texto do artigo, página 23: A sanção de multa implica o desconto no vencimento do magistrado da importância correspondente ao número dos dias aplicados.
  160. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 194
  161. Texto do artigo, página 23: (Despromoção)
  162. Texto do artigo, página 23: A sanção de despromoção implica a redução do salário passando este a ser correspondente ao da categoria para a qual o infractor tiver sido despromovido.
  163. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 195
  164. Texto do artigo, página 23: (Transferência compulsiva)
  165. Texto do artigo, página 23: A sanção de transferência compulsiva implica a perda de um ano de antiguidade.
  166. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 196
  167. Texto do artigo, página 23: (Inactividade)
  168. Número ou marcador, página 23: 1. A sanção de inactividade implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação.
  169. Número ou marcador, página 23: 2. Se a sanção aplicada for igual ou superior a 90 dias, além
  170. Texto do artigo, página 23: dos efeitos previstos no número anterior, implica ainda:
  171. Texto do artigo, página 23: a)a transferência para cargo idêntico em órgão do Ministério Público diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção;
  172. Número ou marcador, página 23: b) a impossibilidade de promoção ou acesso durante um ano, contado do termo do cumprimento da sanção.
  173. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 197
  174. Texto do artigo, página 23: (Aposentação compulsiva)
  175. Texto do artigo, página 23: A sanção de aposentação compulsiva implica a imediata desvinculação do serviço e perda dos direitos e das regalias referidos na presente Lei, à excepção da pensão fixada por lei.
  176. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 198
  177. Texto do artigo, página 23: (Demissão)
  178. Número ou marcador, página 23: 1. A sanção de demissão implica a perda da condição de magistrado conferida pelo presente Estatuto e dos correspondentes direitos e regalias.
  179. Número ou marcador, página 23: 2. A mesma sanção não implica a perda do direito à aposentação, nos termos e nas condições estabelecidas no presente Estatuto, nem impossibilita o magistrado de ser nomeado para cargos públicos ou outros que possam ser exercidos sem que o seu titular reúna as particulares condições de dignidade exigidas para o cargo de que foi demitido.
  180. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 199
  181. Texto do artigo, página 23: (Expulsão)
  182. Texto do artigo, página 23: A sanção de expulsão implica a impossibilidade do magistrado ser provido em quaisquer outras funções no Aparelho do Estado.
  183. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO V Processo disciplinar
  184. Número ou marcador, página 23: ARTIGO 200
  185. Texto do artigo, página 23: (Forma do processo)
  186. Número ou marcador, página 23: 1. O processo disciplinar é sumário, sendo obrigatória a audição do arguido, com possibilidade de defesa.
  187. Número ou marcador, página 23: 2. O instrutor pode rejeitar as diligências requeridas pelo
  188. Texto do artigo, página 23: arguido se forem manifestamente inúteis ou dilatórias, devendo fundamentar a recusa, susceptível de recurso.
  189. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 201
  190. Texto do artigo, página 24: (Poder disciplinar)
  191. Texto do artigo, página 24: Compete ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público exercer o poder disciplinar sobre os magistrados do Ministério Público.
  192. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 202
  193. Texto do artigo, página 24: (Prescrição do procedimento)
  194. Texto do artigo, página 24: O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve passados cinco anos contados da data da prática da infracção.
  195. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 203
  196. Texto do artigo, página 24: (Confidencialidade)
  197. Número ou marcador, página 24: 1. O processo disciplinar é de natureza confidencial até à decisão final, sem prejuízo do direito de defesa reconhecido ao arguido.
  198. Número ou marcador, página 24: 2. Salvo os casos especiais previstos na lei, só é permitida
  199. Texto do artigo, página 24: a passagem de certidões de peças do processo a requerimento fundamentado do arguido, quando destinadas à defesa de interesses legítimos.
  200. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 204
  201. Texto do artigo, página 24: (Prazo de instrução)
  202. Número ou marcador, página 24: 1. A instrução do processo disciplinar deve ser concluída no prazo de 60 dias.
  203. Número ou marcador, página 24: 2. O prazo referido no número anterior só pode ser prorrogado uma única vez e por um período não superior a 15 dias, mediante pedido do instrutor, devidamente fundamentado.
  204. Número ou marcador, página 24: 3. O instrutor deve dar conhecimento ao Conselho Superior
  205. Texto do artigo, página 24: da Magistratura do Ministério Público e ao arguido da data em que inicia a instrução do processo.
  206. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 205
  207. Texto do artigo, página 24: (Testemunhas)
  208. Número ou marcador, página 24: 1. Na fase de instrução não há limite para o número de testemunhas.
  209. Número ou marcador, página 24: 2. O instrutor pode indeferir o pedido de audição de
  210. Texto do artigo, página 24: testemunhas ou declarantes nos casos do n.º 2, do artigo 200, da presente Lei, cabendo dessa decisão recurso para o Presidente do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  211. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 206
  212. Texto do artigo, página 24: (Suspensão preventiva)
  213. Número ou marcador, página 24: 1. O arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção cabe, pelo menos, a pena de transferência compulsiva e a continuação no exercício de funções seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função.
  214. Número ou marcador, página 24: 2. A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar o resguardo da dignidade pessoal e profissional do magistrado.
  215. Número ou marcador, página 24: 3. A suspensão preventiva não pode exceder 60 dias, podendo
  216. Texto do artigo, página 24: ser prorrogada apenas, por mais 30 dias mediante justificação.
  217. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 207
  218. Texto do artigo, página 24: (Acusação)
  219. Número ou marcador, página 24: 1. Concluída a instrução e junto o registo biográfico do arguido, o instrutor deduz acusação no prazo de 10 dias, articulando os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes, indicando os preceitos legais ao caso aplicável.
  220. Número ou marcador, página 24: 2. Se não se indicarem suficientemente factos constitutivos da infracção ou da responsabilidade do arguido ou o procedimento disciplinar se mostrar extinto, o instrutor elabora, em 10 dias, o seu relatório, seguindo-se os demais termos aplicáveis.
  221. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 208
  222. Texto do artigo, página 24: (Notificação)
  223. Número ou marcador, página 24: 1. O arguido é notificado da acusação, entregando-se-lhe no acto a respectiva cópia ou remetendo-a pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, fixando o prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa.
  224. Número ou marcador, página 24: 2. Se não for conhecido o paradeiro do arguido, procede-se à
  225. Texto do artigo, página 24: notificação edital.
  226. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 209
  227. Texto do artigo, página 24: (Defensor)
  228. Número ou marcador, página 24: 1. Se o arguido estiver impossibilitado de elaborar a defesa por motivo de ausência, doença, anomalia psíquica ou incapacidade física, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público nomeia um defensor.
  229. Número ou marcador, página 24: 2. Quando o defensor for nomeado em data posterior à da
  230. Texto do artigo, página 24: notificação a que se refere o artigo anterior, reabre-se o prazo para a defesa com a sua notificação.
  231. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 210
  232. Texto do artigo, página 24: (Exame do processo)
  233. Texto do artigo, página 24: Durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o defensor nomeado ou o mandatário constituído podem examinar o processo no local onde se encontrar depositado.
  234. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 211
  235. Texto do artigo, página 24: (Defesa do arguido)
  236. Número ou marcador, página 24: 1. Com a defesa, o arguido pode indicar testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências.
  237. Número ou marcador, página 24: 2. Não podem ser oferecidas mais de três testemunhas para
  238. Texto do artigo, página 24: cada facto.
  239. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 212
  240. Texto do artigo, página 24: (Relatório)
  241. Texto do artigo, página 24: Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 10 dias, um relatório do qual devem constar os factos cuja existência considera provada ou não provada, a qualificação jurídica e propor a pena aplicável.
  242. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 213
  243. Texto do artigo, página 24: (Prazo de decisão)
  244. Texto do artigo, página 24: A decisão final é proferida no prazo máximo de 30 dias.
  245. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 214
  246. Texto do artigo, página 24: (Notificação)
  247. Texto do artigo, página 24: A decisão final é notificada ao arguido com a observância do disposto no número 1, do artigo 208, da presente Lei.
  248. Número ou marcador, página 24: ARTIGO 215
  249. Texto do artigo, página 24: (Nulidades e irregularidades)
  250. Número ou marcador, página 24: 1. Constitui nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa.
  251. Número ou marcador, página 24: 2. As restantes nulidades e irregularidades consideram-
  252. Texto do artigo, página 24: se sanadas se não forem arguidas na defesa ou, a ocorrerem posteriormente, no prazo de cinco dias, contados da data do seu conhecimento.
  253. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 216
  254. Texto do artigo, página 25: (Auto por abandono)
  255. Texto do artigo, página 25: Quando um magistrado deixe de comparecer ao serviço durante 10 dias consecutivos, manifestando expressamente a intenção de abandonar o lugar, ou falte injustificadamente durante 30 dias seguidos, é instaurado auto por abandono do lugar.
  256. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 217
  257. Texto do artigo, página 25: (Presunção do abandono)
  258. Número ou marcador, página 25: 1. A ausência injustificada do lugar durante 30 dias seguidos constitui presunção de abandono.
  259. Número ou marcador, página 25: 2. A presunção referida no número anterior pode ser elidida em processo disciplinar por qualquer meio de prova.
  260. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO VI Revisão das decisões disciplinares
  261. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 218
  262. Texto do artigo, página 25: (Fundamentos)
  263. Número ou marcador, página 25: 1. As decisões sancionatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição ou a irresponsabilidade do arguido, e que não puderam ser oportunamente apreciados.
  264. Número ou marcador, página 25: 2. A revisão não pode, em caso algum, determinar o
  265. Texto do artigo, página 25: agravamento da sanção aplicada.
  266. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 219
  267. Texto do artigo, página 25: (Início)
  268. Número ou marcador, página 25: 1. A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público.
  269. Número ou marcador, página 25: 2. O requerimento, processado por apenso ao processo
  270. Texto do artigo, página 25: disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
  271. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 220
  272. Texto do artigo, página 25: (Processo)
  273. Texto do artigo, página 25: Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, verificando-se os pressupostos da revisão.
  274. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 221
  275. Texto do artigo, página 25: (Procedência)
  276. Número ou marcador, página 25: 1. Se o pedido da revisão for julgado procedente, suspende-se, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto.
  277. Número ou marcador, página 25: 2. Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o
  278. Texto do artigo, página 25: interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista.
  279. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 222
  280. Texto do artigo, página 25: (Impedimentos e suspeições)
  281. Texto do artigo, página 25: É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo civil.
  282. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V
  283. Texto do artigo, página 25: Inquéritos e Sindicâncias
  284. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 223
  285. Texto do artigo, página 25: (Finalidade)
  286. Número ou marcador, página 25: 1. Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de determinados factos.
  287. Número ou marcador, página 25: 2. As sindicâncias têm lugar quando haja notícias de factos
  288. Texto do artigo, página 25: que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços.
  289. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 224
  290. Texto do artigo, página 25: (Instrução)
  291. Texto do artigo, página 25: São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao processo disciplinar.
  292. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 225
  293. Texto do artigo, página 25: (Relatório)
  294. Texto do artigo, página 25: Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora um relatório propondo o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar, conforme os casos.
  295. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 226
  296. Texto do artigo, página 25: (Conversão em processo disciplinar)
  297. Texto do artigo, página 25: Se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.
  298. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI
  299. Texto do artigo, página 25: Disposições Finais e Transitórias
  300. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 227
  301. Texto do artigo, página 25: (Responsabilidade do Governo)
  302. Texto do artigo, página 25: Compete ao Governo assegurar:
  303. Número ou marcador, página 25: a) a extensão da rede dos órgãos do Ministério Público, ouvido o Procurador-Geral da República;
  304. Número ou marcador, página 25: b) a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento dos órgãos do Ministério Público, de acordo com o plano de extensão da rede aprovado;
  305. Número ou marcador, página 25: c) a formação dos magistrados e funcionários do Ministério Público.
  306. Número ou marcador, página 25: ARTIGO 228
  307. Texto do artigo, página 25: (Jurisdição dos Gabinetes)
  308. Texto do artigo, página 25: Enquanto não forem criados os Gabinetes Provinciais de combate à corrupção em todas as províncias, funcionam os actuais Gabinetes de Combate à Corrupção com as seguintes áreas de jurisdição:
  309. Número ou marcador, página 25: a) Províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e da Zambézia pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Nampula;
  310. Número ou marcador, página 25: b) Províncias de Tete, Manica e de Sofala, pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Sofala;
  311. Número ou marcador, página 25: c) Província de Inhambane, pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Inhambane;
  312. Número ou marcador, página 25: d) Província de Maputo, pelo Gabinete Provincial de Combate à Corrupção de Maputo;
  313. Número ou marcador, página 25: e) Província de Gaza e a Cidade de Maputo, pelo Gabinete Central de Combate à Corrupção.
  314. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 229
  315. Texto do artigo, página 26: (Jurisdição das Sub Procuradorias Gerais)
  316. Texto do artigo, página 26: Às Sub Procuradorias Gerais são fixadas as seguintes áreas de jurisdição:
  317. Número ou marcador, página 26: a) Sub Procuradoria Geral de Nampula, sobre as Províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula e de Zambézia;
  318. Número ou marcador, página 26: b) Sub Procuradoria Geral da Beira, sobre as Províncias de Tete, Manica e de Sofala;
  319. Número ou marcador, página 26: c) Sub-Procuradoria Geral de Maputo, sobre as Províncias de Inhambane, Gaza, Maputo e de Maputo Cidade.
  320. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 230
  321. Texto do artigo, página 26: (Regime subsidiário)
  322. Texto do artigo, página 26: É aplicável subsidiariamente aos serviços e magistrados do Ministério Público, em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar, o regime da Administração Pública e do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  323. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 231
  324. Texto do artigo, página 26: (Revogação)
  325. Texto do artigo, página 26: São revogadas:
  326. Número ou marcador, página 26: a) as Leis n.º 22/2007, de 1 de Agosto; 8/2009, de 11 de Março e 14/2012, de 8 de Fevereiro;
  327. Número ou marcador, página 26: b) toda a legislação contrária às normas e aos princípios da presente Lei.
  328. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 232
  329. Texto do artigo, página 26: (Entrada em vigor)
  330. Texto do artigo, página 26: A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
  331. Texto do artigo, página 26: Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Novembro de 2016. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  332. Texto do artigo, página 26: Promulgada, aos 18 de Janeiro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  333. Parágrafo, página 26: Preço — 91,00 MT
  334. Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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