Resolução n.º 3/2021

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Resolução n.º 3/2021

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Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 3/2021
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, criado pelo artigo 10 da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Presidente do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, aprovar o Regulamento Interno do Instituto, ouvidos os Ministros que superintendem a área da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Presidente do Instituto Nacional de Gestão
Texto do artigo · p. 1 e Redução do Risco de Desastres, submeter a proposta de Quadro
Texto do artigo · p. 1 de Pessoal do Instituto, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor à partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos de Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Entidade Coordenadora de Gestão e Redução do Risco de Desastres em Moçambique é o Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, abreviadamente designada por INGD, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Articulação e coordenação)
Texto do artigo · p. 1 No exercício das suas funções, o INGD assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. A tutela sobre o INGD é exercida pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 1 2. O Conselho de Ministros pode delegar a tutela do INGD a um membro do Governo.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira sobre o INGD é exercida pelo Ministro
Texto do artigo · p. 1 que superintende a área das finanças, e compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INGD:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenar as acções de prevenção, mitigação, prontidão e resposta a desastres;
Número ou marcador · p. 2 b) coordenar a gestão e resposta às emergências;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar o desenvolvimento das zonas áridas e semiáridas;
Número ou marcador · p. 2 d) coordenar a reconstrução pós desastres;
Número ou marcador · p. 2 e) coordenar a Unidade Nacional de Protecção Civil;
Número ou marcador · p. 2 f) coordenar o processo de prevenção, mitigação, prontidão e resposta aos fenómenos de riscos e ameaças;
Número ou marcador · p. 2 g) fortalecer programas de resiliência e gestão do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INGD:
Número ou marcador · p. 2 a) monitorar riscos e ameaças e adoptar medidas para redução dos seus impactos;
Número ou marcador · p. 2 b) formular e propor ao Governo,politicas, estratégias eplanos para a gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 2 c) avaliar periodicamente as tendências globais da conjuntura e impactos das mudanças climáticas na redução do risco de desastres e propor ao Governo soluções e medidas de curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 2 d) assegurar o fortalecimento da resiliência humana e infraestrutural aos eventos extremos;
Número ou marcador · p. 2 e) mapear as zonas de risco de desastres, em coordenação com os órgãos locais;
Número ou marcador · p. 2 f) criar, formar e capacitar Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres e outros Núcleos de participação comunitária, em matérias de redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 2 g) assegurar uma prontidão estratégica e operacional para a resposta e gestão dos eventos extremos;
Número ou marcador · p. 2 h) elaborar e propor ao Governo planos específicos para o desenvolvimento socioeconómico das zonas áridas e semiáridas;
Número ou marcador · p. 2 i) emitir comunicados e informações oficiais sobre o processo de gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 2 j) mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros para resposta as emergências;
Número ou marcador · p. 2 k) gerir o Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 2 l) propor e pronunciar-se sobre legislação relevante no âmbito da gestão do risco de desastres; e
Número ou marcador · p. 2 m) propor e implementar a política nacional de gestão e redução do risco de desastres em articulação com os órgãos da administração central e local, municípios e demais pessoas colectivas púbicas e privadas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INGD:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres; e
Número ou marcador · p. 2 e) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão corrente das actividades do INGD, dirigido pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do INGD;
Número ou marcador · p. 2 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) discutir e deliberar sobre questões relevantes da organização interna e funcionamento do INGD;
Número ou marcador · p. 2 e) apreciar e submeter ao órgão da tutela os orçamentos de funcionamento, de investimento e do Plano de Contingência;
Número ou marcador · p. 2 f) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do INGD, bem como da execução orçamental;
Número ou marcador · p. 2 g) analisar e pronunciar-se sobre os assuntos internos do INGD;
Número ou marcador · p. 2 h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 2 i) proceder a análise de assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades que concorrem para a redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 2 j) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 k) praticar os demais actos de gestão decorrente da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento dos serviços.
Número ou marcador · p. 2 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 2 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Director de Divisão do INGD;
Número ou marcador · p. 2 d) Director de Divisão Adjunto do INGD; e
Número ou marcador · p. 2 e) Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD.
Número ou marcador · p. 2 4. Podem ser convidados pelo Presidente, outros técnicos a participar nas sessões do Conselho de Direcção de acordo com as matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 2 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 2 em quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O INGD é dirigido por um Presidente, coadjuvado por um Vice- Presidente ambos nomeados pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Presidente do INGD e do Vice -Presidente
Texto do artigo · p. 2 do INGD é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Presidente do INGD)
Número ou marcador · p. 2 1. compete ao Presidente do INGD:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir o INGD;
Número ou marcador · p. 2 b) presidir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção, Conselho Técnico de Gestão e Redução
Texto do artigo · p. 3 do Risco de Desastres e assegurar o funcionamento regular do INGD;
Número ou marcador · p. 3 c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do INGD;
Número ou marcador · p. 3 e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 f) representar o INGD em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 g) controlar a arrecadação de receitas do INGD;
Número ou marcador · p. 3 h) autorizar a realização de despesas do INGD;
Número ou marcador · p. 3 i) submeter ao parecer do órgão de tutela e à aprovação do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres, o plano e relatório anual de actividades do INGD;
Número ou marcador · p. 3 j) nomear, exonerar e demitir funcionários e agentes do INGD;
Número ou marcador · p. 3 k) submeter a aprovação do Ministro que superintende a área das finanças o plano de actividades e a proposta de orçamento do INGD;
Número ou marcador · p. 3 l) submeter ao Tribunal Administrativo a conta gerência após aprovação do Ministro que exerce a tutela financeira;
Número ou marcador · p. 3 m) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 3 2. Na eminência ou durante a ocorrência de um evento extremo, o Presidente pode tomar as medidas adequadas e comunicar posteriormente ao órgão de tutela, salvo aquelas que pela sua natureza, careçam de autorização prévia da tutela.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Vice-Presidente do INGD)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Presidente nos seus impedimentos;
Número ou marcador · p. 3 c) convocar e dirigir o Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 3 d) exercer as demais competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é um Órgão de Consulta convocado e dirigido pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do INGD, na realização dos objectivos do sector;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a implementação de políticas e estratégias do INGD e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
Número ou marcador · p. 3 c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias na gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 3 d) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do INGD;
Número ou marcador · p. 3 e) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do INGD;
Número ou marcador · p. 3 f) realizar o balanço das actividades do INGD.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Director de Divisão do INGD;
Número ou marcador · p. 3 d) Director de Divisão Adjunto do INGD;
Número ou marcador · p. 3 e) Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD; e
Número ou marcador · p. 3 f) Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do conselho Consultivo outros técnicos de acordo com a matéria a tratar, mediante a autorização do Presidente.
Número ou marcador · p. 3 5. O conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 3 ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INGD.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
Número ou marcador · p. 3 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
Texto do artigo · p. 3 cada trimestre.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INGD;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do INGD;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INGD, esteja habilitado a fazê-lo:
Número ou marcador · p. 3 h) manter a Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) propor a entidade da tutela financeira e a Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INGD;
Número ou marcador · p. 3 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) verificar a eficácia dos mecanismos técnicas adoptados pelo INGD, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INGD, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INGD, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 4 o) aferir o grau de resposta dado pelo INGD, às solicitações dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INGD com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 4 q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 4 r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definida pelo INGD, bem assim, pela entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 4 s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres é um órgão multissectorial de aconselhamento técnico ao Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres sobre matérias de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco
Texto do artigo · p. 4 de Desastres é presidido pelo Presidente e integra os directores e representantes das seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 4 a) gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 4 b) administração estatal;
Número ou marcador · p. 4 c) meteorologia;
Número ou marcador · p. 4 d) recursos hídricos;
Número ou marcador · p. 4 e) geologia;
Número ou marcador · p. 4 f) saúde;
Número ou marcador · p. 4 g) agricultura;
Número ou marcador · p. 4 h) educação;
Número ou marcador · p. 4 i) ambiente;
Número ou marcador · p. 4 j) acção social;
Número ou marcador · p. 4 k) obras públicas;
Número ou marcador · p. 4 l) abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 4 m) defesa e segurança;
Número ou marcador · p. 4 n) habitação;
Número ou marcador · p. 4 o) energia;
Número ou marcador · p. 4 p) saneamento;
Número ou marcador · p. 4 q) indústria;
Número ou marcador · p. 4 r) comércio;
Número ou marcador · p. 4 s) transportes e comunicações;
Número ou marcador · p. 4 t) economia e finanças;
Número ou marcador · p. 4 u) negócios estrangeiros e cooperação;
Número ou marcador · p. 4 v) pescas;
Número ou marcador · p. 4 w) turismo;
Texto do artigo · p. 4 x) desporto; e
Número ou marcador · p. 4 y) representantes de outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos que concorrem para o processo de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 4 3. Na prossecução dos seus objectivos, compete ao Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre fenómenos de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias, pandemias e impactos na segurança alimentar e nutricional;
Número ou marcador · p. 4 b) propor ao Conselho Coordenador de gestão e Redução do Risco de Desastres a declaração da Situação de Calamidade Pública ou de Emergência;
Número ou marcador · p. 4 c) formular e propor o quadro legal que defina os parâmetros de emergência, os níveis de actuação, procedimentos e actos de prevenção;
Número ou marcador · p. 4 d) propor o lançamento de apelos de assistência humanitária, para acções de socorro e reabilitação pós-desastre, numa estreita ligação entre emergência e desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 4 e) monitorar e cumprir os planos plurianuais e anuais de gestão de desastres;
Número ou marcador · p. 4 f) definir os padrões de qualidade dos sistemas de armazenamento e abastecimento de água para as populações;
Número ou marcador · p. 4 g) conceber e implementar práticas de agricultura alternativa que sejam rentáveis e sustentáveis para as zonas áridas e semiáridas;
Número ou marcador · p. 4 h) promover a construção de infra-estruturas resilientes aos eventos extremos;
Número ou marcador · p. 4 i) assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro, ao nível central e local,
Número ou marcador · p. 4 j) elaborar propostas dos planos de contingência e os relatórios anuais sobre os riscos e ameaças;
Número ou marcador · p. 4 k) regulamentar a organização e funcionamento dos Comités Locais de Gestão do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 4 l) activar os Comités Locais de Gestão do Risco de Desastres:
Número ou marcador · p. 4 m) operacionalizar as decisões do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 4 n) deliberar sobre a activação e desactivação do alerta amarelo sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 4 5. Podem ser convidados para o Conselho Técnico de Gestão
Texto do artigo · p. 4 e Redução do Risco de Desastres representantes dos Parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia, organizações não governamentais e a sociedade civil.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Conselho técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter técnico convocado e dirigido pelo Vice Presidente do INGD, salvaguardada a prerrogativa do Presidente do INGD o dirigir, sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a implementação dos programas do INGD e deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica da área da redução do risco de desastres e gestão de emergências.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 4 b) Director de Divisão do INGD;
Número ou marcador · p. 5 c) Director de Divisão Adjunto do INGD; e d) Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 5 mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo VicePresidente.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Divisão de Prevenção e Mitigação;
Número ou marcador · p. 5 b) Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semiáridas;
Número ou marcador · p. 5 c) Divisão de Coordenação da Reconstrução Pós-Desastres;
Número ou marcador · p. 5 d) Divisão de Planificação e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 e) Divisão de Administração e Financas;
Número ou marcador · p. 5 f) Centro Nacional Operativo de Emergência,
Número ou marcador · p. 5 g) Unidade Nacional de Protecção Civil;
Número ou marcador · p. 5 h) Unidade de Gestão do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 5 i) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 5 j) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 5 k) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais;
Número ou marcador · p. 5 l) Departamento de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 5 m) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Prevenção e Mitigação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Prevenção e Mitigação:
Número ou marcador · p. 5 a) Implementar políticas e estratégias de prevenção e mitigação do risco de desastres,
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar assistência humanitária e rápida recuperação das vítimas dos desastres;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a inclusão de matérias sobre gestão do risco de desastres no sistema de ensino a todos níveis;
Número ou marcador · p. 5 d) Criar, equipar e capacitar os comités locais de gestão do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar formação e capacitação, a vários níveis, em gestão de risco de desastres; e
Número ou marcador · p. 5 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Prevenção e Mitigação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Director de Divisão do INGD, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto do INGD, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semi-áridas)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Desenvolvimento das Zonas
Texto do artigo · p. 5 Áridas e Semi-áridas:
Número ou marcador · p. 5 a) Promover culturas e variedades agrícolas tolerantes à seca e com valor nutricional;
Número ou marcador · p. 5 b) Promover formas de reabilitação ecológica, de conservação e de integração da economia rural;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a instalação de sistemas de captação, aproveitamento e conservação de água, para propósitos múltiplos;
Número ou marcador · p. 5 d) Orientar e superintender as actividades dos Centros de Recursos e Uso Múltiplos (CERUM’s); e
Número ou marcador · p. 5 e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semiáridas é dirigida por um Director de Divisão do INGD, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto do INGD, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Coordenação da Reconstrução Pós-Desastres)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Coordenação da Reconstrução Pós-Desastres:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o reassentamento e rápida reposição de infraestruturas e serviços sociais básicos pós desastres;
Número ou marcador · p. 5 b) Assegurar o planeamento e uso de terra nas zonas de risco de desastres;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover a construção de infra-estruturas resistentes aos fenómenos naturais;e
Número ou marcador · p. 5 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Coordenação de Reconstrução Pós-Desastres
Texto do artigo · p. 5 é dirigida por um Director de Divisão do INGD, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto do INGD, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Planificação e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Planificação e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta do orçamento, do plano e balanço económico e social do INGD;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar os programas e planos de actividade do INGD;
Número ou marcador · p. 5 c) Monitoria a avaliação da implementação Programas e Planos de Trabalho do INGD;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenação multissectorial da elaboração dos Planos de Contingência e do processo de actualização do Plano Director para a Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 5 e) Mobilizar financiamento para os programas e projectos institucionais;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover acordos de cooperação entre o INGD e outros parceiros e agentes económicos;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar estudos sobre o risco de desastres e formas para a sua redução;
Número ou marcador · p. 5 h) Avaliar o impacto dos projectos e outras formas de intervenção institucional nas actividades do governo que concorrem para a redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 5 i) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do INGD a curto, médio e longo prazo; e
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Planificação e Cooperação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Administração e Finanças: a) Garantir a implementação e execução do sistema de administração financeira do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar correcta execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e outros recursos financeiros colocados a disposição do INGD;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a gestão, manutenção e rentabilização do património móvel e imóvel do INGD; e
Número ou marcador · p. 6 d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 6 2.A Divisão de Administração e Finanças é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Centro Nacional Operativo de Emergência)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Centro Nacional Operativo de Emergência:
Número ou marcador · p. 6 a) Monitoria permanente dos eventos extremos e emissão de comunicados e avisos prévios sobre os potenciais impactos;
Número ou marcador · p. 6 b) Recolha, processamento, análise e disseminação de informação e dados sobre eventos extremos, para a tomada de medidas técnicas e operacionais de gestão e resposta;
Número ou marcador · p. 6 c) Análise de dados técnicos para a activação do sistema de alerta;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar o processo de mapeamento das zonas de risco;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar operações do uso de drones para assistência humanitária;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir o funcionamento do sistema de informação e comunicação; e
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Centro Nacional Operativo de Emergência é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Director de Divisão do INGD, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto do INGD, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Unidade Nacional de Protecção Civil)
Número ou marcador · p. 6 1. São tarefas específicas da Unidade Nacional de Protecção Civil:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar e coordenar as operações de Busca e Salvamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a disponibilidade de equipamentos apropriados para operações de busca e salvamento;
Número ou marcador · p. 6 c) Constituir equipas especializadas de busca e salvamento com meios e capacidade de intervenção adequados para eventos extremos;
Número ou marcador · p. 6 d) Desenvolver Planos operacionais de Resposta a Emergências;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar exercícios específicos de treinamento para aperfeiçoamento das técnicas de resposta a desastres;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar o rápido restabelecimento dos serviços sócio económicos essenciais de emergência;
Número ou marcador · p. 6 g) Garantir a segurança operacional e institucional; e
Número ou marcador · p. 6 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Unidade Nacional de Protecção Civil é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Coordenador, nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Unidade de Gestão do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
Texto do artigo · p. 6 1.São funções da Unidade de Gestão do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres:
Número ou marcador · p. 6 a) Garantir a coordenação das actividades e controlo do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a planificação do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir o processo administrativo das contratações com o Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a gestão administrativa e financeira do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a realização de todas as actividades de natureza contabilística;
Número ou marcador · p. 6 f) Realizar as funções de tesouraria; e
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Unidade de Gestão do Fundo de Gestão e Redução
Texto do artigo · p. 6 do Risco de Desastres é dirigida por um Coordenador, nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
Número ou marcador · p. 6 a) Auditar todas áreas de intervenção do INGD;
Número ou marcador · p. 6 b) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a observância de diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Fiscalizar e zelar pela observância das normas, disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público, organização e funcionamento das unidades orgânicas do INGD;
Número ou marcador · p. 6 e) Realizar, sempre que necessário, inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como propor a instauração dos competentes processos;
Número ou marcador · p. 6 f) Verificar a conformidade jurídica e legal dos processos antes da sua submissão ao Presidente do INGD; e
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um
Texto do artigo · p. 6 Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INGD e coordenar a sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover a boa imagem do INGD com uma ampla divulgação sobre as suas funções e actividades através de meios de comunicação, cartazes publicitários e outras formas de marketing incluindo o acompanhamento de desenvolvimento de publicações de natureza técnico Institucional;
Número ou marcador · p. 6 c) Estabelecer um bom relacionamento entre o INGD e os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa com interesse para o INGD;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantir a cobertura pela comunicação social dos eventos organizados ou participados pelo INGD;
Número ou marcador · p. 7 f) Dar apoio técnico ao Porta Voz do INGD e promover contactos periódicos com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 7 g) Promover a participação dos membros do Conselho de Direcção e de outros quadros superiores do INGD em programas radiofónicos, televisivos e outros;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar a edição de publicações periódicas do INGD e avaliar o seu impacto junto do público alvo;
Número ou marcador · p. 7 i) Produzir conteúdos para a página web do INGD e assegurar a sua funcionalidade; e
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Salvaguardas Ambientais e Sociais:
Número ou marcador · p. 7 a) Supervisionar os procedimentos de gestão socioambiental do INGD, propor e preparar directrizes e manuais, actividades de gestão socioambiental;
Número ou marcador · p. 7 b) Contratação de consultorias para desenvolver procedimentos e manuais específicos, relacionadas com a gestão do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 7 c) Desenvolver actividades de formação sobre salvaguardas ambientais e sociais, higiene, saúde e segurança no trabalho, adaptação as mudanças climáticas, Estratégia de Violência Baseada no Género, Exploração e Abuso Sexual;
Número ou marcador · p. 7 d) Desenvolver um sistema de consulta comunitária para promover a participação dos afectados pelos desastres naturais na elaboração de um Plano de Engajamento Comunitário;
Número ou marcador · p. 7 e) Adopção de processos de rastreio ambiental e social nas actividades relacionadas com a prevenção e aumento da resiliência, resposta à desastres e construção e reabilitação de infraestruturas afectadas pelos desastres naturais; e
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Gabinete de Salvaguardas Ambientais é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos no do Governo;
Número ou marcador · p. 7 c) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e gerir o quadro do pessoal do INGD;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar estratégias de gestão de recursos humanos no INGD, de acordo com as directrizes do Governo;
Número ou marcador · p. 7 f) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do INGD;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a participação do INGD na implementação de políticas de recursos humanos da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do INGD;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar proposta e gerir o quadro do pessoal do INGD;
Número ou marcador · p. 7 j) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do INGD;
Número ou marcador · p. 7 k) Implementar actividades da política e estratégias do HIV e SIDA, bem como da pessoa deficiente ao nível do INGD;
Número ou marcador · p. 7 l) Implementar actividades no âmbito políticas e estratégias inerentes ao Género na função pública ao nível do INGD;
Número ou marcador · p. 7 m) Manter actualizado sistemas de gestão de recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 3/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 15 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, criado pelo artigo 10 da Lei n.º 10/2020, de 24 de Agosto, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Presidente do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, aprovar o Regulamento Interno do Instituto, ouvidos os Ministros que superintendem a área da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Presidente do Instituto Nacional de Gestão
  8. Texto do artigo, página 1: e Redução do Risco de Desastres, submeter a proposta de Quadro
  9. Texto do artigo, página 1: de Pessoal do Instituto, para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados à partir da data da publicação da presente Resolução.
  10. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor à partir da data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos de Dezembro de 2020.
  12. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  13. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres
  14. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 1: A Entidade Coordenadora de Gestão e Redução do Risco de Desastres em Moçambique é o Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres, abreviadamente designada por INGD, pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e patrimonial.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Articulação e coordenação)
  21. Texto do artigo, página 1: No exercício das suas funções, o INGD assegura a articulação e coordenação multissectorial no âmbito de gestão e redução do risco de desastres.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. A tutela sobre o INGD é exercida pelo Conselho de Ministros.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. O Conselho de Ministros pode delegar a tutela do INGD a um membro do Governo.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira sobre o INGD é exercida pelo Ministro
  27. Texto do artigo, página 1: que superintende a área das finanças, e compreende os seguintes actos:
  28. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
  29. Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto na legislação aplicável;
  30. Número ou marcador, página 1: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  31. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  32. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  33. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  34. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  35. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  36. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INGD:
  37. Número ou marcador, página 2: a) coordenar as acções de prevenção, mitigação, prontidão e resposta a desastres;
  38. Número ou marcador, página 2: b) coordenar a gestão e resposta às emergências;
  39. Número ou marcador, página 2: c) coordenar o desenvolvimento das zonas áridas e semiáridas;
  40. Número ou marcador, página 2: d) coordenar a reconstrução pós desastres;
  41. Número ou marcador, página 2: e) coordenar a Unidade Nacional de Protecção Civil;
  42. Número ou marcador, página 2: f) coordenar o processo de prevenção, mitigação, prontidão e resposta aos fenómenos de riscos e ameaças;
  43. Número ou marcador, página 2: g) fortalecer programas de resiliência e gestão do risco de desastres.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  46. Texto do artigo, página 2: São competências do INGD:
  47. Número ou marcador, página 2: a) monitorar riscos e ameaças e adoptar medidas para redução dos seus impactos;
  48. Número ou marcador, página 2: b) formular e propor ao Governo,politicas, estratégias eplanos para a gestão e redução do risco de desastres;
  49. Número ou marcador, página 2: c) avaliar periodicamente as tendências globais da conjuntura e impactos das mudanças climáticas na redução do risco de desastres e propor ao Governo soluções e medidas de curto, médio e longo prazos;
  50. Número ou marcador, página 2: d) assegurar o fortalecimento da resiliência humana e infraestrutural aos eventos extremos;
  51. Número ou marcador, página 2: e) mapear as zonas de risco de desastres, em coordenação com os órgãos locais;
  52. Número ou marcador, página 2: f) criar, formar e capacitar Comités Locais de Gestão e Redução do Risco de Desastres e outros Núcleos de participação comunitária, em matérias de redução do risco de desastres;
  53. Número ou marcador, página 2: g) assegurar uma prontidão estratégica e operacional para a resposta e gestão dos eventos extremos;
  54. Número ou marcador, página 2: h) elaborar e propor ao Governo planos específicos para o desenvolvimento socioeconómico das zonas áridas e semiáridas;
  55. Número ou marcador, página 2: i) emitir comunicados e informações oficiais sobre o processo de gestão e redução do risco de desastres;
  56. Número ou marcador, página 2: j) mobilizar recursos humanos, materiais e financeiros para resposta as emergências;
  57. Número ou marcador, página 2: k) gerir o Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  58. Número ou marcador, página 2: l) propor e pronunciar-se sobre legislação relevante no âmbito da gestão do risco de desastres; e
  59. Número ou marcador, página 2: m) propor e implementar a política nacional de gestão e redução do risco de desastres em articulação com os órgãos da administração central e local, municípios e demais pessoas colectivas púbicas e privadas.
  60. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  61. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  64. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INGD:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres; e
  69. Número ou marcador, página 2: e) Conselho Técnico.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  71. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de gestão corrente das actividades do INGD, dirigido pelo Presidente do INGD.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  74. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  75. Número ou marcador, página 2: b) analisar e aprovar propostas sobre a preparação, execução e controlo dos planos de actividades do INGD;
  76. Número ou marcador, página 2: c) elaborar o relatório de actividades;
  77. Número ou marcador, página 2: d) discutir e deliberar sobre questões relevantes da organização interna e funcionamento do INGD;
  78. Número ou marcador, página 2: e) apreciar e submeter ao órgão da tutela os orçamentos de funcionamento, de investimento e do Plano de Contingência;
  79. Número ou marcador, página 2: f) analisar e aprovar relatórios de prestação de contas das actividades do INGD, bem como da execução orçamental;
  80. Número ou marcador, página 2: g) analisar e pronunciar-se sobre os assuntos internos do INGD;
  81. Número ou marcador, página 2: h) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  82. Número ou marcador, página 2: i) proceder a análise de assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades que concorrem para a redução do risco de desastres;
  83. Número ou marcador, página 2: j) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  84. Número ou marcador, página 2: k) praticar os demais actos de gestão decorrente da aplicação do Estatuto Orgânico necessário ao bom funcionamento dos serviços.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Presidente;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Vice-Presidente;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Director de Divisão do INGD;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Director de Divisão Adjunto do INGD; e
  90. Número ou marcador, página 2: e) Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD.
  91. Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser convidados pelo Presidente, outros técnicos a participar nas sessões do Conselho de Direcção de acordo com as matérias a tratar.
  92. Número ou marcador, página 2: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze
  93. Texto do artigo, página 2: em quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do INGD.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  95. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. O INGD é dirigido por um Presidente, coadjuvado por um Vice- Presidente ambos nomeados pelo Presidente da República.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Presidente do INGD e do Vice -Presidente
  98. Texto do artigo, página 2: do INGD é de quatro anos, renovável uma única vez.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  100. Texto do artigo, página 2: (Competências do Presidente do INGD)
  101. Número ou marcador, página 2: 1. compete ao Presidente do INGD:
  102. Número ou marcador, página 2: a) dirigir o INGD;
  103. Número ou marcador, página 2: b) presidir as reuniões do Conselho Consultivo, Conselho de Direcção, Conselho Técnico de Gestão e Redução
  104. Texto do artigo, página 3: do Risco de Desastres e assegurar o funcionamento regular do INGD;
  105. Número ou marcador, página 3: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  106. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a elaboração do plano anual de actividade do INGD;
  107. Número ou marcador, página 3: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  108. Número ou marcador, página 3: f) representar o INGD em juízo ou fora dele;
  109. Número ou marcador, página 3: g) controlar a arrecadação de receitas do INGD;
  110. Número ou marcador, página 3: h) autorizar a realização de despesas do INGD;
  111. Número ou marcador, página 3: i) submeter ao parecer do órgão de tutela e à aprovação do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres, o plano e relatório anual de actividades do INGD;
  112. Número ou marcador, página 3: j) nomear, exonerar e demitir funcionários e agentes do INGD;
  113. Número ou marcador, página 3: k) submeter a aprovação do Ministro que superintende a área das finanças o plano de actividades e a proposta de orçamento do INGD;
  114. Número ou marcador, página 3: l) submeter ao Tribunal Administrativo a conta gerência após aprovação do Ministro que exerce a tutela financeira;
  115. Número ou marcador, página 3: m) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. Na eminência ou durante a ocorrência de um evento extremo, o Presidente pode tomar as medidas adequadas e comunicar posteriormente ao órgão de tutela, salvo aquelas que pela sua natureza, careçam de autorização prévia da tutela.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  118. Texto do artigo, página 3: (Competências do Vice-Presidente do INGD)
  119. Texto do artigo, página 3: Compete ao Vice-Presidente:
  120. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições;
  121. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Presidente nos seus impedimentos;
  122. Número ou marcador, página 3: c) convocar e dirigir o Conselho Técnico; e
  123. Número ou marcador, página 3: d) exercer as demais competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Presidente.
  124. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  125. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  126. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é um Órgão de Consulta convocado e dirigido pelo Presidente.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  128. Número ou marcador, página 3: a) coordenar, planificar, avaliar e controlar a acção conjunta dos órgãos centrais e locais do INGD, na realização dos objectivos do sector;
  129. Número ou marcador, página 3: b) analisar a implementação de políticas e estratégias do INGD e propor acções que conduzam à melhoria das mesmas;
  130. Número ou marcador, página 3: c) emitir recomendações sobre políticas e estratégias na gestão e redução do risco de desastres;
  131. Número ou marcador, página 3: d) apreciar a proposta do Plano e Orçamento anual do INGD;
  132. Número ou marcador, página 3: e) promover e institucionalizar a troca de experiências e informação entre os quadros dirigentes do INGD;
  133. Número ou marcador, página 3: f) realizar o balanço das actividades do INGD.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  135. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  136. Número ou marcador, página 3: b) Vice-Presidente;
  137. Número ou marcador, página 3: c) Director de Divisão do INGD;
  138. Número ou marcador, página 3: d) Director de Divisão Adjunto do INGD;
  139. Número ou marcador, página 3: e) Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD; e
  140. Número ou marcador, página 3: f) Delegado Provincial.
  141. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do conselho Consultivo outros técnicos de acordo com a matéria a tratar, mediante a autorização do Presidente.
  142. Número ou marcador, página 3: 5. O conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  143. Texto do artigo, página 3: ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  145. Texto do artigo, página 3: (Conselho fiscal)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INGD.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal integra três membros sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, da função pública e do sector de actividade.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e sector de tutela sectorial.
  149. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
  150. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez em
  151. Texto do artigo, página 3: cada trimestre.
  152. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  153. Texto do artigo, página 3: (Competências do conselho fiscal)
  154. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  155. Número ou marcador, página 3: a) acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INGD;
  156. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INGD;
  157. Número ou marcador, página 3: c) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  158. Número ou marcador, página 3: d) dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  159. Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  160. Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  161. Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INGD, esteja habilitado a fazê-lo:
  162. Número ou marcador, página 3: h) manter a Direcção informada sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  163. Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  164. Número ou marcador, página 3: j) propor a entidade da tutela financeira e a Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  165. Número ou marcador, página 3: k) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INGD;
  166. Número ou marcador, página 3: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  167. Número ou marcador, página 3: m) verificar a eficácia dos mecanismos técnicas adoptados pelo INGD, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  168. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do INGD, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INGD, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  169. Número ou marcador, página 4: o) aferir o grau de resposta dado pelo INGD, às solicitações dos cidadãos;
  170. Número ou marcador, página 4: p) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INGD com os objectivos e prioridades do Governo;
  171. Número ou marcador, página 4: q) aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  172. Número ou marcador, página 4: r) aferir o grau de alcance das metas periódicas definida pelo INGD, bem assim, pela entidade de tutela;
  173. Número ou marcador, página 4: s) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  176. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres é um órgão multissectorial de aconselhamento técnico ao Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres sobre matérias de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco
  179. Texto do artigo, página 4: de Desastres é presidido pelo Presidente e integra os directores e representantes das seguintes áreas:
  180. Número ou marcador, página 4: a) gestão e redução do risco de desastres;
  181. Número ou marcador, página 4: b) administração estatal;
  182. Número ou marcador, página 4: c) meteorologia;
  183. Número ou marcador, página 4: d) recursos hídricos;
  184. Número ou marcador, página 4: e) geologia;
  185. Número ou marcador, página 4: f) saúde;
  186. Número ou marcador, página 4: g) agricultura;
  187. Número ou marcador, página 4: h) educação;
  188. Número ou marcador, página 4: i) ambiente;
  189. Número ou marcador, página 4: j) acção social;
  190. Número ou marcador, página 4: k) obras públicas;
  191. Número ou marcador, página 4: l) abastecimento de água;
  192. Número ou marcador, página 4: m) defesa e segurança;
  193. Número ou marcador, página 4: n) habitação;
  194. Número ou marcador, página 4: o) energia;
  195. Número ou marcador, página 4: p) saneamento;
  196. Número ou marcador, página 4: q) indústria;
  197. Número ou marcador, página 4: r) comércio;
  198. Número ou marcador, página 4: s) transportes e comunicações;
  199. Número ou marcador, página 4: t) economia e finanças;
  200. Número ou marcador, página 4: u) negócios estrangeiros e cooperação;
  201. Número ou marcador, página 4: v) pescas;
  202. Número ou marcador, página 4: w) turismo;
  203. Texto do artigo, página 4: x) desporto; e
  204. Número ou marcador, página 4: y) representantes de outras entidades relevantes para a prossecução dos objectivos que concorrem para o processo de gestão e redução do risco de desastres.
  205. Número ou marcador, página 4: 3. Na prossecução dos seus objectivos, compete ao Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres:
  206. Número ou marcador, página 4: a) coordenar os sistemas sectoriais de alerta e aviso prévio sobre fenómenos de origem meteorológica, hidrológica, geológica, epidemias, pandemias e impactos na segurança alimentar e nutricional;
  207. Número ou marcador, página 4: b) propor ao Conselho Coordenador de gestão e Redução do Risco de Desastres a declaração da Situação de Calamidade Pública ou de Emergência;
  208. Número ou marcador, página 4: c) formular e propor o quadro legal que defina os parâmetros de emergência, os níveis de actuação, procedimentos e actos de prevenção;
  209. Número ou marcador, página 4: d) propor o lançamento de apelos de assistência humanitária, para acções de socorro e reabilitação pós-desastre, numa estreita ligação entre emergência e desenvolvimento;
  210. Número ou marcador, página 4: e) monitorar e cumprir os planos plurianuais e anuais de gestão de desastres;
  211. Número ou marcador, página 4: f) definir os padrões de qualidade dos sistemas de armazenamento e abastecimento de água para as populações;
  212. Número ou marcador, página 4: g) conceber e implementar práticas de agricultura alternativa que sejam rentáveis e sustentáveis para as zonas áridas e semiáridas;
  213. Número ou marcador, página 4: h) promover a construção de infra-estruturas resilientes aos eventos extremos;
  214. Número ou marcador, página 4: i) assegurar o funcionamento de centros de coordenação de operações de prevenção e socorro, ao nível central e local,
  215. Número ou marcador, página 4: j) elaborar propostas dos planos de contingência e os relatórios anuais sobre os riscos e ameaças;
  216. Número ou marcador, página 4: k) regulamentar a organização e funcionamento dos Comités Locais de Gestão do Risco de Desastres;
  217. Número ou marcador, página 4: l) activar os Comités Locais de Gestão do Risco de Desastres:
  218. Número ou marcador, página 4: m) operacionalizar as decisões do Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  219. Número ou marcador, página 4: n) deliberar sobre a activação e desactivação do alerta amarelo sempre que se mostrar necessário.
  220. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente do órgão.
  221. Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados para o Conselho Técnico de Gestão
  222. Texto do artigo, página 4: e Redução do Risco de Desastres representantes dos Parceiros de cooperação, Cruz Vermelha, sector privado, órgãos de comunicação social, academia, organizações não governamentais e a sociedade civil.
  223. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  224. Texto do artigo, página 4: (Conselho técnico)
  225. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter técnico convocado e dirigido pelo Vice Presidente do INGD, salvaguardada a prerrogativa do Presidente do INGD o dirigir, sempre que julgar necessário.
  226. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico:
  227. Número ou marcador, página 4: a) garantir a implementação dos programas do INGD e deliberações do Conselho de Direcção;
  228. Número ou marcador, página 4: b) analisar e preparar pareceres técnicos sobre programas, planos e projectos de desenvolvimento da administração específica da área da redução do risco de desastres e gestão de emergências.
  229. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  230. Número ou marcador, página 4: a) Vice-Presidente;
  231. Número ou marcador, página 4: b) Director de Divisão do INGD;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Director de Divisão Adjunto do INGD; e d) Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD.
  233. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico outros técnicos de acordo com a matéria a tratar.
  234. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por
  235. Texto do artigo, página 5: mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo VicePresidente.
  236. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  237. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  239. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  240. Texto do artigo, página 5: O Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres tem a seguinte estrutura:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Divisão de Prevenção e Mitigação;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semiáridas;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Divisão de Coordenação da Reconstrução Pós-Desastres;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Divisão de Planificação e Cooperação;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Divisão de Administração e Financas;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Centro Nacional Operativo de Emergência,
  247. Número ou marcador, página 5: g) Unidade Nacional de Protecção Civil;
  248. Número ou marcador, página 5: h) Unidade de Gestão do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  249. Número ou marcador, página 5: i) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  250. Número ou marcador, página 5: j) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  251. Número ou marcador, página 5: k) Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais;
  252. Número ou marcador, página 5: l) Departamento de Recursos Humanos; e
  253. Número ou marcador, página 5: m) Departamento de Aquisições.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  255. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Prevenção e Mitigação)
  256. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Prevenção e Mitigação:
  257. Número ou marcador, página 5: a) Implementar políticas e estratégias de prevenção e mitigação do risco de desastres,
  258. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar assistência humanitária e rápida recuperação das vítimas dos desastres;
  259. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a inclusão de matérias sobre gestão do risco de desastres no sistema de ensino a todos níveis;
  260. Número ou marcador, página 5: d) Criar, equipar e capacitar os comités locais de gestão do risco de desastres;
  261. Número ou marcador, página 5: e) Realizar formação e capacitação, a vários níveis, em gestão de risco de desastres; e
  262. Número ou marcador, página 5: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Prevenção e Mitigação é dirigida por um
  264. Texto do artigo, página 5: Director de Divisão do INGD, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto do INGD, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  266. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semi-áridas)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Desenvolvimento das Zonas
  268. Texto do artigo, página 5: Áridas e Semi-áridas:
  269. Número ou marcador, página 5: a) Promover culturas e variedades agrícolas tolerantes à seca e com valor nutricional;
  270. Número ou marcador, página 5: b) Promover formas de reabilitação ecológica, de conservação e de integração da economia rural;
  271. Número ou marcador, página 5: c) Promover a instalação de sistemas de captação, aproveitamento e conservação de água, para propósitos múltiplos;
  272. Número ou marcador, página 5: d) Orientar e superintender as actividades dos Centros de Recursos e Uso Múltiplos (CERUM’s); e
  273. Número ou marcador, página 5: e) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  274. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Desenvolvimento das Zonas Áridas e Semiáridas é dirigida por um Director de Divisão do INGD, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto do INGD, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
  275. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  276. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Coordenação da Reconstrução Pós-Desastres)
  277. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Coordenação da Reconstrução Pós-Desastres:
  278. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o reassentamento e rápida reposição de infraestruturas e serviços sociais básicos pós desastres;
  279. Número ou marcador, página 5: b) Assegurar o planeamento e uso de terra nas zonas de risco de desastres;
  280. Número ou marcador, página 5: c) Promover a construção de infra-estruturas resistentes aos fenómenos naturais;e
  281. Número ou marcador, página 5: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Coordenação de Reconstrução Pós-Desastres
  283. Texto do artigo, página 5: é dirigida por um Director de Divisão do INGD, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto do INGD, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
  284. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  285. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Planificação e Cooperação)
  286. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Planificação e Cooperação:
  287. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta do orçamento, do plano e balanço económico e social do INGD;
  288. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar os programas e planos de actividade do INGD;
  289. Número ou marcador, página 5: c) Monitoria a avaliação da implementação Programas e Planos de Trabalho do INGD;
  290. Número ou marcador, página 5: d) Coordenação multissectorial da elaboração dos Planos de Contingência e do processo de actualização do Plano Director para a Redução do Risco de Desastres;
  291. Número ou marcador, página 5: e) Mobilizar financiamento para os programas e projectos institucionais;
  292. Número ou marcador, página 5: f) Promover acordos de cooperação entre o INGD e outros parceiros e agentes económicos;
  293. Número ou marcador, página 5: g) Realizar estudos sobre o risco de desastres e formas para a sua redução;
  294. Número ou marcador, página 5: h) Avaliar o impacto dos projectos e outras formas de intervenção institucional nas actividades do governo que concorrem para a redução do risco de desastres;
  295. Número ou marcador, página 5: i) Elaborar propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do INGD a curto, médio e longo prazo; e
  296. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  297. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Planificação e Cooperação é dirigida por um
  298. Texto do artigo, página 5: Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
  299. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  300. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Administração e Finanças)
  301. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Administração e Finanças: a) Garantir a implementação e execução do sistema de administração financeira do Estado;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar correcta execução financeira e prestação de contas dos orçamentos de funcionamento, de investimento e outros recursos financeiros colocados a disposição do INGD;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a gestão, manutenção e rentabilização do património móvel e imóvel do INGD; e
  304. Número ou marcador, página 6: d) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  305. Texto do artigo, página 6: 2.A Divisão de Administração e Finanças é dirigida por um
  306. Texto do artigo, página 6: Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  308. Texto do artigo, página 6: (Centro Nacional Operativo de Emergência)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Centro Nacional Operativo de Emergência:
  310. Número ou marcador, página 6: a) Monitoria permanente dos eventos extremos e emissão de comunicados e avisos prévios sobre os potenciais impactos;
  311. Número ou marcador, página 6: b) Recolha, processamento, análise e disseminação de informação e dados sobre eventos extremos, para a tomada de medidas técnicas e operacionais de gestão e resposta;
  312. Número ou marcador, página 6: c) Análise de dados técnicos para a activação do sistema de alerta;
  313. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar o processo de mapeamento das zonas de risco;
  314. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar operações do uso de drones para assistência humanitária;
  315. Número ou marcador, página 6: f) Garantir o funcionamento do sistema de informação e comunicação; e
  316. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. O Centro Nacional Operativo de Emergência é dirigido por
  318. Texto do artigo, página 6: um Director de Divisão do INGD, coadjuvado por um Director de Divisão Adjunto do INGD, ambos nomeados pelo Presidente do INGD.
  319. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  320. Texto do artigo, página 6: (Unidade Nacional de Protecção Civil)
  321. Número ou marcador, página 6: 1. São tarefas específicas da Unidade Nacional de Protecção Civil:
  322. Número ou marcador, página 6: a) Realizar e coordenar as operações de Busca e Salvamento;
  323. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a disponibilidade de equipamentos apropriados para operações de busca e salvamento;
  324. Número ou marcador, página 6: c) Constituir equipas especializadas de busca e salvamento com meios e capacidade de intervenção adequados para eventos extremos;
  325. Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver Planos operacionais de Resposta a Emergências;
  326. Número ou marcador, página 6: e) Realizar exercícios específicos de treinamento para aperfeiçoamento das técnicas de resposta a desastres;
  327. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar o rápido restabelecimento dos serviços sócio económicos essenciais de emergência;
  328. Número ou marcador, página 6: g) Garantir a segurança operacional e institucional; e
  329. Número ou marcador, página 6: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  330. Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade Nacional de Protecção Civil é dirigida por um
  331. Texto do artigo, página 6: Coordenador, nomeado pelo Presidente do INGD.
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  333. Texto do artigo, página 6: (Unidade de Gestão do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
  334. Texto do artigo, página 6: 1.São funções da Unidade de Gestão do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres:
  335. Número ou marcador, página 6: a) Garantir a coordenação das actividades e controlo do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  336. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a planificação do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  337. Número ou marcador, página 6: c) Garantir o processo administrativo das contratações com o Estado;
  338. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a gestão administrativa e financeira do Fundo de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  339. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a realização de todas as actividades de natureza contabilística;
  340. Número ou marcador, página 6: f) Realizar as funções de tesouraria; e
  341. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  342. Número ou marcador, página 6: 2. A Unidade de Gestão do Fundo de Gestão e Redução
  343. Texto do artigo, página 6: do Risco de Desastres é dirigida por um Coordenador, nomeado pelo Presidente do INGD.
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  345. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Auditoria e Controlo Interno)
  346. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controlo Interno:
  347. Número ou marcador, página 6: a) Auditar todas áreas de intervenção do INGD;
  348. Número ou marcador, página 6: b) Verificar a execução das operações financeiras, a elaboração dos relatórios financeiros e o cumprimento da legislação e regulamentos pertinentes;
  349. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a observância de diplomas e regulamentos referentes às atribuições específicas do sector;
  350. Número ou marcador, página 6: d) Fiscalizar e zelar pela observância das normas, disposições e demais normas vigentes no quadro do funcionalismo público, organização e funcionamento das unidades orgânicas do INGD;
  351. Número ou marcador, página 6: e) Realizar, sempre que necessário, inquéritos, sindicâncias ou averiguações, bem como propor a instauração dos competentes processos;
  352. Número ou marcador, página 6: f) Verificar a conformidade jurídica e legal dos processos antes da sua submissão ao Presidente do INGD; e
  353. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  354. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete de Auditoria e Controlo Interno é dirigido por um
  355. Texto do artigo, página 6: Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
  356. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  357. Texto do artigo, página 6: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
  358. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  359. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a estratégia e o plano de comunicação e imagem do INGD e coordenar a sua implementação;
  360. Número ou marcador, página 6: b) Promover a boa imagem do INGD com uma ampla divulgação sobre as suas funções e actividades através de meios de comunicação, cartazes publicitários e outras formas de marketing incluindo o acompanhamento de desenvolvimento de publicações de natureza técnico Institucional;
  361. Número ou marcador, página 6: c) Estabelecer um bom relacionamento entre o INGD e os órgãos de comunicação social;
  362. Número ou marcador, página 6: d) Organizar e manter actualizado o ficheiro de notícias publicadas pela imprensa com interesse para o INGD;
  363. Número ou marcador, página 6: e) Garantir a cobertura pela comunicação social dos eventos organizados ou participados pelo INGD;
  364. Número ou marcador, página 7: f) Dar apoio técnico ao Porta Voz do INGD e promover contactos periódicos com os órgãos de comunicação social;
  365. Número ou marcador, página 7: g) Promover a participação dos membros do Conselho de Direcção e de outros quadros superiores do INGD em programas radiofónicos, televisivos e outros;
  366. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar a edição de publicações periódicas do INGD e avaliar o seu impacto junto do público alvo;
  367. Número ou marcador, página 7: i) Produzir conteúdos para a página web do INGD e assegurar a sua funcionalidade; e
  368. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  369. Número ou marcador, página 7: 3. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
  370. Texto do artigo, página 7: Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
  371. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  372. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Salvaguardas Sociais e Ambientais)
  373. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Salvaguardas Ambientais e Sociais:
  374. Número ou marcador, página 7: a) Supervisionar os procedimentos de gestão socioambiental do INGD, propor e preparar directrizes e manuais, actividades de gestão socioambiental;
  375. Número ou marcador, página 7: b) Contratação de consultorias para desenvolver procedimentos e manuais específicos, relacionadas com a gestão do risco de desastres;
  376. Número ou marcador, página 7: c) Desenvolver actividades de formação sobre salvaguardas ambientais e sociais, higiene, saúde e segurança no trabalho, adaptação as mudanças climáticas, Estratégia de Violência Baseada no Género, Exploração e Abuso Sexual;
  377. Número ou marcador, página 7: d) Desenvolver um sistema de consulta comunitária para promover a participação dos afectados pelos desastres naturais na elaboração de um Plano de Engajamento Comunitário;
  378. Número ou marcador, página 7: e) Adopção de processos de rastreio ambiental e social nas actividades relacionadas com a prevenção e aumento da resiliência, resposta à desastres e construção e reabilitação de infraestruturas afectadas pelos desastres naturais; e
  379. Número ou marcador, página 7: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  380. Número ou marcador, página 7: 2. O Gabinete de Salvaguardas Ambientais é dirigido por um
  381. Texto do artigo, página 7: Director de Divisão do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  383. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  384. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  385. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes de Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  386. Número ou marcador, página 7: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos no do Governo;
  387. Número ou marcador, página 7: c) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  388. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e gerir o quadro do pessoal do INGD;
  389. Número ou marcador, página 7: e) Implementar estratégias de gestão de recursos humanos no INGD, de acordo com as directrizes do Governo;
  390. Número ou marcador, página 7: f) Implementar a estratégia de desenvolvimento dos recursos humanos do INGD;
  391. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a participação do INGD na implementação de políticas de recursos humanos da Administração Pública;
  392. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado do INGD;
  393. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar proposta e gerir o quadro do pessoal do INGD;
  394. Número ou marcador, página 7: j) Garantir a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado do INGD;
  395. Número ou marcador, página 7: k) Implementar actividades da política e estratégias do HIV e SIDA, bem como da pessoa deficiente ao nível do INGD;
  396. Número ou marcador, página 7: l) Implementar actividades no âmbito políticas e estratégias inerentes ao Género na função pública ao nível do INGD;
  397. Número ou marcador, página 7: m) Manter actualizado sistemas de gestão de recursos humanos do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  398. Número ou marcador, página 7: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  399. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD
  400. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
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