Resolução n.º 3/2021
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- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Aquisições)
- Texto do artigo, página 7: 1.São funções do Departamento de Aquisições:
- Número ou marcador, página 7: a) dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do INGD, bem como propôr e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
- Número ou marcador, página 7: b) efectuar o levantamento das necessidades de contratação em coordenação com as outras Unidades Orgânicas do INGD;
- Número ou marcador, página 7: c) prover e realizar a planificação anual, gestão e execução dos processos das contratações;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 7: e) apoiar as demais áreas do INGD o na elaboração das especificações técnicas e/ou termos de referência para a contratação;
- Número ou marcador, página 7: f) prestar assistência aos Júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 7: g) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 7: h) manter a adequada informação sobre o cumprimento dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
- Número ou marcador, página 7: i) elaborar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
- Número ou marcador, página 7: j) prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 7: k) propôr à Direcção do INGD a realização de acções de formação sobre a matéria específica;
- Número ou marcador, página 7: l) zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 8: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Departamento Central Autónomo do INGD, nomeado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Representação Local do Instituto Nacional de Gestão e Redução do Risco de Desastres
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 8: (Delegações)
- Número ou marcador, página 8: 1. A nível Local o INGD, é representado por Delegações Provinciais, Distritais e ou outras formas de representação criadas pelo Presidente do INGD, ouvidos os Ministros que superitendem a área das finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do INGD no âmbito da sua área de jurisdição.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado
- Texto do artigo, página 8: Provincial nomeado pelo Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 8: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao INGD e funcionam sob orientação e coordenação do Presidente, sem prejuízo da articulação e cooperação com as autoridades da Província.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações Provinciais)
- Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações Provinciais:
- Número ou marcador, página 8: a) Coordenar as actividades do INGD a nível da província;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a coordenação dos processos de riscos e ameaças e adoptar medidas para redução dos seus impactos a nível local;
- Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a facilitação e celeridade de mapeamento das zonas de riscos;
- Número ou marcador, página 8: d) Desenvolver acções de fortalecimento da resiliência humana e infra-estrutural aos eventos extremos a nível local;
- Número ou marcador, página 8: e) Estabelecer a ligação entre o INGD e os Governos Provinciais e outras entidades locais e do poder local no âmbito das atribuições da instituição;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a execução dos planos anuais de actividades e orçamento do INGD, a nível da província, e apresentar relatórios sobre o cumprimento do mesmo;
- Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial do INGD:
- Número ou marcador, página 8: a) Dirigir a Delegação Provincial e coordenar as actividades praticando os actos necessários ao seu efectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Delegação;
- Número ou marcador, página 8: c) Submeter à aprovação do Presidente do INGD o plano de actividades da Delegação Provincial e respectivos relatórios periódicos de execução de actividades programadas;
- Número ou marcador, página 8: d) Gerir os recursos humanos afectos à Delegação e promover o desenvolvimento de acções de formação e capacitação dos funcionários;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover, a nível da província, iniciativas orientadas ao fortalecimento da resiliência humana e infra-estrutural aos eventos extremos;
- Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a elaboração de informações e dados estatísticos sobre tendência de fortalecimento da resiliência humana e infra-estrutural aos eventos extremos;
- Número ou marcador, página 8: g) Representar o INGD junto dos Governos Provinciais, assegurando a necessária articulação na implementação de políticas;
- Número ou marcador, página 8: h) Convocar e presidir o Colectivo da Delegação;
- Número ou marcador, página 8: i) Exarar Despacho, Circular e Ordem de Serviço que se mostrem necessários ao pleno funcionamento da Delegação; e
- Número ou marcador, página 8: j) Exercer as demais competências conferidas por lei ou determinadas superiormente nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 8: (Representações)
- Número ou marcador, página 8: 1. O INGD pode estabelecer outras formas Representações de nível Local, cujas actividades são desenvolvidas em articulação com as Delegações Provinciais.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Representante do INGD a nível local é nomeado pelo
- Texto do artigo, página 8: Presidente do INGD.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 8: (Estrutura das Delegações)
- Texto do artigo, página 8: A estrutura das Delegações Provinciais consta do Regulamento Interno do INGD.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Regime Orçamental e Patrimonial
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 8: (Receitas)
- Texto do artigo, página 8: Constituem receitas do INGD:
- Número ou marcador, página 8: a) dotações anuais do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) fundos provenientes de receitas próprias;
- Número ou marcador, página 8: c) rendimentos provenientes de aplicações financeiras; e
- Número ou marcador, página 8: d) comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 9: (Despesas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do INGD:
- Número ou marcador, página 9: a) os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 9: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços; e
- Número ou marcador, página 9: c) outras despesas afins.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 9: (Regime patrimonial)
- Texto do artigo, página 9: Constituem património do INGD:
- Número ou marcador, página 9: a) os bens, direitos e outros valores dotados pelo Estado e parceiros de cooperação;
- Número ou marcador, página 9: b) os bens, direitos e valores doados pela comunidade internacional, sector privado e sociedade civil;
- Número ou marcador, página 9: c) os balanços líquidos remanescentes das receitas do Fundo de Gestão de Calamidades;
- Número ou marcador, página 9: d) os bens, direitos e valores adquiridos com recurso à fundos próprios.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Regime de Pessoal e Remuneratório
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 9: (Regime de pessoal)
- Texto do artigo, página 9: Ao pessoal do INGD, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 9: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INGD, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e função pública.
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