I SÉRIE — n.º 10

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 10/2022

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022 I SÉRIE — Número 10
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Fixa taxas de portagem nas praças do Costa do Sol, Zintava, Cumbeza e Matola Gare, na Estrada Circular de Maputo.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Despacho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se fixar taxas de portagem nas praças do Costa do Sol, Zintava, Cumbeza e Matola Gare, na Estrada Circular de Maputo, de acordo com o Contrato de Concessão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças determinam:
Texto do artigo · p. 1 1. Nas praças de Portagem do Costa do Sol, Zintava, Cumbeza e Matola Gare, são fixados os valores das taxas de acordo com o estabelecido na tabela 1 a seguir:
Texto do artigo · p. 1 Tabela 1
Texto do artigo · p. 1 Portagem Classes de Veículos Classe-1 Classe-2 Classe-3 Classe-4 Costa do Sol 40,00MT 140,00MT 380,00MT 580,00,MT Zintava 40,00MT 140,00MT 380,00MT 580,00MT Cumbeza 40,00MT 140,00MT 380,00MT 580,00MT Matola Gare 40,00MT 140,00MT 380,00MT 580,00,MT
PortagemClasses de Veículos
Classe-1Classe-2Classe-3Classe-4
Costa do Sol40,00MT140,00MT380,00MT580,00,MT
Zintava40,00MT140,00MT380,00MT580,00MT
Cumbeza40,00MT140,00MT380,00MT580,00MT
Matola Gare40,00MT140,00MT380,00MT580,00,MT
Texto do artigo · p. 1 2.Os transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros, tractores sem e com atrelado, beneficiam de um desconto de 75%, conforme a tabela 2 a seguir:
Parágrafo · p. 2 66 I SÉRIE — NÚMERO 10
Texto do artigo · p. 2 Tabela 2
Texto do artigo · p. 2 Transportadores Desconto Taxa Normal Valor com desconto Classe-1 Classe-2 Classe-3 Transporte semi-colectivo 75% 40,00MT - 10,00MT Autocarro de passageiros 75% - 140,00MT - 35,00MT Tractor sem atrelado 75% - 140,00MT - 35,00MT Tractor com atrelado 75% - - 380,00MT 95,00MT
TransportadoresDescontoTaxa NormalValor com desconto
Classe-1Classe-2Classe-3
Transporte semi-colectivo75%40,00MT-10,00MT
Autocarro de passageiros75%-140,00MT-35,00MT
Tractor sem atrelado75%-140,00MT-35,00MT
Tractor com atrelado75%--380,00MT95,00MT
Texto do artigo · p. 2 tabela 3 a seguir. Este benefício é limitado às viaturas da classe 1: Tabela 3 N.º de viagens/mês Desconto Taxa normal Valor com desconto 11 a 20 7% 40,00MT 37,00MT 21 a 30 13% 40,00MT 35,00MT 31 a 40 20% 40,00MT 32,00MT 41 a 50 33% 40,00MT 27,00MT 51 a 60 46% 40,00MT 22,00MT +60 60% 40,00MT 16,00MT
N.º de viagens/mêsDescontoTaxa normalValor com desconto
11 a 207%40,00MT37,00MT
21 a 3013%40,00MT35,00MT
31 a 4020%40,00MT32,00MT
41 a 5033%40,00MT27,00MT
51 a 6046%40,00MT22,00MT
+6060%40,00MT16,00MT
Texto do artigo · p. 2 4. As isenções ao pagamento das taxas de portagem decorrem da Lei.
N.º de viagens/mêsDescontoTaxa normalValor com desconto
11 a 207%40,00MT37,00MT
21 a 3013%40,00MT35,00MT
31 a 4020%40,00MT32,00MT
41 a 5033%40,00MT27,00MT
51 a 6046%40,00MT22,00MT
+6060%40,00MT16,00MT
Texto do artigo · p. 2 5. O presente Despacho Conjunto produz efeitos a partir
N.º de viagens/mêsDescontoTaxa normalValor com desconto
11 a 207%40,00MT37,00MT
21 a 3013%40,00MT35,00MT
31 a 4020%40,00MT32,00MT
41 a 5033%40,00MT27,00MT
51 a 6046%40,00MT22,00MT
+6060%40,00MT16,00MT
Texto do artigo · p. 2 de 25 de Janeiro de 2022.
Texto do artigo · p. 2 Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 14 de Janeiro de 2022. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Moisés Machatine. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 14 de Janeiro de 2022 I SÉRIE — Número 10
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Despacho:
  11. Parágrafo, página 1: Fixa taxas de portagem nas praças do Costa do Sol, Zintava, Cumbeza e Matola Gare, na Estrada Circular de Maputo.
  12. Título de secção, página 1: MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Despacho
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se fixar taxas de portagem nas praças do Costa do Sol, Zintava, Cumbeza e Matola Gare, na Estrada Circular de Maputo, de acordo com o Contrato de Concessão, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5 do Decreto n.º 31/96, de 16 de Julho, os Ministros das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças determinam:
  15. Texto do artigo, página 1: 1. Nas praças de Portagem do Costa do Sol, Zintava, Cumbeza e Matola Gare, são fixados os valores das taxas de acordo com o estabelecido na tabela 1 a seguir:
  16. Texto do artigo, página 1: Tabela 1
  17. Texto do artigo, página 1: Portagem Classes de Veículos Classe-1 Classe-2 Classe-3 Classe-4 Costa do Sol 40,00MT 140,00MT 380,00MT 580,00,MT Zintava 40,00MT 140,00MT 380,00MT 580,00MT Cumbeza 40,00MT 140,00MT 380,00MT 580,00MT Matola Gare 40,00MT 140,00MT 380,00MT 580,00,MT
    PortagemClasses de Veículos
    Classe-1Classe-2Classe-3Classe-4
    Costa do Sol40,00MT140,00MT380,00MT580,00,MT
    Zintava40,00MT140,00MT380,00MT580,00MT
    Cumbeza40,00MT140,00MT380,00MT580,00MT
    Matola Gare40,00MT140,00MT380,00MT580,00,MT
  18. Texto do artigo, página 1: 2.Os transportes colectivos e semi-colectivos de passageiros, tractores sem e com atrelado, beneficiam de um desconto de 75%, conforme a tabela 2 a seguir:
  19. Parágrafo, página 2: 66 I SÉRIE — NÚMERO 10
  20. Texto do artigo, página 2: Tabela 2
  21. Texto do artigo, página 2: Transportadores Desconto Taxa Normal Valor com desconto Classe-1 Classe-2 Classe-3 Transporte semi-colectivo 75% 40,00MT - 10,00MT Autocarro de passageiros 75% - 140,00MT - 35,00MT Tractor sem atrelado 75% - 140,00MT - 35,00MT Tractor com atrelado 75% - - 380,00MT 95,00MT
    TransportadoresDescontoTaxa NormalValor com desconto
    Classe-1Classe-2Classe-3
    Transporte semi-colectivo75%40,00MT-10,00MT
    Autocarro de passageiros75%-140,00MT-35,00MT
    Tractor sem atrelado75%-140,00MT-35,00MT
    Tractor com atrelado75%--380,00MT95,00MT
  22. Texto do artigo, página 2: tabela 3 a seguir. Este benefício é limitado às viaturas da classe 1: Tabela 3 N.º de viagens/mês Desconto Taxa normal Valor com desconto 11 a 20 7% 40,00MT 37,00MT 21 a 30 13% 40,00MT 35,00MT 31 a 40 20% 40,00MT 32,00MT 41 a 50 33% 40,00MT 27,00MT 51 a 60 46% 40,00MT 22,00MT +60 60% 40,00MT 16,00MT
    N.º de viagens/mêsDescontoTaxa normalValor com desconto
    11 a 207%40,00MT37,00MT
    21 a 3013%40,00MT35,00MT
    31 a 4020%40,00MT32,00MT
    41 a 5033%40,00MT27,00MT
    51 a 6046%40,00MT22,00MT
    +6060%40,00MT16,00MT
  23. Texto do artigo, página 2: 4. As isenções ao pagamento das taxas de portagem decorrem da Lei.
    N.º de viagens/mêsDescontoTaxa normalValor com desconto
    11 a 207%40,00MT37,00MT
    21 a 3013%40,00MT35,00MT
    31 a 4020%40,00MT32,00MT
    41 a 5033%40,00MT27,00MT
    51 a 6046%40,00MT22,00MT
    +6060%40,00MT16,00MT
  24. Texto do artigo, página 2: 5. O presente Despacho Conjunto produz efeitos a partir
    N.º de viagens/mêsDescontoTaxa normalValor com desconto
    11 a 207%40,00MT37,00MT
    21 a 3013%40,00MT35,00MT
    31 a 4020%40,00MT32,00MT
    41 a 5033%40,00MT27,00MT
    51 a 6046%40,00MT22,00MT
    +6060%40,00MT16,00MT
  25. Texto do artigo, página 2: de 25 de Janeiro de 2022.
  26. Texto do artigo, página 2: Ministérios das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças, em Maputo, aos 14 de Janeiro de 2022. – O Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, João Osvaldo Moisés Machatine. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  27. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  28. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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