I SÉRIE — n.º 100

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 100/2014

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 100
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 75/2014:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 211/2014: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Amilcar Alves Junqueira. Diploma Ministerial n.º 212/2014: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Elysa Vieira. Diploma Ministerial n.º 213/2014:
Parágrafo · p. 1 Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Gladis Maria Viera Machado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 75/2014
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o controlo do tráfego de telecomunicações, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 9, conjugado com o n.º 4 do artigo 70 da Lei n.º 8/2004, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos e expressões utilizadas no presente Regulamento constam do glossário, Anexo I, que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento tem por objecto o estabelecimento das normas técnicas de instalação e funcionamento do sistema de controlo de tráfego transportado nas redes de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente regulamento aplica-se a todos os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 1 2. Excepcionam-se do âmbito de aplicação do presente
Texto do artigo · p. 1 regulamento, o tráfego numa rede privativa, salvo, havendo ligação a uma rede pública de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento tem como objectivo monitorizar o tráfego de telecomunicações com vista a:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir maior segurança nos serviços e operadores de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 1 b) Mitigar a fraude no tráfego de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 1 c) Proteger o utilizador dos serviços de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 1 d) Assegurar a qualidade de serviços;
Número ou marcador · p. 1 e) Harmonizar as tarifas de terminação internacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Autoridade Reguladora das Comunicações)
Texto do artigo · p. 1 A Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da Lei, que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector das telecomunicações.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Poderes de Autoridade Reguladora)
Número ou marcador · p. 1 1. À Autoridade Reguladora compete, no âmbito do presente regulamento, levar a cabo a monitoria de tráfego de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 2. Para prossecução do disposto no número anterior, compete ainda à Autoridade Reguladora:
Número ou marcador · p. 2 a) Instalar, operar e manter, nos operadores e no centro de controlo, os equipamentos e sistemas necessários para a monitorização de tráfego de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 b) Monitorar as tarifas de terminação dos operadores no tráfego internacional;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer os procedimentos de resolução de disputas sobre o tráfego internacional de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscalizar a rede dos operadores para assegurar a conformidade com as normas aqui estabelecidas;
Número ou marcador · p. 2 e) Solicitar quaisquer dados aos operadores devendo ser disponibilizados no prazo de 15 dias contados a partir da data do pedido;
Número ou marcador · p. 2 f) Aplicar medidas sancionatórias para os casos de incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Tráfego Fraudulento)
Número ou marcador · p. 2 1. O tráfego de telecomunicações é considerado fraudulento quando:
Número ou marcador · p. 2 a) Transportado por entidades sem licença ou autorização emitida pela Autoridade Reguladora, como exigido para o transporte de tráfego de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 b) Transportado por um operador licenciado, que não cumpre com o prazo de início da actividade fixado pela Autoridade Reguladora;
Número ou marcador · p. 2 c) Transportado por um operador licenciado que cobra uma tarifa de terminação internacional inferior à prevista no anexo ao presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 2 d) Transportado por operador de rede internacional ou por terceiro, que não entra no circuito normal da rede de telecomunicações de modo que um operador licenciado em Moçambique possa efectuar a facturação ou cobrança;
Número ou marcador · p. 2 e) Haver o uso da rede de telecomunicações com o objectivo de furtar-se ao pagamento normal dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 2 f) Existir uma razoável expectativa que determinado utilizador final não queira pagar a factura telefónica por haver disputa na originação da chamada da linha telefónica sob sua responsabilidade; e
Número ou marcador · p. 2 g) Houver qualquer outro acto fraudulento, determinado e fundamentado pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 2 2. Considera-se ainda como tráfego fraudulento, os seguintes casos:
Número ou marcador · p. 2 a) Furtar-se ao pagamento total ou parcial do que é devido;
Número ou marcador · p. 2 b) Fazer com que o pagamento seja feito por terceiro que não tenha utilizado nem prestado o serviço;
Número ou marcador · p. 2 c) Praticar acções ilícitas com o fim de obter vantagens financeiras ou outras a partir do uso daquelas facilidades ou serviços.
Número ou marcador · p. 2 3. A Autoridade Reguladora deve providenciar os necessários
Texto do artigo · p. 2 mecanismos regulatórios e sistemas de monitoria para a detenção e tratamento do tráfego fraudulento de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento do Sistema de Controlo de Trafego de Telecomunicações)
Texto do artigo · p. 2 O sistema de controlo de tráfego de telecomunicações, deve:
Número ou marcador · p. 2 a) Monitorar a qualidade de serviço;
Número ou marcador · p. 2 b) Gerar estatísticas de tráfego de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 c) Fornecer detalhes de identificação do tráfego de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 2 d) Fornecer dados dos cartões SIM fraudulentos;
Número ou marcador · p. 2 e) Monitorar e detectar a fraude, através do sistema controlo de tráfego de telecomunicações, coordenando com os operadores de telecomunicações o seu bloqueio;
Número ou marcador · p. 2 f) Recolher o registo do detalhe da chamada sem decifrar o conteúdo da comunicação;
Número ou marcador · p. 2 g) Permitir quaisquer outras funcionalidades que ajudem à Autoridade Reguladora na detecção da fraude.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Obrigação dos Operadores)
Número ou marcador · p. 2 1. Os operadores de telecomunicações devem impedir o tráfego de telecomunicações que não tenha o CLI ou que esteja modificado.
Número ou marcador · p. 2 2. Os operadores de telecomunicações devem realizar ou cumprir com qualquer obrigação de monitoria contra a fraude.
Número ou marcador · p. 2 3. O encaminhamento e a terminação do tráfego de teleco- municações devem circunscrever-se ao roteamento das chamadas dos clientes da sua própria rede e dos clientes de outros operadores de telecomunicações com os quais tenham acordo de interligação para a prestação do serviço de trânsito e roaming.
Número ou marcador · p. 2 4. O formato de RDCs do tráfego de telecomunicações deve ser definido entre a Autoridade Reguladora e os operadores de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 2 5. Todos os operadores de telecomunicações devem fornecer à Autoridade Reguladora as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 2 a) Os RDCs de tráfego de telecomunicações, incluindo o tráfego de trânsito e roaming;
Número ou marcador · p. 2 b) O tráfego de terminação em minutos e a factura emitidas aos operadores de telecomunicações internacionais que tenha acordo com operador de telecomunicações em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Os RDCs correspondentes a um determinado mês devem ser submetidos à Autoridade Reguladora até ao décimo dia útil do mês seguinte;
Número ou marcador · p. 2 d) O volume de tráfego nas suas redes e à qualidade de serviço.
Número ou marcador · p. 2 e) Os operadores de telecomunicações devem fornecer informações que facilitem a instalação do sistema de controlo de tráfego;
Número ou marcador · p. 2 f) A sinalização da sua rede e notificar em caso de actualização ou mudança da mesma.
Número ou marcador · p. 2 6. Os operadores de telecomunicações devem colaborar
Texto do artigo · p. 2 com a Autoridade Reguladora denunciando qualquer fraude de utilizadores dos cartões SIM, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Desactivar qualquer fraude de utilizadores dos cartões SIM;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar e encaminhar para a Autoridade Reguladora um relatório de balanço de utilizadores dos cartões SIM fraudulentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Partilhar com a Autoridade Reguladora outras situações de fraude; e
Número ou marcador · p. 2 d) Reportar qualquer fraude relacionada com actividades criminais de telecomunicações à Autoridade Reguladora e a qualquer instituição de Administração de Justiça.
Número ou marcador · p. 3 7. Os operadores devem na instalação do sistema do controlo de tráfego de telecomunicações:
Número ou marcador · p. 3 a) Permitir à Autoridade Reguladora instalar e manter o equipamento necessário nas instalações dos operadores de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 3 b) Colaborar e prestar todo o suporte necessário na instalação do sistema de controlo;
Número ou marcador · p. 3 c) Facilitar a instalação do equipamento de transmissão de dados entre, o sistema de controlo instalado na Autoridade Reguladora ou entidade designada e nas instalações do operador de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar qualquer outra informação relevante para a administração das redes dos operadores de telecomunicações no âmbito do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 3 1. Os operadores de telecomunicações devem permitir à Autoridade Reguladora fiscalizar as suas instalações de forma a assegurar o cumprimento do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. Os actos de fiscalização, à luz do presente regulamento,
Texto do artigo · p. 3 conduzido pela Autoridade Reguladora, deverão ser realizados na presença do operador ou seu representante autorizado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Procedimentos de Controlo)
Número ou marcador · p. 3 1. A Autoridade Reguladora é responsável pelo controlo dos operadores, devendo:
Número ou marcador · p. 3 a) Analisar mensalmente a tendência do tráfego de telecomunicações em Moçambique; e
Número ou marcador · p. 3 b) Verificar os parâmetros de qualidade de serviço e a detecção da fraude.
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Reguladora deve assegurar que:
Número ou marcador · p. 3 a) Os dados dos registos do detalhe das chamadas devem ser recolhidos para o único propósito de controlo de tráfego de acordo com o presente regulamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Os dados dos registos do detalhe das chamadas são recolhidos, encriptados e armazenados num formato que garanta a confidencialidade do originador e o destinatário da chamada; e
Número ou marcador · p. 3 c) Os dados dos registos do detalhe das chamadas não devem ser transferidos ou entregues a terceiros, públicos ou privados, excepto quando permitidos por Lei.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Instalação, Operação, Manutenção e Segurança de Equipamentos)
Número ou marcador · p. 3 1. O operador de telecomunicações deve garantir a segurança do equipamento de controlo do tráfego de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 3 2. A Autoridade Reguladora deve ser responsável pela operação e manutenção do equipamento co-colocado.
Número ou marcador · p. 3 3. Nos casos em que o equipamento do controlo é danificado
Texto do artigo · p. 3 por força maior, a Autoridade Reguladora deve assumir a responsabilidade de os repor.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Controlo do Tráfego VoIP)
Texto do artigo · p. 3 Os operadores que possuem gateways que transportam tráfego de voz usando o Protocolo Internet estão sujeitos ao regime de controlo previsto no presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Interferência na Rede)
Número ou marcador · p. 3 1. O dispositivo de controlo co-colocado nas instalações da rede do operador de telecomunicações para o propósito do sistema de controlo de tráfego de telecomunicações, não deverá causar qualquer interferência com o equipamento instalado nas redes dos diferentes operadores.
Número ou marcador · p. 3 2. Em caso de interferência entre os equipamentos de controlo
Texto do artigo · p. 3 e do operador de rede, as partes, de boa fé, devem tomar medidas para resolver a interferência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Acesso às Instalações do Operador)
Número ou marcador · p. 3 1. Os operadores de telecomunicações devem permitir acesso as suas instalações à Autoridade Reguladora para a instalação do sistema de controlo de tráfego, incluindo a co-colocação de equipamentos e outras facilidades na rede.
Número ou marcador · p. 3 2. O operador de telecomunicações deve permitir o esta- belecimento de uma ligação entre o equipamento do gateway e o centro de operações administrado pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 3 3. A Autoridade Reguladora e os operadores devem assegurar que os seus técnicos observem e obedeçam todas as normas de segurança e especificações requeridas para a instalação, operação e manutenção dos equipamentos.
Número ou marcador · p. 3 4. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente
Texto do artigo · p. 3 regulamento é realizada através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Tarifa mínima para o Tráfego de Chamadas Internacionais de Telecomunicações)
Número ou marcador · p. 3 1. O operador deve cobrar uma tarifa mínima pela terminação do tráfego de telecomunicações internacionais a ser repartida de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Número ou marcador · p. 3 2. A percentagem destinada à Autoridade Reguladora serve, nomeadamente, para cobrir os custos de investimentos, operação e manutenção do sistema do controlo de tráfego de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 3 3. Para a cobrança, a Autoridade Reguladora deve emitir uma factura na base do volume de tráfego mensal registado pelo sistema de controlo.
Número ou marcador · p. 3 4. Os operadores devem proceder ao pagamento das facturas emitidas pela Autoridade Reguladora no prazo de 45 dias a partir da data do seu recebimento.
Número ou marcador · p. 3 5. O operador de telecomunicações não deve aumentar a tarifa aos seus clientes pelos serviços prestados devido à adopção da tarifa mínima aplicada ao tráfego internacional de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 3 6. As tarifas de trânsito ou de terminação do tráfego de telecomunicações devem ser acordadas entre os operadores nacionais e internacionais, até sessenta dias após a entrada em vigor do presente regulamento, devendo estes entregar uma cópia à Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 3 7. As dúvidas relacionadas com as facturas devem ser
Texto do artigo · p. 3 comunicadas à Autoridade Reguladora dentro de cinco dias úteis contados a partir da data do seu recebimento e os esclarecimentos devem ser endereçados dentro dos sete dias úteis seguintes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Entidade responsável pelo Sistema)
Número ou marcador · p. 4 1. A Autoridade Reguladora é responsável pela administração do sistema de controlo de tráfego de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 4 2. O Ministro que superintende o Sector das Comunicações, ouvidas as instituições de Defesa e Segurança, poderá indicar uma outra entidade para gerir o sistema de controlo de tráfego de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 4 3. A composição, organização e funcionamento da entidade responsável pela administração do sistema de controlo de tráfego de telecomunicações será estabelecido em regulamentação específica.
Número ou marcador · p. 4 4. A entidade a quem for designada a função de administrar
Texto do artigo · p. 4 o sistema de controlo de tráfego de telecomunicações deve assumir os direitos e obrigações atribuídos à Autoridade Reguladora, nesta matéria.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Revisão de Tarifas)
Número ou marcador · p. 4 1. As tarifas e a forma de distribuição, de acordo com a tabela descrita no Anexo II, podem ser revistas tendo em consideração o desenvolvimento do sector.
Número ou marcador · p. 4 2. Qualquer revisão da tarifa mencionada no número anterior deve manter o percentual na tabela descrita no Anexo II ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 3. As tarifas referidas no presente regulamento podem ser revistas por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e das Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Sanções e Multas)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo do previsto na Lei das Telecomunicações, o operador que não cumprir com o estabelecido no presente regulamento sujeita-se, nomeadamente, às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagamento de uma multa de 3.000.000,00 MT (três milhões de meticais) por não permitir o acesso às suas instalações para montagem, operação e manutenção do sistema de controlo de tráfego;
Número ou marcador · p. 4 b) Cancelamento da licença de exploração do serviço em caso de persistência na recusa de acesso às instalações para montagem, operação e manutenção do sistema de controlo de tráfego.
Número ou marcador · p. 4 c) Pagamento de uma multa diária de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000,00 MT), até ao dia da submissão de informação à Autoridade Reguladora, por não apresentar a informação solicitada.
Número ou marcador · p. 4 d) Agravamento da multa diária referida na alínea anterior em 50%, passados sete dias sem que os dados solicitados sejam entregues à Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 e) Cancelamento da licença de exploração de serviço por não submissão da informação à Autoridade Reguladora, por um período superior a 30 dias;
Número ou marcador · p. 4 f) Pagamento de uma multa correspondente ao dobro da diferença entre a tarifa especificada no Anexo II e a tarifa efectivamente cobrada, no caso de o operador cobrar uma tarifa inferior à prevista no Anexo II do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 4 g) Reposição do equipamento de controlo de tráfego no caso
Texto do artigo · p. 4 de dano, quando se provar que o mesmo decorreu por negligencia ou dolo do operador;
Número ou marcador · p. 4 h) Pagamento do valor das facturas em dívida à Autoridade Reguladora, agravadas em 10% do montante em dívida e, em caso de atraso do referido pagamento. Depois de sete dias úteis, à penalidade é acrescido em 2% por cada dia útil em que o pagamento não foi realizado, até ao limite de dez dias úteis.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Destino das Multas)
Número ou marcador · p. 4 1. O produto das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 4 a) 40% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) 60% para a Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 4 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente
Texto do artigo · p. 4 Regulamento deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia modelo B.
Número ou marcador · p. 4 Anexo I Glossário
Texto do artigo · p. 4 a) Autoridade Reguladora das Comunicações em Moçambique – Designada de Autoridade Reguladora - Instituição Pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector das telecomunicações;
Texto do artigo · p. 4 b) CLI – “Caller Line Identification” – (Identificação da linha chamadora) é a identificação da linha do assinante que origina a chamada;
Texto do artigo · p. 4 c) Módulos de Identificação do Subscritor (MIS) ou Cartão “SIM” – Cartão que contém as informações que identificam um assinante de telefonia celular na rede telefónica de um determinado operador;
Texto do artigo · p. 4 d) Desvio ilegal de tráfego de telecomunicações – Roteamento de tráfego de telecomunicações efectuado por quem não esteja licenciado para o efeito;
Texto do artigo · p. 4 e) Gateway – Sistema ou nó intermediário de rede utilizado para comutar ou encaminhar fluxos de tráfego entre redes de telecomunicações;
Texto do artigo · p. 4 f) Monitorizar – Observar e supervisar a sinalização do tráfego das telecomunicações;
Texto do artigo · p. 4 g) Operador de Telecomunicações – Qualquer sociedade comercial, licenciada pela Autoridade Reguladora das Comunicações em Moçambique, que se dedique à exploração ou gestão de uma rede pública de telecomunicações, podendo também prestar serviços de telecomunicações ao público em geral;
Texto do artigo · p. 4 h) Operador de Telecomunicações Internacional – Qualquer operador de telecomunicações no exterior que pode interligar com um operador de telecomunicações em Moçambique; i)Prestadores de serviços de telecomunicações – Qualquer pessoa singular ou colectiva, licenciada pela Autoridade Reguladora das Comunicações em Moçambique, que ofereça serviços de telecomunicações utilizando a rede ou infra-estrutura de terceiros;
Texto do artigo · p. 4 j) RDC (Registo do Detalhe da Chamada) – é o registo detalhado da chamada gerada por central telefónica que contém, entre outras, informação sobre a origem, trânsito, destino e duração da chamada;
Texto do artigo · p. 5 k) Rede privativa de telecomunicações – Sistema para prestação de serviços de telecomunicações a uma pessoa ou entidade, para uso exclusivo, o qual não está interligado a uma rede pública de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 5 l) Rede pública de telecomunicações – Sistema de telecomunicações interligado e integrado, constituído por vários meios de transmissão e comutação, utilizados para fornecer serviços de telecomunicações ao público em geral.
Texto do artigo · p. 5 m) Roaming ou itinerância internacional – capacidade de um usuário da rede nacional obter a conectividade no exterior através de uma rede de que é visitante;
Texto do artigo · p. 5 n) Tráfego de Telecomunicações – Conteúdo na forma de dados, sons e imagem que fluam dentro da rede de telecomunicações;
Texto do artigo · p. 5 o) VoIP ( Voice Over Internet Protocol) – Serviço de voz transportada usando o Protocolo Internet.
Número ou marcador · p. 5 Anexo II Tarifa de Terminação Mínima por Minuto do Tráfego Internacional de Telecomunicações
Texto do artigo · p. 5 N.º Distribuição Tarifa/Minuto Percentagem [%] 1 Tarifa mínima por minuto para terminação em Moçambique de todo o tráfego internacional. 7.50MT 100 2 A parte correspondente ao operador que termina o tráfego internacional. 3.90 MT 52 3 A parte correspondente à Autoridade Reguladora para cobrir os custos de investimento, operação e manutenção do sistema. 2.10 MT 28 4 A parte correspondente ao Estado. 1.50 MT 20
N.ºDistribuiçãoTarifa/MinutoPercentagem [%]
1Tarifa mínima por minuto para terminação em Moçambique de todo o tráfego internacional.7.50MT100
2A parte correspondente ao operador que termina o tráfego internacional.3.90 MT52
3A parte correspondente à Autoridade Reguladora para cobrir os custos de investimento, operação e manutenção do sistema.2.10 MT28
4A parte correspondente ao Estado.1.50 MT20
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 211/2014
Texto do artigo · p. 5 de 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 5 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Amilcar Alves Junqueira, nascido a 28 de Agosto de 1939, em Ageriz – Portugal.
Texto do artigo · p. 5 Ministério do Interior, em Maputo, 21 de Julho de 2014.
Texto do artigo · p. 5 — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 212/2014
Texto do artigo · p. 5 de 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 5 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Elysa Vieira, nascida a 3 de Outubro de 1970, em Dakar – Senegal.
Texto do artigo · p. 5 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Novembro de 2014.
Texto do artigo · p. 5 — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 213/2014
Texto do artigo · p. 5 de 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 5 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Gladis Maria Viera Machado, nascida a 17 de Janeiro de 1968, em Johannesburgo – África do Sul.
Texto do artigo · p. 5 Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Novembro de 2014.
Texto do artigo · p. 5 — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Parágrafo · p. 6 Preço — 10,50 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 100
  2. Texto lido por imagem, página 1: —
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 75/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações.
  13. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  14. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 211/2014: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Amilcar Alves Junqueira. Diploma Ministerial n.º 212/2014: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Elysa Vieira. Diploma Ministerial n.º 213/2014:
  15. Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Gladis Maria Viera Machado.
  16. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  17. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 75/2014
  18. Texto do artigo, página 1: de 12 de Dezembro
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o controlo do tráfego de telecomunicações, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 9, conjugado com o n.º 4 do artigo 70 da Lei n.º 8/2004, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro
  22. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  23. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  26. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizadas no presente Regulamento constam do glossário, Anexo I, que dele faz parte integrante.
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento tem por objecto o estabelecimento das normas técnicas de instalação e funcionamento do sistema de controlo de tráfego transportado nas redes de telecomunicações.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento aplica-se a todos os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. Excepcionam-se do âmbito de aplicação do presente
  34. Texto do artigo, página 1: regulamento, o tráfego numa rede privativa, salvo, havendo ligação a uma rede pública de telecomunicações.
  35. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  37. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento tem como objectivo monitorizar o tráfego de telecomunicações com vista a:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Garantir maior segurança nos serviços e operadores de telecomunicações;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Mitigar a fraude no tráfego de telecomunicações;
  40. Número ou marcador, página 1: c) Proteger o utilizador dos serviços de telecomunicações;
  41. Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a qualidade de serviços;
  42. Número ou marcador, página 1: e) Harmonizar as tarifas de terminação internacional.
  43. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  44. Texto do artigo, página 1: (Autoridade Reguladora das Comunicações)
  45. Texto do artigo, página 1: A Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da Lei, que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector das telecomunicações.
  46. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 1: (Poderes de Autoridade Reguladora)
  48. Número ou marcador, página 1: 1. À Autoridade Reguladora compete, no âmbito do presente regulamento, levar a cabo a monitoria de tráfego de telecomunicações.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. Para prossecução do disposto no número anterior, compete ainda à Autoridade Reguladora:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Instalar, operar e manter, nos operadores e no centro de controlo, os equipamentos e sistemas necessários para a monitorização de tráfego de telecomunicações;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Monitorar as tarifas de terminação dos operadores no tráfego internacional;
  52. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer os procedimentos de resolução de disputas sobre o tráfego internacional de telecomunicações;
  53. Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar a rede dos operadores para assegurar a conformidade com as normas aqui estabelecidas;
  54. Número ou marcador, página 2: e) Solicitar quaisquer dados aos operadores devendo ser disponibilizados no prazo de 15 dias contados a partir da data do pedido;
  55. Número ou marcador, página 2: f) Aplicar medidas sancionatórias para os casos de incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Tráfego Fraudulento)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O tráfego de telecomunicações é considerado fraudulento quando:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Transportado por entidades sem licença ou autorização emitida pela Autoridade Reguladora, como exigido para o transporte de tráfego de telecomunicações;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Transportado por um operador licenciado, que não cumpre com o prazo de início da actividade fixado pela Autoridade Reguladora;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Transportado por um operador licenciado que cobra uma tarifa de terminação internacional inferior à prevista no anexo ao presente Regulamento;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Transportado por operador de rede internacional ou por terceiro, que não entra no circuito normal da rede de telecomunicações de modo que um operador licenciado em Moçambique possa efectuar a facturação ou cobrança;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Haver o uso da rede de telecomunicações com o objectivo de furtar-se ao pagamento normal dos serviços prestados;
  64. Número ou marcador, página 2: f) Existir uma razoável expectativa que determinado utilizador final não queira pagar a factura telefónica por haver disputa na originação da chamada da linha telefónica sob sua responsabilidade; e
  65. Número ou marcador, página 2: g) Houver qualquer outro acto fraudulento, determinado e fundamentado pela Autoridade Reguladora.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Considera-se ainda como tráfego fraudulento, os seguintes casos:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Furtar-se ao pagamento total ou parcial do que é devido;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Fazer com que o pagamento seja feito por terceiro que não tenha utilizado nem prestado o serviço;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Praticar acções ilícitas com o fim de obter vantagens financeiras ou outras a partir do uso daquelas facilidades ou serviços.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade Reguladora deve providenciar os necessários
  71. Texto do artigo, página 2: mecanismos regulatórios e sistemas de monitoria para a detenção e tratamento do tráfego fraudulento de telecomunicações.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  73. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do Sistema de Controlo de Trafego de Telecomunicações)
  74. Texto do artigo, página 2: O sistema de controlo de tráfego de telecomunicações, deve:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Monitorar a qualidade de serviço;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Gerar estatísticas de tráfego de telecomunicações;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Fornecer detalhes de identificação do tráfego de telecomunicações;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Fornecer dados dos cartões SIM fraudulentos;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Monitorar e detectar a fraude, através do sistema controlo de tráfego de telecomunicações, coordenando com os operadores de telecomunicações o seu bloqueio;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Recolher o registo do detalhe da chamada sem decifrar o conteúdo da comunicação;
  81. Número ou marcador, página 2: g) Permitir quaisquer outras funcionalidades que ajudem à Autoridade Reguladora na detecção da fraude.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  83. Texto do artigo, página 2: (Obrigação dos Operadores)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores de telecomunicações devem impedir o tráfego de telecomunicações que não tenha o CLI ou que esteja modificado.
  85. Número ou marcador, página 2: 2. Os operadores de telecomunicações devem realizar ou cumprir com qualquer obrigação de monitoria contra a fraude.
  86. Número ou marcador, página 2: 3. O encaminhamento e a terminação do tráfego de teleco- municações devem circunscrever-se ao roteamento das chamadas dos clientes da sua própria rede e dos clientes de outros operadores de telecomunicações com os quais tenham acordo de interligação para a prestação do serviço de trânsito e roaming.
  87. Número ou marcador, página 2: 4. O formato de RDCs do tráfego de telecomunicações deve ser definido entre a Autoridade Reguladora e os operadores de telecomunicações.
  88. Número ou marcador, página 2: 5. Todos os operadores de telecomunicações devem fornecer à Autoridade Reguladora as seguintes informações:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Os RDCs de tráfego de telecomunicações, incluindo o tráfego de trânsito e roaming;
  90. Número ou marcador, página 2: b) O tráfego de terminação em minutos e a factura emitidas aos operadores de telecomunicações internacionais que tenha acordo com operador de telecomunicações em Moçambique;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Os RDCs correspondentes a um determinado mês devem ser submetidos à Autoridade Reguladora até ao décimo dia útil do mês seguinte;
  92. Número ou marcador, página 2: d) O volume de tráfego nas suas redes e à qualidade de serviço.
  93. Número ou marcador, página 2: e) Os operadores de telecomunicações devem fornecer informações que facilitem a instalação do sistema de controlo de tráfego;
  94. Número ou marcador, página 2: f) A sinalização da sua rede e notificar em caso de actualização ou mudança da mesma.
  95. Número ou marcador, página 2: 6. Os operadores de telecomunicações devem colaborar
  96. Texto do artigo, página 2: com a Autoridade Reguladora denunciando qualquer fraude de utilizadores dos cartões SIM, nomeadamente:
  97. Número ou marcador, página 2: a) Desactivar qualquer fraude de utilizadores dos cartões SIM;
  98. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e encaminhar para a Autoridade Reguladora um relatório de balanço de utilizadores dos cartões SIM fraudulentos;
  99. Número ou marcador, página 2: c) Partilhar com a Autoridade Reguladora outras situações de fraude; e
  100. Número ou marcador, página 2: d) Reportar qualquer fraude relacionada com actividades criminais de telecomunicações à Autoridade Reguladora e a qualquer instituição de Administração de Justiça.
  101. Número ou marcador, página 3: 7. Os operadores devem na instalação do sistema do controlo de tráfego de telecomunicações:
  102. Número ou marcador, página 3: a) Permitir à Autoridade Reguladora instalar e manter o equipamento necessário nas instalações dos operadores de telecomunicações;
  103. Número ou marcador, página 3: b) Colaborar e prestar todo o suporte necessário na instalação do sistema de controlo;
  104. Número ou marcador, página 3: c) Facilitar a instalação do equipamento de transmissão de dados entre, o sistema de controlo instalado na Autoridade Reguladora ou entidade designada e nas instalações do operador de telecomunicações;
  105. Número ou marcador, página 3: d) Prestar qualquer outra informação relevante para a administração das redes dos operadores de telecomunicações no âmbito do presente regulamento.
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  107. Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
  108. Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores de telecomunicações devem permitir à Autoridade Reguladora fiscalizar as suas instalações de forma a assegurar o cumprimento do presente regulamento.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. Os actos de fiscalização, à luz do presente regulamento,
  110. Texto do artigo, página 3: conduzido pela Autoridade Reguladora, deverão ser realizados na presença do operador ou seu representante autorizado.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  112. Texto do artigo, página 3: (Procedimentos de Controlo)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Reguladora é responsável pelo controlo dos operadores, devendo:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Analisar mensalmente a tendência do tráfego de telecomunicações em Moçambique; e
  115. Número ou marcador, página 3: b) Verificar os parâmetros de qualidade de serviço e a detecção da fraude.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Reguladora deve assegurar que:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Os dados dos registos do detalhe das chamadas devem ser recolhidos para o único propósito de controlo de tráfego de acordo com o presente regulamento;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Os dados dos registos do detalhe das chamadas são recolhidos, encriptados e armazenados num formato que garanta a confidencialidade do originador e o destinatário da chamada; e
  119. Número ou marcador, página 3: c) Os dados dos registos do detalhe das chamadas não devem ser transferidos ou entregues a terceiros, públicos ou privados, excepto quando permitidos por Lei.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  121. Texto do artigo, página 3: (Instalação, Operação, Manutenção e Segurança de Equipamentos)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. O operador de telecomunicações deve garantir a segurança do equipamento de controlo do tráfego de telecomunicações.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Reguladora deve ser responsável pela operação e manutenção do equipamento co-colocado.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos em que o equipamento do controlo é danificado
  125. Texto do artigo, página 3: por força maior, a Autoridade Reguladora deve assumir a responsabilidade de os repor.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  127. Texto do artigo, página 3: (Controlo do Tráfego VoIP)
  128. Texto do artigo, página 3: Os operadores que possuem gateways que transportam tráfego de voz usando o Protocolo Internet estão sujeitos ao regime de controlo previsto no presente regulamento.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  130. Texto do artigo, página 3: (Interferência na Rede)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. O dispositivo de controlo co-colocado nas instalações da rede do operador de telecomunicações para o propósito do sistema de controlo de tráfego de telecomunicações, não deverá causar qualquer interferência com o equipamento instalado nas redes dos diferentes operadores.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de interferência entre os equipamentos de controlo
  133. Texto do artigo, página 3: e do operador de rede, as partes, de boa fé, devem tomar medidas para resolver a interferência.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  135. Texto do artigo, página 3: (Acesso às Instalações do Operador)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores de telecomunicações devem permitir acesso as suas instalações à Autoridade Reguladora para a instalação do sistema de controlo de tráfego, incluindo a co-colocação de equipamentos e outras facilidades na rede.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. O operador de telecomunicações deve permitir o esta- belecimento de uma ligação entre o equipamento do gateway e o centro de operações administrado pela Autoridade Reguladora.
  138. Número ou marcador, página 3: 3. A Autoridade Reguladora e os operadores devem assegurar que os seus técnicos observem e obedeçam todas as normas de segurança e especificações requeridas para a instalação, operação e manutenção dos equipamentos.
  139. Número ou marcador, página 3: 4. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente
  140. Texto do artigo, página 3: regulamento é realizada através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pela Autoridade Reguladora.
  141. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  142. Texto do artigo, página 3: (Tarifa mínima para o Tráfego de Chamadas Internacionais de Telecomunicações)
  143. Número ou marcador, página 3: 1. O operador deve cobrar uma tarifa mínima pela terminação do tráfego de telecomunicações internacionais a ser repartida de acordo com a tabela constante do Anexo II.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. A percentagem destinada à Autoridade Reguladora serve, nomeadamente, para cobrir os custos de investimentos, operação e manutenção do sistema do controlo de tráfego de telecomunicações.
  145. Número ou marcador, página 3: 3. Para a cobrança, a Autoridade Reguladora deve emitir uma factura na base do volume de tráfego mensal registado pelo sistema de controlo.
  146. Número ou marcador, página 3: 4. Os operadores devem proceder ao pagamento das facturas emitidas pela Autoridade Reguladora no prazo de 45 dias a partir da data do seu recebimento.
  147. Número ou marcador, página 3: 5. O operador de telecomunicações não deve aumentar a tarifa aos seus clientes pelos serviços prestados devido à adopção da tarifa mínima aplicada ao tráfego internacional de telecomunicações.
  148. Número ou marcador, página 3: 6. As tarifas de trânsito ou de terminação do tráfego de telecomunicações devem ser acordadas entre os operadores nacionais e internacionais, até sessenta dias após a entrada em vigor do presente regulamento, devendo estes entregar uma cópia à Autoridade Reguladora.
  149. Número ou marcador, página 3: 7. As dúvidas relacionadas com as facturas devem ser
  150. Texto do artigo, página 3: comunicadas à Autoridade Reguladora dentro de cinco dias úteis contados a partir da data do seu recebimento e os esclarecimentos devem ser endereçados dentro dos sete dias úteis seguintes.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  152. Texto do artigo, página 4: (Entidade responsável pelo Sistema)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Reguladora é responsável pela administração do sistema de controlo de tráfego de telecomunicações.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. O Ministro que superintende o Sector das Comunicações, ouvidas as instituições de Defesa e Segurança, poderá indicar uma outra entidade para gerir o sistema de controlo de tráfego de telecomunicações.
  155. Número ou marcador, página 4: 3. A composição, organização e funcionamento da entidade responsável pela administração do sistema de controlo de tráfego de telecomunicações será estabelecido em regulamentação específica.
  156. Número ou marcador, página 4: 4. A entidade a quem for designada a função de administrar
  157. Texto do artigo, página 4: o sistema de controlo de tráfego de telecomunicações deve assumir os direitos e obrigações atribuídos à Autoridade Reguladora, nesta matéria.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  159. Texto do artigo, página 4: (Revisão de Tarifas)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. As tarifas e a forma de distribuição, de acordo com a tabela descrita no Anexo II, podem ser revistas tendo em consideração o desenvolvimento do sector.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer revisão da tarifa mencionada no número anterior deve manter o percentual na tabela descrita no Anexo II ao presente Regulamento.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. As tarifas referidas no presente regulamento podem ser revistas por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e das Comunicações.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  164. Texto do artigo, página 4: (Sanções e Multas)
  165. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do previsto na Lei das Telecomunicações, o operador que não cumprir com o estabelecido no presente regulamento sujeita-se, nomeadamente, às seguintes sanções:
  166. Número ou marcador, página 4: a) Pagamento de uma multa de 3.000.000,00 MT (três milhões de meticais) por não permitir o acesso às suas instalações para montagem, operação e manutenção do sistema de controlo de tráfego;
  167. Número ou marcador, página 4: b) Cancelamento da licença de exploração do serviço em caso de persistência na recusa de acesso às instalações para montagem, operação e manutenção do sistema de controlo de tráfego.
  168. Número ou marcador, página 4: c) Pagamento de uma multa diária de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000,00 MT), até ao dia da submissão de informação à Autoridade Reguladora, por não apresentar a informação solicitada.
  169. Número ou marcador, página 4: d) Agravamento da multa diária referida na alínea anterior em 50%, passados sete dias sem que os dados solicitados sejam entregues à Autoridade Reguladora.
  170. Número ou marcador, página 4: e) Cancelamento da licença de exploração de serviço por não submissão da informação à Autoridade Reguladora, por um período superior a 30 dias;
  171. Número ou marcador, página 4: f) Pagamento de uma multa correspondente ao dobro da diferença entre a tarifa especificada no Anexo II e a tarifa efectivamente cobrada, no caso de o operador cobrar uma tarifa inferior à prevista no Anexo II do presente regulamento;
  172. Número ou marcador, página 4: g) Reposição do equipamento de controlo de tráfego no caso
  173. Texto do artigo, página 4: de dano, quando se provar que o mesmo decorreu por negligencia ou dolo do operador;
  174. Número ou marcador, página 4: h) Pagamento do valor das facturas em dívida à Autoridade Reguladora, agravadas em 10% do montante em dívida e, em caso de atraso do referido pagamento. Depois de sete dias úteis, à penalidade é acrescido em 2% por cada dia útil em que o pagamento não foi realizado, até ao limite de dez dias úteis.
  175. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  176. Texto do artigo, página 4: (Destino das Multas)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O produto das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem o seguinte destino:
  178. Número ou marcador, página 4: a) 40% para o Orçamento do Estado;
  179. Número ou marcador, página 4: b) 60% para a Autoridade Reguladora.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente
  181. Texto do artigo, página 4: Regulamento deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia modelo B.
  182. Número ou marcador, página 4: Anexo I Glossário
  183. Texto do artigo, página 4: a) Autoridade Reguladora das Comunicações em Moçambique – Designada de Autoridade Reguladora - Instituição Pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector das telecomunicações;
  184. Texto do artigo, página 4: b) CLI – “Caller Line Identification” – (Identificação da linha chamadora) é a identificação da linha do assinante que origina a chamada;
  185. Texto do artigo, página 4: c) Módulos de Identificação do Subscritor (MIS) ou Cartão “SIM” – Cartão que contém as informações que identificam um assinante de telefonia celular na rede telefónica de um determinado operador;
  186. Texto do artigo, página 4: d) Desvio ilegal de tráfego de telecomunicações – Roteamento de tráfego de telecomunicações efectuado por quem não esteja licenciado para o efeito;
  187. Texto do artigo, página 4: e) Gateway – Sistema ou nó intermediário de rede utilizado para comutar ou encaminhar fluxos de tráfego entre redes de telecomunicações;
  188. Texto do artigo, página 4: f) Monitorizar – Observar e supervisar a sinalização do tráfego das telecomunicações;
  189. Texto do artigo, página 4: g) Operador de Telecomunicações – Qualquer sociedade comercial, licenciada pela Autoridade Reguladora das Comunicações em Moçambique, que se dedique à exploração ou gestão de uma rede pública de telecomunicações, podendo também prestar serviços de telecomunicações ao público em geral;
  190. Texto do artigo, página 4: h) Operador de Telecomunicações Internacional – Qualquer operador de telecomunicações no exterior que pode interligar com um operador de telecomunicações em Moçambique; i)Prestadores de serviços de telecomunicações – Qualquer pessoa singular ou colectiva, licenciada pela Autoridade Reguladora das Comunicações em Moçambique, que ofereça serviços de telecomunicações utilizando a rede ou infra-estrutura de terceiros;
  191. Texto do artigo, página 4: j) RDC (Registo do Detalhe da Chamada) – é o registo detalhado da chamada gerada por central telefónica que contém, entre outras, informação sobre a origem, trânsito, destino e duração da chamada;
  192. Texto do artigo, página 5: k) Rede privativa de telecomunicações – Sistema para prestação de serviços de telecomunicações a uma pessoa ou entidade, para uso exclusivo, o qual não está interligado a uma rede pública de telecomunicações.
  193. Texto do artigo, página 5: l) Rede pública de telecomunicações – Sistema de telecomunicações interligado e integrado, constituído por vários meios de transmissão e comutação, utilizados para fornecer serviços de telecomunicações ao público em geral.
  194. Texto do artigo, página 5: m) Roaming ou itinerância internacional – capacidade de um usuário da rede nacional obter a conectividade no exterior através de uma rede de que é visitante;
  195. Texto do artigo, página 5: n) Tráfego de Telecomunicações – Conteúdo na forma de dados, sons e imagem que fluam dentro da rede de telecomunicações;
  196. Texto do artigo, página 5: o) VoIP ( Voice Over Internet Protocol) – Serviço de voz transportada usando o Protocolo Internet.
  197. Número ou marcador, página 5: Anexo II Tarifa de Terminação Mínima por Minuto do Tráfego Internacional de Telecomunicações
  198. Texto do artigo, página 5: N.º Distribuição Tarifa/Minuto Percentagem [%] 1 Tarifa mínima por minuto para terminação em Moçambique de todo o tráfego internacional. 7.50MT 100 2 A parte correspondente ao operador que termina o tráfego internacional. 3.90 MT 52 3 A parte correspondente à Autoridade Reguladora para cobrir os custos de investimento, operação e manutenção do sistema. 2.10 MT 28 4 A parte correspondente ao Estado. 1.50 MT 20
    N.ºDistribuiçãoTarifa/MinutoPercentagem [%]
    1Tarifa mínima por minuto para terminação em Moçambique de todo o tráfego internacional.7.50MT100
    2A parte correspondente ao operador que termina o tráfego internacional.3.90 MT52
    3A parte correspondente à Autoridade Reguladora para cobrir os custos de investimento, operação e manutenção do sistema.2.10 MT28
    4A parte correspondente ao Estado.1.50 MT20
  199. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  200. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 211/2014
  201. Texto do artigo, página 5: de 12 de Dezembro
  202. Texto do artigo, página 5: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  203. Texto do artigo, página 5: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Amilcar Alves Junqueira, nascido a 28 de Agosto de 1939, em Ageriz – Portugal.
  204. Texto do artigo, página 5: Ministério do Interior, em Maputo, 21 de Julho de 2014.
  205. Texto do artigo, página 5: — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  206. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 212/2014
  207. Texto do artigo, página 5: de 12 de Dezembro
  208. Texto do artigo, página 5: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  209. Texto do artigo, página 5: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Elysa Vieira, nascida a 3 de Outubro de 1970, em Dakar – Senegal.
  210. Texto do artigo, página 5: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Novembro de 2014.
  211. Texto do artigo, página 5: — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  212. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 213/2014
  213. Texto do artigo, página 5: de 12 de Dezembro
  214. Texto do artigo, página 5: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  215. Texto do artigo, página 5: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Gladis Maria Viera Machado, nascida a 17 de Janeiro de 1968, em Johannesburgo – África do Sul.
  216. Texto do artigo, página 5: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Novembro de 2014.
  217. Texto do artigo, página 5: — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  218. Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
  219. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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