I SÉRIE — n.º 100
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 100/2014
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| N.º | Distribuição | Tarifa/Minuto | Percentagem [%] |
|---|---|---|---|
| 1 | Tarifa mínima por minuto para terminação em Moçambique de todo o tráfego internacional. | 7.50MT | 100 |
| 2 | A parte correspondente ao operador que termina o tráfego internacional. | 3.90 MT | 52 |
| 3 | A parte correspondente à Autoridade Reguladora para cobrir os custos de investimento, operação e manutenção do sistema. | 2.10 MT | 28 |
| 4 | A parte correspondente ao Estado. | 1.50 MT | 20 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 12 de Dezembro de 2014 I SÉRIE — Número 100
- Texto lido por imagem, página 1: —
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: •
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 75/2014:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 211/2014: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Amilcar Alves Junqueira. Diploma Ministerial n.º 212/2014: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Elysa Vieira. Diploma Ministerial n.º 213/2014:
- Parágrafo, página 1: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Gladis Maria Viera Machado.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 75/2014
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o controlo do tráfego de telecomunicações, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 9, conjugado com o n.º 4 do artigo 70 da Lei n.º 8/2004, de 21 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Outubro
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Controlo de Tráfego de Telecomunicações
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos e expressões utilizadas no presente Regulamento constam do glossário, Anexo I, que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento tem por objecto o estabelecimento das normas técnicas de instalação e funcionamento do sistema de controlo de tráfego transportado nas redes de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento aplica-se a todos os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 1: 2. Excepcionam-se do âmbito de aplicação do presente
- Texto do artigo, página 1: regulamento, o tráfego numa rede privativa, salvo, havendo ligação a uma rede pública de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento tem como objectivo monitorizar o tráfego de telecomunicações com vista a:
- Número ou marcador, página 1: a) Garantir maior segurança nos serviços e operadores de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 1: b) Mitigar a fraude no tráfego de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 1: c) Proteger o utilizador dos serviços de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 1: d) Assegurar a qualidade de serviços;
- Número ou marcador, página 1: e) Harmonizar as tarifas de terminação internacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Autoridade Reguladora das Comunicações)
- Texto do artigo, página 1: A Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da Lei, que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização, sancionamento e representação do sector das telecomunicações.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Poderes de Autoridade Reguladora)
- Número ou marcador, página 1: 1. À Autoridade Reguladora compete, no âmbito do presente regulamento, levar a cabo a monitoria de tráfego de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para prossecução do disposto no número anterior, compete ainda à Autoridade Reguladora:
- Número ou marcador, página 2: a) Instalar, operar e manter, nos operadores e no centro de controlo, os equipamentos e sistemas necessários para a monitorização de tráfego de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: b) Monitorar as tarifas de terminação dos operadores no tráfego internacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer os procedimentos de resolução de disputas sobre o tráfego internacional de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: d) Fiscalizar a rede dos operadores para assegurar a conformidade com as normas aqui estabelecidas;
- Número ou marcador, página 2: e) Solicitar quaisquer dados aos operadores devendo ser disponibilizados no prazo de 15 dias contados a partir da data do pedido;
- Número ou marcador, página 2: f) Aplicar medidas sancionatórias para os casos de incumprimento das normas estabelecidas no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Tráfego Fraudulento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O tráfego de telecomunicações é considerado fraudulento quando:
- Número ou marcador, página 2: a) Transportado por entidades sem licença ou autorização emitida pela Autoridade Reguladora, como exigido para o transporte de tráfego de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: b) Transportado por um operador licenciado, que não cumpre com o prazo de início da actividade fixado pela Autoridade Reguladora;
- Número ou marcador, página 2: c) Transportado por um operador licenciado que cobra uma tarifa de terminação internacional inferior à prevista no anexo ao presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 2: d) Transportado por operador de rede internacional ou por terceiro, que não entra no circuito normal da rede de telecomunicações de modo que um operador licenciado em Moçambique possa efectuar a facturação ou cobrança;
- Número ou marcador, página 2: e) Haver o uso da rede de telecomunicações com o objectivo de furtar-se ao pagamento normal dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 2: f) Existir uma razoável expectativa que determinado utilizador final não queira pagar a factura telefónica por haver disputa na originação da chamada da linha telefónica sob sua responsabilidade; e
- Número ou marcador, página 2: g) Houver qualquer outro acto fraudulento, determinado e fundamentado pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 2: 2. Considera-se ainda como tráfego fraudulento, os seguintes casos:
- Número ou marcador, página 2: a) Furtar-se ao pagamento total ou parcial do que é devido;
- Número ou marcador, página 2: b) Fazer com que o pagamento seja feito por terceiro que não tenha utilizado nem prestado o serviço;
- Número ou marcador, página 2: c) Praticar acções ilícitas com o fim de obter vantagens financeiras ou outras a partir do uso daquelas facilidades ou serviços.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Autoridade Reguladora deve providenciar os necessários
- Texto do artigo, página 2: mecanismos regulatórios e sistemas de monitoria para a detenção e tratamento do tráfego fraudulento de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento do Sistema de Controlo de Trafego de Telecomunicações)
- Texto do artigo, página 2: O sistema de controlo de tráfego de telecomunicações, deve:
- Número ou marcador, página 2: a) Monitorar a qualidade de serviço;
- Número ou marcador, página 2: b) Gerar estatísticas de tráfego de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: c) Fornecer detalhes de identificação do tráfego de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 2: d) Fornecer dados dos cartões SIM fraudulentos;
- Número ou marcador, página 2: e) Monitorar e detectar a fraude, através do sistema controlo de tráfego de telecomunicações, coordenando com os operadores de telecomunicações o seu bloqueio;
- Número ou marcador, página 2: f) Recolher o registo do detalhe da chamada sem decifrar o conteúdo da comunicação;
- Número ou marcador, página 2: g) Permitir quaisquer outras funcionalidades que ajudem à Autoridade Reguladora na detecção da fraude.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Obrigação dos Operadores)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os operadores de telecomunicações devem impedir o tráfego de telecomunicações que não tenha o CLI ou que esteja modificado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os operadores de telecomunicações devem realizar ou cumprir com qualquer obrigação de monitoria contra a fraude.
- Número ou marcador, página 2: 3. O encaminhamento e a terminação do tráfego de teleco- municações devem circunscrever-se ao roteamento das chamadas dos clientes da sua própria rede e dos clientes de outros operadores de telecomunicações com os quais tenham acordo de interligação para a prestação do serviço de trânsito e roaming.
- Número ou marcador, página 2: 4. O formato de RDCs do tráfego de telecomunicações deve ser definido entre a Autoridade Reguladora e os operadores de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 2: 5. Todos os operadores de telecomunicações devem fornecer à Autoridade Reguladora as seguintes informações:
- Número ou marcador, página 2: a) Os RDCs de tráfego de telecomunicações, incluindo o tráfego de trânsito e roaming;
- Número ou marcador, página 2: b) O tráfego de terminação em minutos e a factura emitidas aos operadores de telecomunicações internacionais que tenha acordo com operador de telecomunicações em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: c) Os RDCs correspondentes a um determinado mês devem ser submetidos à Autoridade Reguladora até ao décimo dia útil do mês seguinte;
- Número ou marcador, página 2: d) O volume de tráfego nas suas redes e à qualidade de serviço.
- Número ou marcador, página 2: e) Os operadores de telecomunicações devem fornecer informações que facilitem a instalação do sistema de controlo de tráfego;
- Número ou marcador, página 2: f) A sinalização da sua rede e notificar em caso de actualização ou mudança da mesma.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os operadores de telecomunicações devem colaborar
- Texto do artigo, página 2: com a Autoridade Reguladora denunciando qualquer fraude de utilizadores dos cartões SIM, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Desactivar qualquer fraude de utilizadores dos cartões SIM;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar e encaminhar para a Autoridade Reguladora um relatório de balanço de utilizadores dos cartões SIM fraudulentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Partilhar com a Autoridade Reguladora outras situações de fraude; e
- Número ou marcador, página 2: d) Reportar qualquer fraude relacionada com actividades criminais de telecomunicações à Autoridade Reguladora e a qualquer instituição de Administração de Justiça.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os operadores devem na instalação do sistema do controlo de tráfego de telecomunicações:
- Número ou marcador, página 3: a) Permitir à Autoridade Reguladora instalar e manter o equipamento necessário nas instalações dos operadores de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 3: b) Colaborar e prestar todo o suporte necessário na instalação do sistema de controlo;
- Número ou marcador, página 3: c) Facilitar a instalação do equipamento de transmissão de dados entre, o sistema de controlo instalado na Autoridade Reguladora ou entidade designada e nas instalações do operador de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 3: d) Prestar qualquer outra informação relevante para a administração das redes dos operadores de telecomunicações no âmbito do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores de telecomunicações devem permitir à Autoridade Reguladora fiscalizar as suas instalações de forma a assegurar o cumprimento do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os actos de fiscalização, à luz do presente regulamento,
- Texto do artigo, página 3: conduzido pela Autoridade Reguladora, deverão ser realizados na presença do operador ou seu representante autorizado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos de Controlo)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Autoridade Reguladora é responsável pelo controlo dos operadores, devendo:
- Número ou marcador, página 3: a) Analisar mensalmente a tendência do tráfego de telecomunicações em Moçambique; e
- Número ou marcador, página 3: b) Verificar os parâmetros de qualidade de serviço e a detecção da fraude.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Reguladora deve assegurar que:
- Número ou marcador, página 3: a) Os dados dos registos do detalhe das chamadas devem ser recolhidos para o único propósito de controlo de tráfego de acordo com o presente regulamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Os dados dos registos do detalhe das chamadas são recolhidos, encriptados e armazenados num formato que garanta a confidencialidade do originador e o destinatário da chamada; e
- Número ou marcador, página 3: c) Os dados dos registos do detalhe das chamadas não devem ser transferidos ou entregues a terceiros, públicos ou privados, excepto quando permitidos por Lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Instalação, Operação, Manutenção e Segurança de Equipamentos)
- Número ou marcador, página 3: 1. O operador de telecomunicações deve garantir a segurança do equipamento de controlo do tráfego de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Autoridade Reguladora deve ser responsável pela operação e manutenção do equipamento co-colocado.
- Número ou marcador, página 3: 3. Nos casos em que o equipamento do controlo é danificado
- Texto do artigo, página 3: por força maior, a Autoridade Reguladora deve assumir a responsabilidade de os repor.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Controlo do Tráfego VoIP)
- Texto do artigo, página 3: Os operadores que possuem gateways que transportam tráfego de voz usando o Protocolo Internet estão sujeitos ao regime de controlo previsto no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Interferência na Rede)
- Número ou marcador, página 3: 1. O dispositivo de controlo co-colocado nas instalações da rede do operador de telecomunicações para o propósito do sistema de controlo de tráfego de telecomunicações, não deverá causar qualquer interferência com o equipamento instalado nas redes dos diferentes operadores.
- Número ou marcador, página 3: 2. Em caso de interferência entre os equipamentos de controlo
- Texto do artigo, página 3: e do operador de rede, as partes, de boa fé, devem tomar medidas para resolver a interferência.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Acesso às Instalações do Operador)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os operadores de telecomunicações devem permitir acesso as suas instalações à Autoridade Reguladora para a instalação do sistema de controlo de tráfego, incluindo a co-colocação de equipamentos e outras facilidades na rede.
- Número ou marcador, página 3: 2. O operador de telecomunicações deve permitir o esta- belecimento de uma ligação entre o equipamento do gateway e o centro de operações administrado pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: 3. A Autoridade Reguladora e os operadores devem assegurar que os seus técnicos observem e obedeçam todas as normas de segurança e especificações requeridas para a instalação, operação e manutenção dos equipamentos.
- Número ou marcador, página 3: 4. A fiscalização do cumprimento do disposto no presente
- Texto do artigo, página 3: regulamento é realizada através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pela Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Tarifa mínima para o Tráfego de Chamadas Internacionais de Telecomunicações)
- Número ou marcador, página 3: 1. O operador deve cobrar uma tarifa mínima pela terminação do tráfego de telecomunicações internacionais a ser repartida de acordo com a tabela constante do Anexo II.
- Número ou marcador, página 3: 2. A percentagem destinada à Autoridade Reguladora serve, nomeadamente, para cobrir os custos de investimentos, operação e manutenção do sistema do controlo de tráfego de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para a cobrança, a Autoridade Reguladora deve emitir uma factura na base do volume de tráfego mensal registado pelo sistema de controlo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os operadores devem proceder ao pagamento das facturas emitidas pela Autoridade Reguladora no prazo de 45 dias a partir da data do seu recebimento.
- Número ou marcador, página 3: 5. O operador de telecomunicações não deve aumentar a tarifa aos seus clientes pelos serviços prestados devido à adopção da tarifa mínima aplicada ao tráfego internacional de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 3: 6. As tarifas de trânsito ou de terminação do tráfego de telecomunicações devem ser acordadas entre os operadores nacionais e internacionais, até sessenta dias após a entrada em vigor do presente regulamento, devendo estes entregar uma cópia à Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 3: 7. As dúvidas relacionadas com as facturas devem ser
- Texto do artigo, página 3: comunicadas à Autoridade Reguladora dentro de cinco dias úteis contados a partir da data do seu recebimento e os esclarecimentos devem ser endereçados dentro dos sete dias úteis seguintes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Entidade responsável pelo Sistema)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Autoridade Reguladora é responsável pela administração do sistema de controlo de tráfego de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Ministro que superintende o Sector das Comunicações, ouvidas as instituições de Defesa e Segurança, poderá indicar uma outra entidade para gerir o sistema de controlo de tráfego de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 4: 3. A composição, organização e funcionamento da entidade responsável pela administração do sistema de controlo de tráfego de telecomunicações será estabelecido em regulamentação específica.
- Número ou marcador, página 4: 4. A entidade a quem for designada a função de administrar
- Texto do artigo, página 4: o sistema de controlo de tráfego de telecomunicações deve assumir os direitos e obrigações atribuídos à Autoridade Reguladora, nesta matéria.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Revisão de Tarifas)
- Número ou marcador, página 4: 1. As tarifas e a forma de distribuição, de acordo com a tabela descrita no Anexo II, podem ser revistas tendo em consideração o desenvolvimento do sector.
- Número ou marcador, página 4: 2. Qualquer revisão da tarifa mencionada no número anterior deve manter o percentual na tabela descrita no Anexo II ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 4: 3. As tarifas referidas no presente regulamento podem ser revistas por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e das Comunicações.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Sanções e Multas)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do previsto na Lei das Telecomunicações, o operador que não cumprir com o estabelecido no presente regulamento sujeita-se, nomeadamente, às seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) Pagamento de uma multa de 3.000.000,00 MT (três milhões de meticais) por não permitir o acesso às suas instalações para montagem, operação e manutenção do sistema de controlo de tráfego;
- Número ou marcador, página 4: b) Cancelamento da licença de exploração do serviço em caso de persistência na recusa de acesso às instalações para montagem, operação e manutenção do sistema de controlo de tráfego.
- Número ou marcador, página 4: c) Pagamento de uma multa diária de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000,00 MT), até ao dia da submissão de informação à Autoridade Reguladora, por não apresentar a informação solicitada.
- Número ou marcador, página 4: d) Agravamento da multa diária referida na alínea anterior em 50%, passados sete dias sem que os dados solicitados sejam entregues à Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: e) Cancelamento da licença de exploração de serviço por não submissão da informação à Autoridade Reguladora, por um período superior a 30 dias;
- Número ou marcador, página 4: f) Pagamento de uma multa correspondente ao dobro da diferença entre a tarifa especificada no Anexo II e a tarifa efectivamente cobrada, no caso de o operador cobrar uma tarifa inferior à prevista no Anexo II do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 4: g) Reposição do equipamento de controlo de tráfego no caso
- Texto do artigo, página 4: de dano, quando se provar que o mesmo decorreu por negligencia ou dolo do operador;
- Número ou marcador, página 4: h) Pagamento do valor das facturas em dívida à Autoridade Reguladora, agravadas em 10% do montante em dívida e, em caso de atraso do referido pagamento. Depois de sete dias úteis, à penalidade é acrescido em 2% por cada dia útil em que o pagamento não foi realizado, até ao limite de dez dias úteis.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Destino das Multas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O produto das multas cobradas ao abrigo do presente Regulamento tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 4: a) 40% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) 60% para a Autoridade Reguladora.
- Número ou marcador, página 4: 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente
- Texto do artigo, página 4: Regulamento deve ser entregue na Recebedoria de Fazenda da Direcção de área Fiscal competente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia modelo B.
- Número ou marcador, página 4: Anexo I Glossário
- Texto do artigo, página 4: a) Autoridade Reguladora das Comunicações em Moçambique – Designada de Autoridade Reguladora - Instituição Pública que desempenha as funções de regulação, supervisão, fiscalização e representação do sector das telecomunicações;
- Texto do artigo, página 4: b) CLI – “Caller Line Identification” – (Identificação da linha chamadora) é a identificação da linha do assinante que origina a chamada;
- Texto do artigo, página 4: c) Módulos de Identificação do Subscritor (MIS) ou Cartão “SIM” – Cartão que contém as informações que identificam um assinante de telefonia celular na rede telefónica de um determinado operador;
- Texto do artigo, página 4: d) Desvio ilegal de tráfego de telecomunicações – Roteamento de tráfego de telecomunicações efectuado por quem não esteja licenciado para o efeito;
- Texto do artigo, página 4: e) Gateway – Sistema ou nó intermediário de rede utilizado para comutar ou encaminhar fluxos de tráfego entre redes de telecomunicações;
- Texto do artigo, página 4: f) Monitorizar – Observar e supervisar a sinalização do tráfego das telecomunicações;
- Texto do artigo, página 4: g) Operador de Telecomunicações – Qualquer sociedade comercial, licenciada pela Autoridade Reguladora das Comunicações em Moçambique, que se dedique à exploração ou gestão de uma rede pública de telecomunicações, podendo também prestar serviços de telecomunicações ao público em geral;
- Texto do artigo, página 4: h) Operador de Telecomunicações Internacional – Qualquer operador de telecomunicações no exterior que pode interligar com um operador de telecomunicações em Moçambique; i)Prestadores de serviços de telecomunicações – Qualquer pessoa singular ou colectiva, licenciada pela Autoridade Reguladora das Comunicações em Moçambique, que ofereça serviços de telecomunicações utilizando a rede ou infra-estrutura de terceiros;
- Texto do artigo, página 4: j) RDC (Registo do Detalhe da Chamada) – é o registo detalhado da chamada gerada por central telefónica que contém, entre outras, informação sobre a origem, trânsito, destino e duração da chamada;
- Texto do artigo, página 5: k) Rede privativa de telecomunicações – Sistema para prestação de serviços de telecomunicações a uma pessoa ou entidade, para uso exclusivo, o qual não está interligado a uma rede pública de telecomunicações.
- Texto do artigo, página 5: l) Rede pública de telecomunicações – Sistema de telecomunicações interligado e integrado, constituído por vários meios de transmissão e comutação, utilizados para fornecer serviços de telecomunicações ao público em geral.
- Texto do artigo, página 5: m) Roaming ou itinerância internacional – capacidade de um usuário da rede nacional obter a conectividade no exterior através de uma rede de que é visitante;
- Texto do artigo, página 5: n) Tráfego de Telecomunicações – Conteúdo na forma de dados, sons e imagem que fluam dentro da rede de telecomunicações;
- Texto do artigo, página 5: o) VoIP ( Voice Over Internet Protocol) – Serviço de voz transportada usando o Protocolo Internet.
- Número ou marcador, página 5: Anexo II Tarifa de Terminação Mínima por Minuto do Tráfego Internacional de Telecomunicações
- Texto do artigo, página 5: N.º
Distribuição
Tarifa/Minuto
Percentagem [%]
1
Tarifa mínima por minuto para terminação em Moçambique de todo o tráfego internacional.
7.50MT
100
2
A parte correspondente ao operador que termina o tráfego internacional.
3.90 MT
52
3
A parte correspondente à Autoridade Reguladora para cobrir os custos de investimento, operação e manutenção do sistema.
2.10 MT
28
4
A parte correspondente ao Estado.
1.50 MT
20
N.º Distribuição Tarifa/Minuto Percentagem [%] 1 Tarifa mínima por minuto para terminação em Moçambique de todo o tráfego internacional. 7.50MT 100 2 A parte correspondente ao operador que termina o tráfego internacional. 3.90 MT 52 3 A parte correspondente à Autoridade Reguladora para cobrir os custos de investimento, operação e manutenção do sistema. 2.10 MT 28 4 A parte correspondente ao Estado. 1.50 MT 20 - Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 211/2014
- Texto do artigo, página 5: de 12 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 5: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Amilcar Alves Junqueira, nascido a 28 de Agosto de 1939, em Ageriz – Portugal.
- Texto do artigo, página 5: Ministério do Interior, em Maputo, 21 de Julho de 2014.
- Texto do artigo, página 5: — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 212/2014
- Texto do artigo, página 5: de 12 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 5: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Elysa Vieira, nascida a 3 de Outubro de 1970, em Dakar – Senegal.
- Texto do artigo, página 5: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Novembro de 2014.
- Texto do artigo, página 5: — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 213/2014
- Texto do artigo, página 5: de 12 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 5: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Gladis Maria Viera Machado, nascida a 17 de Janeiro de 1968, em Johannesburgo – África do Sul.
- Texto do artigo, página 5: Ministério do Interior, em Maputo, 11 de Novembro de 2014.
- Texto do artigo, página 5: — O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Parágrafo, página 6: Preço — 10,50 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 75/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Diploma Ministerial n.º 211/2014 MINISTÉRIO DO INTERIOR
- Diploma Ministerial n.º 212/2014 Diploma Ministerial n.º 212/2014
- Diploma Ministerial n.º 213/2014 Diploma Ministerial n.º 213/2014